RESUMO: O presente trabalho tem como escopo a apresentação de uma percepção que indique a necessidade de o Supremo Tribunal Federal passar por uma reestruturação institucional com vistas a continuar exercendo a judicatura de forma eficiente, em tempo razoável e limitada a questões que demandem efetivamente a intervenção de uma corte constitucional.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Supremo Tribunal Federal. Rearranjo institucional.
SUMÁRIO: Introdução; Uma percepção sobre a necessidade de rearranjo institucional do Supremo Tribunal Federal; Conclusão; Referências bibliográficas
Introdução
Foi em uma Constituição Provisória publicada por meio do Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, que o Supremo Tribunal Federal (STF) apareceu pela primeira vez com essa designação, o que se repetiu na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
Originariamente, a Corte contava com 15 (quinze) Ministros, cuja nomeação era feita pelo Presidente da República e dependia da aprovação do Senado Federal. Apesar da importância que rondava a Corte e a polêmica que surgiu quanto à nomeação dos seus integrantes iniciais[1], uma leitura do Artigo 59 da Carta de 1891 dá conta de que as suas competências eram poucas[2], ainda mais se comparadas com as atuais.
Em 1931, por meio do Decreto n.º 19.656, apesar da ampliação de competências, o STF viu sua composição ser reduzida para 11 (onze) Ministros, o que restou refletido na Constituição de 1934, bem como nas seguintes, tendo esse numerário sofrido algumas pequenas variações por pequenos espaços de tempo.
Atualmente, nos termos do Artigo 101 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, a Corte Suprema conta com 11 (onze) Ministros[3]. A forma de nomeação dos seus integrantes é similar ao previsto na Carta de 1891. No entanto, em termos comparativos com as cartas anteriores, o STF teve o seu rol de competências aumentado consideravelmente, onde se incluem institutos inovadores[4], cujo aprendizado e evolução do seu manejo se deu com a reiterada prática.
Além do aumento quantitativo de matérias e das questões com as quais a Corte aprenderia a lidar no dia a dia dado o ineditismo no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se considerar também a mudança de paradigmas no que tange à forma de interpretar e aplicar o texto constitucional[5], o que levou a uma atuação mais ativa do STF em muitas questões que outrora teriam sua discussão limitada às casas legislativas.
Uma percepção sobre a necessidade de rearranjo institucional do Supremo Tribunal Federal
É de se perceber, em suma, que o Supremo Tribunal Federal manteve uma estrutura, em termos de quantidade de integrantes, similar à sua composição inicial, mas teve a sua carga de trabalho aumentada consideravelmente, o que, dada a relevância, ineditismo e profundidade de muitos dos temas com os quais costuma se deparar, pode ter a sua eficiência prejudicada pela morosidade na conclusão de todos os casos que lhe são submetidos[6]. Há ainda 237 processos autuados perante a Suprema Corte na década de 90 aguardando julgamento[7].
Adiante-se que a pretensão não é ofertar uma crítica à expansiva atuação da Corte Constitucional no que tange à concretização de direitos fundamentais quando da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao enfrentamento de temas que, por motivos variados, deixam de ser enfrentados pelos poderes políticos. Neste ponto, concorda-se com o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, para quem “as minorias reacionárias e as maiorias acomodadas são capazes de retardar indefinidamente o processo histórico”, de modo que conclui que “nessas horas, é preciso que uma vanguarda intelectual, comprometida com o avanço civilizatório e a causa da humanidade, desobstrua o caminho e dê passagem ao progresso social”[8].
Acolhem-se, assim, as dimensões metodológica, processual e de direitos do ativismo judicial lecionadas pelo Professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos[9]. O ponto que se pretende abordar é pertinente à capacidade de a Suprema Corte, em razão do seu arranjo institucional e das competências que lhe são atribuídas, atender as finalidades para as quais tem se proposto.
Ainda que se reconheça a magnitude da importância do giro democrático constitucional no que tange à atuação da Suprema Corte Constitucional brasileira no período pós 1988, tem sido possível perceber o seu descompasso com o giro pragmático[10], já que o excessivo trabalho que lhe é submetido tem gerado distorções temporais na entrega da jurisdição, trazendo consequências práticas nem sempre satisfatórias, vez que extemporâneas. Pertinentes, neste contexto, as palavras de Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”[11].
Assim, valorizando a experiência prática de como o STF vem apreciando muitos casos de enorme relevância para o desenvolvimento social do país, torna-se importante, por um viés, consequencialista[12], perceber que a sua estrutura, seja no aspecto formal da composição de seus membros, seja do aspecto da quantidade de matérias que encontram-se inseridas em sua competência, não demonstra ter condições de dar todas as respostas que a sociedade demanda dentro de um razoável lapso temporal, o que, no fim das contas, prejudica o seu imprescindível papel de vanguarda iluminista[13].
Não se pretende defender um consequencialismo inconsequente, que ignore arbitrariamente o desenho institucional do STF previsto na Constituição Federal. Pelo contrário. Tem-se a plena convicção de que a questão não pode ser resolvida de forma simplória, desprestigiando o texto constitucional, o devido diálogo entre as instituições e o sistema de separação de poderes estabelecido.
Nessa fase crítica da análise institucional do STF, considerando que o próprio arranjo constitucional da Corte encontra-se previsto na Constituição Federal, tem-se que o prognóstico necessariamente implicaria na elaboração de uma proposta de emenda constitucional que trouxesse um modelo alternativo destinado a eliminar ou mitigar os efeitos negativos verificados atualmente[14].
Recentes alterações constitucionais e legislativas foram feitas no sentido de evitar que a Suprema Corte se tornasse uma mera instância revisora de decisões proferidas por outros juízos, automatizando a aplicação da jurisprudência pacífica do STF e reduzindo o alto número de recursos que ali chegam. Citem-se como exemplos os casos das súmulas vinculantes, existência de repercussão geral como condição de admissibilidade de recursos extraordinários, utilização da sistemática do recurso como representativo de controvérsia constitucional.
O próprio Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões que buscam limitar o acesso à Corte, restringindo-o a matérias que teologicamente justifiquem a sua intervenção. Emblemático, nesse sentido, a recente decisão que concluiu pela restrição do alcance do foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores a casos cujos crimes tenham sido cometidos no mandato e que tenham relação com o cargo[15].
Apesar do esforço envidado, poucos efeitos práticos foram percebidos no sentido de aliviar a agenda dos Ministros para que pudessem se dedicar a temas mais complexos e com efeitos sociais abrangentes.
Nesse aspecto de proposta de remodelação institucional, vale ter em mente o caso da Suprema Corte americana, onde se percebeu “uma gradual tendência de substituição da mandatory jurisdition pela discretionary certirorai category, ocorrida nos Estados Unidos entre 1891 e 1988”[16], de modo que, com essa sensível mudança na estrutura jurisdicional, atualmente, a referida corte tem a discricionariedade de decidir quais casos que julgará, tendo como premissa básica de que sua função é velar pela unidade do direito.
Provavelmente, uma brusca mudança dessa magnitude em relação ao STF enfrentaria sérias resistências, ainda mais se for considerado o conturbado momento envolvendo os três poderes.
Por outro lado, há ainda que se evitar uma excessiva retração da atuação da Corte brasileira, de modo que ela não fique completamente isolada e indene de acesso, tal como percebido pelo Professor Antônio Augusto Cançado Trindade quando da análise de período anterior à sua presidência na Corte Interamericana de Direitos Humanos[17].
Vale, de todo modo, observar o exemplo americano e tentar adaptá-lo ao caso brasileiro com vistas a garantir que a Corte continue tendo condições materiais e formais de “empurrar a história”.
Tem-se que, aliado à ideia de Judiciário como superego da sociedade[18], é relevante pensar uma reestruturação institucional do Supremo Tribunal Federal, por meio de proposta de emenda à Constituição, de modo que se permita que a Corte, dadas as suas capacidades materiais, continue desenvolvendo e prestando seus serviços jurisdicionais de forma eficiente e em um tempo adequado.
Conclusão
Diante do passar do tempo, das inovações tecnológicas, do acesso à informação em tempo real, dos novos e complexos anseios sociais, tem-se percebido que o Supremo Tribunal Federal tem acumulado excessivas funções (Corte Constitucional, Instância Revisora e Tribunal Originário), o que, dada a profundidade e importância de certos temas lá tratados, demanda-se um excessivo empenho intelectual e debates entre os Ministros. Sem sombra de dúvidas, o fator tempo acaba sendo determinante nesse cenário.
Por conta disso, é forçoso concluir que o modelo institucional atual do Supremo Tribunal Federal inviabiliza o seu sucesso em questões que efetivamente demandam a atuação de uma verdadeira Corte Constitucional em um tempo adequado.
Desta feita, apesar do conturbado cenário político pelo qual o País passa, é legítimo se debruçar sobre alternativas para um novo desenho institucional do STF. Ainda que, por conta da cultura e do sistema jurídico diverso do nosso, não seja desejável importar acriticamente o modelo institucional da Suprema Corte americana, seria interessante o seu estudo com vistas a rearranjar a nossa corte para um padrão institucional mais enxuto e eficiente.
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[1] BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, v. 18, 1891. Tomo I. Páginas 73 e ss.
[2] Art. 59 Á Justiça Federal compete: - Ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originaria e privativamente: a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos de art. 52; b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade; c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros; d) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estrado; II - julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes; III - rever os processos findos, em materia crime. (sic)
[3] Além da função jurisdicional perante o STF, há ministros que, por imposição constitucional, também atuam em outros órgãos judiciários, como no caso do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Nacional de Justiça.
[4] V.g., Mandado de Injunção, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ação Declaratória de Constitucionalidade. Vale ainda citar outros instrumentos que, apesar da ausência de previsão expressa no texto constitucional, têm sido utilizados com frequência pelo STF, tais como: interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, declaração de constitucionalidade de lei “ainda” constitucional, sentenças intermediárias, sentenças transativas, estado de coisas inconstitucional, controle de convencionalidade.
[5] Neste ponto, é pertinente destacar a Teoria da efetividade das normas constitucionais, muito bem trabalhada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para quem “em âmbito jurídico. não há avanço maior do que o de assegurar efetividade ao texto constitucional. com a realização concreta dos seus comandos no mundo dos fatos. E isto pela constatação óbvia de que o legislador constituinte é. invariavelmente, mais progressista que o legislador ordinário. Daí por que se devem esgotar todas as potencialidades interpretativas do texto constitucional, sem ficar no aguardo dos agentes infraconstitucionais (...) É possível convir, então, que a perspectiva de efetividade da Lei maior conduz a alguns pressupostos, que assim se resumem: (I) as normas constitucionais devem estruturar-se e ordenar-se de forma tal que possibilitem a pronta identificação da posição jurídica em que investem os jurisdicionados; (2) tais posições jurídicas devem ser resguardadas por instrumentos de tutela adequados, aptos à sua realização prática (...) Fique bem clara a posição que adotamos: direito é direito e, ao ângulo subjetivo, ele designa uma específica posição jurídica. Não pode o Poder Judiciário negar-lhe a tutela, quando requerida, sob o fundamento de ser um direito não exigível. Juridicamente, isso não existe (...) somente poderá o juiz negar-lhe o cumprimento coercitivo, no caso de impossibilidade material evidente e demonstrável, pela utilização de uma interpretação sistemática influenciada pela teoria geral do Direito. Fundar-se-ia em um raciocínio estruturado de forma assemelhada a esta: a Constituição está no vértice do sistema jurídico. O sistema jurídico é um sistema lógico. Uma regra que preceitue um fato que de antemão se saiba irrealizar, viola a lógica do sistema. Não pode, portanto, integrá-lo validamente.” (BARROSO, Luís Roberto. A efetividade das normas constitucionais revisitada. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 197, p. 30-60, jul. 1994. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46330/46902>. Acesso em: 30 Abr. 2018)
[6] “Quanto ao tempo entre a decisão liminar e a posterior decisão de mérito que veio a confirmar ou derrubar a liminar, a média geral, quando considerados todos os tipos processuais, é de 653 dias. Nas ADIs, a média de vigência de uma decisão liminar é de 6,2 anos. Dentre as classes processuais com número significativo de processos para contagem, aquela com a menor média de vigência é o Habeas Corpus: 286 dias. Ao considerar as liminares ainda vigentes, percebem-se médias significativamente maiores. A média geral é de 2.416 dias – o equivalente a 6,6 anos de duração até dezembro de 2013”. FALCÃO, Joaquim; HARTMANN, Ivar Alberto Martins; CHAVES, Vitor Pinto. III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o tempo - Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2014. 151 pp. 13
[7] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/acervostf.mhtml. Acesso em: 30 Abr. 2018
[8] BARROSO. Luís Roberto. A americanização do direito constitucional e seus paradoxos: teoria e jurisprudência constitucional no mundo contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 30 Abr. 2018)
[9] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal – Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 275.
[10] BINENBOJM. Gustavo. Poder de Polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2016. pp. 35 a 62.
[11] Célebre frase inserida em “Oração aos Moços”, um discurso escrito por Rui Barbosa para os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo.
[12] Adota-se como padrão semântico o do consequencialismo jurídico, que não se confunde com o utilitarismo clássico, como bem explicado por MENDONÇA, José Vicente Santos de; ALMEIDA FILHO, Jorge Celso Flemming de. O argumento consequencialista e sua relação com o princípio da eficiência. In: CARRILHO, Leonardo; FRÓES OLIVEIRA, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de. (Org.) Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro. Volume XXIII -Filosofia Constitucional e Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Editora APERJ, 2015. pp. 513 a 516.
[13] BARROSO. Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. In: Direito Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. pp. 353.
[14] TOSTA, André Ribeiro. Inovação Institucional e o Direito Público: empirismo, experimentalismo e uma proposta de roteiro de análise. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018. pp. 174
[15] CARNEIRO, Luiz Orlando; TEIXEIRA, Matheus; FALCÃO, Márcio. STF restringe foro de prerrogativa de função para deputado e senador. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-restringe-foro-para-deputado-senador-03052018>. Acesso em: 03 maio 2018.
[16] MOREIRA. Luiza Linhares. O Modelo Estadunidense de Tribunal Superior. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/luiza_moreira.pdf>. Acesso em: 04 Mai. 2018
[17] LEGALE. Siddharta. Entrevista para o canal Debates Virtuais - a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional Internacional e Comparado, V.1, nº1, 2017. Disponível em: <https://rdcic.ufjf.emnuvens.com.br/rdcic/article/view/43/9>. Acesso em: 09 Mai. 2018
[18] MAUS. Indeborg. Judiciário como superego da sociedade. O papel da atividade jurisdicional na sociedade órfã. Disponível em: <http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/JUDICI%C3%81RIO-COMO-SUPEREGO-DA-SOCIEDADE.pdf>. Acesso em: 04 Mai. 2018
Pós-graduando em Direito do Estado pela UERJ (2018-); Pós-graduado em Direito Administrativo Empresarial na UCAM-RJ (2010); Graduado em Direito pela UCAM-RJ (2008).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Felipe de Sousa. Grandes pilotos, motor de Ferrari, carroceria de fusquinha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52010/grandes-pilotos-motor-de-ferrari-carroceria-de-fusquinha. Acesso em: 23 dez 2024.
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