RESUMO[1]: Desde o seu nascedouro a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) foi bastante contestada por grandes juristas do ramo eleitoral, por entender ser inconstitucional e ofender o princípio da presunção de inocência. A referida lei é conhecida como “Lei da Ficha Limpa” que, dentre outras medidas, afasta o direito político de eventual candidato se candidatar caso condenado em segunda instância antes da data limite para o registro das candidaturas. Neste sentido, o presente trabalho objetiva fazer uma abordagem sobre os efeitos jurídicos e políticos da Lei da Ficha Limpa que tinha como principal escopo dar ênfase a idoneidade dos candidatos, afastando e combatendo os políticos conhecidos na justiça por diversas condenações de corrupção. A Lei Complementar nº 135/2010 que alterou a Lei Complementar nº 64/1990 ampliou os casos de inelegibilidade visando proteger a probidade administrativa e a moralidade das eleições, tendo grande relevância perante a sociedade brasileira já que é uma Lei de Iniciativa Popular. É um tema que se apresenta relevante, mormente na atual conjuntura política do Brasil e, por isso, a importância da ampliação e discussão sobre a Lei da Ficha Limpa que deu início a uma varredura no processo eleitoral brasileiro.
Palavras-Chave: Lei da Ficha Limpa. Efeitos Jurídicos. Efeitos Políticos. Lei de Iniciativa Popular.
ABSTRACT: Since your inception Complementary Law 135 of June 4, 2010 (Clean Sheet Law) has been contested by major jurists in the electoral branch, since it is unconstitutional and offends the principle of presumption of innocence. This law is known as the "Clean Sheet Law " which, among other measures, removes the political right of a possible candidate to apply for a convicted case in the second instance before the deadline for registering applications. In this sense, the present work objectives to make an approach on the legal and political effects of the Clean Sheet Law, whose main purpose was to emphasize the suitability of the candidates, removing and fighting the politicians known in court for various condemnations of corruption. Supplementary Law 135/2010, which amended Complementary Law No. 64/1990, extended the cases of ineligibility in order to protect the administrative probity and morality of the elections, having great relevance to Brazilian society since it is a Popular Initiative Law. It is a subject that is relevant, especially in the current political situation in Brazil and, therefore, the importance of the expansion and discussion on the Clean Sheet Law that initiated a sweep in the Brazilian electoral process.
Keywords: Clean Sheet Law. Legal Effects. Political Effects. Popular Initiative Act.
Sumário: Introdução. 1. Dos direitos políticos do cidadão brasileiro. 1.1. Condição de elegibilidade. 1.2. Causas de inelegibilidade. 1.2.1. Inelegibilidade como forma de sanção social e não criminal. 2. Da lei da ficha limpa. 2.1. Efeitos jurídicos da lei da ficha. 2.1.1. Do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a lei da ficha limpa. 2.2. Efeito Político da Lei da Ficha Limpa. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, famigerada Lei da Ficha Limpa, foi sancionada pelo Presidente da República, à época, Luiz Inácio Lula da Silva, e tinha por objetivo estabelecer critérios ainda mais rígidos aos candidatos que já haviam sido condenados pela justiça de segundo grau por crimes ligados à corrupção.
Mediante trabalho construtivo do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, iniciado em 2008, não demorou muito para que a sociedade brasileira determinasse provocar o Congresso Nacional com o fito de criar projeto (de iniciativa popular) destinado a aumentar para 08 (oito) anos o período de inelegibilidade e de suspender a exigência do trânsito em julgado nos casos em que a representação for julgada procedente pela Justiça Eleitoral.
A Lei da Ficha Limpa rompeu com todos os paradigmas existentes no processo eleitoral. Em que pese terem se passado 08 (oito) anos desde sua sanção e sua aplicação, a referida norma é ainda uma novidade no cenário jurídico, passível ainda a diversas interpretações jurídicas.
No intuito de melhor abordar o tema e transpor o seu sentido amplo, se fez necessária uma intensa pesquisa em inúmeros livros e artigos voltados ao direito aqui em questão. No campo científico metodológico, a pesquisa é do tipo exploratória, com pesquisas (coleta de dados) em fontes bibliográficas através de livros físicos e artigos encontrados na internet. O método de abordagem hipotético-dedutivo. Assim, o artigo científico fora dividido em dois capítulos, a saber:
O primeiro capítulo traz considerações acerca dos direitos políticos do cidadão brasileiro, trazendo para um melhor entendimento das circunstâncias dispostas na norma constitucional e infraconstitucional acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, além disso, aponta a inelegibilidade como forma de sanção social e não criminal. Necessariamente, o primeiro capítulo tem por objetivo situar minimamente o processo eleitoral quanto às condições do direito de votar (ativo) e de ser votado (passivo) do cidadão brasileiro, bem como o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa tem força de sanção administrativa e/ou moral e não criminal.
O segundo capítulo pondera os efeitos jurídicos da Lei da Ficha Limpa, sobretudo do STF, e os efeitos políticos ou o impacto trazido pela referida norma. Neste capítulo, fundamentalmente, fica demonstrada à importância da Lei da Ficha Limpa e o impacto político da norma sobre a sociedade brasileira.
Por derradeiro, ainda no sobredito capítulo, se conclui o presente trabalho com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais de segunda instância, em especial o Recurso Extraordinário n° 929.670, onde ratificou indiretamente além da constitucionalidade da norma, a sua aplicação sobre políticos condenados por abuso de poder em campanha, antes de sua vigência.
1. DOS DIREITOS POLÍTICOS DO CIDADÃO BRASILEIRO
Não pairam dúvidas que para se fazer presente na política brasileira é necessária a participação efetiva do cidadão brasileiro no pleito eleitoral. É através do exercício dos direitos políticos que se sobrevoa a plenitude da democracia, ou seja, do poder-direito de votar e ser votado.
Sobre o conceito de direitos políticos temos “o conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular.” (CERQUEIRA, T. e CERQUEIRA, C., 2012, p. 124).
Os direitos políticos compreendem mais do que o direito ao voto e de ser votado (sufrágio eleitoral), mas também envolvem as condições de elegibilidade e inelegibilidade.
1.1 Condição de elegibilidade
Devidamente disciplinada na Constituição Federal de 1988, a condição de elegibilidade, isto é, a capacidade passiva de exercer o direito a ser votado encontra-se amparado no § 3º do artigo 14 da carta magna:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
VI - a idade mínima [...]
esta esteira, temos de forma concisa que para ser considerado passivamente apto a participar do pleito eleitoral como candidato aos cargos eletivos o cidadão brasileiro precisa:
(a) ter nacionalidade brasileira (originária ou adquirida), ressaltando as exceções previstas n no §3º, do art. 14, CF/88;
(b) estar em pleno gozo dos direitos políticos (art. 15, da CF/88), assim, é necessário que o cidadão não tenha: (i) cancelada naturalização por sentença transitada em julgado; (ii) incapacidade civil absoluta; (iii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iv) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e (v) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da CF/1988;
(c) estar alistado ao órgão competente, com isso basta que o cidadão providencie junto ao órgão competente sua inscrição como eleitor;
(d) ter domicílio eleitoral na circunscrição, para efeito de inscrição o TSE e demais cortes já decidiram que domicílio eleitoral[2] “é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.” (parágrafo único, da Lei Federal nº 6.996/1982);
(e) estar filiado em partido político, o cidadão não poderá executar o poder democrático de participar do pleito eleitoral se não estiver ligado a um Partido Político e desde que observado o prazo disciplinado em lei. (COSTA, 1998) e;
(f) possuir idade mínima, exigência dada pela Constituição Federal, para impor limites de idade para investidura em cargos eletivos. Salienta-se que conforme preleciona a Lei Federal nº 9.504/1997 com alteração dada pela Lei Federal nº 13.165/2015 a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade “é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro”.
Enfim, ausente de aptidão para postular mandado eletivo e, sendo assim, não possuindo os requisitos mínimos de elegibilidade:
[...] não havendo o fato jurídico que origine este direito público subjetivo – pois só de fatos jurídicos dimanam efeitos jurídicos –, há ausência, para todos, da capacidade passiva eleitoral, é dizer, da possibilidade de candidatar-se o nacional a um cargo político eletivo. (COSTA, 1998, p. 57)
1.2 Causas de inelegibilidade
Como parcialmente já visto no tópico em epígrafe, a inelegibilidade é o oposto de elegibilidade, assim a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui os requisitos mínimos para se candidatar.
Assim, se o cidadão não satisfizer os requisitos mínimos impostos pela Constituição Federal de 1988 ou não se enquadrar nas situações impostas na Lei Complementar nº 64/90, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010, encontrar-se-á inelegível.
A Constituição Federal de 1988 no § 4º e seguintes, do art. 14 dispõe que:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
[...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Não se atendo a detalhes é necessário expor ainda que, conforme já exposto, existem outras condições que permitem o enquadramento de cidadão e candidato como inelegível, situações estas dispostas na Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, que trataremos laconicamente no segundo capítulo.
1.2.1 Inelegibilidade como forma de sanção social e não criminal
A inelegibilidade não é causa, mas consequência de um ato praticado pelo cidadão, seja omissiva ou comissivamente. Assim, afirmar que a inelegibilidade possui critério punitivo-criminal é contrariar os princípios básicos do direito. Tornar-se-á inelegível aquele que contrariar norma estabelecida previamente, em que o Estado, a fim de coibir bens jurídicos preponderantes como o princípio da probidade e da moralidade, aplica como sanção a inelegibilidade. O instituto sancionador resulta no “impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo.” (GOMES, 2010, p. 145).
A restrição imposta como sanção tem por base a responsabilidade administrativa sob a ótica do risco social e não da responsabilidade criminal.
[...] não se está a aferir a responsabilidade criminal do indivíduo ao aplicar-lhe a inelegibilidade. Esta se baseia no princípio da moralidade. Aquela, na presunção de inocência. Com efeito, busca-se, com a inelegibilidade, limitar o acesso ao cargo público eletivo de pessoas que apresentem dados abstratos que indiquem potencial risco social na hipótese de serem conduzidas ao mandato. (LIMA, 2011)
Ainda sobre isso Reis (2010, p. 39) expõe que:
A tutela jurídica é dirigida a fins diametralmente opostos numa e noutra matérias. O Direito Penal apresenta restrições ao poder do Estado em benefício do acusado; as inelegibilidades limitam o exercício de direitos por parte do indivíduo para proteger bens jurídicos socialmente preponderantes.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Eleitorais:
RECURSOS ELEITORAIS: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. [...] há de se reconhecer a potencialidade para interferir na legitimidade do pleito, configurando o abuso de poder econômico sancionado pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. Decretação da inelegibilidade do prefeito, responsável pelo abuso. IV. A inelegibilidade prevista no artigo 22, XV da LC 64/1990, a ser sancionada em AIJE, não se confunde com as inelegibilidades elencadas no art. 1º, I da mesma Lei, devendo ser vista como sanção, prevalecendo, no caso, a pena prevista no momento do cometimento do ilícito. (TRE-PB - RE: 520283 PB, Relator: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, grifo nosso)
2. DA LEI DA FICHA LIMPA
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 instituiu novos casos de inexigibilidade e ampliou a inelegibilidade de 03 (três) para 08 (oito) anos. Os motivos da iniciativa popular que culminou com a aprovação e a sanção da LC nº 135/2010, apresenta certa obviedade já que se deu início à insatisfação do findo governo Lula em transição ao Governo Dilma Rousseff, onde os casos de corrupção publicizados pela mídia estavam em evidência.
2.1 Efeitos Jurídicos da Lei da Ficha Limpa
A Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”:
Em linhas gerais, alterou todos os prazos de cessação da inelegibilidade para oito anos e acrescentou às alíneas que tratam de casos de inelegibilidade dependentes de decisão transitada em julgado o trecho “ou proferida por órgão colegiado”. Ou seja, não é mais necessário que transite em julgado, que não caiba mais recurso, basta uma decisão proferida por órgão colegiado para tornar o indivíduo inelegível. Também, segundo consta, os efeitos da LC 135 alcançam os atos praticados antes de sua vigência, ou seja, tem efeito retroativo. (SCHLICKMANN, 2012)
As mudanças foram bem significativas, incluindo a possibilidade de inelegibilidade para os políticos condenados por decisão de órgão judicial colegiado, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado. Por outro lado, a decisão deverá ser realizada/manifestada em plenária, afastando-se assim decisões proferidas por Juízo de Primeiro Grau e decisões monocráticas manifestadas por relator de processo de segundo grau.
Os efeitos jurídicos trazidos pela norma teve forte incidência não apenas no mundo jurídico, mas nos efeitos políticos causados. Parece-nos que o tema jamais será exaurido. Tratar das diferentes maneiras de combate à corrupção nos parece uma verdadeira utopia necessária, cujo principal foco é continuarmos a acreditar que a democracia um dia será efetivada com direitos ampliados, indistintos, imparciais e voltada para o bem comum. Sobre a difícil tarefa de conceituar democracia Streck e Bolzan de Morais (2012, p. 109-110):
[...] desnecessário dizer que a conceituação de democracia é uma tarefa quase impossível, mormente porque o termo “democracia”, com o passar do tempo, foi transformado em um estereótipo, contaminado por uma anemia signifi cativa (Warat). Daí que parece acertado dizer que a razão está com Claude Lefort, para quem a democracia é uma constante invenção, isto é, deve ser inventada cotidianamente. [...] As lutas históricas em prol da democracia nos mostram quão duro é alcançá-la e, muito mais do que isto, conservá-la. (grifo nosso)
Discutir a LC nº 135/2010, trouxe um verdadeiro debate jurídico inovador ou contraditório em alguns momentos, sobretudo nos tribunais eleitorais e na mais alta corte do país – Supremo Tribunal Federal – tanto acerca da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa sobre a aplicação ou não do princípio da presunção de inocência e os seus efeitos jurídicos eleição de 2012.
2.1.1 Do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei da Ficha Limpa
Com a sanção da Lei Complementar nº 135/2010, precisamente 02 (dois) anos após, houve manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF que numa análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), por maioria do Colegiado, decidiu pela constitucionalidade da lei, inclusive com entendimento pela aplicação da lei nas eleições de 2012, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
Em seguida, 05 (cinco) anos após a primeira manifestação do STF, a alta corte do país, no Recurso Extraordinário n° 929.670, reconheceu a possibilidade jurídica da aplicação da Lei da Ficha Limpa para políticos condenados por abuso de poder em campanha antes de 2010, quando a lei passou a viger, por isso, a escolha do tema se tornou imperiosa e reflete a verdadeira intenção do Poder Judiciário em afastar ou minimizar a inserção de políticos considerados ilegítimos para representar o povo.
2.2. Efeitos Políticos da Lei da Ficha Limpa
Os efeitos políticos da Lei da Ficha Limpa sem dúvidas se mostram evidentes quando, após levantamento editorial da Redação Pragmatismo Político em 2014[3], 252 candidatos a cargos eletivos em todo o Brasil foram barrados pela Lei da Ficha Limpa em 2014, ou seja, tal efeito enfraqueceu politicamente as bases políticas voltadas para a corrupção e destruição do país.[4]
Um dos efeitos políticos da Lei da Ficha Limpa é a desistência in loco de políticos que de maneira proposital, como forma de “driblar” a norma, indicam ou apontam nomes de pessoas que convivem próximas a eles, como por exemplo, o cônjuge, o(a) filho(a) ou o amigo(a) para concorrer em seu lugar. É natural que a lei se encontra ainda em adequação, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, mas são visíveis os efeitos da lei que trabalha silenciosamente nos casos citados acima, como de forma escancarada nas diversas decisões do TRE/TSE.
Num levantamento feito no sítio eletrônico do G1 em setembro de 2012, foram impedidos pela Ficha Limpa pelo menos 868 (oitocentos e sessenta e oito) candidatos em todo pais entre os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito.[5] Esse número é ainda maior, pois alguns Tribunais Regionais Eleitores deixaram de apresentar a informação de quantos políticos haviam tido a sua candidatura indeferida por força da Lei da Ficha Limpa. Já em 2014, o Ministério Público Federal impugnou 4.115 (quatro mil cento e quinze) candidaturas por irregularidades nos pedidos de registros. Desses, foram 497 (quatrocentos e noventa e sete) ações se deram em razão da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).[6]
As alterações trazidas na Lei de Inelegibilidade que foram inseridas pela Lei Complementar nº 135/2010, favoreceu o endurecimento das sanções aos políticos e demais agentes públicos por parte do Poder Judiciário que, pela força da sociedade civil organizada, tiveram que se apresentar de forma mais enérgica e com penas mais duras em desfavor dos famosos criminosos do colarinho branco.
CONCLUSÃO
O exercício da democracia se dá com o exercício do sufrágio eleitoral (direito de votar e de ser votado). É o direito de participação da sociedade brasileira no poder de escolher e determinar seus representantes. É nessa linha de raciocínio que o presente artigo como recomendado proporcionou a real ideia de que da mesma forma que escolhemos nossos representantes, também temos a força de extrair os corruptos do cenário político/jurídico, por meio de uma das ferramentas de grande valia, in casu, a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Para fazer uso desse mecanismo jurídico é de extrema importância que a sociedade se apresente com posturas voltadas ao coletivismo, a ética e ao bem social, dando exemplo e mostrando que é com práticas direcionadas ao bem do próximo que podemos mobilizar todos contra a corrupção.
Desta forma, buscando melhor apresentar uma análise sobre os efeitos jurídicos e políticos da Lei da Ficha Limpa, o primeiro capítulo do artigo científico bem definiu os direitos políticos do cidadão brasileiro. Foram discutidas ainda as definições, condições e causas de elegibilidade e inelegibilidade e, por fim, a aplicação da Lei Complementar que trata sobre inelegibilidade como sanção administrativa prévia e não como sanção criminal. Já o segundo capítulo se propôs a demonstrar o elemento cerne do trabalho que foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade, bem como os efeitos jurídicos, através dos números de candidatos barrados pela Ficha Limpa e os efeitos políticos da Lei da Ficha Limpa.
Diante do exposto, com base no entendimento jurisprudencial e doutrinário, se conclui que, independentemente das divergências existentes na Lei da Ficha Limpa, trata-se de um dispositivo eficaz e ferramenta indispensável para combater a corrupção, favorecendo a realização de eleições mais democráticas, e ao mesmo tempo afastam os poderosos e famosos políticos pela prática de desvio e malversação de verbas públicas.
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[1] Artigo científico exigido pela Faculdade Futura de Ensino / FAVENI, para obtenção de Especialista em Direito Eleitoral. Texto aprovado com nota 9.00 e elaborado no mês de junho/2018.
[2] Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286 e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
[3] Primeira eleição sob os efeitos da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) no âmbito Estadual e Federal.
[4] PRAGMATISMO POLÍTICO. Os 252 candidatos da Ficha Suja nas eleições. Eleições 2014, publicado em 19 set. 2014. Disponível em: <https://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/09/os-253-candidatos-ficha-suja-nas-eleicoes-2014.html>. Acesso em: 20 fev. 2018.
[5] D’AGOSTINO, Rosanne. Lei da Ficha Limpa barra ao menos 868 candidatos no país. G1, São Paulo em 16 set. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2012/noticia/2012/09/lei-da-ficha-limpa-barra-ao-menos-868-candidatos-no-pais.html>. Acesso em: 21 fev. 2018.
[6] BRASIL. Ministério Público Federal. MPF impugna mais de 4 mil candidatos, sendo 497 pela Lei da Ficha Limpa. Publicado em: 20 ago. 2014. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.mp.br/imprensa/noticias/eleitoral/mpf-impugna-mais-de-4-mil-candidatos-sendo-497-pela-lei-da-ficha-limpa>. Acesso em: 21 fev. 2018.
Graduado em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho - FRM - Unidade Maceió/AL; Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - LFG; Especialista em Gestão em Segurança Pública pela Faculdade Futura / FAVENI; Especialista em Direito Eleitoral pela Faculdade Futura / FAVENI; Escrivão de Polícia Judiciária do Estado de Alagoas; Assessor Jurídico da Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado de Alagoas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELANIAS, Hebert Henrique de Oliveira. Uma análise sobre os efeitos jurídicos e políticos da Lei da Ficha Limpa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52052/uma-analise-sobre-os-efeitos-juridicos-e-politicos-da-lei-da-ficha-limpa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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