ALCIAN PEREIRA DE SOUZA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo discute determinados princípios do Direito Eleitoral, bem como suas respectivas fontes e fundamentos, os quais nutrem e proporcionam a lisura do pleito. Trata do Direito Eleitoral e de suas peculiaridades, conceituando-o e descrevendo seu aspecto originário. Discorre sobre as legitimidades e as fontes do Direito Eleitoral, bem como quanto à sua perspectiva diante das demais áreas do Direito. Conceitua institutos relevantes para a égide do Direito Eleitoral, tais como, Democracia, Estado Democrático de Direito e Soberania Pupular. Arrola os mais expressivos princípios eleitorais e expõe de forma sucinta as suas hipóteses de cabimento. Trata da promoção da lisura do pleito à luz dos princípios eleitorais e conclui afirmando que a íntima relação existente não apenas entre os princípios, mas entre todas as fontes do Direito Eleitoral, são imprescindíveis para a lisura do processo eleitoral brasileiro.
PALAVRAS-CHAVES: Lisura do Pleito; Princípios Eleitorais; Fontes do Direito Eleitoral; Processo Eleitoral.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que, para a garantia e a democratização da lisura do pleito, os princípios eleitorais, bem como as demais fontes do Direito Eleitoral – as quais se relacionam entre si –, são dotados de imprescindibilidade (são fundamentais, vitais e não podem ser dispensados). Isto porque buscam promover o transcorrer legítimo do processo eleitoral.
Neste cenário, o presente artigo traz uma breve e sucinta exposição quanto ao Direito Eleitoral que, de forma genérica, coaduna-se para garantir que o ciclo do processo eleitoral, desde a instituição do Estado e das suas respectivas formas de governo, até a legitimação do efetivo poder que lhe rege, não seja usurpado pela força e pela imposição da falta de direito.
Em razão disso, e tão somente disso, é que se fala tanto quanto aos meios de garantia da lisura do pleito, compreendidos dentre as mais variadas formas e fontes do Direito gênero e, claro, do Direito Eleitoral. Portanto, de maneira um tanto quanto mais precisa, é que se trata neste estudo sobre a promoção de tal garantia à luz dos princípios eleitorais.
1. DIREITO ELEITORAL E SUAS PECULIARIDADES
1.1. Conceito
Sinteticamente, tem-se que o Direito Eleitoral nada mais é do que o ramo do Direito que permite conferir conteúdo concreto ao princípio da soberania popular.
Entretanto, com base no pensamento de José Jairo Gomes (2016), de forma um tanto quanto mais abrangente, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujos objetos são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de eleição, a fim de se obter a concretização da soberania popular, bem como a validação da ocupação de cargos políticos e a legitimação do exercício do poder estatal.
Há ainda quem traduza tal Direito como sendo o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país, sendo este advindo do ramo do Direito Público, tratado também como forte especialização do Direito Constitucional, o qual dispõe de normas coercíveis que asseguram a organização e o exercício dos direitos políticos, caracterizados pelo “votar e ser votado”.
1.2. Da Origem
Ao tratar da evolução do sistema eleitoral brasileiro, depara-se com o estreito relacionamento existente entre os Direitos Eleitoral e Constitucional, pois o que se tem através da evolução histórica, desde os tempos do fim do império brasileiro, é que o processo eleitoral, mesmo em sua forma mais primitiva, sempre se sustentou no que se era tido como a Lei Maior.
Transpassados os tempos de império, em suas diversas fases, e vivenciando atualmente os tempos republicanos, nota-se que o Direito Eleitoral tem como seio o Direito Constitucional, tendo em vista que suas organizações, fontes, principais preceitos e disposições fundamentais, conduzem e regulam seu itinerário, seja ele quanto ao seguimento material ou processual.
1.3. Da Legitimidade
O artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, legitima convictamente o povo ao exercício do poder, de forma que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente, organizando assim a democracia e o Estado Democrático de Direito. A Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, também conhecida como Código Eleitoral, em seu artigo 2º, confirma tal legitimidade ao trazer, da mesma forma precisa, que o poder emana do povo através do voto direto ou indireto:
Constituição Federal
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral)
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Pertinente a este instituto, tem-se ainda que pode se dar relativo à investidura, que nada mais é do que a pretensão de qualquer cidadão ao cargo eletivo, desde que preenchidos os requisitos para o mesmo, conforme dipõe o artigo 3º, do Código Eleitoral, ou relativo ao exercício, que trata justamente quanto às atribuições relacionadas ao cargo:
Art. 3º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
1.4. Das Fontes e relações com outros ramos do Direito
Genericamente, as fontes formais tratam sobre as relações jurídicas, enquanto as materiais tratam dos valores sociais que justificam a essência do conjunto normativo como um todo. Assim sendo, tem-se que as fontes do Direito Eleitoral são as normas infraconstitucionais, transitórias, formais, legislativas e jurisprudenciais.
De toda sorte, o Direito Eleitoral arraigado para com suas respectivas fontes, concorre junto a outras disciplinas, a fim de se compor plenamente para o cumprimento de seu objetivo, qual seja, a manutenção do sistema eleitoral.
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ELEITORAL
2.1. Conceitos Relevantes
Antes que se trate efetivamente dos princípios relativos ao Direito Eleitoral, faz-se necessário um breve apanhado quanto aos conceitos de institutos relevantes ao supracitado Direito.
Inicia-se pela democracia, que, nas palavras de Friedrich Müller (2013, p. 57), vem a ser “a determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo”, a qual só se enriquece de autenticidade quando há um pleno debate público acerca dos problemas relevantes para o convívio social, desde que existindo acesso às mais variadas fontes de informações. Ou seja, a democracia nada mais é do que uma forma de governo em que a soberania é exercida pelo povo.
O Estado Democrático de Direito se caracteriza através dos conceitos pontuais que o compõem como um todo. Tem-se que o Estado de Direito propõe as estruturas estatais pautadas pelos critérios de existência do direito do cidadão e não pela imposição e pelo arbítrio, enquanto o Estado Democrático tem a participação do cidadão, tendo em vista que o governo, propriamente dito, é escolhido pelo próprio através do seu voto direto e universal, consolidando assim que o Estado Democrático de Direito consagra os direitos fundamentais, sociais e políticos.
A soberania popular é o insituto que confere legitimidade ao exercício do poder estatal, sendo devidamente fundamentada pelos termos do artigo 14, caput, da Constituição:
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Omissis
2.2. Princípios
De toda sorte, os princípios em si, são originários ou da Carta Magna ou de leis infraconstitucionais que regulem a matéria eleitoral e, por vezes, auferem enérgico destaque, a depender do que está se tratando elementarmente. Por isso, passa-se a tratar, de forma efetiva, dos princípios que garantem a lisura do pleito, bem como da legitimidade das eleições, quiçá do processo eleitoral como um todo.
a) Princípio da autenticidade eleitoral: garante ao eleitor a admissão de voto e a repressão de desacertos que viciem o processo democrático.
b) Princípio da máxima igualdade na disputa eleitoral: este segundo princípio, por sua vez, vem sinalizando se a eleição, através da campanha eleitoral, foi livre e justa.
c) Princípio da anualidade: observa os princípios da igualdade das normas e da segurança jurídica, consistindo em provocar que o processo eleitoral não receba medicações negativas que embaracem os legitimados e possam causar resultados diversos quanto ao processo eleitoral.
d) Princípio da legitimidade das eleições: este princípio pauta suas prerrogativas tanto na lei quanto na moralidade. E isto se dá justamente pelo fato de que o mesmo deve propiciar a maior representatividade possível do que deseja o eleitor. Possui prerrogativas legais que advêm do artigo 14, § 9º, da Constituição, o qual expõe que há vedação expressa para o exercício de quaisquer abusos, tanto de poder político-administrativo quanto de poder econômico:
Art. 14 Omissis
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
e) Princípio da normalidade das eleições: assim como os demais, o princípio da normalidade das eleições visa garantir que o processo eleitoral não sofra quaisquer ingerências que desfigurem ou corrompam o debate de ideias existentes, deslocando, claro, os abusos de poder econômico e de poder político, tão habilidosos em distorcer tal processo.
f) Princípio da moralidade: busca incorporar a ética ao sistema eleitoral, de modo que o mandato conquistado por intermédio de práticas ilícitas não desfrute de legitimidade, ou seja, o mandato deve ser tomado e aplicado nos termos éticos aceitos pelo povo. Nada mais é do que uma consequência do regime democrático, o qual expõe o canditado à conservação da confiança do eleitor, diante do que ele apresenta em tempos de campanha, através do seu comprometimento com a ética e o interesse de promoção do clamor social e do bem público.
g) Princípio da lisura das eleições: é tido como um combinado expresso dos dispostos legais constantes tanto no artigo 14, § 9º, da Constituição, quanto no artigo 23 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que trata quanto à inelegibilidade. Ambos se voltam para a articulação de um pleito límpido e direito, o qual só se é obtido quando há plena igualdade entre os candidatos:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
h) Princípio do aproveitamento do voto: O voto para o processo eleitoral é caracterizado como sumidade para a garantia do pleito, por isso, este princípio traz consigo a tratativa do aproveitamento do mesmo em benefício do canditado ou até mesmo da legenda a que este pertence, com o único fim de se fazer valer a manifestação do legitimado. Ou seja, tal princípio tenta evitar a nulidade dos votos.
i) Princípio da igualdade: O princípio da igualdade no Direito Eleitoral se observa tanto da perspectiva formal, que trata todos como sendo iguais diante da legislação, quanto da perspectiva material, que trata da reparação das desigualdades existentes no ordenamento jurídico. Posto isso, concretiza-se o voto com igual valor para todos, desconstituindo assim toda e qualquer usurpação de poder e garantindo, ao menos em tese, uma aprazível campanha eleitoral.
3. A LISURA DO PLEITO À LUZ DOS PRINCÍPIOS ELEITORAIS
A lisura do pleito é pacto de reverência do Estado para com o povo, incluindo-se aí até mesmo os que não preenchem os requisitos de eleitor, seja pela ausência de capacidade civil, seja por possuírem impedimentos para o alistamento eleitoral, conforme os artigos 4º e 5º do Código Eleitoral, pois é dever do Estado resguardar o arbítrio dos legitimados para que estes sejam prestigiados por todos os que se dispuserem à ascensão de um cargo eletivo. E, por conseguinte, potencializando da melhor maneira possível para que não ocorram quaisquer violações, seja através do abuso de poder ou de procedimentos análogos a esse.
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral)
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
A primordialidade da lisura do pleito é decursiva da ânsia pela tutela dos direitos políticos e até mesmo eleitorais, tendo em vista ser esse último referente ao eleitor em si, que acaba por contribuir para a organização do Estado, e aquele pertinente aos direitos de cidadania e de nacionalidade.
Ora, tem-se que o desígnio essencial da lesgilação eleitoral, como um todo, é acobertar a liberdade do sufrágio universal do eleitor, o qual é a concretização de um incansável e extenso processo eleitoral que regulamentou e legitimou o pleito, resguardando assim, o interesse público.
No Brasil, o tramitar do processo eleitoral é intensamente velado pela Constituição Federal, observando ainda, de forma categórica, as leis infraconstiticionais, as resoluções e as recomendações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como todas as demais fontes aqui já expostas, a fim de salvaguardar a ordem social diante do referido tramitar.
A indispensabilidade da lisura do pleito para a garantia de promoção positiva do processo eleitoral no Estado Democrático de Direito é um fator derivado do próprio regime de governo adotado, qual seja, a Democracia.
Posto isso, tem-se que a sublime consumação do referido regime democrático, em meio ao processo eleitoral para a escolha dos representantes do povo, é de suma importância para que seja observada a simetria de todo o pleito, garantindo assim que não haja qualquer influência por parte dos candidatos, preservando direitos fundamentais do cidadão brasileiro, como o livre arbítrio, a fim de que a vontade do povo prevaleça e que esta não seja desconstituída perante possível extorsão do Estado.
É cristalino que há imprescindível necessidade e interesse de que o povo seja mantido ileso pelo próprio poder que conferiu ao Estado. Isso só se dá através da escolha precisa de seus representantes, por isso o desatinado querer de um processo eleitoral extremamente rígido, partindo-se, primeiramente, do fato de que deve haver certa atenção ao princípio da isonomia, bem como aos princípios da igualdade e da lisura das eleições, que garantem aos cidadãos a existência de paridade entre os candidatos, a fim de que os mesmos se sobressaiam diante de suas respectivas campanhas eleitorais de forma igualitária.
Ocorre que o rigor do processo eleitoral não decorre tão somente da vigilância do Estado no que concerne à via candidatos-eleitores, mas do mesmo modo para a via inversa, qual seja, eleitores-canditatos, tendo em vista que a compreensão da necessidade de se haver um justo processo eleitoral também deve ser percebida pelos eleitores, que devem se manter atentos desde o alistamento dos canditados até o efetivo exercício das atribuições que são inerentes aos cargos investidos, sem que estes mesmos eleitores sejam degenerados em detrimento de políticas públicas ou necessidades básicas, as quais já deveriam ter sido atendidas pelo Estado, mas que são atendidas parcialmente em tempos de campanha pelos candidatos do pleito vigente.
Dessa forma, tem-se que a lisura do pleito deve ser promovida pelas legislações esparsas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo executada e garantida pelos poderes de polícia existentes e até mesmo pelos próprios cidadãos, exigindo de seus representantes a observância dos princípios que garantam a autenticidade eleitoral, repreendendo possíveis desacertos que viciem o processo como um todo, bem como da moralidade instrísica ao canditado que busca eleição ou até mesmo reeleição.
Entretanto, a infelicidade se encontra quando se tem uma descredibilização em massa dos componentes do Estado e de seu ciclo de alternância de poder, pois direitos fundamentais não são atendidos e com isso há um perecimento maior no que se refere à população menos favorecida.
Assim, a Justiça Eleitoral, através dos tribunais eleitorais, tanto superior quanto regionais, bem com dos demais órgãos e entidades que compõem o ordenamento, estreitam laços e promovem cada vez mais campanhas de conscientização quanto ao processo eleitoral, à necessidade da lisura do pleito e à conservação do sufrágio universal, a fim de atingir a toda a população, mas principalmente à parcela mais castigada.
Conforme as palavras do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Costa leite, citadas na Resolução DE/CONTER nº 05, de 18 de julho de 2011, o resguardo da democracia e da cidadania através de um severo processo eleitoral é evidenciado da seguinte forma:
O processo eleitoral deve repousar em princípios seguros sérios, definidos, estáveis, de molde a que as instituições democráticas possam cada vez mais se desenvolver. Assim, imperiosa é a definição de uma legislação duradoura no âmbito eleitoral, onde as mudanças sejam realizadas somente para o fim de adequar as normas aos recentes avanços, e não aos interesses malsãos. (...) Não é ocioso recordar que a legitimidade dos candidatos eleitos para representar a categoria profissional depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento de dúvidas e vícios na sua realização. (BRASIL. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução CONTER nº 05, de 18 de julho de 2011. Data de Publicação: DOU nº 137, 19 de julho de 2011, seção 1, pp. 111- 112)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O norte para a produção deste artigo foi a necessidade da lisura do pleito no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que o instituto da lisura do pleito sempre foi sinônimo de grandes expectativas, entretanto, existe a necessidade de um grifo especial para o que realmente se pretendia através do mesmo, tendo em vista que em tempos passados ele foi tido como secundário diante do processo eleitoral, ocasionando assim um ciclo negativo e vicioso do já referido processo, convergindo para que nos tempos atuais o que se tenha é uma incessante busca para que haja a prevalência do mesmo e, consequentemente, a ressurreição de um novo Estado Democrático de Direito.
Pois bem, ao se falar da lisura do pleito e do processo eleitoral, não há como se esquivar de seus fundamentos para que haja a promoção e a garantia positiva de ambos, por isso, é que de maneira um tanto quanto breve e específica, é que foram abordados os princípios como sendo uma das fontes de maior destaque.
Ademais, sendo os princípios considerados a causa primeira e a essência de um determinado fenômeno, não se pode deixar de atribuir a eles os basilares do Direito Eleitoral, somados à Consituição. Por muitas vezes, deriva da própria Carta Magna o fato de que os princípios são dotados de tamanha imprescindibilidade para a garantia do processo eleitoral como um todo e, claro, da lisura do pleito, o qual só se é logrado quando se há a soma das mais diversas normas, bem como dos princípios propriamente ditos, promovendo legitimidade, paridade entre os canditados e, consequentemente, a preservação do sufrágio universal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da Republica. Constituição Federal de 1988. Brasília-DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 de julho de 2018.
____________________________. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 14 de julho 2018.
____________________________. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 14 de julho 2018.
BRASIL. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Resolução CONTER nº 05, de 18 de julho de 2011. Data de Publicação: DOU nº 137, 19 de julho de 2011, seção 1, pp. 111- 112. Disponível em: <http://conter.gov.br/uploads/legislativo/resolucao52011.pdf>. Acesso em: 14 de julho de 2018.
CÂNDIDO, Joel Jose. Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª ed. Bauru: Edipro, 2004.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
COSTA, Elcias Ferreira da. Direito Eleitoral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
RIBEIRO, Fávila. Pressupostos Constitucionais do Direito Eleitoral. São Paulo: Malheiros, 2000.
[1] Advogado. Mestre em Direito Ambiental pela UEA. Doutorando em Administração pela FEA/USP. Especialista em Gestão de Sociedades Cooperativas pela FACCAT-RS. Professor de Carreira do Magistério Superior da UEA, lotado na Faculdade de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais (ESO).
Advogada. Barcharela em Direito pela Faculdade Martha Falcão - Devry.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ingra Castelo Branco Mendes de. A pretensa lisura do pleito à luz de institutos e princípios do direito eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52843/a-pretensa-lisura-do-pleito-a-luz-de-institutos-e-principios-do-direito-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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