JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JÚNIOR [1]
RESUMO: O presente estudo pretende abordar e discutir a efetividade da aplicação da lei nº9504/97, discorrendo, inicialmente sobre a trajetória histórica da mulher na política, trazendo seus aspectos e objetivos, ponderando, acerca da ausência de previsão legal de penalidades para o descumprimento do artigo 10º, parágrafo 3º da lei de cota eleitoral de gênero 1997, e, por fim, analisando a efetividade de sua aplicação na realidade do município de Palmas – TO. Para alcançar o objetivo proposto a pesquisa fará uma abordagem bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e doutrinas para melhor compreensão do tema.
Palavras-chave: Cotas; Representação feminina; Câmara de Vereadores; sistema eleitoral; Palmas – TO.
sumário: 1 - Introdução; 2 - A trajetória histórica da mulher na política; 3 - Cota Eleitoral de Gênero - Análise da efetividade e aplicação da lei federal nº 9504/97; 4 - Eleições de 2016 - A representatividade feminina na câmara municipal de Palmas – Tocantins; 5 - Conclusão; 6 - Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diversos movimentos feministas marcaram a luta das mulheres por igualdade de gênero, uma das mais importantes conquistas foi o direito ao voto, no Brasil a evolução dos direitos políticos das mulheres ocorreu de forma lenta e gradativa, e o direito ao voto se deu apenas no Código Eleitoral de 1932, o direito ao voto das mulheres brasileiras foi assegurado pelo Decreto nº 21.076/1932 e, sendo incorporado nas Constituição futuras.
Todavia, as distinções históricas entre os gêneros continuam a refletir na participação feminina na política brasileira que se apresenta extremamente desproporcional em relação as candidaturas masculinas. Hoje em meados do século XXI a luta da mulher em busca de seus direitos ainda é constante, dessa vez na participação do pleito, onde não temos uma representatividade eficaz e satisfatória.
Reconhecendo o acesso aos cargos de representação política, como decisivo para a participação, negociação e tomada de decisões nas democracias contemporâneas, foi idealizada a política de cotas de gênero, com finalidade de incorporar as mulheres, que antes eram grupo marginalizado (PHILIPS, 1998), com essa percepção a Lei 9.504/1997 estabeleceu, então, em seu §3º do artigo 10, a reserva de 30% das candidaturas para as mulheres.
No entanto, apesar do grande avanço que é a previsão de cota de gênero a existência da lacuna acerca de penalidades aplicável aos Partidos Políticos que não cumprem a determinação legal, bem como não incentivam a participação efetiva das mulheres na condição de candidata, prejudica a efetividade da disposição legal, impossibilitando a mulher de assumir uma posição relevante frente a política brasileira e não atuar somente como eleitora.
Assim, a luta feminina se estabelece na busca de estratégias e medidas governamentais voltadas para a concretização da igualdade (MORAES, 2000, p. 61), a proposta deste artigo visa analisar a incansável luta das mulheres por direitos iguais, especialmente no âmbito político, discorrendo sobre a atual legislação eleitoral e sua eficácia quanto ao real acesso das mulheres à vida política.
A problemática do presente estudo se consubstancia na ausência de previsão legal de penalidades para o descumprimento do artigo 10º, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97, uma vez que somente a estipulação de um número mínimo de candidatos por gênero não se mostrou suficiente para estabelecer um padrão de igualdade na política brasileira e elevação do direito fundamental da igualdade, exigindo medidas eficazes e ações afirmativas para real aplicação da lei.
O objetivo geral é aprofundar os estudos sobre a importância do cumprimento do artigo 10º, parágrafo 3º da Lei 9504/97, que estabelece o preenchimento da cota de gênero a efetividade da sua aplicação nas eleições.
Especificamente o presente artigo propõe-se a analisar a representatividade da mulher na política brasileira, com enforque especial artigo 10º, parágrafo 3º na Lei 9504/97, referente a previsão de cotas de gêneros, sua eficácia e aplicação, bem como a ausência de penalidades ante o seu descumprimento.
O presente estudo se justifica no entendimento de que a participação efetiva das mulheres na política é condição necessária a democracia plena, não sendo suficiente somente o direito ao voto, mas sim o acesso aos processos decisórios, inclusive de forma igualitária com homens.
Atualmente o índice de mulher ocupando os cargos na política é baixíssimo mesmo após a instituição da Lei nº 9.504/97, o que se atribui grande parte ao fato da ausência de previsão legal de penalidades aos Partidos Políticos que não cumprem a determinação, além da total ausência de fiscalização. O ingresso das mulheres as esferas politicas é um tema de grande relevância, principalmente no momento histórico de “empoderamento feminino” que vivemos atualmente.
A presente pesquisa tem se por finalidade levantar uma discussão sobre a participação feminina na política Brasileira, onde serão empregados ampla pesquisa bibliográfica, artigos e legislação inerente ao tema.
A metodologia a ser utilizada será a análise de dados quantitativa amparada em uma perspectiva interpretativa dos dados obtidos pelo IBGE (http://www.ibge.gov.br), site do TSE (http://www.tse.jus.br) e site do TRE Tocantins (www.tre-to.jus.br), e será realizada uma análise de gênero dos resultados obtidos nas eleições, bem como a verificação se os percentuais de 30% das vagas destinadas a candidaturas femininas estão sendo preenchidas.
No que tange à delimitação da pesquisa, as análises terão como marco temporal e centrar-se-ão nas eleições de 2012 e 2016, e em razão da disponibilidade dos dados ofertados, o foco do presente trabalho será as candidaturas somente ao cargo de vereadores para a Câmara Municipal de Palmas – Tocantins, não contemplando os demais cargos eletivos.
2. A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DA MULHER NA POLÍTICA
A desigualdade entre os gêneros perdura por toda a história mundial, a submissão e inferioridade da mulher perante o homem foi pregada por século e infelizmente até hoje é disseminada. Nesse sentido dispõe a autora Zuleika Alambert, vejamos:
Foi assim que desde a antiguidade até nossos dias, os primeiros elaboravam teorias, defendiam ideias e opiniões que muito influenciaram na formação de uma imagem de mulher para justificar o lugar da segunda categoria que ela sempre ocupou na sociedade. Eles foram políticos, filósofos, religiosos, pensadores de todas aos tipos”. (ALAMBERT. 2004, p.02).
Assim, a exclusão da mulher na vida política é um reflexo de sua exclusão na sociedade e na ausência de reconhecimento desta como sujeito, baseado em grande medida no predomínio da figura do homem, seja no aspecto social, político ou econômico (VAZ, 2008, p.65). Dessa forma, as mulheres assim como os negros passaram anos à margem dos assuntos relevante para a sociedade.
O movimento feminista nasceu com a modernidade, sendo iniciado ao final do século XIX e intensificado no início do século XX, momento no qual ocorreram vários movimentos nos países da Europa e América em torno da luta pelo voto feminino (VAZ, 2008, p.65). A partir de então a luta feminina se consagrou pela busca da cidadania plena e sua emancipação.
Apesar de conquistas importantes, como direito a educação e voto, a mulher ainda não possuía participação social, sendo sempre vinculada ao mundo doméstico familiar e a um homem, referida situação permaneceu até a década de 70, momento no qual os movimentos feministas foram intensificados, conforme diagnostica Tabak.
A década de 70 tem uma importância decisiva na história do movimento feminista, Foi nesta época que a discussão da problemática feminina se colocou de forma efetiva e concreta no cenário mundial. Uma série de eventos contribuiu para introduzir neste debate as questões relativas à condição da mulher, seu papel social e sua posição no contexto internacional ou específico de cada região”. (TABAK, Fanny. p. 35, 1983.).
O movimento feminino buscava resolver de uma vez por todas as desigualdades entre os sexos, um movimento ambicioso no qual as mulheres se fizeram presentes por meio de suas reivindicações, na tentativa de derrubar o estigma de mulheres não servem para política e de mudança de comportamento e mentalidade.
Durante o período colonial, as mulheres brasileiras viram-se excluídas dos direitos políticos no Brasil. E, isso, lembrando que “mesmo não havendo proibição expressa da participação da mulher na vida política da colônia, esta simplesmente não acontecia em razão das regras de conduta assimiladas pela sociedade da época” (DIAS e SAMPAIO, 2011, p. 60).
A exclusão das mulheres perdurou por todo o Império apesar de não haver proibição de voto expressa a interpretação da lei era no sentido de exclui-las, dessa forma, a evolução dos direitos políticos das mulheres ocorreu de forma lenta e gradativa no Brasil.
Somente em 1932 com o Código Eleitoral que, “após o surgimento de diversos movimentos organizados de mulheres em prol de causas relativas à emancipação feminina” o voto feminino foi assegurado (Decreto nº 21.076/1932) e, a partir de então, inclusive incorporado às Cartas Constitucionais posteriores. (DIAS e SAMPAIO, 2011, p. 69).
Todavia, as distinções históricas entre os gêneros continuam a refletir na participação feminina na política brasileira que se apresenta extremamente desproporcional em relação às candidaturas masculinas. Tanto que em meados do século XXI a luta da mulher em busca de seus direitos ainda é constante, mesmo sendo a maioria do eleitorado brasileiro (51,5 %) segundo o TSE.
Admitindo a distinção entre os sexos e ainda que somente através do acesso aos cargos de representação política haverá garantia da participação efetiva das mulheres nos interesses sociais, foi idealizada a política de cotas de gênero, com finalidade de incluir as mulheres na política, a partir de então foi criada a Lei 9.504/1997 que em seu §3º do artigo 10, estabeleceu a reserva de 30% das candidaturas para as mulheres.
No entanto, apesar do grande avanço que é a previsão de cota de gênero, a existência da lacuna acerca de penalidades aplicáveis aos Partidos Políticos que não cumprem a determinação legal, bem como não incentiva a participação efetiva das mulheres na condição de candidata, prejudica a efetividade da disposição legal, impossibilitando a mulher de assumir uma posição relevante frente a política brasileira e não atuar somente como eleitora.
3. COTA ELEITORAL DE GÊNERO - ANÁLISE DA EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9504/97
Conforme demonstrado em linhas pretéritas as mulheres foram historicamente inferiorizadas, oprimidas e sub julgadas quanto a sua capacidade de decidir politicamente sobre o próprio futuro.
O Brasil só adotou a “cota de gênero” em 1995 através da Lei nº 9.100/95 que estabeleceu o mínimo 20% das cotas para a candidatura feminina. De acordo com o professor Maschio, a legislação resultou de alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 783, de 1995, de autoria da então Deputada Marta Suplicy (PT/SP), subscrito por outras trinta parlamentares. (MASCHIO, 2003, p.55).
Apesar da exigência legal, muitos partidos não preencheram as vagas destinadas às mulheres nas eleições de 1996. No entanto, segundo Maschio, essa primeira experiência com cotas eleitorais de gênero no Brasil “permitiu que fossem ultrapassados os baixos índices de participação feminina no poder” (MASCHIO, 2003, p.55).
No ano seguinte às eleições o percentual mínimo de mulheres candidatas passou a ser 30% por meio da Lei n. 9.504/1997, que trouxe no art. 10, §3º da redação original da lei, o seguinte texto:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (BRASIL, 1997).
Nos casos de 1995 e 1997, a legislação demonstrou não ser suficiente para ampliar a participação das mulheres no Parlamento brasileiro. Até as eleições de 2006, as exigências da legislação referentes a candidaturas de mulheres sequer garantiram a participação de mulheres na política eleitoral em consonância com os percentuais exigidos em lei. (RODRIGUES, 2017, p.3)
Para Maschio a legislação até então em vigor simplesmente ineficaz, que dispôs:
A legislação “ao prever um número mínimo de vagas para cada sexo, aumentou consideravelmente o número de vagas (150% do total de cadeiras disputadas) (mas) não estabeleceu nenhuma sanção ao partido que não preencher a cota mínima de candidatas mulheres”, e concluiu dizendo que, “o único inconveniente que o partido sofre ao não preencher o percentual mínimo de 30% das vagas com mulheres é simplesmente que não poderá preenchê-las com homens”. (MASCHIO, 2003, p.57).
Uma nova alteração na legislação ocorreu em 2009 por meio da Lei nº 12.034 que alterou a redação do art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/1997, por meio do qual foi substituído o termo “deverá reservar” por “preencherá”, restando a seguinte redação final:
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (BRASIL, 1997).
Outros dispositivos foram criados e se revelaram como ações afirmativas na tentativa de reduzir a complexidade das questões de gêneros, como é o caso do inciso IV do art. 45 da Lei 12.034/2009 que determina que no mínimo, 10% do tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão sejam destinados à promoção e à difusão da participação política feminina (SOUSA; OLIVEIRA, 2016, p. 231).
Outra parte importante da Lei 12.034 é o inciso IV do art. 45 que estabelece a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (BRASIL, 2009, p. 14).
Conforme observamos, a legislação que estabeleceu a Lei de Cotas possui alguns pontos que a tornam pouco eficaz, pois não veio acompanhada de medidas capazes de alterar a dinâmica do processo eleitoral, pois os números indicam que muito há por fazer nesse campo e a possibilidade de que as vagas reservadas não sejam preenchidas por mulheres constitui uma das fraquezas da atual legislação. (MARTINS, 2017, p.31).
Assim, diversos são os estudos acerca da permanência da sub-representação feminina, no entanto, ainda não existe um denominador comum sobre suas causas, já a consequente ineficácia da Lei de Cotas, mesmo depois de ter passado mais de vinte anos de sua adoção, é um consenso na atual doutrina (MIGUEL, 2000; ALVES, 2005; ARAÚJO, 2001).
O professor Bruno Bolognesi revela a fragilidade da lei de cotas, ao asseverar que é preciso muito mais do que um formalismo como as cotas de gênero para que as mulheres tenham seu espaço garantido nos partidos políticos de forma ativa e não com números insignificantes. (BOLOGNESI, p.3, 2012).
4. ELEIÇÕES DE 2016 - A REPRESENTATIVIDADE FEMININA NA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS – TOCANTINS
A sub-representação das mulheres no âmbito do legislativo e nos demais espaços sociais de poder é uma realidade entre nós, seja em decorrência de fatores como a falta de capacitação política e de recursos financeiros, seja por força de um inegável e machista ranço cultural-ideológico. (MADRUGA, 2016, p.6).
Através de análise, deseja-se verificar se a aplicação da Lei 9.504/97, conhecida como “lei de cotas”, é efetiva e se está surtindo efeito na realidade do município de Palmas, Tocantins que foi criado em 20 de maio de 1989 e instalado em 1º de janeiro de 1990, após a transferência da capital provisória, Miracema. (IBGE, 2014, p.1).
Conforme tratado nos capítulos anteriores, o estabelecimento de cotas de gênero nas eleições é uma das ações afirmativas de gênero na política que foram criadas para que a mulher conseguisse conquistar espaço nas instâncias políticas. No presente estudo, foram analisados os dados coletados no site do TSE, no que tange às eleições municipais para o cargo de vereador no período entre 2012 e 2016 no Município de Palmas, Tocantins.
Vejamos o levantamento do TSE no que tange as candidaturas e eleição femininas apresentadas nas eleições municipais ao cargo de vereador (a) nas eleições de 2012:
Da análise dos dados, observa-se que das 290 (duzentas e noventa) candidaturas aos cargos de vereadores registradas, 88 (oitenta e oito) eram candidaturas femininas, ultrapassando, inclusive, o percentual de 30% (trinta por cento) fixado em lei, no entanto, verifica-se que nenhuma das candidatas mulheres foi eleita no pleito de 2012.
Em nível nacional, as eleições municipais de 2012 também chegaram aos 30% previstos na lei, atingindo um percentual de 32,6% das candidaturas; contudo, o número de mulheres eleitas cresceu somente 0,4% em relação à eleição de 2008, ficando no percentual de 13,4% (RANGEL, 2014).
No que se refere as candidaturas ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2016, realizadas em Palmas, Tocantins, os dados extraídos do sitío do Tribunal Superior Eleitoral, aponta 68,27% foram do gênero masculino e 31,73% do gênero feminino.
Percebe-se, que nas eleições de 2016 as candidaturas registradas aos cargos de vereadores, mais uma vez, atenderam o percentual de candidaturas femininas fixado pela Lei 9.504/97, no entanto, e ao contrário da eleição anterior, duas mulheres se elegeram, sendo elas a Sra. Laudecy Coimbra (SD) e Sra. Vanda Monteiro (PSL), preenchendo 2 (duas) das 19 (dezenove) vagas ao cargo de vereadores municipal.
Os dados revelam ainda, o número total de eleitores aptos a participar nas eleições municipais de Palmas em 2016 e sua divisão por gênero:
Os dados obtidos revelam que dos 172.344 eleitores aptos a votarem nas eleições municipais de 2016, 52,3% (cinquenta e dois virgula três por cento) são mulheres, contudo, a quantidade de votos que as mulheres receberam sempre foi bem menor que a quantidade de mulheres votantes.
Avaliou-se, dessa forma, que a Lei de cotas não é efetiva, vez que apesar de devidamente aplicada esta não foi capaz de alterar a realidade político-institucional do município de Palmas. Ademais, o aumento do número de candidatas, sem ações efetivas de incentivo e a conscientização política dos partidos, não é capaz de contribuir para que mais mulheres sejam eleitas.
Existem ainda diversos desafios enfrentados pelas mulheres no processo eleitoral: 1) Recrutamento Partidário; 2) Registro de Candidatura; 3) Acesso aos recursos partidários (ex.: o horário gratuito de propaganda eleitoral); 4) Financiamento de Campanha; 5) Julgamento dos eleitores. (PEIXOTO, 2016, p.126).
As informações extraídas no site da Câmara Municipal de Palmas –TO, revelam o cenário político no âmbito municipal, vejamos:
ELEIÇÕES VEREADORA ELEITA
1ª Legislatura (1989/1992) 0
2ª Legislatura (1993/1996) 1
3ª Legislatura (1997/2000) 4
4ª Legislatura (2001/2004) 3
5ª Legislatura (2005/2008) 2
6ª Legislatura (2009/2012) 1
7ª Legislatura (2013/2016) 0
8ª Legislatura (2017/2020) 2
Fonte: Câmara Municipal Palmas –TO.
Da análise dos dados, verifica-se o baixo desempenho da lei de cotas de gênero nas eleições municipais para o cargo de vereador de Palmas -TO, que vem decrescendo a cada ano, e pouco contribuiu para a maior presença de mulheres nos espaços de poder.
Restando constatado, portanto, que a Lei 9.504/97 contribuiu tão somente para um tímido aumento na quantidade de candidaturas femininas registradas, todavia, o referido aumento não alterou o resultado do pleito favoravelmente às mulheres, uma vez que estas permanecem em menor quantidade na câmara municipal de Palmas -TO, demonstrando a baixa efetividade da aplicação da Lei de cotas eleitorais na esfera municipal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A baixa participação feminina na política brasileira, em virtude da baixa quantidade de mulheres eleitas, infelizmente, é uma realidade, apesar de ser maioria no eleitorado e da população nacional as mulheres seguem marginalizadas no que diz respeito a eleições. Surge a necessidade de mudança de consciência política da população a respeito da importância da mulher aos espaços de poder decisório da política brasileira, para possibilitar um avanço da democracia brasileira.
Refletindo sobre o cenário político a nível nacional, somente no ano de 2010 uma mulher, Dilma Rousseff, foi eleita presidente do país e no âmbito estadual o Tocantins nunca foi governado por uma mulher, limitando-se a eleger a vice governadora Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lelis no ano de 2015.
Já o município de Palmas, objeto do presente estudo, teve sua primeira prefeita mulher eleita (Nilmar Ruiz) em 2001, atualmente a chefe do Executivo na esfera municipal é a prefeita Cinthia Ribeiro que inicialmente era Vice-prefeita e foi empossada em virtude da renúncia do então prefeito Carlos Amastha.
No que se refere a Câmara de Vereadores Municipal de Palmas, verifica-se que a representação feminina sempre ocorreu de forma tímida e sem protagonismo algum, tanto que em 30 (trinta) anos de Palmas, nunca houve uma vereadora presidente da casa de leis, conforme se verifica no site da Câmara Municipal.
O resultado desta pesquisa revelou que apesar da devida aplicação da Lei 9.504/97, esta não foi capaz de contribuir para o aumento da representatividade feminina na Câmara de Vereadores do Município de Palmas –TO, o estudo demonstra que apesar do cumprimento da cota ter permitido um aumento no percentual de candidaturas femininas, essas candidaturas não foram transformadas em mulheres eleitas.
Conclui-se, dessa forma, que a aplicação da Lei de cotas não tem efetividade e importa enfatizar que a ausência de sanção no caso do não cumprimento da lei contribui diretamente para a sua ineficiência, sem esquecer da falta de apoio financeiro às candidaturas femininas por parte dos partidos políticos que lançam candidaturas falsas apenas para preencher vagas e cumprir a lei.
Restou demonstrado que o sistema de cotas adotado não é adequado e/ou suficiente para incrementar a representatividade feminina na política, pois o fato de haver mais candidatas não significa melhores resultados eleitorais, sendo imprescindível que sejam criados mecanismos suplementares que fortaleçam a busca pela igualdade entre homens e mulheres na política, e contribuam para que o quadro de mulheres na Câmara dos Vereadores de Palmas atinja índices significativamente maiores que os apresentados.
6. REFERÊNCIAS
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APOLINÁRIO. Carlos. Diário da Câmara dos Deputados. 1997. Disponível em . Acesso em: 7 abr. 2019.
ARAUJO, Clara. Potencialidades e limites da política de cotas no Brasil. 2001. Disponível em: . Acesso em 7 abr. 2019.
BELLOZO, Edson. A Mulher na Política Brasileira: Um Estudo da Sub – representação Feminina. Tese do curso de mestrado, apresentado na Universidade de Londrina, 2006.
BOLOGNESI, Bruno. A cota eleitoral de gênero: política pública ou engenharia eleitoral. 2005. Disponível em: . Acesso em 11 fev. 2019.
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IBGE. Palmas (TO). Governo do Estado. 2014. Disponível em: http://portal.to.gov.br. Acesso em: 02 de jun. 2019.
MADRUGA. SIDNEY PESSOA. Cotas Eleitorais e Ações Afirmativas. 2016. Disponível em: http://www.prerj.mpf.mp.br/campanhas/cotas-para-candidatura-de-mulheres/Art.TRF2.Cotas.eleitorais%20-2-_2.pdf. Acesso em 02 de Jul. 2019.
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VAZ, Gislene de Almeida. A participação da mulher na política brasileira: a lei de cotas. Monografia apresentada para o curso de Especialização em Processo Legislativo. Câmara dos Deputados. 2008.
[1] Graduado em Direito pelo UniCeub (2000). Possui pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro (2007) e pós-graduação em Gestão do Poder Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa, Paraná (2012). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2017). Formador cadastrado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em Brasília, Distrito Federal. Coordenador e professor do curso de pós-graduação "lato sensu" em Teoria e Prática do Direito Privado da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). Atualmente é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Exerce a função de Juiz Eleitoral da 12a Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Eleitoral e Gestão do Judiciário.
Acadêmica do 10° Período de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Deborah Cristina. Cota eleitoral de gênero: a efetividade da sua aplicação analise da Lei Federal nº 9.504/97 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53049/cota-eleitoral-de-genero-a-efetividade-da-sua-aplicacao-analise-da-lei-federal-no-9-504-97. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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