FÁBIO BARBOSA CHAVES[1]
(Orientador)
RESUMO: O período eleitoral representa a preparação para o exercício pleno da cidadania, considerando o atual sistema eleitoral no Brasil. Os candidatos aos cargos eletivos, durante este período, ficam em propositalmente em evidência, proporcionando aos eleitores informações necessárias à composição dos critérios considerados relevantes para o convencimento. A exposição da imagem do candidato visa agregar valor, mas imputa riscos inerentes à fragilidade que tal situação impõe. A sátira representa a valorização do cômico, mas com objetivo claro de desvalorização. O direito brasileiro protege a imagem e a honra, objetiva e subjetiva do indivíduo, da mesma forma que garante a liberdade de expressão, nos exatos limites da lei. Desta forma, não é incomum a interpretação aparentemente conflituosa dos dois elementos garantidores diante da situação concreta caracterizada pela sujeição da imagem de um candidato, em período eleitoral, à sátira a ele dirigida. A análise constitucional, permeando as circunstâncias do caso em concreto resulta da aplicação do direito e a solução do conflito. O juízo de ponderação deve ser considerado em conflitos entre princípios.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Proteção à honra. Princípios Constitucionais. Ponderação. Razoabilidade.
ABSTRACT: The electoral period represents the preparation for the full exercise of citizenship, considering the current electoral system in Brazil. Candidates for elected positions during this period are deliberately in evidence, providing voters with the necessary information to compose the criteria considered relevant to the conviction. The exposure of the candidate's image aims to add value but implies risks inherent in the fragility that such a situation imposes. The satire represents the valorization of the comic, but with clear objective of devaluation. Brazilian law protects the image and honor, objective and subjective of the individual, in the same way that guarantees freedom of expression, within the exact limits of the law. In this way, it is not uncommon for the apparently conflicting interpretation of the two guarantors in the face of the concrete situation characterized by the subjection of the image of a candidate, in electoral period, to the satire addressed to him. The constitutional analysis, permeating the circumstances of the case results from the application of the law and the resolution of the conflict. The weighing judgment should be considered in conflicts between principles.
Keywords: Freedom of expression. Protection of honor. Constitutionalprinciples. Weighting. Reasonability.
INTRODUÇÃO
O período eleitoral gera conflitos, entre eles está à discussão que será abordada ao longo do presente artigo, que se da entre a proteção à honra e à garantia da liberdade de expressão. Diante disso como forma de solução dos conflitos gerados utiliza-se aos princípios constitucionais.
O legislador com intuito de se resguardar cria à lei 12.034/2009 que é uma espécie de censura temporal a arte de sátiras contra candidatos políticos no período eleitoral, que tem sua constitucionalidade analisada no decorrer do estudo.
Questiona-se se cabe ao Estado, por intermédio dos seus órgãos, delimitarem qual a conduta dos cidadãos e jornalistas. O dever de omissão, advindo da não censura, abarca a atividade legislativa. Até que ponto são intangíveis as atividades de imprensa, manifestação de pensamento e criação artísticas.
O presente artigo é de âmbito Constitucional, com certa nuance de Direito Eleitoral, voltado aos princípios constitucionais, com juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à honra.
Com efeito, o projeto não tem o intuito de exaurir todas as questões sobre direito de sátira, muito menos sobre as questões levantadas quando esta entra em confronto com direitos da personalidade, haja vista que essa atitude seria temerária. Ademais, ambos os direitos têm contornos e valores sociais modificáveis a depender do caso concreto.
1 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À HONRA E À LIVRE MANIFESTAÇÃO
A honra é a ponderação da conduta do indivíduo, e o meio em que está inserido, assim a honra é a percepção de dignidade e boa reputação. Proveniente do latim honor, indica a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade e probidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral.
O direito à honra é protegido pela constituição Brasileira, que tem como dever resguardar o cidadão de determinadas condutas que possam feri-la. Consagra o direito à honra, ao lado de outros direitos personalíssimos, no artigo 5° no inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Schreiber (2013) afirma que -a honra é um dos mais antigos direitos fundamentais. Marques (2010) conceitua o direito à honra e delimita sua abrangência da seguinte maneira:
O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5o, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório (chillingeffect) não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.
O direito à honra é lastreado pela dignidade pessoal, inerente a sua própria condição, ou seja, a honra da pessoa deve ser protegida independente dos méritos ou deméritos e/ou qualquer circunstância.
Conforme Lellis et al (2013, p.228), liberdade de expressão:
E um elemento fundamental de toda sociedade democrática, pois garante aos indivíduos o direito fundamental de serem livres e de expressarem livremente. Contudo, tal liberdade não significa entrar pelas veredas do desrespeito ao próximo.
Washington Luiz Testa Júnior (2011, p.75) consignou que:
A liberdade de informação, em sentido amplo, confunde-se em certa medida com outras liberdades e direitos, a exemplo das liberdades de pensamento, de expressão ou de manifestação, de comunicação social, de impressa, dos jornalistas e a do próprio indivíduo, o que não raras vezes traz conflitos.
No artigo 5°, incisos IX e XIV desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos. IX e XIV, a Constituição Brasileira (BRASIL, 1988) protege o produtor de qualquer censura ao conteúdo intelectual, artístico, científico e de comunicação, sobre isso Cavalcante (2018, p.16) consigna que:
Segundo o Dicionário Online de Português (RIBEIRO, 2018. n.p) o conceito de censura é:
Ação de controlar qualquer tipo de informação, geralmente através de repressão à imprensa. Restrição, alteração ou proibição imposta às obras que são submetidas a um exame oficial, sendo este definido por preceitos morais, religiosos ou políticos.
Por esses conceitos constrói-se que a censura nada mais é do que a possibilidade da ingerência do Poder Estatal de interferir no conteúdo da manifestação de pensamento.
No julgamento proferido pelo STF junto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 130, foi analisada a constitucionalidade da Lei da Imprensa,(Lei 5.250/67),que tinha pensamentos herdados do regime militar, o Ministro Celso de Mello (BRASIL, 2009) manifestou: “nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”.
Na mesma análise, a Corte Constitucional brasileira foi enfática em proibir que as publicações/produções jornalísticas sofressem censura, bem como asseverou ser excepcional qualquer meio de intervenção do Estado na divulgação de notícias e de opiniões, inclusive judiciais.
A relação entre a mídia e a liberdade de expressão é íntima e essencial, vez que aquela aglomera os meios que expandem as possibilidades para as manifestações, expondo como exemplo a leitura, escrita, expressão cultural, humorística entre outros.
As sátiras produzidas por programas humorísticos representam humor jornalístico, sendo expressões do pensamento crítico e objeto de criação artística, preenchidos de informações. Magalhães (2008, p. 74), afirmou que a liberdade de expressão:
Mais do que um direito, a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação. Sendo diversas as formas de expressão humana, o direito de expressar-se livremente reúne diferentes “liberdades fundamentais que devem ser asseguradas conjuntamente para se garantir a liberdade de expressão no seu sentido total”.
Já para Guerra e Amaral (2015, p. 3) o direito de informar ou informar sem obstáculos:
[...] consiste num poderoso meio para o desenvolvimento de debates públicos, permitindo que os indivíduos articulem fatos e informações livremente. Dessa maneira, o direito de informar versa sobre a possibilidade de conduzir informações, facultando às pessoas o direito de expressar, comunicar e informar fatos e acontecimentos. Vale ressaltar que nas democracias, dois -poderes? são eleitos com base na opinião pública, que é formada com base nas informações recebidas pelo povo.
A manutenção das liberdades de informação e de expressão é requisito para manutenção da democracia, logo é primordial para o Estado Democrático de Direito. O ministro do STF Luiz Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação nº 22328/RJ consignou que existem 5 (cinco) motivos para que a liberdade de expressão ocupe um lugar privilegiado no ordenamento jurídico pátrio e nos documentos internacionais (CAVALCANTE apud BARROSO, 2018):
a) a liberdade de expressão desempenha uma função essencial para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito, condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático; b) a proteção da liberdade de expressão está relacionada com a própria dignidade humana, ao permitir que indivíduos possam exprimir de forma desinibida suas ideias, preferências e visões de mundo, bem como terem acesso às dos demais indivíduos, fatores essenciais ao desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial; c) este direito está diretamente ligado à busca da verdade. Isso porque as ideias só possam ser consideradas ruins ou incorretas após o confronto com outras ideias; d) a liberdade de expressão possui uma função instrumental indispensável ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar-se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e e) a liberdade de expressão é garantia essencial para a preservação da cultura e da história da sociedade, por se tratar de condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação.
Nenhum direito constitucional é absoluto, inclusive a liberdade de expressão, mesmo sendo imprescindível em um Estado Democrático de Direito. Importante destacar que própria Carta Magna impõe limites para a liberdade de expressão: a vedação ao anonimato; o direito de resposta; a restrição à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias; classificação indicativa; o dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Depreende-se, então, que a informação ou expressão artística não padecerão perante censura. Todavia, incisos do mesmo dispositivo o resguarda, vedando o anonimato e assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem - art. 5o, IV e V, da Carta Republicana (BRASIL, 1988) -caso haja prejuízo causado pela produção da artística.
2 O PERÍODO ELEITORAL E SUAS IMPLICAÇÕES RESTRITIVAS
O período eleitoral representa uma circunstância em que a Liberdade de Expressão se transfigura com maior relevância. É tempo em que, por intermédio da manifestação e do contraste de opiniões, o eleitor é apto a eleger seus representantes.
As formas de liberdade de expressão devem ser especialmente resguardadas nesse período, sobretudo quando os meios de transmissão da informação são marcados por instrumentos como a internet e as mídias sociais, intensamente utilizadas para como instrumentos de discussão e atuação pública.
O direito à liberdade de expressão é essencial indispensável à democracia, como já destacado. No entanto, o direito a garantia fundamental, não é único e exclusivo de modo que há necessidade de respeitar e resguarda os direitos de todos seja o candidato ou eleitor, sendo necessário evitar a persecução do mérito público para haver igualdade entre todos.
Entre os princípios regem o sistema eleitoral brasileiro, evidencia- se o da igualdade e celeridade, como fundamento para haver uma fiscalização de maior eficácia durante as eleições, para com isso não haver uma disparidade entre os candidatos, dessa forma o propósito e de garantir uma disputa eleitoral honesta e igualitária entre os candidatos que tem o objetivo de ocupar o cargo público.
A vedação estabelecida pela lei 9.504/97, responsável pela edição de regras gerais e específicas para organização e efetivação das eleições em todos os níveis federativos, se refere ao período de campanha eleitoral, almejando preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, além reprimir abusos do poder em proveito de candidatos ou partidos.
Com o objetivo de haver igualdade entre os candidatos as cortes brasileiras impõem medidas coercitivas, tais como a retirada do conteúdo se for supostamente lesivo e se permite o direito de resposta. Ademais, ao se pensar no sistema legislativo e nas reformas futuras da lei eleitoral, é preciso ter em conta as modificações para que o texto legal não tente intervenções exageradas na área da liberdade de expressão no período em que mais se necessitará dela, no período eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 21.594, Classe 22a, j. 9.11.2004, DJ de 17.12.04, p. 317:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas na propaganda eleitoral (Respe n° 16.183/ MG, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000).
As mídias são fundamentais em um pleito eleitoral, especialmente para o desenvolvimento da propaganda eleitoral. A divulgação de informações por meio eletrônico representa um novo parâmetro para o alcance da efetiva igualdade, postulado democrático que iguala, em tese, as condições de concorrência entre os adversários.
3 O CONFLITO ENTRE O DIREITO À SÁTIRA E O DIREITO À HONRA
A relação entre o exercício do direito à livre manifestação, expresso por meio da sátira, e a proteção à honra, subjetiva e objetiva, se desenvolve em meio a uma tênue linha.Trata-se de dois direitos protegidos constitucionalmente, aos quais foram conferidos proteção em nível constitucional, integrando o rol de direitos fundamentais.
Como já destacado, a realização de uma sátira representa a liberdade de expressão artística e intelectual, mas, não raras as vezes, o exercício deste modelo artístico se aperfeiçoa provocando alegações que violam a honra de quem são evocadas para se fazer rir.
O jornalista Azevedo (2017), em certa oportunidade, afirmou, com ironia, que “[...] como reza a divisa da comédia, -Rindo, moralizam-se os costumes” — ou, em latim, para ficar podre de chique: ‘Ridendocastigat mores’. Ou seja, os humoristas assinalam perseverantemente as incontinências da sociedade por intermédio das sátiras sejam elas políticas, econômicas ou sociais.
Ocorre que a Honra é um direito personalíssimo por esse caráter é prerrogativa inafastável, mesmo que o seu detentor seja indivíduo ocupante de cargo público ou pessoa com algum tipo de notoriedade. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já foi instado a decidir sobre o conflito destas duas prerrogativas, durante o julgamento do Recurso Especial n. 736.015/RJ (BRASIL, 2005), a Ministra Nancy Andrighi avaliou que “para o deslinde da questão, é preciso analisar não só a expressão apontada como injuriosa, e sim está em conjunto com a integralidade do texto e com o estilo do periódico que o veiculou”.
Na mesma oportunidade, quando a questão da colisão entre a honra e o humor foi levada ao Judiciário, consignou-se pelo entendimento dos ministros do STJ que não caberá ao órgão fazer análise crítica sobre o talento dos humoristas ou sobre a qualidade do conteúdo. Destarte, a prestação jurisdicional deve limitar-se a apreciação houve ou não violação à substância moral dos indivíduos envolvidos no conteúdo da sátira.
4 CONFLITO PRINCIPIOLÓGICO E RAZOABILIDADE
Para se ponderar o conceito de princípio no Direito, é essencial procurar as suas definições fora do domínio do saber jurídico, para, em seguida, analisar as acepções atribuídas por diversas posturas metodológicas no interior da Ciência Jurídica.
Afirma Espíndola (2002) que, para evidenciar, em letras claras, os predicados de sua normatividade, tanto como conceito jurídico quanto como norma de direito, será preciso detalhar a configuração de sua ideia no interior do sistema jurídico positivo, em termos analítico-dogmáticos, e sua transmigração de significado normativo, nos quadrantes do Direito Positivo.
Para o jurista Luis Dies-Picazo (1983 apud BONAVIDES, 2004, p.255): “a ideia de princípio deriva da linguagem da geometria, ‘onde designa as verdades primeira’ [...]. Exatamente por isso são ‘princípios’, ou seja, ‘porque estão ao princípio’, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve no geométrico”.
Conforme Espíndola (2002, p.53) conclusão que se pode tirar da ideia de princípio ou sua conceituação é que:
[...] seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.
Sendo assim se tem a concretização da ideia de que o conceito de princípios no direito, é essencial haver uma distinção entre o texto e a norma para atuar de princípio, isto é, os princípios estáveis na composição necessitam distinguir-se dos princípios específicos à inserção das normas, portanto, exercendo esta prática.
Diversos das normas, os princípios não são conflitantes, mas adversários. Havendo o choque, não há a exclusão necessária, pois não gera antinomia lícita. Em regra, os conflitos acontecem no nível de legitimidade, e as consequentes divergências são ponderadas. O enfrentamento de princípios aparentemente opositores evoca a adoção de medidas específicas para o atendimento de um e a consequente diminuição de outro.
O princípio da proporcionalidade tem por finalidade inicial manter o equilíbrio entre os direitos individuais com os anseios da sociedade. A proporcionalidade é aplicada como meio de ponderação em meio a dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflito, decidindo, em cada caso, qual deve prevalecer sobre o outro.
O postulado da razoabilidade decorre da prática administrativa, atuando como instrumento de controle do exercício, pela administração, de discricionariedade, sendo aplicado como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada ou indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral.
Segundo Barcellos “a ponderação será entendida neste estudo como a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais” (BARCELLOS, 2005, p. 23). Como destacado, o juízo de ponderação é o método utilizado para que solução de conflito principiológico, tendo a proporcionalidade como forma de sua aplicação.
5 ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.034/2009
Não há liberdade de expressão pela metade ou sob censura prévia, ou seja, não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Posto isso, não cabe ao Estado, por meio de qualquer um de seus órgãos, delimitarem qualquer conduta pautada na liberdade de expressão.
O dever de omissão, advindo da não censura, abarca a atividade legislativa, pois são intangíveis as atividades de imprensa, manifestação de pensamento e criação artística. Sobre a novidade legislativa imposta pela Lei n. 12.034/2009 (BRASIL, 2009). O Ministro Celso de Mello, decano da Corte Suprema, no seu voto na ADI n. 4.451/DF (BRASIL, 2018,s.p.) aponta que:
Essa estranha (e preocupante) tentação autoritária de interferir, de influenciar e de cercear a comunicação social, especialmente quando ela traduz crítica mordaz, dura e implacável, não pode ser tolerada nem admitida por esta Suprema Corte.
Nada justifica a instituição dos dispositivos questionados, tendo vista que o constituinte e o legislador ordinário já haviam se preocupado com o possível uso indevido dos meios de comunicação social, de maneira a impedir a sua influência irregular na formação da vontade popular.
A proteção do processo eleitoral diante de condutas externas faz constar regra expressa na CRFB/88:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994).
O processo eleitoral é ato que se perfaz com o depósito do voto, o único instante que todos os cidadãos, sejam eles ricos ou pobres são formal e materialmente iguais de fato e de direito - Oneman, one vote (BRASIL, 2018).
Importante considerar que o processo eleitoral não é estado de sítio, sendo este o único momento de vida coletiva que a Carta Magna permite restrições para a liberdade de imprensa – artigo 139, inciso III (BRASIL, 1988) –, tendo em vista a excepcional gravidade da fase de sítio.
A liberdade de expressão é livre no período não-eleitoral, devendo ser da mesma forma durante o processo eletivo, permitindo que os meios de transmissão de infrações produzam e vinculam conteúdo humorístico, crítico ou não, sobre políticos, (pré-)candidatos e/ou autoridades.
Sobre o pretexto de que as sátiras atingem os direitos personalíssimos das figuras públicas satirizadas, o ministro Gilmar Mendes (SARLET apud MENDES, 2018, s.p.) destacou que:
[...] é no caso concreto que os juízes eleitorais devem aferir a ocorrência de abusos passíveis de sanção, posto que não se estaria a permitir uma espécie de vale-tudo, o que, ao fim e ao cabo, guarda sintonia com a posição do Relator quando sublinha a possibilidade de uma responsabilização por eventuais abusos.
Ademais, dentro ou fora do período eleitoral, o ofendido pode se valer da tutela jurisdicional para requerer o ressarcimento moral, ou pleitear a condenação por calúnia, injúria e difamação do artista ofensor.
Para efeito do processo político-eleitoral, a distinção entre sátiras e aberrações abertas e fraudulentas da realidade, popularmente conhecidas como fake news, com efeito de violação potencial da isonomia do pleito é de suma importância, sendo esse critério ponto importante para o resguardo da liberdade de sátira.
Destarte, cuida-se de tema bastante complexo que necessita de maior reflexão e construção de ideias à luz dos casos concretos que forem surgindo, sempre visando o aprimoramento de critérios para a dissolução dos conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Todavia, de antemão pode se assentar que o inciso II do artigo 45 da Lei n. 9.504/97 é claramente inconstitucional na medida em que frontalmente ataca a liberdade de expressão artística, logo também atinge o pensamento crítico e o direito de sátira, sendo visivelmente uma modalidade de censura prévia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se a análise da liberdade de expressão no âmbito eleitoral com a garantia à liberdade de expressão, exercido por meio da sátira, e o direito à proteção da honra. Por meio do exercício do juízo de ponderação, demonstrou-se ser possível o enfrentamento dos dois direitos, constitucionalmente previstos como regras e expressões principiológicas.
A situação em concreta posta sob análise é a efetivação de sátiras durante o processo eleitoral, sobretudo durante a fase de propaganda eleitoral, tendo como objeto a imagem do candidato.
De um modo geral, conclui-se que o legislador não pode interferir na liberdade de expressão com a arte sátira em razão de ser um direito resguardado, e a honra sequer ser ferida. Deve haver uma harmonização, utilizando-se do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A posição que se mostra adequada ao contexto eleitoral brasileiro e ao desenvolvimento e uso dos meios de comunicação, é a de que se mostra ofensiva aos ditames constitucionais qualquer tipo de proibição à realização de sátiras aos candidatos em pleitos eleitorais mesmo quando efetivada durante o período de propaganda eleitoral. A essencialidade da informação durante o pleito eleitoral, aliada à garantia à livre manifestação, diante do contexto eleitoral, faz com que prevaleça a possibilidade de se satirizar o candidato, desde que não ultrapasse o limite, e passe a causar lesão.
A partir do exercício para solução de conflitos principiológicos, foi possível analisar o método da ponderação, em nome da necessária manutenção da autoridade constitucional, que implica pela preservação da autoridade normativa das regras e dos princípios integrantes, mantendo sua coesão e capacidade de sobreposição.
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[1] Doutor em Direito pela PUCMINAS. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela PUCGOIÁS. Professor de Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Larissa de Carvalho. As sátiras aos candidatos em período eleitoral: proteção à honra ou garantia à liberdade de expressão? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53066/as-satiras-aos-candidatos-em-periodo-eleitoral-protecao-a-honra-ou-garantia-a-liberdade-de-expressao. Acesso em: 23 dez 2024.
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