LELAND BARROSO DE SOUZA [1]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo de mostrar como ocorre a compra de voto e o abuso de poder econômico do candidato a cargo eletivo contra o eleitor. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciada e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo o artigo 41 da Lei de Eleições foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro para garantir eficácia à punição do crime de compra de votos, uma vez que o procedimento aplicado àquele é a investigação judicial eleitoral. Que não é necessário que haja "pedido expresso de voto" por parte do candidato comprador de voto. Admite-se que o fim "fim de obter" votos, que se caracteriza, penalmente, como dolo específico, seja resultado das circunstâncias do evento, "sendo deduzido do contexto em que ocorreu, momento do comportamento e das relações dos envolvidos". Não é necessário, igualmente, que o bem e a vantagem sejam efetivamente entregues ou gozados pelo destinatário. O crime é, assim, formal, isto é, consuma-se ainda não haja aceitação por parte do destinatário.
Palavras-chave: abuso; compra; poder; econômico; eleição; votos.
This article aims to show how the vote buying and the abuse of economic power of the elective candidate against the voter occurs. It was elaborated according to the inductive approach method, descriptive procedure and through indirect documentation. To this end, we used the case law, summaries, statement and understandings of recurring cases that has been a parameter to resolve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains certain that Article 41 of the Elections Law was introduced into the Brazilian legal system to ensure effectiveness in punishing the crime of buying votes, since the procedure applied to that is the electoral judicial investigation. That there is no need for "express voting" by the voting candidate. It is accepted that the end "end of obtaining" votes, which is criminally characterized as specific intent, is the result of the circumstances of the event, "being deduced from the context in which it occurred, the moment of the behavior and relationships of those involved". Nor is it necessary for the good and advantage to be effectively delivered or enjoyed by the addressee. The crime is thus formal, that is, if it is not yet accepted by the recipient.
Keywords: abuse; purchase; power; economic; election; wishes.
INTRODUÇÃO
Ao aborda a problemática como os candidatos a cargos eletivos compram os votos dos eleitores.
Neste aspecto a pesquisa Mostrar como ocorre a compra de voto e o abuso de poder econômico do candidato a cargo eletivo contra o eleitor.
E seus objetivos específicos foram:
- Apontar o que é a compra de voto em um pleito eleitoral;
- Caracterizar como ocorre o abuso de poder econômico e a cooptação da compra de voto;
- Apresentar quais as repercussões ao candidato frente a justiça eleitoral por pratica de compra de votos e o abuso de poder econômico num pleito eleitoral.
Este estudo foi baseado pelo método indutivo que analisou os aspectos do abuso de poder econômico e a compra de voto a um cargo eletivo e sob a técnica revisão bibliográfica em livros, revistas, artigos e sites especializados na internet, através da leitura documental para compilação dos dados relevantes a pesquisa.
Com advento das redes sociais e interligação das mídias vemos de forma crescente antigos hábitos praticados por políticos que costumam usar expedientes escusos para capitanear votos e aliciar os eleitores.
Em busca de perpetuar seus mandatos eletivos em prol de expedientes para praticas ilícitas e acordos vultosos envolvendo tráfico de influência, favorecimento de lobby de empresas e setores em fraudar o erário.
Com vista nestes aspectos mostra a gênese que se encontra o abuso de poder econômico na compra de votos buscando eleições biônicas e com intuito de favorecimento pessoal do candidato ao cargo eletivo.
Na nossa região é comum vemos casos em que ocorrem com uma certa freqüência a tentativa e por vezes podem até passa despercebido mais quando chegar ao conhecimento da justiça eleitoral as medidas são céleres no sentido de apurar tais medidas desprovidas civismo e em servir ao bem comum.
Diversos fatores podem influenciar a vontade do eleitor. A simpatia com os ideais de determinado partido, o carisma do candidato, e a empatia com suas propostas de governo são maneiras lícitas de ganhar o eleitorado. O que o Direito Eleitoral não pode e nem deve tolerar, é a utilização de recursos econômicos ou de facilidades advindas de cargo público para “conquistar” o eleitor, culminando na captação ilícita de sufrágio, concessão de benefícios ao eleitor, ou no descumprimento de preceito legal para fins eleitoreiros.
Este artigo visa expor como poder econômico desprovido de aplicação social mais sim usado como trampolim para interesses irregulares e ilegais.
Visando iludir o eleitor a vender seu voto e depositar em um corrupto que tenta a todo custo corromper o eleitor incauto, visando obter um rancho, dentadura, tabuas, um enterro para ente querido, uma promessa de emprego ente muitos outros artifícios usando para ludibriar o eleitor a cooptar seu voto.
Como objeto da pesquisa é a venda de voto e o abuso de poder econômico e as repercussões junto à justiça eleitoral para o infrator. Alem disso temos que vislumbrar os seguintes aspectos.
1 COMPRA DE VOTOS
A compra de voto ou sua tentativa é ressaltada nos aspectos da obrigatoriedade e persuasão ao eleito.
A obrigatoriedade do voto é a tentativa de engajar uma população ainda muito distanciada das estruturas e identidades nacionais a um projeto de nação. Mas como convencer tal população de que ela deveria integrar um todo maior, uma comunidade imaginária, ou seja, um Estado Nacional. Para isso, seria necessário persuadi-la sobre a idéia de que, na qualidade de cidadãos e cidadãs, todos precisavam participar do jogo político necessário à construção de um país democrático. (TSE, 2015).
Ser cidadão eleitor, segundo TSE (2015) é o poder dever de escolher seus representantes. A superposição desses dois personagens, o eleitor e o cidadão num único indivíduo acarretou a disciplinarização das expressões políticas em torno do calendário eleitoral. Em outras palavras, busca-se direcionar as expressões políticas para os aparatos eleitorais, tornando cada vez mais distante do ideário do Estado a possibilidade de entender como cidadãs outras práticas políticas.
Segundo o Código Eleitoral dispõe, que a compra de votos é defeso no ordenamento jurídico como preceitua:
Art. 299. Dar, oferecer prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (BRASIL, 1965).
De acordo com Miranda (2016) versa sobre estrutura do tipo penal, percebe-se que o legislador buscou construir vários núcleos como o objetivo de abranger as condutas mais comuns na prática de compra de voto. Inclusive, o tipo prescinde a aceitação da oferta, caracterizando o crime ainda que a pessoa recuse o bem oferecido em troca do voto. Assim, o artigo 299 do Código Eleitoral pune tanto quem oferece, dá ou promete quanto quem solicita ou recebe.
Em se tratando da Lei complementar que trata da elegibilidade seu art. 41-A in verbis art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
41-A. Ressalvando o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observando o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (BRASIL, 1990).
Miranda (2016) ressalta que cotejando os dois textos legais, nota-se algumas diferenças substanciais entre a compra de votos vedada pelo Código Eleitoral e a captação ilícita de sufrágio vedada pela Lei das Eleições. O primeiro dispositivo legal configura-se como um crime eleitoral, estabelecendo pena de reclusão para quem praticá-lo. Já o segundo é classificado como uma infração eleitoral, podendo ser punido com sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma de candidato.
Destarte José citando Pires aborda a reprimenda estabelecida pelo Código Eleitoral alcança o sujeito que oferece, dá ou promete e o que recebe ou solicita, ao passo que a vedação estabelecida pela Lei das Eleições atinge apenas quem doa, oferece, promete ou entrega, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com a finalidade de obter-lhe o voto. Dessa forma, o eleitor que vende o voto só é punido em face do artigo 299 do Código Eleitoral. Márcio Pires destaca que o artigo 41 da Lei de Eleições foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro para garantir eficácia à punição do crime de compra de votos, uma vez que o procedimento aplicado àquele é a investigação judicial eleitoral. Este, entretanto, corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral.
Analisando a conduta, José Jairo que não é necessário que haja "pedido expresso de voto" por parte do candidato comprador de voto. Jairo também pontua que se admite que o fim "fim de obter" votos, que se caracteriza, penalmente, como dolo específico, seja resultado das circunstâncias do evento, "sendo deduzido do contexto em que ocorreu, momento do comportamento e das relações dos envolvidos". Não é necessário, outrossim, que o bem e a vantagem sejam efetivamente entregues ou gozados pelo destinatário. O crime é, assim, formal, isto é, consuma-se ainda não haja aceitação por parte do destinatário. A entrega é mero exaurimento. (JAIRO, 2015, p.590).
2 ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Ao abordamos o inicialmente o abuso de poder econômico temos que conceituar o que é e qual é finalidade que se aplicar.
Costa (2008) conceitua o abuso de poder econômico como vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhes o voto. O Princípio Igualitário, conditio sine qua non para a manutenção da democracia garante não só a legitimidade das eleições, como também zela pela probidade administrativa e incentiva a moralidade no exercício de cargos eletivos, razão pela qual o legislador não quedou-se inerte diante da possibilidade de abusos.
Neste diapasão, a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. (BRASIL, 1990).
Pela análise do dispositivo Gomes (2008) cita que os chamados abusos eleitorais (abuso de poder econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos veículos de comunicação) são causas que ensejam a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. A AIJE como hoje se vislumbra é uma inovação no Direito Eleitoral que, antigamente, consistia apenas em um meio de produção de provas para um futuro Recurso Contra Diplomação (RCD). Hoje, ela é meio processual hábil para declarar inelegibilidade e cassar o Registro de Candidatura.
Logo, Siqueira (2008) relata que, as conseqüências advindas de uma condenação em sede de AIJE deixam clara a gravidade que o legislador intentava conferir aos abusos eleitorais. A pena de inelegibilidade constitui, sem sombra de dúvida, uma das maiores sanções a serem atribuídas a um político, pois se afastar do cenário eleitoral, mesmo que apenas por 3 (três) anos, pode levá-lo ao esquecimento do eleitorado, comprometendo irremediavelmente sua carreira política.
Segundo Garcia (2006) a Lei nº 9.504/97 traz em seu artigo 25 a seguinte disposição (menos clara que o artigo 69 da Lei nº 9.100/95):
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. Reduzir o abuso de poder econômico ao descumprimento das normas de arrecadação e aplicação dos recursos em campanhas eleitorais, no entanto, é estreitar a possibilidade de controle da legislação eleitoral sobre a influência do dinheiro na disputa eleitoral. A concepção do abuso, aqui, deve ser mais ampla, para garantir um equilíbrio mais efetivo entre os candidatos. (GARCIA, 2006, p.34).
Porto (2013) o abuso de poder econômico e político como um conjunto de condutas, algumas das quais definidas como crime, que atentam contra o interesse público de lisura das eleições, na medida em que agem em desfavor da liberdade de voto, comprometendo as condições igualitárias de disputa.
De acordo com Salgado (2005) o Tribunal Superior Eleitoral, relata que a configuração do abuso de poder econômico exige a potencialidade de alterar o resultado da eleição:
Lembro que a potencialidade é elemento intrínseco a qualquer forma de abuso, econômico ou político, isto é, práticas abusivas são aquelas que excedem o normal na utilização do poder econômico ou do poder de autoridade. Na verdade, não é ilícita a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais, tanto que o valor a ser gasto pelos candidatos é informado no pedido de registro e as contas são prestadas à Justiça Eleitoral. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado. Como condutas que configuram o abuso, os autores apresentam o tratamento do voto como mercadoria, à utilização de propaganda vedada por lei ou fora dos limites legais, transporte de eleitores, recebimento de doações vedadas, realização de gastos superior ao declarado e utilização de recursos do candidato sem incluí-lo na prestação de contas. (SALGADO, 2005, p.119).
Niess (1998) afirma que a publicidade, de qualquer espécie, feita em desconformidade com as normas pertinentes, que privilegia alguns candidatos em detrimento de outros, caracteriza o abuso de poder da comunicação, e frutifica no abuso do poder econômico. É estimável em dinheiro, considerada gasto eleitoral.
Salgado (2005) alega que, toda e qualquer ajuda a determinada candidatura, estimável em dinheiro, que exceda dos lindes previamente traçados pelas normas eleitorais derive:
Do método mais simples e tradicional ou da técnica mais sofisticada e moderna, caracteriza a utilização do poder econômico de forma abusiva, porque investe contra o equilíbrio possível do certame eleitoral. Se alguém se excede no uso do permitido servindo-se do poder econômico, deste abusa, não obstante seus gastos observem o montante geral pré-estabelecido: a doação de terrenos, com vistas à obtenção de votos, por exemplo, configura, pelo menos, abuso do poder econômico, ainda quando o valor da doação não ultrapasse o valor licitamente disponível para a campanha do doador. O que é vedado é a utilização do poder econômico com intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado. (SALGADO, 2005, p.120).
Segundo Gomes (2009) o grande momento de exteriorização da soberania popular é a escolha dos representantes. Assim se realiza a democracia formal brasileira. Para que seja legítima, assim, é necessário que a eleição ocorra de maneira limpa, com respeito à igualdade entre os eleitores e entre os candidatos.
Sousa (2010) retrata que a formação e a manifestação do voto devem dar-se sem interferências. O Estado brasileiro exporta soluções para o processo de votação e apuração dos votos. Depois de inúmeras fraudes, a adoção do sistema eletrônico de votação traz confiabilidade em relação ao respeito da vontade manifestada nas urnas.
Enquanto a preocupação com o uso indevido do poder político é expressa desde o Império (com a previsão de hipóteses de inelegibilidade e incompatibilidade), a legislação eleitoral apenas recentemente passa a se preocupar mais direta e especificamente do abuso do poder econômico.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) traz entre as garantias eleitorais, em seu artigo 237, o seguinte dispositivo: a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. E prevê nos parágrafos do referido artigo, investigação para apurar o uso indevido do poder econômico. (BRASIL, 1965).
Salgado (2005) relata que, a obra anterior à vigência da Constituição de 1988, sobre o tema, demonstrando preocupação com a interferência do poder econômico em âmbito eleitoral. Aduz que o Direito Eleitoral, para cumprir seu papel de garantia da vontade genuína do corpo eleitoral, deve conter medidas de contenção contra qualquer tipo de poder. Critica o casuísmo da legislação eleitoral e analisa o artigo 237 do Código Eleitoral como norma a afastar o abuso de poder.
A Lei dos Partidos Políticos, em vigor até 1995, Lei nº 5.682/71, proíbe de forma absoluta que os partidos recebam recursos de empresas privadas, de finalidade lucrativa, e de entidades de classe ou sindicais (art. 91), considerando-os ilícitos. O parágrafo segundo do artigo 93 dispõe: Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro. (BRASIL, 1998).
O Fundo Partidário financia as campanhas ao lado das contribuições dos filiados e são formados por recursos provenientes de multas e penalidades eleitorais, recursos destinados por lei, dotações orçamentárias da União e doações de pessoas físicas até o limite de duzentas vezes o maior salário mínimo do país. Essas doações, inseridas pela Lei nº 6.767/79, podem ser feitas diretamente aos partidos políticos desde que contabilizadas (o “balanço” anual é publicado no Diário Oficial da União), e são dedutíveis do imposto de renda. (BRASIL, 1979).
Niess (1998) cita que a regulamentação de financiamento de campanhas não evita o uso do poder econômico nem as doações de empresas para as campanhas. Inaugurando uma ordem jurídica democrática, inspirada por princípios republicanos, é promulgada a Constituição de 1988.
A Carta refere-se, em seu artigo 14, à lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (§9º) e ao abuso de poder econômico como hipótese da ação de impugnação de mandato eletivo (§10). (BRASIL, 1979).
Nas duas leis eleitorais seguintes à Constituição (Lei nº 7.773/89 e Lei nº 8.214/91) não há referência expressa ao abuso do poder econômico. Mas há controle de sua influência por meio da limitação do uso da propaganda, certamente a forma mais poderosa de interferir na escolha do eleitor. (BRASIL, 1990).
Segundo Garcia (2006) às polêmicas sobras de campanha da eleição de Fernando Collor e ao processo de impeachment, a Lei nº 8.713/93, que regula a eleição de 1994, traz normas específicas sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas. A partir de então é permitida a realização de gastos pelos candidatos e a arrecadação de fundos junto à iniciativa privada.
Salgado (2005) cita que, essa lei diminui o conteúdo farsante da legislação eleitoral, embora ainda permita o abuso de poder econômico e traga ônus aos cofres públicos com a confecção dos bônus eleitorais. O autor aponta como falhas dessa lei a atribuição aos partidos da faculdade de fixação do teto de gastos em campanhas (e é assim até hoje) e a ausência de limites para as doações de empresas, que evidencia “a preponderância da moeda sobre as idéias e propostas no processo eleitoral”.
Gomes (2009) aborda que, os partidos p passam a submeter-se à Lei nº 9.096/95, que proíbe apenas o recebimento de contribuições de entidade ou governo estrangeiro, autoridades e órgãos públicos (com exceção do fundo partidário), autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações (instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais) e entidades de classe ou sindicais (art. 31).
A Lei dos Partidos determina o envio anual à Justiça Eleitoral do balanço contábil (art. 32), além da prestação de contas de campanhas eleitorais (art. 34). Impõe a responsabilidade civil e criminal dos dirigentes do partido e comitês (art. 34, II) e prevê a perda do Fundo Partidário no caso de descumprimento de suas normas (art. 36). (BRASIL, 1995).
A Lei nº 9.100/95, que regulamenta as eleições municipais do ano seguinte, traz algumas modificações em relação ao controle do poder econômico nas eleições. Substitui os bônus por recibos, prevê pena de multa e detenção (de um a três meses) para doação acima do limite, recebimento de recurso acima do teto legal e gasto além do valor máximo estipulado pelo partido. (BRASIL, 1995).
De acordo com Garcia (2006) a violação das normas por pessoa jurídica impede a participação em licitações públicas e a celebração de contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos (por determinação da Justiça Eleitoral em processo que lhe seja assegurada ampla defesa). Seu artigo 69 dispõe que o descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanhas caracteriza abuso do poder econômico.
3 ABUSO DE PODER POLÍTICO
O abuso de poder político numa realidade premente não é visto como possível, mas pela primazia da realidade é o fato sentido e vivido por muitos em geral pela população de baixa renda afligida e aliciada em função de determinadas premissas.
Segundo Gomes (2008) não existe, no Brasil, um conceito jurídico-legal de abuso do poder político. Constituição Federal e legislação esparsa ocupam se do instituto, entretanto, sem conceituá-lo. Anote-se que sua noção, para além de vaga, é densa. Seu correto delineamento pressupõe, portanto, a fixação de determinadas premissas conceituais, às quais rendemos o presente tópico.
Garcia (2006) cita que, a teoria do abuso de poder no Direito Eleitoral fixa-se sob tais premissas, porém nelas não se encerra, eis que dotada de peculiaridades destaca-se:
A grande massa de atos lesivos ao procedimento eletivo e que serão aleatoriamente enquadrados sob a epígrafe do “abuso de poder”, em verdade, não caracteriza abuso de direito. São atos que desde o nascedouro carregam a mácula da ilegalidade, pois praticados em frontal e flagrante dissonância do ordenamento jurídico. Como não se trata de exercício irregular de um direito, pois direito nunca houve impossível será falar-se em abuso de direito. Por tais motivos, o abuso de poder pode ser conceituado como o uso exorbitante da aptidão para a prática de um ato, que pode apresentar-se inicialmente em conformidade ou desde a origem destoar do ordenamento jurídico. (GARCIA, 2006, p. 20).
3.1 USO E ABUSO DE PODER POLÍTICO
Ao abordar uso e abuso de pode político trataremos do envolvimento de outros políticos eleitos favorecendo o então candidato em busca apoio e outros interesses.
Siqueira (2008) relata que, analisando o abuso de poder econômico nas eleições, afirma que referido poder existe, e naturalmente se aceita, tal como outras espécies de poder concorrentes. Segundo o ex-Procurador Regional Eleitoral de Goiás, o que não se tolera é o abuso. A opinião é acolhida sem ressalvas no que se refere aos poderes econômico e de mídia, porquanto aceitos como manejáveis, no processo eleitoral, em patamares até certo ponto admitidos.
Entretanto na analise de Garcia (2006) o poder político, não se pode estender. Um dos principais fundamentos da necessidade de coibição ao abuso do poder político é o princípio da igualdade de condições. Ademais, sua assunção fundamenta-se em princípios democráticos e republicanos que não admitem sua utilização senão em prol da coletividade.
O poder político, ao contrário do econômico e do poder de mídia, não se encontra (mesmo em hipótese) nos âmbitos de aquisição e disposição de todos os candidatos. Sato; Souza (2008) concluim, que o uso de poder político nas campanhas eleitorais não precisa ser desbordado para revelar-se antijurídico.
Salgado (2009) reforça o entendimento como outro aspecto do princípio constitucional da máxima igualdade entre os candidatos é a exigência da absoluta neutralidade dos poderes públicos na campanha eleitoral.
Seguindo a lógica Gomes (2009) cita que, no caso do poder político, seu uso já se configura abusivo, pois se trata de fator absolutamente irrelevante, obviamente, relevante na disputa eleitoral, que não comporta sequer medidas para compensar a desigualdade entre os candidatos.
Sob a mesma fundamentação Gomes (2009) observa que a máquina administrativa, trabalhando a serviço de candidaturas, ofende não apenas a isonomia que deve pautar as campanhas eleitorais, como também o princípio republicano, que repele qualquer forma de tratamento privilegiado.
Nesse ponto, destaca-se Ramos; Neto (2011) a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) inseriu um inciso no art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), cuja redação é a que segue: art. 22. [...] XVI para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990) Lei complementar segui ao:
[...] art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Em suma, o ato abusivo, omissivo ou comissivo, realizado numa conjuntura eleitoral, em contrariedade à norma jurídica, é aquele que, em razão de sua gravidade, seja capaz de macular o pleito eleitoral, tanto em benefício quanto em malefício de determinada candidatura. (BRASIL, 2010).
A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (TSE 2013).
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral – TSE o poder político e econômico nas eleições e as hipóteses de condutas vedadas estão inseridas aos:
O uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses previstas na lei. (TSE, 2013).
3.2 ABUSO DE PODER POLÍTICO POR AÇÃO
No concerne ao abuso de poder político por ação diz respeito ao candidato agi no intuito de lesa o eleitor por medidas no sentido obter seu voto a qualquer preço, em importa com os meios que tem que usar para isso tendo finalidade única vencer o pleito eleitoral.
Gomes (2008) alega que, a estrutura do ilícito eleitoral por abuso de poder não apresenta grandes diferenças em relação aos ilícitos encontrados em outros ramos do Direito. Por esse entende-se plenamente aplicável, no particular, a tipologia geral dos atos jurídicos.
Segundo Vianna (2000) o aspecto estrutural, o ilícito eleitoral apresenta os seguintes elementos: a) conduta abusiva; b) resultado; c) relação causal; d) ilicitude ou antijuridicidade.
A ilicitude restou explicada quando da formulação de um conceito de abuso: refere-se à conduta que ofenda não apenas a lei, mas também os princípios jurídicos. Conduta, resultado e nexo causal, todavia, demandam reflexão. A necessidade de exame surge da já mencionada alteração operada pela LC nº 135 na LC nº 64/1990. (VIANNA, 2000).
Partes podem ajuizar ações específicas para apurar e punir abuso de poder nas eleições Segundo o Tribunal Superior Eleitoral – TSE consistem em:
Duas ações que estão sempre em evidência nos julgamentos realizados pela Justiça Eleitoral são a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Ambas têm suas particularidades jurídicas e são essenciais para assegurar a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, afastando a influência do poder econômico ou a prática de outro tipo de abuso de poder que possa macular as eleições. A iniciativa para ajuizar as duas ações cabe a partidos, coligações, candidatos e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A tramitação da AIJE e da AIME segue o rito contido no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e tem início com o protocolo das ações na Secretaria do Tribunal. Todas as AIJES ajuizadas no TSE têm como relator o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, cargo atualmente ocupado pelo ministro Jorge Mussi. Já as AIMES são distribuídas entre os ministros por meio de sorteio eletrônico. (TSE, 2019).
3.3. ABUSO DE PODER POLÍTICO POR OMISSÃO
O abuso de pode político por omissão é quando político que está compactuando encontra guarida e outro finge que não sabe mais está fornecendo apoio e indicações facilitações através do trafico de influencia notadamente uma deslealdade.
Vianna (2000a) cita que, o abuso de poder político encontra menção expressa em qualquer manual de direito eleitoral. A forma omissiva, por outro lado, raramente é lembrada; e arrostada, quase nunca sem embargo.
Garcia (2006) alega que, a unidade e a harmonia característica do sistema jurídico bem indicam que, a exemplo do abuso de direito na esfera privada, o abuso de poder pode estar presente tanto na ação quanto na omissão. O facere e o non facere, como é intuitivo, consubstanciam unidades existenciais norteadas pela idéia de dever jurídico, afastando qualquer possibilidade de disposição do agente público.
Na opinião (Vianna, 2000b), o abuso de poder político por omissão realiza-se por meio de grave abstenção de agente político, que, deixando de fazer algo a que estava juridicamente obrigado, compromete a normalidade ou a legitimidade das eleições, em benefício ou prejuízo de candidato, partido ou coligação.
Ramos; Neto (2011) consta que, não obstante a desatenção doutrinária há previsão expressa de pelo menos uma hipótese de ilícito eleitoral omissivo de poder político no ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro. Trata-se de conduta vedada constante do inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que se configurará abuso quando, pela gravidade, ofenda a normalidade ou a legitimidade das eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. (BRASIL, 1997).
No que tange a hipótese Garcia (2006) relata que podem-se vislumbrar inúmeros outros expedientes configuradores, em tese, de abuso de poder político por omissão. Para demonstrá-lo deve-se, antes, analisar a estrutura do abuso omissivo, que, a nosso ver, apresenta-se assim: a) omissão grave; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) ilicitude.
4 MEDIDAS QUE A JUSTIÇA ELEITORAL CONTRA A COMPRA DE VOTOS E ABUSO POLÍTICO E ECONÔMICO
O fenômeno da compra de votos, sendo um assunto relevante na política contemporânea, a própria legislação eleitoral reconhece a existência do problema, coibi explicitamente a compra de votos. No entanto, segundo as constatações da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), não tem sido possível coibi-la de forma eficiente.
Speck (2003) relatam o inicio engajamento da corrupção nas eleições municipais de 1996 com:
A corrupção eleitoral iniciou-se com as eleições municipais de 1996. Naquele ano a CNBB defendeu na Campanha Fraternidade e Política o uso consciente do voto como ferramenta para influenciar os rumos da política. O voto consciente foi confrontado com a prática da compra de votos, que a CNBB identificou como uma das maiores distorções da democracia brasileira. A organização elaborou nos anos seguintes um amplo diagnóstico do problema e uma proposta para modificar a legislação, tornando a sua aplicação mais fácil e mais rápida (vide Câmara dos Deputados, 1999). Durante o ano de 1999 o processo de mobilização da sociedade para encaminhar o projeto ao A Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP) Congresso Nacional resultou na coleta de mais de um milhão de assinaturas. (SPECK, 2003, p.2).
Vianna (2000), como resultado, o projeto tramitou em tempo recorde no Congresso, sendo aprovada a Lei 9.840/1999, que passou a vigorar a partir das eleições municipais de outubro de 2000. Esta modificação do Código Eleitoral tornou a coibição da prática de compra de votos pela justiça eleitoral brasileira mais factível.
Garcia (2006) cita o grito de alerta de um órgão respeitado como a Igreja católica chamou a atenção da sociedade para a atualidade do problema da compra de votos. É grande, porém a dificuldade em diagnosticar a extensão deste problema.
Speck (2003) relata os levantamentos realizados pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP) qualitativos durante a mobilização confirmaram o panorama das trocas materiais nas quais se baseia a compra de votos, abrangendo remédios, sapatos, materiais de construção, iluminação para uma rua, um alvará para a construção, material escolar e inúmero outros itens que poderiam constar numa cesta das necessidades básicas da população brasileira.
4.1 LISURA DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral deve ser justo e atender o princípio da legalidade não cabendo espaço para manipulações eleitoreiras.
Segundo Porto (2013) a manipulação das eleições populares foi uma prática comum na transição para os regimes de democracia representativa. Com a conquista dos princípios da soberania popular e do sufrágio universal, o processo eleitoral ganhou um peso sensível na evolução política.
Costa (2008) aborda mecanismo que definiria a distribuição do poder político em regimes representativos, substituindo princípios como a hereditariedade ou a usurpação do poder, as noções da liberdade de escolha, a competição eleitoral e da administração isenta, associadas à noção de eleições, ainda estavam longe de descrever o contexto social e político no qual os processos eleitorais se realizavam.
Para Sousa (2010) nas democracias emergentes, as possibilidades de manipulação das eleições populares são múltiplas. A competição política muitas vezes restringe-se a uma disputa entre elites concorrentes, que possuem um controle amplo sobre segmentos inteiros do eleitorado.
Mas ao mesmo tempo segundo Miranda (2016) os atores políticos desenvolvem um senso crítico aguçado para detectar as deficiências do processo eleitoral em todas as suas variações. Estas incluem o uso da máquina governamental para favorecer candidatos, a influência ilícita do poder econômico sobre as eleições ou manipulações referente à administração das eleições.
Por outro lado Porto (2013) cita, a garantia da lisura do processo eleitoral é um desafio universal para a consolidação dos regimes democráticos. Mas a fraude, a manipulação e a corrupção eleitoral têm uma coloração específica, dependendo do contexto político e histórico.
Para fins de análise Sousa (2010) aborda o trato separadamente questões específicas como a imparcialidade da administração das eleições, o papel do poder econômico no financiamento das campanhas e a independência do eleitor na manifestação do seu voto.
De acordo com Alvim (2011) a questão da administração imparcial do processo eleitoral diz respeito à clareza e à transparência das regras, bem como à sua implementação neutra na competição eleitoral. Para este objetivo a independência da instância que organiza o processo eleitoral pode ser crucial. Como mostra o estudo de Sadek (1995), o Brasil avançou bastante no século XX em relação às questões da lisura do processo de administração das eleições.
Vianna (2000) cita as duas etapas decisivas que foram à criação da Justiça Eleitoral em 1932 e a introdução do voto eletrônico entre 1996 e 2000. A primeira foi o divisor de águas entre a administração de eleições viciadas pela ingerência política e uma instância independente para organizar e implementar o processo eleitoral.
Conforme Speck (2009) a recente informatização do processo eleitoral eliminou a questão pendente de fraudes na apuração e totalização dos votos. Devido ao grande número de eleitores no Brasil e às particularidades do sistema eleitoral, o desafio para uma administração eficiente e imparcial do processo eleitoral em todas as suas etapas é grande.
4.2 PAPEL DO FINANCIAMENTO
Quanto ao financiamento todos os recursos devem ter prestação de contas analíticas do que se recebeu e o quanto se gastou e principalmente a fonte arrecadadora.
Segundo Porto (2013) outro grande tema vinculado à questão da lisura eleitoral diz respeito ao papel dos recursos financeiros no processo da competição eleitoral. Na teoria da democracia representativa, as eleições restringem-se à competição pelos votos dos eleitores.
Conforme Miranda (2016) na prática, o processo de comunicação entre candidatos e eleitores envolve recursos consideráveis e a competição eleitoral passa a ser também uma competição pelo apoio material à campanha para suprir esta demanda.
Speck (2009) descreve a lisura do processo eleitoral em relação ao financiamento das campanhas como um tema recorrente em todas democracias modernas, tais irregularidades nesta área marcam as eleições nos Estados Unidos, Alemanha, França, Itália, Japão, Israel.
De acordo com Miranda (2016) as democracias consolidadas como naquelas recentemente constituídas, a discussão sobre o financiamento de campanhas eleitorais envolve freqüentemente a questão do cumprimento das normas em vigor. Mas, a adequação destas normas é questionada em conseqüência das irregularidades e, por vezes, a legislação sofre reformas mais ou menos drásticas.
No que refere Vianna (2000) o Brasil não foge a esta regra. Após um período de razoável imutabilidade durante a República populista e o Regime Militar, a redemocratização trouxe várias alterações da legislação do financiamento de partidos e eleições. Um dos catalisadores foi o escândalo que envolveu o tesoureiro de campanha do Presidente Collor, Paulo César Farias, em 1992.
Logo Gomes (2015) cita a Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada para investigar as acusações, iniciou-se um debate sobre a legislação, que naquela época não permitia doações de pessoas jurídicas.
Miranda (2016) alega que, a legislação foi modificada, permitindo agora as doações de empresas dentro de certos limites e posteriormente ampliando o financiamento público das campanhas. No entanto, as irregularidades posteriores fizeram com que o debate sobre o financiamento adequado (campanhas eleitorais) e partido permanecesse atual até hoje.
4.3 INDEPENDÊNCIA DO ELEITOR
O eleitor tem seu papel fundamental, pois, ele que através do seu voto dá poderes ao representantes para gerirem o nosso País por isso a compra de votos é violação grave que deve combatida e banida.
Segundo Sousa (2010) um terceiro assunto relacionado à integridade das eleições é a prática da compra de votos. A compra de votos obviamente não consta de nenhum dos manuais de campanha eleitoral.
Para Alvim (2011) a troca do voto por materiais de construção, por remédios ou mesmo por dinheiro é um fenômeno em extinção, sem relevância prática ou peso numérico.
Conforme Porto (2013) grandes fatores para a distorção do processo eleitoral não era debatida com base em levantamentos empíricos quantitativos, comparáveis ao aqui apresentado.
Speck (2009) cita que, antes de comentar os números da pesquisa projetada pela Transparência Brasil e realizada pelo IBOPE - Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística, faz-se necessária uma avaliação do significado da compra do voto, bem como uma pequena retrospectiva histórica do fenômeno no Brasil.
4.4 O VOTO IMPOSTO
Atualmente no Brasil o voto é obrigatório devido a falta de consciência política do eleitor neste sentido ainda preciso incentivar algo que deveria ser voluntário e participativo como cidadania.
Segundo Speck (2005) em muitos países, os novos eleitores no momento da ampliação do sufrágio não estavam material ou culturalmente livres para optar, no sentido moderno da palavra, em relação a assuntos políticos.
Sousa (2010) cita as relações de dependência socioeconômica de grande parte da população em relação aos donos dos latifúndios e das fábricas eram evidentes e a comunicação direta entre candidatos e eleitores ainda era tênue.
No entanto para Porto (2013) como o voto inicialmente era declarado em aberto, o patrão exercia controle total sobre o eleitor, e a possibilidade de repreensão era real. Assim, o voto era imposto à grande parte da população por estas elites.
Conforme Miranda (2016) há diversas formas de coerção eleitoral, baseadas no entrelaçamento de relações sociais desiguais com o comportamento eleitoral. No Brasil, as críticas à fraude e à coerção eleitoral tornaram-se mais evidentes com a instalação do regime republicano.
Para Gomes (2015) o eleitor é descrito como alienado e instrumentalizado no processo eleitoral. Mais tarde, Vitor Nunes Leal descreveria a inserção deste fenômeno do voto alienado no sistema político nacional em seu clássico Coronelismo, enxada e voto em 1949.
Garcia (2006) aborda, o coronelismo, que diz respeito às relações entre o poder local e o sistema político estadual, tem como pressuposto o controle total do chefe político sobre os currais eleitorais, bem como sobre a implementação administrativa da eleição.
Speack (2005) cita que, num pequeno estudo de Telarolli (1982) foi descrito:
Várias modalidades destas práticas de manipulação da eleição durante a primeira República. Estas incluíam a influência do governo no alistamento dos eleitores, que permitia tanto a exclusão de eleitores que votariam em candidatos da oposição como também a inclusão de eleitores fantasmas. O momento da votação também oferecia margem para manipulação. Freqüentemente, o local de votação era instalado em casas particulares, o voto era aberto (para evitar fraudes) e, como se estes constrangimentos ainda não bastassem, os eleitores eram aterrorizados pela Força Pública ou por pistoleiros particulares. (SPEACK, 2005, p.23).
Speack (2005) cita a última possibilidade de manipulação concretizava-se na apuração dos resultados, nos processos da totalização dos votos e da diplomação dos eleitos. Como a totalização era demorada, estendendo-se por dias ou semanas, os resultados poderiam ser adequados no caminho, num processo matemático das chamadas "contas a chegar", garantindo determinado resultado final.
Por outro lado Speack (2009) aborda que, existia ainda a possibilidade do não reconhecimento de candidatos oposicionistas que, porventura, conseguissem driblar todas estas barreiras e ganhar os votos suficientes para eleger-se. Este procedimento freqüentemente praticado pela comissão, formada pelo Legislativo anterior, que formalmente diplomava os eleitos, era denominado "degola".
Segundo Gomes (2015) a administração deste processo nas mãos de representantes do situacionismo não permitia um alto grau de competitividade nas eleições. Está claro também que nesta constelação do voto imposto pela elite e da manipulação generalizada da administração do processo eleitoral não havia necessidade de comprar voto. O jogo político limitava-se a disputas entre as elites.
4.5 O VOTO NEGOCIADO
Entre as diferentes formas manipulação está o voto por uma promessa de um possível benefício neste temos a presença do mandonismo local os grandes latifundiários e famosos coronéis de barranco figura típica nossos interiores.
Conforme Alvim (2011) as práticas do mandonismo local, o coronelismo e outras modalidades deste fenômeno na literatura. Mas há uma transição decisiva de voto alienado para o voto negociado.
Sousa (2010) aborda na medida em que as relações de dependência socioeconômica entre eleitor e patrão enfraquecem e com a garantia do segredo eleitoral, a posição do eleitor no processo político passa por uma transformação.
Porto (2013) cita a instrumentalização do eleitor no processo eleitoral, tanto pela elite local como pelos candidatos, passa de uma fase de imposição e coerção social para outra fase da sedução material. E no horizonte surge um papel completamente novo para o eleitor na medida em que ele se torna mais informado e emancipado através dos meios de comunicação de massa.
Gomes (2015) alega que, a nova relação entre eleitor e candidato baseia-se em um sistema de trocas em condições assimétricas, tanto em relação aos atores envolvidos como aos objetos negociados. Há um grande desnível de poder entre a elite política e a massa dos eleitores e o recurso do poder político é negociado por vantagens materiais imediatas aos eleitores.
Speack (2009) cita que, as variedades socioculturais deste voto negociado são muitas, mas sob um ângulo de sistematização, três dimensões da compra de voto são importantes:
A primeira delas refere-se ao número de eleitores envolvidos nas transações de troca. A negociação individual com eleitores é complementada pelas transações com grupos e organizações, como moradores de uma mesma rua, igrejas ou clubes. A segunda dimensão de votos refere-se ao objeto da troca. Além de benefícios materiais, como bens e dinheiro, o apoio eleitoral a um candidato poderá ser negociado em função de compensações não materiais como empregos, favores administrativos e influência política através de cargos. A origem de grande parte destes benefícios não se encontra mais nos recursos privados do candidato, mas sim no abuso de recursos do poder público. A terceira dimensão refere-se ao momento de compensação. Há um contínuo, abrangendo vantagens imediatas até trocas envolvendo compromissos futuros. (SPAEACK, 2009, p.34).
Sousa (2010) alega que, o posicionamento de uma transação concreta em relação a estas três dimensões exerce um impacto sobre a caracterização da compra de votos. Quanto mais individual a negociação, quanto mais material a compensação e mais imediata a troca, mais evidente será a compra de votos.
4.6 CONFIANÇA E CENSURA PELO VOTO
O voto é um instrumento de modificação social não devendo ser utilizados de forma diversa a não ser para inserir pessoas preparadas para melhorar as condições de vida, saúde, educação e segurança da população e deve haver entre candidato confiança e liberdade para vota.
Todavia, Porto (2013) cita que, na medida em que a troca se baseia em negociações coletivas, em valores não materiais e em compromissos de longo prazo, esta relação de troca se descaracteriza.
Conforme Gomes (2015) surge uma outra relação mais complexa, que se aproxima do modelo representativo onde eleitores utilizam o voto para atribuir confiança ou retirar apoio ao representante político.
Segundo Miranda (2016) enquanto na eleição baseada na troca, o compromisso do candidato com o eleitor tende a limitar-se ao curto espaço de tempo da campanha eleitoral, na eleição que atribui ou retira crédito a um representante, a relação de confiança e crítica pelo eleitor refere-se a todo o período do mandato.
Para Alvim (2011) o candidato que compra o voto se livra do compromisso posterior de prestar contas sobre a sua atuação política. Ao contrário, o voto de confiança do eleitor nega qualquer condicionamento específico, reservando-se o direito de acompanhar criticamente a atuação do representante, de forma integral e permanente.
4.6 A COMPRA DE VOTOS NOS DIAS ATUAIS
E algo odioso e horrendo aborda com tristeza uma tema que é prática por candidatos inescrupulosos os artifícios com interesses em engana para proveito e usurpação de cargo público por negociações sorrateiras.
Speack (2009) aborda, a compra de voto ainda é uma realidade nas eleições brasileiras. A observação empírica confirma que as eleições são caracterizadas por uma intensa negociação de bens materiais, favores administrativos, e promessa de cargos. Sendo uma prática antiga, ela ocorre dentro de determinados padrões recorrentes.
Garcia (2006) cita que, pode ser organizada por integrantes da própria máquina de campanha do candidato (distribuição de cestas e bens pelo candidato), por correligionários independentes que, com recursos próprios ou de terceiros, conseguem comprar votos para um candidato (por exemplo médicos que dão atendimento gratuito) ou por cabos eleitorais, que profissionalizaram a negociação dos votos.
Costa (2008) aborda que, estes últimos estão geralmente ligados a um representante político municipal, e atuam como uma espécie de intermediário permanente de serviços públicos e outros favores.
Porto (2013) relata que, a dificuldade da interface entre a administração e o cidadão e o caráter opaco dos órgãos públicos são a base para este facilitador que, ao contrário dos outros agentes, atua não só no período eleitoral, mas, de forma permanente, mesmo em anos em que não há eleições.
Obviamente, Miranda (2016) rela que, a prática da compra de votos se depara com a questão prática de garantir que o eleitor cumpra a contrapartida e vote no candidato indicado. No contexto do voto secreto há basicamente dois tipos de soluções: uma mais técnica e outra mais social. No primeiro caso, o candidato ou seu representante procuram acessar de várias formas a informação sobre o comportamento eleitoral, detectando assim os traidores.
Para Gomes (2015) com a modernização do processo de votação, as possibilidades para soluções técnicas tornaram-se mais estreitas. Outra forma de resolver a incerteza quanto ao comportamento do eleitor é pela construção de uma relação de confiança, ou de um compromisso moral, compensando desta forma a falta de mecanismos de sanção.
Alvim (2011) configura como em outros arranjos corruptos, as redes de clientelismo permanentes, baseadas em relações pessoais a longo prazo (como as do intermediário profissional) revelam-se mais eficientes contra possíveis traições comparadas a arranjos corruptos baseados em uma relação de troca a curto prazo.
Sousa (2010) alega que, assim, os cabos eleitorais geralmente estão convencidos da superioridade do seu trabalho, em termos de eficácia, sobre as investidas meramente monetárias e pré-eleitorais dos organizadores da campanha eleitoral.
4.7 DESAFIOS PARA O FENÔMENO DE COMPRAS DE VOTOS
Devido a grande massa popular viver grande parte na miséria ainda a campo para os aproveitadores e espertos de plantão para criar condições como programas populistas, e ações demagógicas, clientelistas e assistencialistas que surgem anos antes para serem os salvadores da pátria quando na realidade só querem ludibriar o povo e assim conseguem como ratos em busca de queijo. Que são nosso tributos.
A iniciativa de uma análise empírica do fenômeno da compra de votos, realizada pela Transparência Brasil e pelo IBOPE, tenta suprir esta lacuna. Segundo Speack (2009) após estas considerações históricas e qualitativas resta ainda a dúvida, mencionada inicialmente, a respeito do diagnóstico quantitativo do fenômeno da compra de votos.
Speack (2005) aborda, um contexto mais amplo de iniciativas no âmbito internacional para diagnosticar empiricamente o fenômeno da corrupção. Estes estudos cobrem um amplo espectro de abordagens, enfocando objetos tão diferentes como valores, percepções ou comportamentos a ele relacionados.
Speack (2009) cita que, o levantamento do IBOPE cobriu vários destes aspectos, mas, os resultados aqui apresentados limitam-se à corrupção eleitoral através da compra de votos.
Sousa (2010) relata que, o uso de surveys para pesquisar comportamentos ilícitos é um recurso freqüentemente empregado na criminologia. As pesquisas sobre as vítimas de determinados crimes são um complemento importante para outros levantamentos de dados aparentemente mais objetivos, mas com falhas inerentes.
Porto (2013) aborda que, no caso da corrupção, um diagnóstico a partir de estatísticas oficiais (da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou dos Tribunais de Justiça), quando disponíveis, apresenta as mesmas distorções. Na corrupção eleitoral, como em outros arranjos corruptos, todos os envolvidos têm um interesse na troca do voto por benefícios materiais.
Conforme Gomes (2015) a parte lesada é a comunidade ou o sistema de representação e a incidência de denúncias é muito baixa. Os casos investigados limitam-se, na verdade, a poucos "acidentes": quando, por descuido, o sigilo sobre a transação não é garantido, quando surge um conflito entre os agentes envolvidos, levando um a denunciar o sistema, ou quando esquemas desta natureza são descobertos no decorrer de investigações na área.
Garcia (2006) alega que, de uma maneira geral, o número dos casos de corrupção eleitoral poderá ser usado como indicador de vários fenômenos como a reprovação social do fenômeno, da confiança nas instituições investigadoras ou da eficiência destes órgãos- menos da incidência do crime em questão.
Speack (2009) cita que, mas a investigação da corrupção eleitoral a partir de surveys também apresenta problemas metodológicos. Mesmo que em condições desiguais, a prática da compra de votos incrimina todos os envolvidos ou os compromete moralmente. Dificilmente os entrevistados manifestar-se-ão de forma aberta à pergunta direta sobre eventual venda do voto a um candidato na última eleição.
Para Sousa (2010) um artifício para contornar esta situação é a "externalização" dos aspectos comprometedores da situação, de forma que o entrevistado possa responder sem constrangimento de ordem moral ou até criminal à pergunta sobre a venda do voto. As dúvidas em relação à veracidade das respostas dadas ficam reduzidas ao nível normal neste tipo de investigação empírica.
Porto (2013) alega que, um outro problema prático do fenômeno da corrupção eleitoral. Talvez seja claro o que pode ser considerado compra de voto em casos que envolvem dinheiro ou bens materiais.
Gomes (2015) aborda a argumentação anteriormente apresentada, a definição perde clareza à medida que nos aproximamos de compromissos de longo prazo, dos benefícios coletivos e dos retornos não materiais.
Miranda (2016) alega um caminho mais seguro, levantando em uma primeira pergunta a proposta de troca do voto por favores administrativos e, na segunda, as propostas de troca do voto por dinheiro.
Segundo Sousa (2010) esta decisão, variações da compra de voto que deixam mais margem à interpretação ficaram excluídas do levantamento. São estas a compra de voto por bens materiais, remédios, tijolos, roupa, alimentos e outras formas popularmente conhecidas de compra de voto.
Para Alvim (2011) é difícil enquadrar este amplo leque de benefícios. Além de bens materiais há cargos, cirurgias ou outros benefícios, vinculados à administração pública. É difícil definir (e transmitir ao entrevistado) a linha divisória entre brindes aceitáveis e vantagens negociadas.
Conforme Costa (2008) a dificuldade aumenta em razão de as realidades econômicas dos indivíduos serem tão diferentes. Desta forma, a definição de um valor absoluto não resolveria o problema, pois o valor subjetivo de uma camiseta pode ser negligenciável para um e representar um valor básico para outro.
Porto (2013) aborda outra situação freqüente, mas de difícil aferição, é a venda coletiva de votos por lideranças em troca de benefícios materiais para associações, comunidades religiosas, recreativas ou esportivas.
Segundo Gomes (2015) a negociação do comportamento eleitoral é indireta, o eleitor muitas vezes não sabe o motivo do dirigente de sua instituição apoiar a campanha eleitoral de determinado candidato.
Suarez (2018) aborda a descrença dos moradores com os políticos manifesta-se na mesma proporção da quantidade de adesivos espalhados na comunidade. A reportagem percorreu o bairro dos Coelhos e grande parte das residências tinha propagandas de políticos coladas nas portas e paredes, mesmo nas mais simples, feitas de tábuas.
De acordo com Speack (2009) o acesso à educação, saúde, água potável, saneamento básico e calçamento é um direito, mas acaba tornando-se um privilégio nas comunidades pobres, quando concedido por meio de benefício político de um vereador.
Conforme Suarez (2018) uma rede de poder é exercida nas favelas, que vai do cabo eleitoral ao deputado. Os moradores não têm informação e acreditam que o acesso aos direitos que passa pelo político, esse novo eleitor não está trocando o voto dele por dentadura, mas por uma vaga de emprego, por coisas que melhoram a vida dele.
CONCLUSÃO
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº. 16/1997.
Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subseqüente, do presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.
Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.
É cediço que o poder emana do povo e o seu exercício, direto ou por meio de representantes, não pode se distanciar dos interesses da sociedade. O povo é, sem dúvida, elemento primário da formação do Estado, verdadeiro titular da soberania democrática.
Através das campanhas eleitorais, os cidadãos podem conhecer aqueles que os representarão nos anos seguintes, isto é, exercerão em seu nome a soberania que lhes foi constitucionalmente conferida.
Destarte, é imperioso que sejam realizadas com caráter informativo, não oferecendo nenhuma outra benesse que não a oportunidade de formar o convencimento do povo acerca das propostas realizadas no pleito. Os gastos empreendidos nesta etapa devem ser acompanhados pela Justiça Eleitoral.
A desaprovação das contas, como se sabe, implica sérias conseqüências a candidatos e partidos políticos. Para estes, a desaprovação, total ou parcial, “implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da Lei” (art. 37, caput, da Lei nº. 9.096/1995). A violação de normas contábeis pode, ainda, determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (arts. 46, 54 e 55 da Resolução TSE nº. 19.406/1995).
Já para os candidatos, a desaprovação pode implicar negação ou cassação do diploma, em investigação judicial por captação ou gasto ilícito de recursos (art. 30-A, §2º, da Lei nº. 9.504/97).
Num comum acordo entre população e Justiça Eleitoral é possível manter a vontade do eleitor imaculada, promovendo um pleito limpo e dissociado de abusos advindos do poderio econômico.
Fica evidente que a compra de votos relatada na hipótese foi respondida tendo em vista que o candidato corrupto pratica descaradamente mesmo sabendo que poderá responder à isso caso seja acionado pela Justiça Eleitoral não permitirá o abuso seja for praticado contra os eleitores. Com isso os objetivos propostos nesta pesquisa foram expostos de contundente expondo uma pratica comum que é compra de voto e suas etapas de analise com isso fica inequívoco que tais medidas são e devem inibir tal prática contra democracia.
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[1] Prof. MSc e Orientador no CIESA. Lattes iD http://lattes.cnpq.br/6960689508807424
Graduando em Direito 2019 no CIESA/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, José Raimundo Nonato Marinho. A compra de votos e o abuso do poder econômico: e sua repercussão no Direito Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2019, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53356/a-compra-de-votos-e-o-abuso-do-poder-econmico-e-sua-repercusso-no-direito-eleitoral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
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