LELAND BARROSO DE SOUZA
(Orientador)
RESUMO: Esse é um estudo voltado para a área de direiro eleitoral, que buscou analisar a improbidade administrativa por prática de propaganda eleitoral irregular. Uma vez que a propaganda eleitoral irregular é considerada aquela que a legislação eleitoral constituiu limites, interdita, restringe, sem caracterizá-la como crime eleitoral, ou seja, está sempre sujeita a pena que corresponde à violação da lei, de natureza administrativo-eleitoral. E ao memo tempo a Improbidade administrativa que é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Diante disto será analisado o cabimento da interposição de ação eleitoral tendo como causa de pedir a cassação do registro ou do diploma, com fundamento em improbidade administrativa por propaganda eleitoral irregular, que será realizada por meio do método dedutivo, em pesquisas bibliográficas. Assim, a possibilidade levantada é plausível, sendo que a prática em comento, é passível de ação, que pode levar a cassação do mandato político.
Palavras-chave: Propaganda eleitoral irregular. Improbidade administrativa. Cassação de Mandato.
ABSTRACT: This is a study focused on the area of electoral law, which sought to analyze the administrative misconduct for practicing irregular electoral propaganda. Since irregular electoral propaganda is considered to be the one that the electoral legislation constituted limits, prohibits, restricts, without characterizing it as an electoral crime, that is, it is always subject to penalty that corresponds to the violation of the law, of an administrative-electoral nature. At the same time, administrative misconduct, which is an illegal act or contrary to the basic principles of public administration in Brazil, committed by a public agent during the exercise of public function or arising from it. In view of this, it will be analyzed the appropriateness of the filing of an electoral action in order to request the cancellation of the registration or the diploma, based on administrative misconduct for irregular electoral propaganda, which will be carried out through the deductive method, in bibliographic research. Thus, the possibility raised is plausible, and the practice under discussion is actionable, which may lead to the withdrawal of the political mandate.
Keywords: Irregular political propaganda. Administrative misconduct. Registration Cassation.
A propaganda eleitoral é, por acaso, tanto como o ato de consagrar o voto, uma importante ferramenta democrática. Sem este dispositivo, pouco sentido há no processo eleitoral, considerando-se que a soberania manifesta popular unicamente poderá ser cumprida em sua totalidade quando consentida a máxima informação, a altercação de ideias, a criação e a exposição de propostas, a exposição de candidatos e, por que não, a crítica aos sujeitos do processo eleitoral
O presente trabalho versa sobre a improbidade administrativa por prática de propaganda eleitoral irregular. A propaganda eleitoral é uma comunicação entre os partidos políticos e ou candidatos para os eleitores, porém quando essa sai dos parâmetros exigidos por lei é chamada de propaganda eleitoral irregular.
É do conhecimento geral que existem excessos de abuso de poder executados por candidatos para alterar o padrão característico dos resultados verídicos das eleições, assim como uso impróprio, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício próprio ou de partido político. Sucintamente gerou a dúvida, se é cabível a interposição de ação eleitoral tendo como causa de pedir a cassação do registro ou do diploma, com fundamento em improbidade administrativa por propaganda eleitoral irregular?
E por proposição se admite, independentemente do fato de ser verdadeira ou falsa, a ofensa praticada na propaganda eleitoral, que desvirtua a finalidade da propaganda, e desperdiça verba pública, além de ofender princípios como da honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, sendo cabível a ação com fundamento na improbidade administrativa.
As contribuições teóricas que a pesquisa vai trazer são significativas, uma vez que será possível encontrar a resposta para a problemática apresentada, levando em consideração a hipótese, principalmente no que tange ao desperdício das verbas públicas, bem como alguns princípios do Direito e ainda conhecer que tipo de ação é cabível no caso da improbidade administrativa.
Assim sendo o trabalho se desenvolverá mediante a exposição de conceitos em torno da propaganda eleitoral e sua irregularidade, o funcionamento do financiamento de campanha e a ação de improbidade administrativa por prática de propaganda eleitoral irregular.
Objetivando o início de uma descrição sobre a propaganda eleitoral, se faz necessário sua inserção no contexto de expressão pública, que segundo Coneglian (2012, p. 44) por seu entendimento, as propagandas eleitorais, institucionais e políticas seriam gênero da propaganda pública. Por conseguinte, a categorização adotada acaba por distinguir a propaganda eleitoral de outras formas de expressão públicas, o que se considera cogente para esclarecer a compreensão da presente análise.
É importante se conhecer os conceitos e finalidade da propagada eleitoral para entender quando ela se torna irregular.
A mensagem, cuja criação é realizada pelos candidatos e ou partidos políticos e conduzida aos eleitores é conhecida como propaganda eleitoral e tem por intenção motivar as pessoas a votar em si. “O teor de uma propaganda eleitoral consiste de vários assuntos de interesse das agremiações partidárias, que são transmitidos aos eleitores de modo a convencê- los de que a mensagem apresentada é a mais coesa e interessante”. (SANTIAGO, 2019, p.1).
A propaganda político-eleitoral constitui uma essência presa no que só existe ou venha do Estado democrático de direito. E o TSE (2008, p.25) completa:
A verdadeira observância à pluralidade de opiniões políticas e à legitimidade de um governo representativo pressupõe o enriquecimento do debate eleitoral e a participação consciente dos cidadãos, o que se conquista também mediante propaganda política, que fará, por sua vez, com que o eleitor tenha acesso às ideologias e propostas do candidato.
O candidato para se tornar conhecido fica na dependência da propaganda eleitoral e, por consequência, para conquistar votos; assim, as capacidades eleitorais: ativa e passiva dependem da propagada política para serem plenamente exercidas e os estudos sobre o assunto são importantes para se entender o funcionamento das democracias na atualidade. (TSE, 2008, p.25).
Outro modo de definir a propaganda eleitoral é caracterizar a mensagem como a utilização de meios impessoais de comunicação, o que muitos conceituam como mídia de massa, compreendida pela população como esforço intencional e oneroso, identificada seu emissor que é o candidato ou o partido político. (TORRES, 2011, p.19).
A propaganda eleitoral é uma das formas da publicidade política, que “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. ” (FREITAS, 2011, p.10).
De acordo com as características podem ser a propaganda política: partidária, não partidária para políticos, não partidária informal e Freitas, (2011, p.11) explica: A Propaganda Política Partidária é aquela que trabalha em favor de conquistar a simpatia do povo para o partido. A propaganda não partidária para políticos trata-se de uma reunião organizada para discutir a recuperação de algo. E a propaganda não partidária informal é aquela realizada por não políticos, como por exemplo, um jornal que propõe uma discussão sobre o que o povo (leitor) espera do governo. (FREITAS, 2011, p.11).
A propaganda eleitoral é procedente da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e que foi alterada pela Lei 9.840/99, que altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, que permitiu ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral despachar a Resolução 20.562/2000, que regulamentou a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2000, dando alicerce às próximas resoluções, como Resoluções do TSE 20.988/2002 e 21.610/2004, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002 e de 2004. Do mesmo modo, a Resolução do TSE 22.158/2006 manteve as mesmas disposições das anteriores, ditando as regras para as eleições de 2006 e outras resoluções até a Resolução nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (FERREIRA, 2019, p.1).
A propaganda política tem princípios a serem seguidos, que são: o da legalidade previsto no art. 22, CF, art. 243, inciso VIII, CE. O da Liberdade predito no art. 331, CE. O da responsabilidade antevisto no art. 241, CE. O igualitário ou princípio da igualdade, previsto no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, inciso I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária. O da disponibilidade antevisto no art. 256, CE e finalmente no controle judicial da propaganda. (FREITAS, 2011, p.12).
É muito importante também saber diferenciar a propaganda partidária, da propaganda eleitoral, pois existem determinações demarcadas na Lei das Eleições que é a Lei nº 9.504/1997, na Lei dos Partidos Políticos, ou seja, Lei nº 9.096/1995 e no Glossário Eleitoral Brasileiro.
Posto que a propaganda partidária estabelece o tipo propaganda política, podendo ainda reunir as propagandas eleitoral, intrapartidária e institucional. Desse modo a propaganda partidária diferencia-se das outras pela sua finalidade que é específica, a difusão da ideologia do partido político. Por outro lado, a propaganda eleitoral busca apenas captar votos e podem ser realizadas pelos candidatos, ou partido e ou coligações de modo a influenciar os eleitores. (BUENO, 2019, p.1).
Lembrando que a Propaganda política somente é realizada no ano em que se tem
eleições.
1.1 FINALIDADE E TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Após ter conhecimento sobre o conceito, normas e princípios referentes à propaganda política julga-se importante conhecer para que fins foi criada essa propaganda, bem como a forma de definição do tempo da mesma.
Segundo Velloso, (2009, p.149) a propaganda política eleitoral tem a finalidade de: “interferir nas decisões tomadas pela organização política institucionalizada, atinge todo o território brasileiro, encontra-se absolutamente regulamentada por legislação específica e é veiculada de forma gratuita”.
De acordo com o TSE, (2019, p.1) a propaganda eleitoral “tem a finalidade específica de convencer o eleitor de que este ou aquele candidato seria o melhor para ocupar o cargo em disputa”.
O tempo da propaganda eleitoral é definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e conforme apresentado na última eleição a presidência do Brasil: “O horário eleitoral começa no dia 31 de agosto, mas a propaganda eleitoral dos presidenciáveis no rádio e na televisão se inicia no sábado, 1º de setembro, esclareceu a Corte Eleitoral”. A ordem de fala para cada candidato em programa eleitoral dos presidenciáveis é feito por meio de audiência pública. (MOURA, 2018, p.1). E o TSE ainda assim determinou:
As propagandas dos presidenciáveis serão veiculadas às terças, quintas e sábados. No mesmo dia, são veiculadas as peças dos deputados federais. A ordem de aparição dos candidatos a presidente da República nos blocos de propaganda vai se alterando ao longo desses três dias: por exemplo, o primeiro candidato do bloco dos presidenciáveis na terça-feira será o último da próxima vez (ou seja, quinta-feira), e assim por diante. (MOURA, 2018, p.1).
Com relação ao tempo, as coligações e candidatos que tem menos de trinta segundos para apresentação de suas propagandas, receberam permissão do TSE para entrar em acordo para compensação de tempo, com a condição dos acordos serem protocolados no tribunal. (D'AGOSTINO, 2018, p.1).
O tempo aprovado de cada partido no horário eleitoral de rádio e televisão varia conforme o tamanho da bancada eleita para a Câmara dos Deputados na última eleição e é um horário fixo, porem os candidatos também tem direito às inserções, que são períodos de 30 segundos ou 60 segundos, veiculadas ao longo da programação. No total, são 70 minutos de inserções por dia, de segunda a domingo. As inserções, por não terem horários fixados pegam os eleitores de surpresa. (BORGES, 2018, p.1).
1.2 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Uma vez compreendida a Propaganda Eleitoral, viu-se a necessidade de conhecer a propaganda Eleitoral Irregular, assim buscaram-se autores que identificaram que é aquela que não é criminosa, e se for realizada de acordo com o Art. 248, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que diz: “Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”. Assim ela não pode ser vedada e ou proibida, porém sofre condição restritiva. (BORGES, 2009, p.32).
A propaganda eleitoral irregular configura-se, portanto, naquela que desobedece às regulações eleitorais, como por exemplo: o painel que ultrapassa 4 m² de área. São sanções do ato ilegal elencadas por Gomes (2010): a multa (artigos 36, § 3º; 37, §§ 1º e 2º; 39, § 8º; 43, § 2º; todos da LE), o reparo do bem atingido pela propaganda eleitoral irregular (artigo 37, §§ 1º e 2º, da LE), a remoção do outdoor que esteja fora dos padrões estabelecidos (artigo 39, §8º, da LE), a perda do direito à veiculação de propaganda (artigo 53, § 1º, da LE), o impedimento de reapresentação de propaganda (artigo 53, § 2º, da LE), a perda do tempo eleitoral gratuito (artigo 55, Parágrafo único, da LE), interrupção da programação normal da emissora (artigo 56, caput, da LE) e adequação ou retirada da propaganda (artigo 37, § 2º, da LE).
Com relação à propaganda eleitoral irregular e improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92, institui algumas condutas caracterizadoras de improbidade administrativa em seus arts. 9º, 10 e 11, porém, não presume referências quanto aos atos de improbidade praticados durante o período eleitoral. Essa brecha na Lei torna complicado responsabilizar agentes públicos que se utilizam da máquina administrativa para obter vantagens em seu próprio proveito. (BERTONCINI & KLOSS, 2009, p.1).
Pelo contexto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), evidencia-se propaganda irregular quando é feito pelo candidato, ou pelo comitê do mesmo, o uso e distribuição de camisetas, os showmícios, confecção, brindes, como: chaveiros, bonés e outros, durante a campanha eleitoral. Também as propagandas em outdoors, ou, salvo as exceções previstas em lei, as veiculadas em bens públicos. (TRE, 2018, p.1)
A propaganda irregular desestabiliza o pleito eleitoral e causa desequilíbrio à isonomia entre os candidatos, desta feita, deve ser combatida.
Compreendem duas maneiras de se procederem o combate a esta prática que dependem do meio utilizado na propaganda irregular: o direito de resposta, quando a irregularidade for praticada por meio da mídia ou veículo de comunicação social e a reprodução por propaganda irregular nas demais hipóteses.
O direito de resposta, inserido no art. 58 da lei nº 9.504/97, permite a defesa do candidato, partido ou coligação atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica decorrido em propaganda eleitoral em qualquer mídia ou meio de comunicação social.
Autorizam ao candidato, partido ou coligação o direito de resposta as propagandas eleitorais em rádio, televisão, imprensa escrita, horário eleitoral gratuito e internet.
O pedido deste direito deve ser anexado com início de prova da propaganda irregular, o que, na imprensa escrita, é representado pela cópia do exemplar e nas mídias sociais como rádio e televisão com a cópia da gravação de transmissão do programa. A cópia do site ou do e-mail utilizado na internet também deverá ser acostada aos autos.
Os prazos para se solicitarem o direito de resposta são diferenciados e rigorosamente exíguos – 24 horas para horário eleitoral gratuito; 48 horas para programação normal de rádio e televisão e 72 horas para imprensa escrita – e visam dificultar com mais celeridade a propaganda irregular e fazer reparos aos seus efeitos nocivos.
No tocante a propaganda eleitoral, na Internet, não existe prazo expressamente previsto, porém tratando-se de propaganda escrita entendo ser possível considerar o mesmo prazo da propaganda a imprensa escrita, ou seja, 72 horas e o direito de resposta dada, será no mesmo meio de comunicação utilizado para a ofensa e com semelhança de espaço e tempo.
A repressão a propaganda eleitoral irregular fora dos meios de comunicação social possibilitará a propositura da representação por propaganda irregular prevista no art. 40 B da lei nº 9.504/97.
Com relação ao financiamento público de campanhas políticas, aconteceram mudanças nas eleições e para descobri-las, há de se mencionar a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, que altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. (BRASIL, 2017, p.1).
Aconteceram mudanças nas eleições que podem ser conferidas no novo texto constitucional, as cláusulas de desempenho eleitoral começaram a valer já a partir das eleições do ano 2018. A emenda terminou com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir das eleições de 2020. E para reduzir os limites de aproximação aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, Cers (2017, p.1) diz:
A proposta cria uma espécie de cláusula de desempenho. Só terá direito ao fundo e ao tempo de propaganda neste ano de 2019 o partido que tiver recebido ao menos 1,5% dos votos válidos nas eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação (9 unidades), com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. As regras vão se tornando mais rígidas, com exigências gradativas até 2030.
Então se compreende que em 2020, nas eleições, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para vereadores e deputados. Em 2018 foi liberado para as coligações. A intenção é acabar com a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se juntaram.
2.1 FUNDO PARTIDÁRIO
É também função do estudo entender o que é o Fundo partidário, que conforme TSE (2018, p.1) é “Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. ”
Compreende-se, portanto que oficialmente o nome do fundo partidário é Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e que está submetido à Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como na Resolução nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017, que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Basicamente é um fundo de valores repassados aos partidos políticos, composto por doações ou contribuições de pessoas físicas, sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos, dotações orçamentárias da União, entre outras fontes de receitas. Possuindo sanções e punições para o descumprimento de seus requisitos e obrigações.
Já Cavalcante (2018, p.1) conceituou dizendo que: “Trata-se de um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.” Mas justificou expondo que o mesmo é “constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros previstos no art. 38 da Lei nº 9.096/95” e complementa dizendo que os valores contidos no Fundo Partidários “são repassados aos partidos políticos por meio de um cálculo previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.096/95”. Ocorre que o partido que não estiver em dia com suas prestações de contas e não estiver registrado no TSE não poderá recebê-lo.
2.2 FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
De acordo com o TSE; financiamento público de campanha é a destinação de recursos públicos a campanhas eleitorais e a partidos políticos, proporcionalmente à representatividade desses partidos no parlamento e é conhecido como FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o valor disponibilizado é feito pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de cada ano eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º. (TSE, 2018, p.1).
Do mesmo modo é relevante informar que o FEFC tem um destaque, que conforme Santana (2018, p.1) expõe: “é a obrigatoriedade da aplicação dos recursos de acordo com a cota de mulheres nas chapas proporcionais. ” E esse fundo foi criado por se tratar de “uma alternativa para o custeio de campanhas eleitorais depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a doação de empresas privadas para partidos e candidatos”. (SANTANA, 2018, p.1).
Seguidamente Macedo (2018, p.1) explica que existem dois pontos de relevância no FEFC: “sua principal fonte de arrecadação vem das doações de pessoas jurídicas, o que não registra nada de ilegal ou imoral. ” O FEFC é formado, “em sua maior parte, com transferências das verbas dedicadas às emendas parlamentares, que são valores destinados a propostas de investimento nas áreas de infraestrutura, saúde e educação nos Estados e nos municípios; que significa ser dinheiro do povo. ” (MACEDO, 2018, p.1).
Em poucas palavras o Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um instituto novo que está ligado com a reforma política, que foi sancionada em 2017. Pode ser encontrada na Lei 13.487/2017, informações úteis, pois ela alterou a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, instituindo o que ficou conhecido como fundo eleitoral.
2.3 A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA NA PROPAGANDA
Depois de conhecer a respeito da propaganda eleitoral, é de interesse saber como se dá a utilização da verba pública para fazer a propaganda eleitoral.
Viu-se que aconteceram mudanças com o projeto do Senado que criou o Fundo Eleitoral para as eleições. O financiamento público gera um fundo de aproximadamente dois bilhões e com as prevenções das regras de distribuição dos recursos. Da mesma forma a utilização de verba pública na propaganda eleitoral pode ser conhecido por material divulgado pela Procuradoria Geral Eleitoral do Ministério Público Federal, sobre tudo que pode, ou não ser feito e é possível saber tudo que é permitido ou proibido fazer na propaganda eleitoral. (MPF, 2018, p.1).
Foi no ano de 2018, que pela primeira vez houve a aplicação da chamada cláusula de desempenho para que os partidos tenham direito a verba pública na propaganda e os candidatos só poderão gastar nas suas divulgações o mínimo.
Não poderão mais receber verba doada de empresas particulares, o Congresso Nacional definiu novas normas para financiar a propaganda antes das eleições, e sua distribuição será definida em lei: parte da parcela é dividida entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso. Existe um teto limite a ser respeitado que vai de R$ 70 milhões para candidato a presidente da República a R$ 1 milhão para campanhas de candidatos a deputado estadual e distrital. (SIQUEIRA, 2018, p.1). Neste cenário, existem motivos pelos quais acontecem essas proibições, não apresentar diferenças quantitativas de oportunidades entre um e outro candidato nos pleitos eleitorais, também para reprimir abusos do poder de administração, nos períodos de campanhas eleitorais, pelos agentes públicos que acabam por beneficiar mais um do que a outro candidato ou partido. (DECOMAIN, 2000, p.1)
Visto que o assunto é a propaganda eleitoral irregular e improbidade administrativa, é pertinente estudar a ação de improbidade administrativa em matéria eleitoral por violação aos princípios da moralidade e probidade.
Os princípios são considerados presunções básicas e essenciais que dão condição a toda a estrutura e analogia das diretrizes de uma ciência. Os dicionários frequentemente caracterizam a figura do princípio como “aquilo que vem antes, o início, o começo” e nesse sentido, para o Direito como ciência, princípios são juízos abstratos de valor, fontes que orientam a interpretação e a aplicação do Direito por serem justamente preceitos basilares.
O princípio da Moralidade segundo Mazza (2015, 18) tem fundamentos no Artigo 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal e é um princípio que:
Impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
A sociedade como um todo, anseia por preceitos que permitam o convívio harmônico seus pares. Desta feita, são esperados padrões morais das pessoas que fazem parte dessa sociedade, de maneira que se viabilize uma convivência harmônica. Há, contudo, um fundamento ético e moral que preside as relações sociais. No entanto, espera-se daqueles que pretendem se fazer representantes do povo, através do sufrágio, padrões ainda mais elevados.
E o princípio da probidade e boa-fé, nas palavras de Camargo (2010, p. 1) são aqueles
que:
Encontram abrigo na própria essência da sociedade humana, pois tutelam todas as relações decorrentes do convivo social. Este princípio é basilar à própria dignidade da pessoa humana sob o qual se abriga todo o ordenamento jurídico pátrio que se centra na autonomia limitada da vontade.
Uma vez, tendo a base sobre os princípios da probidade e moralidade, o próximo passo será entender a improbidade administrativa em matéria eleitoral. A CF/1988 prevê graves sansões para os atos de improbidade administrativa a partir do art. 37, § 4º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Sucintamente improbidade administrativa é o “ato ilegal por dano erário ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, como enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos cometidos por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta”. (CNJ, 2019, p.1).
A maioria dos autores entende a Improbidade Administrativa como uma imoralidade administrativa qualificada, pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. (SILVA, 2001, p.41), outro que vê como uma espécie de má gestão pública, ou seja, uma imoralidade administrativa qualificada. (MEDINA 2012, p.1).
Por meio deste vê-se que moralidade e probidade estão muito juntas e se visto pelo direito passivo políticos a violação causará inelegibilidade. Mas não é só a imoralidade que identifica a improbidade administrativa, ainda pela CF/88, art. 15, ”. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”, já mencionado acima qualquer ato ímprobo.
Assim, entende-se que é um ato de deslealdade para com o povo, titular do poder na democracia e se comprovado o ato deve-se justificar o afastamento do político que tenha praticado. É considerado desonestidade em função do cargo. (PINTO, 2003. p.203). Mas não é só a CF/88 que sanciona os atos de improbidade, tem a Lei 9504/97, art. 73, § 7º, assim como a Lei 8429/92 art. 11, inciso I e art.12, inciso III, ainda a Lei complementar 135/2010 que traz novas hipóteses de inelegibilidade, que podem ser comprovadas nas alíneas g e l que mostram possibilidades de aplicação da improbidade administrativa em matéria eleitoral.
Também é propósito deste trabalho conhecer que ação é cabível no caso da improbidade administrativa e Siqueira Júnior, Martins, Abras e Ruggio (2011, p.2) após diversas pesquisas relata que:
Para que se vislumbre a hipótese de punição, a prova apresentada pelo Ministério Público, órgão legítimo na propositura da ação civil pública por improbidade administrativa, tem que demonstrar o nexo de causalidade e o dano ocorrido pela ação maliciosa do agente político. O dolo é elemento fundamental para configuração da tentativa de enaltecimento da própria imagem e sem a sua presença a ação apontada torna-se insustentável.
Assim sendo dependerá do bom senso do juiz, sendo que o mesmo buscará dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a situação.
Com relação às propagandas eleitorais irregulares não previstas na lei os Tribunais têm procurado instituir discernimento de proporcionalidade na aplicação das sanções, como forma de discernir e de identificar a verdade. (SERRA, 2013. p.2).
Com o objetivo de buscar resposta menciona-se texto de Martins Júnior (2017, p.1) explicando que:
A Constituição não projetou nesse preceito tão somente as sanções contra a improbidade administrativa, senão em sentido mais amplo enumerou algumas das consequências jurídicas da prática desse ato ilícito, indicando sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos etc.) e providências cautelares (indisponibilidade de bens). Tampouco é possível afirmar que a norma constitucional esgota todas as perspectivas de repressão aos atos de improbidade administrativa.
E assim considerando é possível aplicar a improbidade administrativa em matéria eleitoral.
A Lei 9.504/97 traz em seu art. 73, as condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais e no § 7º as condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Lei esta que “define enriquecimento ilícito o ato de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. ” (CNJ, 2019, p.1). E neste caso o Boletim Informativo nº 48 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais (2013, p.1) diz o seguinte:
As sanções são aplicadas de acordo com a modalidade de ato de improbidade administrativa praticado. Assim, será maior a intensidade nos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); será média nos atos de improbidade que causam lesão ao erário (artigo 10); e será menor nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).
A Lei complementar 135 dá a possibilidade de aplicação da improbidade administrativa:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Tem também a Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea l, dispondo que são inelegíveis para qualquer cargo:
[...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
A Lei de Improbidade Administrativa traz discussões com relação ao alcance para os agentes políticos, com relação à aplicação das sanções previstas na lei, em razão da prerrogativa de foro que gozam determinados agentes políticos. Então em 2002 o Congresso Nacional editou a Lei nº 10.628, cujo art. 84, § 1º e 2º demonstra os resultados da competência especial de foro pela prerrogativa de função dos agentes públicos no âmbito penal, estabelecidos pela Carta Magna. Com essa nova redação o entendimento foi restabelecido de que após o mandato ou terminado o motivo de prova de inocência com relação ao foro em virtude da função, o agente público ainda estava sobre domínio da competência em razão da pessoa, se o crime atribuído tivesse acontecido durante o exercício do cargo ou função. (BATISTI & PIMENTA, 2015, p.120).
Só que esse pensamento foi dado como Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02 que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal pela súmula 394, então em 2006 o STF declarou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002 (ADIN nº 2.797-2), nesse período houve conflito e assim que superada a fase o ato de improbidade administrativa será reconhecido quando estiver declarado como crime de responsabilidade. (BATISTI & PIMENTA, 2015, p.121).
Considerando que os crimes de responsabilidade são regulados pela Lei nº 1.079/1950, Batisti e Pimenta (2015, p.137) explicam que:
E seu processo de apuração, denominado impeachment, tem a finalidade de responsabilizar politicamente o agente político pelas condutas que atentem contra a segurança nacional, a estrutura e forma do Governo e a separação dos poderes. Este processo é um instrumento colocado à disposição do Poder Legislativo para apurar condutas ilícitas no âmbito político administrativo, o qual tem como fim único a retirada do poder do agente político infiel.
O que se conclui que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa faz uma separação entre os agentes políticos relatados com circunstâncias características nos artigos 52, incisos I e II, e 102, inciso I, alínea “c”, ambos da CF/88, dependendo da alçada especial de foro por prerrogativa de função que estiver o agente político.
3.1 A PERDA DO MANDATO POR DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O agente político pode perder o mandato por desviar-se do que se pode ser realizado na propaganda eleitoral, a partir do momento que se torna uma propaganda irregular e vê-se a improbidade administrativa.
Nesse ponto se faz necessário combater de forma severa o agente político que por natureza e respeito aos seus eleitores, deveria ter de fazer tudo com objetivos públicos e não particulares, de forma a ter sempre atos pautados na ética e legalidade e também para proteger os atos de probidade. (FREITAS, 2016, p.1).
Assim sendo, o descumprimento às normas inerentes à propaganda eleitoral é conveniente a justificar consequências das mais distintas. Além das medidas que mantém relação com o poder de polícia da Justiça Eleitoral, já comentadas nos estudos anteriores, poderá haver repercussão no campo penal ou no que tenha relação à legitimidade da eleição, ou seja, a perda do mandato. (NOBRE JR, 2016, p.30).
O pensamento do autor não para neste texto, pois se argumentando a ação de influir que a propaganda eleitoral poderá provocar no eleitorado, o comprometimento do agente político como um desobediente em seu exercício, assim como poderá ser reconhecido como um político que abusa do poder econômico, assim como já evidenciara a jurisprudência, a ser reconhecido em investigação judicial. (NOBRE JR, 2016, p.31). E declara: “a qual, se julgada antes do pleito, poderá implicar na cassação do registro e na inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos seguintes (art. 22, LC 64/90).” Mas, se a investigação judicial for realizada após a eleição, como fica? Nobre, (2-016, p.31) responde que “Caso a investigação judicial venha a ser julgada após a eleição, cabível, para fins de declaração da perda do mandato, o uso da ação de impugnação prevista no art. 14, §10º, da CF.”
No decorrer do processo eleitoral, busca-se contemplar ao cidadão e ao candidato que o representará, o direito à voz, objetivando a expressão de suas opiniões e suas preferências a respeito de quem deve ser o representante político do povo. Este instrumento de efetivação da soberania popular que tem como pressuposto norteadora garantia do pleno exercício da democracia que atua como balizadora desse processo a legislação eleitoral.
Portanto, o presente estudo revelou que a propaganda eleitoral irregular não é considerada conduta criminosa, no entanto, é o que a Lei Eleitoral restringe, ou torna ilegal, ou traça limites. Enfim, é a propaganda eleitoral que fica nas sedes para apuração judicial em conformidade com o direito administrativo-eleitoral e que geralmente são promovidas por candidatos eleitorais, partidos políticos, e movidas pelo Ministério Público.
O interesse pelo tema abordado deu-se por razão de sua atualidade e pela diversidade com que vem sendo discutido no cenário nacional.
Fora identificada as contribuições do Direito Eleitoral frente a propaganda eleitoral irregular e improbidade administrativa, por meio do conhecimento adquirido nos conceitos, funções e finalidade da propaganda eleitoral irregular, bem como pelo entendimento de como se dá o financiamento para a propaganda eleitoral e compreensão da ação de improbidade administrativa em matéria eleitoral.
O desempenho da justiça eleitoral frente a propaganda eleitoral irregular tem se destacado nas últimas eleições, este fato vem apenas corroborar a importância do tema, uma vez que o mesmo tem por objetivo influenciar e direcionar o eleitor a votar em determinados candidatos.
A problemática a princípio trouxe a dúvida quanto o cabimento da interposição de ação eleitoral tendo como causa de pedir a cassação do registro ou do diploma, com fundamento em improbidade administrativa por propaganda eleitoral irregular e viu-se que é cabível a ação com fundamento na improbidade administrativa, uma vez que a ofensa praticada na propaganda eleitoral irregular desvirtuou a finalidade da propaganda, e desperdiçou verba pública, além de ofender princípios como da honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Não restam dúvidas de que o processo de decisão influenciado pela propaganda eleitoral irregular, no Brasil, culmina no voto em determinado candidato que por possuir mais tempo de TV, que tem melhor oratória e que faz uso de “brindes”. Este candidato não é, necessariamente o melhor, contudo, acaba por tornar-se o mais popular e muitas vezes o mais votado.
Destaca-se que o presente estudo não buscou esgotar o tema em epigrafe, mas, teve como finalidade, tão-somente, em focar o uso da propaganda eleitoral irregular com base na legislação eleitoral, destacando-se, todavia, que a presente investigação bibliográfica é apenas o início de um estudo que certamente merece maior aprofundamento perante as opiniões contraditórias, principalmente em nossa doutrina pátria.
BATISTI, N.E.M.; PIMENTA, J.A. A aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Disponível em <file:///D:/Users/Jafra02/Downloads/ 23910-107627-1- PB%20(2).pdf> Acesso em 09.05.2019; 19:35h.
BERTONCINI, M.E.S.N.; KLOSS, R. Improbidade administrativa eleitoral. (2010). Disponível em <www.mppr.mp.br/arquivos/File/.../Tese_Improbidade_EleitoraL_Congresso_ MP.doc> Acesso em 01.03.2019; 9:21h.
BORGES, F.L.A. Propaganda Eleitoral Irregular. (2009). Disponível em
<http://www.fespfaculdades.com.br/painel/uploads/arquivos/trabArquivo_11052010060545_ FRANCISCO%20LEONARDO%20DE%20ANDRADE.pdf> Acesso em 01.03.2019; 9:21h.
BORGES, D.S. Horário eleitoral: Como é feita a divisão do tempo de TV. (2018). Disponível em <https://www.huffpostbrasil.com/2018/07/20/entenda-como-e-feita-a-divisao- do-tempo-de-tv-no-horario-eleitoral_a_23485856/> Acesso em 06.05.2019; 17:31h.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 09.05.2019; 09:35h.
Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil
_03/leis/lcp/lcp64.htm> Acesso em 11.05.2019; 14:32h.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm> Acesso em 09.05.2019; 14:43h.
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (1965). Disponível em
<http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0- 4.737-de-15-de-julho-de-1965> Acesso em 09.03.2019; 11:11h.
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e dá outras providências.(1992).Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoes Web/prop_mostrarintegra;jsessionid=2D434A6C73097403AF34BBD297333653.node1?codt eor=422375&filename=LegislacaoCitada+-PL+7528/2006> Acesso em 09.03.2019; 14:10h.
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm> Acesso em 08.04.2019; 11:35h.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm> Acesso em 07.03.2019; 22:25h.
Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L 13487.htm> Acesso 07.05.2019; 13:25h.
BUENO, R. Fim da propaganda política??? Entenda! Disponível em <https://raphaela bueno.jusbrasil.com.br/artigos/523773792/fim-da-propaganda-politica-entenda> Acesso 06.05.2019; 17:28h.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas leis 9.840/99, 10.402/02, 10.740/03, 11.300/06, 12.034/09 e Lei Comp. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). 11. ed. Curitiba: Juruá, 2012.
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Entenda os conceitos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/ noticias/cnj/62434-entenda-os-conceitos-de-improbidade-administrativa-crimes-contra-a- administracao-publica-e-corrupcao> Acesso em 19.03.2019; 17:44h.
D'AGOSTINO, R. TSE aprova resolução com tempos de propaganda dos candidatos a presidente. Disponível em <https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2018/noticia/2018/08/28/ tse-aprova-resolucao-com-tempos-de-propaganda-dos-candidatos-a-presidente.ghtml> Acesso 06.05.2019; 18:56h..
FREITAS, J. de. Propaganda política e Meios de comunicação. Disponível em
<https://www.infoescola.com/direito/ propaganda-eleitoral/> Acesso 06.05.2019; 09:48h.
FREITAS, J.P. de. A questão da improbidade administrativa por fraude a licitação. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=18285&revista_caderno=4> Acesso 10.05.2019; 12:58h.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
MACEDO, E.H. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é dinheiro do povo! (2018). Disponível em <https://www.espacovital.com.br/publicacao-36180-o-fundo- especial-de-financiamento-de-campanha-fefc-e-dinheiro-do-povo> Acesso em 19.03.2019; 16:54h.
MARTINS JÚNIOR, W.P. Sanções por ato de improbidade administrativa. (2017). Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/29/edicao-1/sancoes-por-ato-de- improbidade-administrativa> Acesso em 13.05.2019; 11:32h.
MEDINA, F.O. Improbidade Administrativa. Disponível em <www.amprs.org.br/arquivos
/comunicacao_noticia/improbidade-administrativa.pdf> Acesso em 09.05.2019; 11:32h.
MOURA, R.M. Veja qual o tempo de cada candidato na propaganda eleitoral. (2018). Disponível em <https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,marina-abre-bloco-de- propaganda-dos-presidenciaveis-em-1-de-setembro,70002470073> Acesso em 19.03.2019; 14:43h.
MPF, Procuradoria-Geral Eleitoral. Proibido x Permitido. Disponível em <http://www.mpf. mp.br/pge/servicos-1/proibido-x-permitido> Acesso em 07.05.2019; 16:55h.
NOBRE JÚNIOR, E.P. O novo regramento da propaganda eleitoral. Disponível em
<https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/doutrina73.doc> Acesso em 10.05.2019; 21:52h.
OLIVEIRA, N. Qual a diferença entre fundo partidário e fundo eleitoral? . Disponível em
<https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/564789141/qual-a-diferenca-entre-fundo- partidario-e-fundo-eleitoral> Acesso em 07.05.2019; 13:35h.
PINTO, D. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e responsabilidade fiscal: noções gerais. São Paulo: ATLAS: 2003.
SANTANA, L.L. Fundo especial de financiamento de campanha. (2018). Disponível em
<http://domtotal.com/noticia/1288995/2018/09/fundo-especial-de-financiamento-de- campanha/> Acesso em 19.03.2019; 16:25h.
SANTIAGO, E. Propaganda eleitoral. Disponível em <https://www.infoescola.com/direito/ propaganda-eleitoral/> Acesso 05.05.2019; 09:05h.
SERRA, G. BI 48, Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais. Improbidade Administrativa Eleitoral. (2013). Disponível em <http://www.fespfaculdades.com.br/ painel/uploads/arquivos/trabArquivo_11052010060545_FRANCISCOLEONARDODEAND RADE.pdf> Acesso em 05.03.2019; 14:21h.
SILVA, J.A. da. Aplicabilidade da Normas Constitucionais. 5ª ed. São Paulo: 2001.
SIQUEIRA, C. Eleição de 2018 será a primeira disputa com fundo público para campanhas. (2018). Disponível em <https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ POLITICA/551780-ELEICAO-DE-2018-SERA-A-PRIMEIRA-DISPUTA-COM-FUNDO- PUBLICO-PARA-CAMPANHAS.html> Acesso 08.05.2019; 14:42h.
TORRES, A. A eficácia da propaganda eleitoral e o seu efeito de persuasão sobre a intenção de voto. Estudo de metodologias para a definição de indicadores. Disponível em
<http://www2.eca.usp.br/pospesquisa/monografias/Alexandre%20Torres.pdf> Acesso 05.05.2019; 11:15h.
TRE, Assessoria de Imprensa e Comunicação Social. Propaganda eleitoral irregular x propaganda antecipada, saiba a diferença. Disponível em <http://www.tre-se.jus.br/ imprensa/noticias-tre-se/2018/Maio/propaganda-eleitoral-irregular-x-propaganda-antecipada- saiba-a-diferenca> Acesso 07.05.2019; 21:15h.
TSE, Tribunal Superior Eleitoral. Estudos eleitorais. - Vol. 1, n. 1. (1997). Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 1997, ISSN 1414-5146. 2008. Disponível em <http://www.tse.jus.br/
hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v12-n3.pdf> Acesso 05.05.2019; 09:05h.
TSE, Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda política e suas espécies. Disponível em
<http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/ revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especies> Acesso 05.05.2019; 09:05h.
TSE, Tribunal Superior Eleitoral. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). (2018). Disponível em < http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas- 1/fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-fefc> Acesso em 19.03.2019; 15:00h.
VELLOSO, C.M.S.; AGRA, W.M. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, Josyneiva Alves de. Improbidade Administrativa por Prática de Propaganda Eleitoral Irregular Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2019, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53542/improbidade-administrativa-por-prtica-de-propaganda-eleitoral-irregular. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.