LELAND BARROSO DE SOUZA
(Orientador).
RESUMO: O trabalho aborda a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, procedimento próprio do Direito Eleitoral, que tem seu rito processual previsto na Lei Complementar nº 64/90, nos seus arts. 3º a 9º. Apresenta conceituação, fonte e natureza jurídica do Direito Eleitoral e as fontes do Direito Processual Eleitoral. Discute também as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e as causas que podem tornar um pretenso candidato inelegível. Por fim, apresenta os caracteres próprios da AIRC tais como definição, legitimados ativos e passivos, motivos para a impetração da AIRC, rito processual e efeitos em caso de deferimento, além dos prazos e procedimentos para recurso. Destaca-se, ao longo do texto, a importância da AIRC, especialmente em virtude da preclusão instantânea, vigente, em regra, no direito eleitoral, que prevê a impossibilidade de se alegar o vício existente em outras fases processuais, salvo se se tratar de questão constitucional, que poderá ser alegada na próxima fase.
PALAVRAS-CHAVES: Direito Eleitoral; Processo Eleitoral; Impugnação Registro de Candidatura
ABSTRACT: This work is about the Action of Impugnation of Registration of Candidacy - AIRC, own procedure of the Electoral Right, that it has procedural rite foreseen in the Complemental Law no. 64/90, in their 3rd to 9th. it presents definition, source and juridical nature of the Electoral Right and the sources of the Electoral Procedural Right. It also discusses the eligibility conditions foreseen in the Federal Constitution and the causes that can turn an assumed ineligible candidate. Finally, it presents the own characters of such AIRC as definition, legitimated assets and liabilities, reasons for the requiriment of AIRC, procedural rite and effects in case of grant, besides the periods and procedures for resource. It stands out, along the text, the importance of AIRC, especially because of the preclusion instantaneous, effective, in rule, in the electoral right, that it foresees the impossibility of alleging the existent addiction in other procedural phases, except for if its treats of constitutional subject, that it can be alleged in the next phase.
KEYWORDS: Electoral right; Electoral procedures; Cancelling Registration Candidacy
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DIREITO ELEITORAL. 2.1 Conceito e Natureza Jurídica. 2.2 Fontes do Direito Eleitoral. 2.3 Direito Processual Eleitoral. 3. ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E REGISTRO DE CADIDATURAS. 3.1 Elegibilidade e Inelegibilidade. 3.2 Registro de Candidatura. 4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS. 4.1 Conceito e Natureza Jurídica. 4.2 Legitimidade. 4.2.1 Legitimidade Passiva. 4.2.2 Legitimidade Ativa. 4.2.2.1 Ministério Público. 4.2.2.2 Candidatos. 4.2.2.3 Partidos e coligações. 4.3 Causas da AIRC. 4.5 Rito Processual. 4.6 Recurso. 4.7 Efeitos. CONCLUSÃO. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O tema abordado se situa dentro do Direito Eleitoral, especificamente no Direito Processual Eleitoral, que é um dos ramos do Direito Público, essencial à Democracia e ao Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil.
O trabalho abordará a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas – AIRC, apresentando na pesquisa bibliográfica os principais conceitos atinentes à matéria, os fundamentos jurídicos e os efeitos das decisões proferidas em AIRC’S.
2. DIREITO ELEITORAL
2.1 Conceito e Natureza Jurídica
O Direito Eleitoral é o ramo do direito público que estuda as normas que disciplinam o processo eleitoral pátrio, englobando a organização da Justiça Eleitoral, o alistamento de eleitores e o processo eleitoral mais específico, que vai do registro de candidaturas até a diplomação dos eleitos. Inclui também os ditames processuais aplicáveis aos processos judiciais eleitorais.
Para Fávila Ribeiro (1998, p.4, apud CASTRO, p.19), renomado eleitoralista brasileiro, o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
Joel J. Cândido (2005, p.23), por sua vez, conceitua Direito Eleitoral como sendo
o ramo do Direito Público que trata de instituições relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
Marcos Ramayana (2005, p.24), em sua obra Direito Eleitoral, uma das mais destacadas obras sobre Direito Eleitoral da atualidade, afirma que Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.
Também não resta qualquer dúvida quanto à natureza pública do Direito Eleitoral, vez que o seu objeto, vez que interessa a toda a coletividade a solução dos problemas que envolvem as eleições, e, o Direito Eleitoral é imprescindível à garantia do próprio Estado Democrático de Direito, princípio fundamental da República Federativa do Brasil. A esse respeito preleciona Castro (2004, 19) que “não há dúvida, percebe-se que o Direito Eleitoral pertence ao direito público, daí que a todos interessa a justa solução dos conflitos sugeridos por ocasião da vivência de suas regras”.
2.1Fontes do Direito Eleitoral
A fonte primária do Direito Eleitoral brasileiro é a Constituição Federal, na qual estão fixadas suas principais regras e seus princípios norteadores. Joel J. Cândido (2005, p.22) ensina que “o Direito Eleitoral tem, mais do que outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos”.
Insculpidos no Título II da Constituição Federal que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, se encontram os arts. 14, 15 e 16, que dispõem dobre os Direitos Políticos e o art. 17 sobre os Partidos Políticos. São ainda de relevante importância para o presente estudo os arts. 118 a 121, que trata da organização da Justiça Eleitoral.
Conforme disposto no art. 22, inciso I, da Carta Magna, a competência para legislar sobre Direito Eleitoral é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 22, I) Tito Costa (2004, p.24), em sua obra Recursos em Matéria Eleitoral, afirma que “nem supletivamente podem os Estados-Membros legislar sobre tal matéria, pois a tanto não estão autorizados pela Lei Maior”. Dessa forma, portanto, são as leis federais as fontes secundárias do Direito Eleitoral, especificamente, leis complementares e leis ordinárias.
Os principais diplomas legais dessa ordem que serão abordados no presente estudo são:
a) Lei Complementar nº 64/90 – Lei das Inelegibilidades;
b) Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral;
c) Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos;
d) Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições.
Advém ainda como fonte secundária do Direito Eleitoral as resoluções normativas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, conforme atribuições outorgadas no art. 1º, parágrafo único e art. 23, inciso IX, ambos do Código Eleitoral, transcritos abaixo. O próprio TSE já decidiu, ao julgar o Recurso nº 1.943 que suas resoluções têm força de lei, mantendo, portanto, status de lei ordinária.
Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e ser votado.
Parágrafo Único – O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 23 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.
Subsiste, por fim, como fonte subsidiária do Direito Eleitoral, os estatutos dos partidos políticos que, elaborando normas de natureza interna corporis, regulamentando as formas de participação intra-partidárias, termina por disciplinar parcela da participação de seus filiados no processo eleitoral.
A esse respeito se manifesta Tito Costa (2004, p.24) que outras fontes do Direito Eleitoral são “leis complementares, leis ordinárias, instruções do TSE traduzidas em resoluções, assim como os Estatutos dos Partidos Políticos que são, sem dúvida, fontes subsidiárias do Direito Eleitoral”.
São também fontes do Direito Eleitoral a jurisprudência advinda dos Tribunais Eleitorais pátrios, e a doutrina eleitoral, especialmente aquelas constantes do referencial bibliográfico contido no final deste trabalho.
2.3 Direito Processual Eleitoral
Sendo ramo do direito autônomo, o Direito Eleitoral possui disciplina processual própria, estando as normas processuais especialmente previstas no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) e na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), sendo ainda complementadas pelos regimentos internos dos tribunais eleitorais e pelas resoluções normativas do TSE.
Prevê ainda o Código Eleitoral, no seu art. 364, a utilização subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, aplicando-se as suas disposições no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe forem conexos, conforme se depreende da transcrição do referido artigo a seguir:
Art. 364 No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Por entendimento analógico, e mesmo como consequência do próprio artigo transcrito, aplica-se também a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) na execução das penas aplicadas em processos criminais eleitorais, bem como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95).
Inobstante não haver previsão expressa no Código Eleitoral, o TSE tem mantido o entendimento que o Código de Processo Civil também deve ser aplicado como fonte subsidiária e supletiva, nos processos que tenham características cíveis, e quando não haja uma disciplina própria prevista nas leis eleitorais. É o que se depreende dos arestos jurisprudenciais transcritos a seguir:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL NÃO CONHECIDO PELO TRE/PA. SENTENÇA PUBLICADA FORA DO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
1. A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, §5º e 7§ da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (grifo nosso).
(RESPE nº 28.215/PA. Relator: Ministro José Delgado. Publicado em: 14/09/2007)
EMENTA: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Valor. Recolhimento. Intimação. Desnecessidade. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003.
1. A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária (grifo nosso) quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral.
2. O agravante está obrigado a recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6.809/SP. Relator: Ministro Caputo Bastos. Publicado em: 12/05/2006)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Desincompatibilização. Agravo Regimental. Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC.
Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC).
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23.331/RJ. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Publicado em: 14/09/2007. Publicado em 08/09/2004)
Conclui-se, por fim, que a disciplina processual eleitoral estará insculpida nos diplomas eleitorais, especialmente no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), na Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90) e na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), assim como os regimentos internos dos Tribunais Eleitorais e as resoluções de caráter normativo do TSE, sendo utilizados supletivamente outros diplomas legais, tais como o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Lei das Execuções Penais e Lei dos Juizados Especiais.
O rito processual da AIRC, de que trata o presente estudo, está quase que totalmente disciplinado na Lei Complementar 64/90, utilizando-se, quando necessário, o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária.
3. ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E REGISTRO DE CADIDATURAS
3.1 Elegibilidade e Inelegibilidade
Para que se possa entender como se dá o processo de participação dos candidatos a cargos eletivos no Brasil é preciso inicialmente compreender o que é inelegibilidade, que, por sua vez depende diretamente da compreensão do que seja capacidade eleitoral passiva ou condições de elegibilidade, que se verá a seguir.
Na definição de Djalma Pinto (2005, p. 150) elegibilidade é:
[...] a aptidão do eleitor para participar de disputa pelo poder político, submetendo seu nome ao corpo eleitoral para recebimento dos votos através dos quais se indica alguém para o exercício do mandato. É o direito subjetivo público de ser votado.
Objetivamente, elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva, é o direito que tem o cidadão brasileiro, após atendidas determinadas condições fixadas em lei, de ser votado pelos demais, de concorrer às eleições e, possivelmente, caso venha a ser eleito, exercer mandatos eletivos. A própria Constituição Federal elenca, em seu art.14, §3º, os requisitos para a aquisição da elegibilidade:
Art. 14
§3º São condições de elegibilidade na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) dezoito anos para Vereador.
As condições de elegibilidade são detalhadas a seguir:
a) nacionalidade brasileira – para concorrer a cargos eletivos no Brasil o interessado deve ser brasileiro, não se devendo fazer distinção entre o nato e o naturalizado, salvo para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da Repúblico, cargos estes que, por força do art. 12, §3º da Constituição Federal, somente podem ser ocupados por brasileiro nato. Ramayana (2005, p.59), em comentário, complementa que “a nacionalidade é pressuposto da aquisição e do gozo dos direitos políticos”;
b) exercício dos direitos políticos – para concorrer a cargo eletivo o cidadão deverá ainda estar em pleno gozo dos direitos políticos. Via de regra o brasileiro possui os seus direitos políticos, podendo perdê-los ou tê-los suspensos. Joel J. Cândido (2004, p.118) relaciona os casos de perda e suspensão, conforme listados abaixo:
- Perda
- cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado, na forma da lei;
- incapacidade civil absoluta decretada por sentença judicial transitada em julgado;
- Suspensão
- condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos: CF, art. 15;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: CF, art. 5º, VIII;
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37 da CF.
c) alistamento eleitoral – o alistamento eleitoral é o ato de se registrar perante a Justiça Eleitoral como eleitor. A Constituição Federal em conjunto com o Código Eleitoral definem as condições de alistamento. Em vista a necessidade de se ter filiação partidária e domicílio eleitoral há pelo menos um ano do pleito, persiste também a necessidade do alistamento ser realizado pelo menos um anos antes;
d) domicílio eleitoral na circunscrição – é preciso que o pretenso candidato mantenha domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer. Coube à Lei 9.504/97, em seu art. 9º, disciplinar o prazo mínimo desse domicílio, tendo fixado da seguinte forma: “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito”. O TSE tem entendido que basta o título de eleitor para provar o domicílio, não se admitindo, em sede de AIRC discutir a regularidade ou não do domicílio eleitoral, conforme aresto transcrito a seguir:
“Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”
(TSE, RESPE. Eleitoral 14.185-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 12/12/1996)
e) filiação partidária – em vista a importância dos partidos políticos para a democracia, a Constituição Federal consagrou a filiação partidária como condição de elegibilidade, não podendo, dessa forma, o candidato concorrer avulso. Mais uma vez coube à Lei 9.504/97 fixar o prazo mínimo de um ano para estar o candidato filiado ao partido pelo qual pretende concorrer. Importante ainda ressaltar que o eleitor que estiver envolvido em duplicidade de filiações terá todas consideradas nulas para todos os efeitos, perdendo, assim, esta condição de elegibilidade, por força do art. 22, parágrafo único da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):
Art. 22
Parágrafo Único – Quem se filia a um partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideras nulas para todos os efeitos.
f) idade mínima – não há divergência quanto a este ponto, vez que o próprio texto constitucional já indica a idade necessária para cada cargo no art. 14, §3º, VI, já transcrito anteriormente. Existe, no entanto, discussão acerca de qual é o momento que se deve averiguar a idade, se na data do pedido de registro, na data da eleição ou na data da posse. A Lei 9.504/97, em seu art. 11, §2º, prevê a data da posse no cargo eletivo como termo para que se verifique a idade mínima. Não há na doutrina, no entanto, unanimidade quanto a esta data, conforme se observa das opiniões que são transcritas a seguir:
Todas essas condições deverão evidenciar-se por ocasião do registro do candidato, mas terão de ser consideradas em relação à data da eleição, quando possível, porque são condições de elegibilidade, não de registro. Assim, poderá candidatar-se aquele que completar a idade mínima para o cargo pretendido até o dia do pleito eleitoral. (NIESS, 2004)
Entendemos ser inconstitucional a norma prevista no §2º do art. 11 da Lei 9.504/97, que estabelece como prazo fatal para completar a idade mínima a data da posse, e não o momento da eleição, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser verificadas no dia do pleito eleitoral, quando o eleitor escolherá seu candidato. (MORAES, 2006, p.235)
Em contraposição à capacidade eleitoral passiva, ou elegibilidade, surge o conceito negativo contrário, ou inelegibilidades que, no dizer de Joel J. Cândido (1999, p. 124), [...] constituem-se em restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que por inelegibilidade entende-se a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos.
Ramayana (2005, p. 136) define inelegibilidade como “a restrição ou inexistência do direito público subjetivo passivo, ao ius honorum”.
Djalma Pinto (2005, p. 155), por sua vez, a define como “a ausência de aptidão para postular mandato eletivo”.
Os casos de inelegibilidade decorrem do texto constitucional, que define os requisitos para a obtenção da elegibilidade (art. 14, §3º), define alguns casos de inelegibilidade, tais como os inalistáveis e analfabetos (art. 14 §4º) e prevê a elaboração de outros casos de inelegibilidade em lei complementar (art. 14, §9º), o que foi feito pelo Congresso Nacional através da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).
3.2 Registro de Candidatura
Para concorrer a mandato eletivo não basta que o cidadão atenda aos requisitos legais de elegibilidade ou não esteja pichado de inelegibilidade, é preciso também que o mesmo registre sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, que é órgão competente.
Registrar a candidatura significa habilitar-se o cidadão para ser votado por ocasião da escolha dos ocupantes de funções eletivas. Através do processo de registro, a Justiça Eleitoral examina o preenchimento ou não dos requisitos informadores da elegibilidade de quem deseja postular mandato. (DJALMA PINTO, 2005, p. 161).
Pedro Henrique Távora Niess (2004) citado por Edson Castro (2004, p. 123) ensina que o registro de candidato, no nosso sistema, representa o ato da Justiça Eleitoral necessário para atentar que quem pretende certo cargo eletivo é elegível, e por que o é tem direito de ser candidato.
Em outras palavras, pedido de registro de candidatura é o ato formal através do qual o pretendente a mandato eletivo solicita à Justiça Eleitoral o seu registro, demonstrando, através de documentação comprobatória que atende aos requisitos de elegibilidade previstos na legislação.
Registre-se que, antes mesmo de realizar qualquer ato de registro perante a Justiça Eleitoral, o candidato deverá ser escolhido em convenção partidária, atendendo-se para tal, as disposições internas previstas nos estatutos partidários.
[...] antes disso, entretanto, é necessário lembrar que há atos a serem praticados na esfera interna dos partidos, mas que interessam sobremaneira ao processo eleitoral. São as convenções partidárias.
A convenção nada mais é que uma espécie de assembléia do partido político, a que comparecem aqueles a quem os respectivos estatutos conferem direito de voto. (CASTRO, 2004, p.99)
Jurisprudência reiterada do TSE tem corroborado esse entendimento:
“(...) I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. (...)” NE: “(...) o pedido de registro da candidatura foi indeferido pela Corte Regional ante sua manifesta intempestividade, além de não constar o nome do candidato na ata de convenção partidária. Irretocável a decisão do TRE ao negar o registro por essas razões”.
(Ac. no 20.216, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Registro de candidatura. Inexistência de escolha ou indicação pelo partido. (...) 1. Para o registro de qualquer candidatura é absolutamente necessário que o candidato tenha sido escolhido em convenção ou indicado pela comissão executiva do partido pelo qual pretende concorrer. (...)”
(Ac. de 1o.8.2002 no RRCPr no 112, rel. Min. Fernando Neves.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL NÃO CONHECIDO PELO TRE/PA. SENTENÇA PUBLICADA FORA DO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
1. A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, §5º e 7§ da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (grifo nosso).
(RESPE nº 28.215/PA. Relator: Ministro José Delgado. Publicado em: 14/09/2007)
Após a escolha em convenção partidária os registros de candidaturas deverão ser protocoladas perante a Justiça Eleitoral. A competência para proceder ao registro de candidaturas depende do cargo que estiver em disputa, sendo o registro de candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República competência do TSE, aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Estadual e Deputado Distrital competência dos TRE’s nos Estados e no Distrito Federal, e aos cargos a Prefeito e Vereador a competência é do Juiz Eleitoral.
O procedimento para o registro de candidaturas, bem como as exigências que são feitas para que se realize tal ato, estão disciplinados na Lei 9.504/97.
[...] a lei 9.504/97 traz o procedimento a ser seguido para o registro de candidaturas, bem como as exigências para tanto, tais como documentos indispensáveis. Antes do registro, propriamente, o pedido de registro deverá ser publicado, para efeito de publicidade e de impugnação de candidatura, nos termos do art. 3º da lei 64/90, e do art. 97 do Código Eleitoral. (SOARES, 2001)
Compete ainda ao TSE, a cada eleição, disciplinar o procedimento específico a ser adotado pelos órgãos judiciários, para o processamento dos pedidos de registro, incluindo a forma de autuação, o modo de recepção de dados partidários, se impresso e/ou em meio eletrônico, fazendo-o sempre por meio de resolução normativa.
Da análise do pedido de registro a Justiça Eleitoral, por seu órgão competente, emite aceitação de regularidade ou não da candidatura do pretendente, passando este a ser candidato para todos os efeitos legais ou, caso contrário, será indeferida a sua candidatura.
O indeferimento do pedido de registro pode ser reconhecido ex-officio pelo julgador, quando este perceber não restarem preenchidos os requisitos necessários ao registro, após ouvido o Ministério Público e tomadas todas as diligências aplicáveis. O Órgão Eleitoral competente pode indeferir o pedido independentemente de haver impugnação.
A decisão do juiz pelo indeferimento do registro independe de impugnação, pois a lei eleitoral lhe dá competência para processar o registro, satisfazendo as exigências legais [...]. Quando o candidato não preenche os requisitos exigidos por lei, cabe o indeferimento do pedido. (SOARES, 2001)
[...] para que o pedido de registro de candidatura seja indeferido não é imprescindível que haja impugnação, pois o órgão da Justiça Eleitoral incumbido de processá-lo, verificando a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a presença de qualquer das causas de inelegibilidade do candidato, estará obrigado a indeferir o registro. (TELES, 1998, p.85)
Ramayana (2005, p. 240) corrobora com este entendimento quando afirma que:
[...] se trata de procedimento em jurisdição voluntária. Na verdade, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal fazem o exame formal dos requisitos para o deferimento de registro, analisando os documentos legais apresentados.
Não obstante essa possibilidade, e em virtude do alto grau de fiscalização do registro de candidaturas, seja por parte do Ministério Público Eleitoral, seja por parte dos adversários políticos, é mais comum a candidatura vir a ser indeferida a partir de impugnação ao registro, o que será visto com maiores detalhes nos tópicos que seguem.
4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS
4.1 Conceito e Natureza Jurídica
Com o advento da Lei Complementar nº 64/90 restou disciplinado a possibilidade de impugnação ao Pedido de Registro de Candidaturas. A ação, que recebeu nome próprio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidaturas – AIRC, é prevista nos arts. 3º ao 17 da Lei Complementar 64/90.
O que é, e para que serve então a AIRC?
Para Marcos Ramayana (2005, p.222-223)
[...] a finalidade desta ação de impugnação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade [...]. A ação eleitoral tutela a normalidade e legitimidade das eleições, evitando candidaturas ilegais [...]”.
Djalma Pinto (2005, p.161) preleciona que para que nenhuma dúvida paire sobre a efetiva legitimação do interessado em disputar uma vaga na representação popular, é permitida a impugnação do registro de candidatura.
Castro (2004, p.178), por sua vez, ensina que a AIRC
[...] destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade (lato senso) do candidato, seja por ausência de alguma das condições de elegibilidade, seja por incidência de algum(a) das causas de inelegibilidade”.
Conclui-se, portanto, que a AIRC é a ação própria por meio da qual se ataca o pedido de registro de candidato que tenha algum vício de elegibilidade, seja por não atender aos requisitos, seja por estar pichado de inelegibilidade.
Quanto à natureza jurídica da AIRC a doutrina tem reconhecido a natureza de “verdadeira ação judicial, já que contém as suas características” (CÂNDIDO, 2004, p.135). Pedro Henrique Távora Niess (2004) citado por SOARES (2001) corrobora com esse mesmo entendimento, acrescentando que a impugnação ao pedido de registro de candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação, inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são peculiares [...]. É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório.
Assim é que se define a natureza jurídica da AIRC como sendo uma ação autônoma, de conhecimento, sendo a decisão de conteúdo declaratório, reconhecendo ou não, a existência de motivo a ensejar rejeição à candidatura pretendida.
4.2 Legitimidade
4.2.1 Legitimidade Passiva
São legitimados para figurar no polo passivo da AIRC todos aqueles pretendentes a candidatos que requereram o registro de candidatura dentro do prazo previsto na legislação eleitoral. Para Ramayana (2005, p.177) os sujeitos aptos a suportar a AIRC no polo passivo
[...] são os pré-candidatos (candidatos a candidatos). São os cidadãos escolhidos em Convenção Partidária, pois, somente com o deferimento do registro, o candidato adquire o status civitatis de candidato.
Precedentes do TSE não têm admitido a existência de litisconsórcio passivo necessário entre candidato impugnado e partido ou coligação, conforme arestos transcritos a seguir:
EMENTA: Registro de candidatura. Prazo recursal. O prazo para terceiro interpor recurso especial é o mesmo das partes. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.
[...] a tese que a Coligação integra a relação processual na condição de litisconsorte passiva não encontra respaldo em nossa jurisprudência [...].
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESPE nº 22.908/RJ, de 13.10.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes.)
EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Litisconsórcio. Coligação.
Com o julgamento do Respe nº 16.286, o agravo ficou prejudicado. Ainda se assim não fosse, não existe o litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual ele concorreu[...]
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2.158/SP. Rel. Min. Garcia Vieira)
Em sentido contrário pronunciam-se Marcos Ramayana (2005, p.178) e Emerson Garcia (2006, p. 94), conforme a seguir:
Seguindo-se a técnica processual, tanto aquele que pretende concorrer ao pleito como o partido político ou coligação deveriam figurar no polo passivo da ação, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
Há, no entanto, pelo princípio da indivisibilidade da chapa única, o litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos às eleições majoritárias e seus respectivos vices, sendo nesse sentido o entendimento de Adriano Soares da Costa (2002).
4.2.2 Legitimidade Ativa
São legitimados ativos qualquer candidato, partido político, coligação e o Ministério Público Eleitoral, devendo fazê-lo em petição fundamentada. A relação dos legitimados ativos a impetrarem AIRC encontra-se contida no art. 3º da LC 64/90:
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugnação em petição fundamentada.
A seguir serão detalhadas as características próprias de cada legitimado a apresentar impugnação ao registro de candidaturas.
4.2.2.1 Ministério Público
O Ministério Público Eleitoral – MPE exerce suas atribuições conforme o órgão que é responsável pelo registro de candidaturas, sendo competente o Procurador Geral Eleitoral nas AIRCs propostas pelo MPE contra candidaturas à Presidente e Vice-Presidente da República, os Procuradores Regionais Eleitorais nas candidaturas a Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, e os Promotores Eleitorais nas candidaturas de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Com relação à atuação do Ministério Público Eleitoral nas AIRCs são transcritos a seguir algumasconsiderações doutrinárias:
[...] o Ministério Público de cada órgão da Justiça Eleitoral impugnará registro formulado perante seu órgão jurisdicional, exclusivamente, sem possibilidade de interferência da órbita de atribuição de outro agente. É inviável, por exemplo, o Procurador-Geral Eleitoral formular impugnação a candidato a deputado, à revelia do Procurador Regional; [...] (CÂNDIDO, 2004, p.134).
A intervenção do Ministério Público não deve ser partidária, mas sim, voltada para a defesa da normalidade das eleições na tutela dos direitos cívicos e políticos.
Na verdade, quando o Ministério Público atua nas funções eleitorais na ação de impugnação ao pedido de registro está a defender os mais sublimes interesses difusos de ordem pública primária. Age na intervenção da garantia da plena democracia. (RAMAYANA, 2005, 174)
Ainda com relação às competências do Ministério Público Eleitoral, é importante ressaltar o impedimento que se impõe àqueles membros do Ministério Público que exerceram atividades partidárias nos quatro anos anteriores, por força do Art. 3º, §2º da LC 64/90:
Art. 3º
§2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
O dispositivo supracitado terá sua importância até que decorra o interregno de quatro anos da aprovação da entrada em vigor da Emenda Constitucional – EC 45, de 8 de dezembro de 2004, pois esta alterou o enunciado do inciso II, §5º, Art. 128 da Constituição Federal, vedando, de forma definitiva, a participação político-partidária dos membros do Ministério Público, conforme se depreende do texto constitucional transcrito a seguir:
Art. 128
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividades político-partidária; (grifo nosso)
Dessa forma é que, até o dia 8 de dezembro de 2008, quando completarem quatro anos da entrada em vigor das alterações implantadas na CF pela EC 45/2004, é de se verificar o teor do §2º, Art. 3º da LC 64/90, perdendo sua eficácia a partir de então. A esse respeito propala Emerson Garcia (2006, p.94):
Essa questão, no entanto, tende a ser superada, já que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 128, §5º, II da Constituição da República, aos membros do Ministério Público passou a ser vedado o exercício de toda e qualquer atividade político-partidária.
Vez que o Ministério Público Eleitoral tanto pode atuar como parte como custus legis, possui legitimidade ativa tanto para propor a AIRC como para recorrer da decisão proferida, mesmo que não a tenha proposta, além de poder prosseguir com a ação quando dela desistir a parte impugnante. Tal prerrogativa se exerce não somente quanto à AIRC, mas também em qualquer ação que tenha sede na jurisdição eleitoral.
4.2.2.2 Candidatos
Também são legitimados ativos para propor a AIRC os candidatos que requereram o seu registro de candidaturas, em que pese a anomalia da utilização do termo candidato, vez que, à época do registro de candidaturas todos eles ainda não são candidatos em toda sua plenitude, mas sim, pretendentes a candidatos. A esse respeito é unânime a posição doutrinária:
Os candidatos legitimados são, na verdade, candidatos a candidatos, porque quase todos estão a pleitear seus registros e, na medida em que os pedidos são deferidos ou indeferidos, as impugnações vão sendo julgadas. O pré-candidato deve provar que foi escolhido na convenção partidária e que também formulou tempestivamente seu pedido de registro. Trata-se de pré-candidato contra pré-candidato. (RAMAYANA, 2005, P.175 – grifos do original)
Em rigor formal, somente seria possível falar em candidato após o deferimento do pedido de registro de candidatura. Aqueles que pleiteiam o registro ainda não são candidatos, logo, salvo nas reduzidas hipóteses de registro tardio, não haveria possibilidade de impugnação por outrem que não o Ministério Público, os partidos políticos e as coligações. Entendemos, no entanto, que tal interpretação não preserva a ratio da lei. Ao falar em candidato, pretendeu a norma referir-se àqueles que concorreriam às eleições caso tivessem seu registro deferido, já que são eles que participam daquela fase do procedimento eletivo. (GARCIA, 2006, p.91)
Outra questão que se impõe seja esclarecida é a de que o próprio impugnante não terá, por ocasião da impugnação de terceiros, sua própria candidatura deferida, não sendo, portanto, candidato no sentido legal. Mesmo assim é parte legítima para impugnar. Basta, tão só, que ele – impugnante – tenha sido escolhido pela convenção e tenha seu pedido de registro ajuizado. [...] Assim, o que a lei quis dizer é que “os candidatos a candidato” podem impugnar. (CANDIDO, 2004, p.134)
Tem-se entendido ainda que o candidato que concorre a uma eleição não é parte legítima, na qualidade de candidato, a ajuizar AIRC contra candidato a cargo diverso, por lhe faltar interesse processual. Assim um candidato a vereador não poderá ajuizar AIRC contra candidato a prefeito, nem candidato a deputado estadual poderá ajuizar AIRC contra candidatura a deputado federal, podendo sim, como cidadão, apresentar notícia de inelegibilidade. A esse respeito traz-se opinião de Emerson Garcia (2006, p.92) que afirma que não merece prosperar o argumento de que o pretendente ao registro poderia impugnar quaisquer requerimentos, independentemente do cargo ou da eleição, pois enquanto o interesse consistente no desiderato de garantir a lisura do pleito é comum a todos os que vivem no território do Estado, o interesse do candidato somente estará presente quando o provimento favorável na ação de impugnação lhe trouxer algum benefício como tal.
Em sentido contrário Joel J. Cândido (2005, p. 133/134) preleciona que um candidato a deputado estadual pode impugnar o registro de um candidato a senador; este pode faze-lo em relação a um candidato a governador ou a deputado federal e assim reciprocamente. (...) Basta que ambos sejam candidatos a qualquer eleição, pelo mesmo ou por outro partido.
Também é exigência para o ingresso da AIRC por intermédio de candidato que este seja representado por procurador devidamente habilitado, o que lhe atribui capacidade postulatória para litigar em juízo, complementando assim a sua capacidade ativa para intentar o feito. Esse aspecto será melhor discutido no tópico seguinte, quando for explicitado a legitimidade ativa de partidos e coligações.
4.2.2.3 Partidos e coligações
Ainda conforme o art. 3º da LC 64/90, poderá apresentar impugnação ao registro de candidatura, partido político e/ou coligação.
Partido político é a agremiação de cunho eleitoral, de caráter privado, que visa a congregar correligionários, que são os filiados, com vistas a concorrer às eleições nos mais diversos níveis. A definição legal de partido político e suas finalidades está inserta no Art. 1º da Lei 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos, o qual está transcrito a seguir:
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Nas lições do eminente constitucionalista Joaquim José Gomes Canotilho (apud RAMAYANA, p.166), os partidos políticos são o elo entre a expressão da vontade popular e a participação de órgãos representativos, e assim, possui uma qualidade jurídico-constitucional, e acrescenta ainda: como elementos funcionais de uma ordem constitucional, os partidos políticos situam-se no ponto nevrálgico de imbricação do poder do Estado juridicamente sancionado com o poder da sociedade politicamente legitimado.
Fávila Ribeiro (1998, p.17), por sua vez, preleciona que os partidos políticos têm decisivo e imprescindível papel nas organizações políticas contemporâneas, na difusão de idéias que alimentam o debate político e cumprem sempre a arregimentação coletiva, seja para plebiscitos, referendo ou eleição, para os quais funciona como elemento constante o sufrágio popular
O partido político, por tudo o que foi falado, é peça imprescindível às eleições, e mesmo à garantia do Estado Democrático de Direito, tendo papel de tamanha relevância no nova ordem constitucional brasileira, que a seu disciplinamento geral está inserto no Título II da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Mais ainda, não se pode, por força do inciso V, §3º, art. 14 da CF, concorrer a cargo eletivo público sem que esteja filiado a Partido Político.
Coligação, por sua vez, é a reunião de partidos com o intuito de disputar uma campanha eleitoral, unindo forças para a batalha eleitoral. Ramayana (2006, p.167) assim define coligações:
[...] são partidos políticos temporários e estão referidas no art. 6º da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Uma coligação tem denominação própria e possui um representante que terá atribuições idênticas ao presidente de um partido político, especialmente no trato das questões eleitorais perante a Justiça Eleitoral.
Uma coligação é considerada uma super legenda e no fundo retrata uma aliança de partidos para um determinado pleito eleitoral [...]
Castro (2004, p.102) define coligação como sendo “a junção de dois ou mais partidos políticos, as quais ganham status de partido, seja qual for o número de partidos que a integram”.
A coligação, após formada, passa a atuar perante a Justiça Eleitoral como se um único partido fosse, perdendo os partidos que a integram, temporariamente, a sua personalidade própria, para cedê-la ao agrupamento, que é a coligação, que passa a ter denominação, comando e capacidade eleitoral própria, consoante disposto no §1º, art. 6º da Lei 9.504/97.
Art. 6º
As coligações terão denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
Fato é que cada um dos partidos políticos, após o pedido de registro da coligação perante a Justiça Eleitoral, perde a personalidade própria para aquela eleição, não podendo mais atuar isoladamente. A doutrina mais autorizada em Direito Eleitoral e a jurisprudência do TSE tem manifestado entendimento que o Partido coligado não possui mais legitimidade ativa para pleitear isoladamente perante a Justiça Eleitoral. A jurisprudência do TSE é uníssona em tal entendimento, conforme se depreende dos arestos jurisprudenciais transcritos a seguir:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL – JULGAMENTO – PARÂMETROS – LEGITIMIDADE – REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO
A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação.
REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO DEFEITUOSA – CONSIDERAÇÃO DE FATOS NELA VEICULADOS – IMPROPRIEDADE
Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22.578/AL. Rel. Min. MARCO AURÉLIO)
EMENTA: IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO A CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI Nº 9.504/97. ART. 6º, i, IN FINE, E 3º, III E IV.
1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela Coligação, perante a respectiva jurisdição.
RECURSO ORDINÁRIO nº 269/MA. Rel. Min. EDSON VIDIGAL)
Conclui-se que, após registrada a coligação perante a Justiça Eleitoral, o Partido Político coligado não é mais parte legítima para pleitear impugnação de registro de candidatura. Por conseguinte, conclui-se também que cada coligação registrada terá todos os direitos, deveres, obrigações e proibições que são atribuídos aos partidos políticos que concorrerem isoladamente naquela eleição.
É o mesmo entendimento que a doutrina tem manifestado:
Deve-se atentar ao fato de que os partidos que integram a coligação perdem parte de sua individualidade na eleição para o qual estejam coligados, funcionando a coligação como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Um partido coligado, assim, não terá legitimidade para isoladamente ajuizar ação de impugnação. (GARCIA, 2006, p.90)
Titulares a representarem os partidos perante o órgão incumbido do registro de candidaturas são os delegados já credenciados perante o Juízo, ou os dirigentes partidários legalmente constituídos. A coligação por sua vez terá um representante designado pelos partidos que a compõem, que terá atribuições equivalentes à de presidente de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, podendo, ainda, nomear delegados, até o limite fixado no art. 6º, inciso IV da Lei Eleitoral.
Art. 6º
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudência mais recente do TSE tem entendido que um Partido somente pode impetrar AIRC no seu âmbito de atuação, não podendo, dessa forma, órgão diretivo municipal impugnar candidaturas às eleições estaduais/federais e presidenciais.
Por fim, com relação à legitimidade de partido e coligações apresentarem impugnação a registro de candidaturas deve-se discutir acerca de necessidade ou não de constituir advogado. Ao longo do tempo o TSE tem entendido não haver essa necessidade com relação à AIRC, mas somente em sede de recurso. Não é esse, no entanto, a posição doutrinária, conforme posicionamentos transcritos a seguir:
- o Ministério Público, os partidos políticos ou coligações e os candidatos são partes com legitimidade exclusiva para formular essa impugnação. É indispensável seja a ação ajuizada através de advogado habilitado, exigindo-se, aqui, fiel cumprimento ao disposto no art. 36 do Código do Processo Civil e ao art. 1º, I, 1ª parte, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Trata-se de processo de jurisdição contenciosa, onde se opera a coisa julgada, razão de ser da exigência de advogado habilitado representando os partidos ou candidatos. A questão, porém, não é pacífica na doutrina e jurisprudência. (CANDIDO, 2004, p.133-134)
- aplica-se o art. 36 do Código de Processo Civil: a parte (candidato a candidato) deverá ser representada por advogado legalmente habilitado. Não há dúvida, na doutrina e jurisprudência, sobre a nítida diferença entre a capacidade processual e a capacidade postulatória. (RAMAYANA, 2005, p.176)
- a orientação do TSE, não mais se sustenta, mesmo para situações excepcionais, por conflitar com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe esta que o exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado, somente é permitido aos inscritos nos quadros da mesma OAB, sendo certo que a inscrição é que habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em qualquer parte do território brasileiro (arts. 1º e 3º. Essa exigência, de observância obrigatória em todo território nacional, coaduna-se com o disposto no art. 36 do CPC, que determina seja a parte representada em Juízo por advogado legalmente habilitado. A postulação em causa própria também exige habilitação legal, nos termos daquele preceito da nossa lei processual civil (v. CF, art. 133). (COSTA, 2006, p. 64-65)
Ainda com relação à legitimidade dos partidos e coligações é mister assinalar que, aquele que não impugnou o registro não terá legitimidade para recorrer da decisão que o indeferiu, não podendo passar a integrar o polo ativo após a decisão judicial. A esse respeito o acórdão transcrito abaixo:
Eleições 2004. Registro. Candidato. Vice-Prefeito. Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. Recurso prejudicado. Perda de objeto. Coligação majoritária que não logrou êxito no pleito. Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade.
1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou a tempo e a modo estabelecidos [...]
(ACÓRDÃO Nº 23.556 – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 23.556 – SÃO PAULO)
Conclui-se, com o presente subtópico, as considerações acerca da legitimidade ativa em relação à AIRC, passando-se a seguir a delimitar a competência para o recebimento da ação.
4.3 Causas da AIRC
Existem diversas causas que podem motivar a impetração de AIRC contra o registro de candidatura de determinado candidato, podendo ser tanto ausência de uma das condições de elegibilidade como a existência de uma das causas de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade foram detalhadas anteriormente em subtópico próprio, que também listou, de forma superficial, as causas de inelegibilidades.
Importante ressaltar que os motivos que ensejarem a AIRC que não forem alegadas na fase própria tornam-se preclusas, não podendo serem alegadas em outra fase, salvo, quando se tratar de questão constitucional que não está sujeita à preclusão, mas pode ser alegada posteriormente, em outras fases do processo eleitoral, por meio de recurso contra a diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
4.4 Competência
Sendo ação própria e autônoma, a AIRC deve ser impetrada no mesmo órgão judiciário responsável pelo registro de candidatura, sendo especialmente definidos no art. 2 º e incisos da LC 64/90.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Não há, quanto a esse aspecto qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinária, transcrevendo-se a seguir, à guisa de ilustração, as palavras de Joel J. Cândido (2006, p. 134-135):
Quanto à competência para conhecer e julgar as argüições de inelegibilidade formuladas nas impugnações, a lei não deixa dúvidas: é da Justiça Eleitoral por seus órgãos, elencados casuisticamente no art. 2º e parágrafo único da Lei Complementar nº 64/1990, não havendo possibilidade nem razão para ser diferente. Há coerência da lei para registrar as candidaturas, conhecer e julgar as impugnações e diplomar. Dificuldade haveria para entender se fosse diferente.
Em resumo, é competente para apreciar a AIRC o TSE nas eleições presidenciais (cargos de Presidente e Vice-Presidente), os TREs nas respectivas circunscrições nas eleições gerais (cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Estadual ou Distrital e Federal) e os Juízes eleitorais nas eleições municipais (cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).
4.5 Rito Processual
O rito processual que segue a AIRC está praticamente todo disciplinado na LC 64/90, sendo relacionado abaixo em todos os seus passos:
a) impugnação, através de petição inicial, no prazo de cinco dias a partir da publicação do edital contendo o pedido de registro do candidato que se quer impugnar (art. 3º, caput). Na petição inicial deverá o impugnante especificar desde logo, os meios de prova com que pretende provar o alegado, arrolando testemunhas e número máximo de seis (art. 3º, §3º);
b) notificação do impugnado e intimação do Ministério Público Eleitoral, caso este não seja o impugnante;
c) prazo de sete dias para a apresentar a contestação, contados da data em que terminar o prazo para a impugnação, desde que o impugnado esteja devidamente notificado. Poderá o impugnado, o Partido Político ou à Coligação à qual pertença, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer produção de provas, inclusive documentais que não se encontrem em seu poder (art. 4º);
d) tratando-se apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz ou relator poderá julgar antecipadamente a lide, ou apresentar relatório conclusivo (art. 5º, caput);
e) não havendo julgamento antecipado da lide, será iniciada a fase instrutória, devendo as testemunhas do impugnante e do impugnado serem inquiridas no prazo de quatro dias (art. 5º, caput), em assentada única (art. 5º, §1º), sendo ouvidas as testemunhas do impugnante, depois as do impugnado. Com relação à apresentação das testemunhas, o texto legal é ambíguo em afirmar que estas comparecerão por iniciativa das partes, mas, ressalva adiante, mediante notificação judicial (art. 5º, caput). A esse respeito Joel J. Cândido (2004, p.137) se manifesta da seguinte maneira:
[...] para que não se fruste a audiência, deve o Juiz, no saneador, esclarecer como virão as testemunhas, se pelas partes e sob sua responsabilidade, sob pena de não serem ouvidas (CPC, art. 412, §1º), ou se por força de notificação judicial, sob as penas do art. 412, caput, do CPC.
f) ouvidas as testemunhas serão realizadas as diligências que forem determinadas pelo Juiz ou Relator nos cinco dias subsequentes, bem como a colheita de outras provas (art. 5º, §§2º a 5º);
g) abertura de prazo de cinco dias para alegações finais, sendo o prazo comum, inclusive para o Ministério Público, devendo os autos permanecerem em cartório (art. 6º);
h) conclusão ao Juiz ou Relator no dia imediato ao encerramento do prazo para alegações finais (art. 7º, caput), correndo o prazo de três dias para julgamento, por parte do Juiz (art. 8º, caput), e para a apresentação em plenário, em caso de impugnação a registro a ser julgado originalmente por Tribunal (art. 13, caput), independentemente de publicação em pauta, neste último caso.
A contagem dos prazos de que trata a AIRC correm ininterruptamente, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, por força do disposto no art. 16 da LC, que se faz transcrever a seguir:
Art. 16 Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Importante ressaltar que a Justiça Eleitoral, por força de Resolução do TSE reeditada a cada eleição, mantém os Cartórios e a Secretaria dos Tribunais em funcionamento em regime de plantão a partir do dia 5 de julho de cada ano eleitoral, para que os interessados não sejam prejudicados com relação aos prazos.
4.6 Recurso
O prazo para apresentação de recurso em matéria de impugnação a registro de candidaturas é de três dias consoante determinação do art. 8º, caput, para sentença, e art. 11, §2º, ambos da LC 64/90, no caso de julgamento nos Tribunais Eleitorais.
A contagem do prazo faz-se na forma preconizada no art. 16 da LC 64/90, supracitado, ou seja, de forma contínua e ininterrupta, contando-se para todos os efeitos os sábados, domingos e feriados, a partir do dia 5 de julho de cada ano eleitoral.
O termo inicial para a interposição do recurso conta-se da data da publicação do acórdão em sessão, no caso de Tribunais (art. 11, §3º c/c art. 14 da LC 64/90). Em relação às AIRCs julgadas originariamente pelo Juiz Eleitoral o termo inicial da contagem é a data da apresentação da sentença em Cartório (art. 8º, caput), devendo haver publicação de edital, em Cartório, em caso de entrega da sentença fora do prazo de três dias (art. 9º, caput), de que trata o caput do art. 8º, devendo, neste caso, o Corregedor Regional, de ofício, apurar o motivo do retardamento, propondo, se for o caso, junto ao Tribunal Regional Eleitoral correspondente, a aplicação da penalidade cabível (art. 9º, parágrafo único).
Recebido o recurso, passa a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, valendo o prazo em comum para o recorrido e para o Ministério Público, se não for este o recorrente (art. 8º, §1º).
Os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao TRE correspondente (art. 8º §2º) ou ao TSE (art. 12, parágrafo único) após a apresentação das contra-razões, devendo o recorrido ser notificado por telegrama quando o recurso for para o TSE.
Após o recebimento na Secretaria do Tribunal, estes serão encaminhados no mesmo dia ao seu Presidente, que os distribuirá na mesma data a um Relator, mandando abrir vistas ao Ministério Público Eleitoral em dois dias (art. 10, caput), que deverá emitir parecer em dois dias (art. 10, parágrafo único).
O Relator deverá receber os autos do Ministério Público Eleitoral em dois dias, com ou sem parecer, devendo apresentá-los em pauta para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta (art. 10, parágrafo único).
A sessão de julgamento poderá ser realizada em até duas sessões seguidas, observando-se a seguinte sequência: o Relator lê seu relatório; facultada a palavra às partes; ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral; voto do Relator; votos dos demais juízes (art. 11, caput). Após a proclamação do resultado será lavrada o acórdão, devendo nele serem indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, valendo-se do voto do Relator ou do voto vencedor (art. 11, §1º). Após o encerramento da sessão, o acórdão será lido e publicado, passando a correr prazo para interposição de novo recurso (art. 11, §2º).
4.7 Efeitos
O principal efeito da AIRC é fulminar com a pretensão do candidato em concorrer àquele mandato eletivo pretendido, perdendo ele o direito de se manter no pleito eleitoral. Joel J. Cândido (2004, p.135) define que a Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, como o próprio nome já indica, visa, à evidência, impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura que requereu à Justiça Eleitoral. Sem esse registro, não é ele candidato no sentido legal e, consequentemente, não pode concorrer.
Nesse ponto, o pretendente ainda não é candidato, mas tão-somente candidato a candidato. Sendo procedente a impugnação o candidato terá seu registro indeferido, em caso de sentença ou acórdão em primeiro grau. Em caso de já ter sido deferido seu registro em decisão de primeiro grau e o recurso em contrário provido, terá o seu registro de candidatura cancelado.
Após o deferimento da impugnação, e o consequente indeferimento do pedido de registro do candidato, este não poderá mais agir como tal, não podendo continuar a atuar como se assim fosse. Fica o candidato impedido de realizar propaganda eleitoral, conforme lembra Adriano Soares da Costa (2006, p.401), in verbis, não pode pretenso candidato
[...] participar do guia eleitoral gratuito, constar o seu nome nas cédulas eleitorais ou nas urnas eletrônicas etc. Apenas se houver recurso dessa decisão, com a concessão do registro provisório pelo juízo ad quem, é que poderá o nacional praticar tais atos, mercê dessa liminar concedida [...]
Não ocorrendo, no entanto, o trânsito em julgado, estará o candidato apto a realizar campanha eleitoral em toda a plenitude.
Existe ainda a possibilidade de um candidato com registro deferido, ou que tenha concorrido às eleições por força de decisão liminar, vir a ter seu registro indeferido após já ter sido realizado o pleito. Sendo indeferido o registro após a eleição, e não tendo ainda o candidato sido diplomado, caso eleito, seus votos serão revertidos para o partido ou coligação, sendo refeitos os quocientes eleitoral e partidário. Estando o candidato já diplomado, em virtude na demora do julgamento dos recursos, e vindo o registro a ser indeferido em decisão transitada em julgado, será seu diploma cassado e os votos revertidos para o partido e coligação, sendo também, recalculados os quocientes eleitoral e partidário.
CONCLUSÃO
De tudo o que foi relatado no presente trabalho conclui-se que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura é um meio hábil e eficaz para atacar as irregularidades contidas nos registros dos candidatos às eleições.
Podem ser impugnadas os pedidos de registro de “candidato a candidato” que não preencha os requisitos de elegibilidade, bem como os que tenha alguma das inelegibilidades previstas na legislação eleitoral.
Em virtude do instituto da preclusão instantânea que, via de regra, vige no Direito Eleitoral, devem os candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público Eleitoral estarem atentos, vez que, perdendo a oportunidade de impugnar uma candidatura na fase de registro por vício existente, não poderá fazê-lo pelo mesmo motivo em outras fases processuais, salvo se se tratar de questão constitucional, à qual não opera preclusão, mas, somente pode ser alegada nas fases seguintes do processo eleitoral, tal como no recurso à diplomação e/ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
A AIRC pode ter como resultado o indeferimento do registro do pretenso candidato, caso ainda não tenha sido deferido, o cancelamento do registro, em caso de ter sido deferido em alguma instância. Caso já tenha sido realizada a eleição, o candidato que teve seu registro indeferido perderá os votos, sendo estes computados para a legenda do partido à qual concorreu. Se o candidato já tiver sido diplomado terá seu diploma cassado, sendo seus votos revertidos para a legenda à qual concorreu. Nos dois últimos casos serão refeitos os cálculos do quociente eleitoral e partidário.
A importância da discussão acerca dos meios processuais eleitorais é notória, vez que as eleições se sucedem a cada dois anos em nosso País, bem como a importância das eleições para a manutenção do Estado Democrático de Direito, fundamento da República Federativa do Brasil.
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Graduado, Administração, Pos graduado em Gerenciamento de Projetos - UFAM (Universidade Federal do Amazonas)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENZO, Alexsandro Yuri Maria. Ação de impugnação de registro de candidatura. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2019, 05:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53594/ao-de-impugnao-de-registro-de-candidatura. Acesso em: 23 dez 2024.
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