MARIA LENIR RODRIGUES PINHEIRO
(Orientadora)
RESUMO: Com o crescimento gradativo da expectativa de vida, o fator envelhecer estar se tornando uma problematica social que vem abalando também a estrutura produtiva do país. Objetivo: O presente estudo teve por objetivo analisar o crescimento e a admissão da população idosa frente ao mercado de trabalho brasileiro, a colaboração do idoso no mercado de trabalho brasileiro e as políticas públicas relacionadas. Métodos: A metodologia adotada para a elaboração desta pesquisa foi o Método Dedutivo, que partiu do geral para o específico, através de argumentos e do pensamento lógico. A presente pesquisa adotou como procedimentos a análise de documentos e revisão bibliográfica, baseando-se em artigos, livros, monografias, revistas e afins.
Palavras – Chaves: idoso; envelhecimento; mercado de trabalho; aposentadoria; políticas públicas.
ABSTRACT: With the gradual increase in life expectancy, the aging factor is becoming a social problem that has also shaken the productive structure of the country. Objective: This study aimed to analyze the growth and admission of the elderly population in the Brazilian labor market, the collaboration of the elderly in the Brazilian labor market and related public policies. Methods: The methodology adopted for the elaboration of this research was the Deductive Method, which started from the general to the specific, through arguments and logical thinking. The present research adopted as procedures the analysis of documents and literature review, based on articles, books, monographs, magazines and the like.
Keywords: elderly person; agings; labour market; retirement; public policies.
SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS IDOSOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 1.1. O crescimento da população idosa brasileira. 1.2. A inclusão do tema envelhecer nas politicas publicas. 2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESTENDIDAS AOS IDOSOS. 2.1. No Estatudo do Idoso. 2.2. O idoso no mercado de trabalho. 2.2.1. Aposentadoria. 2.2.2. A relevância da família. 3. POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO. 3.1. A Política Nacional do Idoso. 3.2. Estatuto do Idoso. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O número de pessoas idosas está crescendo consideravelmente no Brasil e em todo o mundo. Cada vez mais nos deparamos com pessoas envelhecidas, sejam nas ruas ou em nossos lares.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018) em 2012, constatava-se certa de 25,4 milhoes de idosos em todo território nacinal, muito mais que o dobro do registrado em 1991. Já entre 2012 a 2018, foram acrescentados mais 4,8 milhões, respondendo a um crescimento de 18% do grupo etário, que torna-se cada vez mais representante no Brasil.
Consequentemente, o mercado formal de trabalho brasileiro entre 50 a 64 anos aumentou cerca de 30% entre 2010 e 2015. Conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgados pelo Ministério do Trabalho, em 2010 havia 5,8 milhões trabalhadores com carteira assinada nessa faixa etária, e o número passou para 7,6 milhões em 2015.( Agência Brasil, EBC, 2015)
A Rais (2017) divulgou ainda que o numero de idosos com 65 anos ou mais com carteira assinada aumentou, saindo de 484 mil em 2013 para 649,4 mil em 2017, uma ampliação de 43% em quatro anos.
De acordo com Mariana Almeida, coordenadora do observatório do trabalho da Secretaria de Trabalho, com a busca maior por emprego por parte das pessoas idosas houve um aumento do desemprego.
Segundo levantamentos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua o desemprego nessa faixa etária saiu de 18.5% em 2013 para 40,3% em 2018. (PNADC, 2018).
Portanto, esse fator alimenta um problema que vem afetando diretamente os idosos que tentam ingressar ou continuar com a sua vida laboral.
Para o jornal Folha de São Paulo, em cada 10 brasileiros, 9 acreditam que existe preconceito contra os mais velhos, e 6 relataram que já testeminharam. (S. PAULO, JORNAL FOLHA, 2017).
Acima dos 60 anos, 31% já se sentiram descriminados por causa idade e a principal queiar é a falta de respeito: para 12% existiu falta de respeito em geral, com apelidos, deboches e xingamentos. (S.PAULO, JORNAL FOLHA, 2017).
Nessa perspectiva, diante desse fato, percebe-se a necessidade de avaliar o crescimento e a admissão da população idoso frente ao mercado de trabalho brasileiro, pois não afeta somente a classe mais velha em si, mas também a economia do país.
Portanto, indaga-se: quais as dificuldades enfrentadas pelo idoso no mercado de trabalho brasileiro? Quais as medidas fornecidas pela politica nacional do idoso e o estatuto do idoso? Quais os incentivos e medidas de proteção que promovem a inclusão social do idoso no mercado de trabalho?
Então, o objetivo geral da presente pesquisa é analisar o crescimento e as dificuldades enfrentadas pelo individuo idoso frente ao mercado de trabalho na atualidade.
Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: a pontar a evolução histórica dos direitos dos idosos na legislação brasileira; Apresentar os direitos fundamentais constitucionais e as medidas de proteção estendidas aos idosos e Verificar se o Poder Público dispõe de Políticas Públicas específicas e eficazes para a efetivação dos direitos do idoso dentre eles a sua inclusão no mercado de tabalho.
Parte-se da hipótese buscar assegurar os direitos das pessoas idosas igual ou superior a 60 anos de idade, através da Lei nº 8.842, de janeiro de 1994, que trata da politica nacional do idoso, e a Lei 10741/03- Estatuto do Idoso e da Constituição Federa Brasileira. Pois Entende-se que a atribuição do Estado é solucionar conflitos e promovor a integração da pessoa independentetimente de raça, cor, gênero e idade no mercado de trabalho, através de incentivos e sempre resguardar os direitos já garantidos, cuidando da integridade física e moral.
Assim, para viabilizar o teste da hipótese, realiza-se uma pesquisa com o Método Dedutivo, que partirá do geral para o específico, através de argumentos e do pensamento lógico.
No primeiro capítulo, é apontada a evolução histórica dos direitos dos idosos na legislação brasileira.
No segundo capítulo, apresenta-se os direitos fundamentais constitucionais e as medidas de proteção estendidas aos idosos .
No terceiro capítulo, faz-se um levantamento de dados disponíveis se o Poder Público dispõe de politicas publicas especificas e eficazes para a efetivação dos direitos do idoso dentre elas a sua inclusão no mercado de trabalho.
Ao final, conclui-se que os objetivos são atendidos e a pergunta sobeja respondida com a confirmação da hipótese, indicando que fica atribuído ao Estado a solucionar conflitos e promover a socialização de qualquer pessoa, seja por idade, cor, raça ou gênero, assegurando também os direitos de garantia da pessoa humana.
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS IDOSOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
1.1 O crescimento da população idosa brasileira
O crescimento da população idosa é um acontecimento mundial. As Nações Unidas avaliam que aproximadamente 1 milhão de pessoas excedam a barreira dos 60 anos de idade a cada mês no planeta. Entre 1980 a 2025, a expansão da população idosa será de 217%, no Brasil, no mesmo intervalo, o aumento deverá atingir 412%, elevando o país ao 6º lugar no mundo em número de pessoas idosas. Todavia, diferentemente dos países europeus, que demoram mais de um século para envelhecer, no Brasil ocorre na metade do tempo. (MINISTERIO DA SAUDE, 2014)
Entre as causas que motivaram a mudança demográfica brasileira, mencionam-se a progressiva atuação da mulher no mercado de trabalho, a colaboração para adiminuição considerável da taxa de fecundidade e a criação da pílula anticoncepcional, onde o planejamento familiar em relação a quantidade de filhos tornou-se possível. Além do mais, com a evolução da Medicina, especialmente com o descobrimento dos antibióticos e desenvolvimentos nas condições de saneamento básico, acarretou a redução da mortalidade infantil e ao aumento da longevidade (CHAIMOWICZ, 2013)
A elevação de pessoas idosas no mundo e em um país como o Brasil, que por logos anos contou com a predominância de jovens, leva a novas necessidades, principalmente de trazer politicas protetivas e asseguradoras de direitos a pessoa da terceira idade.
1.2 A inclusão do tema envelhecer nas politicas publicas
A partir da década de 80, a agenda política começou a abordar a questão da velice. Em 1982, a Organização das Nações Unidas, decidiu promover um fórum intergovernamental em Viena, que marcou o debate sobre políticas públicas em prol da população idosa, que foi intitulada de “I Assembleia Mundial sobre Envelhecimento”. Nessa cerimônia foi definido que: nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, o marco cronológico da velhice era de 65 anos, e a pessoa com 60 anos ou mais seria considerada idosa.(ONU, 1945)
Da mesma forma, foi idealizado um projeto de ação para garantir oportunidades de integração da pessoa idosa tanto na sociedade quanto na economia, visando não deixa-los de fora nos aspectos de desenvolvimento dos países.(PAIV, 1982)
No Brasil, a partir de 1970 ocorreu várias iniciativas sobre o tema, criaou-se o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Já em 1976 foi elaborada a Política Nacional para a Terceira Idade, que arquitetou orientações sobre a política social para a velhice.
A Constituição Federal em 1988 inseriu a pessoa idosa na parte que trata sobre seguridade social e no artigo 230 disserta que:
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Outro acontecimento de grande relevância ocorreu em 1994, onde foi criado o Conselho Nacional do Idoso. Por fim, em 2003, o Estatuto do Idoso foi sancionado, lei representativa que em seu artigo 4º prescreve que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.(EI, 2003)
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESTENDIDAS AOS IDOSOS
Os Direitos fundamentais, conforme o professor José Afonso da Silva, são prerrogativas e instituições onde o direito positivo materializa-se em garantias de uma comunhão honesta, livre e igual de todas as pessoas, sendo o Estado o responsável por positivar tais direitos. Com isso, podemos conceituar que os direitos fundamentais são todos aqueles necessários a uma vida digna. ( SILVA, José, 2005)
A elaboração dessa lei foi de vasta relevância, pois tornou-se referência significativa para políticas que englobam a classe idosa. Com o Estatuto, a terceira idade ganhou notoriedade e pôde firmar atribuições e garantias para esse grupo, possibilitando proporcionar maior segurança e a tentar mudar a crença que rodeia a sociedade de que o idoso é incapaz de continua exercendo as atividades laborais e não podendo entrar no mercado de trabalho.( PAOLINI, 2015)
No Estatuto do idoso, Lei Nº 10.741,DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, no artigo 2º diz que: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Sendo assim, resguardado os seus direito.(ESTATUTO DO IDOSO, 2003)
O primeiro direito que está claramente visível no Estatuto do Idoso é o Direito à Vida. Podendo ser classificado como o direito principal de todos. Viver bem e plenamente guarda relação com políticas sociais de proteção a esta fase da vida. Por meio de sua intervenção e de politicas voltados a esta população, o Estado tem a brigação de intervir nas indagações que interferem no envelhecimento. (MP Pernanbuco, 2012)
Envelhecer com decência refere-se ao acesso à saúde e a melhor condição de vida, o que engloba o aproveitamento de outros direitos:
“Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”(ESTATUTO DO IDOSO,2003)
A pessoa idosa sofre preconceito e rejeição em várias situações do seu cotidiano, principalmente quando não se tem a devida atenção em questões importantes de sua vida, é excluso de decisões familiares ou quando até mesmo são tomadas medidas em seu lugar. A habilidade escolha, de andar livremente, de votar, de demonstrar suas opiniões de sobre qualquer assunto, de preservação do seu espaço físico, seus objetos e bens pessoais são direitos de cidadania, assegurados pela Constituição.
Podemos encontrar tais direitos e medidas de proteção no capitulo II, que aborda os aspectos do direito a liberdade, ao respeito e à dignidade. Como diz no Art. 10:
“No Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”
No paragrafo primeiro e seu § 3º diz que;
“§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
A Constituição Federal (1988) nos traz alguns elementos, essencialmente os relacionados à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, reforçando em seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei”, independentemente de idade, frustrando seja qual for o tipo de discriminação.
A Política Nacional do Idoso (1996) ressalta o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar os direitos do idoso, além disso para agregá-lo na sociedade e conceder sua colaboração onde vive, sem marginalização.
O Estatuto do Idoso (2003) foi gerado com propósito de validar as garantias da pessoa idosa assegurados anteriormente, corroborando a atuação e a coabitação do idoso na sociedade, até mesmo com outras gerações, através de meios acessíveis e possíveis em diversas áreas, incluindo o trabalho
2.2 O idoso no mercado de trabalho
O ato de envelhecer acontece em todas as regiões do mundo, o quer dizer que a mão de obra está envelhecendo também. Junto da constante queda da natalidade nota-se um crescimento na média de idade da população economicamente ativa em todos os países (VIÇOSA, 2015)
Existe uma tendência de ocorrência mundial, onde os idosos permanecem ativos mesmo após a aposentadoria, contradizendo o fato de muitos trabalhadores se aposentarem e saírem do mercado de trabalho (LOPES, 2010, apud, XIMENES, 2015).
No Art 26 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003 (BRASIL, 2003) certifica que; o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. “O trabalho é um direito essencial para a vida do homem, que não deve esbarrar com obstáculos em seu tempo de existência. A idade apenas pode ser julgada como um barreira ao excercio do trabalho quando for em prol do idoso. Portanto, está assegurado o direito ao trabalho para a pessoa idosa quando atendida as peculiaridades e as necessidades em função da sua condição. As atividades a serem realizadas pelo idoso em sua vida profissional devem ser compatíveis as suas condições físicas e mentais”. (WELL, 2015)
No aspecto internacional há várias investigações sobre a participação dos idosos no mercado de trabalho. Todavia, no Brasil tais estudos ainda são escassos. As condições realçadas pela literatura com mais significativas para a atuação dos idosos no mercado de trabalho associam-se às circunstancias de saúde, educação, expectativa de vida, idade, posição na família e renda domiciliar (QUEIROZ et al., 2012).
O aumento do número de indivíduos em idade ativa contribui para o aumento das riquezas do Brasil, na medida em que essas pessoas são absorvidas pelo mercado de trabalho (AGOSTINHO; MÁXIMO, 2006).
A participação do idoso no mercado de trabalho é suma importância pois, ajuda na melhoria da qualidade de vida, proporcionar o aumento da renda familiar e possivelmente o poder aquisitivo, influenciando no consumo; na autoestima, autonomia e independência, das pessoas idosas.
No Brasil, na área de trabalho e previdência social, elaboram-se leis que garantem procedimentos que dificultam à discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho (PLANALTO, 2015). Destaca-se que, no Brasil, não há nenhum impedimento legal para que o idoso continue ou se insira novamente no mercado de trabalho, sendo a aposentadoria feita independentemente do desligamento do emprego (CARRERA-FERNANDEZ; MENEZES, 2001).
Parar com a rotina laboral poderá simbolizar uma interrupção nos referenciais do sujeito, e o não convívio com o trabalho será capaz de ocasionar, eventualmente, obstáculos emocionais e angústias. Contudo, planejamentos relacionados a ocupações agradáveis e de horários flexíveis influenciam o trabalhador atingir uma aposentadoria mais serena e prazerosa, dendo mais tempo para família e amigos (BRESSAN et al. 2012 apud. PETRY, 2017).
Seguindo esse raciocínio, Leite diz:
“esse afastamento pode causar efeitos desastrosos aos idosos, efeitos estes, psicológicos, pois muitas pessoas se sentem perdidas, não sabendo o que fazer; domésticos, devido à presença permanente do aposentado em casa, podendo perturbar a rotina da mesma; e familiares, pois o contato maior com os familiares pode provocar ou agravar conflitos. (LEITE, 1993, apud, J.B, L.O, C.M, 2017)”
No Brasil, como um meio de garantir a sobrevivência dos trabalhadores mais idosos, a aposentadoria foi aplicada como uma alternativa. O intuito era ameizar a pobreza, situações em que muitos se encontravam, pois apenas poucas pessoas conseguiam chegar à idade de 70 anos para aposentar-se. A princípio a aposentadoria foi cogitada como uma “esmola”, e atualmente é um direito legal, adquiridos pelos trabalhadores por meio da luta dos sindicatos, o que leva os aposentados a alcançar um novo estágio de suas vidas (FONTOURA; DOLL; OLIVEIRA, 2015).
Soares e Costa (2011) torna-se mais difícil o acomodamento na aposentadoria, para os aposentados que não se organizaram em relação à sua saída da rotina laboral, pois não conseguem enxergar grandes perspectivas de vida. Diante desse novo cenário, precisam refazer aspectos individuais, para poder, daí por diante, enfrentar os novos desafios relacionados ao envelhecimento e à aposentadoria.( COSTA, 2011)
A relevância da família Segundo Gomes (2015), a recognação da importância da família na vida social do idoso está consolidado no Art. 16 da Declaração dos Direitos Humanos (1948), que declara que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Este pensamento é assegurado no Estatuto do Idoso, que declara, em seu artigo 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 2003).
Além disto, para Gomes (2015) a intromissão da assistência social na família possui a finalidade de prevenir a quebra dos vínculos, reforçando as relações afetivas, de forma que o idoso continue em seu núcleo familiar, sinta-se parte dele, e possua papel ativo. (GOMES, 2015)
Sendo assim, para a família prevenir, proteger, promover e incluir seus membros, é preciso garantir condições de sustentabilidade.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO NO MERCADO DE TRABALHO
3.1 A Política Nacional do Idoso
A Lei nº 8.842, que elaborou a Política Nacional do Idoso (PNI), foi legitimada em 4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Ela garante os direitos sociais e determina as condições para impulsiona sua integração, autonomia e atuação efetiva na sociedade. Pretende atender às necessidades básicas da população idosa referente à educação, saúde, habitação e urbanismo, esporte, trabalho, assistência social e previdência, justiça (BRASIL, 1994, art. 1).
A lei mencionada confere jurisdição a órgãos públicos, em concordância com suas funcionalidades específicas, motivando que cada ministério efetue proposta orçamentária, objetivando o financiamento de programas compatíveis e integrados voltados à população idosa, e proporcione cursos de capacitação, estudos, levantamentos e pesquisas relativos ao tema, em suas inúmeras dimensões.
Além disso, a PNI estabeleceu algumas maneiras de atendimento às necessidades do idoso, como os Centros de Convivência e Centros de Cuidado Diurno (BRASIL, 1994, art. 10, I, b).
Além do que, assinala que a atenção ao idoso deve ser interposto por sua família, em agravo da internação em instituições de longa permanência para idosos (ILPI).
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto de Idoso (EI), estabelece ações de proteção a todos os cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, definindo direitos, deveres e medidas de punição. É a base legal de maior potencial de regulamentação dos direitos da pessoa idosa.(BRASIL, 2003).
A princípio, o Estatuto preocupa-se em ratificar a obrigação da família, comunidade, da sociedade e do Estado em garantir à pessoa idosa a concretização dos direitos à vida, à educação, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, proibindo qualquer tipo de discriminação, violência, negligência ou crueldade que atinja ou afronte os direitos do idoso, seja por ação ou omissão (BRASIL, 2003, art. 3 e 4).
Nos Arts. 8º e 9º estabelecem a obrigatoriedade do Estado de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, por meio de Políticas Públicas que permitam um envelhecimento digno (BRASIL, Lei 10.741, 2003).
No tocante às obrigações alimentícias, indicam no Arts. 11 a 14, em conformidade com o Código Civil, que é preciso garantir, que as necessidades básicas do idoso sejam supridas pela família, englobando alimentação, vestuário, habitação e saúde (BRASIL, Lei 10.741, 2003).
Desse modo, a pessoa idosa que necessita de ajuda e não consegue de maneira espontâneo, deve acionar a justiça. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso escolher a quem demandar seu direito. Contudo, se a família não possui condições de lhe prestar alimentos, vale ao poder público, competindo tal responsabilidade à assistência social, de acordo como dispõe a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a LOAS (BRASIL, 1993).
Da mesma forma, Estatuto atende o direito de atenção integral à saúde do idoso, por mediação do Sistema Único de Saúde (SUS). Garante o acesso universal e igualitário para prevenção, promoção e proteção, bem como recuperação da saúde, designando o atendimento preferencial à pessoa idosa (BRASIL, 2003).
É indispensável salientar, ainda, que cabe ao poder público guarnecer gratuitamente à pessoa idosa: medicamentos, inclusive aqueles de uso continuado, próteses, órteses, reabilitação ou habilitação. Ainda, é proibida a cobrança de valores diferenciados em decorrência da idade nos planos de saúde, caracterizando discriminação, abarcando até mesmo os idosos que possuem contratos anteriores à vigência do Estatuto (BRASIL, 2003, art. 15°, parágrafo 3º).
Sobre discriminação, presente em nosso dia a dia, prescreve o Estatuto que o idoso poderá e deverá ser admitido em qualquer emprego. Em concursos públicos, a única ressalva é em relação à complexidade e/ou natureza do cargo (ESTATUTO DO IDOSO, art. 27, 2003).
A respeito do transporte, nos arts. 39 a 42, garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos (mediante a apresentação de qualquer documento que prove sua idade) e a reserva de 10% dos assentos em veículos de transporte coletivo. ( BRASIL, Lei 10.741, 2003)
No transporte interestadual, o estatuto determina que sejam reservadas, por ônibus, duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para aqueles que excederem as vagas gratuitas, com renda inferior ou igual a dois salários mínimo.
Conforme apresentam os arts. 69 a 71, na Justiça, em todos os processos, procedimentos, execução de atos, diligências em que figure como parte ou venha a intervir, em qualquer instância do Poder Judiciário, uma pessoa com 60 anos ou mais, esta terá prioridade, desde que solicite, por meio de documento que comprove sua idade, o benefício à autoridade judiciária, que colocará tarja de preferência nos autos do processo. A prioridade não cessa com o falecimento, estendendo-se ao cônjuge ou companheiro com união estável, maior de 60 anos (BRASIL, Lei 10.741, 2003).
O Estatuto do Idoso acompanha-se de medidas de proteção ao idoso, com o propósito de punir qualquer um que violar ou ameaçar seus direitos por ação ou omissão. Essas sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, objetivando sempre à proteção da classe mais vulnerável. Não sendo cumpridas, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), intervêm, no intuito de salvaguardar a integridade individual do idoso. O próprio estatuto estabelece, nos Arts. 96 a 106, as penas para cada tipo de lesão, seja ela de cunho sexual, financeiro, psicológico, medicamentoso, de assistência médica ou alimentar, entre outros (BRASIL, Lei 10.741, 2003).
Por todos essas questões, o Estatuto do Idoso é dispositivo legal de suma importância para buscar a efetivação e defesa dos direitos do idoso, pois determina direitos e deveres não só do público em questão, mas também de sua família, Estado e sociedade como um tripé responsável pela sustentação da população mais velha, discorrendo inclusive sobre sanções para quem violá-los.
Em virtudos dos fatos mencionados, observar-se o aumento significativamente do numero de pessoas idosas no país, e que mesmo desfrutando de políticas públicas em favor do andamento de envelhecimento e da velhice em si, estas ainda se constatam insuficientes para cobrir de forma igualitaria toda a população idosa que compõe a sociedade.
Nsse contexto, o envelhecer dos habitantes brasileiros encontra-se abalado, pois, mesmo que esteja acontecendo o acolhimento crescente relacionado aos idosos, vemos muitos deles até então sendo ignorados pela sociedade, demonstrando que a legislação atual tem falhado, pois a forma como são vistos e tratados perante a população ainda não modificou, estabelecendo uma continua exclusão no contexto social.
Essa continua extensão da população geriátrica na sociedade Brasileira solicita uma reorganização e planejamento do país centrados na longevidade a longo prazo, oferecendo serviços integrais à atenção ao idoso e modelos de políticas especializadas que respondam as necessidades patológicas e ocupacionais da população, proporcionando um envelhecimento saudável.
Contudo, não necessariamente os aposentados permanecerão ineptos após sua saída da rotina laboral, todavia, é interessante o indivíduo fazer planejamento para realização de outras atividades conjutas ao trabalho, simplificando, assim, o enfrentamento da fase da velhice e da aposentadoria, permitindo reorganizar sua nova condição de vida mais tranquilamente.
Diante disto, é necessário um maior aprofundamento e uma atenção maior, na temática que envolve o crescimento da população idosa e atuação das mesmas no mercado de trabalho. Sendo primordial também, uma maior aplicabilidade e participação de politicas publicas já existente e a criação de outras novas ferramentas com o foco voltado para a manutenção da convivência social do idoso, bem como a capacitação profissional, o engajamento em campanhas contra a violência moral, intelectual e física de pessoas da terceira idade, incentimos tributários para empresas para incentivar ainda mais o crescimento no mercado de trabalho.
BRASIL, Agência. “Total de idosos no mercado de trabalho cresce; precariedade aumenta”. 2019. Disponível em: https://www.metrojornal.com.br/foco/2019/05/01/total-de-idosos-no-mercado-de-trabalho-cresce-precariedade-aumenta.html. Acesso em: 28/08/2019.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988.
Brasil. Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996. Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasilía, DF, 04 jul. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1948.htm. Acesso em: 25 jul. 2019.
BRASIL. Lei nº. 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outas providências. Diário Oficial da União, Brasilia, DF, 03 out. 2003. Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 26 jul. 2019.
CRAIDE, Sabrina. “Participação de idoso no mercado formal de trabalho cresce 30%em cinco anos”. 2017. Disponíve lem: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-06/participacao-de-idosos-no-mercado-formal-de-trabalho-cresce-30-em-cinco. Acesso em: 30/08/2019.
CHAIMOWICZ F. Envelhecimento populacional e saúde dos idosos. Belo Horizonte: Nescon UFMG; 2013. 167 p.
GONTIJO, SUZANA. Envelhecimento ativo: uma politica de saúde. 1. ed. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2005.
Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Direitos Humanos. Manual de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa. Brasília: MS; 2014.
MALLET, Sandra Mendonça. Violência contra idosos: um grande desafio do envelhecimento. Rev Med Minas Gerais, v. 8, p. 408-413, 2016.
ONU, Nações Unidas Brasil. “A ONU e as pessoas idosas” disponível em: https://nacoesunidas.org/acao/pessoas-idosas/ > Acesso em 20/08/2019
PAOLINI, Karoline Silva. Desafios da inclusão do idoso no mercado de trabalho. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, [s.l.], v. 14, n. 2, p.177-182, 2016. Zeppelini Editorial e Comunicacao. http://dx.doi.org/10.5327/z1679-443520162915.
PARADELLA, Rodrigo. “Número de idosos cresce 18%em 5 anos e ultrapassa 30 milhoes em 2017”. 2018. Disponível em: https:// agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017. Acesso em: 30/07/2019.
PINTO, Ana Estela de Souza. “Para mais de 90%, existe preconceito contra os idosos no Brasil”. 2017. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/11/1938235-para-mais-de-90-existe-preconceito-contra-os-idosos-no-brasil.shtml. Acesso em: 26/08/2019.
RODRIGUES, Milena, AYABE, Noelle Harumi, LUNARDELLI, Maria Cristina Frollini, CANÊO, Luiz Carlos. A preparação para a aposentadoria: o papel do psicólogo frente a essa questão. Revista Brasileira de Orientação Profissinal, v. 6, n 1, p. 53-62, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 176.
WELL, Lívia Van.“Artigo 26”. 2015. Disponível em: https://www.direitocom.com/estatuto-do-idoso-comentado/titulo-ii-dos-direitos-fundamentais-do-artigo-8-ao-42/capitulo-vi-da-profissionalizacao-e-do-trabalho-do-artigo-26-ao-28/artigo-26-8. Acesso em: 24 jun. 2019.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RENNAN ANDRIO DE SOUZA MENDONçA, . O crescimento e a admissão da população idosa frente ao mercado de trabalho brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2019, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53614/o-crescimento-e-a-admisso-da-populao-idosa-frente-ao-mercado-de-trabalho-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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