WANDERSON SANTANA[1]
(Orientador)
RESUMO: A importância de se estudar sobre o tema deste artigo, perpassa pela necessidade de conhecimento e esclarecimento quanto ao entendimento do artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro. O objetivo é analisar se artigo do Código Eleitoral Brasileiro é de fato constitucional ou (in)constitucional. Nesse sentido busca-se analisar os questionamentos quanto à pergunta que paira sobre quando um determinado colégio eleitoral, como em um município, em realização de eleições para prefeito e vereadores, seria prudente afirmar que se a maioria dos eleitores, 50%, devidamente inscritos naquele colégio, e habilitados para aquele pleito eleitoral, por acaso decidissem por votar nulo, do que em qualquer um dos candidatos concorrentes naquele pleito, prefeito e vereadores, se a eleição teria que ser anulada. Diante de um dilema levantado anteriormente por repasses de e-mails, antes do advento e popularização das redes sociais, e agora com essa nova forma de disseminação em massa, de informações, quer sejam verdadeiras ou simplesmente, maldade de pessoas mal intencionadas, pelas chamadas Fake News, o presente trabalho procura esclarecer essas dúvidas, quanto à devida constitucionalidade ou (in)constitucionalidade do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como, se a efetiva aplicação desse artigo, seus parágrafos e incisos, na cassação de chapas majoritariamente eleitas, tem incidência interferência direta no resultado do julgamento dessas cassações.
Palavras chave: Constitucionalidade, (In)constitucionalidade, código eleitora, eleição, artigo 224.
ABSTRACT: The importance of studying on the subject of this article goes beyond the need for knowledge and clarification as to the fact that if article 224 of the Brazilian Electoral Code is in fact constitutional. If the aforementioned article of the Brazilian Electoral Code is indeed constitutional, then it would be innocuous to say that when in a particular electoral college, such as a municipality, conducting elections for mayor and councilors, it would be prudent to state that if most voters, 50 %, duly registered at that college, and qualified for that electoral election, by any chance decided to vote null, than in any of the candidates competing in that election, mayor and councilors, would the election have to be annulled? This question has been asked, and in times of elections decided through social networks, in almost all its modalities, whether via twitter, facebook, instagram, watsapp, or other social network, the news (fake News) that 50% of the Brazilian electorate, if they decided to vote null, had to be marked a new election, and that the candidates registered in the annulled election could not compete in the new election. To state this, with knowledge of electoral law, or through so-called popular knowledge, would be reckless and irresponsible without size. Faced with a dilemma previously raised by email transfers, before the advent and popularization of social networks, and now with this new form of mass dissemination of information, whether true or simply, malicious people, by so-called Fake News, the present paper seeks to clarify these doubts, as to the due constitutionality or (non) constitutionality of article 224 of the Electoral Code, as well as, if the effective application of this article, its paragraphs and items, in the cassation of majority elected plates, has direct interference with the outcome of the judgment of these cassations
Keywords: (In) constitutionality, electoral code, election, article 224.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2.A Competência Para Análise de Constitucionalidade – 3. O Artigo 224 do Código Eleitoral Brasileiro: 3.1. A Constitucionalidade Do Artigo 224 Do Código Eleitoral Brasileiro; 3.2. A Possibilidade De Eleições Diretas de Acordo Com o Artigo 224, Parágrafo 3º e 4º, I e II, do Código Eleitoral Brasileiro; 3.3. A Validade dos Votos para Computação do Candidato Vencedor em Eleições Majoritárias; 3.4. Constitucionalização do Processo Eleitoral e Representação Política; 3.5. Aspectos Controvertidos da Minirreforma Eleitoral de 2015. 4. O Artigo 224 do Código Eleitoral e o Voto Nulo. 5. Conclusão. 6. Referência.
1. INTRODUÇÃO
Ano após ano, eleição após eleição, verifica-se questionamentos e problemas que surgem em decorrência de eleições fraudulentas.
Atualmente, nunca se observou tantas cassações e mandatos por corrupção, compra de votos e manobras para controlar o sufrágio universal.
Nessa busca de eleições mais justas e claras, o legislativo brasileiro propôs uma minirreforma no código eleitoral, buscando eleições mais justas e com redução da corrupção eleitoral. Para tanto surge o Artigo 224 do Código Eleitora Brasileiro.
Porém, surgem questionamentos a todo instante se o Artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro é constitucional ou inconstitucional? Se o referido artigo for considerado constitucional, sua efetiva aplicação a um caso concreto, tem reflexos na cassação das chapas majoritárias eleitas?
Do advento da minirreforma de 2015 e a questão da inaplicabilidade do Artigo 224, parágrafo 4, do Código Eleitoral, a eleições para o Poder Executivo no Brasil, surge o questionamento da constitucionalidade ou (in)constitucionalidade do referido artigo.
Na busca de tentar responder o questionamento levantado acima, busca-se abordar temas como quando um candidato é eleito pela maioria dos votos, com captação ilegal de sufrágio pela chamada compra de votos, bem como o abuso de poder político e/ou econômico e sua respectiva representação eleitoral.
A proposta é Analisar o Artigo 224 do Código Eleitoral Brasileiro, sua constitucionalidade e aplicabilidade a um caso concreto.
No mesmo sentido, analisar os aspectos controvertidos da Minirreforma Eleitoral de 2015, a inaplicabilidade do Artigo 224 do Código eleitoral Brasileiro, e Realizar um levantamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5525, bem como a possível (in)constitucionalidade do Artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro e seus incisos 3º e 4º;
Em suma, o que se busca é verificar o cabimento de se aplicar o Artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro, dentro do Processo Eleitoral.
2. A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE
A constitucionalidade do artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro, ora objeto de estudo do presente Artigo de Trabalho de Conclusão de Curso, foi amplamente discutida tanto em sede de recursos, quanto em sede de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria chegou para análise da instância superior da justiça brasileira[2], nossa corte maior o STF, que tem por obrigação constitucional, além de competência, para versar sobre a incidência de constitucionalidade das normas vigentes no país, além de demais atos inerentes da administração pública, no âmbito do poder executivo, nas seguintes esferas de atuação, quais sejam de competência de atuação da União e dos Estados brasileiros, senão, vejamos o que diz o artigo 102, da Constituição da República Federativa do Brasil:
(...)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
Ao Supremo Tribunal Federal, compete também a análise de atos e normas, não só da administração em todos os níveis já citados, mas também a atos e normas, emitidas e/ou proferidas pelos demais poderes da República Federativa do Brasil, ou seja, não é de competência exclusiva do STF, só a análise e emissão de parecer sobre o Poder Executivo, também aos atos praticados pelos demais poderes, quer sejam pelo Poder Legislativo, quer sejam pelo Poder Judiciário brasileiros, também em todas as suas esferas de atuação.
Isto posto, o Supremo Tribunal Federal, deverá analisar e exercer o controle de constitucionalidade, nas matérias de competência e iniciativa do Poder Legislativo Estadual, que iniciam através dos projetos de Lei Estadual, apreciados, votados e aprovados nas Assembleias Legislativas, devendo estas Casas Legislativas, em âmbito de análise do anteprojeto de Lei, verificar se tal norma a ser apreciada, fere a Constituição Federal, ou se ela pode ser amplamente discutida, nas comissões dessas Casas e posteriormente votadas e aprovada, pois de nada adiantará, apresentar um projeto de Lei, apreciá-lo, coloca-lo em votação, aprova-lo, enviar a referida lei para ser sancionada pelo Governador, e após transcorrido todo esse processo, perceber que esta norma é inconstitucional. Ou ainda, esta mesma norma, depois de transcorrer todo o processo legislativo, entrar em vigor, for questionada sua constitucionalidade perante o STF, e este, exercendo seu direito precípuo, declarar sua inconstitucionalidade, perdendo esta Lei Estadual sua eficácia.
Nesse sentido, vejamos o que o doutrinador Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2010, p. 237-317), diz sobre o tema[3]:
“O controle concentrado de constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo recebe esta denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal.
ADI genérica – art. 102, I, “a” --> expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando a invalidação da lei ou ato normativo;
ADPF – art. 102, § 1º --> a Lei nº 9.882/99, regulamenta o dispositivo constitucional e definiu as regras procedimentais;
ADO – art. 103, § 2º --> “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.
ADI interventiva – art. 36, III com as modificações da EC 45/04 --> lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual que desrespeitem os princípios sensíveis da CF; apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses prevista na CF/88
ADC – art. 102, I, “a” e as alterações introduzidas pelas ECs 3/93 e 45/04 --> busca afastar a insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.”
Essa ocorrência de análise em relação às leis brasileiras pelo STF, não se adstringe as esferas estaduais, cabe também a corte suprema, análise em relação às matérias tramitadas no Congresso Nacional, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, pois assim como demais casas legislativas, a Câmara e o Senado, também dever respeitar a constitucionalidade das leis ali apreciados, além de demais atos normativos internos, inerentes a cada casa, sob pena de ter declaradas pelo STF, sua inconstitucionalidade e por consequência a perda de sua eficácia.
Nessa senda, cabe, pois a magna corte do STF a análise sobre a ocorrência ou não, de norma ou ato ser inconstitucional, devendo esta instância o declarar quando provocada, por ação judicial própria, qual seja, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, que será submetida a apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, em sede de instância maior do judiciário brasileiro, declarar se a matéria ali apresentada é considerada inconstitucional, ou se esta cumpriu todos os requisitos e pode ser declarada, como lei, despacho, decreto e/ou qualquer outro ato normativo, oriundo de qualquer dos poderes, ou qualquer nível de atuação destes, constitucional.
3. O ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORA BRASILEIRO
3.1. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO
O artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro, já foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sobre sua constitucionalidade, ou se este é de fato inconstitucional, tanto no seu todo, sou seja, o artigo completo, quanto em partes, seus respectivos parágrafos e incisos.
Esta análise ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5525, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, senão vejamos sua redação:
Art. 224
(...)
§ 3 º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
(...)
Nessa análise, o STF entendeu, que, após a cassação de chapas majoritárias de Presidente e Vice-Presidente da República e também de Senadores, pois o termo “após o trânsito em julgado” segundo o parágrafo 4º do mesmo artigo, à luz da Constituição Federal, se for respeitada a regra de só se cassar em definitivo tais mandatos, não haveria como se cumprir o preceituado no artigo 4º, conforme citado anteriormente, senão vejamos também a redação deste:
“Art. 224
(...)
4 º A eleição a que se refere o § 3 º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)”
Tal entendimento se deu em face à possibilidade de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, também vacância para os cargos de Senadores da República.
Desse modo, o artigo 224, do Código Eleitoral Brasileiro, nessa análise feita pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5525, foi declarado constitucional[4], sendo a inconstitucionalidade apenas com que concerne ao artigo 3º e em relação ao termo, “após o trânsito em julgado”
3.2 A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÕES DIRETAS DE ACORDO COM O ARTIGO 224, PARÁGRAFO 3º E 4º, I e II, DO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO.
Sabe-se que o processo eleitoral deve ser pautado pela lisura, normalidade e o equilíbrio. Somado a isso deve estar a soberania popular, e devem caminhar juntos a fim de legitimar o desejo e representatividade popular.
Nesse sentido, o artigo 224 § 4º, I e II vem para, que em caso de anormalidade, o candidato vencedor de um pleito, que o próprio candidato maculou e esvaziou de sentido democrático seja extirpado do cargo. Além disso, o referido artigo requer que sejam realizadas eleições diretas, desse modo fazendo com que a soberania popular prevaleça, legitimando assim um novo governante.
Observe-se o que diz o mencionado artigo introduzido pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral):
“Art. 224
(...)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos”.
Na prática, porém, poderia se vislumbrar um conflito entre a norma do 224, § 3º § 4º, I e II e o artigo 81 da Carta Magna, vejamos:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”
Por força desse conflito, que o procurador-geral da República (PGR), à época Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, com pedido de liminar, em face do artigo 224 do Código Eleitoral.
Em sua antiga redação, o art. 224 previa a realização de eleições suplementares quando o candidato cassado obtivesse mais de metade dos votos válidos.
Caso o candidato eleito tivesse conseguido menos da metade dos votos válidos, o segundo candidato mais votado assumiria o cargo.
Ocorre que atualmente a redação do art. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, determina que a realização de eleições independe da quantidade de votos recebidos pelo candidato eleito cassado. A ADI 5525 questiona também o método de realização das eleições previstas na nova lei:
“De acordo com o procurador-geral, há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que, em caso de indeferimento de registro de candidatura ou cassação de diploma e perda de mandato, ocorrerá vacância no cargo de presidente. O cargo de vice-presidente, na condição de substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão judicial. “Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”, disse. Nesse ponto, pede a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar do âmbito de alcance da norma os cargos de presidente e vice-presidente.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato. Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF, no trecho em que autoriza a realização de eleições indiretas. “A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”, declarou Janot. De acordo com o procurador-geral, não há inconstitucionalidade no critério para escolha do sucessor, mas sim na fixação da modalidade dessa eleição quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Por fim, segundo Janot, “a exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”. (35).
O que se observa, no disposto acima, é que a inconstitucionalidade, segundo o procurador-geral, aconteceria nos seguintes itens:
1) O conflito entre o art. 224, § 3º e § 4º, I e II, e o artigo 81 da Constituição Federal.
2) A usurpação de competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato.
3) A exigência de trânsito em julgado a fim de que sejam realizadas as novas eleições.
4) Equiparação inconstitucional do indeferimento de registro e de cassação de diploma ou mandato. Anulação de eleição sem critério para diplomação.
5) A inclusão do cargo de Senador no texto do dispositivo.
Desta feita, segundo José Jairo Gomes, se tem de um lado a dupla vacância, ocorrida por renúncia, morte ou impedimento; e de outra banda, eleições com vício desde a sua origem por situações que violam a normalidade e equidade do pleito. Vejamos o que diz José Jairo Gomes:
“Os dispositivos operam em momentos de lógica e juridicamente inconfundíveis. Em suas palavras “enquanto o art. 224 cuida de validade da eleição, que é requisito indeclinável da proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, o artigo 81 estabelece critérios para o preenchimento dos cargos que alude em caso de vacância ocorrida durante o exercício do mandato, pressupondo, portanto, que os cargos já estejam regularmente preenchidos e seus titulares devidamente investidos.” (39)
Ainda, segundo José Jairo Gomes:
“Nessas três hipóteses há invalidação da votação e da respectiva eleição (...) Tanto assim que um novo pleito deverá ser realizado em substituição ao anterior. Também aqui prestigiam-se relevantes princípios como a representatividade e legitimidade do eleito para o exercício do poder político-estatal, bem como o princípio da maioria (que repele a possibilidade de a minoria assumir o poder estatal)”. (40)
É notório que os dispositivos tratam de situações adversas e, portanto, não se observa sobre o dispositivo eleitoral nenhuma inconstitucionalidade (exceto, é claro, no tocante ao trânsito em julgado) no que tange a utilização não tão clara de alguns termos e a má redação de algumas partes do dispositivo.
É cristalino que o texto constitucional se refere ao cargo vago que estava anteriormente ocupado por mandatário que legalmente fazia jus a tal, enquanto a legislação eleitoral trata de cargo que ficou vago em razão de ilicitudes e de vicio eleitoral desde sua origem. Não se confundem as situações.
Já há decisões do TSE utilizando o dispositivo eleitoral ora defendido. Mais recentemente, tomemos como exemplo o julgamento do Recurso Ordinário (RO) 224661, que ocorreu em 04.05.17. O Tribunal cassou, na ocasião, o diploma do governador do Amazonas (José Melo - PROS) e de seu vice, por captação ilícita de sufrágio, e determinou ao TRE/AM a realização de novas eleições diretas.
3.3 A VALIDADE DOS VOTOS PARA COMPUTAÇÃO DO CANDIDATO VENCEDOR EM ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
No ordenamento jurídico brasileiro, o sufrágio universal é obrigatório[5], o que, implica num dever de comparecimento às urnas, não na obrigatoriedade de ter que escolher um ou outro candidato. O eleitor pode escolher entre votar num candidato, numa legenda, ou simplesmente votar em branco ou nulo.
Porém, deverá comparecer às urnas. É nesse sentido que devem ser compreendidas as diferenças quanto ao que sejam votos válidos e votos em branco e nulos e como se computam tais votos.
É estabelecido no Código Eleitoral Brasileiro que os votos em branco são válidos para fins de determinação do quociente eleitoral (art. 106, parágrafo único)[6].
No entanto, em se tratando de eleição para Presidente da República, o Código Eleitoral, em seu art. 77, § 2º, dispõe que o sistema é majoritário de dois turnos[7], e que eleito estará o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, excluindo-se os nulos e os brancos. Ou seja, a Constituição pretendeu excluir de qualquer cômputo no pleito eleitoral votos que não tenham sido expressamente dados a candidato ou a partido político. Aquele dispositivo do Código Eleitoral, finalmente, foi revogado pela Lei n. 9.504/97.
Por tautologia, votos em branco, são aqueles em que o eleitor manifesta essa vontade em tecla própria na urna eletrônica. Já os nulos são aqueles atribuídos quando o eleitor digita o número de um candidato ou legenda de partido inexistente.
Observa-se que não há, na urna eletrônica, tecla específica para o voto nulo. Associando-se essas definições ao novo regramento posto pela Constituição e pela nova lei eleitoral. Sendo assim, votos válidos são aqueles atribuídos a candidatos ou partidos, excluindo-se os nulos e os em branco.
Nesse sentido, CANOTILHO e VITAL MOREIRA [03] esclarecem:
“na verdade, como para a eleição basta ter mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal, além dos votos nulos, também os votos brancos, então, para que haja eleição à primeira volta, basta que o número de votos do candidato mais votado seja superior ao número de votos somados de todos os outros candidatos (ou seja, mais de metade do número total de votos, diminuído do número de votos nulos e brancos). É evidente que, se houver apenas um candidato, ele será sempre eleito à primeira votação, pois, qualquer que seja o número de votantes ele terá necessariamente 100% dos votos validamente expressos. Mas isso não dispensa naturalmente a eleição.”.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, cabe discutir a hipótese em que diversos eleitores anulem o voto (votos nulos) num determinado pleito, v.g., fruto de uma campanha nacional, e essa anulação atingir mais da metade dos votantes: essa eleição será tida como inválida, necessitando-se realizar outra?
São os questionamentos que dever ser solucionados pelos legisladores, levando-se em conta que talvez essa seja a vontade da maioria em um pleito, e que o sufrágio universal é soberano.
3.4 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
Sabe-se que existe a hierarquia das normas, e o ápice das normas são as constituições.
Por sua vez, o ato normativo e administrativo só tem validade se encontrarem substrato de validade no Texto Constitucional, seja materialmente, seja formalmente.
Segundo Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto
“o Direito deve ser concebido em termos mais pluralistas e horizontais, verificando-se a crescente interação entre diferentes sistemas jurídicos, a analogia com a pirâmide oferece uma aproximação ainda parcialmente válida, servindo para descrever a ortodoxia ordinária de validação hierarquizada das normas que integram o ordenamento jurídico”.
Já Jorge Xifras Heras afirma que:
“o conceito de Constituição não pode ser único, referindo-se a uma espécie de pluralidade de acepções, cujo objetivo maior reveste-se em desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global.”
Analisando a Constituição Federal de1988, de forma superficial, percebe-se que sua classificação ressoa de forma indissociável à noção de liberdade e igualdade.
Inversamente, as suas estruturações rígidas, em formato escrito, inclusive com disposições pétreas, consubstanciam a intenção do Constituinte Originário em proteger determinados direitos fundamentais de alterações inerentes ao cotidiano, assim como o fomento de organização e estruturação do Estado.
A Constituição brasileira de 1988 apresenta os contornos dessas condições da democracia: a configuração dos direitos políticos e das liberdades políticas, com o sufrágio universal e com os instrumentos de participação direta, a adoção de princípios que impõem a igualdade na disputa eleitoral, a liberdade para a criação de partidos políticos e a garantia do acesso direito de antena e ao fundo partidário, o sistema eleitoral proporcional e a divisão federativa das atribuições.
Desta feita, entende-se que a Carta Magna, norteia todos as outras normas e deve ser considerada também no processo eleitoral, tornando-o, por sua vez, constitucional.
3.5 ASPECTOS CONTROVERTIDDOS DA MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2015
Neste ponto, pretende-se identificar o sentido e o alcance do caput do art. 224 do Código Eleitoral, que impõe a renovação da eleição[8]sempre que a nulidade atingir mais de metade dos votos[9].
Ao examinar os pressupostos para a incidência do art. 224, a jurisprudência do TSE pacificou-se no sentido de que a validade da votação, em eleições majoritárias, é aferida tomando como referencial o percentual de votos atribuídos aos candidatos do pleito, por expressa dicção do art. 77, § 2º, da Constituição. É dizer: excluem-se os votos brancos e os nulos[10].
Desta feita, a Minirreforma eleitoral de 2015 não alterou o art. 224, apenas limitou-se a incluir os parágrafos (3º e 4º), que, pela maneira como foram redigidos, contribuirão mais para potencializar as divergências do que efetivamente auxiliar na interpretação do dispositivo em comento.
O § 3º do art. 224, aduz que:
“o pronunciamento da Justiça Eleitoral que importar o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
Assim, observa-se o agravamento da celeuma com o § 4º. A norma disciplina as formas de eleição, se direta ou indireta, a depender do momento em que transitado em julgado o pronunciamento judicial a que se refere o § 3º do art. 224.
Nos termos do art. 224, § 4º, inciso I, a renovação do pleito ocorrerá na modalidade indireta, se a decisão judicial que importar o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário não puder ser impugnada nos últimos 6 (seis) meses de mandato.
Por sua vez, para as demais situações, o inciso II do mesmo dispositivo determina a realização de eleições diretas em caso de novo pleito.
O que se observa, portanto, é que os §§ 3º e 4º esvaziaram – e muito – as hipóteses de incidência do caput. Do ponto de vista teórico, o caput tem sua aplicação adstrita a algumas situações albergadas pelo art. 222, do Código Eleitoral (e.g., falsidade, fraude, coação ou emprego de propaganda).
Nas demais (i.e., abuso de poder e captação de sufrágios), por haver a cominação de cassação do registro do diploma, bem como a perda do mandato eletivo, incidirá a regra do § 3º.
Na prática, que é o mais importante, as hipóteses que ensejam a renovação de eleições são aquelas que veiculam cassação do registro ou do diploma ou a perda do mandato eletivo. É dizer, são as condenações em ações capitais (i.e., captação ilícita de sufrágio ou de recursos em campanhas eleitorais, de condutas vedadas pela legislação eleitoral, e de uso de poder econômico ou político) que habilitarão a convocação de novo pleito [XX13].
Além disso, com a introdução do § 4º no art. 224, ganha novo fôlego a discussão acerca da compatibilidade dessa novel disciplina com o art. 81 da Lei Fundamental, que, consoante afirmado, disciplina a sucessão na chefia do Executivo federal em caso de dupla vacância.
Observa-se que a Minirreforma Eleitoral na tentativa de controlar o pleito, aventou mais divergências que soluções em relações a determinados pontos. Uma vez que, em determinados momentos conflita com a Constituição Federal e em determinados momentos conflita entre seus próprios artigos e parágrafos.
4. O ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL E O VOTO NULO
Com tantas controvérsias, e tantas informações em relação a voto nulo e branco divulgadas em redes sociais, surge uma questão, o voto nulo vale a pena?
O § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral Brasileiro, aduz o seguinte:
§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§4º o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."
Já no mesmo código o art. 224, que prevê o seguinte:
“Art. 224 Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Em uma análise artificial do Art. 224, pode-se observar que talvez este seja o "causador" de campanhas, difundidas em redes sociais em favor do voto nulo.
Pode-se acreditar que: computados mais de 50% (cinquenta por cento) de votos nulos, teríamos uma eleição anulada e uma nova deveria ser marcada pela justiça eleitoral.
Não só isso, aqueles que propalam essa campanha pelo voto nulo ainda acreditam que os candidatos os quais concorreram nessa primeira eleição não poderiam inscrever-se novamente para disputar a eleição suplementar pautando-se em outro dispositivo, o parágrafo único do artigo 219 da mesma lei que dispõe: "A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar".
Ora, se os problemas de uma nação pudessem ser corrigidos, apenas anulando-se uma eleição, as nações seriam melhores e os problemas do mundo talvez já estivessem solucionados.
O que podemos observar é que o eleitor, que tem o poder de decisão e transformação, parece não reconhecer, ainda, o poder que seu direito de votar e ser votado possui.
Assim, o homem médio, imagina por uma análise supérflua dos aludidos arquivos que tal situação seria possível, o que pode-se observar que não é.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que diante de um dilema levantado anteriormente por repasses de e-mails, antes do advento e popularização das redes sociais, e agora com essa nova forma de disseminação em massa, de informações, quer sejam verdadeiras ou simplesmente, maldade de pessoas mal intencionadas, pelas chamadas Fake News, o presente trabalho procurou esclarecer as dúvidas, quanto à devida constitucionalidade ou (in)constitucionalidade do artigo 224 do Código Eleitoral, bem como, se a efetiva aplicação desse artigo, seus parágrafos e incisos, na cassação de chapas majoritariamente eleitas, tem incidência interferência direta no resultado do julgamento dessas cassações.
Na tentativa de levantar um pensamento mais analítico buscou-se analisar a competência para a análise da constitucionalidade do art. 224, do Código Eleitoral Brasileiro, que foi o objeto de estudo deste trabalho.
O debate foi amplamente discutido tanto em sede de recursos, quanto em sede de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria chegou para análise da instância superior da justiça brasileira, nossa corte maior o STF, que tem por obrigação constitucional, além de competência, para versar sobre a incidência de constitucionalidade das normas vigentes no país, além de demais atos inerentes da administração pública, no âmbito do poder executivo, nas seguintes esferas de atuação, quais sejam de competência de atuação da União e dos Estados brasileiros.
Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5525, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 224 do Código Eleitoral.
De forma que surgiu a necessidade de se examinar os pressupostos para a incidência do art. 224. Desta feita, a jurisprudência do TSE pacificou-se no sentido de que a validade da votação, em eleições majoritárias, é aferida tomando como referencial o percentual de votos atribuídos aos candidatos do pleito, por expressa dicção do art. 77, § 2º, da Constituição. É dizer: excluem-se os votos brancos e os nulos.
De mais a mais, nota-se que em torno da celeuma, está a validade ou não de candidatos que “compram votos”, lesam o erário, não respeitam as regras do jogo, mas mesmo assim se tornam eleitos por eleitores que possuem o poder do sufrágio universal.
O que concluímos que não se ventilaria questionamentos de se a eleição foi válida ou não, se é necessário a cassação desse ou daquele eleito, se os eleitores soubessem em quem estão votando e os candidatos apenas praticassem a regras eleitorais como devem ser praticadas.
Já em relação a constitucionalidade ou não do artigo 224, sabe-se que existe a hierarquia das normas, e o ápice das normas são as constituições, e que por sua vez, o ato normativo e administrativo só tem validade se encontrarem substrato de validade no Texto Constitucional, seja materialmente, seja formalmente.
Sendo assim, conclui-se que se a norma está em desacordo com a Constituição, ela torna-se inconstitucional e não deve ter validade, o que no caso do objeto do trabalho, o Art. 224, é declarada sua constitucionalidade em alguns pontos e sua (in)constitucionalidade em outros.
Porém, também não deve ser validado um candidato a cargo eletivo, que para tentar conquistar o cargo tenta burla a norma e enganar o eleitor.
6. REFERÊNCIA
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 22nov. 2019.
BRASIL. Código eleitoral brasileiro: Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965: atualizado até a Lei nº 12.034, de 29.9.2009: texto consolidado com remissões e referências legais. Supervisão editorial Jair Lot Vieira. 13. ed., rev., ampl. e atual. Bauru :Edipro, 2010.
BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília: TSE. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurisprudencia/codigo_eleitoral/lei_eleicoes.html> Acesso em: 22nov. 2019
Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316858. Acesso em: 20.11.19.
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GOMES José Jairo. Apaud FRAZÃO. Carlos Eduardo. Aspectos controvertidos da minirreforma eleitoral de 2015: inaplicabilidade do art224 , do código eleitoral, a eleições para o Poder Executivo .Disponível em: http://www.oseleitoralistas.com.br/2016/05/06/aspectos-controvertidos-da-minirreforma-eleitoral-de-2015-a-inaplicabilidade-do-art-224-§-4o-do-codigo-eleitoral-a-eleicoes-para-o-poder-executivo-por-carlos-eduardo-frazao/. Acesso em: 20 de novembro de 2019
Gomes, José Jairo Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016
Gustavo Radbruch chegou a apontar a segurança jurídica como uma das três finalidades do Direito. As outras duas, segundo o jusfilósofo de Heideberg, seriam a justiça e o bem comum. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito, p. 417. Sobre a segurança jurídica, veja-se também PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La seguridade jurídica.
XIFRA, Heras Jorge. CURSO DE DERECHO CONSTITUCIONAL. Barcelona. Bosch Casa Editorial. 1957. P.43.
ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 5ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 77
[1]Faculdade Serra do Carmo Palmas/TO Professor Orientador
[2][2]Notícias STF, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo =371769>. Acesso em: 07/06/2019
[3]Pergunte Direito, Disponível em: <www.perguntedireito.com.br/4036/qual-competencia-controle-constitucionalidade-concentrado>. Acesso em 07/06/2019.
[4]Notícias STF, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo =371769>. Acesso em: 07/06/2019
[5]É indiscutível que o voto é um direito do cidadão no mundo moderno. Que o voto é um dever no ordenamento jurídico brasileiro, só deixando de sê-lo excepcionalmente, também é indiscutível, por expressa disposição constitucional (art. 14, § 1º, I e II). Todavia, o voto tem sido considerado por muitos como uma função, uma função social, uma função da soberania popular. Neste sentido, o grande e sempre admirável Pinto Ferreira afirma: "Discute-se sobre a natureza jurídica do voto. De acordo com Rousseau, o voto é um direito que cada pessoa está livre de exercer segundo os ditames de sua razão; é a tese rousseauniana de eleitorado-direito. Já com Sieyès o voto é uma função que deve ser exercida pelo cidadão em benefício do bem comum, sob pena de sanção, e daí a teoria do eleitorado-função. A natureza jurídica do voto deve ser bem explicada. Ele é essencialmente um direito público subjetivo, é uma função da soberania popular na democracia representativa e na democracia mista como um instrumento deste (...)". (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 295).
[6]Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
[7]O sistema majoritário subdivide-se em sistema majoritário puro ou simples e sistema majoritário de dois turnos. Alexandre de Moraes assim os define: "Pelo primeiro – sistema majoritário puro ou simples -, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Por exemplo, a Constituição brasileira de 1988 prevê esse sistema para a eleição de Senadores da República (CF, art. 46) e também para a eleição de prefeitos municipais em Municípios com menos de 200 mil eleitores (CF, art. 29, II). Diferentemente, pelo sistema majoritário de dois turnos será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Caso não a obtenha na primeira votação, deverá ser realizado novo escrutínio". (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004, p. 1240)
[8]A doutrina eleitoralista e alguns julgados do TSE traçam a diferenciação entre renovação da eleição, a teor do art. 224, do CE,e eleições suplementares, que pode ocorrer nas situações previstas nos arts. 187, 201 e 212, do CE. Na eleição suplementar, haveria apenas a renovação parcial da votação em uma (ou algumas) seção (seções), ao passo que a renovação da eleição implica a realização de novo processo eleitoral em dada circunscrição. Em doutrina, cf. ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 5ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 73. Na jurisprudência, cf. TSE – REspe nº 21.141, rel. Min. Fernando Neves, DJ 29.08.2003: “[a eleição suplementar] ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação. Por certo que o caso dos autos não é de eleição suplementar, visto que todo o pleito majoritário foi renovado[renovação de eleição] e não apenas algumas seções.” (grifou-se). Não raro, porém, as expressões são utilizadas de maneira intercambiável. Cf., a propósito, AgR-MS nº 3387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.02.2006. Na doutrina, GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 690, quando alude genericamente à eleição suplementar para todas as hipóteses do art. 224 (item 3.1 de seu manual).
[9] Código Eleitoral. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
[10] CRFB/88. Art. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo Palmas/TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, CIRINEU BRAGA. A (in)constitucionalidade do artigo 224, do Código Eleitoral brasileiro e seus reflexos na cassação das chapas eleitas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53845/a-in-constitucionalidade-do-artigo-224-do-cdigo-eleitoral-brasileiro-e-seus-reflexos-na-cassao-das-chapas-eleitas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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