LILIANE DE MOURA BORGES[1]
(Orientador)
RESUMO: As notícias falsas que visam fraudar a escolha e convicção dos eleitores, com base em informações que privilegiam um candidato e ofendem outros tornaram-se estratégia e fato corriqueiro nas últimas eleições. Pelo fato de não existir nenhum regramento específico acerca do tema, as fake news, foram utilizadas e difundidas em larga escala causando grave prejuízo à sociedade que ficou ainda mais vulnerável aos estratagemas dos candidatos. Em razão disso, surge a necessidade de ampla reflexão e quiçá regramento sobre o tema. A pesquisa busca analisar o posicionamento dos tribunais sobre o tema, como se dá o enfrentamento desta problemática pela Justiça Eleitoral. O presente artigo está ancorado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com abordagem qualitativa e baseada no método dedutivo.
PALAVRA-CHAVE: Fake news. Eleições. Liberdade de Expressão. Democracia.
ABSTRACT: False news aimed at defrauding voters' choice and conviction, based on information that privileges one candidate and offends others, has become commonplace strategy and fact in the last elections. Because there is no specific rule on the subject, fake news has been widely used and spread causing serious harm to society that has been made even more vulnerable to candidate stratagems. As a result, there is a need for broad reflection and perhaps regulation on the subject. The research seeks to analyze the position of the courts on the subject, as it is the confrontation of this issue by the Electoral Justice. This article is based on bibliographic and jurisprudential research with a qualitative approach and based on the deductive method.
KEYWORD: Fake news. Elections Freedom. Of the press. Democracy.
INTRODUÇÃO
O princípio democrático confere aos cidadãos a participação, de forma direta ou indireta, nas escolhas dos representantes de Estado. É por meio deste princípio que se garante a capacidade eleitoral, para exercer o sufrágio universal.
O princípio supramencionado encontra-se estampado na Constituição Federal, principal norma que regula o direito eleitoral. Como também está assente no Código Eleitoral, Lei 4.737/65, mecanismo legal que garante a lisura do procedimento eleitoral.
Nessa toada, o direito de informação, de expressão e liberdade de imprensa, também é considerado direito fundamental perante a Constituição em decorrência do direito à liberdade. Assume-se, pois que, é assegurado o direito de informar e ser informado, tendo por base a verdade, o que não ocorre com as fake news.
Nesse contexto, fake news são definidas por notícias falsas, que visam, dentro do processo eleitoral, uma vantagem entre um candidato em detrimento de outros, com fincas de desmoralizar, utilizando-se as mídias de difusão nas redes sociais, provocam fraude em relação a possibilidade da real escolha dos eleitores.
A necessidade de estudo acerca do tema, surgiu em virtude de não existir legislação específica para aplicação de sanções a esta conduta, sendo um tema novo para os tribunais, principalmente para o Tribunal Superior Eleitoral. Isso porque, considerando que o assunto é inovador no ordenamento jurídico, e o TSE possui competência consultiva, indagou-se, sobre a forma de enfretamento acerca do tema e das soluções administrativas por meio do conselho administrativo do TSE, que será comentado adiante.
É imperioso destacar que, que cabe ao eleitor estar atento a toda e qualquer fonte de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser reduzida diante da consciência do cidadão, que ante de repassar e transmitir mensagens de origem duvidosa deve averiguar a fonte com espírito crítico e juízo de valor.
Buscou-se averiguar todo os procedimentos do processo eleitoral, com base na doutrina e legislação, para demonstrar como as fake news influenciam de maneira negativa neste processo, lesando direitos fundamentais, bem como, analisou-se a postura dos tribunais na análise do tema.
Para abordar o assunto, foi realizado pesquisa descritiva e exploratória com método dedutivo, abordagem qualitativa e procedimento de pesquisa bibliográfica de juristas que precocemente enfrentaram o tema, bem como orientações e resoluções elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral e jurisprudências sobre o tema em espeque.
No primeiro item tratou-se acerca da conceituação das fakes news, à luz da doutrina. Enquanto no item dois, abordou-se sobre a liberdade de expressão às limitações constitucionais. Já no item terceiro, explanou-se sobre o reflexo das fakes news no processo eleitoral. E na parte quarta verifica-se uma análise acerca dos impactos das fakes news no processo eleitoral de 2018.
1. FAKE NEWS: DEFINIÇÃO E ASPECTOS TEÓRICOS
De início, necessário se faz apresentar elementos conceituais, de modo que possamos entender do ponto de vista jurídico, o enquadramento das Fakes News, a fim de evitar ambiguidade, na interpretação do fenômeno ora em análise:
A expressão “fake news” pode ser definida como “[...] a disseminação, por qualquer meio de comunicação, de notícias sabidamente falsas com o intuito de atrair a atenção para desinformar ou obter vantagem política ou econômica”. (BRAGA. 2018, pág. 205).
Para (CAMPOS, 2019): Fake News são notícias falsas publicadas por veículo de comunicação como fossem informações reais, isto é, se espalham rapidamente. De modo que as informações falsas apelam para o emocional do leitor, fazendo com que as pessoas consumam o material noticioso, sem confirmar, a autenticidade do conteúdo. Nesse sentido:
O objetivo de uma Fake News é causar uma controvérsia em torno de uma determinada ocasião ou pessoa, sendo assim degenerando a imagem da mesma, essas falsas notícias por seus aspectos dramáticos, apelativos e difamatórios chamam e muito a atenção do público, principalmente quando essa mesma massa é desprovida de senso crítico. Com seu poder altamente manipulador, são muito utilizadas principalmente para o período eleitoral, disseminando falsas notícias de partidos políticos, candidatos e consequentemente trazendo prejuízo para o processo eleitoral. Objetivando a manipulação das massas de forma a pender a preferência popular em favor de um candidato em detrimento de outro. (BORÇATO. 2019, pág. 22)
Nesse sentido, vale consignar ainda que, o termo é oriundo da língua inglesa, mas tomou enfoque em todo mundo, a utilização do termo para denominar informações falsas que são publicadas, principalmente, em redes sociais.No Brasil, a tradução literal de fake news, significa notícias falsas e, conforme o Dicionário de Cambridge são histórias falsas que aparentam serem notícias jornalísticas, comumente criadas para induzir posicionamentos políticos, utilizando-se da piada, por exemplo, como instrumento para a comunicação da informação e convencimento dos seus destinatários.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal assegura a liberdade do exercício de profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, trata-se de uma norma de eficácia contida, sendo cognoscível que sobrevenha uma lei tratando e especificando os requisitos a serem atendidos por cada profissão. Vejamos a previsão constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (BRASIL. Constituição. 1988).
Nesse diapasão, o cidadão pode escolher qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações necessárias ao exercício dela.
É o caso dos advogados, haja vista a exigência, para o exercício da profissão, além de diploma em curso de direito reconhecido pelo Ministério da Educação, a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
No que atine a liberdade de expressão, o constituinte procurou abolir, qualquer tipo de censura da liberdade de imprensa, de modo que, assegura plenamente seu exercício. Vejamos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3o Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4o A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5o Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6o A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Nos dizeres de Lenza:
Veda-se a censura de natureza política, ideológica e artística, porém, apesar da liberdade de expressão acima garantida, lei federal deverá regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. (LENZA, 2015, pág. 1.181).
Nesse contexto, já houve questionamento acerca da constitucionalidade da Lei. 9.504\97 - Lei das Eleições, a ADI 4.451, questionou sobre as limitações contidas no digesto diploma legal que limita liberdade de impressa como também a liberdade plena de informação jornalística, nos termos do art. 220, §1º , da CRF\88.
Vejamos a ementa do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (BRASIL, STF, ADPF 4.451, 2019).
A aludida decisão do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e erga omnes. Segundo a decisão, ainda em caráter liminar, foi suspensa a eficácia do art. 45 da Lei de Eleições, que proibia a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradassem ou ridicularizasse candidato, partido ou coligação.
O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões em que fora provocado acerca do assunto, vêm tomando decisão razoáveis, que asseguram a liberdade de impressa em consonância com a liberdade informacional.
Como se vê no julgamento da ADI 2566 / DF - Distrito Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso dos argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (BRASIL, STF, ADPF 2266, 2018).
No tema, a relevantíssima doutrina de BARROSO:
A existência de colisões de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação. A subsunção, por óbvio, não é capaz de resolver o problema, por não ser possível enquadrar o mesmo fato em normas antagônicas. Tampouco podem ser úteis os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos - hierárquicos cronológicos e da especialização - quando a colisão se dá entre disposições da Constituição originária. Esses são os casos difíceis, assim chamados por comportarem, em tese, mais de uma solução possível e razoável. Nesse cenário, a ponderação de normas, bens ou valores (v. infra) é a técnica a ser utilizada pelo intérprete, por via da qual ele (i) fará concessões recíprocas, procurando preservar o máximo possível de cada um dos interesses em disputa ou, no limite, (ii) procederá à escolha do bem ou direito que irá prevalecer em concreto, por realizar mais adequadamente a vontade constitucional. Conceito chave na matéria é o princípio instrumental da razoabilidade. (BARROSO. 2010. Pág. 354)
Nesse sentido, na atualidade, conforme mencionado alhures a liberdade de expressão é firmada pela Constituição Federal, assegurando sua liberdade plena, não sendo admitida qualquer censura prévia ou regulação a seu respeito.
Entrementes, merece destaque o art. 68, Parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.551/2017:
Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
A referida resolução tem como escopo secundário, garantir a liberdade de expressão aos candidatos, como também, assegura a informação aos eleitores, de modo a difundir as propostas dos candidatos, atendendo as previsões constitucionais.
3. REFLEXOS DAS FAKE NEWS NO PROCESSO ELEITORAL
Pela pesquisa realizada, foi verificado que a difusão tecnológica facilitou a propagação de ideias, por diversos meios de comunicações. Nesse contexto, é difícil filtrar dentre as notícias propagadas, as que de fato possuem conteúdo autêntico.
Em um trecho do voto do ministro Ricardo Lewandowski, na ocasião do julgamento do Mandando de Segurança nº 36560 DF, entendeu que as fake news corrompem a opinião pública, no que cerne a livre escolha, de modo que compromete até mesmo a democracia.
O desenvolvimento desse ambiente fértil e hostil para a disseminação opiniões viabilizou, ainda, a automatização de ferramentas de publicação, resultando no surgimento e na propagação de robôs – contas controladas por softwares que se fazem passar por seres humanos, os quais já dominam parte das redes sociais e participam ativamente das discussões em momentos políticos de grande repercussão. Nas discussões políticas, os robôs têm sido usados por todo o espectro partidário não apenas para conquistar seguidores, mas também para conduzir ataques a opositores e forjar discussões artificiais. Manipulam debates, criam e disseminam notícias falsas – as chamadas fake news -, e influenciam a opinião pública por meio da postagem e replicação de mensagens em larga escala. (BRASIL. STF, MS 36560 DF, LEWANDOWSKI. Ricardo, 2018).
Com efeito, as informações falsas influenciam nas eleições, o que já virou pauta no Tribunal Superior Eleitoral, haja vista que atingem a vontade do eleitor e notadamente ofende a democracia.
Nesse sentido, pelo parecer consultivo elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual foi originado do questionamento a Suprema Corte acerca de quais são as ferramentas adotadas para evitar a pulverização de notícias falsas. Na oportunidade, no voto do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o qual assevera que em pese o excelso tenha se atualizado, visando evitar à contaminação do processo eleitoral, as notícias falsas tomaram proporção de forma que impactam a vontade do eleitor.
Afirma que o controle desta Justiça, o qual é exercido caso a caso, tem sido ineficaz no combate à divulgação desses conteúdos na internet e nos aplicativos de mensagem, uma vez que as plataformas digitais têm exigido a individualização do perfil para a retirada de “conteúdos idênticos que pulverizam informação falsa” (ID nº 311698 – p. 3). Daí dizer que os institutos devem ser repensados para obter alcance maior do que a tradicional judicialização individual. Reconhece que este Tribunal Superior, atento aos malefícios da divulgação desses conteúdos falaciosos, adotou medidas para o combate a sua disseminação. Porém, aduz que as novas tecnologias têm potencializado esse cenário com grande impacto na vontade do eleitor, ao argumento de que, “quando se trata da liberdade do voto, é inquestionável que a desinformação é capaz de impactar a autonomia da vontade. Aliás, uma rede de desinformação pode servir como instrumento de fomento ao aprofundamento de emoções que podem interferir, de forma maliciosa e orquestrada, na formação da vontade” (BRASIL. TSE. ID nº 311698 – p. 4).
Nesta toada, mesmo existindo previsão de reparação pelo dano eventualmente oriundo da propagação de fake news, é preciso estar atencioso a todas as fontes de divulgação, porquanto a proliferação de notícias falsas somente pode ser reduzida diante da consciência do cidadão, antes de repassar e transmitir mensagens duvidosas dever-se-ia atestar a veracidade do conteúdo recebido, o que, repise-se, em grande maioria, infelizmente, é dificultado pelo imediatismo da mídia e a velocidade com que as informações são propagadas no mundo digital.
Diante da síndrome das fake news, os estudiosos entendem que existe uma ofensa ao Princípio Democrático, inserido no art. 34, inciso VII, “a” e art. 1.º, caput, da Constituição Federal.
O Ministro Alexandre de Moraes, assim explana:
O princípio democrático, consagrado no artigo 1º de nossa atual Constituição Republicana, exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular. Essa participação se dará, em regra, pela via representativa, ou seja, pelo Congresso Nacional. (BRASIL. STF. MORAES, Alexandre, 2019. Apud).
O Princípio Democrático, o qual é um dos principais fundamentos para realização das eleições, encontra-se aparado pela Constituição, especialmente sob o prisma de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1.º, parágrafo único, CF).
Nesse sentido, em que pese à liberdade de comunicação e liberdade de informação serem princípios estampados em nossa carta magna, o Tribunal Superior Eleitoral, visando combater a propagação de notícias falsas de modo a assegurar a lisura democrática, publicou uma resolução especialíssima sobre o tema.
A resolução n. 23.549, publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dispõe sobre o tratamento das notícias falsas no processo eleitoral, o que não serão toleradas. “A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos", cita a resolução.
Sob este prisma, pela resolução em epígrafe, acaso seja praticado a Fake News ao elaborar pesquisas, com intuito de viciar o processo de escolha dos cidadãos, os responsáveis serão punidos administrativamente e criminalmente.
Em verdade, qualquer pessoa pode contratar uma empresa que fornecerá a pesquisa para conhecimento próprio. Assim, se determinado partido político busca encontrar no povo a maior aceitação entre dois filiados que buscam ser escolhidos como candidatos, não haverá necessidade de qualquer procedimento específico perante a Justiça Eleitoral. (OLIVEIRA. 2016)
É imperioso destacar que com fulcro no art. 33 da Lei 9.504/97, a pesquisa eleitoral deverá constar as seguintes informações:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
Segundo (OLIVEIRA. 2016), impende ao Tribunal Superior Eleitoral, realizar o controle sobre as informações que ficarão dispostas pelos partidos políticos e coligações, de modo a evitar que sejam divulgadas informações inverídicas, corrompendo a vontade popular.
Nesse contexto, é também outorgada competência à Justiça Eleitoral, por meio de seu Poder de Polícia, verificar a regularidade da propaganda. Repise-se tão somente que, para a aplicação da penalidade, por propaganda eleitoral, a competência é definida em Lei. Nas eleições presidenciais por meio do TSE, nas federais e estaduais o TRE, enquanto nas municipais, pelo juiz eleitoral.
4. IMPACTO DAS FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES 2018
Dentre os meios de comunicação, destaca-se a internet, haja vista que é o meio mais eficaz para se transmitir mensagens nos dias atuais. Evidentemente, não demorou nada para que os candidatos e partidos políticos se apercebessem deste fato e começaram a difundir informações por este canal.
Os canais de comunicação passaram então, a fazer parte da modalidade de guerra informativa utilizada pelos candidatos para obter vantagens nas eleições, vez que, utilizam estes canais para denegrirem a imagem da oposição, se beneficiando da própria torpeza.
O Brasil aparece agora como um perfeito campo de batalha, no qual as fake news, que já estão contaminando o debate político no país há algum tempo, sobretudo desde o processo que acabou no impeachment da presidenta Dilma Rousseff, podem deter um papel decisivo no combate da disputa eletiva. (PONTES. 2018. Pág. 18)
O assunto assume fulcral importância, vez que a disseminação de notícias falsas tem o condão de influenciar nos resultados das eleições, ofendendo frontalmente o Estado Democrático de Direito, estampado no art. 1º da Constituição Federal.
É nesse contexto que as instituições públicas, vislumbraram a necessidade de criação de meios para coibir a influência indevida na escolha dos candidatos. É um trabalho desenvolvido pela Polícia Federal em parceira com Tribunal Superior Eleitoral, que visavam coibir as fake news nas eleições de 2018.
O Tribunal Superior Eleitoral criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições pela Presidência, para desenvolver medidas para evitar a propagação de notícias falsas que atinem aos candidatos, para discussão das medidas a serem adotadas.
Por meio de portaria do TSE, o Conselho Consultivo atua nas seguintes incumbências:
Art. 2º O Conselho Consultivo instituído por esta portaria funcionará junto ao Gabinete do Presidente do Tribunal e terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações; II - opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Presidência do TSE;
III - propor ações e metas voltadas ao aperfeiçoamento das normas.
De fato, os riscos da disseminação de notícias falsas são iminente, motivo pelo qual deve existir uma mobilização da sociedade e do poder público, por meio de suas instituições, para coibir a disseminação de notícias falsas.
Em que pese às legislações eleitorais, dispor acerca do direito de resposta ao candidato ofendido por conceito, imagem ou afirmação sabidamente inverídica, a qual pode ser concedida após solicitação do próprio ofendido, ainda existe muito que se avançar para que exista de fato a coibição destas condutas. No caso de terceiros ofendidos, não se aplica a legislação eleitoral.
Assim entende o TSE: Embargos de declaração ma representação. Pedido de direito de representação. Pedido de direito de resposta. Alegada ofensa veiculada em programa partidário. Ausência de legitimidade do BNDS. Não incidência do art. 58 da Lei 9.505/97. Embargos não conhecidos. Esta corte já fixou o entendimento no sentido de que “o direito de resposta prescrito no art. 58, §1 da Lei 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa (Ac. Nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 17.8.2004). [...]” (Ac. Nº 686, de 26.3.2009, do TSE).
Entrementes, é imperioso destacar que como marco inicial das atividades do Conselho contra fake news, foi a decisão proferida pelo STF, envolvendo a candidata à Presidenta da República Marina Silva. Em suma, os autos cinge-se em torno de obter ordem para retirada de uma página em rede social vinculada a candidata, cujas notícias ali constantes eram de conteúdo inverídico. É que o perfil “Partido AntiPT” publicava frequentemente em sua página notícias difamatórias, com informações de veracidade questionável ou muitas vezes dados não verificados.
Em decisão liminar do relator Sérgio Silveira Banhos, decidiu pela remoção da página inverídica, haja vista que foi conseguido identificar que as notícias falsas constantes em anúncios no Facebook. No seu voto, o Ministro relatou a importâncias dos mecanismos para a contenção das fake news, bem como seus impactos na lisura do processo eleitoral. Vejamos um trecho do voto proferido nos autos da representação nº 060054670.2018.6.00.0000:
A prática das fake news não é recente. É estratégia eleitoral antiga daqueles que fazem política. Como a recepção de conteúdos pelos seres humanos é seletiva e a desinformação reverbera mais que a verdade, o uso de fake news é antigo e eficaz mecanismo para elevar o alcance da informação e, como consequência, enfraquecer candidaturas. A significativa diferença no mundo contemporâneo é que, com as redes sociais, a disseminação dessa informação maliciosa passou a ser mais rápida, mais fácil, mais barata e em escala exponencial. O preço alto das campanhas nas ruas, em uma eleição que será marcada pela limitação de recursos financeiros decorrente da proibição de doação por parte de pessoas jurídicas, trará situação nunca antes enfrentada. São tempos de transição, que nos impõem cautela redobrada. Nessa nova trajetória, devemos ter como aliadas antigas armas da humanidade: o bom senso, a noção de ética, de respeito ao próximo, de fraternidade e de prestígio às regras do jogo. As eleições de 2018 têm o condão de representar uma virada em nossa democracia. Daí porque deve ser compromisso de todos os atores envolvidos promover o regular transcurso do processo eleitoral, condição necessária e indispensável para a legitimação dos eleitos. Devemos estar dispostos e engajados em fazer destas eleições uma disputa leal, com incondicional respeito às regras do certame eleitoral, demonstrando fidelidade às instituições e ao regime democrático. Nessa quadra, a intervenção da Justiça Eleitoral, até pela importância das mídias sociais nestas eleições de 2018, deve ser firme, mas cirúrgica. É saber estabelecer o contraponto entre o direito à liberdade de expressão, consagrado na Constituição Federal de 1988, e o direito também constitucional e sagrado de bem exercer a cidadania ativa, no sentido de garantirse a todos o direito de votar de forma consciente, a partir de concepções fundadas na verdade dos fatos, buscando a aderência do resultado eleitoral a real vontade dos eleitores. É de cidadania e legitimidade que isso se trata. O perfil “Partido AntiPT” publica frequentemente em sua página notícias inflamatórias e sensacionalistas, de teor político, muitas Conquanto a liberdade de expressão constitua garantia fundamental de estatura constitucional, sua proteção não se estende à manifestação anônima (art. 5º, inciso IV, da CF). A ausência de identificação de autoria das notícias, portanto, indica a necessidade de remoção das publicações do perfil público. Ainda que assim não fosse, observo que as informações não têm comprovação e se limitam a afirmar fatos desprovidos de fonte ou referência, com o único objetivo de criar comoção a respeito da pessoa da précandidata. Aliás, a conformação estilística das postagens também pode apontar, indiciariamente, a existência de conteúdo falso. Ainda que não se possa afirmar que todas as fake news sejam redigidas da mesma forma, pesquisas recentes já indicam a existência de um padrão relativamente comum nesse tipo de publicação, identificável até mesmo pela inteligência artificial. Indicamse, como traços comuns: a manchete sensacionalista, a prevalência da primeira pessoa no texto, erros de gramática e coesão e o uso de palavras de julgamento e extremismo. (BRASIL. TSE. REPRESENTAÇÃO Nº 060054670.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL).
Nessa quadra, a intervenção da Justiça Eleitoral, tem o condão de identificar e combater as fakes news, bem como equilibrar os direitos de liberdade de expressão e da cidadania e democracia, para garantir o resultado eleitoral com base na veracidade de informações acerca dos candidatos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que cerne as propagandas eleitorais, pelo presente estudo, tem-se que é permitida, desde que exista registro e que a mesma atenda todos os requisitos de elaboração e divulgação estabelecidas em lei.
Nesse diapasão, com a difusão dos mecanismos de divulgação de informações, facilitou-se a proliferação de notícias, que por vezes não comportam a verdade, ainda mais em se tratando de período eleitoral, haja vista que os conflitos de interesse entre os candidatos faz com que o mesmo pague qualquer preço para serem eleitos.
É que, através das falsas verdades contidas nas informações, que um candidato é favorecido em detrimento de outro ou outros, controlando a vontade. As fake news trazem sérios prejuízos ao processo eleitoral, bem como a imagem do candidato ofendido, corrompendo assim, a democracia.
Pela presente pesquisa, verificou-se a ausência no ordenamento jurídico vigente lei específica para tratar do assunto. Em tempos de eleição, tais condutas são refutadas por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por meio de entendimento dos tribunais e leis genéricas acerca das propagandas eleitorais, tudo para evitar os prejuízos decorrentes das fakes news.
Os prejuízos oriundos da falsa verdade são suportados não só pelo candidato, mas por todos os cidadãos, vez que tem o direito constitucional à informação é comprometida, afrontando também, o Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, as fakes news afrontam o princípio democrático, conforme supramencionado. Insurge daí, a necessidade de estudarmos o tratamento destas notícias falsas pela Justiça Eleitoral e demais tribunais.
Foi analisado o entendimento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal, que se posicionam acerca do princípio do direito de informação, liberdade de imprensa e de profissão, conclui-se que o excelso, assegura estes direitos, o que limita de certa forma a criação de leis especificas sobre as notícias falsas.
É que, existe uma grande dificuldade para distinguir o que é verdadeiro e do que se trata de fake news, de modo que, uma legislação muito severa, pode comprometer o direito de liberdade de informação e de imprensa. Não foi outro o entendimento adotado na ocasião de vários julgamentos colacionados em capítulo oportuno.
Nesse contexto, não se intimidou o Tribunal Superior Eleitoral, o qual criou um conselho consultivo, responsável pela discussão do tema. Bem como, incumbiu-se de criar métodos que identificasse a disseminação de falsas notícias.
Desssume-se, pois que, em que pese existir uma legislação tímida sobre o assunto, os tribunais vêm combatendo este mal que corrompe a vontade dos eleitores e notadamente a democracia é atingida. É o que se vê, pelo julgamento do processo envolvendo a ex candidata a Presidente da República Marina Silva, a qual conseguiu provimento jurisdicional, no sentido de que fosse retirada e desvinculada de seu nome uma conta de uma rede social, que de certa forma atingia a imagem da candidata.
Sem descurar, que existe a necessidade do controle social, para evitar ou mesmo que estimule a sociedade a atestar a veracidade das informações, reduzindo os efeitos negativos das fake news sobre o direito fundamental à informação. Para que também, a preservação da vontade da maioria, seja garantida a todos, para preservação do princípio democrático e a bem da verdade.
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[1] Professora Mestre do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo, email: [email protected]
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, JAMIEL SOARES DO. Posicionamento jurídico acerca das fake news e seus impactos nas eleições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53865/posicionamento-jurdico-acerca-das-fake-news-e-seus-impactos-nas-eleies. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
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