RESUMO: O presente trabalho insere-se no plano das discussões sob as perspectivas das relações trabalhistas ao novo direito do trabalho, em especial as relações de trabalho e os impactos trazidos pela modernidade líquida. Atualmente, a crise econômica encontrou lacuna nas relações de trabalho moderna. Nesse sentido, esse assunto é motivo de descontentamento da classe trabalhadora, que por sua vez, tem que dipor de garantias laborais, como forma de garantir a continuidade da relação de emprego. A mudança nas relações de trabalho e toda a encadeação de direitos trabalhistas amparado na Carta Magna de 1988 são paradigma por relações de trabalho mais estabilizadas. O método utilizado para análise é a pesquisa bibliográfica, dedutivo. Como resultado final, apresentamos a flexibilização e os reflexos da modernidade líquida no direito do trabalho provenientes das alterações legislativas desestabilizará os direitos trabalhistas que foram adiquiridos, frutos de muitos anos.
Palavras-Chave: Relações de Trabalho; Modernidade líquida; Flexibilização.
ABSTRACT: The present paper is part of the discussions under the perspectives of labor relations to the new labor law, especially the labor relations and the impacts brought by Net modernity. Currently, the economic crisis has found a gap in modern labor relations. In this sense, this issue is cause for discontent among the working class, which in turn has to have labor guarantees, as a way to guarantee the continuity of the employment relationship. The change in labor relations and the whole chain of labor rights supported by the Constitution of 1988 are a paradigm for more stabilized labor relations. The method used for analysis is the bibliographic research, deductive. As a final result we present the flexibilization and the reflexes of the net modernity in the labor law coming from the legislative changes, that will destabilize the labor rights that were acquired, results of many years.
Key-words: Labor Relations; Net Modernity; Flexibilization.
Sumário: 1. Introdução - 2. O reconhecimento dos direitos dos trabalhadores no Brasil à luz da Constituição Federal de 1988. 3. Os impactos da modernidade líquida nas relações de trabalho. 4. O passado, o futuro do direito do trabalho sob a ótica da modernidade líquida. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar as relações de trabalho e os impactos trazidos pela modernidade líquida, termo este de origem do sociólogo Polonês Zygmunt Bauman, é o momento, a fluidez e a flexibilidade atuam de maneira predominante, deixando para traz a lógica e preceitos de ordem e regulação da época anterior, a sólida, dando espaço ao incerto, e materializando-se enquanto sociedade de consumo e do gozo imediato. É provável contemplar, ao extenso da obra de Bauman, a exposição de uma série de modificação que vem ocorrendo na sociedade no que diz respeito ao mundo do trabalho.
A normatização dos direitos trabalhistas no Brasil, teve início no governo Vargas, que foi consolidado em 1943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O movimento de Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas teve marco inicial com a Constituição de 1934 e que foi consolidada com a Carta Magna de 1988, trouxe ao plano constitucional a elevação dos direitos trabalhistas ao nível de direito fundamental, e, portanto, de direito indisponível. O direito do trabalho é assegurado com prioridade pela Carta supra citada, sendo inclusive considerado um dos princípios básicos disposto no título pertencente aos direitos fundamentais.
A Constituição de 1988 reconheceu os direitos trabalhistas como instrumento que vise à garantia de melhores condições ao trabalhador. É possível perceber que o direito do trabalho tem como desígnio cabal a guarida das relações de trabalho. Ele apareceu e cresceu com um caráter protetivo e compensador da desigualdade existente na relação de emprego. Esse crescimento deu-se porque os trabalhadores começaram a unir-se na procura de melhores condições de trabalho e em consequências das razões políticas e econômicas da Revolução Francesa e a Revolução Industrial.
Todavia, na atualidade o formato da modernidade líquida, ou seja, a mudança da relação de trabalho com o adevento da Lei 13.467, apelidada de reforma trabalhista traz à classe trabalhadora grandes ricos, uma vez que flexibilizar direitos implicará nas garantias legais alcançadas há decádas. Para tal, a justuficativa seria a preocupação com a redução de direitos trabalhistas que poderão ser extintos das gerações atuais e futuras.
Sendo assim, o presente trabalho possui como problema de pesquisa: A flexibilidade das relações de trabalho na modernidade líquida, quando desregulamentar direitos normatizados, provocará retrocesso social?. O que é observado no contexto da modernidade líquida é um novo direito do trabalho que não pode mais ser identificado pela condição de uma pretensa busca de proteção a parte hipossuficiente na relação de emprego, ou seja , o trabalhador.
O objetivo geral do trabalhos erá identificar o novo direito do trabalho e sua possível flexibilização de direitos trabalhistas, diante das relações de trabalho, bem como os impactos trazidos pela modernidade líquida.
Apresentamos como objetivos específicos analisar reconhecimento dos direitos trabalhistas no Brasil, demonstrar as interferências da modernidade líquida e seus imapctos nas relações de trabalho e avaliar a flexibilização de direitos trabalhistas sob a ótica do passado e futuro na modernidade líquida.
Diante de tal indagação, apresenta-se como uma das hipóteses, a reforma trabalhista na modernidade líquida quando pactuarem casos em contexto de flexibilização das relações de trabalhos amplia a fragilização dos direitos trabalhistas e, se os impactos das relações de trabalhos quando promovidos, exerce um descontrole de direitos sociais diante ações praticadas pelo legislativo.
Tais flexibilizações pela interpretação constitucional, estava adstrita às conjecturas de redução salarial temporária, a reforma trabalhista poderá trazer implicações para a legislação trabalhista, tais como: retirada de direitos previstos na legislação vigente, aumento do desemprego, precarização do trabalho, desregulamentação, pois esse último, o Estado deixaria de intervir na seara trabalhista, ou seja, não havendo limites na lei para questões trabalhistas.
Nesse sentido, será necessário observar o direito do trabalho sob o prisma de direito fundamental, isto é, o direito do trabalho mostra-se como uma fonte promotora de dignidade humana, entrelaçando o direito à vida, pois sem trabalho o indivíduo não tem como proporcionar uma vida digna para si e para seus familiares.
Percebe-se, atualmente, que o mundo passa por uma crise nas relações de trabalho, provocada pelas mudanças geradas pelo processo de globalização e a mundialização da economia. Resta salientar, ainda, que a Constiuição de 1988 é uma Constituição social, pois se preocupa com o combate à exploração do homem e defende a aplicação dos princípios nela inseridos como meio de reforçar a proteção aos hipossuficientes.
Os impactos nas relações de trabalhos na modernidade líquida vão em sentido contrário a real proposta do direito do trabalho no Brasil, pois o novo direito do trabalho traduz incertezas e insegurança para a classe trabalhadora, além do mais, será capaz de causar a desregulamentação de direitos trabalhistas, conquistados ao longo dos anos. Esse novo modelo de direito do trabalho na modernidade líquida, poderá trazer uma rápida, acentuada e contínua progressiva de redução de direitos trabalhistas, pois afirma-se que a norma infraconstitucional não poderá precarizar direitos, uma vez que a Carta Magna em seu texto menciona que imprescindível valorizar.
Deve-se destacar, nesse ponto, o progresso e não retrocesso social, pois a nocão de vedação do retrocesso social está de maneira indissolúvel vinculada à noção de progresso. A modernidade líquida poderá trazer a perda à condição de traço identitário, o trabalho não consegue mais forjar-se, enquanto elemento central no projeto de vida da maior parte da população, o que gera efeitos de precarização nos processos de formação humana colocados em movimento na sociedade atual nas relações trabalhistas.
2. O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO BRASIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A princípio, imprescindível se faz constatar que alguns relatos históricos trouxeram a passagem do Estado Liberal ao Estado Social, no que concerne à legislação trabalhista, de modo a evidenciar as vitórias sociais dos trabalhadores, que ao logo da constitucionalização dos direitos trabalhistas serviram de base à garanttia da dignidade da pessoa humana.
Desde os primórdios da humanidade, o ser humano já praticava atividades de trabalho. Nessa época, dava-se pela execução da caça e da pesca como meios necessários à sobrevivência. Em referência à idade antiga, surge a figura do trabalhador escravo o qual era, na maioria das vezes, capturado em batalhas e obrigado a trabalhar para seus donos sem nenhum direito trabalhista que hoje conhecemos.
O escravo era tido como um objeto, um ser que era utilizado no labor da época em situações desumanas e degradantes. “O trabalhador escravizado era tratado como um utensílio, um bem que servia tão somente para trabalhar e que não era detentor de nenhum direito trabalhista quanto mais tinha sua dignidade respeitada”, como bem aponta Martins (2015, p. 20).
Cabe registrar que o direito do trabalho tem marco de seu nascimento nos séculos XIX e XX. À vista disso, nesta seção tem por desígnio situar de forma histórica o surgimento do direito do trabalho. Reconhecemos portanto que as relações de trabalho não possuam de um marco histórico específico que demonstrem o ápice exato de seu surgimento, entende-se que o homem, sempre precisou executar suas forças humanas para garantir sua subsistência.
O direito do trabalho é ramo especial do Direito, desprendido, desde meados do século XIX, da matriz civilista originária, em direção à construção jurídica com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios, os quais, em conjunto, asseguram-lhe autonomia no universo diversificado do Direito. (DELGADO, 2017, p.17).
O direito do trabalho, seja na participação individual ou coletiva é um histórico de luta, é indicativo inegável da necessidade e profundidade que a efetiva presença do direito do trabalho na elaboração das normas que regem a Consolidação das Leis do Trabalho representa a classe trabalhadora no cenário jurídico moderno e pós moderno. “Esse Estado visa precipuamente garantir aos cidadãos direitos de substência, identidade e manifestação de sua personalidade, tudo isso em um cronograma de poder instucionalizado” (PEREIRA, 2018, p.14). Cumpre destacar que o liberalimo preconiza a liberdade individual. No liberalismo não deve existir corpos intermediários entre o indivíduo e o Estado.
O direito do trabalho não existe uma liberdade individual plena na contratação, pois ela fica limitada pelo Estado nos pontos que protegem nos pontos que protegem o trabalhador. O sindicato é um órgão negociador que fica entre o indivíduo e o Estado, defendendo e representando interesses de seus filiados ou da categoria. (MARTINS, 2015, p.6).
O sindicato forma-se por uma associação de trabalhadores que se constiui com intutito para defender os interesses sociais, econômicos e profissionais concernente com a atividade de trabalho dos seus componentes. Permitida a importância de organizações democráticas que se respanzabilizam de negociar as condições de admissão de contratação com as entidades e circustãncia de normas favoráveis ao trabalhador.
O direito do trabalho pode e deve ser um direito de vanguarda, no sentido que se coloca sempre a par dos acontecimentos últimos que se realizam no Plano Cultural, em benefícios dos valores essenciais das pessoas que trabalham em qualquer área do conhecimento. (REALE, 1997, p.11).
Verifica-se que o direito do trabalho é a mola mestra nas relações individuais e coletivas de trabalho, tem a obrigação de dirimir os conflitos convencionados à relação de trabalho e prerrogativas substancial para a estrutura da relação empregatícia.
No ano de 2017, a Constituição Mexicana de 1917 completou 100 anos de promulgação. Afirma-se ser um marco a ser comemorado, não apenas pelo texto constitucional mexicano ter incorporado uma série de direitos sociais com o condão de proteger os trabalhadores, mas pelo fato de ter sido a primeira Constituição social do mundo, passando também a qualificar os direitos trabalhistas como direitos funtamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos. A Constituição mexicana de 1917 tem sido considerada a notável pioneira do constitucionalismo social.
De acordo com Sayeg Helú (1987) “o primeiro, e extremamente radical, sinal de alarme apareceu com a Revolução Mexicana de 1910. A revolução, como sabemos, houve um espetacular resultado constitucional, notadamente com a Constituição de 1917”. Essa constituição era fortemente compromissada com os direitos sociais.
A Constituição mexicana de 1917, decisivamente, mudou a história do constitucionalismo Latino-Americano. Seguindo a sua adoção, pouco a pouco, a maioria dos países da região começou a mudar as suas estruturas constitucionais básicas. De fato, seguindo o exemplo mexicano, a maioria dos países passou a incluir longas listas de direitos sociais em suas constituições: o Brasil modifi cou sua constituição em 1937; a Bolívia em 1938; Cuba em 1940; Uruguai em 1942; Equador e Guatemala em 1945; e Argentina e Costa Rica em 1949. (GARGARELLA, 2013, p.105)
Entende-se que essa foi a forma pela qual as constituições Latino-Americanas expressaram, através da linguagem jurídica, as maiores transformações sociais que tiveram lugar na região durante metade do século XX, especificamente a inserção da classe trabalhadora como um decisivo ator político e econômico.
Insta salientar, ponsteriormente, na Alemanha, em 1919, surgiu a segunda Constituição tratando de constitucionalismo social. Denominada de Weimar, a Constituição refletiu em toda a Europa sendo a incentivadora para as demais Constituições dos outros países Europeus, foi também o embasamento da democracia social daquele tempo.
Por esse instrumento, produto da tutela protetiva do direito trabalhista, é importante mencionar que a primeira Constituição no Brasil que abordou especificamente o direito laboral foi a de 1934. Dentre as diversas características do direito do trabalho, essa versou sobre a organização dos sindicatos, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho, a proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, as convenções coletivas de trabalho, dentre outros fundamentos.
Trata-se de um texto social dos novos direitos, o domínio das garantias individuais, consagradas por esta Consttiuição, produziu uma inovação extraordinária, surgiu a elevação de novas ideias que iriam impor a reestruturação do Estado e imposição de reforma social (BONAVINDES, 1991, p. 322).
O relato demonstra que a Constituição mencionda aferiu as leis trabalhistas status de direitos funtamentais. Além disso, foi estipulada a justiça do trabalho e a justiça eleitoral, o voto secreto, de outros, deixando legado relevante para o progresso dos direitos sociais. “A constituição de 1946 reconhece conquistas sociais, seja quando reconhece o direito a greve, seja quando assegura o salário mínimo, a participação direito e obrigatória nos lucros da empresa ou o repouso semanal remunerado”. (BONAVINDES, 1991, p.421)
Os direitos trabalhistas conduzem à necessidade de um conjunto de direitos e garantias do ser humano, tendo como finalidade o conjunto a proteção e garantia de vida e desenvolvimento humano. Para tanto, a constituição de 1967 não trouxe significativas alterações no cenário trabalhistas, era pois, a criação.
A normatização dos direitos trabalhistas no Brasil, teve início no governo Vargas, que foi consolidado em 1943, com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Tal legislação é relevante no ordenamento jurídico pátrio, pois apareceu para impor regras a serem contempladas na relação instituída entre empregados e empregadores.
O objetivo da CLT foi apenas reunir as leis esparsas existentes na época, consolidadno-as. Não se trata de um código, pois pressupõ um direito novo. Ao contrário, a CLT apenas runiu a legislação existente à época, consolidando-a. (MARTINS, 2005, p.44).
A CLT foi criada em uma época em que o direito do trabalho externava-se desmembrado e com lacunas, pois cada profissão se utilizava de seu próprio regramento, mas havia inúmeras profissões que ficavam a mercê da legislação, sem proteção. Entretanto, a CLT constitui-se um marco normativo na medida que trouxe uma maior segurança jurídica às relações de trabalho, adotando regras próprias a disciplinar as relações de trabalho, seu foco é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.
A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, reconheceu os direitos trabalhistas como instrumento que vise melhores condições de trabalho e de viés constitucional. “Com o surgimento da Constituição de 1988 é que pode-se falar, cientificamente, no surgimento do Direito Constitucional do Trabalho” ( Delgado (2014, p.62). Percebe-se parte do legislador constituinte a preocupação de proteger o trabalho, especialmente pelos dispositivos constitucionais relacionados ao direito do trabalho.
A Constituição de 1988 cuidou em promover os direitos sociais, sobretudo os direitos trabalhistas, à categoria de mínimo essencial, como uma forma de reconhecer as conquistas antecedentes do constitucionalismo social. A elevação dos direitos trabalhistas à direitos fundamentais. como República Democrática, fundada no trabalho como valor e fixar normas de conduta que visassem amoldar como o poder público deveria atuar em relação as forças produtivas (GEMINGNANI, 2014, p. 31).
A Constituição da República de 1988 consolidou a importância do direito do trabalho como papel importante dos direitos fundamentais, tem objetivo de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A referida Constituição modifica de modo singular todas as constituições anteriores no momento que determina que todo poder emana do povo, que exercerá por meio de seus representantes legais.
Pode-se registrar a importância da Constituição Mexicana de 1917. Foi a primeira constituição a estabelecer os direitos trabalhistas, um dos documentos mais importantes da história Mexicana sendo considerada precursora do constittucionalismo social. Canotilho (2003. p.51) “identifica constitucionalismo como a teoria (ou ideologia) que erguem o princípio do governo indipensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político social de uma comunidade”.
O Constitucionalismo pode ser entendido sob a ordem jurídica, sociológica ou política, ou seja, a estrutura de uma comunidade política organizada, partindo da ideia de que todo Estado deve possuir uma Constituição, a qual compõe-se regras que darão sustentação à limitação do poder, impossibilitando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses.
3. OS IMPACTOS DA MODERNIDADE LÍQUIDA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Na sociedade atual e trabalhista o grau de pessoas desempregadas chega a números preocupantes. Pensando nisso, o legislativo aprovou a Lei 13.467/2017, conhecida por reforma trabalhista, com o discursso que a CLT por ser de 1943 estaria ultrapassada. Entende-se que a globalização seria uma fase de sistema capitalista, que estruturou seus esteios de produção nesta facilidade de produzir ao menor custo e ampliar seu mercado consumidor graças à conjuntura de fatores políticos, culturais, econômicos sociais. Além disso, o sistema de modernidade sempre alterou as relações trabalhistas, ora criando novas formas de emprego e em outras dizimando postos de trabalho, intervindo rigorosamente as transformações nas relações de trabalho.
A auto confiança moderna deu um brilho inteiramente novo à eterna curiosidade humana sobre o futuro. As utopias modernas nunca foram meras profecias, e menos ainda sonhos inúteis: abertamente ou de modo incorberto, eram tanto declarações de intenções quanto expressão de fé em que o que se desejaria podia e devia ser realizado. (BAUMAN, 2001, p. 165)
Nessa nova performance, muito influenciada pelos aspectos que são causas atuais desta crise estrutural, a econômica, é que se se profetizou a flexibilização de direitos trabalhistas. Entretanto, isto poderá acarretar a intensificação da exploração do trabalho. O direito do trabalho sofreu alterações, os direitos alcançados ao longo dos anos vêm sofrendo com a teoria da flexibilização, os princípios norteadores do direito do trabalho estão sendo violado. Baumam (2001, p. 166) “o progresso não representa qualquer qualidade da história, mas a autoconfiança do presente”. A modernidade líquida traz a convicção que estamos atualizados para enfrentar os desafios implementados no presente e futuro.
Em meio a tantas incertezas, o direito do trabalho correspondem a um fenômeno jurídico que envolve aspectos sociais, econômicos e políticos relevantes, preocupando-se com os impactos nas relações de trabalho e manutenção do próprio sistema.
Bauman (2001, p. 167) “A modernidade não conhece outra vida se não a vida “feita”: a vida dos homens e mulheres modernos é uma tarefa, não algo determinado, e uma tarefa ainda incompleta, que clama incessantemente por cuidados e novos esforços”.
A modernidade aponta diferentes desafios e intranquilidade face ao futuro do homem. Em meio a essas questões, que merecem ênfase na sociedade capitalista contemporânea, está o valor do mundo do trabalho. A mudança nas relações de trabalho, a flexibilização, a concorrência e o medo do desemprego são fatores que preocupam a classe laboral.
Vivemos no mundo de flexibilidade universal sob condições de Unsicherheit aguda e sem perpesctivas, que penetra todos os aspectos da vida individual – tanto as fontes da sobrevivência quanto as parceria do amor e do interesse comum, os parânmetros da identidade profissional e da cultural os modos de apresentação do eu em público e os padrões de as~ude e aptidão, valores a seres perseguidos e o modo de persergui-los. (BAUMAM, 2001, p. 171)
Pode-se constatar que o processo de flexibilização nas relações de trabalhos facilita assombrosamente uma desregulamentação de direitos trabalhistas, trazentos aspectos relevante em qualquer que seja a classe profissional. E com o passar dos anos, as regras trabalhistas ganharão importância nos direitos sociais. Além disso, ferir normas constitucionais e convencionadas internacionalmente, transcendendo ao perigo, ou seja, ao risco. Sendo assim, com sua consagração nacional como instrumento norteador de preservação e defesa dos direitos trabalhistas, o direito do trabalho assume uma preocupação de caráter geral na modernidade líquida.
O sistema empregatício, surgido no último século a partir de graves crises e conflitos sociasi e políticos se apoia em padronizações intensivas em todas as suas dimensões básicas: do contrato de trabalho, do local de trabalho, do local de trabalho, e da jornada de trabalho. (BECK, 2011, p. 207)
A flexibilização das normas trabalhistas não se exaure numa só medida, mas sim na totalidade do fenômeno da flexibilização, que é mais abrangente, compreendendo estratégias políticas, econômicas e sociais, e não apenas jurídicas. A solução adotada no Brasil fora a diminuição da proteção estatal nas relações privadas, flexibilização das regras trabalhistas, pois alguns já defendem a desregulamentação, essa sendo a total ausência do Estado das relações contratuais.
Na extrapolação da curva da suposta crise econômica no Brasil, mas também pela falta de planejamento de cada ente federativo, assim como na autação politícas, como já foi dito, presume-se que a modernidade líquida permanença enfraquecendo as relações de trabalho, tendo em vista as mudanças legislativas que se estabeleceu no direito do trabalho, bem como as alterações entre seres humanos e instituições sociais.
De acordo com Beck, ( 2011, p.208) “contudo, já é possível dizer que a flexibilização da jornada de trabalho, a conversão de empegos de jornada integral no mais variados postos de trabalho de jornada parcial não ocorrerá sem efeitos sobre a renda”. Isto é, a participação dos direitos atingidos pela reforma trabalhista acarretará efeitos sobre a renda do trabalhador. Para Beck (2011, p.209) “os trabalhadores trocam uma parcela de liberdade obtida em relação ao trabalho por novas compulsões e incertezas materiais”.
Por outra forma, desenvolvimento enigmático paradoxal é posto em caminhada, em razão da qual desigualdade e perda associam-se indestrutivelmente. Harvey (2017, p. 22) “se a vida moderna está de fato tão permeada pelo sentido do fugidio, do efêmero, do fragmentário e do contingente, há algumas consequências”. A transitoriedade da economia brasileira e o consequente enfraqueciemnto da política interna no país, dos elevados índices de desemprego e subdesempregos de milhões de pessoas, mostra-se o emprego de medidas que harmonizam os interesses empresariais com as necessidades profissionais.
O pós-modernismo surgiu em meio a este clima de economia vodu, de construção exibição de imagens políticas e de uma nova formação de classe social. A exitência de algum vínculo entre esssa eclosão pós-moderna, a construção de imagem de Ronald Reagan, a tentativa e desconstruir instituições tradicionais do poder da classe trabalhadora (os sindicatos e os partidos de esquerda) e o mascaramento dos efeitos sociais da política econômica de privilégios deveria ser bastante evidente. (HARVEY, 2017, p.301)
Uma retórica que justifica, crise econômica, o desemprego crescente, também vai saudar a flexibilização de direito trabalhistas gerando uma fragilidade nas relações de trabalho. A proposta de flexibilizar direitos trabalhistas gera uma certa instabilidade nas relações contratuais. É de se destacar, no entanto, que os objetivos da flexibilização é a busca do lucro superior, do setor empresarial. Todavia, deve haver ponderação nas relações laborais e o enaltecimento sociais amparado da dignidade do ser humano. Harvey, (2017, p.97) “entende que o modernismo é uma perturbada e fugidia resposta estética a condições de modernidade produzidas por um processo particular de modernização”.
Afirma-se que a relação do homem com o trabalho assume uma nova conduta frente as demandas da modernidade líquida expostos por Zygmunt Baumam, acerca das consequências nas relações de trabalhos na atualidade. No entanto, o direito do trabalho deve rememorizar as razões históricas de seu surgimento e manter este papel e ampliativo de direitos frente aos novos riscos sociais, culturais e políticos que o desafiam ininterruptamente.
Para (Sussekind, 2009, p.48) “A globalização da economia acirrou a polêmica entre os defensores do estado social e os adpetos do estado liberal, os quais, obvialmente, adotam caminhos distintos a respeito da posição dos poderes públicos frente às relações de trabalho”. Sendo assim, a influência da teoria econômica pregam a omissão do Estado, desregulamentando, com tanta frequência possível, o Direito do Trabalho, com o intuito de que as condições do emprego estejam inspiradas, basicamente, pelas lei do mercado.
Já os defensores do Estado social, esteado na doutrina social da Igreja ou na filosofia trabalhistas, advogam a intervenção estatal nas relações de trabalh, na medida necessária à efetivação dos princípios formadores da justiça social e à preservação da dignidade humana. (SUSSEKIND, 2009, p. 48)
É possível afirmar que nenhuma ampliação das relações de trabalho na modernidade poderá desregulamentar o direito do trabalho. A desregulamentação retira a proteção do Estado do trabalhador, permitindo que a autonomia privada, seja individual ou coletiva, regule as condições de trablho e os direitos e obrigações advindos da relação de emprego na modernida líquida. Portanto, o direito do trabalho surge com o condão de preserveção da dignidade humana.
4. O PASSADO, O FUTURO DO DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DA MODERNIDADE LÍQUIDA
O trabalho na modernidade líquida era considerado exatamente aquilo que iria construir o futuro. As bases do futuro seriam o produto de intenso trabalho feito no presente, a quem é confiado o progresso, pois este por sua vez é uma maneira de endenter que o presente é capaz de criar o futuro. Para Baumam (2011, p. 166-167) “tudo o mais que possamos querer ou ouvir sobre a “essência” da ideia de progresso é um esforço compreensível, ainda que fútil e equivocado, de “ontogizar” a queme sentimento de fé e autocomfiança”.
A conjuntura é que elementos sólidos é vistos como forma forma definida, estável duradoura e inabalável, como o modelo de fábrica fordista, perderam o controle e não mais são capazes de administrar e organizar o mundo. Buamam diz que a dúvida também encontra-se na probabilidade de projetos sociais serem capazes de modificar o mundo.
Se, no entanto, a idéia de progresso em sua encarnação presente parece tão pouco familiar que chegamos a nos perguntar se ainda mantemos, é porque o progresso, como tantos outros parâmetros da vida moderna, está agora “individualizado”; mais precisamente – desregulado e privatizado. Está agora desregulado – porque as ofertas de “elevar de nível” as realidades presentes são muitas e diversas e porque a questão “uma novidade particular significa de fato um aperfeiçoamento?” foi deixada à livre competição antes e depois de sua introdução. ((BAUMAM, 2001, p. 170).
O aprimoramento não é mais pensado como parte de um projeto que visa aumentar os níveis de qualidade para a vida, o aprimoramento é agora parte das escolhas de homens e mulheres individuais que deverão, às suas custas, usar seu juízo, seu recursos, seu próprio tempo e dinheiro, para satisfazer-se eternamente, já que não há referência de objetivo a ser alcançado.
A tendência é que surjam condições de existência individualizadas, atomizadas, que se sustentam diretamente no indivíduo, não mais na coletividade. Contudo, não se deve esquecer que o trabalho foi considerado durante a modernidade como seu principal valor.
Contra a unidimensonlização individualista, egoísta e proprietária do liberalismo, contra a proletarização crescente das classes trabalhadoras, o movimento operário reclama justiça social. Isto é hoje indiscutivelmente considerado como o primeiro e mais importante “background” histórico social do moderno princípio da democracia econômica e social. (CANOTILHO, 1993, p. 407).
O direito do trabalho foi o grande marco na evolução da defesa do trabalhador, sendo uma lei de ordem pública e de interesse social com inúmeras inovações, inclusive o descompasso temporal, consoante a maior ou menor resistência às reivindicações operárias. Com efeito, a luta da classe trabalhadora por condições melhores de trabalho se deu há bastante tempo, a proposta de flexibilizar direitos trabalhistas gera uma certa instabilidade nas relações trabalhos. As garantias de proteção ao trabalho são de extrema relevância para o cenário brasileiro, pois se completa com o acesso ao Poder Judiciário, todas as vezes que o consenso da relação contratual não alcança o seu objetivo.
Independente de o quanto os deveres de progressividade (em matéria de direitos sociais) e desenvolvimento possam (ou menos devam) ocupar um lugar de destaque, segue sendo necessário uma preocupação permanente com a consolidação e manutenção pelo menos dos níveis de proteção social mínimos, onde são alcançados, nas várias esferas da segurança social e da tutela dos direitos sociais.( SARLET, 2010, p.16).
Afirma-se que a proibição ao retrocesso social é uma imposição de princípios que regem o ordenamento constitucional, que juntamente com outros princípios e regras, opera de modo a perseguir a maximização da eficácia do sistema de direitos fundamentais como um todo. A vinculação do legislador aos direitos fundamentais impõe àquele que edite as normas necessárias para conferir eficácia aos direitos sociais constitucionalmente assegurados. No entendimento de (BAUMAN, 2011), o trabalho encontrava-se como uma atividade em que se imaginava que a humanidade como um todo estava envolvida por seu destino e natureza, e não por escolha. Sendo assim, surge a percepção que o traablho possui relevância para diminuir a desigualdade social.
Assim, em virtude do seu inerente dinamismo, a sociedade moderna está acabando com suas formações de classe, camadas sociais, ocupação, papéis do sexos, família nuclear, agricultura, setores empresariais e, é claro, também com o pré-requisitos e as formas contínuas do progresso pode se transformar em autodestruição, em que um tipo de modernização destrói o outro e o modifica, é o que eu chamo de etapa de modernizade reflexiva. (GIDDENS; BECK; LAS, 2012, p. 13).
Segundo os escritos acima, nota-se que o trabalho perde sua propriedade essencial e eficácia como identidade avaliativa do trabalhador, intervindo mais como conjução de fomento acarretando na perca do sentido de trabalho como responsável da sapiência protetiva e independência. Dessa forma, a modernidade reflexiva faz vários apontamentos de destruição no que diz respeito às relações de trabalho.
Arendt (2018, p. 161) enfatiza que, “o risco de que a emancipação do trabalho na era moderna não só fracasse na instauração de uma era de liberdade para todos, mas, ao contrário, acabe por submeter pela primeira vez toda humanidade ao jugo da necessidade”.
A emancipação do trabalho é um risco, e especialmente nas relações de trabalhos pelo suposto desenvolvimento na modernidade líquida, pois um eixo de ordem pública deve permanecer intocável. Antes de mais nada, as relações de trabalho na modernidade deverá favorecer o ajuste igualitário, e não depreender a destruição do direito do trabalho
Trabalhar significa ser escravizado pela necessidade, e essa escravização era inerente às condições da vida humana. Pelo fato de serem dominados pelas necessidades da vida, os homens só podeiam conquistar a liberdade dominando outros que eles, à força, sujeitavam à necessidade. (ARENDT, 2018, p. 103)
A decomposição no direito do trabalho será uma decadência, pois desconstrói a legistação trabalhista, contraria alguns de seus princípios, suprime regras favoráveis à classe trabalhadora, prioriza normas menos favoráveis ao empregado, o negociado sobre o legislado (para reduzer direitos), além disso, prestigia o trabalho intermitente, a liberdade de ajustes entre empregado e empregador, jornada de trabalho e exclui regras protetoras de Direito Civil e de Processo Civil ao Direito e Processo do Trabalho, tencionando modernizar e flexibilizar as relações de trabalho, pois a flexibilidade e `a insegurança, próprias do novo capitalismo da sociedade pós-moderna, são características da modernidade líquida pelo poder do capital. Edeman (2016, p.40) “o poder do empregador é o mesmo do bom funcionamento do capital, ele se dá como um poder sobre os trabalhadores pela mediação do contrato”. Logo, o liame que mostra a modernidade liquida é a relação capital/trabalho.
Para Giddens (1991, p. 50-51). “A modernidade é constituída por e através de conhecimento reflexivamente aplicado, mas a equação entre os conhecimentos e certeza revelou-se erroneamente interpretada”. Estamos em grande parte num mundo desenvolvido que é integramente por meio do conhecimento mediativo, mas em que parte, em que época, não podemos nunca estar seguros de qualquer componente dado deste conhecimento. Assim, a modernidade, o mecanismo de mudanças como inovação, por um lado, o direito do trabalho, são aspectos fundamentais para o entendimento de incertezas do futuro do direito do trabalho.
Com isso, entende-se que a modernidade demonstra insegurança, preocuçaões ao que se refere as relações de trabalho, desde que os fundamentos existentes no direito do trabalho se revelem sem credibilidade.
O derretimento dos sólidos levou à progressiva libertação da economia de seus tradicionais embaraços políticos éticos e culturais. Sedimentou uma nova ordem, definida principalmente em termos econômicos. Essa nova ordem definida principalmente em termos econômicos. (BAUMAN, 2001, p. 11)
Por conseguinte, é possível dizer que as organizações modernas líquidas ocupam-se de maneiras mais soltas de formar-se, tendem a não falar sobre controles, liderança e gerência, mas sim de influências. A modernidade líquida trouxe incertezas, medo sobre o presente e futuro das relações de trabalho. Formalmente, o direito fundamental é estudado com o esteio em diversos direitos que vem surgindo ao longo dos anos para propor uma vida digna e coletiva. Os efeitos da pós modernidade traz um risco para a sociedade em três esferas, quais sejam:, o trabalho, consumo e meio ambiente.
O referido reconhecimento dos efeitos futuros do risco parte da aceitação de que a representação do futuro até então adotada, cujo controle se dava por meio de condições razoáveis de previsibilidade, mostra-se insuficiente para o estado atual. (MARQUES, 2012, p.3).
Na sociedade atual, é necessário enfatizar que as raízes do risco encontram-se desenvolvidas na liberdade extensiva dos ramos do direito. Daí a necessidade de normas imperativas com a condição de indisponibilidade, mas elas devem responder, ao nível de proteção e admitir o trabalho o humano com dignidade. Enfim, a Carta Marga de 1988 tipifica em seu texto “a dignidade da pessoa humana’. Então, percebe-se que é socialmente inaceitável e politicamente perigoso, é que o mundo seja impulsionado exclusivamente pelas leis do mercado. Marques (2012, p. 4). “Assim, diante de uma lógica da durabilidade e equidade, produzir uma mudança de comportamento representa uma tentativa de organizar o porvir, de encontrar elementos de controle das consequências futuras dos atos humanos presentes”.
Para Arent (2018), o perigo é que tal sociedade, deslumbrada pela ambudância de sua crescente, fique aprisionada pela performance de um processo interminável, pois o foco na modernidade líquida deveria ser a edificação das normas protetivas das relações de trabalho. “O problema fundamental em relação aos direitos dos homens, hoje, não é tanto o de justificá-lo, mas o de protege-los” (BOBIO, 1992, p. 6).
Entretanto, a modernidade líquida poderá trazer a ausência do Estado, e, em consequência, revogação de direito impostos pela lei, rerirada de acolhimento legislativo, autorizando o liberto e manifestação arbítria, a autossuficiência privada para regular a relação laboral.
A fadiga do Estado moderno é talvez sentida de modo mais agudo, pois significa que o poder de estimular as pessoas ao trabalho – o poder de fazer coisas – é retirado da política, que costuma decidir que tipos de coisas deveriam ser feitas e quem as deveria fazer. (BAUMAM 2011, p. 168).
A questão da modernidade líquida enfazida-se um desiquilíbrio, em especial nas relações de trabalho, pois poderá deixar a classe trabalhadora desprotegida em face do setor econômico. Constata-se que o trabalho nas relações de trabalho sofreu uma grande transformação, criando risco para as gerações atuais e futuras. Bauman (2001) entende que seja a era do “mercado de trabalho flexível. Sendo assim, o papel do trabalho é enfraquecido, não conseguindo da uma base segura a classe operária. Ainda, sobre esse cenário, Baumam (2001) elenca que um governo preso aos modelos de sociedades capitalistas joga o jogo da classe empresária, da iniciativa privada, e passa a desregulamentar as normas protetiva do direito do trabalho.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pela observação dos aspectos analisados durante o trabalho, tivemos empenhados em compreender os impactos na modernidade líquida nas relações de trabalho, teoria esta criada pelo sociólogo polônes Zygmunt Baumam. No primeiro momento as garantias dos trabalhistas previtos na norma Constitucional, e também aspectos do passado e as perspectivas do futuro das relações trabalhistas.
Os discursos da modernidade líquida vêm afrontando o direito do trabalho, a partir de alteração relevante de dispositos da norma infraconstitucional. Para tanto, nos detivemos a identificar a modernidade líqudida em função da flexibilização de direitos sob o prisma da desregulamentação e retrocesso social.
Diante de todos os expostos, é certa a necessidade de reflexão profunda acerca dos rumos que as relações de trabalho têm traçado e quais são as suas perpectivas dos trabalhadores brasileiros dentro deste contexto. É preciso um despertar de olhar mais analítico e perspicaz sobre as formas de dominação imbuídas nas atividades desempenhadas e em suas vinculações porque não parece que os tempos de modernidade líquida, desejosos por sua liberdade e autonomia, tenham de fato contribuído para a emancipação e plenitude do homem, enquanto sujeito trabalhador, pelo contrário, tem intensificado o sequestro de sua subjetividade e capacidade crítica.
O Direito surgiu como ferramenta para equilibar as relações de trabalho. Entretanto, a modernidade líquida aparece para fazer do trabalhador um objeto descartável, cumpre-se destacar os esforços do direito brasileiro e também internacional na investida de proteger a dignidade humana do trabalhador. A modernidade líquida chega à sociedade de forma desproporcional, de um sitesma econômico e social, em que o principal objetivo visa ao lucro por meio da desregulamentação de previsão legal do direito do trabalho.
A modernidade líquida é novo paradigma nas relações de trabalho. A pesquisa constata que a passagem da modernidade sólida para modernidade líquida afeta nos mais variados aspectos no direito do trabalho, pois a modernidade sólida possui forma definida, estável e duradoura. Por sua vez, a modernidade líquida apresenta características instáveis , forma passageira e sua extraordinária mobilidade faz com que sejam associadas à leveza.
Obervamos que a modernidade líquida traz a diminuição da interferência do Estado nas relações de trabalho, traz uma perspectiva voltada para uma insegurança, riscos, desregulamentação, precarização, destruição, retrocesso social, dos níveis mais elementares de tutela do direito do trabalho.
6. REFERÊNCIAS
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Mestre em Direito, Advogado e Professor;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Severino Ramos da. As relações de trabalho e os impactos trazidos pela modernidade líquida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2020, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54244/as-relaes-de-trabalho-e-os-impactos-trazidos-pela-modernidade-lquida. Acesso em: 23 dez 2024.
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