RAFAELA PORTELA DOS SANTOS[1]
(Coautora)
MARIA LAURA LOPES NUNES SANTOS[2]
(Orientadora)
RESUMO[3]: O presente estudo tem por objetivo explanar a Lei nº 9.504/97 e debater sobre sua efetividade, desenvolvendo, incialmente, considerações sobre princípios eleitorais e partidos políticos, fazendo uma alusão ao curso histórico da mulher na política. Tencionando para a atual repercussão de notícias com relação as “candidaturas laranjas” de mulheres para cumprimento a cota de gênero nas eleições de 2016. Intentou-se, com o presente estudo, fazer uma inspeção ao julgado do recurso especial eleitoral do TRE/PI com base no entendimento jurisprudencial do TSE. Assim, empregando o método indutivo, delineou-se a candidatura eleitoral feminina fictícia, com base no conjunto fático analisado nos julgados em conexão a essa matéria. O desígnio central do trabalho é analisar a situação fática e jurídica em torno do assunto, com o intuito de esclarecer suas consequências, assim como a relação das candidaturas femininas fictícias e a introdução da mulher no meio político. Para alcançar o objetivo proposto, o trabalho fará uma abordagem doutrinária, jurisprudencial, de métodos estatísticos, e artigos científicos que abordam o tema em estudo.
Palavras-chave: Candidaturas laranjas; Cota de gênero; Partidos Políticos; Sub-representatividade feminina
Abstract: This paper aims to explain Law No. 9.504 / 97 and discuss its effectiveness, based on initial considerations on electoral principles and political parties. Therefore, it intends to trace the historical course of women's trajectory in politics, culminating in the recent repercussion of news related to women's “orange candidacies” with the scope of circumventing the fulfillment of the gender quota required in the 2016 elections, the aim of this study was to inspect the judgment of the TRE / PI special electoral appeal based on the TSE jurisprudential understanding. Thus, using the inductive method, outlining the fictitious female electoral candidacy was outlined, based on the analyzed factual set of those judged in connection with this matter. The main objective of the work is to analyze the factual and legal situation concerning the subject, in order to clarify its consequences, as well as the relation between fictitious female candidates and the introduction of women into the political environment. To achieve the proposed objective, the work will make a doctrinal approach, of statistical methods, and scientific articles that approach on the subject under study.
Keywords: Orange applications; Gender quota; Political parties;
Female underrepresentation
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. IGUALDADE E DEMOCRACIA. 2.1 IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E A SUB-REPRESENTATIVIDADE FEMININA NA POLÍTICA. 3. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO E AS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. 4. INSPEÇÃO DO JULGADO: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO TRE/PI Nº 060056286 A LUZ DO AIJE Nº 193-92. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O direito ao voto feminino retratou a primeira vitória na luta por cidadania política. Porém, mesmo os tendo-lhe conquistado, as mulheres ainda defrontam com grandes obstáculos em envolver-se e atuar na disputa eleitoral e se eleger a cargos públicos, sendo sub-representadas no parlamento e nos demais cargos eletivos. Copiosos movimentos feministas marcaram a luta das mulheres por igualdade de gênero, e a mais importante delas foi o direito ao voto com o Código Eleitoral de 1932, atestado pelo Decreto nº 21.076/1932, pelo o qual a mulher passou a ter capacidade ativa e passiva, ou seja, direito de votar e de ser votada. A árdua luta pela representatividade feminina, para desmistificar que papéis políticos são tipicamente masculinos, tem o propósito de dar efetividade ao debate por igualdade, uma vez que a maior representação feminina na política implicaria na qualidade de defesa de seus próprios ideais, contribuindo para a redução da desigualdade.
No entanto, apesar da grande evolução, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, no ano de 2018, as mulheres compõem mais da metade da população, constituindo assim uma maioria absoluta. A população brasileira é constituída por 48,3% de homens e 51,7% por mulheres, mas poucas delas têm espaço nas casas legislativas, não chegando a titularizar nem 10%, dos mandados eletivos, conforme fica demonstrado na estatística apresentada pelo TSE, segundo a qual 68,4% é matizado por homens, e apenas 31,6% por mulheres. Esses dados deixam nítida a sub-representação das mulheres no Legislativo brasileiro.
Nesse seguimento, com escopo de rechaçar a desigualdade de gênero na política, foram criadas ações afirmativas, que são atos ou medidas a fim de eliminar desigualdades historicamente acumuladas e garantir a igualdade de tratamento e oportunidade, que fitem expandir a representação feminina no cenário político. Entre essas ações, tem-se a criação da cota de gênero pela Lei 9.100/1995, que estabelecia que cada partido apresentasse o percentual mínimo feminino de 20% de candidatas, mas que, no entanto, não impunha que esse percentual desse ser obrigatoriamente observado pelos os partidos políticos, que poderiam deixá-lo em aberto em caso de não preenchimento. Outrossim, em 1997, foi aprovada a nova Lei Eleitoral nº 9.504 que, instituiu regras permanentes para as eleições seguintes, assegurando uma cota mínima de 30% e máxima de 70% para cada sexo na disputa de cargos eletivos.
Com o presente artigo, busca-se, primeiramente, compreender as causas de ineficácia da política afirmativa de gênero, com base nos julgados recentes do TRE/PI, que esbarram em possibilidades e cumprimentos de fraudes em face de mecanismos que impliquem nas disputas a cargos eletivos, com a inscrição de candidatura fictícia com finalidade de falso preenchimento do requisito formal legal previsto em lei. Almeja, com isso, chamar atenção para a necessidade urgente de reforma eleitoral brasileiro, para que se confira uma maior efetividade às cotas de gênero e ao incremento da representatividade feminina na política.
Dessa forma, traremos no Capítulo I os princípios que regem o Direito Eleitoral e asseguram a igualdade de gênero e a importância da participação feminina na política. No capítulo II, será abordado o assunto sobre as cotas de gênero e as candidaturas femininas fictícias. No capítulo III, far-se-á uma inspeção do julgado do TRE/PI nº 060056286, e, por fim, no Capítulo IV serão apresentadas as considerações finais.
É patente que o meio político sempre foi tido perante a sociedade como um ambiente político, alguns argumentos são de que a exclusão da mulher no cenário político se dá pela sua falta de interesse e aptidão, ou ainda que as direções partidárias não conseguem arregimentar mulheres para compor a chapa de candidatura nas eleições. Contudo, como já exposto no tópico anterior, a verdadeira causa dessa exclusão se dá pelo próprio papel que a sociedade atribui às mulheres e por todas as expectativas em torno disso. Tradicionalmente, as mulheres representam a posição doméstica de cuidar do lar e dos filhos e da família, sendo, assim, excluídas dos diversos outros cenários, dentre eles o político.
Segundo BOURDIEU (2002), em sua obra A dominação masculina, um poder resultante da repetição de regras sociais que possuem caráter de dominação pode passar a ser visto como natural, e ser até mesmo aceito pela sociedade. Foi exatamente esse o fenômeno experimentado no cenário político brasileiro, no qual a presença predominante da figura masculina nos ambientes públicos e de poder não é questionada pela sociedade, tornando-se algo natural.
O princípio da igualdade é um dos pilares do regime democrático de direito e vem explícito, por exemplo, na Constituição Federal de 1988, que traz a igualdade prevista em ser artigo 5º, quando afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).
Como reforça Joaquim Barbosa (2011):
O status de inferioridade da mulher em relação ao homem foi por muito tempo considerado como algo, decorrente da própria “natureza das coisas”. A tal ponto que essa inferioridade era materializada expressamente na nossa legislação civil. A Constituição de 1988 (art. 5º, I) não apenas aboliu essa discriminação chancelada pelas leis, mas também, por meio dos diversos dispositivos anti-discriminatórios já mencionados, permitiu que se buscassem mecanismos aptos a promover a igualdade entre homens e mulheres.
Do mesmo modo, o artigo 21, item 1, da Declaração Universal de Direitos Humanos, estabelece que “toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos” (NO BRASIL, Representação da UNESCO. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1998.). Assim, a igualdade é um pressuposto de justiça, sendo o voto expressão de igual valor para todos, não importando sua classe social, sexo e afins.
A igualdade, em conformidade com Dworkin (2005) é um ideal político. No que tange o respeito ao que opera as políticas públicas, tem como fito propiciar através das ações governamentais, o bem-estar social e atender a coletividade. Ao tratar de política, Dworkin sustenta que. “(...) a política é aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade” (DWORKIN, 2002, pág. 36).
Outro princípio fundamental é o Estado Democrático de Direito, que é um instrumento de concretude da justiça social, segundo o qual as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, que o povo representado no país seja estreitamente representado por seus políticos.
Por esse princípio foi possível estabelecer as “cotas” para o sexo feminino nas vagas de partido, reservando-se 30% das candidaturas às mulheres, que também devem e têm o direito de candidatar-se a cargos políticos” (CERQUEIRA, 2012, p. 40).
Dessa forma, percebe-se o quão injusto é uma sociedade ser composta por mais da metade da população brasileira por mulheres e ter apenas 11,3% de cadeiras ocupadas por mulheres no Congresso Nacional; no Senado Federal composto por 16,0% por eleições majoritárias; e na Câmara dos Deputados apenas 10,5% por eleições proporcionais, de acordo com dados estatísticos do IBGE.
Nesta vereda, é oportuno mencionar que de acordo com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, é por meio dessa forma de Estado que o Brasil se constitui, ou seja, prevendo-se, assim, que a sociedade se organize minimamente de forma justa e estável, com relações de poder que tragam mais benefícios que prejuízos.
2.1 A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA E A SUB-REPRESENTATIVIDADE FEMININA NA POLÍTICA
A temática da sub-representação das mulheres na política entrou no debate público com a transição para a democracia, ainda nos anos 1980, onde a política era largamente masculina, mas isso era pouco visível como um problema fora dos círculos de organizações de mulheres e feministas, é o momento atual diante da então vivia pela sociedade, exclusão histórica das mulheres nos meios sociais, econômico e político que até hoje perdura, porém de maneira mais mascarada ou às vezes não, uma grande quantidade de mulheres ainda tem dificuldades para ocupar cargos de poder e ser eleitas ou terem voz ativa nas tomadas de decisões políticas. Assim sendo, espelhando-se na baixa representatividade feminina no meio político, podendo ser observado em todas as áreas de poder estatais, desde a Câmara dos Vereadores ao Senador Federal. E isso causa uma grande discussão sobre o assunto por causa da evidente e forte busca da mulher pelo cumprimento do que já está exposto na Constituição Federal de 88, embora não respeitado mesmo sendo direito fundamental, no seu artigo 5º no caput, e no inciso “I” onde diz em suma, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais e têm direitos e obrigações, nos termos da mesma.
Vivemos em uma sociedade que discrimina mulheres por seu gênero e estabelece o compromisso de alterar essa situação. É nesse sentido, que alcançar a igualdade de gênero para meninas, mulheres e transexuais é importantíssimo para construção de uma sociedade verdadeiramente igual, justa e democrática. Sendo que é inclusive, um dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), conhecidos como Agenda 2030. Em resumo, são metas da organização a serem cumpridas até o ano de 2030 e a igualdade de gênero é a quinta dela.
Embora existam cotas eleitorais, esse mecanismo tem se mostrado pouco eficiente para melhorar a atuação e a chegada das mulheres aos cargos do governo, pois o percentual de mulheres no poder permanece quase o mesmo desde 1940. Corroborando com isso, a grande quantidade de mulheres que se inscrevem na lista de cotas partidárias, as consideradas “candidatas laranjas” , mulheres que não tem interesse em pleitear um cargo político, apresentando –se apenas por conta da obrigatoriedade legal de 30% de pessoas de gênero feminino no processo eleitoral, sendo que algumas nem chegam a fazer campanhas ou políticas ou não tem votos qualificados. Nessa perspectiva, confere a responsabilidade dos partidos para promoção da paridade de gênero, mas não tem alcançado uma participação igualitária nos partidos.
Essa baixa representatividade feminina no meio político afeta a idealização, construção e execução de políticas públicas que consideram as questões de gênero feminino. A importância da presença das mulheres em discussões e decisões nos espaços de poder tem ganhado mais notoriedade nos dias atuais e um pouco dessa importância tem haver com a ascensão de um conceito chamado lugar de fala que prevê que grupos mais sujeitos a opressão social com menos oportunidade, não precisa que ninguém faça intermédio por eles, tendo o direito de fala e nesse sentido as mulheres precisam estar presentes para poderem falar de suas necessidades, das suas demandas, propor legislações, políticas públicas sem intermédio de outras pessoas. Além disso, as mulheres nos espaços de decisões na política são responsáveis por projetos que tem haver com o ponto de vista das mulheres, que versam sobre a violência contra a mulher nas suas diversas formas; sobre políticas públicas para mulheres. E isso tudo gera um efeito simbólico, o fato de a mulher estar em uma posição de poder além de ter um efeito prático de ela propor ações que tenham haver com o universo feminino, simbolicamente ela estar mostrando para as outras mulheres e meninas que a mulher pode estar lá. Para que elas cheguem nesses espaços de poder é necessárias regras que corrijam dívidas históricas referentes à participação das mulheres, assim como para outros grupos.
Hoje nós temos as regras eleitorais que começaram a serem construídas em 1997 que visam estimular a presença e participação das mulheres na política, porém, têm-se alguns entraves como os partidos políticos e instituições dão um certo jeito de burlar essas regras e a forma mais famosa é por meio das candidaturas de fachadas chamadas de candidaturas laranjas, ou seja, chamam 30% do número de candidatos total mas não investem de fato para que essa candidatura seja competitiva, como por exemplo em 2016 em que de todos os candidatos que não receberam nenhum voto, 86% eram mulheres, sendo usadas para cumprir uma regra eleitoral.
Ainda que a sub-representação das mulheres seja um problema da democracia e que consista em uma injustiça é partilhada por largos setores da sociedade brasileira, não podendo ser naturalizado, desde que a cidadania seja acompanhada por barreiras para seu exercício por mais da metade da população. Quando falamos em participação, o voto acaba sendo uma forma fraca de igualdade política quando não é acompanhada por chances reais de eleição, ressalta-se que um pensamento comum é que o sistema é assim porque as mulheres não querem fazer política, o que torna contraditório quando se tem a participação das mesmas na organização de movimentos sociais e sindicatos, e nos espaços institucionais, dentre outras ocasiões que também é uma forma de política.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) é um resultado direto de uma participação efetiva e organizada das mulheres. Em 1986, foram eleitas 26 mulheres para a Câmara dos Deputados de 16 estados brasileiros, de um total de 166 candidaturas. Elas se posicionaram em bloco para propor emendas e votar pela ampliação dos direitos femininos. Essa mobilização começou a ganhar corpo ainda antes da convocação da Assembléia que elaboraria a nova Constituição. Esse Conselho, junto com movimentos feministas organizados, juntou questões consideradas imprescindíveis pelas mulheres brasileiras, e participaram da campanha Mulher e Constituinte para estimular a participação da população feminina no processo e eleger o maior número de parlamentares do gênero feminino. Assim, a “Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes” entregue ao presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, pela presidente do CNDM, Jaqueline Pitanguy, as mulheres levaram ao parlamento brasileiro a principal conclusão da campanha “Constituinte para valer tem que ter direito das mulheres”. Dessa forma, o elo entre os constituintes e os movimentos de mulheres passou a ser denominada de “Lobby do Batom”, que estavam elencadas como metas a licença maternidade de 120 dias, o direito à posse da terra ao homem e á mulher, igualdade de direitos e de salários entre homem e mulher, mecanismos para coibir a violência doméstica, e tiveram, segundo estudos do próprio conselho, 80% das suas reivindicações aprovadas. Esse foi um marco histórico da mulher na política, quando elas se uniram e mostraram a coesão feminina na Constituinte de 1988.
Outro marco foi em 2016, quando, após mais de 55 anos da inauguração do Congresso Nacional em Brasília, o Senado realiza uma reforma no banheiro do plenário, que antes era apenas masculino, e passa a ter um banheiro para as mulheres. Essa reforma foi uma reivindicação da bancada feminina, que o fato de existir apenas banheiro masculino retratava que aquele ambiente parlamentar não era típico para mulheres, que a Casa não foi preparada para as mulheres. Até o ano de 2015, as mulheres eram obrigadas a se dirigir ao banheiro disponível no restaurante ao lado do plenário. E hoje, com 12 senadoras no total de 81 cadeiras, o que representa 14,8%, percentual bem abaixo da proporção de mulheres na população brasileira, essa conquista do banheiro feminino em uma casa relativizada como uma casa masculina é um avanço nessa luta diária de reconhecimento e voz.
3 FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO E AS CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS
As cotas de gênero é um tipo de ações afirmativas para mulheres, foram pensadas como um instrumento para aumentar o índice de participação feminina no poder, porém há controvérsias em relação a essa temática, uma vez que o número de mulheres eleitas para cargos parlamentares desde a adoção das cotas em 1995, não vêm sendo uma medida efetiva.
No Brasil, em 1995 foi instituído o primeiro formato de cota eleitoral de gênero, de autoria da então Deputada Martha Suplicy (PT/SP), a legislação eleitoral estava disposta no projeto de Lei n. 783/95 que dispõe que cada partido poderia registrar candidaturas para as eleições que cumprir ao sistema proporcional, sendo no mínimo 30% das vagas designadas a mulheres, deixando uma faculdade ao registro de mulheres aos partidos. Para Martha Suplicy, a participação feminina na casa do legislativo tem evoluído diminutamente, em suas palavras:
Sem ações afirmativas, esta velocidade não será aumentada de maneira que nós mulheres avaliamos como adequada. Além dos empecilhos para obterem indicações para suas candidaturas, as mulheres geralmente enfrentam dificuldades pessoais na infraestrutura familiar, na falta de equipamentos sociais (creches, escolas de tempo integral), assim como impossibilidade para maior capacitação. A obrigatoriedade da indicação de mulheres fará com que os partidos, para manterem seus assentos nos legislativos, invistam de várias formas (financeira, capacitação, espaço político), nas mulheres filiadas em suas siglas.
Entretanto, a Lei n. 9.100/95 (BRASIL, 1995) englobou a o mencionado projeto de lei com o diferencial da porcentagem mínima de 30% para 20% de mulheres candidatas, que está ordenado em seu art. 11, §3º:
Art. 11 . (...)
§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
Mesmo com tal exigência, muitos partidos não conseguiram cumprir o percentual de cota mínima nas Eleições de 1996, mas ainda assim fez com que os baixos índices de participação feminina na política fossem transcendidos.
Pospositivo a isso se têm a Lei n. 9.504/97 (BRASIL, 1997) que preceitua o percentual mínimo de mulheres candidatas para 30%, reproduzida abaixo:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Em 2009 foi aprovada “mini-reforma” política, a redação do art. 10 da Lei Eleitoral foi mudada para garantir que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
A nova redação, ao contrário da anterior que facultava aos partidos o não preenchimento de tais vagas e sim “deveriam reservar”, tornou imperioso e mais autoritário o preenchimento das vagas por mulheres candidatas, o que não deixava lacunas para o não cumprimento.
O fato é que da Eleição de 2010 para a Eleição de 2014, o índice de participação das mulheres como candidatas deu um salto significativo, apesar de não ter atingido a cota mínima de participação. Nas Eleições de 2014 o número de candidatas aptas chegou a 1.765, contra 935 em 2010, correspondendo assim a um aumento de 88,77%, ainda que o total de deputadas eleitas represente menos de 10% da composição da Câmara dos Deputados.
A obrigatoriedade de preencher as vagas das cotas não é apenas uma questão de reservar candidaturas. O imbróglio é fazer essas candidaturas possíveis, com recursos, competitivas e com visibilidade. As candidaturas só são páreas se há investimento do partido e assim torná-las efetivas. É necessário que haja uma centralização de recursos financeiros, humanos e materiais para que alguém seja eleito (a). Assim, se as deliberações sobre candidaturas não envolverem mulheres e forem exclusivamente de um grupo masculino, as candidaturas femininas não receberão prioridade por seu próprio partido.
Uma medida de extrema importância que recai sobre os recursos necessários para aumentar tal competitividade das candidaturas, foi a decisão do TSE em 2018 que os partidos políticos deverão destinar 30% do fundo partidário às mulheres dos partidos, além de garantir o mesmo percentual no tempo de propagando eleitoral gratuita de rádio e TV, expandindo a interpretação da lei de cotas. Entretanto, o óbice não é só a “lei” em si, e sim o baixo controle público no tocante a mudanças nos partidos que imponham mecanismos que garantam a efetividade dessa norma que não produziu mudanças efetivas na ampliação da representação feminina na política nacional. Mais mulheres precisam se fazer presente de forma marcante na política, mas para isso é necessárias políticas públicas que promovam efetiva igualdade de gênero, incluindo o financiamento específico para essa finalidade, evitando a prática de fraudar a respectiva norma conhecida como “candidaturas laranjas”.
O termo “laranja” em sua etimologia é um jargão que tem origem incerta, sendo um termo usado populamente, principalmente no setor policial. Uma das hipóteses a origem desse termo era de que após os criminosos serem presos, os agentes policiais davam uma “espremida” neles e acabam entregando seus companheiros, a outra teoria seria de que da laranja (fruta), após o consumo sobra apenas o bagaço da fruta, assim relacionavam pelo fato de o verdadeiro beneficiário do dinheiro ilícito retirar tudo do “laranja”.
No meio político, é característico para definir alguém que assume uma função ou responsabilidade no papel, mas não na prática. Pode ser, portanto, alguém que é usado parcialmente com seu consentimento prévio em ato ilegal ou até mesmo como vítima já que não tem conhecimento claro do que está acontecendo e suas conseqüências. O que ocorre então, no cenário político quando mulheres são colocadas como proponente sem reais chances de vencer uma eleição e que não tem interesse competitivo em busca do pleito e ficam conhecidas como “candidatas laranjas” com o intuito de atingir o objetivo de preencher o percentual exigido por lei, uma vez que caso o partido não cumpra esse requisito a chapa não pode participar das eleições ou se participar pode ser impugnada. Por isso, o candidato "laranja" é o candidato de fachada. Aquele que entra na eleição sem a intenção de concorrer de fato, com objetivos que podem ser irregulares, como desviar dinheiro do fundo eleitoral. Nessa hipótese, o candidato "laranja" empresta o nome para sair como candidato, mas na verdade faz parte de um esquema com outras pessoas.
Com a decisão do TSE de destinar 30% do Fundo Partidário para as candidaturas femininas, os partidos políticos acham diversas formas de burlar essa lei. A forma de como esses recursos são distribuídos no Brasil ainda é muito pouco transparente, na essência quem escolhe a forma de como esses recursos vão ser distribuídos nos Municípios ou Estados são os Presidentes das legendas. Os partidos acabam encontrando fraudes diversas para de uma forma destinar esse dinheiro para essas candidatas, mas por vias ilícitas acabam destinando esse dinheiro para os candidatos homens que estão nessa chapa.
Existem diversos sinais que uma candidatura é de fachada, como, por exemplo, o baixo número de votos ou até nenhum, nem seu próprio voto; uma candidatura que não recebeu recursos suficientes ou que recebeu e não teve expressividade na votação, ou seja, esse recurso é destinado para outra finalidade ou de outras pessoas; que não está preenchendo a obrigação do partido de apoiar os 30% que colocou-se adiante; candidatas que não tenham praticados atos mínimos de campanha, etc.
Para o docente GOMES (2010) em sua criação “Direito Eleitoral”, a concepção de fraude não se restringe ao momento da votação, o que acarreta a necessidade de dar maior efetividade ao art. 14, §10, da CF. Em ipsis litteris:
“A fraude implica frustração do sentido da finalidade da norma jurídica, pelo uso de artimanha, astúcia ou ardil. Aparentemente age, sim, em harmonia com o direito, mas o efeito visado o contraria. A fraude tem sempre em vista distorcer as regras e princípios jurídicos. No âmbito eleitoral, a fraude visa influenciar ou manipular o resultado da eleição. Por isso, equivocadamente, sempre foi relacionada à votação, embora não se restrinja a essa fase do processo eleitoral.”
Para COSTA (2009), nem todas as opções legais de fraude podiam ser objeto da AIME (Ação de Impugnação de Mandado Eletivo): apenas as fraudes que tinham por finalidade interferir no “resultado eleitoral ou na livre manifestação do eleitor no período de votação” o eram.
O fato é que não é suficiente só cumprir os números das cotas sem apoiar, de fato essas candidaturas. Apoio quer dizer repasse de recursos, dar visibilidade para essas candidaturas de outras formas, apoiar na produção de conteúdo, colocar mulheres em eventos junto as lideranças partidárias abrindo espaço político para elas.
4 INSPEÇÃO DO JULGADO: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO TRE/PI Nº 060056286 A LUZ DO AIJE Nº 193-92
Um julgamento no Tribunal Superior Eleitoral sobre intermitência nas Eleições de 2016 pode abrir precedentes sobre a extensão das irregularidades a fraude no cumprimento de cotas de candidatas femininas. No caso paradigma no Piauí, em 17 de setembro de 2019, o TSE decidiu, por 4 a 3 votos, que a existência de candidatas laranjas deve levar à cassação de toda a chapa, sendo essa a primeira cassação por fraude a cota de gênero do país. A concepção do foro foi feita no julgamento do caso de cinco candidatas à Câmara de Vereador de Valença no Piauí, que se favoreceram de candidaturas fictícias de mulheres que não praticaram atos de campanha, que tiveram votação inexpressiva sem receber nem seu próprio voto, e não tiveram gastos declarados em suas prestações de contas. Com esse entendimento, deve seguir de referência para o estudo de casos semelhantes, como os da chapa do PSL em Minas Gerais e Pernambuco.
Em seu voto, o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso (2019) destacou que:
“O que se identifica é claro descompromisso dos partidos com esse mandamento legal. Há recalcitrância (resistência) dos partidos e lideranças em empregar recursos destinados em lei à participação feminina. Não apenas pela escolha de mulheres, mas também à alocação de recursos e tempo de propaganda que tornem candidaturas minimamente viáveis. [...] Há clara conspiração masculina contra o avanço das cotas de gênero. Cabe ao Judiciário empurrar a história na direção certa".
A cultura está mudando, e o contexto é outro. Cada vez mais o judiciário irá deixar claro que a lei não é apenas para ser bonita, e sim respeitada. Ainda em in verbis:
“Como se sabe, nenhum candidato pode pretender concorrer às eleições e ter seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deferido sem que o partido ou coligação pelo qual concorre preencha determinados requisitos, a exemplo da constituição de órgão partidário válido, da realização de convenções e do atendimento ao percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero. Portanto, a consequência da fraude à cota de gênero deve ser a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. Isso porque a sanção de cassação do diploma ou do registro prevista no art. 22, XIV, da LC 64/1990 aplica-se independentemente de participação ou anuência do candidato”
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento do relator ministro Jorge Mussi, de que todos os candidatos a vereador das duas coligações deveriam ser cassados. O ministro Tarcísio Vieira e a presidente da corte, ministra Rosa Weber tiveram o mesmo entendimento. Em sentido contrário, os ministros Edson Fachin, Og Fernandes e Sérgio Banhos entenderam que apenas os candidatos que efetivamente participaram da fraude deveriam ser punidos pela Justiça Eleitoral.
Em face da mesma matéria, em 22 de janeiro de 2020 foi julgado o Recurso Especial Eleitoral – AIME nº 1-14 de Pimenteiras no Piauí, impugnando contra decisão da Juíza da 55º Zona que cassou os registros/mandados eletivos dos envolvidos na Eleições de 2016, declarando, ainda, inelegíveis por 8 anos subseqüentes ao pleito, em que a Coligação “Pimenteiras: Nossa Terra, Nossa Gente” praticou fraude à cota de gênero, consubstanciada no registro de candidaturas fictícias de três mulheres que obtiveram votação pífia ou nula, não realizaram campanha, não pediram votos a eleitores, não possuíram material publicitário gráfico ou sonoro e nem realizaram gastos no pleito. Outro ponto que se destaca nesse cenário são as prestações de contas, praticamente, idênticas, em que todas apresentam o mesmíssimo valor movimentado, as idênticas despesas com assessoria contábil e jurídica. Ressalta-se que, todas as demais contas de campanha apresentadas por homens possuem receitas e despesas distintas, corroborando, assim, para a percepção que houve de fato uma maquiagem contábil.
Em seu voto, o Relator do caso, o Juiz Agliberto Gomes Machado salientou que, ipsis litteris:
“Desse modo, as nuances do caso ora apreciado mostram que, ao invés de promover a participação feminina na política, o grupo impugnado utilizou-se da figura e do nome de mulheres, que, na verdade, foram usados, fraudulentamente, como muletas para amparar e possibilitar candidaturas masculinas.”
Assim, posicionou-se pela cassação dos mandados e diplomas de todos os impugnados da chapa, eleitos e suplentes, incluindo as candidatas fictícias, apenas excluindo a sentença a decretação de inelegibilidade, considerando que incabível em sede de ação impugnatória.
Os Juízes do TRE/PI, Thiago Mendes de Almeida Férrer e Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, por maioria, vencidos, sustentaram manter a sentença vergastada nos demais termos, porém divergiram do Relator por defenderem entendimento de que a cassação dos registros não atinge, automaticamente, todo o DRAP, mas apenas inicialmente as candidaturas fictícias.
De fato, mesmo com a decisão e entendimento jurisprudencial do TSE que facilita a cassação de prefeito, vice e toda chapa de vereadores que se enriqueceram de candidaturas fictícias de mulheres, ainda existe um entendimento diversos dos tribunais que sustentam pela cassação apenas das candidatas que provocaram a fraude, como por exemplo no caso comentado, o TRE/PI.
A desigualdade de gênero na política é uma problemática que tem chamado atenção da sociedade há décadas. A não representatividade da mulher nos espaços de poder provém do caráter machista da sociedade brasileira que precisa ser combatida, com o intuito de ter um parlamento mais igualitário e justo.
Em 1997, as cotas de gênero foram introduzidas no Brasil, com a finalidade de corrigir a desigualdade de gênero na política. Apesar disso, mesmo com as ações afirmativas de gênero, as mulheres não lograram êxito ao se fazer representadas. Ademais, esse estudo se propôs a demonstrar as causas da sub-representação feminina e a provar com casos concretos, advindo, então, dos meios de fraudes às cotas de gêneros, as chamadas “candidaturas fictícias” pelos partidos políticos, ficando clara a responsabilidade partidária nesse quadro de desigualdade entre os sexos na política.
Face a isso, o assunto em discussão se mostra nítido e cristalino, a partir dos casos concretos explanados, onde ficou atestado que os partidos políticos se usam de mulheres “laranjas” para se beneficiarem no que concerne às cotas de gênero para atingir o percentual mínimo legal de 30% para poderem se eleger. Reforçando-se, assim, a necessidade da proteção da participação política da mulher através da adoção de novos mecanismos de inclusão que a coloquem numa posição real de competitividade e de visibilidade.
Por fim, se chega ao entendimento que a aplicação da Lei de Cotas não tem efetividade, tendo em vista que surgiram meios de burlar essa norma, importa-se realçar que a falta de apoio financeiro as candidaturas femininas por parte dos partidos políticos que lançam candidaturas fictícias apenas para cumprir requisitos legais. Restou demonstrado que o sistema de cotas adotados não é suficiente para impulsionar a representatividade feminina na política, sendo indispensável que sejam adotados mecanismos que fortifiquem a busca pela igualdade entre homens e mulheres na política.
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[1]Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Orientadora, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, UNIFOR. E-mail: [email protected]
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI.
Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, MARIA CLARA RODRIGUES. A (in) efetividade da Lei 9.504/97 e a fraude no cumprimento a cota de gênero: uma inspeção ao julgado do Recurso Especial Eleitoral do TRE/PI nº 060056286 a luz do AIJE nº 193-92 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54406/a-in-efetividade-da-lei-9-504-97-e-a-fraude-no-cumprimento-a-cota-de-gnero-uma-inspeo-ao-julgado-do-recurso-especial-eleitoral-do-tre-pi-n-060056286-a-luz-do-aije-n-193-92. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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