RESUMO: a liberdade sindical possui diversas facetas e levou um longo processo histórico até a consolidação dos conceitos e das garantias que hoje existem. No Brasil, além de não haver plenitude do princípio, deve-se atentar às diversas práticas antissindicais.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Liberdade sindical – 3. Evolução da liberdade sindical – 4. Práticas contra a liberdade sindical – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográficas
1. Introdução
No direito brasileiro, todo o trabalhador possuir direito à associação e à sindicalização, sem intervenção do Estado. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou a liberdade de associação logo em seu artigo 5º e, de forma mais específica, a liberdade sindical no 8º, ao prever que “É livre a associação profissional ou sindical (...)”.
O conceito de liberdade sindical foi sendo alterado e discutido ao longo dos anos e acompanha a própria evolução dos movimentos dos trabalhadores reunidos. O Brasil também seguiu sua história até o momento em que a situação de fato é abarcada pelo direito, após esse longo processo evolutivo, como se pretende demonstrar.
A referida liberdade, no entanto, apesar de ser assegurada tanto em âmbito constitucional brasileiro e no internacional, conforme convenções e outros instrumentos internacionais, trata-se ainda de situação paradoxal no país, pois a sua garantia não é plena. Aliada a essa realidade, práticas contrárias à liberdade sindical são constantemente realizadas, o que se abordará nos próximos tópicos.
2. Liberdade sindical
Preliminarmente, para fins de delimitação do tema, de acordo com a doutrina[1], a liberdade sindical poderia ser analisada com base em alguns enfoques. O primeiro deles seria a própria liberdade de associação no âmbito trabalhista, necessária e essencial à existência de sindicatos, a qual deve ser assegurada tanto por meio de uma não ingerência estatal na organização dos particulares (ligado, nesse aspecto à uma garantia de primeira dimensão), além de atuação ativa do Estado no sentido de permitir essa reunião de indivíduos com os mesmos interesses profissionais e econômicos.
Ainda em relação à associação de pessoas e relacionada a uma perspectiva individual da liberdade sindical, consta também a liberdade de filiação e desfiliação que os trabalhadores devem possuir.
No âmbito do próprio ente coletivo, menciona-se a liberdade de organização, consistente na possibilidade de ordenar a atuação de trabalhadores que passa de desorganizada para organizada decorrente da necessidade de união para reivindicação de seus interesses.
Outra faceta conexa com a regulamentação sindical seria a liberdade de administração, relacionada à democracia interna dos grupos e a definição de seus estatutos e a liberdade de exercício das funções, estas que devem ser garantidas com o afastamento de ingerências externas na sua organização (seja do próprio Estado, seja de outros particulares – empregadores ou outros entes sindicais).
Quanto à liberdade de exercício das funções, verifica-se que uma plena liberdade sindical seria verificada caso exista liberdade na escola das funções representativas, negociais e de colaboração com o Estado dos sindicados, os quais devem poder decidir por si próprios (de acordo com a autonomia coletiva), quais funções atingir e a maneira como isso deve ser realizado.
Nesse ponto, Amauri Mascaro[2] já menciona uma polêmica no que tange a participação do sindicado em atividades políticas. Isto porque, eventualmente, um sindicado poderia assumir posição de oposição ao Estado, o que gera discussões acerca da possibilidade desse tipo de atuação, o que, na prática, não é admitido.
Como conclusão, a liberdade sindical poderia ser estudada sob as perspectivas da liberdade de associação, da liberdade de organização; da liberdade de administração; da liberdade de exercício das funções; e da liberdade de filiação e de desfiliação dos trabalhadores[3].
3. Evolução da liberdade sindical
A evolução do que se coloca hoje como liberdade sindical inicia-se com a própria organização dos trabalhadores. As revoluções industriais possibilitaram uma rápida ascensão da produção capitalista e, consequentemente, do aumento do número de trabalhadores, de aglomerações nos centros urbanos e da possibilidade de reunião desses indivíduos.
Nesse cenário, verificou-se um processo de massificação da vida em sociedade e da crescente desumanização dos indivíduos, visto que, como sujeito de direitos com possibilidade de efetuar trocas entre iguais, acabou-se normalizando a troca da força de trabalho e de partes da vida por valores monetários que não correspondem à produção realizada, nos moldes do modo de produção capitalista.
A desigualdade entre as forças de poder, então, encontrou lugar para crescer e, na ótica do liberalismo político da época, os trabalhadores começam a laborar sob condições precárias e surgem os primeiros desempregados.
Durante o século XIX, então, as primeiras reivindicações sociais são percebidas, como por exemplo o movimento dos ludistas, dos castistas, as revoluções de 1848 e 1871 na França, a edição do manifesto comunista em 1848, etc. Em meio a críticas às condições de trabalho existentes até então, iniciam-se os livres acordos entre grupos profissionais – direito social que nascia de forma espontânea (extra estatal).
O histórico do associativismo de trabalhadores passa então por um longo período, desde fase da sua proibição até enfim ser abarcado de forma lícita pelos ordenamentos jurídicos.
A primeira fase pode ser considerada a da ilicitude dos movimentos operários em reunião. Ilustra tal momento a edição de alguns documentos como a Lei Le chapelier na França e o Combination Act de 1800 na Inglaterra.
Para uma segunda fase, parte-se à uma situação de não punição da associação de trabalhadores, sem qualquer regulamentação legal ou garantias. E é apenas na terceira fase que ao associativismo é garantido o status de direito, assim como a greve, os quais passam a ser considerados atos legais de expressão dos trabalhadores.
Apesar dos momentos de proibição ou de indiferença, pode-se dizer que nunca deixaram de existir, de fato, órgãos coletivos, associações e reuniões que atuavam como intermediários entre indivíduo e Estado. Dessa forma, a terceira fase nada mais é do que apropriação de uma realidade de fato pelo direito, a fim de possibilitar melhor controle pelo Estado.
Com o aumento da importância do que passou a se denominar “fato sindical”, tem-se a consequente diminuição da vontade imperiosa do Estado. A soberania estatal cede lugar à outras fontes de poder, como a soberania econômica das entidades profissionais. Nesse sentido, inclusive, os indivíduos tendem a passar da esfera exclusiva do direito privado para a do direito público, visto que os agrupamentos de trabalhadores passam a adquirir aspectos da soberania[4].
Novas relações vão ganhando importância na realidade social, o que, inevitavelmente, tende a gerar um choque com o Estado, que antes era o único ente com poderes. Nesse sentido, Evaristo de Moraes Filhos expõe:
Daí o perigo de conservar o Estado numa posição de soberania absoluta e ilimitada perante as demais associações. Tem ele que atuar, constantemente, servindo-se da vontade de seus agentes, vontade que se origina de um conjunto de experiências que não coincidem, necessariamente, com os interesses da comunidade. Deve o Estado deixar autonomamente a cargo das diversas associações os seus problemas específicos, isto é, o exercício das suas funções próprias. Sua tarefa precípua é de harmonizar o caráter funcional das diferentes organizações concretas da sociedade, mas não roubar-lhes o objeto próprio e inconfundível. (...) [5]
A partir da segunda metade do século XIX, então, a doutrina trabalhista também passa a reconhecer o fenômeno associativo, paralelamente ao Estado, formando um pluralismo de ordenamentos. E nesse sentido, como mencionado, que se instalam as contradições, visto que muitas vezes tais vontades paralelas não convergiam com as do Estado.
Assim, “Só havia um modo de conter o movimento sindical, sem mudança de regime político e econômico: era reconhecer a liberdade de ação que esses novos grupos pleiteavam e chama-los, dentro das suas funções específicas, a colaborar com o próprio poder público”[6].
Com o reconhecimento dos sindicatos, enfim, o Estado circunscreve uma realidade que nasce como um fato ao direito, delimitando a autonomia e criando limites para atuação dos trabalhadores em reunião.
Percebe-se que tais limites divergem a depender do regime adotado por cada Estado, o período histórico analisado e a conjuntura política de cada momento. Nota-se que nos modelos ditatoriais da primeira metade do século XX, por exemplo, a autonomia foi bastante restringida.
Foi esse contexto de limitação excessiva das garantias dos trabalhadores em reunião que levou ao aumento das discussões acerca da necessidade de garantia de liberdade sindical (a exemplo da conferência de Genebra em 1947 e da própria edição da Convenção n. 87 da OIT em 1948).
No que tange a Organização Internacional do Trabalho, especificamente, cumpre ressaltar que a liberdade de associação e a negociação coletiva estão entre os princípios centrais da OIT, conforme previsto na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (item 2. a).
A convenção n. 87 da OIT, aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em 1948, versa sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, delineando os contornos do que se defende quanto à autodeterminação dos grupos de empregados e de empregadores de se organizar e determinar as bases de sua atuação, sem qualquer ingerência estatal. O próprio Comitê de Peritos da OIT já previu em diversas e reiteradas oportunidades que o direito de greve, inclusive, seria desdobramento da Convenção 87.
Esta convenção, no entanto, não foi ratificada pelo Brasil. Apesar disso, pode-se dizer que a referida convenção é fonte material do direito do trabalho, devendo ser utilizada como vetor interpretativo no ordenamento jurídico brasileiro.
Em razão da importância da questão, a própria OIT chegou à conclusão de que seria necessário maior suporte para assegurar o cumprimento das recomendações do órgão pelos países membros e signatários das convenções. Em 1951, a OIT criou o Comitê de liberdade de associação (Commitee on Freedom of Association (CFA)) que tem como função a análise de reclamações contra países que podem estar deixando de cumprir com as normativas internacionais expedidas.
Em quase 70 anos de trabalhos, o Comitê examinou mais de 3300 casos, com repercussões reais em mais de 60 países[7]. O Comitê possui regras específicas a fim de se realizar as reclamações. Nota-se que o procedimento não se volta à crítica dos países, mas sim à promoção de ações ativa no sentido de promover um diálogo internacional com fins de promover o respeito às normas.
Em relação ao Brasil, no contexto da liberdade sindical, nota-se que o país também acompanhou as fases de restrição e de apropriação jurídica da reunião organizada de trabalhadores.
A constituição de 1934 foi a única que previu a pluralidade sindical (jamais regulamentada), no entanto, foi suspensa após o início de sua vigência com o estado de sítio de 1935 e, logo em seguida, foi definitivamente substituída pela Constituição de 1937, no regime do Estado novo.
Conforme ensina Alice Monteiro de Barros[8], sobre a constituição de 37:
(...) no art. 138, considera a associação profissional ou sindical livre, mas introduz a unicidade sindical, que consiste no reconhecimento, pelo Estado, de apenas urna entidade sindical de determinada categoria econômica ou profissional dentro de urna mesma base territorial. Essa Constituição impôs a contribuição sindical. A seguir, considerou a greve e o lock-out recursos antissociais, nocivos ao capital e ao trabalho e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.”
Foi então, estabelecida a unicidade sindical, a qual perdura até hoje no sistema brasileiro. Nesse tópico, cumpre realizar a distinção entre unicidade e unidade sindical.
Enquanto a unicidade significa a imposição pelo Estado da existência de um único sindicato representativo dos trabalhadores na base territorial, a unidade, por seu turno, é decorrência de livre movimento dos trabalhadores, os quais decidem por escolha própria (e não por imposições externas) se reunirem em um único sindicato. Nota-se que a unidade sindical ocorre em um ambiente livre, compatível com a liberdade sindical, bem como com a convenção 87 da OIT, enquanto a unicidade, por se tratar de limitação imposta, contraria o princípio.
Após períodos de maior liberdade no âmbito associativo dos trabalhadores e, posteriormente, de maior restrição (sobretudo durante o período militar), em 1987 foi elaborada Assembleia Nacional Constituinte instalada no Congresso nacional com o intuito de elaborar uma nova constituição para o Brasil, após os 21 anos de regime ditatorial militar.
Foi promulgada, então, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual é caracterizada por instituir o regime democrático e se pautar na centralidade dos direitos humanos, em oposição ao regime repressivo e conservador anterior. Trata-se da denominada, inclusive, “constituição cidadã”, por enfatizar os direitos fundamentais[9], a qual, inclusive abarcou diversos debates em torno do princípio da liberdade sindical, inclusive os já consagrados internacionalmente com as Convenções n. 87, 98 e 154 da OIT.
No entanto, percebe-se que apesar do espírito da redemocratização que culminou na magna carta, esta foi promulgada contendo alguns resquícios do antigo sistema corporativista instalado na década de 30. A unicidade sindical e o poder normativo da justiça do trabalho em dissídios de natureza econômica são alguns desses tópicos.
Em âmbito infraconstitucional também se tinha o chamado imposto sindical, o qual era descontado anualmente dos trabalhadores para custear os seus sindicatos representativos. Após a edição da Lei 13467/2017, no entanto, tal contribuição passou a não ser mais obrigatória, retirando a sua natureza compulsória, a qual era também vista como uma barreira à plena liberdade sindical, mudança que foi, inclusive, considerada constitucional pelo STF[10].
Percebe-se que o Brasil, então, apesar de toda a evolução no tocante à temática da liberdade sindical, ainda não possui um sistema de plena liberdade.
4. Práticas contra a liberdade sindical
As práticas contra a liberdade sindical não são novidade. Desde o início do sindicalismo já pode notar práticas antissindicais, seja por parte de empregadores ou de sindicatos patronais, seja por parte do próprio Estado.
Sem o intuito de esgotar as referidas práticas, mas sim como forma de explorar algumas formas, passa-se a elencar algumas práticas nocivas tratadas pela doutrina.
Dentre as classificações dos atos antissindicais, várias são realizadas com base no critério dos sujeitos relacionados aos atos[11]. Existiriam, portanto, aqueles praticados por empresas e sindicatos patronais contra trabalhadores e entidades obreiras; atos praticados pelos sindicatos obreiros contra os trabalhadores; e atos praticados pelo Estado contra entidades sindicais.
Sob a perspectiva de uma vertente coletiva da titularidade a proteção contra prática antissindical, esta abarca não apenas entes sindicais do sistema formal confederativo (sindicatos, federações e confederações), mas também os núcleos de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho e centrais sindicais[12].
Focando-se na primeira das classificações e considerando o modelo de negociação coletiva adotado no Brasil, percebe-se que a necessidade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas (art. 8º VI CF) é um poder dever, visto que os sindicatos não podem se esquivar dessa obrigação nem deixar de colaborar com sua representação, sob pena de incidir em conduta antissindical.
Considerando o conteúdo institucional da liberdade sindical, a própria constituição assegura a trabalhadores individualmente considerados a possibilidade de instituírem núcleos representativos de seus interesses nos locais de trabalho (de cunho sindical ou não) e, além disso, atos patronais que tendam a desmobilizar tais estruturas são coibidas, sendo consideradas condutas antissindicais. Assim, no âmbito da violação de garantias dos trabalhadores, pode-se mencionar, por exemplo, as atitudes de empregadores contra garantias de indivíduos sindicalizados ou que detenham algum poder de representação dos trabalhadores.
Além da perspectiva de práticas que incidem diretamente sobre aqueles particularizados por uma condição específica, pode-se mencionar, em primeiro lugar, as cláusulas de sindicalização forçada, também chamadas de cláusulas de segurança sindical, as quais possuem o intuito de incentivar a sindicalização de forma não compatível com a dimensão individual (liberdade de filiação de desfiliação) da liberdade sindical.
Na “Closed Shop” (empresa fechada), o empregador se compromete com o sindicato dos trabalhadores a somente contratar empregados que estejam vinculados a ele. Na prática, uma grande empresa pode ter interesse de que seus empregados se filiem a determinado sindicato, por se tratar de um sindicato fraco, sem tanto poder político para garantir direitos a trabalhadores no geral.
Na “Union shop” (empresa sindicalizada), por sua vez, não há o empecilho de contratação do trabalhador não sindicalizado, no entanto, a empresa se compromete a manter em seu quadro de funcionários apenas empregados que se filiarem ao sindicado após período razoável da contratação.
Já na “Preferencial shop” (empresa preferencial) ocorre a preferência à contratação de trabalhadores filiados a determinado sindicato. Em relação a essa prática, especificamente, nota-se que o artigo 544, I da CLT[13] prevê expressamente uma preferência ao sindicalizado na admissão em empresas exploradoras de serviços públicos ou que mantenham contrato com poderes públicos.
O TST[14], no entanto, possui posicionamento acertado no sentido de que viola a Constituição Federal qualquer preferência instituída na contratação de mão de obra, podendo-se dizer que o referido dispositivo da CLT não foi recepcionado.
Outra prática existente é a “Maintenance of membership” (manutenção de filiação), segundo a qual o empregado deve se manter filiado a determinada entidade sindical durante determinado período sob pena de perda do emprego.
Ainda, existem as práticas antissindicais, as quais desestimulam a sindicalização e/ou interferem na atuação dos sindicatos. Nos “Yelow dogs contracts” (contratos de cães amarelos), por exemplo, o empregado se compromete a não se filiar a sindicato para fins de admissão e permanência no emprego. A extrema difusão desse tipo de contrato ocorreu inicialmente nas primeiras décadas do século XX, o que dá o nome à prática. Hoje é expressamente vedada pela convenção n. 98 da OIT. Sobre a nomenclatura, de acordo com a doutrina:
A palavra ‘yellow’ (amarelo) tem sentido depreciativo na língua inglesa, sendo quase sempre aplicada para qualificar atos de covardia ou medo extremo. (...) Nesses termos, ‘yellow dog’ designava não apenas o trabalhador covarde, mas também aquele visto como submetido por conta das necessidades da vida[15].
Nas “Company unions” (sindicatos de empresas ou também chamados no Brasil de sindicatos amarelos ou sindicatos fantasmas), por sua vez, o empregador estimula e controla, mesmo que indiretamente, o sindicato dos seus empregados, no que se refere à organização interna e atuação externa. Na “Agency shop”, exige-se a contribuição sindical, mas não sua filiação.
Por fim, com a edição da Lei 13.467/2017, deve-se mencionar que algumas práticas que não eram comuns podem começar a se manifestar de forma mais acentuada, como por exemplo a maintenance of membershio ou a yellow dog contract.
A primeira, por exemplo, que trata da manutenção de filiação durante determinado período não era aplicável ao Brasil antes da reforma trabalhista. Isto porque, como não havia pluralidade sindical e ocorria exatamente a unicidade com a imposição do imposto sindical, não se discutia sobre o pagamento ou não de contribuições para o sindicato, o qual era sempre compulsório. No entanto, com a facultatividade do recolhimento, a cláusula pode se tornar viável, no sentido de uma empresa apenas admitir funcionários que paguem a contribuição para o seu sindicato, por exemplo.
Em relação ainda ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (agency shop) que tínhamos até a reforma trabalhista, como existia o imposto sindical, também todos os acordos e convenções coletivas deveriam ser aplicados a todos os membros da categoria, já que estes também recolhiam os valores do imposto sindical anualmente.
Hoje, no entanto, com a facultatividade dessa contribuição, passa-se a existir um desequilíbrio, pois, no sistema passado, o sindicato trabalhava para a categoria mas recebia em contrapartida a referida contribuição. Atualmente, no entanto, retira-se a fonte de custeio dos trabalhos dos sindicatos, sem qualquer contrapartida para que estes possam continuar suas atividades. Novas questões, então, vem surgindo a partir dessa nova realidade, como a possibilidade de abrangência de normas coletivas apenas para os que contribuem, por exemplo.
Assim, percebe-se que são diversas as possibilidades de práticas que atentam contra a liberdade sindical e, atualmente, após a edição da reforma trabalhista, principalmente, o operador do direito também deverá se atentar às novas possibilidades que dela passam a poder decorrer.
5. Conclusão
Apesar da existência de disciplina legal quanto a liberdade sindical e de toda a proteção que se realiza a fim de assegurar o cumprimento desse princípio, como já visto, não se pode dizer que no Brasil há plena liberdade sindical. Além de não ter ratificado a convenção n. 87 da OIT, como supramencionado, o Brasil ainda convive com a unicidade sindical, além de existirem diversas práticas que atentam à liberdade.
De toda forma, pode-se dizer que o poder diretivo do empregador é ainda fortemente limitado por este princípio. Como vetor estrutural do direito coletivo do trabalho, deve ser garantido e protegido a fim de se possibilitar a existência de plena liberdade aos trabalhadores na reivindicação de seus direitos.
6. Referências bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, volume único, 10. ed., Editora LTr: 2016
EBERT. Paulo Roberto Lemgruber. O conteúdo deontológico da liberdade sindical e a proteção contra os atos antissindicais e antirepresentativos. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: 2015.
FILHO. Evaristo de Moraes. O problema do sindicato único no Brasil. 4ª edição. São Paulo: Alfa Omega, 1978.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 4ª edição. São Paulo:LTR , 2005
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Compêndio de direito sindical.4ª edição. São Paulo: LTR , 2005.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 4ª edição. São Paulo:LTR , 2005.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.Compêndio de direito sindical.4ª edição. São Paulo: LTR , 2005.
[4] FILHO. Evaristo de Moraes. O problema do sindicato único no Brasil. 4ª edição. São Paulo: Alfa Omega, 1978.
[5] FILHO. Evaristo de Moraes. O problema do sindicato único no Brasil. 4ª edição. São Paulo: Alfa Omega, 1978. pp.127.
[6] FILHO. Evaristo de Moraes. O problema do sindicato único no Brasil. 4ª edição. São Paulo: Alfa Omega, 1978. pp. 136.
[7] Informações retiradas do site da própria Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/global/standards/applying-and-promoting-international-labour-standards/committee-on-freedom-of-association/lang--en/index.htm
[8] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, volume único, 10. ed., Editora LTr: 2016, pp. 56.
[9] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018. pp. 105 .
[10] Conforme decidido pelo STF em junho de 2018 (ADI 5794)
[11] Classificação utilizada em: EBERT. Paulo Roberto Lemgruber. O conteúdo deontológico da liberdade sindical e a proteção contra os atos antissindicais e antirepresentativos. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: 2015.
[12] EBERT. Paulo Roberto Lemgruber. O conteúdo deontológico da liberdade sindical e a proteção contra os atos antissindicais e antirepresentativos. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: 2015. pp. 287
[13] Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (...)
[14] 20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88.
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
[15] MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 282.
Mestranda em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP e Graduada em Direito pela USP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NAKANO, Juliana Mary Yamanaka. A atenção às práticas contra a liberdade sindical no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54451/a-ateno-s-prticas-contra-a-liberdade-sindical-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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