MARIA SOCORRO RODRIGUES COELHO[1]
(Orientadora)
RESUMO[2]: Este artigo apresenta um diálogo emancipatório, relacionando o discurso presente no best-seller Vox (2018) com as causas sociais da mulher teresinense na política. Discutindo-se fundamentalmente acerca de termos presentes nas legislações e na Constituição de 1988 que amparam a mulher; partindo da evolução normativa criada pelos legisladores nacionais que permitiram à mulher teresinense no período de 2010 a 2018, evoluir social e politicamente, vindo a ocupar, mesmo que em índices baixos, próximos a 12% (doze por cento) seu lugar de direito no legislativo municipal. Assim, observar-se-á como a dominação masculina e o androcentrismo precisam ser combatidos, e como é de grande importância para a ascensão da mulher na política teresinense, suas causas, suas lutas e avanços, e o feminismo na busca por “voz” e direitos iguais. Um processo, ainda que pequeno, porém, significativo para a emancipação feminina na política. A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico e natureza qualitativa, e utiliza como fundamentação teórica autores, como: Pierre Bourdieu (2012), Cancian (2016), Gabatz e Martins (2016), Menegon et al. (2018), Mesquita (2013), Senkevics (2013), Speller (2017), Severi (2017), Lisboa e Manfrini (2005), entre outros.
Palavras-chave: Vox. Feminismo. Androcentrismo. Política. Emancipação feminina.
A presente pesquisa tem como objetivo geral contextualizar um diálogo emancipatório, relacionando o discurso presente na obra Vox (2018) de Christina Dalcher[3] com a participação da mulher teresinense na política nos anos de 2010 a 2018. O diálogo do presente trabalho faz-se necessário devido as constantes discussões a respeito do feminismo, que é uma ideologia que luta pelos direitos básicos de igualdade para as mulheres em todos os âmbitos da sociedade, nos aspectos: social, político e econômico.
A viabilização de informações atualizadas e pertinentes ao tema deste trabalho de conclusão de curso, foram extraídas da obra literária Vox (2018) relacionando-as ao direito positivo, especial, constitucional e infraconstitucional, presentes em artigos científicos, revistas jurídicas, livros e obras literárias, a fim de identificar a participação da mulher teresinense através dos movimentos sociais (de classe, sindicatos, grupos políticos, ONGs, etc.) nas políticas públicas empregadas pela administração, apontando para a participação da mulher teresinense na política e na câmara municipal, no período de 2010 a 2018.
A obra de Dalcher (2018) conta a partir de uma ficção, uma distopia próxima da realidade do tempo presente, sobre dominação masculina, empoderamento e luta feminina. Na trama, a personagem principal, a Dra. Jean McClellan, enfrenta um novo sistema imposto pelo governo dos EUA, que decreta que as mulheres só deverão falar até 100 palavras por dia, e caso ultrapassassem a cota, eram castigadas.
Ainda no contexto do livro, na América paralela de Dalcher (2018), quem está no poder é o Movimento dos Puros. O que se iniciou devagar, e ninguém acreditou que um dia pudesse acontecer, se concretizou. As mulheres foram expulsas de seus empregos e faculdades, as únicas que poderiam continuar na escola eram crianças e adolescentes, e mesmo assim só poderiam estudar a matemática simples e assuntos relacionados a atividade doméstica. A personagem principal segue sendo procurada pelo governo para trabalhar no seu antigo projeto; pelo caminho descobre interesses macabros do governo e se vê numa situação sem saída. Muita reviravolta acontece e a ajuda chega de onde Jean menos espera. Um livro que faz o leitor pensar e refletir toda a trajetória da mulher até aqui.
Dalcher (2018), através da Drª. McClellan, expõe em Vox uma imposição feita por uma personagem, autoridade religiosa, o reverendo Carl, que usava a ideia do “plano de Deus para toda mulher”, de ser modesta e feminina sem demonstrações de capricho ou orgulho. Porém, na história a ideia é tomada de maneira exagerada e opressora pelas autoridades, negando as mulheres o direito de ir e vir. Trazendo para a realidade constituinte brasileira atual, se tal imposição existisse nos dias de hoje, feriria os incisos II e III, do art. 1º (dos princípios fundamentais) da CF de 1988: “da cidadania e da dignidade da pessoa humana.” Logo, a afirmação ideológica do reverendo Carl exposta por Dalcher, choca-se com um princípio constitucional.
Pensando na mensagem do livro Vox, da busca pela “voz” da mulher na sociedade, esta pesquisa relacionará essa mensagem com a trajetória da participação da mulher teresinense na política de 2010 a 2018, cuja relevância está contida na emancipação do diálogo de direito a voz da mulher em qualquer âmbito social, inclusive na política.
Para fundamentação teórica, a pesquisa se apoia discutindo e identificando argumentos jurídicos oriundos do Poder Judiciário, do STF e do STJ, nos termos dos artigos: 5º, II, VIII, e 226, § 8º da CF/1988; da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); do decreto nº 21.417-A (1932) da CLT/1940; da Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º (Lei das Eleições); e das Súmulas do STJ nº. 536/2015, 588/2017, 589/2017 e 600/2017.
Esta pesquisa tem como justificativa a observação da preocupação dos legisladores com a garantia dos direitos sociais e individuais, as ratificações feitas por decisões do STF e STJ. Investigando-se a proteção estatal e social voltada às mulheres atualmente, como meio de catalisar a evolução das mesmas. Ainda, o caráter emancipatório oriundo das garantias legislativas com foco na presença política dessas mulheres como vereadoras na câmara municipal de Teresina. Partindo da evolução normativa criada pelos legisladores nacionais que permitiram à mulher teresinense no período de 2010 a 2018, evoluir social e politicamente, vindo a ocupar mesmo que em índices baixos, próximos a 12% (doze por cento) seu lugar de direito no legislativo municipal. O trabalho também possui como ênfase o estudo de Pierre Bourdieu (2012), Cancian (2016), Gabatz e Martins (2016), Menegon et al. (2018), Mesquita (2013), Senkevics (2013), Speller (2017), Severi (2017), Lisboa e Manfrini (2005), entre outros.
No capítulo da Dominação Masculina, de Pierre Bourdieu (2012), partindo-se do mesmo contexto contido na obra Vox e da não participação da mulher moderna nos movimentos sociais de sua comunidade, o autor descreve a dominação a partir de uma perspectiva simbólica.
A respeito do surgimento do feminismo moderno, Renato Cancian (2016) afirma que estudiosos sobre o tema creditam sua origem como consequência do contexto social e político da antiga Revolução Francesa ocorrida em 1789, e do Iluminismo ocorrido no período de 1715 a 1789. Ocorrido no período de 1968 a 1977, o feminismo nos Estados Unidos, por meio do qual a mulher busca romper com o paradigma de ser “dominado” e “passivo”, inicia sua trajetória. Dentro desse sentido de busca por rompimentos, Pierre Bourdieu comenta a respeito do sentido de submissão feminina, asseverando que:
[...] A postura submissa que se impõe às mulheres cabilas representa o limite máximo do que até hoje se impõe às mulheres, tanto nos Estados Unidos quanto na Europa, e que, como inúmeros observadores já demonstraram, revela-se em alguns imperativos: sorrir, baixar os olhos, aceitar as interrupções etc. Nancy M. Henley[4] mostra como se ensina às mulheres ocupar o espaço, caminhar e adotar posições corporais convenientes. (BOURDIEU, 2012, p.38-39).
O autor descreve na citação acima, como a dominação pode acontecer através da submissão da mulher. As mulheres “cabilas”, comentado pelo autor, faziam parte dos Cabilas ou Cabildes, que são um povo berbere (que significa na língua deles, “homens livres”). São oriundos da região montanhosa da Cabília, situada no nordeste da Argélia – África[5]. A antiga comunidade cabila, de religião predominantemente islâmica possuía uma forma “original de democracia” com viés “igualitarista”. Bourdieu (2012), produziu seu ensaio sobre a casa cabila baseado em sua pesquisa etnográfica na região, pelo qual refere-se à organização simbólica do espaço, às relações de parentesco e às práticas da comensalidade.
Do livro de Bourdieu, se extrai uma afirmação interessante a respeito do que era imposto as mulheres daquela sociedade:
Pelo fato de o mundo limitado em que elas estão confinadas, o espaço do vilarejo, a casa, a linguagem, os utensílios, guardarem os mesmos apelos à ordem silenciosa, as mulheres não podem senão tornar-se o que elas são segundo a razão mítica, confirmando assim, e antes de mais nada a seus próprios olhos, que elas estão naturalmente destinadas ao baixo, ao torto, ao pequeno, ao mesquinho, ao fútil etc. (2012, p. 41).
A partir da citação acima, é possível perceber que a dominação masculina também ocorre pela condição contextual em que a mulher está inserida, como na sociedade cabila. Condição cultural, religiosa, política e social. Trazendo agora o texto contido nas “reminiscências” da autora Dalcher (2018), vê-se “fragmentos” de “consciência culposa” da não participação da mulher moderna nos movimentos sindicais, acadêmicos e/ou sociais, na afirmação de seu espaço na comunidade em que vive e da igualdade de direitos.
Renato Cancian (2016), no seu artigo Feminismo – Movimento surgido na Revolução Francesa, refere-se à declaração de Gouges[6] como o “símbolo mais representativo do feminismo racionalista e democrático que reivindicava igualdade política entre os gêneros masculino e feminino.” (GERHARD, 1995, p. 52 apud LISBOA e MANFRINE, 2005, p. 68).
Na obra Vox, a personagem Dr. Jean McClellan, reivindica esse ato de luta feminina quando se reporta aos atos de solidariedade que entre as mulheres, mães e amigas, anteriores a censura imposta pelo novo governo fictício do livro, Movimento dos Puros. Movimento que passou a proibir e vigiar através de câmeras de vídeo quaisquer gestos maternos no revezamento, vigiando seus bebês nas filas dos caixas do supermercado, ao que Jean declara: “Você pode tirar muitas coisas de uma pessoa: dinheiro, emprego, estímulo intelectual, qualquer coisa. Pode tirar até suas palavras, mas isso não vai mudar sua essência” (DALCHER, 2018, p. 9).
Ao longo de toda a sua teoria da dominação, Bourdieu (apud SENKEVICS, 2013), analisa a questão da dominação masculina partindo de uma perspectiva simbólica, descrevendo a dominação masculina como um modo particular de violência alegórica, não trabalhando o conceito de gênero propriamente. Por esse entendimento, Bourdieu compreendeu o poder (a dominação masculina de forma privativa) que impõe significações, tendo-as como legítimas, de forma a encobrir as relações de força que sustentam a própria força.
Na obra Vox, a autora contemporânea faz uma análise crítica da alienação do homem com ênfase na dominação masculina de Bourdieu, partindo da perspectiva sobre a religião fundamentalista cristã:
[...] É o que Jackie chamaria de cérebro de ervilha, contente com seu lugar na hierarquia: Deus, homem, mulher. Meu repertório de doutrina religiosa é uma bosta, exatamente como eu gosto. Mas, quando Steven chegou em casa com o livro daquele curso avançado – um título de aparência inocente, Fundamentos da filosofia cristã moderna, gravado na capa, letras azuis inócuas em um fundo branco[...] (DALCHER, 2018, p.38).
Com base no trecho recortado acima, a partir da cena da aparição do filho Jean McClellan, Steven, segurando um livro que faz apologia direta à alguma seita fundamentalista cristã como uma nova doutrina religiosa, a autora parece fazer uma espécie de análise crítica sobre a alienação do homem, com ênfase na Dominação Masculina de Bourdieu (2012) sobre a mulher, cuja a personagem principal não tinha muito afeto.
Para melhor entender-se a reacionária atitude da personagem Jean com o novo curso frequentado pelo filho, observa-se que:
É através da razão que ocorre a defesa do conhecimento científico e da técnica enquanto instrumentos de transformação do mundo e de melhoria progressiva das condições espirituais e materiais da humanidade; como tolerância ética e religiosa; como defesa dos inalienáveis direitos naturais; como rejeição dos dogmáticos sistemas jurídicos e como luta contra privilégios e a tirania. As situações de violência e intolerância nos dias atuais decorrem de acontecimentos desencadeados já em épocas remotas, em razão da proliferação das constantes crises nas diversas modalidades de regulação social e de respostas institucionais pouco adequadas (LIPOVETSKI, 2007, apud GABATZ; MARTINS, 2016, p. 290-291).
A visão androcêntrica[7] de Bourdieu (2012), não se refere apenas ao privilégio masculino, mas reduzindo a raça humana ao termo “o homem”, ao exemplo de excludente que ilustra um comportamento androcêntrico, válida tanto para o masculino quanto para o feminino.
Em Vox (2018), a personagem Dra. McClellan faz uma reflexão a respeito do texto lido no livro em poder de seu filho, Fundamentos da filosofia cristã moderna, que começava com esta máxima do livro de Tito:
“Sejam capazes de ensinar o que é bom. Assim, poderão orientar as mulheres mais jovens a ser moderadas, a amar os maridos e os filhos, a ser discretas, castas, dedicadas ao lar, bondosas e a obedecerem aos maridos.” A essência do texto era uma espécie de chamado às armas, um apelo às gerações de mulheres mais velhas. (DALCHER, 2018, p. 38-39).
Segundo Speller (2017), quando a sociedade à época deixava à mulher a responsabilidade e o dever de formar espiritual e maternal a personalidade das mulheres descendentes, para que fossem devotadas integralmente aos maridos e as obrigações do lar, negava-lhes qualquer papel que não o de reproduzir e naturalizar a distinção de classe. Por essa razão, para a autora na citação acima, impor tais costumes às mulheres é motivo de resistência (o “chamado às armas”).
Quanto à Igreja, marcada ideologicamente pelo antifeminismo arraigado em um clero milenar pronto a condenar todas as faltas femininas à decência, sobretudo em matéria de trajes, e a reproduzir do alto de sua sabedoria, uma visão pessimista das mulheres e da feminilidade, inculcava explicitamente uma moral familiar completamente dominada pelos valores patriarcais, e principalmente pelo dogma da inata inferioridade da mulher. E, por fim, a Escola, mesmo quando já liberta da tutela da Igreja milenar, continua a transmitir os pressupostos da representação patriarcal, sobretudo, talvez, os que estão inscritos em suas próprias estruturas hierárquicas, todas sexualmente conotadas entre as diferentes escolas ou as diferentes faculdades, entre as disciplinas, entre as especialidades, isto é, entre as maneiras de ser e as maneiras de ver, de se representarem nas próprias aptidões e inclinações. Em resumo, tudo aquilo que contribui para traçar não só os destinos sociais como também a intimidade das imagens de si mesmo (BOURDIEU, 2012).
A Dra. McClellan leva o leitor a imaginar o poder da doutrina fundamentalista[8] cristã no seguinte diálogo com seu filho:
Steven não deixou para lá. Abriu o livro daquela maldita aula da turma avançada – Babaquices Religiosas I, ou sei lá como chamavam – e começou a ler:
- “A mulher não deve ir às urnas, mas tem uma esfera própria, de incrível responsabilidade e importância. Ela é a guardiã do lar, nomeada por Deus... Ela deve ter total consciência de que sua posição de esposa e mãe, e de anjo do lar, é a tarefa mais santa, mais responsável e régia designada para os mortais; e descartar qualquer ambição de algo mais elevado, já que não existe nada tão elevado para os mortais.” Esse texto é do reverendo John Milton Williams. Está vendo? Você é uma rainha.
- Fantástico. – Eu precisava do café, mas não queria que Steven visse como eu estava à beira de explodir, por isso deixei-o na bancada. –Acho que você deveria abandonar esse curso.
- De jeito nenhum. Eu estou até curtindo. Quer dizer, há uma tonelada de coisas em que pensar. Até algumas garotas dizem isso.
- Acho difícil acreditar – falei, não me incomodando em esconder o escárnio. (DALCHER. 2018, p. 56-57).
A cientista, mãe do jovem Steven sente-se incomodada com os efeitos da lavagem cerebral na juventude. Através dos livros adotados na aula de religião pela turma avançada, acontecia a imposição da nova doutrina religiosa do Movimento dos Puros, fruto da Expansão do Cinturão da Bíblia, com representação no Congresso, políticos famintos por poder, sob a liderança direta do reverendo Carl Corbin, na “tentativa de ressuscitar o culto vitoriano da domesticidade feminina, crente de assim poder manter as mulheres fora da esfera pública.” (DALCHER, 2018, p. 55).
A história demonstra que foi a sociedade de classes que colocou o homem em posição superior à da mulher, bem como, o dogma da castidade da igreja, que classificava e obrigava as mulheres a terem repúdio ao que não era considerado socialmente aceito, ou seja, o papel da submissão e de total dependência do homem, incluso a sua castidade divina.
Por muito tempo a mulher moderna foi oprimida, deixando para o homem a execução de tarefas comuns que atualmente podem ser executadas pelos dois sexos, inclusive votar e ser votada, fato ocorrido pela 1ª vez no Brasil em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, voto assegurado no Código Eleitoral de 1932 e aprovado pelo Decreto nº 21.076/1932, no Governo provisório de Getúlio Vargas.
Para o filósofo alemão Hegel (apud SILVA, 2011), as mulheres são passíveis de educação, mas não são feitas para atividades que demandam uma faculdade universal, tais como as ciências mais avançadas, a filosofia e certas formas de produção artística. As mulheres podem ter ideias felizes, gosto e elegância, mas não podem atingir o ideal.
Já Nietzsche (apud SILVA, 2011), declarava indagando: “o que é a verdade para uma mulher?” Desde o início, nada foi mais alheio, repugnante e hostil à mulher do que a verdade, de acordo com o filósofo. Para ele, a grande arte da mulher é a “mentira”, e sua preocupação máxima é a mera aparência e beleza. “Confessemos nós, homens: reverenciamos e amamos precisamente esta arte e este instinto na mulher.” (NIETZSCHE apud SILVA, 2011).
Segundo Miranda (2016), o filósofo Wilhelm Hegel (1770–1834) ligou-se a famílias da classe civil-burguesa e ao Estado, a quem servira como preceptor logo no início de sua carreira como educador, ratificado por Novelli (2001, p. 66). Hegel, no seu entendimento pessoal, permitia a mulher ser educada pelas famílias burguesas, mas lhes negava o direito de ascenderem na hierarquia social, econômica e educacional, determinando-lhes papéis de acordo com os respectivos sexos.
Ainda conforme Miranda (2016), observa-se que Hegel parece legitimar os costumes do seu tempo a partir da relação entre o espiritual e o natural, comprometendo-se com a visão moderna dos papéis do homem e da mulher, e não meramente segue o senso comum da época, ainda que seja um filho de seu tempo. Já a respeito do pensamento de Freidrich Nietzsche, assim se reporta Giacoia Junior:
A vocação dos filósofos para os grandes sistemas seria uma bizarra tentativa de violência à verdade, com o propósito de encerrá-la, pressurosamente e com toda segurança, nas invencíveis fortalezas dogmáticas que para ela construíram, aqueles majestosos castelos metafísicos, a que hoje damos no nome de sistema. Porém, de acordo com Nietzsche, é justamente desse modo que não se deve tratar uma mulher. (2002, p. 11).
Sendo assim, com base na citação acima, é possível inferir que o papel da mulher está muito além dos costumes e tradições dogmáticas que lhe foram impostas. A mulher não está presa em uma redoma, embora, exista um sistema que a todos regem.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso I, afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (BRASIL, 1988). Antes da conquista deste direito fundamental, as mulheres teresinenses tiveram que lutar muito na busca do reconhecimento de seus direitos sociais e políticos básicos, em especial o voto, só reconhecido e assegurado no Brasil em 24 de fevereiro de 1932, no Governo Vargas, através do Decreto 21076/1932 – Código Eleitoral provisório.
A conquista ao voto feminino foi limitada em parte, pois, as mulheres só poderiam votar se previamente autorizadas por seus maridos, e, caso fossem viúvas ou solteiras, só votavam caso possuíssem renda própria mínima de 2 (dois mil) réis, imposição da legislação imperial à época, a Lei Saraiva, promulgada em 1881.
Em 1979, ainda em plena ditadura militar no Brasil, teve-se a primeira mulher a ocupar uma vaga no Senado após a princesa Isabel, trata-se da Senhora Eunice Mafalda Berger Michilles (professora e política), representando o PSD/AM, por falecimento do titular da vaga anterior da vaga, João Bosco Ramos de Lima – advogado, escritor, político e radialista, eleito senador em 1978. (BRASIL, 2016).
Em 1988, obteve-se através do lobby do batom[9], protesto liderado por mulheres feministas e pelas 26 deputadas federais constituintes, as quais conseguiram importantes avanços na CF/88, garantindo dentre outras conquistas, a igualdade a direitos e obrigações entre homens e mulheres perante a lei.
Em 1996, o Congresso Nacional Brasileiro incluiu o sistema de cotas na legislação eleitoral, obrigando aos partidos a inscreverem no mínimo 20% de mulheres nas chapas proporcionais em cada eleição, normatizado no art. 11, §3º c/c o §4º da Lei nº 9.100/1995.
Em 2006, foi sancionada no Brasil a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, 7.08.2006), fruto de árduas lutas contra o preconceito e a violência contra a mulher. Dentre as mudanças apresentadas, destaca-se o maior rigor nas punições oriundas de agressões contra a mulher. Tirando o crime contra a mulher brasileira da esfera das leis religiosas e o incluindo-o no Código Penal brasileiro. Criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, caput da CF/88, adequando-o à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana, para prevenir e punir a violência contra a mulher, concluída em Belém-Pará, em 09 de junho de 1994.
Na CF de 88, no seu art. 5º, II, o legislador constitucional firmou o seu entendimento da liberdade plena, de modo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988). Assim como no seu inciso VIII preleciona-se de que: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, [...] fixada em lei”. (BRASIL, 1988).
Gabatz e Martins (2016), em análise acerca do fundamentalismo religioso no Brasil, nos advertem de que os constituintes de 1988 definiram e normatizaram as relações com as instituições religiosas existentes à época, mas não se estranha as crises advindas do choque de interesses particulares quando a liberdade religiosa deixar de ser reconhecida como fonte quanto a laicidade. Não é base para se argumentar de trabalho na formatação de um Estado democrático de direito, com ênfase na vivência cidadã, do respeito, dos direitos humanos, da alteridade, da diversidade e do bem comum.
É mister destacar que, o direito de agir e pensar do homem e da mulher brasileiros, segundo a Constituição de 1988, inicia-se pelo conhecimento, pelo diálogo, pelo pensamento e da consciência livre, bem como da diversidade de crença. Representando a harmonia nas divergências. Não se consolidando apenas enquanto um dever suscitado pelas premissas éticas, mas representando uma necessidade política e jurídica (FISCHMANN apud GABATZ; MARTINS, 2016).
Os legisladores constituintes, legítimos representantes do povo brasileiro, preocupados com a instituição de um Estado Democrático, atentaram por meio de mecanismos de proteção, assegurar a garantia dos chamados direitos sociais, individuais, de liberdade, de segurança, de bem estar, de desenvolvimento, de igualdade e de justiça isonômica, tidas como valores supremos da nova nação, plural, fraterna e livre de preconceitos, e tendo como bases: harmonia social entre os cidadãos; o comprometimento com a ordem interna e internacional; a solução pacífica de controvérsias, sob as bênçãos de Deus. (BRASIL, 1988).
O STF, em julgamento voltado para garantir o Fundo Partidário mínimo à participação de mulheres nas campanhas políticas nacionais, a contar de 15 de março de 2018, previsto no art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), em julgamento adstrito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5617, decidiu constitucionalmente garantir o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros destinados a cada partido, voltados ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres nos partidos, devendo a distribuição ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, e respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres, previsto no artigo 10, parágrafo 3º da Lei acima referenciada.
O STJ, através da sua 3ª seção voltada para julgamentos inerentes a matérias de cunho penal (violência ou contravenção penal), aprovaram quatro súmulas com base na Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, consolidando entendimentos do próprio Tribunal Superior. São elas:
• A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015);
• A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).;
• É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017);
• Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, aprovada em 22/11/2017).
Amaral (2017), em análise sobre a Lei Maria da Penha e seus mecanismos criados para diminuição da violência doméstica e familiar em desfavor da mulher brasileira, comparando-a com termos do §8º do art. 226 da CF/88[10] , e ainda, com termos contidos na Convenção sobre a Eliminação Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no mundo (1979), ratificados pelo Brasil (1981), aduz que as mulheres brasileiras gozam de seus direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, logo:
[...] serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; o que, na prática, em verdade, não ocorre.(BRASIL, 2006).
Após uma breve análise acerca da Lei Maria da Penha, das condições do exercício efetivo dos direitos da mulher brasileira e ainda, de seus direitos fundamentais inseridos na CF/1988, Amaral (2017) assim preleciona:
O respeito dos direitos humanos das mulheres, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático. A previsão dos direitos humanos das mulheres direciona-se basicamente para proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo. (AMARAL, 2017).
Quanto ao termo “violência contra a mulher”, no âmbito familiar ou doméstico, as mulheres arduamente, através da Lei Maria da Penha, conseguiram junto às autoridades constituídas o direito de afastar da sua convivência o seu agressor, além de medidas protetivas decretadas de urgência por juízes.
Com ênfase no rigor das punições aos infratores dos direitos básicos da mulher, a Lei Maria da Penha aumentou o tempo máximo de detenção de 1 (um) para 3 (três) anos, incluindo a prisão em flagrante e a não aplicação pelo juiz de medidas alternativas ou multas em decorrência da agressão sofrida.
O legislador brasileiro, assim, criou mecanismos coibindo a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, não somente baseada na Constituição, como também dispondo sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
Com base no estudo de Sousa (2013), a mulher teresinense, na ânsia de se libertar do jugo masculino, entendeu que não adiantava atacar outra mulher, mesmo se fosse atacada. Sua luta dependia do fator solidariedade, da união de todas em prol da causa feminista, parando de culparem umas às outras. Da união de todas dependia o sucesso na conquista de seu espaço, na família, no lar, no trabalho, na escola e na política.
Em termos municipais, não se pode mais permitir que a participação e aceitação da mulher teresinense no contexto sócio-político continue a sofrer os constantes obstáculos que sofreu ao longo da história, por parte das lideranças políticas fundamentadas no patriarcado político. A respeito desse assunto, Walby (1990) aponta dois tipos distintos de patriarcado:
O patriarcado privado – exercido pelo chefe de familiar dentro do núcleo familiar – e o patriarcado público – mais coletivo na forma, pois mulheres são envolvidas em domínios públicos (como a política e o mercado de trabalho), mas permanecem segregadas do poder e do status. O Estado, para Walby (1990), não apenas tem a função de modelar as relações de gênero por meio de regulamentações relativas, por exemplo, ao divórcio, ao casamento, ao aborto, à anticoncepção, à discriminação salarial, à sexualidade, à prostituição, à pornografia, ao estupro e à violência contra a mulher, mas também de neutralizar as exigências feministas através de várias concessões que, embora melhorem a situação, não eliminam os obstáculos fundamentais para a igualdade feminina. (WALBY, 1990 apud SEVERI, 2017, p. 36-37).
Nesse sentido, explicitado acima por Severi (2017), embora tenha acontecido nos últimos tempos mudanças relevantes que facilitaram a entrada de mulheres na esfera pública, ainda não existem tantas que melhorem a posição das mulheres nela. São também as mulheres que têm sofrido de forma não igual os efeitos míseros das políticas neoliberais que diminuem direitos sociais.
Entende-se que a “não participação” da mulher teresinense nos movimentos sociais de bairros ou municípios, quer de base, quer na reivindicação de seus direitos mais elementares, data desde 1792 na Inglaterra, onde remonta-se o período em que elas buscavam direito ao voto participativo nas decisões de Estado, registrado em grandes clássicos da literatura feminista mundial, onde era defendida a melhor educação para as meninas, aproveitando seu potencial humano.
Quanto à faculdade do voto livre para o legislativo municipal, segundo aponta Menegon et al. (2018), para o filósofo, cientista social e professor da Unicamp, Marcos Nobre, a democracia brasileira é “pouco democrática”. O filósofo disse isso referindo-se ao fato de que algumas liberdades no Brasil não são respeitadas, e a faculdade de votar seria uma delas.
Sobre as participações das mulheres, vale ressaltar que estas sempre se agrupavam através “de clubes de mães, associações de combate à carestia, associações de bairros, nas manifestações por escolas, saneamento básico, creches, transporte, hospitais, entre outros e ainda nas lutas pelo direito à terra e por segurança.” (MENEGON et al., 2018, p. 129.) Todavia, nem todos esses movimentos apresentavam ainda uma característica de participação política do ponto de vista da representação pública.
Segundo Mesquita (2013), a respeito do ingresso de mulheres na política partidária municipal, existem quatro formas de participação da mulher no âmbito político, a saber: a primeira por meio do vínculo familiar com histórico político; a segunda por meio de participação em movimentos sociais ou pelo exercício de profissão que as capacitem e lhes garantam a possibilidade de ascender politicamente; a terceira, por fim, através das duas variáveis acima descritas em conjunto, sem que ela seja ligada nem a famílias políticas e nem a movimentos sociais. (MESQUITA, 2013).
Quanto à forma dos partidos políticos com representação estadual, especialmente no município de Teresina, motivarem ideologicamente a escolha e a agregação de mulheres a cada partido, a lei n. 12.034/2009 estabeleceu obrigatoriedade dos partidos e coligações a preencherem as cotas mínimas de 30% (trinta por cento) previstas na reforma eleitoral. Vê-se com mais profundidade no estudo desenvolvido por Gomes:
A associação de mulheres a certos campos ideológicos é algo que vem sido debatido desde a inclusão de mulheres na política. Os primeiros estudos dedicados a avaliar a posição política das mulheres as colocaram na direita do espectro ideológico, enquanto estudos mais recentes apontam para uma maior presença feminina na esquerda [...]. No entanto, mulheres não são um grupo homogêneo, criando espaço para múltiplas demandas e formas de atingir resultados [...]. Gênero é uma variável política digna de consideração, mas não se deve presumir que mulheres defendem a mesma agenda [...] ou mesmo que se relacionem aos seus partidos da mesma forma. (2016, p. 35).
Agora, com observância nas causas da escolha e da agregação ou não de mulheres a cada partido, depende de muitas variáveis, destacando-se dentre tantas, com base no estudo desenvolvido por Phillips (apud GOMES, 2016, p. 36), que a igualdade de oportunidades não gera resultados aleatórios. “Se o fizesse, as casas legislativas seriam mais diversas. Oportunidade não é igualmente distribuída e gera distorções. Obstáculos culturais e estruturais permanecem, esvaziando o conteúdo da lei”.
Evidente que, muitas mulheres ressentem-se da falta de apoio da sociedade, falta apoio dos partidos, terem menos tempo livre do que os homens, que as mulheres gostam menos ou não possuem afinidade com a política, levando-se em consideração “a cultura patriarcal” (MESQUITA, 2013, p. 14).
Com ênfase nas conquistas das mulheres teresinenses junto aos partidos com representatividade municipal, tem-se atualmente 4 (quatro) mulheres com assento na casa, no período de 2010 a 2018. São elas: Cida Santiago, Graça Amorim, Pollyanna Rocha e Teresa Medeiros.
Considerando que Getúlio Vargas, através de decreto permitiu o voto feminino em 24 de fevereiro de 1932, segundo pesquisa do jornalista piauiense Nataniel Lima (2019), somente em 1937 na cidade de Castelo do Piauí, uma mulher conseguiu o primeiro título eleitoral estadual, decorridos quatro anos após o alistamento eleitoral para a Assembleia Nacional Constituinte de 1933 (MESQUITA, 2013).
De acordo com Mesquita (2013, p. 58), “somente em 1955 foi eleita primeira vereadora de Teresina – Maria Guadalupe Lopes de Lima”. Com base em dados oficiais do Senado Federal em 2014, o eleitorado do Piauí atingiu quase dois milhões e trezentos mil eleitores aptos a votar, a maioria formada por mulheres (51,4%), ou seja, “1.206.641 eleitoras num universo total de 2.345.694 registrados”. (BRASIL, 2016, p. 111). No legislativo municipal teresinense, formado por 34 representantes, após as eleições de 2016 existem atualmente quatro mulheres, aproximadamente 11,76%.
Cida Santiago (PHS), ou Maria Aparecida de Oliveira Moura Santiago, nasceu em Paulo Ramos (MA), em 24 de abril de 1971. Era envolvida em trabalhos da Igreja Católica, causas sociais, participando de grêmios estudantis e lideranças escolares. Casada e formada em Teologia pela UFPI, Gestão Pública pela UESPI e Serviço Social pela Faculdade Adelmar Rosado – FAR. Em 2012, foi eleita como vereadora de Teresina para o mandato 2013-2016 com 2.032 votos e reeleita em 2016 para o mandato 2017-2020 com 3.357 votos. Como parlamentar, é autora de vários projetos de repercussão na cidade, como: Projeto de Climatização dos Ônibus Coletivos, Defesa da Família, projetos de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, enfrentamento as Drogas e Defesa da Mulher de forma especial aquela que é vítima de agressão. (BRASIL, 2016).
Graça Amorim (PMB), ou Maria das Graças da Silva Amorim, nasceu em Oeiras/Piauí. É advogada, formada pela UFPI, eleita vereadora de Teresina por três mandatos consecutivos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Hoje exerce seu quarto mandato pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB). Foi diretora administrativa e financeira da Secretaria de Administração do Piauí; assessora do Departamento Jurídico da Secretaria de Administração do Piauí; secretária geral da Junta Comercial do Piauí (JUCEPI); conselheira e diretora financeira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Piauí; presidente da Central de Abastecimento do Piauí (Ceasa); Secretária Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social de Teresina, no período de janeiro de 2009 a março de 2012; advogada concursada do Banco do Estado do Piauí (BEP), onde exerceu a função de Chefe do Departamento Jurídico. Atualmente, Graça Amorim é advogada aposentada do Branco do Brasil S/A, em virtude da incorporação do Banco do Estado do Piauí. É de sua autoria o Projeto de Lei que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Turismo para o Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Teresina. O código é destinado a orientar e regular a conduta ética da sociedade teresinense, por meio de seus agentes vinculados à indústria do turismo contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2016).
Pollyanna Rocha (PV), vereadora, nasceu em 10 de dezembro de 1985, em Teresina-PI. É filha mais nova da família de sete irmãos. Casada. Foi eleita pelo Partido Verde (PV), ao qual está filiada desde 2009. Hoje, a vereadora ocupa a vice-presidência Municipal do Partido PV. Cursou os ensinos fundamental e médio na capital e graduou-se em Fisioterapia pela Faculdade do Piauí – FAPI/Teresina. Possui propostas bastante objetivas quanto à violência, meio ambiente e o direito à saúde e à assistência social, além de muitos outros projetos. (BRASIL, 2016).
Teresinha Medeiros (PSL), nascida em União/Piauí, filha de família simples, teve 8 (oito) irmãos. É professora e bacharel em Direito. Ligada aos movimentos sociais iniciou uma caminhada de trabalho social em comunidades carentes da zona Urbana e Rural de Teresina. Sem militância em qualquer partido se envolveu com causas sociais por puro altruísmo. Dentre as leis e projetos aprovados de autoria da vereadora, muitos foram destaques, como: a Lei do aleitamento materno, a prevenção ao suicídio, a humanização do parto através do plano municipal para humanização, a Lei que garante os direitos iguais em programas habitacionais para casais homoafetivos, a criação permanente dos direitos dos idosos, o combate ao bullying virtual nas escolas municipais, a proibição do uso de aparelhos sonoros dentro dos transportes públicos municipais, entre outros. (BRASIL, 2016).
As mulheres descritas anteriormente possuem uma grande relevância para ascensão da mulher na política teresinense, suas causas, suas lutas e avanços são partes de um processo, ainda que pequeno, porém, significativo para a emancipação feminina na política, suas vozes estão sendo ouvidas.
Ao longo da pesquisa, buscou trazer-se um diálogo emancipatório entre a obra de Christina Dalcher com a participação da mulher teresinense na política. E pôde-se observar que a busca da mulher em Vox (2018) por voz e liberdade se associa com a luta da mulher teresinense na política, na medida em que expõe suas maneiras de buscar por emancipação, por direitos iguais e a sua persistência em não desistir de lutar.
Objetivamente, após análise dos contextos descritos por Dalcher (2018) na sua obra e da posição da mulher teresinense no seu desbravamento social ao longo dos anos, na busca de seu direito de ter voz e se fazer ouvida, ocupando seu lugar na política municipal, é possível compreender como é necessária e paulatina a contribuição dos legisladores municipais, estaduais e federais, que pesquisando e elaborando anteprojetos (debatendo-os com a sociedade civil organizada, sindicatos e classes), aprovando leis como o Decreto 21076 (1932), Decreto 21.417-A (1932), a CLT, a Lei Maria da Penha e outras que em consonância com outros termos já citados, principalmente pela Constituição, não só garantem a elas todos os direitos fundamentais, como também apontam para a real necessidade do fortalecimento das instituições governamentais nos três níveis.
A participação individual ou coletiva da mulher teresinense, superando antigos e novos obstáculos, com apoio de lideranças políticas municipais, da comunidade, das instituições religiosas e educacionais, através das políticas públicas desenvolvidas, permitiram na atualidade a presença de mulheres na câmara de vereadores, em um índice perto de 12% (doze por cento), muito pouco, dadas as proporções mínimas de 30% (trinta por cento) prevista na lei eleitoral vigente, consoante índice oficial do eleitorado registrado após as eleições de 2014, diante da maioria populacional estadual formada por mulheres (51,4%), ou seja, 1.206.641 eleitoras.
A importância que existe na participação da mulher nos movimentos políticos e sociais é tão necessária que permite a esta pesquisa abrir um parêntese nesse ponto, relacionando tal questão com Vox, onde vê-se a “culpa consciente” da personagem Dra. McClellan, nas linhas do texto: “[...] e minha culpa começou há duas décadas, na primeira vez em que não votei, nas vezes incontáveis em que disse a Jackie que estava ocupada demais para ir a uma das suas passeatas, fazer cartazes ou ligar para meus congressistas.” (DALCHER, 2018, p. 15). Assim, vê-se o quão é relevante para as mulheres levantarem suas vozes em todos os aspectos sociais, em princípio de igualdade. Toda vez que uma mulher deixa de exercer seus direitos, a sociedade regride.
Espera-se que as informações reunidas neste trabalho levem à reflexão sobre a necessidade de fortalecimento democrático das instituições municipais e o surgimento de novas lideranças femininas, exigindo-se elevar a presença das mulheres teresinenses nos três níveis de poder e justiça, na igualdade de gênero da política democrática.
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[1] Professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Doutoranda em Direito pelo UNICEUB- Centro Universitário de Brasília. E-mail: [email protected]
[2] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, __ de junho de 2020.
[3] Escritora, linguista e professora universitária com doutorado pela Universidade de Georgetown/Washington D. C./EUA.
[4] Nancy. M. Henley (Ph.D. em Psicologia pela Universidade John Hopkins, 1968. Professora Emérita).
[5] E-Diáspora Cabila: notas sobre a migração conectada contemporânea. Campós, Porto Alegre – RS, 2019. Disponível:http://www.compos.org.br/biblioteca/trabalhos_arquivo_P1Q4UP0KKAR11J836H8T_28_7895_22_02_2019_13_53_12.pdf.
[6] Em 1791, a revolucionária francesa Olímpia de Gouges compôs uma célebre declaração, proclamando que a mulher possuía direitos naturais idênticos aos dos homens e que, por essa razão, tinha o direito de participar, direta ou indiretamente, da formulação das leis e da política em geral. Embora tenha sido rejeitada pela Convenção, a declaração de Gouges é o símbolo mais representativo do feminismo racionalista e democrático que reivindicava igualdade política entre os gêneros masculino e feminino.
[7] De androcentrismo - Termo criado pelo sociólogo americano Lester F. Ward em 1903. Está intimamente ligado à noção de patriarcado. Entretanto, não se refere apenas ao privilégio dos homens, mas também à forma com a qual as experiências masculinas são consideradas como as experiências de todos os seres humanos e tidas como uma norma universal, tanto para homens quanto para mulheres, sem dar o reconhecimento completo e igualitário à sabedoria e experiência feminina.
[8] Fundamentalismo é a doutrina ou prática religiosa que interpreta de modo literal as escrituras sagradas. A expressão foi formalmente definida pela primeira vez em 1920, por um pastor americano da Igreja Batista, chamado Curtis Lee Laws. Laws estava vinculado ao movimento protestante americano que era contrário ao segmento protestante liberal de fins do século XIX. Nesse sentido, o termo, na sua origem, era um movimento protestante para reafirmar os fundamentos da fé cristã. Hoje em dia, fundamentalismo significa um movimento religioso que adere de maneira extrema aos princípios de sua religião; (BERNARDES, 2019).
[9] - Assim ficou conhecida a luta pelos direitos das mulheres na Constituinte.
[10] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. - § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Montgomery Lira do. Diálogos emancipatórios: a obra Vox (2018) de Christina Dalcher e a participação da mulher teresinense na política Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54520/dilogos-emancipatrios-a-obra-vox-2018-de-christina-dalcher-e-a-participao-da-mulher-teresinense-na-poltica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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