RESUMO- O tema em questão surgiu a partir da necessidade em aprofundarmos os estudos quanto ao dano existencial, dano este que violam direitos da personalidade resguardados constitucionalmente, porém mesmo com a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017 que reconheceu a possibilidade de reparação do dano existencial no âmbito jurídico dentro do Direito do Trabalho, ainda é preciso aprofundarmos os estudos tornando-o mais claro o seu reconhecimento. Importante compreender o dano existencial como aquilo que viola os direitos da personalidade do indivíduo, também conhecido como dano à existência do trabalhador que precisa ser reconhecido independentemente da existência do dano moral na relação de trabalho. Neste contexto, a profissão dos bancários foi utilizada como objeto de estudo, porém sem a pretensão de particularizar o dano existencial a esta atividade, utilizando-os apenas como enfoque para exemplificar profissionais que são diretamente afetados por estas lesões existenciais desenvolvidas ao longo de sua atividade laboral, e que precisam ser reconhecidos no âmbito jurídico de forma mais clara nas jurisprudências e afins. Foram realizadas pesquisas com informações verbais colhidas por meio de entrevistas com diversos bancários de instituições públicas e privadas, e ainda baseado de pesquisas bibliográficas acerca do conceito de dano existencial, a importância do seu reconhecimento e de construção de amparo jurídico que resguardem as relações do trabalhador, oferecendo-os mais dignidade e qualidade de vida, criando obrigações preventivas de administrar e perceber situações de possível danos existenciais, melhorando suas gestões de pessoas com modelos mais humanizados, e que em casos negativos, a justiça venha a punir as empresas que causarem tal dano ao trabalhador através de pagamentos de indenizações a serem arbitradas pelo poder judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: Dano Existencial. Bancários. Direitos da Personalidade.
ABSTRACT- The theme in question arose from the need to deepen our studies on existential damage, damage that violates constitutionally protected personality rights, but even with the Labor Reform of Law 13.467 / 2017 that recognized the possibility of repairing existential damage in the legal scope within Labor Law, it is still necessary to deepen the studies making it clearer its recognition. It is important to understand existential damage as that which violates the rights of the individual's personality, also known as damage to the existence of the worker who needs to be recognized regardless of the existence of moral damage in the employment relationship. In this context, the profession of bank employees was used as an object of study, but without the intention of particularizing the existential damage to this activity, using them only as a focus to exemplify professionals who are directly affected by these existential injuries developed throughout their activity. and which need to be recognized in the legal sphere more clearly in jurisprudence and the like. Research was carried out with verbal information collected through interviews with several bank employees from public and private institutions, and also based on bibliographic research on the concept of existential damage, the importance of its recognition and the construction of legal support that safeguards worker relations. , offering them more dignity and quality of life, creating preventive obligations to manage and perceive situations of possible existential damage, improving their management of people with more humanized models, and that in negative cases, justice will punish companies that cause such damage to the worker through indemnity payments to be arbitrated by the judiciary.
KEYWORDS: Existential Damage. Banking. Personality Rights.
Este artigo tem como principal enfoque discorrer sobre a importância de aprofundarmos os estudos sobre o dano existencial no Direito do Trabalho quanto à violação de espécies de direitos da personalidade: o direito à integridade física e psíquica, intelectual e social do trabalhador. Muitas vezes sendo tratadas estas violações apenas com reparação por dano moral. Foram utilizados como objeto de estudo os profissionais que exercem atividades bancárias, porém sem particularizar o dano existencial a esta classe trabalhista.
O desejo da ascensão financeira acabou tornando-se um benefício tentador e ao mesmo tempo exaustivo para quem exerce a profissão de bancário, pois encobre uma questão danosa à saúde física e mental destes trabalhadores que sofrem assédios psicológicos de diversas formas, e que por tudo isso precisam ter maior amparo jurídico para a arguição de provas e reconhecimento destas como dano existencial, independentemente do dano moral, visto que, quando se fala em danos à saúde do trabalhador, as pessoas associam muito a fatores do meio externo como estrutura do ambiente de trabalho, posição de trabalho, movimentos repetitivos e até mesmo conflitos com funcionários que exercem cargos superiores e acabam sendo esquecidos um dos fatores de maior relevância: o cotidiano do trabalhador, as jornadas exaustivas de trabalho.
O cotidiano dos bancários de conviver sob pressão das cobranças e metas elevadas, que muitas vezes são superiores à capacidade que um individuo teria de executar, e quando alcançam ainda são cobrados por mais para buscar atingir a meta estabelecida da instituição como um todo, acabam adoecendo diariamente calados, por diversas situações de estresse que o trabalhador é acometido diariamente e com maior frequência no fechamento de cada mês, tornando uma situação que perdura no tempo, capaz de alterar o seu objetivo de vida, trazendo prejuízo à sua dignidade humana e personalidade.
Geralmente, o maior índice de afastamento destes trabalhadores do serviço, são com diagnósticos de: depressão, cardiopatas, problemas no sistema nervoso, crises de ansiedade, entre outras causas. Todas resultado de anos de serviço acumulando emoções, sensações, distúrbios de comportamento que vão suportando afim de manter seus empregos que apesar dos transtornos possuem boa remuneração e benefícios, que em muitas vezes são perdidos com o desligamento inesperado por motivos ocasionados a partir de toda essa construção diária de um profissional doente, infeliz e consecutivamente desmotivado, o ápice de uma verdadeira desconstrução profissional ocasionada pelo exercício da própria atividade laboral, atividade esta que necessita de esforço diário do indivíduo para realização e bom desempenho do serviço para cumprir as metas inerentes ao seu cargo seja ele qual for e que o bom desempenho destas atividades estão diretamente ligados ao bem estar desse indivíduo no momento.
Portanto, o presente artigo foi construído com base em pesquisas bibliográficas sobre o tema que ainda é uma discussão recente (dano existencial) e pesquisa de campo, entrevistando bancários de instituições privadas e públicas que relatam as mesmas condições de trabalho e desencadeiam os mesmos problemas de danos existenciais inerentes a sua profissão que precisam ser reconhecidos na esfera trabalhista como meio de desencadear melhorias nas empresas na gestão mais humanizada de seus colaboradores.
Por fim, conclui – se que, o referido artigo tem como principal objetivo discorrer sobre o conceito e o reconhecimento do dano existencial no âmbito do Direito do Trabalho com enfoque em uma das profissões que sofrem diariamente assédios em sua atividade laboral, e que precisam de maior amparo jurídico para que tenham esses direitos resguardados de forma justa perante a lei para que venham a ser reconhecidos nesta relação de trabalho dentro dos tribunais, independentemente do dano moral e sirvam esses direitos reconhecidos como forma de alerta para as empresas e principalmente as instituições financeiras para geração de melhorias na sua gestão de pessoas quanto à preservação da dignidade humana e qualidade de vida de seus colaboradores.
1.CONCEITO DO DANO EXISTENCIAL E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, ocorre a impossibilidade e a dificuldade com a convivência familiar e até mesmo o cultivo de amizades e relacionamentos, está extremamente ligado à ideia de frustração e engloba duas subvertentes: o dano à vida em relação e o dano ao projeto de vida. Podemos verificar que não é qualquer dano que é considerado como dano existencial, mas é preciso salientar a observância da manutenção de uma relação familiar e todos os meios de relações que trazem o bem-estar do indivíduo enquanto ser humano que são diretamente afetados.
De acordo com Marco Aurélio Bezerra de Melo (2016), "o nosso ordenamento é tão fértil na proteção dos direitos da personalidade que todas as hipóteses apontadas como dano existencial já estariam inseridas na violação de algum dos direitos da personalidade".
O dano existencial compromete, sensivelmente, a situação existencial do indivíduo, e que está extremamente ligado à ideia de frustrações pessoais que englobam dois pontos relevantes que devem ser destacados: o dano a vida em relação e o dano ao projeto de vida, ou seja, causam mudanças no cotidiano da pessoa, que pode alterar direta ou indiretamente a sua relação com a sociedade, sejam eles amigos, família, e principalmente com si mesmo, atingindo o desempenho da sua felicidade e satisfação pessoal. Ele é comumente caracterizado em situações nas quais o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas.
“[...] decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de ser relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades criativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade, ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.” (ALVARENGA, BOUCINHAS Jr., 2013, p. 33)
Flaviana Rampazzo Soares (2009, p. 44), descreve que o dano existencial pode ser caracterizado como uma lesão a um conjunto de relações que fazem parte do desenvolvimento da personalidade de um indivíduo, de ordem pessoal ou social, sendo uma afetação "negativa, total ou parcial, permanente ou temporária" a uma determinada atividade ou até mesmo mais de uma que faça parte do cotidiano do sujeito.
Se traduz o dano existencial através da violação de qualquer dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, acarretando na lesão da própria existência do indivíduo, e consequentemente em violação aos direitos da personalidade. Visto que, impossibilita que o empregado exerça suas atividades de lazer, estudos, práticas esportivas, interfere em seu descanso e planejamento de vida, sendo assim, uma afronta à existência humana.
Conforme, Gagliano (2017, p. 211 e 212):
Assim, sem pretender esgotá-los, classificamos os direitos da personalidade de acordo com a proteção à:
Importante salientar que mesmo com a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017 que trouxe pela disposição do novo artigo 223-A, da CLT o reconhecimento da possibilidade de reparação do dano existencial – dano ao projeto de via e à vida de relações, ainda veio acompanhado de parâmetros de indenização duvidosa, por isso, trouxemos exemplos reais do cotidiano de alguns trabalhadores de que o dano existe e deve ser tratado de forma mais clara dentro do nosso ordenamento jurídico.
Por este motivo, é que não devem ser levadas em consideração apenas as jornadas exaustivas de trabalho com relação a privatização de férias, horas extras, entre outros motivos já defendidos pelo Direito do Trabalho e até mesmo civil, mas sim, considerar como principal dano ligado diretamente ao indivíduo que é sua proteção de integridade física e mental sendo considerado como dano existencial.
2.DANO EXISTENCIAL X ASSÉDIO
Segundo matéria de título: “TST aponta novo tipo de assédio: o dano existencial”, publicada em 04 de setembro de 2016 no Jornal do Cruzeiro que: vem sendo considerado o dano existencial como um novo tipo de assedio, já esta sendo julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que busca preservar a existência social, o objetivo e o projeto de vida do trabalhador. Várias causas vêm sendo julgadas neste sentido pelos Tribunais do Trabalho, em todo o Brasil, e até mesmo no próprio TST.
É possível compreender que apesar de muitos trabalhadores passarem por diversos tipos de assédio diariamente nas relações de trabalho, neste artigo o enfoque é o causado como terrorismo psicológico que pode ser considerado como dano existencial que atinge a dignidade da pessoa humana, resguardada pela Constituição Federal bem como os direitos da personalidade de proteção à saúde física e psicológica do trabalhador, importante salientar que não é qualquer conduta isolada que é caracterizada como tal, deve ser uma conduta que perdure no tempo, que seja capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador.
Nos casos dos bancários, são reflexos de trabalhadores que possuem sua autoestima diariamente colocada em dúvida, ocasionando, doenças psicológicas que estão diretamente ligadas a danos existências, sequelas que ficarão eternamente marcadas neste indivíduo que está sempre exposto a níveis de estresse extremo. Este trabalhador vai ao longo dos anos de trabalho perdendo o interesse dos seus planos de vida profissional e consequentemente pessoal que reflete o dano existencial neste indivíduo.
Podemos citar ainda, a Síndrome de Esgotamento Profissional (ou de Burnout) que segundo Mauricio Godinho Delgado, (p.781): trata-se de doença ocupacional, caracterizada pelo estado depressivo do indivíduo decorrente do acentuado e contínuo estresse vivenciado no ambiente de trabalho. Já tipificada como doença laborativa, que podemos questionar se não seria o caso de reparação civil como dano existencial.
Como confirma alguns bancários em depoimentos (Y., 30 anos de idade com 8 anos de serviço bancário): “O excesso de cobrança ocasionou estresse, levando o desenvolvimento de doenças autoimunes que afetaram a vida social devido às constantes dores nas articulações. Logo, causaram preocupação em toda a família e amigos.” afirma. E mais, (L., 30 anos de idade, 10 anos de serviço bancário) desenvolveu: “ansiedade e depressão, estou em tratamento psiquiátrico e utilizo de remédios para dormir.” afirma.
Conclui-se que, apesar do dano existencial estar recente no Direito Brasileiro, e de ter muitas polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, é preciso que haja uma reestruturação do sistema da responsabilidade civil para garantir a proteção integral do trabalhador, para que seja reconhecido independentemente do dano moral causado ao trabalhador.
3.DANO EXISTENCIAL NOS BANCÁRIOS E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A atividade bancária é conhecida como uma das atividades laborais mais estressantes, o dano existencial de maior destaque na vida bancária, são os colaboradores que possuem o psicológico abalado, o mais complicado de se diagnosticar, porém geram patologias comuns na maioria dos bancários de instituições privadas ou públicas, algumas destas patologias conhecidas como depressão, crise de ansiedade, mudança nos comportamentos e de estado de emoção que oscilam diariamente, implicando diretamente na violação do direito da personalidade quanto à proteção a vida e integridade física, integridade psíquica muitas vezes integridade moral do trabalhador.
Note que, é possível observar no decorrer dos relatos de profissionais da área que os discursos estão preenchidos de exaustão, violando de fato os direitos da personalidade humana, e que precisam ganhar estudos aprofundados acerca deste dano para que até mesmo as instituições bancárias sejam obrigadas a controlar com mais afinco os modelos de gestão de pessoas com base na criação de jurisprudências explícitas que possam reconhecer efetivamente este novo instituto dentro do direito laboral.
Diversos são os relatos de funcionários de instituições financeiras que apresentam em suas falas a descrição de indivíduos com graves lesões existenciais, abaixo seguem relatos de bancários de instituições privadas e públicas por meio de informações verbais colhidas em entrevistas:
(Segunda, 19 de outubro de 2020, 19:44)
PERGUNTA 1: Em relação ao excesso de cobrança do seu trabalho como bancário (a), já houve algum reflexo negativo dessa exaustão com sua relação familiar ou social? Qual? (prejuízo à vida pessoal)
RESPOSTA DO BANCÁRIO 1 A PERGUNTA 1: (Y.S, 30 anos de idade, 8 anos de serviço, Instituição Privada): “Sim. O excesso de cobrança ocasionou estresse, levando o desenvolvimento de doenças autoimunes que afetaram a vida social devido às constantes dores nas articulações. Logo, causaram preocupação em toda a família e amigos. E ainda por conta das dores não era possível se locomover ou carregar certos objetos. Hoje a doença já está controlada, mas em casos isolados ainda é possível ver sinais e manifestação de dores e inchaços devido ao grande estresse sofrido ao longo do tempo.”
RESPOSTA DO BANCÁRIO 2 A PERGUNTA 1: (L.M, 30 anos de idade, 10 anos de serviço, Instituição Privada): “sim, problemas de relacionamento pessoal com pessoas da minha família, gerando depressão e ansiedade. Fiquei afastado por 15 dias, estou em tratamento psiquiátrico e tomo remédios para dormir.”
RESPOSTA DO BANCÁRIO 3 A PERGUNTA 1: (L.F, 29 anos de idade, 6 anos de serviço, Instituição Pública): “Sim, por diversas vezes o stress causado pela cobrança dos gestores chegou até em casa, refletindo em brigas e desgaste (desnecessários e as vezes sem motivo) no convívio com familiares residentes em mesmo domicílio, por sobrecarga emocional trazida da rotina bancária. E adquiri gastrite nervosa.”
Cada vez mais o dano existencial é motivo relevante e de fundamental importância jurídica para reparação dessas lesões causadas a estes trabalhadores, o dano existencial tem seu fundamento também no princípio da dignidade humana, previsto no artigo primeiro da Constituição Federal de 1988.
É preciso enxergar o quanto essas lesões interferem na qualidade de vida destes trabalhadores e consecutivamente no desempenho e entrega dos resultados que as instituições financeiras tanto almejam, é bem nítido que a felicidade interna e externa de qualquer ser humano, garante um psicológico mais preparado para desempenhar com mais afinco quaisquer atividade, seja ela física em lazer ou laboral.
O dano existencial é fator primordial para estudo de causa desta classe trabalhista que possui uma jornada de trabalho exaustiva, que cada dia mais vem sofrendo com cobranças excessivas de metas, e em contrapartida o medo de não alcançá-las e perder o emprego (no caso de instituições privadas), já nas públicas a única diferença é que não correm o risco de perder o emprego, mas em muitos casos de perder a função e consequentemente a redução de salário.
Cada vez mais vendo sendo comum decisões quanto reconhecimento do dano existencial que afronta as variadas espécies de direitos da personalidade como: o direito à integridade física e psíquica, à integridade intelectual, bem como à integração social, vejamos a matéria de 2019 publicada em 15/02/2019 – 08:41 no portal do Tribunal Regional do Trabalho 23 Região (MT):
Afastado do trabalho desde 2012 por problemas de saúde, um bancário de Cuiabá garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por dano existencial.
A decisão é resultado de reclamação trabalhista na qual o bancário relata que, em razão das condições de trabalho, foi acometido por doença ocupacional. Desde então, passou a sentir dores e incômodos constantes que o impedem de aproveitar seu período de descanso e lazer com a família, não conseguindo usufruir dos momentos de convívio e repouso.
Contratado há 30 anos, o trabalhador cumpriu suas atribuições durante 23 anos na instituição bancária. Entretanto nos últimos seis anos, permaneceu afastado devido a dores nas regiões lombar e cervical e inflamações nos cotovelos. Segundo ele, à Lesão por Esforço Repetitivo (LER) seguiram-se outros problemas, de ordem psicológica, sendo diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão.
Podemos observar conforme decisões já existentes que o dano existencial vai muito além da violação do direito fundamental social ao lazer e ao descanso, conforme Tribunal Superior do Trabalho, e que devemos enfatizar a importância da existência de estudos aprofundados quanto as lesões psicossociais para que tenhamos amparo jurídico sólido para estes trabalhadores:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a submissão do empregado a jornada extenuante que ” subtraia do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do pacto contratual ” configura dano existencial. II. Tendo a Corte Regional concluído que “da jornada descrita, denota-se claramente a falta de preservação do convívio familiar, bem como relaxamento, lazer, direitos estes inerentes a qualquer trabalhador”, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (RR-1001084-55.2013.5.02.0463, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019).
É possível notar em algumas decisões também, que apesar de não ter havido deferimento de indenização, foi esclarecido fatores em discussão neste artigo:
“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida – para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado – condições de trabalho – interferiu negativamente na equação. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as horas em sobrejornada laboradas tenham ocasionado qualquer prejuízo a eventual projeto de vida do autor, tampouco aos seus vínculos sociais e familiares e, até mesmo, a momentos de lazer”. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ARR-20083-78.2016.5.04.0571, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).
Levando em consideração decisões anteriores, percebe-se que precisam de maior enfoque no quesito de formulação de provas para os bancários que muitas vezes não procuram ajuda médica ou tratamento com medo de perder o emprego, e que por mal desempenho no trabalho desencadeado por danos existenciais psicossociais acabam sendo desligados por baixa produtividade, o que está estritamente ligado as condições de trabalho que foram expostos e quando recorrem à Justiça muitos não possuem provas suficientes para serem ressarcidos por todo dano causado psicologicamente em anos de trabalho, e que precisam ser considerados independentemente do dano moral.
ASSÉDIO MORAL. DANO EXISTENCIAL. CARACTERÍSTICAS
"Segundo a melhor doutrina, “o assédio moral consiste em uma psicologia do terror, ou, simplesmente, psico-terror, manifestado no ambiente de trabalho por uma comunicação hostil e sem ética direcionada a um indivíduo ou mais. A vítima, como forma de defesa, reprime-se, desenvolvendo um perfil que somente facilita ao agressor a prática de outras formas de assédio moral. A alta frequência e a longa duração das condutas hostis acabam resultando em considerável sofrimento mental, psicossomático e social aos trabalhadores que são vítimas do assédio moral" ". Recurso ordinário desprovido.".
Sendo assim, de fundamental importância a reparação civil com reconhecimento do dano existencial no âmbito da esfera laboral no Direito do Trabalho para proteger a tranquilidade existencial, os projetos de vida da pessoa como indivíduo além do trabalho, a sua qualidade de vida , a realização dos seus sonhos, a conservação da capacidade física e mental para gerir sua felicidade a partir de suas atividades profissionais que são de grande relevância para sobrevivência do ser humano.
4.O ÂMBITO JURÍDICO DO DANO EXISTENCIAL
Alguns tribunais já estão reconhecendo este dano, porém ainda são decisões que reconhecem ações pautadas fora do âmbito psicossocial, mas já é um grande avanço quanto a preservação dos direitos da personalidade:
DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido. (TRT/4ª Reg., 1ª T. 2011)
A Reforma Trabalhista da Lei 13.467/2017 trouxe ao nosso ordenamento jurídico pela disposição do novo artigo 223-A, da CLT, o reconhecimento da possibilidade de reparação do dano existencial, mas ainda é preciso aprofundar os estudos quanto a este reconhecimento que ainda não esta de forma clara em nosso ordenamento jurídico, deixando assim, que existam aberturas para ponderações duvidosas quanto as possibilidades de reparação deste dano.
Entende- se que, os direitos fundamentais e de personalidade tem ligação à existência da pessoa. Da tutela dos mesmos resulta a valorização de todas as atividades que a pessoa realiza, sendo que, essas atividades podem levar o indivíduo a atingir a felicidade, exercendo suas faculdades físicas ou psíquicas, sendo a felicidade, a razão de ser da existência humana (GONÇALVES, 2012). Portanto, está diretamente ligado ao bom desempenho da função com esses direitos resguardados pelas instituições bancárias, e de certa forma, reconhecer na esfera trabalhista com formulação de leis que amparem o reconhecimento de tal dano, surtirá como efeito de mudança obrigatória dos bancos em relação a estes desvios de condutas para com seus colaboradores.
O dano existencial teve seu início no Direito italiano com a evolução das teorias protecionistas da dignidade da pessoa humana em sua plenitude, o instituto deste dano teve recepção recente no direito brasileiro, sobretudo no direito laboral.
A Constituição Federal de 1988, a primeira da história brasileira a versar sobre os direitos sociais nos direitos e garantias fundamentais, prevê o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho que constitucionalmente estão previstos os princípios inerentes à condição humana, os quais destacam-se: a) a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV); b) o direito social à saúde, ao trabalho, ao lazer e à segurança (art. 6º); c) o direito ao livre desenvolvimento profissional (art.5º, inciso XIII); e d) o direito à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias (art. 7º, inciso XIII).
São estes princípios constitucionais que norteiam as decisões trabalhistas dentro dos tribunais atualmente, afim de que sejam indenizados por dano existencial, ainda que não tenham base especificamente vinculada a este dano, mas que não impedem de ser reconhecidos, porém existe a necessidade urgente de criação de jurisprudência para que esse dano possa ser reconhecido e comprovado a partir de provas que podem se materializar por exemplo, através de, documentos como e-mails, atas de reuniões, cobranças de resultados e até mesmo testemunhal.
Como já mencionado, os direitos da personalidade, entende -se como: integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social) (LENZA, 2011). Direitos estes que a Constituição Federal protege e tutela em seu art. 5º, caput, e incisos I ao XIII, XV, XVII, XXVII, alíneas a e b; XXIX e XXXV.
No entanto, destaca- se, uma ressalva do previsto na Constituição Federal sobre estes direitos da personalidade, segundo Cagliano (2017, p. 212):
“[...] não deve ser considerada taxativa, mas apenas fruto de uma reflexão sobre os principais direitos da personalíssimos, até mesmo porque qualquer enumeração jamais esgotaria o rol dos direitos da personalidade, em função da constante evolução da proteção aos valores fundamentais do ser humano.”
Deste modo, conclui-se que, a violação dos direitos da personalidade possuem motivos suficientes para ocasionar consequências cruciais à própria existência do trabalhador com relação aos seus projetos de vida e a vida de relação do ser humano, inibindo sua satisfação pessoal e profissional para desenvolver com mais leveza e satisfação seu trabalho, acarretando, consequentemente em danos a sua própria existência.
Em virtude dos fatos mencionados, faz-se necessário que o dano existencial ainda que recente e sem tantos embasamentos jurídicos para tal defesa de reconhecimento no âmbito do direito laboral este artigo pode ser visto como um grande risco de falta de coerência. Porém, temos como base teórica o principal argumento para explanação do tema que é a própria realidade de alguns dos profissionais que sofrem o dano em sua jornada exaustiva de trabalho e precisam desta proteção de forma mais clara em nosso ordenamento jurídico.
O estudo apresentado é um reflexo real de um instituto que precisa ganhar espaço para aprofundamento da matéria no âmbito jurídico do Direito do Trabalho, visto que, a maior parte dos bancários desde os primórdios da existência desta profissão, são acometidos por problemas de saúde adquiridos no âmbito do desempenho de suas funções, e que são comprovadas que a longo prazo provocam o surgimento de diversas doenças como as psicológicas e são vítimas de constantes assédios que acarretam na construção de um ser humano completamente afetado em relação a sua vida particular, integridade física, psíquica/mental que acarreta na destruição da sua integridade moral como ser humano, onde muitas vezes acabam impedidos de se dedicar a projetos pessoais e outras atividades de sua vida privada.
Como consequência, interfere na vida e no estado de ânimo, reduzindo as chances de uma ascensão no trabalho o que reflete assim negativamente no seu desenvolvimento familiar. Entende-se assim que, há uma grande diferença entre o dano moral e o dano existencial, onde o moral incide sobre o ofendido, e o existencial que é sentido pelo reclamante em momento posterior à relação de trabalho.
Por fim, vale ressaltar que, o presente artigo não possui caráter de particularização do dano existencial nos bancários, mas sim, de exemplificar a existência do instituto dentro de uma das profissões que sofre com jornadas exaustivas com intuito de que seja feito o seu reconhecimento e sejam tomadas medidas preventivas para que todas as empresas adotem tratamentos mais humanizados em relação a seus colaboradores, dando mais atenção a vida pessoal de seus funcionários com intuito de incentivar melhores condições de trabalho, visto que, o bom desempenho da vida pessoal de um colaborador leva a maiores oportunidades de sucesso no âmbito profissional, portanto, punindo as empresas que causarem danos à existência do trabalhador com indenizações a serem arbitradas pelo poder judiciário.
PLANALTO. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,> Acesso em: 20 out. 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO. Portal TRT 23. Disponível em: <https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/banco-%C3%A9-condenado-pagar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-existencial-banc%C3%A1rio-com-doen%C3%A7a-ocupacional>, Acesso em: 20 out. 2020.
LEX MAGISTER. Banco é condenado a pagar indenização por dano existencial a bancário com doença ocupacional. Disponível em: <http://www.lex.com.br/noticia_27775959_BANCO_E_CONDENADO_A_PAGAR_INDENIZACAO_POR_DANO_EXISTENCIAL_A_BANCARIO_COM_DOENCA_OCUPACIONAL.aspx#:~:text=Not%C3%ADcia,Banco%20%C3%A9%20condenado%20a%20pagar%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por,a%20banc%C3%A1rio%20com%20doen%C3%A7a%20ocupacional&text=A%20decis%C3%A3o%20%C3%A9%20resultado%20de,foi%20acometido%20por%20doen%C3%A7a%20ocupacional>, Acesso em: 20 out. 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO. Portal TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dano-existencial-indenizacao-depende-de-comprovacao-de-prejuizos-a-vida-pessoal>, Acesso em: 21 out. 2020.
JUSBRASIL. Flávio Tartuce. Brevíssimas considerações sobre o dano existencial. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822492/brevissimas-consideracoes-sobre-o-dano-existencial>,Acesso em: 21 out. 2020.
REVISTA JURÍDICA UNIGRAN. Hidemberg Alves da Frota. O fundamento filosófico do dano existencial. Disponível em: <file:///C:/Users/User/Downloads/O_fundamento_filosofico_do_dano_existenc.pdf>, Acesso em: 18 de out. de 2020.
REVISTA BRASILEIRA DE SOCIOLOGIA DO DIREITO. Vanessa Rocha Ferreira. O dano existencial nas relações de trabalho e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Disponível em:<file:///C:/Users/User/Downloads/74-Texto%20do%20artigo-300-3-10-20160826.pdf>, Acesso em: 18 de out. de 2020.
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício. São Paulo: Ltr, 2013.
IOB. TRT23-Banco é condenado a pagar indenização por dano existencial a bancário com doença ocupacional. Disponível em: <https://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas¬icia=441675>, Acesso em: 18 de out. de 2020.
JUSBRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST- Recurso de revista: RR 100184-55.2013.5.02.0463. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/783823822/recurso-de-revista-rr-10010845520135020463>, Acesso em: 18 de out. de 2020.
JUSBRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST: Ag- ARR 20083-78.2016.5.04.0571. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/796174280/ag-arr-200837820165040571?ref=serp>, Acesso em: 18 de out. de 2020.
JUSBRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Disponível em: <https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21666606/recurso-ordinario-ro-11379320105040013-rs-0001137-9320105040013?ref=serp>, Acesso em: 19 de out. 2020.
PORTAL GELEDÉS. Jornal Cruzeiro. TST aponta novo tipo de assédio: o dano existencial. Disponível em: <https://www.geledes.org.br/tst-aponta-novo-tipo-de-assedio-o-dano-existencial/>, Acesso em: 19 de out. 2020.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/640602816/recurso-ordinario-ro-102451220155010028-rj> ,Acesso em:21 de out. 2020.
MELO, Marco Aurélio Bezerra de. O dano existencial na responsabilidade civil. Fevereiro, 2016.
MIGALHAS. Thais Trench Falcão. Dano existencial: conceito e análise do posicionamento do Tribunal paulista. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/311228/dano-existencial--conceito-e-analise-do-posicionamento-do-tribunal-paulista>, Acesso em: 21 de out. 2020.
RAMPAZZO SOARES, Flaviana. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2009, pg. 44.
Graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterana de Manaus – ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, KARLA FERREIRA. Dano existencial nos bancários sob a perspectiva do Direito do Trabalho: violação de direitos da personalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55459/dano-existencial-nos-bancrios-sob-a-perspectiva-do-direito-do-trabalho-violao-de-direitos-da-personalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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