RESUMO: O presente artigo trata da evolução histórica dos Direitos e Garantias Fundamentais aos direitos humanos, sob as mais variadas facetas das garantias fundamentais da pessoa humana, iniciando-se pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é a base da dignidade humana, até o exercício da cidadania, que é um conjunto de direitos, mas igualmente de deveres. Descreve-se a formação do Estado moderno, a partir da Constituição Federal de 1988, e procura-se, de forma sucinta, falar dos Direitos Fundamentais, sua conceituação, características importância, classificação, respeito e desrespeito às suas normas, bem como dos sistemas de proteção das garantias e do papel do Estado para a plena eficácia dessas garantias, tratando inclusive dos remédios constitucionais, para restabelecer as violações aos direitos e garantias. Fala-se, ainda, do Estado Democrático e da cidadania, que é o anseio de todos os povos. No decorrer do desenvolvimento da pesquisa procurou-se mostrar a necessidade do efetivo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, como previstos na Carta Magna de 1988, para que sejam implementadas as mudanças voltadas para o bem da coletividade, visando uma sociedade mais justa, na qual todos possam viver com dignidade.
Palavras-chave – Direitos e garantias. Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Cidadania.
ABSTRACT: This article deals with the historical evolution of Fundamental Rights and Guarantees to human rights, under the most varied facets of the fundamental guarantees of the human person, starting with the Universal Declaration of Human Rights, which is the basis of human dignity, until the exercise of citizenship, which is a set of rights, but also duties. The formation of the modern State is described, starting from the Federal Constitution of 1988, and it is sought, in a succinct way, to speak of Fundamental Rights, its conceptualization, characteristics, importance, classification, respect and disrespect to its norms, as well as systems protection of guarantees and the role of the State for the full effectiveness of these guarantees, including dealing with constitutional remedies, to restore violations of rights and guarantees. There is also talk of the Democratic State and citizenship, which is the desire of all peoples. During the development of the research, it was sought to show the need for the effective fulfillment of fundamental rights and guarantees, as foreseen in the 1988 Constitution, so that changes aimed at the good of the community are implemented, aiming at a more just society, in which everyone can live with dignity.
Keywords: Rights and guarantees. Human rights. Universal Declaration of Human Rights. Citizenship.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 2 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2.1 Origem e breve histórico. 2.2 Características. 2.3 Importância do respeito às normas de direitos humanos. 2.4 Classificação. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O título do presente artigo sugere a grandeza do tema e indica com precisão seu objeto. A escolha não foi aleatória e a motivação para o desenvolvimento do assunto justifica-se pela importância e pela grande relevância que o tema alcança, em face do perfil do Texto Constitucional de 1988, que trouxe transformações radicais, decorrentes da passagem do Estado Liberal ao Estado Social.
Tais mudanças integram um processo de multiplicação de direitos, pois restabeleceu o regime democrático no país, valorizando os direitos fundamentais e a dignidade humana, trazendo em seu bojo o surgimento de novas ações constitucionais e ampliando outros institutos já existentes na legislação ordinária e na Carta anterior, implicando, não apenas no aumento da quantidade de bens merecedores de tutela, mas também, na extensão da titularidade de determinados direitos, voltados sobremaneira para o bem-estar social.
O objetivo deste estudo foi mostrar como evoluiu a proteção aos direitos humanos, desde a promulgação, pela Organização das Nações Unidas (ONU) da Declaração Universal dos Direitos Humanos, até os dias atuais, em que o texto constitucional (BRASIL,1988), pelo reconhecimento das necessidade de se assegurar a proteção e garantias aos direitos humanos e a proteção dos cidadãos, sem discriminações e limitações, se inscreve, no âmbito das normatizações legais, como uma Constituição voltada à cidadania.
Metodologicamente, o estudo caracteriza-se como uma pesquisa descritiva e exploratória, fundamentada, unicamente, em pesquisa bibliográfica, a partir da qual desenvolveu-se uma descrição teórica, sob a óptica de autores reconhecidamente capacitados que tratam deste tema, dentre os quais podemos citar Bonavides (1996 e 2000), Dalari (1993 e 1995), Greco Filho (1989), Moraes (1998), Piosevan (1995), Silva (1999), Tucci (1988), dentre outros que enriqueceram significativamente as nossas reflexões.
No desenvolver da pesquisa realizou-se uma abordagem alicerçada nas disposições constitucionais e, ainda, em outros instrumentos normativos, como leis, pactos, tratados e convenções. A Carta de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” suscita transformações que importam na adoção de uma nova idéia de direito que informa uma concepção do Estado e da sociedade diferente da que vigorou no regime cnstitucional revogado.
Até certo ponto, pode-se afirmar que, ante o cenário da Constituição de 1988, surge o dever jurídico dos poderes públicos de concretizar a Ordem Constitucional e deste dever, o direito ao cumprimento da Lei Maior. Entretanto, a realidade visualizada é outra, pois as violações e os desrespeitos aos direitos individuais e sociais são gritantes e são uma constante em nossa sociedade, o que existe é um grande distanciamento do que está previsto no texto constitucional e do que efetivamente é cumprido.
É necessário reverter esse quadro e lutar para que se cumpram os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, preceituados no art. 3º da CF que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Saliente-se, ainda, por oportuno, que o art. 1º da nossa Carta Magna, tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.
Ressalta-se que a prevalência dos direitos humanos, é um dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (art. 4º II). A verdade, é que o reconhecimento desses direitos está consagrado em Cartas, tratados, pactos, leis e convenções, porém a história brasileira está marcada por uma instabilidade constitucional que não permite que os direitos individuais e sociais recebam o merecido tratamento.
Refletindo-se sobre esse descaso com tão relevante questão, discorreremos sobre os direitos fundamentais e sociais em sua mais ampla acepção, enfocando, principalmente, sua importância, as garantias, os sistemas de proteção, os mecanismos, bem como os remédios constitucionais disponíveis, quando os direitos forem violados, pois não basta se proclamar a existência de um direito; é necessário assegurá-lo e concretizá-lo na ordem social, pois a preservação e o respeito aos Direitos Fundamentais do homem, são condições essenciais para o bem viver de todos os povos de Universo.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948, contém 30 (trinta) artigos, precedidos de um preâmbulo com 07 (sete) considerados, em que reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana como base da liberdade, da justiça e da paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico, social e cultural; o direito de resistência à opressão; e a concepção comum desses direitos.
Vejamos o que dispõe no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (2019, online):
O ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, afim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade; tendo esta declaração constantemente no espírito, se esforcem pelo ensinamento e pela educação, a desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e assegurar-lhe, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o reconhecimento e a aplicação universais e efetivas.
Os trinta artigos reconhecem os direitos fundamentais do homem. Do artigo 1º ao artigo 21, encontramos a proclamação dos chamados direitos e garantais individuais, com conotações mais modernas como: igualdade, dignidade, não discriminação, direito à vida, à liberdade (de locomoção, de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão, de reunião e de associação), à segurança pessoal, à nacionalidade; de asilo, de propriedade; condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes; reconhecimento da personalidade jurídica; respeito à intimidade (pessoal, familiar, epistolar e do domicílio); direito de constituição de família; direito de circular e escolher residência; proteção igual perante os Tribunais, garantia contra medidas arbitrárias; de plena defesa, de não retroatividade da lei penal e presunção de inocência até julgamento final; direitos políticos de participação no governo, de votar e ser votado, de acesso às funções públicas; garantia de eleições autênticas, periódicas, mediante sufrágio universal e igual e, voto secreto ou procedimento equivalente.
Do artigo 22 até o artigo 28, o documento consubstancia os direitos sociais do homem, assim: direito à segurança social e a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade, direito ao trabalho, a escolha do trabalho, a condição satisfatória de trabalho e proteção contra o desemprego, ao salário condigno, à liberdade sindical, direito à limitação razoável da duração do trabalho, a férias, a descanso remunerado e ao lazer; direito à previdência e seguro social no caso de desemprego, enfermidade, invalidez, viuvez, velhice, e outros, direito à educação, à instrução técnica e profissional, e à cultura, direito a uma ordem social e internacional em que os direitos fundamentais sejam plenamente efetivos.
O artigo 29 proclama os deveres da pessoa para com a comunidade e o art. 30, estabelece o princípio de interpretação da Declaração, sempre em benefício dos direitos e liberdades nela proclamados. O enunciado desses direitos, segundo Dallari (1995), consagrou três objetivos fundamentais: a certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais sejam respeitados; a possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições subumanas.
Diz ainda Dallari (1995.), que o grande problema é o da eficácia das normas de Declarações de Direitos. O problema torna-se ainda mais grave, em se tratando de uma Declaração Universal, por não dispormos de um aparato próprio que a faça valer, tanto que o desrespeito acintoso e cruel às suas normas, nesses cinqüenta anos, constitui uma regra trágica, especialmente no nosso continente e no nosso país. Assim, o regime democrático se caracteriza, não pela inscrição dos direitos fundamentais, mas por sua efetividade, por sua realização eficaz.
Vê-se, portanto, que se tem procurado firmar vários pactos, tratados e convenções internacionais, sob o patrocínio da ONU, visando a assegurar os direitos fundamentais do homem, pelos quais as altas partes pactuantes reconhecem que tais direitos derivam da dignidade inerente à pessoa humana; que, com relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, não se pode realizar o ideal do ser humano livre, no desfrute das liberdades civis e políticas, se não se criarem condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos civis, tanto como de seus direitos econômicos, sociais e culturais; que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo aos direitos fundamentais do homem, comprometendo-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos, no seu território e sob sua jurisdição, esses direitos reconhecidos naqueles instrumentos internacionais, dente os quais, além dos já referidos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembleia Geral, em Nova Iorque e submetidos à ratificação dos Estado interessados. Salienta-se, entretanto, que o Brasil apenas aderiu a esses pactos em 24 de janeiro de 1992
2 Conceito de Direitos Fundamentais
Difícil é encontrar um conceito preciso de direito fundamental, posto que são os direitos primordiais do homem, inerentes aos indivíduos e anteriores a qualquer lei ou contrato social.
Direitos Fundamentais são os direitos da própria natureza humana, são inerentes aos indivíduos e anteriores a qualquer contrato social, são os direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos e lugares, segundo a visão jusnaturalista. São os direitos da própria pessoa, como o direito a vida, a integridade física, e outros. Por serem esses direitos precedentes ao Estado, não cabe a ele concedê-los, pode a Constituição declarar a dignidade humana, mas ela não os concede, apenas reconhece.
A partir desta declaração e deste reconhecimento, a dignidade humana deixa de ser categoria metajuridica, filosofia ou teológica, ela é reconhecida, jurisdicionalizada, passa a ter um valor jurídico-Constitucional, com todas a conseqüências decorrentes.
As várias constituições asseguram os direitos fundamentais do homem, base da dignidade humana através da expressa admissão da preexistência da mesma a quaisquer textos jurídicos.
A primazia do indivíduo, como ser humano, reside no fato de que todos são iguais perante a lei, de que todos os membros da sociedade, são iguais por essência. Essa igualdade, devido a natureza humana comum, é uma igualdade de direito ou de direitos, que deixa de lado a igualdade de fato.
Os direitos fundamentais do homem, que na vigente Carta abrangem direitos individuais, políticos, sociais e econômicos, significam a mais importante conquista do novo Estado Democrático de Direito.
2.1 Origem e breve histórico
Em ordem cronológica, podemos estabelecer o ano de 1215, como o marco da história da Inglaterra, ao tempo do Rei “João sem Terra”, pois foi o início da limitação do poder do Rei sobre seus súditos, seguindo-se a “Petitian of Righs”, imposta ao Rei Carlos I, em 1628, o “Agrement of the people”, apresentado por Crowell à câmara dos comuns em 1647, o “Instrument of government”, assinado pelo mesmo Crowell, em 1653, o “Habeas Corpus Aci”, também imposto pelo parlamento ao Rei, em 1679 e o “Bill of Rights”, de 1689, que submete o próprio rei à vontade soberana da lei.
Todos os movimentos revolucionários que se produziram ao longo da história da humanidade, tiveram o condão de gerar modificações na estrutura política, social, jurídica e econômica de suas épocas.
Outro marco, sem dúvida, foi o processo de formação do Estado Constitucional Inglês, que repercutiu na França, e por via de conseqüência libertou-se do jugo da monarquia absoluta e instalou o Estado Liberal, fonte do liberalismo jurídico político, econômico e social, e modelo para as nações civilizadas do mundo.
As peculiaridades ontológicas do ser humano, conferem-lhe a capacidade de organizar sua vida. Dessa capacidade decorre a “dignitas humanas”, que constitui, no mundo moderno, o conceito fundamental da relação do homem com o estado, impondo ao último, limitações, conferindo ao primeiro, direitos.
Por ser o estado, uma entidade abstrata, não existe no mundo das realidades materiais, somente no mundo do Direito, portanto necessita valer-se de mecanismos que possam executar seus poderes e suas competências, agindo e querendo por ele, para que através dos meios materiais possibilitem seu desempenho.
Segundo o enunciado do art. 16, do Código Geral do Direito Civil da Áustria, de 1811 (2020, online) : todo o ser humano é titular de direitos adquiridos pelo nascimento, evidentes pela razão, e, conseqüentemente deve ser considerado pessoa.
Esses direitos são, atualmente, denominados “Direitos Humanos Fundamentais”. No passado foram chamados “Direitos do Homem”. A atual e vigente Constituição Brasileira, os denominaram “Direitos e Garantias Fundamentais”.
Esses direitos têm por objetivo, assegurar e garantir a cada ser humano, através do respectivo estado, sua dignidade, sua liberdade, seu direito à segurança física, à justiça social e à solidariedade.
Desde os primórdios, que os homens sempre lutaram por seus “direitos”, por eles, chegaram até a morrer.
O certo é que, antes da proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, passamos por vários períodos em nossa história, como a Legislação Mosaica, o Código de Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas, o Alcorão, a Magna Carta, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o Código de Napoleão, as Ordenações do Reino, o Código de Bustamante, a Consolidação e o esboço de Teixeira de Freitas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A evolução dos direitos do homem, está associada a essa escala histórica, que abrange as fases de escravidão, servidão, artesanato, corporação, manufaturas reais, até chegar ao salário.
O desenvolvimento das ciências possibilitou o surgimento de grandes inventos, como a máquina a vapor e a eletricidade, que trouxeram o aparecimento das máquinas industriais, originando-se, a partir desse período, a chamada Revolução Industrial.
A partir daí, a questão social ganhou corpo e notabilizou-se por tratar-se de uma questão de equilíbrio entre o capital e o trabalho. O movimento operário levou à Revolução de 1848, a qual iniciou o reconhecimento pela coletividade dos direitos dos trabalhadores, atendendo-se as suas exigências, de mais dignas condições de trabalho, melhoria salarial e redução da jornada de trabalho.
A segunda Revolução Industrial foi marcada pela automação das máquinas, e acelerou o processo de transformação já desencadeado, exigindo soluções que foram sendo encontradas, apesar dos enormes problemas que foram superados, com a inevitável repercussão no âmbito do Direito Social.
Segundo a orientação de Moraes (2000), os direitos fundamentais apresentam quatro características, que são:
a) historicidade – como todo e qualquer direito, os direitos fundamentais passaram por várias transformações desde seu advento, até sua extinção, e nesse contexto a evolução histórica dos direitos fundamentais, divide-se em três gerações, de acordo com os ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.
A liberdade compreende os direitos individuais, coletivos e os políticos, inerentes ao Estado Liberal.
A igualdade inclui os direitos de igualdade, imanente ao Estado Social.
A fraternidade ou solidariedade abrange os direitos de fraternidade ou solidariedade, imanente ao Estado contemporâneo, e correspondem aos direitos metaindividuais, como os direitos difusos, que reclamam proteção internacional.
b) Inalienabilidade – significa que, como os direitos fundamentais não são dotados de conteúdo econômico-patrimonial, a sua titularidade é insuscetível de ser transmitida, a título gratuito ou oneroso, sob pena de afetar-se a dignidade da pessoa humana (LEAL, 1960).
c) Imprescritibilidade – designa que a exigibilidade do direito fundamental não é prejudicada pela inércia de seu titular, bem como pela continuidade dessa inércia, durante um certo lapso temporal (MORAES, 2000).
d) Irrenunciabilidade – indica que em sede de direitos fundamentais, é vedado qualquer ato no sentido da disposição da sua titularidade, embora haja a possibilidade do sujeito ativo deixar de exercê-lo MORAES (2000).
2.3 Importância do respeito às normas de direitos humanos
A preocupação com os Direitos e Garantias Fundamentais, constitui a marca da era moderna, tanto no plano internacional, como no plano interno. Os Direitos Fundamentais, influenciaram a organização do moderno Estado Constitucional, como a exegese dos direitos fundamentais influenciaram sua Constituição. O Estado Constitucionalmente determinado torna-se o Estado ideal, cuja concretização se constitui numa missão permanente de seu povo.
A moderna doutrina do Direito Constitucional adotado no Brasil, em face do crescente número de celebrações e tratados internacionais, multiplicando as relações entre as ordens jurídicas internas e a ordem jurídica internacional, e a relevante importância do conhecimento do Direito internacional, adotou uma solução baseada na doutrina dualista de Hans Kelsen (apud Piovesan, 1995), sem qualquer formalismo radical, para que se fizesse a incorporação do direito internacional no direito interno.
Como bem expressa Rezek (1995, p. 69), “a vontade nacional, afirmativa quanto à assunção de um compromisso externo, repousa sobre a vontade conjugada dos dois poderes políticos. A vontade individualizada de cada um deles é necessária, porém não suficiente.”.
Com efeito, é atribuição do Congresso Nacional, consoante o disposto no art. 49, I da Constituição Federal de 1988, examinar e aprovar o conteúdo do tratado, iniciando-se pela Câmara e depois pelo Senado, e após, aprovado nas duas casas, é necessária sua formalização através de Decreto Legislativo expedido pelo Presidente do senado e publicado no Diário oficial da União, sendo depois promulgado pelo Presidente da República, através de Decreto publicado no órgão oficial, quando então passará o diploma internacional a vigorar internamente.
De fato, a importância dos Direitos Fundamentais, que abrangem todos os direitos inerentes ao homem, na sua mais ampla acepção, recebe a proteção do Direito Interno e do Direito Internacional.
Para dirimir a ocorrência de provável conflito entre as normas externas e de direito interno a Constituição Brasileira, embora não fazendo de modo expresso, deixa clara a adoção do sistema paritário, quando submete os tratados ao controle de Constitucionalidade (art. 102, III, b, CF), a exemplo das leis infra constitucionais.
A atual Constituição deu enfoque e destaque aos direitos e garantias individuais, preocupando-se com a melhor qualidade de vida dos cidadãos, e isso teve influência decisiva na aplicação das leis e na forma de atuação da justiça, alterando sensivelmente as regras até então vigentes e o relacionamento Estado-Cidadão.
Apesar da atual Carta Magna de 1988 ter dado especial relevo e ênfase ao capítulo dos direitos e garantias individuais e sociais, e mesmo estando estes direitos grafados com amplitude, a violência institucional continua.
Observamos, ainda, a impotência de uma justiça que não se modernizou e não atende aos reclames da sociedade. Não tem sentido a permanência de um Estado que, mais e mais, se desgarra da Nação, que desqualifica a cidadania e desrespeita as instituições construídas pelo povo.
De nada adianta a consagração dos direitos fundamentais na Constituição, se esses direitos não servem aos seus interesses mais imediatos e não atendem aos legítimos anseios do povo.
Assim, é preciso lutar contra as constantes violações dos direitos fundamentais, no que tange aos direitos humanos, políticos, sociais, econômicos e culturais, pois o regime democrático se caracteriza, não pela inscrição dos direitos fundamentais, mas por sua efetividade, por sua realização eficaz.
O Estado moderno não pode contentar-se com o reconhecimento da independência jurídica do indivíduo, ele deve, ao mesmo tempo, criar um mínimo de condições jurídicas que permitam assegurar a independência social do indivíduo.
A concretização dos direitos fundamentais, constitui-se na aplicação prática da teoria dos direitos fundamentais, consistindo essa, numa compreensão orientada sistematicamente a respeito de seu caráter geral, seu direcionamento e sua extensão, o que nos obriga a pensar na função dos direitos fundamentais quanto a sua ‘tipicidade’.
Essa visão constitui um sistema de valores, objetivando a concretização dos direitos humanos fundamentais. Os direitos fundamentais devem ser protegidos, tanto contra sua excessiva proliferação, como contra a omissão do Estado quanto à sua concretização.
Afirma Trindade (1996): no domínio da proteção dos direitos humanos, interagem o direito internacional e o direito, munidos pelas mesmas necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano.
Assim, a primazia é da pessoa humana, pois o indivíduo possui anteriores e superiores aos do Estado e este deve respeitá-los, porquanto, o Estado existe em função do homem, com o fim de realizar suas necessidade, proteger seus direitos sem jamais usurpá-los. Desse modo, os direitos da pessoa humana não podem deixar de ser reconhecidas, positivamente e respeitado pelo Estado.
No tocante à classificação dos direitos humanos, cumpre salientar que não existe classificação precisa, pois esta varia de acordo com a sistematização das diversas constituições, não sendo, assim, a doutrina constitucionalista uniforme quanto à classificação dos Direitos Fundamentais.
A título de exemplo, na Itália, os direitos fundamentais classificam-se em: direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.
Na Alemanha – liberdade jurídica, direito a ações negativas, direito a ações positivas.
Na Espanha – direitos de ordem individual, direitos de ordem social, direitos de ordem política.
Em Portugal – direitos, liberdades e garantias subdivididos em: pessoais, de participação política, dos trabalhadores, direitos econômicos, sociais e culturais.
Na Argentina – direitos a que não seja afetada uma situação jurídica; direitos a que não se suprima uma situação jurídica, direitos a uma ação positiva, subdividida em fática e normativa.
Na Colômbia – direitos de personalidade, direitos econômico-sociais, direitos e liberdades políticas e liberdades individuais.
A nossa Constituição Federal, baseada na sistematização empreendida no art. 5º até o 16, e levando em consideração o critério material classifica os direitos fundamentais em:
a) direitos individuais – são os direitos fundamentais próprio do homem – indivíduo, titularizados e exercidos pela própria pessoa. Ex: direito à vida, direito à integridade física e moral, direito à liberdade de crença e de culto e a liberdade ambulatórial.
b) direitos metaindividuais – são os direitos fundamentais inerentes ao homem – membro de uma categoria, classe ou grupo, titularizados e exercidos por uma coletividade. Ex: direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Ex: liberdade de reunião, liberdade de associação, etc.
c) direitos sociais – são os direitos fundamentais, inerentes ao homem-social, relativo a um complexo de relações sociais, econômicas ou culturais. Ex: direito à saúde, direito à habitação, direitos dos portadores de deficiência, direitos da família, direitos das crianças e dos adolescentes, direitos dos idosos, direitos dos consumidores, direito ao trabalho, direitos dos trabalhadores, direito à educação, direito à cultura, direito ao desporto, etc.
d) direitos políticos – são os direitos fundamentais imanentes ao homem-cidadão, cujo exercício confere aos titulares a participação na vida política do estado, são eles: direito de voto, direito de ser eleito, direito ao cargo ou ao ofício e direito no cargo ou no ofício.
Outra classificação, adotada no Brasil, também pelo ponto de vista material, levando em consideração a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios consagrados na Constituição é a seguinte:
a) Direitos Fundamentais de primeira geração – Correspondem ao ideal de liberdade da Revolução Francesa, tem a base constituída dos valores fundamentais e invioláveis do individualismo aos quais devem se subordinar os interesses do poder; são os direitos à liberdade (abstrata), respeito à personalidade tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ao atributo da pessoa, e ostentam uma subjetividade, que é seu traço mais característico.
b) Direitos Fundamentais de segunda geração – Se reportam ao ideal de igualdade da Revolução Francesa, visam a proteção às pessoas; são direitos originários ligados as raízes dos valores fundamentais civis e políticos; são os direitos sociais, culturais e econômicos; são direitos coletivos, são garantias institucionais, são conjuntos de regras jurídicas indispensáveis ao pleno exercício da liberdade. Tem uma dimensão objetiva de garantias contra atos arbitrários.
c) Direitos Fundamentais de terceira geração – São direitos que tem por destinatário o gênero humano, como direito ao desenvolvimento, direito à paz social, direito ao meio ambiente, direito ao patrimônio comum da humanidade; Essa geração de direitos diz respeito ao ideal de fraternidade da Revolução Francesa, foi concebida nos últimos anos para se referir aos chamados direitos globais.
d) Direitos Fundamentais de Quarta geração – Segundo Bonavides (1996), são direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito a informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da Sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas a relações de conveniência; reportam-se ao dom de viver com a liberdade de usufruir os bens inerentes ao patrimônio comum da humanidade; essa categoria surgiu recentemente na França.
2.5 Os direitos humanos e direitos políticos
Segundo Moraes (2000), os direitos humanos constituem uma categoria prévia, legitimadora e informadora dos direitos fundamentais, que por sua vez, consistem em uma classe descritiva dos humanos. E ainda, os direitos humanos constituem um conjunto de convicções eticopolíticas, geralmente admitidas por todos os países, o mínimo denominados comum civilizatório do presente momento histórico.
Quando se fala em “direitos humanos”, não se dá a necessária ênfase àqueles “Direitos Humanos”, que são requisitos fundamentais para a realização dos demais: os “Direitos Políticos’”.
Direitos políticos são, em si mesmos, direitos fundamentais da pessoa humana, e são inerentes ao homem-cidadão, cujo exercício confere a seus titulares a participação na vida política da nação. É o direito de votar e ser votado, de assumir o cargo ou a função e o direito de nele permanecer.
Não se pode assegurar o devido respeito aos demais “direitos humanos”, senão no Estado Democrático de Direito, em que as liberdades públicas são garantidas, e os ‘direitos políticos’, podem ser plenamente exercidos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre “direitos políticos”, diz que todos têm o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
A Constituição Brasileira de 1988, como as demais Constituições democráticas de todo mundo, consagra a soberania popular que será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. E assegura “direitos políticos” para que o povo possa exercer o poder por meio de seus representantes eleitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo e as pesquisas foram de grande proveito, pois propiciou um aprofundamento dos conhecimentos sobre um tema muito palpitante e de grande interesse da sociedade, dado sua relevância no atual Estado Democrático de Direito.
O tema é de grande interesse desde os primórdios, pois já fazia parte da Declaração de Virgínia em 1776, das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, de outras Constituições e finalmente com maior amplitude em nossa Carta de 1988, conhecida como Constituição Cidadã.
Com efeito, esse aprofundamento suscitou muitas dúvidas e indagações, levando a uma séria reflexão sobre o modelo de Estado que se tem e se esse é o modelo que a sociedade deseja. Buscamos saber se esse modelo tem atendido aos anseios da coletividade, se tem proporcionado uma sociedade mais livre, mais digna, mais justa, mais consciente e mais solidária? Não é muito difícil se responder.
Das leituras e das pesquisas feitas, concluiu-se que, apesar da Constituição ter dado relevância e ênfase ao capitulo dos Direitos e Garantias Fundamentais e, mesmo estando esses direitos positivados, a violência institucional continua, as violações aos direitos em todos os níveis permanecem, a realidade é angustiante. Inúmeros são os problemas de desrespeito a toda sorte de direitos; é um problema conjuntural, é uma problemática de ordem, moral, humana, social, política, econômica, cultural.
No desenvolver da pesquisa discutiu-se acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre os Direitos Fundamentais, sua origem, evolução histórica, conceito, características, importância, classificação, sistemas de proteção, respeito e desrespeito as suas normas, o papel do Estado para a efetivação das garantias e sobre os remédios constitucionais para o restabelecimento das violações a esses direitos. Falamos ainda sobre o Estado Democrático e a cidadania, que é o exercício em plenitude dos direitos da pessoa humana.
A principal conclusão a que se chegou, ao término da pesquisa, foi que a Constituição Federal de 1988, apesar de não ser perfeita, veio mais preocupada com seus destinatários. Entretanto, mesmo com todos os Direitos e Garantias asseguradas, os dispositivos da Constituição de 1988 não vêm sendo cumpridos, em sua totalidade, sendo necessário que o Estado Democrático de Direito se volte mais para os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos no art. 3º e seus incisos, obedecendo aos princípios consagrados no art. 4º e seus incisos, para que a Democracia manifeste seus efeitos e se tenha uma sociedade, mais justa, mais humana e mais solidária, na qual a paz e o bem estar social alcancem a todos, indistintamente.
Para que se possa ver respeitados os direitos conquistados, porque inerentes a todos os seres humanos, a sociedade deve ficar vigilante e lutar, de forma efetiva e participativa, pela consolidação dos valores maiores da Justiça, da Democracia, e da paz social, para a legitimação da Cidadania, onde todos possam “ter direito a ter direitos.”
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6. ed. São Paulo, Malheiros Editores 1996.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Constitucional ao Estado Neoliberal. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed, São Paulo:Saraiva, 2002.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira, São Paulo: Revista da Faculdade de Direito, 1993.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elemento de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4. ed., São Paulo: Atlas, 1998.
PIOVESAN, Flávia C. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 2. ed., San José de Costa Rica / Brasília:1996
TUCCI, Rogério Lauria. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1988
Auditor fiscal da Sefaz/CE. Universidade del Museo Social Argentino. Doutor
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO. A evolução histórica da proteção jurídica dos direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55566/a-evoluo-histrica-da-proteo-jurdica-dos-direitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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