RESUMO: Este artigo analisa a importância da linguagem no estudo do Direito e traz uma análise histórica da influência da semiótica e do papel da virada linguística na mudança de paradigma na interpretação e estudo da ciência jurídica.
Palavras-chave: Semiótica, Virada Linguística, Direito, Linguagem
ABSTRACT: This article analyzes the importance of language in the study of law and brings a historical analysis of the influence of semiotics and the role of the linguistic turn in the paradigm shift in the interpretation and study of legal science.
Keywords: Semiotics, Linguistic Turn, Law, Language
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Círculo de Viena e suas consequências. 3. O Direito e a linguagem. 3.1. Civil Law. 3.2. Commom Law. 4. Dimensões da Semiótica. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
Já faz algum tempo que as ciências vêm dando relevância extraordinária ao estudo da linguagem como ponto de partida para o desenvolvimento científico no âmbito de seus respectivos territórios acadêmicos. Com o Direito não foi diferente. Mas o que é linguagem? Porque ela é tão importante no estudo do Direito?
A linguagem é a capacidade do ser humano para se comunicar por intermédio de signos cujo conjunto sistematizado é a língua. A linguagem não se limita à fala ou à escrita. É multiforme. “É ao mesmo tempo física, fisiológica e psíquica, ela pertence além disso ao domínio individual e ao domínio social.”[1]. A mais importante forma de expressão da linguagem é a fala, que, na maioria das vezes, constitui-se base de qualquer outra linguagem.
A partir dessa observação, podemos constatar o aspecto sígnico da linguagem e, por consequência, a importância do estudo epistemológico dos signos e de seu uso. E a ciência que estuda os signos é a semiótica.
A semiologia, ciência apresentada à Sociedade por Ferdinand de Saussure (Curso de linguística geral – 1916), voltando-se para a linguagem verbal, uma vez que o autor era linguista. Todavia, o projeto foi concebido para a pesquisa de todo e qualquer sistema sígnico. Quase simultaneamente, Charles Sanders Peirce (escritos datados de 1886), filósofo americano, fundava a semiótica como disciplina independente, tendo por objeto, também, os signos dos mais variados sistemas. De caráter mais acentuadamente filosófica, a teoria de Peirce teve, desde o início, o mesmo campo objetal que a Semiologia de Saussure, a exceção do fato de que para Peirce a semiótica deveria abranger um cálculo lógico.
Boa parte dos autores, contudo, e nós assim também faremos, emprega os dois nomes como sinônimos para designar a teoria geral dos signos.
2.CÍRCULO DE VIENA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Quando a semiótica surgiu como um discreto campo de pesquisa nos escritos de Charles Sanders Peirce e na Semiologia de Ferdinand de Saussure, permaneceu nos limiares da Filosofia. Contudo, em meados do século XX, houve um ressurgimento de interesse na semiótica e uma tentativa foi feita para fundir o pragmatismo americano e a semiótica com o empirismo lógico (Neopositivismo lógico) do Círculo de Viena.
O Neopositivismo Lógico ou, simplesmente, Positivismo Lógico - além de Filosofia Analítica, Empirismo Contemporâneo ou Empirismo Lógico - são os nomes pelos quais dá́ a conhecer uma corrente do pensamento humano que adquiriu corpo e expressividade em Viena, na segunda década do século XX, quando filósofos e cientistas se encontravam, sistematicamente, para discutir problemas relativos à natureza do conhecimento científico. Tratavam, portanto, de Filosofia das Ciências, mais preocupados, porém, com uma Epistemologia Geral, na medida em que cada um dos participantes lá estava movido pelos interesses específicos do seu campo de indagações.
O grupo era heterogêneo, reunindo filósofos, físicos, sociólogos, matemáticos, psicólogos, lógicos, juristas (Kelsen esteve presente em alguns encontros), etc., profundamente interessados nos fundamentos das respectivas Ciências. Mantiveram intenso intercâmbio de ideias, num regime de cooperação intelectual poucas vezes registrado, circunstância que possibilitou uma série de conclusões tidas como válidas para os diversos setores do conhecimento. É daí que se pode falar de uma Epistemologia Geral, isto é́, de uma teoria crítica voltada para o estudo e a análise dos conceitos básicos, dos princípios e dos objetivos do conhecimento científico em geral, bem como dos resultados de sua efetiva aplicação.
Ludwig Wittgenstein pode ser considerado um dos idealizadores da virada linguística. Isso pode ser compreendido a partir das ideias presentes em seus primeiros trabalhos de que os problemas filosóficos surgem de uma falta de compreensão da lógica da linguagem (Tractatus Logico-Philosophicus - 1921), e suas observações sobre os jogos de linguagem em seu trabalho posterior (Investigações Filosóficas – 1953, publicação póstuma). É dele a famosa frase "Os limites de minha linguagem significam os limites de meu mundo".
Wittgenstein não chegou a pertencer efetivamente ao grupo (Círculo de Viena). Entretanto seu livro Tractatus logico-philosophicus influenciou diretamente os integrantes do movimento, havendo quem afirme que sem as ideias contidas nesses escritos, os Neopositivistas jamais teriam alcançado os níveis de profundidade a que chegaram. O autor define “jogo de linguagem” como uma combinação de palavras, de atos, de atitudes ou de formas de comportamento que possibilita a compreensão do processo de “uso” da linguagem em sua totalidade. É por meio de “jogos de linguagem” que os indivíduos aprendem, na infância, a usar certas palavras ou expressões. Na verdade, o indivíduo não aprende apenas uma palavra ou uma expressão, mas um “jogo de linguagem”, em outras palavras, aprende como usar determinada palavra ou expressão linguística, num contexto determinado, visando obter fins.
Pouco tempo depois, a Teoria dos atos de fala (speech acts) foi formulada pelo filósofo inglês da Universidade de Harvard, John Langshaw Austin. Seu livro, publicado em 1962, How to do things with words (Como fazer coisas com palavras), que reúne doze conferências pronunciadas em 1955, enuncia a hipótese de que dizer é também fazer, no sentido de que se tenta, pela linguagem, agir no comportamento do interlocutor. Para o filósofo de Oxford, a linguagem não tem apenas uma função constatativa, ou seja, ela não é utilizada apenas para descrever o mundo das coisas e dos acontecimentos, ela também é uma forma de ação intencional. Ao usar a linguagem, não apenas dizemos alguma coisa, mas também fazemos algo. Para Austin, todo dizer é um fazer.
Na década de 1970 as humanidades reconheceram a importância da linguagem como um agente estruturador. Foram decisivas para a virada linguística nas humanidades os trabalhos de outra tradição, especificamente o estruturalismo de Ferdinand de Saussure.
Saussure sustentava que o conceito de algo não pode existir sem ser nominado. Portanto as diferenças entre os significados de uma palavra estruturam a nossa percepção. Uma cadeira é definida como uma específica coleção de características que são definidas elas mesmas em certas maneiras, e assim por diante, e tudo isso no sistema simbólico da linguagem. Portanto, tudo que nós pensamos como 'realidade' é na verdade uma convenção de nomes e características, uma convenção que ela mesma é chamada de 'linguagem'. De fato, tudo fora da linguagem é por definição inconcebível (sem nome e significado) e portanto não pode invadir ou entrar na realidade humana, pelo menos não sem ser imediatamente apreendido e articulado pela linguagem.
3.O DIREITO E A LINGUAGEM
O ponto de vista que exsurge desse movimento é o de que a linguagem constitui a realidade, posição essa contrária à intuição e grande parte da tradição ocidental de filosofia. A visão tradicional via as palavras a funcionar como rótulos vinculados a conceitos. De acordo com essa visão tradicional, existe algo como “a cadeira real”, que existe em alguma realidade externa e corresponde aproximadamente com um conceito no pensamento humano chamado "cadeira" ao qual a palavra linguística "cadeira" se refere (essa é a tradicional teoria da verdade como correspondência).
A este respeito, disse Warat “...existe uma importante distinção na teoria do conhecimento subscrita por Sausure: o plano do real concreto e o plano do real reconstruído pelo ato do conhecimento. O primeiro é a matéria empírica bruta, um todo amorfo, sem significação; o segundo é o processo de elaboração teórica que confere aos dados amorfos o seu sentido e a sua função”[2].
Acrescenta o autor: “Para distinguir o signo, como dado empírico, de sua manifestação, como dado da Ciência, Saussure nos propõe as categorias Fala e Língua. Esta distinção fundamental do pensamento de Saussure permite verificar que, para ele, o objeto da linguística é a língua e não as linguagens, vistas apenas como manifestações ontológicas do real. A oposição entre língua/fala permite a Saussure aspirar por uma ciência dos signos, estrita ou pura.”[3]
E arremata: “A língua é definida por sua função como método de abordagem dos fatos linguísticos e a fala como os fatos sígnicos que obtém sua significação, mediante sua inscrição na língua.”[4]
Finalmente, salienta Warat que língua “não se confunde com a linguagem, mas é somente uma parte, determinada, essencial dela. É, ao mesmo tempo, um produto social da faculdade de linguagem e um conjunto das convenções necessárias, adotadas pelo corpo social para permitir o exercício dessa faculdade nos indivíduos.”[5].
Paulo de Barros Carvalho, ao expor a dicotomia língua/fala, explica que “consiste esta última num ato individual de seleção e de atualização, em face da primeira, que é instituição e sistema: o tesouro depositado pela prática da fala nos indivíduos pertencentes a uma mesma comunidade”[6].
Seguindo essas linhas, podemos trazer à baila as lições de Wittgenstein que ensinava que o mundo é a quintessência dos “fatos”, os quais são retratados pelos fatos sígnicos da linguagem, ou são projetados no espaço lógico como fatos ou como estado das coisas. Essa retratação ou projeção dos fatos do mundo por meio dos fatos sígnicos da linguagem é possibilitada de forma lógica, comum ao mundo e à linguagem.
E os fatos sígnicos se manifestam em dois planos, sejam eles o individual e o social. No plano social, manifesta-se a fim de compreender e se fazer compreender, cada uso sígnico, exigindo um sistema supra-contextual de regras que estabeleçam a ordem de sua enunciação. Esta é a língua.
Em oposição, a fala, que é o plano individual da manifestação dos fatos sígnicos, Desenvolve-se no interior dos fatos sígnicos, que são reconstruídos como objeto da ciência da linguagem.
Ainda, é importante assinalar que para Saussure, o signo linguístico possui quatro
propriedades, quais sejam a arbitrariedade, a linearidade, a imutabilidade e a mutabilidade. A arbitrariedade se refere ao fato do signo estar atrelado ao significado convencional vigente no seio social. A linearidade, ao fato de que os seus elementos formam uma cadeia que dispõe da linha do tempo. No discurso, as palavras, em virtude do seu encadeamento, excluem a possibilidade de dois elementos ao mesmo tempo. A imutabilidade revela o caráter relativo da arbitrariedade, pois um signo é arbitrário unicamente em razão da relação significante/significado. Finalmente, a mutabilidade indica a necessária e inevitável evolução a que está sujeita a língua, no que tange à relação significante/significado.
No intuito de demonstrar a importância da linguagem no estudo do Direito, tomemos os seguintes conceitos de Direito:
3.1 Civil Law
Para Kelsen “...o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. Com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. (...) Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido objetivo é um ser.”[7].
3.2 Commom Law
Para Hart, o direito é visto como uma instituição social e, sendo assim, como um fenômeno cultural constituído pela linguagem. Por isso, é que o autor pretende privilegiar o uso da linguagem normativa como o segredo para que se compreenda a normatividade do direito. Assim, a necessidade de aceitação das regras de reconhecimento, alteração e julgamento como padrões públicos e comuns de comportamento oficial pelos funcionários e a obediência às regras de comportamento são condições de existência do sistema jurídico e demonstram a existência de uma normatividade social.
Hart, defende que o sistema jurídico, além de fenômeno constituído pela linguagem, é um sistema aberto e auto-referencial (autopoiético), existindo nele uma zona de textura aberta. Em algum momento, o conteúdo normado não será suficientemente explícito, pois há limites naturais da linguagem, de modo que o intérprete terá que buscar uma complementação de significados para preenchimento de lacunas. Neste momento os tribunais exercerão uma função criadora do direito.
Notemos que em ambos os conceitos é inexorável a necessidade da linguagem para a transmissão da mensagem desejada aos destinatários, no intuito de efetivar a intervenção na ordem social (comportamento humano).
Aliás, em que pese as diferenças existentes entre os sistemas Commom Law e Civil Law, hoje se verificam similitudes que merecem atenção. De há muito se percebe a influência do sistema de precedentes no sistema da Civil Law, especialmente no Brasil e com o advento do Novo CPC, assim como se verifica na Commom Law, com o aumento expressivo da carga legislativa.
No sistema inglês há diversas camadas da legislação. A legislação primária são os Atos do Parlamento que são aprovados pelo Parlamento. A maioria dos Atos são “Atos Públicos Gerais”, que se aplicam geralmente na Inglaterra.
E essa legislação primária é complementada por um vasto corpo de regulamentos e regulamentos, conhecidos genericamente como instrumentos estatutários. Normalmente, são feitos mais de 3.000 deles por ano, com milhares de páginas de texto, ou seja, igualmente se verifica a mensagem do direito sendo veiculada sob a forma de norma escrita, de caráter genérico e abstrato.
Neste aspecto, basta avaliarmos algumas das funções da lei, mencionadas por Martin Partington na obra Introduction to the English Legal System[8], como, por exemplo, a resolução de problemas sociais, a regulação das relações humanas e a função educativa e ideológica da lei. Aliás, sobre o aspecto pedagógico da lei, a refletir um status social desejado pelo emissário da norma jurídica, vale mencionar o caso da vertiginosa mudança de atitude dos ingleses frente ao problema do alcoolismo. De acordo com o autor, diversas normas contribuíram para formar uma opinião geral no sentido de que beber e dirigir não seria mais considerado como um comportamento aceitável no plano jurídico, tendo em vista o número de acidentes existentes. Outro exemplo mencionado pelo autor foi a contribuição da lei para a eliminação do fumo em locais públicos, o que, de certa forma, acaba por disseminar uma política antitabagista do emissário da norma. Finalmente, podemos citar um terceiro exemplo mencionado por Partington que é a lei que proíbe diversas formas de discriminação. Em outras palavras, tais normas caracterizam o envio de um sinal mais generalizado, educativo, destinado aos membros da sociedade em geral que praticam esse comportamento discriminatório, para que deixem de praticá-lo.
4.DIMENSÕES DA SEMIÓTICA
O signo pode ser estudado sob três pontos de vista, quais sejam o sintático, o semântico e o pragmático.
A sintaxe é a parte da semiótica que estuda as relações dos signos entre si.
Sempre teremos um conjunto de signos e um conjunto de regras, sejam elas de formação, quando indicam a maneira de combinar signos elementares visando formar signos mais complexos e permitindo a construção de expressões bem formadas, sejam elas de derivação, que permitem gerar novas expressões a partir de outras já dadas.
A semântica estuda os signos em suas relações com os objetos a que se referem. Estuda os modos e as leis segundo os quais as palavras se aplicam aos objetos. Em outras palavras, a relação significante/significado. Porém, no positivismo lógico, a verdade opera como critério ou condição de sentido, em outras palavras, um enunciado não será semanticamente significativo se não for empiricamente verificável (postulado da verificação).
De acordo com Warat, “a análise da semântica não deve ser considerada relevante para o direito. No entanto, encontra-se, desde o normativismo kelseniano ao realismo de Alf Ross, uma profunda preocupação com os métodos de verificação da ciência jurídica. Kelsen, por exemplo, considera a possibilidade de efetuar um processo de verificação (estipular a verdade de uma proposição jurídica) quando o conteúdo desta corresponder ao conteúdo da norma. Assim, para Kelsen, os enunciados da ciência do direito teriam um sentido semântico – sujeitos à verificação de verdade – na medida em que afirmam a validade de uma norma. (...) Alf Ross, por sua vez, emprega como condição de sentido jurídico a vigência, que deve ser encontrada nas sentenças do judiciário, vistas como fatos sociais. Assim, a vigência, funcionando como condição de sentido, estabelece que a norma jurídica é vigente quando aplicada pelos tribunais.”[9].
Já a dimensão pragmática da semiótica estuda a relação dos signos com os usuários. Sua problemática central gira em torno da análise dos modos de significar, usos ou funções da linguagem. Parte-se da ideia de que fatores intencionais provocam alterações na relação designativa-denotativa dos significados das palavras ou expressões.
O processo comunicacional do Direito é realizado à partir da linguagem, essa última que é própria, escrita (fruto da linguagem falada) e prescritiva, no que concerne ao direito positivo. Logo, é importante que essa mensagem seja bem compreendida. Estamos falando de mais uma forma de interpretação (semiótica), que não anula às demais, mas as complementa.
Contudo, na compreensão do Direito podemos nos deparar com situações de vaguidade ou ambiguidade de expressões ou signos, os quais podem nos levar a um entendimento errôneo de determinada norma jurídica.
Em relação à ambiguidade discorre Carrio que “Não é verdade que todas as palavras são usadas, em todos os contextos, para conotar as mesmas propriedades. Se um dos meus filhos me perguntar: "O que significa 'rádio?", Não tenho escolha a não ser responder com outra pergunta: "Em que frase ou frase?" Porque em alguns isso significará algo como "aparelhos elétricos usados para ouvir música e notícias"; em outros, "metal descoberto pelos cônjuges do Curie"; em outros "metade do diâmetro"; em outros, coisas tão imprecisas quanto o que indicamos ao falar sobre o raio de ação de uma certa influência política, ou o raio central da cidade. Este exemplo simples mostra-nos que o significado das palavras é uma função do contexto linguístico em que elas aparecem e da situação humana em que são usadas.”[10].
Acerca da vaguidade, o mesmo autor diz que “Minha dúvida não decorre da falta de informações sobre o objeto; Eu sei tudo o que preciso saber sobre ele. Isso decorre do fato de eu não saber onde termina o campo de aplicação da palavra "X”.(...) O uso atual da palavra não nos fornece um guia seguro, positivo ou negativo, para classificar casos duvidosos, porque é deliberadamente usado com imprecisão, palavras que cumprem uma função importante nas línguas naturais e também na linguagem do direito. Geralmente falamos de tempo razoável, erro substancial, culpa ou ferimento grave, perigo iminente, velocidade excessiva, etc. Para aludir a esse fenômeno, falamos da "imprecisão das línguas naturais".[11]
Movendo nossa atenção para a dimensão pragmática da linguagem, identificamos as funções da linguagem. Embora nenhuma manifestação linguística seja pura, exercendo uma única função, pode-se falar em função dominante, tomando seu efeito imediato para fins de classificação, conforme ensinamentos de Alf Ross.[12]
Desta feita, temos que a linguagem do Direito Positivo é descritiva, que tem por objeto condutas intersubjetivas, que é técnica e deôntica, por exemplo, ao passo que a linguagem da ciência do Direito é descritiva, que tem por objeto o Direito positivo, que tem linguagem técnica e alética.
Portanto, em sendo a linguagem do Direito (positivo) prescritiva, deôntica (dever ser), caracteriza-se pelo uso dos modais deônticos obrigatório, vedado ou proibido e permitido.
5.CONCLUSÃO
O Direito é fruto de um processo comunicacional, onde as normas jurídicas (sejam elas abstratas ou concretas), independentemente do sistema a que pertençam, possuem o condão de regular o comportamento humano no âmbito das relações interpessoais, de sorte a implantar a conduta desejada pelo ente emissor da ordem normativa, que, ao editar/proferir uma norma emite uma mensagem ao destinatário, mensagem sob a forma de linguagem escrita e típica do direito positivo (prescritiva) sob pena de o não cumprimento acarretar uma sanção.
Tanto no Civil Law, regido pela lei, a comunicação (linguagem) acontece, quanto também na Commom Law, já que a decisão (sentença) é a norma jurídica individual e concreta que veicula uma mensagem. no caso da última a mensagem é aquela que advém do sistema dos precedentes.
Assim, entendemos, em consonância com o ilustre entendimento esboçado pela Professora Doutora Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos que “...qualquer ciência que empregue linguagem deve submeter à prova de validade seu próprio método, mas uma ciência como a jurídica e a política, que empregam a linguagem como ferramenta, não podem privar-se de estudar e analisar a estrutura de seu próprio objeto.”[13]
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRIO, Genaro R. Notas sobre derecho y linguagem. Lexis Nexis. Abeledo-Perrot. 5ª Ed. 2006.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª edição. Ed. Noeses. São Paulo, 2018.
KELSEN, Hans [1960]. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6a ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999.
PARTINGTON, Martin. Introduction to the English Legal System. 2011-2012. Oxford University Press.
ROSS, Alf. Lógica de las normas, Tradução José S.P. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.28. Hierro. Madrid: Editorial Tecnos, 1971.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Trabalho apresentado no I Curso Internacional de Teoria Geral do Direito, de 18 a 22 de abril de 2016, em Veneza pela Professora Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Professora Livre Docente em Direito pela USP, Doutora em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Professora de Teoria Geral do Direito e de Filosofia do Direito nos cursos do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/SP e Professora Coordenadora do Curso de Graduação em Teoria Geral do Direito. https://www.ibet.com.br/hotsites/tgdveneza/artigos/maria-celeste-cordeiro-leite-dos-santos.pdf
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Linguística Geral. Organizado por Charles Bally, Albert Sechehaye, com a colaboração de Albert Riedlinger. Prefácio da Edição Brasileira Isaac Nicolau Salum. Tradução de Antonio Chelini, José Pauo Paes, Izidoro Blikstein. 27ª ed. São Paulo. Cultrix, 2006.
WARAT, Luiz Alberto. O Direito e sua linguagem. 2ª versão. 2ª Edição aumentada. Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. 2000.
[1] SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Linguística Geral. Organizado por Charles Bally, Albert Sechehaye, com a colaboração de Albert Riedlinger. Prefácio da Edição Brasileira Isaac Nicolau Salum. Tradução de Antonio Chelini, José Pauo Paes, Izidoro Blikstein. 27ª ed. São Paulo. Cultrix, 2006.
[2] WARAT, Luiz Alberto. O Direito e sua linguagem. 2ª versão. 2ª Edição aumentada. Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. 2000. pág. 20
[3] Ibidem. Pág. 20
[4] Ibidem. Pág. 23
[5] Ibidem. Pág. 17.
[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª edição. Ed. Noeses. São Paulo, 2018.
[7] KELSEN, Hans [1960]. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. 6a ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 5-6.
[8] PARTINGTON, Martin. Introduction to the English Legal System. 2011-2012. Oxford University Press.
[9] WARAT, Luiz Alberto. O Direito e sua linguagem. 2ª versão. 2ª Edição aumentada. Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. 2000. pág. 43/44.
[10] CARRIO, GENARO R. Notas sobre derecho y linguagem. Lexis Nexis. Abeledo-Perrot. 5ª Ed. 2006. pág. 28.
[11] Ibidem. Págs. 29/30.
[12] ROSS, Alf. Lógica de las normas, Tradução José S.P. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.28. Hierro. Madrid: Editorial Tecnos, 1971.
[13] Extraído do Trabalho apresentado no I Curso Internacional de Teoria Geral do Direito, de 18 a 22 de abril de 2016, em Veneza pela Professora Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Professora Livre Docente em Direito pela USP, Doutora em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Professora de Teoria Geral do Direito e de Filosofia do Direito nos cursos do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/SP e Professora Coordenadora do Curso de Graduação em Teoria Geral do Direito. https://www.ibet.com.br/hotsites/tgdveneza/artigos/maria-celeste-cordeiro-leite-dos-santos.pdf
Advogado. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Bacharel em Direito pela UNIFIEO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, João Henrique de Amorim. Direito e linguagem: a influência da semiótica no direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2020, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55963/direito-e-linguagem-a-influncia-da-semitica-no-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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