Resumo: O presente artigo é um breve estudo sobre o termo de ajustamento de conduta, instrumento de resolução pacífica de ilícitos no campo do direito difuso, coletivo e individual homogêneo do trabalho, cujo tem validade de título executivo e as consequências da Lei 13.429/17 nos termos já vigentes.
Palavras-chave: Termo de Ajustamento de Conduta; TAC; MPT; Lei 13.429/17; Terceirização.
Abstract: This article is a brief study on the term of conduct adjustment, an instrument for the peaceful resolution of illicit acts in the field of diffuse, collective and homogeneous individual labor law, the validity of which is enforceable and the consequences of Law 13.429 / 17 under the terms already in force.
Keywords: Conduct Adjustment Term; TAC; MPT; Law 13,429 / 17; Outsourcing.
Introdução
O art. 876 da CLT elenca os títulos executivos aceitos pela Justiça do Trabalho, como sendo as decisões transitadas em julgado, acordos, os termos de ajustamento de conduta e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Não há consenso sobre a possibilidade de aplicação do CPC para ampliar os títulos executivos, porém, este artigo não visa estudar este aspecto, mas sim, fazer uma analise mais profunda sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), um título executivo extrajudicial, que na seara trabalhista é uma negociação entre empregador infrator e o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os impactos na validade dos termos já assinados, após a vigência da Lei 13.429/17.
1.BREVE ESTUDO SOBRE O TAC
Primeiramente, vamos à definição do referido título, como sendo um compromisso firmado perante o MPT, autorizado pela Lei 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º, no qual o empregador se compromete a fazer algo que já deveria estar sendo feito ou deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores, com base na lei e no conteúdo da denuncia encaminhada ao MPT, que pode ser inclusive os Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial negociada e formal (necessariamente escrita e pública conforme art. 37 da Constituição Federal) de conflitos que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, possuindo como ponto positivo a solução de conflito sem a necessidade de provocar a máquina jurisdicional. As condições nele previstas são apresentadas pelo Procurador do Trabalho de acordo com a lei e as infrações cometidas. A parte infratora aceitando o compromisso, sofrerá os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho.
O TAC é um instituto original, existente apenas nacionalmente, não sendo possível encontrar no direito comparado nenhum instituto idêntico. Porém, conforme ensina Geisa de Assis Rodrigues, existem institutos similares:
“Cabe-nos, ainda, indagar se essas previsões normativas teriam se inspirado mas diretamente em um instituto análogo do direito estrangeiro. Nas considerações dos autores que conceberam o instituto não há qualquer menção a uma influencia alienígena mas direta. Como já tivemos a oportunidade de demonstrar, a proteção dos direitos transindividuais no ordenamento jurídico brasileiro é extremamente original. A partir de nossa cultura, tanto social quanto jurídica, sem romper com a tradição de tutela de direitos em um sistema filiado à cultura romano-germânica, soubemos nos apropriar de algumas lições das “class actions” norte-americanas e criar um sistema ímpar de tutela desses direitos.
Como exemplo de criações nacionais neste campo temos a posição do Ministério Público na defesa dos direitos transindividuais, a existência do inquérito civil publico e também o termo de ajustamento de conduta. Embora existam institutos similares em outros ordenamentos, não vislumbramos em nossa pesquisa nenhum preceito normativo que se identifique plenamente com o ajustamento de conduta brasileiro, especialmente quanto a sua extensão e eficácia.”[1]
Ainda:
“ É importante ressaltarmos, ab initio, que o termo de ajustamento de conduta não possui similaridade com qualquer outro instituto alienígena, ao contrario do que ocorre com outras formas de resolução de conflitos por nós adotadas, tal qual a transação penal, prevista na Lei nº 9099/95, e a formação das ações coletivas, nos moldes da Lei nº 7.347/85.
Como é cediço, o primeiro instituto encontra equivalente no direito americano e no direito inglês. No primeiro caso, a correspondência ocorre na figura do plea bargaining e no segundo caso o plea guilty, também denominado guilty plea.
No segundo caso a semelhança aparece quando da comparação de nossas ações coletivas com as chamadas class actions.
Assim, o direito norte-americano prevê instituto correspondente à transação penal, mas não possui nenhum instituto que seja equiparável ao termo de ajustamento de conduta, ou seja não prevê a existência de nenhum instituto que, ainda na fase investigatória permita a formação de um acordo que, uma vez cumprido, leve ao imediato arquivamento do feito e que, se descumprido, permita a imediata execução do mesmo.
Neste passo, a transação referendada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Porcesso Civil e do artigo 57, parágrafo único da lei 9099/95 é regulada pelo art. 840 e seguintes do Código Civil e pressupõe a disposição sobre direitos patrimoniais de caráter privado (...)”
Durante a vigência do TAC, o MPT pode realizar diversas fiscalizações através dos fiscais do MTE, ou mesmo com diligencias in locco. Constatado descumprimento, mesmo que parcial do termo ou vindo novas denúncias sobre o objeto do TAC, o MPT não tem alternativa, se não, executar o referido título.
Sobre sua natureza jurídica, Edson Braz da Silva[2] ensina que:
“o termo de ajustamento de conduta tem natureza jurídica de ato jurídico bilateral em relação a vontade das partes e unilateral em relação a onerosidade das obrigações nele assumidas; é simples ou complexo, dependendo se a eficácia está condicionada ou não a homologação do Conselho Superior do Ministério Público, visando a resolução de violação de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
Complementando a ideia de natureza jurídica do TAC, Hugo Nigro Mazzilli[3] leciona:
“Embora tenha o caráter necessariamente consensual o compromisso de ajustamento não tem a mesma natureza contratual típica do Direito Privado, nem chega a ser propriamente uma transação de Direito Público. Trata-se, antes, de concessão unilateral do causador de dano, que acede em ajustar sua conduta as exigências legais, sem que o órgão público que toma seu compromisso esteja a transigir em qualquer questão ligada ao direito material, até porque não poderia fazer, já que, em matéria de interesses transindividuais, o órgão público legitimado e o Estado não são titulares do direito lesado”.
Assim, temos que a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta é de negocio jurídico diverso, com as características:
a) Ato jurídico unilateral quanto a manifestação volitiva espontânea do causador do dano em adequar sua conduta ao mínimo previsto pela legislação;
b) Bilateral somente quanto a formalização, eis que nele intervém o órgão público e o promitente;
c) A que a lei atribui eficácia de titulo executivo extrajudicial.
Há uma polêmica com relação ao reconhecimento da culpabilidade trazida pelo compromisso. Existem duas vertentes antagônicas neste sentido. Uma indica culpa implícita e outra cujo acredita que o termo não gera confissão de ilicitude ou culpa tendo em vista ser sua adesão opcional. Cabe então a interpretação do Procurador ou do Juiz sobre o tema.
No entanto parece já estar pacífico o entendimento de que não se acumula TAC e autos de infração do mesmo período com os mesmos objetos, tendo o TST se manifestado neste sentido, reforçando que o TAC não confere “perdão ao inadimplemento legal”:
“A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade do auto de infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do Brasil Ltda. em R$ 114 mil, por descumprimento da lei de contratação de pessoas com deficiência (Lei 8.213/91) no mesmo período em que estava vigente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularizar a situação.
A Bimbo ajuizou ação anulatória na 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) alegando que, na data da lavratura do auto, em junho de 2006, estava em vigor o TAC que concedia prazo de dois anos, até julho de 2007, para o cumprimento da legislação.
A União, em sua defesa, alegou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem competência para fiscalizar o cumprimento da norma trabalhista e aplicar as sanções administrativas no caso de ilegalidade.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da Bimbo e cancelou o auto de infração. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença, por entender que a empresa "estava sob o olhar atento do Ministério Público do Trabalho", e o acolhimento do auto da DRT "enfraqueceria" a intervenção do MPT.
TST
No agravo de instrumento pelo qual tentou reabrir a discussão no TST, a União sustentou que a decisão regional criou um obstáculo à atividade de inspeção do trabalho, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou o fato de a empresa ter se comprometido a contratar as pessoas com deficiência por meio do TAC. Segundo ele, a autuação do MTE só deve ser efetiva em caso de ilegalidade constatada após o fim do prazo estabelecido no termo. "Não se está promovendo a interdição da atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial ainda em vigor, e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-93900-37.2009.5.02.0003”[4](g.n)
Registra-se que a existência do TAC não impede que haja a fiscalização do MTE, mas sim que a sua existência impossibilita autuação dos fiscais sobre o mesmo objeto do termo de ajustamento desde que este ainda encontre-se ainda válido. E ainda, que no caso de ação da DRT e do MPT com multas de ambos, não há sobreposição de atuação, muito menos a dupla condenação.
MULTA APLICADA PELA DRT. TERMO DE AJUSTE CONDUTA. ALCANCE LIMITADO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Frente ao quadro normativo, constitucional e legal, que confere ao auditor-fiscal do trabalho o poder-dever de aplicar multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista, em observância, ainda, aos fundamentos previstos no artigo 1º da Carta Política, III e IV, não se vislumbra qualquer possibilidade da mera confissão patronal e do Termo de Ajuste de Conduta conferirem ao infrator um perdão pelas irregularidades antes praticadas. É que o denominado Termo de Ajuste de Conduta, em que pese a sua notável eficácia dentro do contexto da valorização das ações do imprescindível Ministério Público do Trabalho e do desafogamento da máquina judiciária, cuja regulação é feita por normas legais distintas (Lei nº 7.347/85; Lei nº 8.078/90; Lei nº 75/93), jamais teve a pretensão de substituir ou de tornar sem efeito os atos de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, a ponto não só de invalidar o regramento autorizador da fiscalização estatal e da respectiva punição administrativa, como também provocar o absoluto esvaziamento de uma legislação material trabalhista construída pela legítima pressão da sociedade brasileira. A fixação de multa pela DRT, longe de configurar interesse do órgão estatal em aumentar arrecadação, impõe-se como medida fundamental para coibir condutas empresariais agressivas ao conjunto de normas trabalhistas protetoras do empregado e de sua dignidade humana, tendo, ainda, um claro caráter pedagógico. O TAC não é instrumento adequado para esquecer e perdoar condutas as quais têm justa sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho. Recursos conhecidos e providos."(TRT da 10ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 569/2006-013-10-00.0, de relatoria de GRIJALBO FERNANDES COUTINHO - 3ª TURMA. DJ 17.08.2007).
Além disso, os objetos do TAC e do Auto de Infração são distintos, visto que as obrigações do TAC violadas pela empresa foram concernentes à prorrogação de jornada (seção II da CLT) e o Auto de Infração sobre o período de descanso interjornadas (seção III da CLT).
Por todo o exposto, não prospera o fundamento de que, na hipótese, haveria sobreposição na atuação de órgãos estatais. (TRT-21 - Pet: 00003281020165210017, Data de Julgamento: 25/10/2016, Data de Publicação: 25/10/2016)(g.n)
Já o período de validade do TAC, varia conforme o combinado com o Procurador do Trabalho, porém, no silêncio, seu prazo é indeterminado, com aplicação imediata. Para ser considerado o referido documento válido e exequível é necessário que os objetos por ele contidos sejam lícitos e correspondentes a obrigações de fazer ou não fazer que constem em lei vigente; seja uma declaração de vontade sem qualquer vício de consentimento; forma escrita; e agentes capazes. Acrescenta-se ainda, que os prazos conferidos pelo MPT no TAC, estão resguardados pelo principio da proporcionalidade, assim como as condições fixadas para a regulamentação da conduta do signatário.
Os efeitos principais do TAC são: a determinação da responsabilidade do obrigado pelo cumprimento do ajustado; formação de titulo executivo; suspensão de titulo executivo extrajudicial; suspensão do procedimento administrativo no qual foi tomado, ou para o qual tenha repercussão e o encerramento da investigação após seu cumprimento. Todavia, quando não assinado o TAC, este não produz efeitos, a investigação do Parquet continua e pode vir a se tornar uma ação civil pública para correção do dano causado a coletividade. Neste caso, além do pedido de tutela antecipada para a cessação imediata da lesão, há também a incidência do dano moral coletivo.
2.IMPACTOS DA LEI 13.429/17
Visa-se com este estudo a analise da validade jurídica dos Termos de Ajustamento de Conduta assinados junto ao Ministério Público do Trabalho após ser sancionada a Lei 13.429/2017. É possível a revisão das cláusulas do TAC para adequação a nova ordem vigente?
Antes da Lei 13.429/17, que trata sobre a terceirização, entrar em vigor, as questões sobre a terceirização eram sanadas a partir da Sumula 331 do TST, a qual proibia a terceirização de em atividades fim, mesmo esta não trazendo em seu bojo uma esclarecedora definição sobre atividade fim e atividade meio. Contudo, com a vigência da lei, a terceirização foi permitida a atividade fim, o que tornou os TACs antes firmados obsoletos e desatualizados.
Sobre o tema, o TST já se posicionou, julgando um recurso de revista em ação revisional de cláusula de termo de ajustamento de conduta, afirmando que é possível a revisão das cláusulas do TAC, com fundamento no art. 501 do CPC/2015 cumulado com o art. 769 da CLT:
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO À COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES DE TRABALHADORES. CLÁUSULA QUE AMPLIA OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO EMPRESARIAL PROCEDENTE. OFENSA AO ART. 471, I, DO CPC/73 (ART. 505, I, DO CPC/2015). CONFIGURAÇÃO. 1. A Recorrente celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o ministério público do trabalho, no ano de 2004, comprometendo-se a não "(...) realizar revistas íntimas, assim entendidas aquelas que importem qualquer tipo de contato físico e/ou exposição de parte do corpo ou objetos pessoais". Com base na jurisprudência que se consolidou em momento posterior a respeito da proteção patrimonial das empresas, nas relações travadas com seus empregados, propôs a Recorrente a presente Ação Revisional de Cláusula de TAC, postulando a substituição da cláusula I do TAC acima transcrita. Decretada a improcedência da pretensão nas instâncias ordinárias, articula a empresa, em seu recurso de revista, a ofensa aos artigos 471, I, do CPC e 769 da CLT, e 5º, II, XXII, XXXV e LIV, da CF, além de dissenso jurisprudencial. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entre as quais se inserem as constituídas por meio da celebração de um TAC em que previstas obrigações de fazer e não fazer com efeitos permanentes e prospectivos, a alteração do estado de fato ou de direito autoriza a retificação do quanto ajustado, com fundamento no art. 471 do CPC de 1973 (atual art. 501 do CPC de 2015) c/c o art. 769 da CLT. Nesse cenário, se a jurisprudência consolidada no âmbito deste TST, após intensos debates acerca da questão jurídica suscitada - ausência de dano moral em razão de revistas íntimas, realizadas de forma impessoal e discreta, sem contato físico ou exposição da intimidade do trabalhador -, consolidou-se em sentido diverso do que orientou a celebração do TAC, revela-se perfeitamente cabível a revisão do quanto convencionado, assegurando-se a isonomia e a segurança jurídica aos envolvidos e preservando-se a unidade de sentido da ordem jurídica, especialmente no caso concreto, em que postulam incidência, de forma aparentemente antagônica, os incisos X e XXII do artigo 5º da CF. Esta Corte Superior já fixou o entendimento de que o procedimento de revista aos pertences dos empregados, sem contato físico, de forma impessoal e genérica, sem caráter discriminatório e sem exposição da intimidade do trabalhador, não configura ato ilícito (CC, arts. 186 e 187). Se o teor da cláusula firmada com o Parquet dissente parcialmente dessa orientação, precisamente no capítulo em que veda a revista em bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, não se pode preservar sua eficácia, sob pena de ofensa ao art. 471, I, do CPC (art. 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. [...]
(RR - 1030-74.2010.5.08.0001 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) (g.n.)
Portanto, a possibilidade de revisão de cláusula do TAC é perfeitamente cabível para o caso da terceirização, já que a época da assinatura o termo se encontrava válido, e sequer havia uma norma de definia melhor a matéria. Assim, os TACs assinados antes da vigência da lei se encontram válidos, porém, passiveis de revisão, de acordo com a nova lei.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Ciro. O impacto da lei 13.429/17 sobre os termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257332,31047-O+impacto+da+lei+1342917+sobre+os+termos+de+ajustamento+de+conduta> Acesso em 26/04/2017.
JUSBRASIL. Termo de ajuste de conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT. Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho. Disponível <https://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/100560771/termo-de-ajuste-de-conduta-firmado-perante-mpt-tem-forca-executiva-na-jt> Acesso em 26/04/2017.
GONÇALVES, Leonardo Ramos. O alcance do termo de ajustamento de conduta: infrações trabalhistas pretéritas constatadas pela SRTE. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8780> Acesso em 26/04/2017.
JACÓ, Alessandro. Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes. Disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/16823318 > Ultimo acesso 26/04/2017.
FERREIRA, Cristiane Aneolito. Termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. doi:10.11606/D.2.2011.tde-24042012-113140. Acesso em: 2017-04-26.
TREVISAN, João Carlos Chiari et al. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ESFERA TRABALHISTA. Revista Pesquisa e Ação, [S.l.], v. 2, n. 3, oct. 2016. ISSN 2447-0627. Disponível em: <https://revistas.brazcubas.br/index.php/pesquisa/article/view/215>. Acesso em: 26 apr. 2017.
[1] RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Pg. 108. Aput FERREIRA, Cristiane Aneolito.
[2] SILVA, Edson Braz da. Inquérito civil trabalhista. Termo de ajustamento de conduta. Execução do termo de ajustamento de conduta na Justiça do Trabalho. Revista do Ministério Publico do Trabalho, Brasilia, ano 10 n. 20, p. 20, set. 2000.Aput FERREIRA, Cristiane Aneolito.
[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Publico, compromissos de ajustamento e audiências publicas. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.p. 362. Aput FERREIRA, Cristiane Aneolito.
Advogada, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHIAPERINI, Lais Cenci. Termo de ajustamento de conduta e os impactos da Lei 13.429/17. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56127/termo-de-ajustamento-de-conduta-e-os-impactos-da-lei-13-429-17. Acesso em: 23 dez 2024.
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