ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
EDSON CÁRDIA[2]
(orientadores)
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo abordar e esclarecer de uma melhor forma, o que é o assédio sexual no ambiente de trabalho. O assédio sexual é uma ação de cunho sexual, de forma reiterada e indesejada pela vítima que fere algum dos princípios constitucionais básicos do ser humano (a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana), o qual vem se tornado cada vez mais recorrente, podendo gerar importantes consequências para o contrato de trabalho. Esse estudo tem como objetivo orientar o empregado, sob a proteção de seus direitos personalíssimo nas relações empregatícias, com o objetivo de enfim coibir e prevenir e informar o que é assédio sexual no ambiente do trabalho, e suas consequências psicológicas para quem a sofre,o presente artigo tem como objetivo defender também a conservação de um ambiente de trabalho saudável, tanto para o empregador e também para o empregado.
Palavras-chave: Assédio sexual no âmbito do trabalho. Suas conseqüências. Prevenção.
ABSTRACT: This scientific article aims to better address and clarify what sexual harassment is in the workplace. Sexual harassment is a sexual action, repeated l yandun wanted by the victim, which violates some of the basic constitution al principles of human beings: freedom (sexual free domand the dignity of the human person), which has become more and more recurrent and may have important consequences for the employment contract. This study aims to guide the employee, under the protection of their very personal rights in employment relationships, with the objective offinally restraining and preventing and informing what sexual harassment is in the workplace, and its psychological consequences for those who suffer it, the This article al so aims to defend the preservation of a healthy work environment, both for the employer and also for the employee.
Keywords: Sexual harassment in the middle of the job. Your consequences. Prevention.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO PENAL. 2.1 OBJETO JURÍDICO (O QUE SE PROTEGE). 2.2 ELEMENTO DO CRIME. 2.3 TENTATIVA. 3 ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DO TRABALHO. 3.1 REQUISITOS PARA EXISTÊNCIA DO ASSÉDIO. 3.2 EXEMPLOS DE ATOS CARACTERIZADORES. 3.4 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL SOBRE A SAÚDE. 3.5 AS FORMAS. 4 ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.1 SANÇÕES. 4.2 TRABALHADORES CELESTISTA. 4.3 SANÇÕES. 5 COMO COIBIR OU PREVENIR O ASSÉDIO. 6. NÃO SE CONFIGURA ASSÉDIO SEXUAL. 7. DIREITOS DE QUEM SOFRE O ASSÉDIO. 7.1 SERVIDOR PÚBLICO. 7.2 CELETISTA. 8 PROBLEMA CAUSA PELO ASSÉDIO. 9 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Esse artigo científico tem como tema o assédio sexual nas relações trabalhistas, ele vem demonstrar a grande importância que esta conduta tem tomado na atualidade, e demonstrar suas aplicações no âmbito do direito, principalmente na área trabalhista.
Esse assunto começou a ter mais repercussão E ser discutido a partir do advento da lei nº 10224/2001, que acrescentou o artigo 2016 - A ao Código Penal, na qual regulamenta o crime de assédio sexual.
Esse artigo científico ira trazer para os seus leitores uma maior compreensão sobre o tema abordado, o qual irá fazer uma exposição sobre o conceito o que é o assédio sexual no âmbito do trabalho e seus elementos caracterizadores, os sujeitos, as espécies de conduta, a possibilidade de tentativa, as formas probatórias e a competência, serão descritas as consequências da prática do assédio sexual, para a vítima as consequência psicológica, para o assediador, empregador, empregado, mostraremos formas preventiva para a diminuição da conduta em seu ambiente de trabalho.
As fontes de pesquisa que será embasada na apresentação deste trabalho científico dar-se-ão a partir de doutrinas, legislação, jurisprudência, livros, notícias, revista e artigo da internet e a relação de outros ramos do direito com o tema apresentado.
Primeiramente vamos entender o que e assédio sexual no âmbito penal. Este ato é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, o mesmo teve a sua introdução no Código Penal pela Lei nº 10.224 de 15 de maio de 2001, o qual sua redação consiste em:
216A do Código Penal, Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função”a pena é de Detenção de 1 a 2 anos e a pena pode ser aumentada até 1/3 um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Contudo a lei procurou proteger, em caso de assédio sexual, que se trata de um crime contra a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, no qual se tutela (se protege),a liberdade sexual do assediado, e sua honra, e também a dignidade. Impedindo que o exercício de sua atividade se torna um constante embaraço ou suplício. Nesse sentido, “a leitura do dispositivo em apreço, entretanto, leva-nos a concluir sobre a existência, concomitante de outros bens jurídicos “delito pluri ofensivo: honra e direito a não ser discriminado no trabalho ou nas relações educacionais.” (DAMÁSIO DE JESUS, 2002, p.50).
Este crime ele se consubstancia-se no verbo constranger que significa forçar,mediante violência ou grave ameaça.Ao contrário do crime de estrupo, este crime caracteriza-se com o constrangimento, o qual leva a vítima ao constrangimento e embaraço. Não é qualquer, brincadeira, palavra ofensiva, que caracteriza o assédio sexual. Segundo Cezar Roberto, configura-se tão somente “a imputação séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora a alguém subordinado” (BITENCOURT, C. R.; ano, p. 32).
Trata de um crime o qual pode ser realizado verbalmente, por escrito ou por gesto. ”A doutrina ela é unânime em não haver a possibilidade de violência ou grave ameaça para a execução do delito, uma vez que se for empregado tais meios para se obter vantagem ou favorecimento sexual pode configurar o crime de estupro” (JESUS, D. de, 2002, p. 51).
“Só que no caso de ocorrer o emprego de uma ameaça mais específica, ou seja, que diga respeito à perda de algum benefício relacionado ao trabalho, ou a promessa de cargo, ou seja, promoção dentro do trabalho, rescisão contratual, ameaça de ser mandada embora, a conduta deverá ser enquadrada em um dos crimes sexuais,nos quais o constrangimento se dá por meio da grave ameaça”. Assim enquadrando no caso de estrupo artigo 213 do Código penal. (CAPEZ, F., 2012, p. 43).
“Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outros atos libidinoso: Pena – reclusão, de 6 A 10 anos”.
O legislador somente tipificou assédio decorrente, só em caso de relação ao ambiente de trabalho, a lei exige que o crime seja praticado por agente que se prevaleça de umas condições hierarquicamente superior à vítima, ou seja, ascendência da mesma função ou cargo. De acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes “na superioridade hierárquica há uma escala de graus, a degraus da relação empregatícia (há uma carreira). Na ascendência não a degraus não a carreira, assa uma posição de domínio, de influência ou às vezes de temor”.
O crime de assédio sexual se configura, quando a gente se beneficia de uma função hierárquica, aproveitando-se dessa relação de superioridade hierárquica, para obter favores de natureza sexual. Não basta, apenas, que o assédio seja praticado no exercício do emprego, cargo ou função. Exige que o agente efetivamente se prevaleça dessa superioridade para constranger a vítima e ceder seus desejos sexuais.
Este crime tem como elemento subjetivo o dolo, pois consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima. A fim de exigir de se obter a vantagem ou favorecimento sexual. Assim neste crime só se aceita a tentativa, quando, o empregado o meio capaz de produzir o constrangimento, este não chegar ao conhecimento da vítima ou está não se sentir intimidada pelas manobras inoportunas. De outra forma não se aceita a tentativa, por que se trata de um crime formal, é prescindível que o agente efetivamente obtém a vantagem ou favorecimento sexual, assim sendo fato típico.
Segundo a advogada DR Shenia Mendes “Nas relações de trabalho o conceito de assédio sexual é um pouco mais amplo, isso porque ele não vai ser abster só a questão de hierarquia ou de poder dentro da relação de trabalho, isso quer dizer qualquer das partes pode cometer o assédio sexual, tanto o empregador contra o empregado, como também o empregado ao seu empregador e ainda empregado contra empregado. Então não se abstenham só essa questão hierarquia como está determinado no Código Penal.”
Na maioria dos casos o assédio sexual vendo sendo cometido contra a mulher, talvez por conta dos nossos primórdios, aonde se criou uma cultura machista, aonde as relações entre homens e mulheres não se encontrava em grau de igualdade, como se manifesta nos dias de hoje. “O surgimento do assédio sexual no âmbito do trabalho, tem muito haver com o ingresso da mulher no mercado de trabalho principalmente a partir da Segunda Guerra Mundial (1939/1945) e, em decorrência disso, os movimentos feministas emergiram, pois da conduta, na maioria das vezes tem a mulher como vítima” (HINTZ, R. D., 2007, p. 227).
No começo deste século, surgiu um movimento de emancipação feminina, onde as mulheres buscaram a igualdade de direitos entre homens e mulheres perante as leis, no âmbito do trabalho buscam o cargo de liderança e chefia assim o assédio sexual ele pode ser cometido tanto por homens quanto por mulheres, até por conta da evolução deste quadro da mulher nas relações de trabalho, hoje a mulher ela ocupa vários cargos de liderança, então não existe nenhum tipo de diferenciação. E até por conta mesmo como dito anteriormente não existe mais um padrão em relação à hierarquia então qualquer pessoa na relação do trabalho ela pode ser o assediador. Então a mulher ela pode assediar uma funcionária, pode assediar um colega de trabalho, ela pode assediar o seu empregador, não tem mais nenhum tipo de restrição em relação a isso, e hoje a casos de assédio sexual praticado por mulher.
Segunda lei penal, o assédio sexual só pode acontecer quando o delito foi praticado por um agente de condição hierárquica superior, como chefe ou gerente ou até mesmo empregador, tendo como as vítimas pessoa que exerce cargo ou função hierarquicamente inferior, com ameaças de perda de emprego ou de direitos no trabalho. Mas como visto no texto acima hoje o assédio sexual pode acontecer envolvendo colegas de trabalho, ou seja, empregado do mesmo nível hierárquico. Segundo Dr Gustavo Felipe “é possível ocorrer o assédio sexual envolvendo colegas de trabalho, no mesmo nível hierárquico, ou mesmo aquele praticado por empregado de condição inferior na hierarquia da empresa, embora essa última hipótese seja menos frequente”. Mostrando que o assédio sexual pode acontecer tanto horizontal como vertical. (GARCIA, G. F. B, 2018, p. 163).
Existem alguns requisitos para configurar o assédio sexual: a. Que haja a figura do assediador e assédio.
Que essa conduta ela seja de cunho sexual.
É muito importante que essa conduta venha ser repelida pela vítima, a vítima tem que demonstrar que não aceita essa conduta, que ela não concorda com atitude.
É que em regra essas condutas elas são reiteradas, em regra. Por que em tese se acontecer uma conduta muito gravosa, basta que acontecesse a única vez.
Existem alguns exemplos de atos caracterizadores:
a. Pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
b. Ameaças ou atitudes concretas de represália no caso de recusa, com a perca do emprego ou de benefícios;
c. Abuso verbal ou comentários sexistas sobre aparência física;
d. Frases ofensivas ou de duplo sentido;
e. Alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas;
f. Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
g. Elogios atrevidos;
h. Convite insistente para almoço ou jantares;
i. Insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
j. Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de Conduta de natureza sexual mediante Promessas de benefícios e recompensas;
k. Exibição de material pornográfico como envia de e-mail aos subordinados;
l. Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante ou sensual;
m. Apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos. (BRASIL, 2009, p. 8).
a. Estresse emocional;
b. Sentimento de culpa;
c. Perda do poder de concentração;
d. Transtorno de adaptação;
e. Ansiedade;
f. Insegurança;
g. Baixa autoestima;
h. Perda de produtividade;
i. Falta de motivação. (BRASIL, 2009, p. 9).
Ao assédio sexual ele tem duas formas conhecidas.
Uma é mais conhecida de todas, que na verdade é a chantagem, a vítima e compelida a fazer, a cometer favores sexuais, em troca de uma promoção, ou até sendo ameaçada a perder de vantagens, ou perda do próprio cargo, ou do emprego,
Existe também o outro tipo de assédio sexual, a outra forma de assédio sexual conhecida é a que se dá pela intimidação, são aqueles gestos são palavras sempre de cunho sexual, aqueles elogios muito rasgado, muito ofensivos, a vítima na verdade, se sente coagida, ela é colocada numa situação de ridicularização. Às vezes até em público, em frente de outros colegas de trabalho, sempre com aquela intenção maliciosa, aonde o agressor quer na verdade obter vantagem sexual. Então esses dois são os tipos conhecidos. Lembrando que a chantagem é a forma mais usual, é aquela que se vê mais acontecendo.
Embora Lei Nº 8112, de 11 de Dezembro de 1990, não aborda claramente a questão do assédio sexual, a conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta. (BRASIL, 1990).
A prática do assédio sexual viola o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (BRASIL, 1990), de tratar as pessoas com urbanidade (BRASIL, 1990, artigo 116, inciso II), e de ser leal a instituições que serve (BRASIL, 1990). Além disso, a Lei Nº 8112/90 prevê que é proibido ao servidor promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição. (BRASIL, 1990).
O Decreto nº 1171, de 22 de julho de 1994, ou qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo, também prevê vedações as condutas dos Servidores. “XV – É vedado ao servidor público: f) permite que perseguições, simpatias e antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal que interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colega hierarquicamente superior ou inferiores". (BRASIL, 1994).
No âmbito das relações administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com as leis próprias no artigo 127,1 incisos seguinte da Lei Nº 8112/90, são estabelecidas as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores, entre elas: advertências; suspensões; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. A lei dispõe, ainda, que na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (BRASIL, 1990, artigo 128, Caput).
Destaca-se que a garantia apuração dos fatos por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que seja garantida a ampla defesa do Servidor acusado de cometer atos de assédio sexual, (BRASIL, 2009, p. 11).
“Constituem justa causa, conforme a consolidação das leis do trabalho (CLT), para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por incontinência de conduta ou mau procedimento; ato de indisciplinas ou de insubordinação; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensa físicas nas mesmas condições salvo em caso de legitima defesa”. (BRASIL, 1943, artigo 482, CLT).
“No caso das relações regidas pela CLT, a responsabilidade pode recair sobre o empregador (pessoa física ou jurídica) baseando-se no fato de que cabe a este reprimir condutas indesejáveis. Frisa-se que a responsabilidade do empregador e subjetiva por dolo ou culpa, mas com culpa presumida, de modo que se inverte o ônus da prova, ou seja, o empregador deve provar que não agiu culposamente”. (BRASIL, 2009, p. 12).
A consolidação das leis do trabalho (CLT) e atribui a quem comete conduta de assedio sexual, falta grave punido com demissão por justa causa. (BRASIL, 2009, p. 12).
a. Romper o silêncio;
b. Dizer claramente não ao assediador;
c. Contar aos colegas o que está acontecendo;
d. Reunir provas, como bilhetes, presentes, entre outros;
e. Arrolar colegas que possam ser testemunhas;
f. Reportar o acontecimento ao setor de recursos humanos;
g. Registrar queixa na Delegacia da Mulher, na falta dessa, em uma delegacia comum. (BRASIL, 2009, p. 13).
a. Mera “paquera”, ou seja, a tentativa de aproximação para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual, não constitui assédio sexual.
b. A simples intenção sexual, o instituto de sedução de companheiro de trabalho, superior ou inferior hierárquico, não constitui assédio sexual. Necessária será sempre a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como um atrativo, ou como instrumento de extorsão de privilégios ou de vantagens indevidas;
c. A proposta sexual feita sem insistência e sem ameaça ou pressão, também não;
d. A proposta recebida como “hoje não”, “quem sabe mais tarde”, tão pouco;
e. Meros galanteios como comentários normais do tipo “gostei do seu vestido”.
f. A conduta inconveniente numa festa de trabalho, onde um colega ou chefe, após algumas doses a mais, faz comentários de duplo sentido e lança olhares sedutores, também não constitui assédio, salvo se houver alguma ameaça concreta, e ela for posta em prática mais tarde;
g. Em caso de proposta sexual em que haja “acordo amigável” e que ambas as pessoas obtenham vantagem (uma obtém prazer e a outra obtém privilégios com o chefe) não figura assédio sexual;
h. A conduta de quem alega ter sido obrigada a consentir em fazer sexo com o superior para não perder o emprego tendo praticado o ato repetido às vezes. (BRASIL, 2009, p. 14).
“Os danos sofridos pela vítima pode gerar direito a indenização por danos de caráter material e moral.” (BRASIL, 2009, p. 12).
“Podem requerer indenizações que abranjam: os danos emergentes, que englobam o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos; os lucros cessantes, o que a vítima deixou de ganhar como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando, assim, de receber os seus vencimentos”. (BRASIL, 2009, p. 12).
“Além das indenizações pleiteadas acima, os trabalhadores celetistas podem requerer, também, a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse sido demitido, ganhando também as verbas rescisórias que seriam devidas nessa situação (dentre as quais, o aviso prévio indenizado, a multa do FGTS, etc.)”. (BRASIL, 2009, p. 13).
Os danos causados para a pessoa assediada são: “privação de autonomia;integridade física e psicológica afetada, decorrente da desestabilização emocional causada pelo assédio, do sentimento de vergonha, do auto isolamento e da introjeção da culpa mediante questionamento da própria conduta; significativa redução da autoestima; diminuição da produtividade; afastamento por doenças; desligamentos; aumentos da doenças profissionais, do absentismo, dos acidentes de trabalho; comprometimento permanente da saúde físico-psíquica em função da pressão psicológica sofrida”. (BRASIL, 2009, p. 20).
Constituição federal brasileira de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana comum dos valores Supremos fundamentais de todo ordenamento jurídico, sendo, portanto atribuindo a todos os direitos individuais e sociais.
Os direitos fundamentais de liberdade e igualdade são direitos tutelados e personalíssimo. Sendo assim, há que se conferir a máxima eficácia aos direitos sociais, a fim de conseguir o cumprimento prático do valor e Supremo da dignidade da pessoa humana.
A atividade sexual é uma conduta ilícita que vem ocorrendo desde as épocas mais antigas, o qual vem ganhando grande notoriedade, e assunto nos últimos tempos.
Mas o que nos mostra que o mandamento jurídico da dignidade de pessoa é intangível e, mesmo assim, vem sempre sendo desrespeitada e violada com frequência por condutas abusivas praticadas principalmente nas relações de trabalho.
Não podemos deixar de evidenciar que o assédio sexual, a mulher é a mais atingida, pois no final da Idade Média a mulher deixou de ser vista apenas como um objeto de sexo e passou a ser reconhecida como objeto de desejo, tornando-se assim a vítima preferencial dessa conduta discriminatória que agride a integridade, a intimidade, e a dignidade humana, a qual é capaz de provocar danos físicos e psíquicos, cujas consequências são totalmente destruidoras e traz consequências na vida da vítima.
BITENCOURT, C. R. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, 2002.
BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Assédio Moral e Sexual No Trabalho. Brasília, 1988.
BRASIL. Ministério da Saúde. Constituição da República Federativa do Brasil. Assédio, violência e sofrimento no ambiente de trabalho. Brasília, 2009. Disponível em: http://www.saude.gov.br/bvs. Acesso em: xx/xx/xxxx.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. Editoria Saraiva, 2012.
CÓDIGO PENAL DECRETO LEI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: xx/xx/xxxx.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: xx/xx/xxxx.
DECRETO n° 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o código de ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo Brasília, 23 de junho 1994.
DECRETO-LEI no 10.224, de 15 de maio de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: xx/xx/xxxx.
FELKER, R. D. H. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações do trabalho. LTR, 2007.
GARCIA, G. F. B. Curso de Direito do trabalho. Editoria Forense, 2018.
GOMES, L. F. Crimes assédio sexual. Revista dos tribunais, 2001.
JESUS, D. E. De. Direito penal - parte especial. Assédio Sexual. Editora Saraiva, 2002.
LEI, n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civil da União, das autarquias e das Fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 12 de Dezembro de 1990.
MENDE, S. Estudo. Entenda Direito Assédio sexual no trabalho. Disponível em http://www.oglobo.globo.com/economia/entendadireito. Acesso em: xx/xx/xxxx.
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Fábio Henrique de Oliveira. Assédio sexual no âmbito do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56390/assdio-sexual-no-mbito-do-trabalho. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.