LUÍS FERNANDO CALHEIROS CASIMIRO
(orientador)
Resumo: A presente obra tem por objetivo expor o funcionamento dos sistemas majoritário e processo eleitoral para os mandatos do poder legislativo, bem como abordar o sistema eleitoral brasileiro comparando o sistema majoritário e proporcional observando-se as características de cada um deles e procurar entender a necessidade da existência de ambos no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema majoritário de eleição é o aplicado ao pleito pelas cadeiras do Senado Federal enquanto o proporcional é aplicado à Câmara dos Deputados Federais. Se, obviamente, existem diferenças entre os dois sistemas, é necessário também correlacionar cada uma ao seu uso. Após descobrir as diferenças entre os dois mencionados sistemas eletivos, ambos serão testados em alguns cenários eleitorais fictícios diferentes para expor como cada um responde à vontade popular e se um é mais eficiente que o outro em gerar resultados fiéis ao anseio popular. E, além disso, buscar entender o que levou os constituintes a não usar o mesmo sistema eletivo para as duas casas legislativas federais.
Palavras-chave: Eleições. Parlamentarismo. Constituição.
Abstract: The present work aims to expose the functioning of the electoral process for the mandates of the federal legislature, as well as approach the Brazilian electoral system comparing the majority and proportional system, observing the characteristics of each of them and trying to understand the need for the existence of both in the Brazilian legal system. The majority election system is applied to the election for the seats of the Federal Senate, while the proportional system is applied to the Federal Chamber of Deputies. If, of course, there are differences between the two systems, it is also necessary to correlate each one to its usage. After discovering the differences between the two aforementioned elective systems, both will be tested in a few different fictitious electoral scenarios to expose how each responds to popular will and whether one is more efficient than the other in generating results faithful to the popular desire. And, in addition, seek to understand what led the constituents not to use the same elective system for the two federal legislative houses.
Keywords: Elections. Parliamentarianism. Constitution.
INTRODUÇÃO
Nas eleições em que se pretende eleger vários candidatos para um cargo são utilizados dois métodos para determinar quais serão eleitos. São conhecidos como sistema proporcional e sistema majoritário de eleição. As eleições no âmbito legislativo sempre utilizarão um dos dois sistemas pois visa eleger um conjunto de pessoas e não apenas um, como ocorre nas eleições do poder executivo.
Neste trabalho será exposto um breve histórico do sistema eleitoral brasileiro e explicado como ambos os sistemas funcionam.
Além disso, ambos os sistemas serão submetidos à um teste em um cenário eleitoral hipotético a fim de analisar os resultados e encontrar neles a diferença entre eles. E a partir disso, concluir quais as implicações causadas pela diferença entre os sistemas e seus reflexos na prática.
O objetivo desse artigo é expor o funcionamento dos sistemas majoritário e processo eleitoral para os mandatos do poder legislativo, bem como abordar o sistema eleitoral comparando o sistema majoritário e proporcional observando-se as características de cada um deles e procurar entender a necessidade da existência de ambos no ordenamento jurídico brasileiro.
Proporcionando ao leitor uma reflexão sobre o sistema eleitoral brasileiro, com isso, podemos observar que não há garantia de como deveria de isonomia entre os votos de um determinado partido referindo-se ao outro, revelando assim, uma distribuição imprecisa das cadeiras.
O primeiro capítulo trata-se do referencial teórico, ao surgimento do sistema eleitoral brasileiro, suas mudanças e implicações sociais, o primeiro registro que se tem de eleição, a criação do Código Eleitoral, como era feito a contabilidade dos votos e o surgimento das urnas eletrônicas.
O segundo capítulo refere-se à utilização mesmo que hipoteticamente da aplicação dos sistemas majoritário e proporcional, sua consequência, qual seria o melhor modelo de sistema para que se ocupe as cadeiras de forma justa e proporcional.
1. O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Na idade média o sistema que regia um país/reino era decido pelo monarca que estava no poder, o qual tomava suas decisões por livre e espontânea vontade e, em muitos casos, ia totalmente contra a vontade do povo. Esse fato se dava pois na época em questão, o povo não decidia quem seriam seus soberanos, apenas obedeciam às ordens destes.
Foi depois de muita luta que o povo passou a ter autonomia sobre quem queriam no poder, ou seja, a decisão de quem iria ditar as regras não mais cabia aos monarcas, mas sim a toda a população de um determinado local. Essa forma de decisão do povo criou uma situação jurídica, a qual ficou conhecida por Estado Democrático de Direito.
Conforme aponta Thais Pacievitch (2019), o primeiro registro de uma eleição no Brasil e datada de 1532, a qual foi responsável por decidir quem seria o representante do Conselho de Vila de São Vicente.
O primeiro Código Eleitoral Brasileiro é datado do ano de 1932, sendo este acompanhado pela criação do Tribunal Superior Eleitoral, sendo este sediado na cidade do Rio de Janeiro, no momento histórico nacional que ficou conhecido por Era Vargas, onde o presidente eleito na época em questão era o ilustríssimo senhor Getúlio Vargas.
Das envolturas que contribuíram para a proposição do Código Eleitoral de 1932, frisa-se que nenhuma foi tão importante quanto a revolução de 1930, onde ficou concretizada a moralização do sistema eleitoral, ficando a encargo do governo provisório da época a criação da comissão legislativa eleitoral que discutira o caso.
A legislação foi fruto da luta da sociedade brasileira por eleições confiáveis e passíveis de fiscalização. Veio para promover o alistamento do eleitor, moralizar, administrar, fiscalizar e modernizar o processo de escolha dos representantes do povo para os Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual e municipal. Também foi criada para reduzir as costumeiras fraudes eleitorais que ocorriam durante a primeira República (BRASIL, 2019, p. 1).
Foi através da criação deste Código Eleitoral que foi possível que se implementasse a Justiça Eleitoral em todo território nacional, a qual era incumbida de realizar todos os trabalhos eleitorais como apuração de votos, proclamação dos candidatos então eleitos pelo voto popular, bem como a realização das eleições municipais, estaduais e federais.
O Código Eleitoral foi responsável por trazer mudanças significativas para o funcionamento das eleições em todo território nacional, dentre essas mudanças estão a autorização para o voto feminino, a exigência do voto secreto e, a implementação da representação proporcional, em dois turnos simultâneos, mudanças que contribuíram em muito para a concretização da democracia nacional e o direito ao voto (BRASIL, 1932).
Em atenção a mudanças que ocorreram no cenário nacional, foi promulgado no ano de 1965 (Lei n. 4.737/65) o novo Código Eleitoral Brasileiro, o qual passou a versar as regras que devem ser seguidas antes, durante e depois do período eleitoral que ocorre a cada 2 anos, sendo intercalado pela eleição de nível municipal/estadual (prefeitos, vereadores, deputados) e a eleição de nível nacional (presidente, governadores e senadores).
Sendo que, conforme o artigo 82 do Código Eleitoral, as eleições a serem realizadas no Brasil deveram obedecer aos critérios do voto secreto, direito e obrigatório, sendo que este último ponto tende a causar discussões dentre os eleitores, pois se o Brasil é um Estado Democrático de Direito, por que o voto é obrigatório e não facultativo?
Via de regra, as eleições no território nacional devem ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral, o qual ocorre a cada 2 anos, podendo este ser alterado para data alternativa em caso de força maior, assim como ocorreu nas eleições de 2020, em razão da pandemia do SARS-COV-19 (Covid-19).
Aqueles que almejam disputar a corrida eleitoral devem obedecer a alguns critérios que se encontram expostos no Código Eleitoral de 1965 quanto na Constituição Federal de 1988, sendo um destes critérios a filiação em um partido político, pois o Brasil não é adotando da candidatura sem partido.
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição (BRASIL, 1965).
A respeito desse processo eleitoral a qual o cidadão deve se submeter caso queira concorrer ao cargo parlamentar, Thais Pacievitch (2019, p. 1) aponta que,
O processo eleitoral é organizado pela Justiça Eleitoral, que é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja sede é em Brasília, pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), sendo um em cada estado, território ou Distrito, pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais. Todos estes órgãos são regidos pelo Código Eleitoral, que estabelece as competências de cada órgão/segmento.
Importante frisar ainda que, apesar do voto ser obrigatório, direto e secreto, a Carta Magna de 1988 traz em seu art. 14, §1º, algumas exceções a regra, que podem ocasionar o voto facultativo, assim como aponta o referido artigo constitucional,
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Assim, como aponta o referido artigo, excepcionalmente para os casos em que o cidadão seja analfabeto, maior de setenta anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, o voto obrigatório não ocorrerá, sendo este substituído pelo facultativo, já para os demais cidadãos que possuírem idade entre dezoito a setenta anos, o voto será obrigatório, e caso este não venha a votar, deverá justificar o motivo junto a Justiça Eleitoral, sendo que, caso não registre justificativa, será aplicada multa por não exercício de direito.
Por fim, Thais Pacievitch (2019) ainda aponta que, com implementação das urnas eletrônicas nas eleições de 2000, o processo eleitoral tornou-se ainda mais célere e eficaz, sendo as eleições brasileiras consideras as mais rápidas, seguras e atualizadas do mundo, onde o cidadão consegue exercer seu direito democrático de maneira rápida e segura.
1.1 O sistema majoritário e proporcional
Quanto ao sistema eleitoral adotado pelo Brasil, esse divide-se em dois, o majoritário e o proporcional. O sistema majoritário é compreendido como sendo aquele sistema que vencerá o candidato que obtiver a maioria dos votos, sendo esta absoluta (50% + 1), ou relativa, a qual considera eleito o candidato que obtiver maior número de votos dentre seus concorrentes.
Nos cargos do Executivo (presidente, governadores e prefeitos), a disputa acontece em duas etapas: primeiro e segundo turno. A legislação brasileira determina que um candidato é eleito em primeiro turno caso ele alcance 50% + 1 dos votos válidos, se obtiver, portanto, a maioria absoluta dos votos. Os votos em branco e nulos não são considerados votos válidos e são descartados. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, os dois melhores colocados vão para a disputa do segundo turno, e aquele que obtiver a maioria dos votos válidos é decretado vencedor. Na disputa presidencial, somente Fernando Henrique Cardoso venceu as eleições que disputou no primeiro turno (SILVA, 2018).
O sistema majoritário é aplicado nas eleições que decidirão quem ocupara os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos (Poder Executivo), e os membros do Senado Federal (Poder Legislativo), assim como determina a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 46, caput e, 77, §2º,
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
[...]
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
[...]
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Já a eleição que decidira quem tomara posse nos cargos do Poder Legislativo (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores) pelo período de quatro anos será decidida pelo Sistema Proporcional de votos, o qual é dividido em duas etapas, sendo a primeira a computação dos votos de cada partido, e a segunda a computação dos votos de cada candidato.
Assim este sistema eleitoral também é dividido de duas formas, sendo elas as votações de lista aberta, e as votações de lista fechada. Na lista aberta, a qual é adota pelo Brasil, é aquela em que os eleitores conseguem votar diretamente no candidato que desejam, já a de lista fechada, é aquela em que os eleitores devem votar no partido político, sendo este o responsável por escolher quem serão os candidatos a ocuparem os mandatos efetivamente.
Este sistema reflete a preferência do eleitorado de cada localidade por determinado partido político, ou seja, se em um local x, o partido y tem maior preferência de votos, este irá dominar o cenário eleitoral, tendo o maior número de representantes eleitos.
O sistema proporcional é utilizado para a eleição de candidatos a deputados estaduais, federais e vereadores. Para isso é adotado o sistema de lista aberta. Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Para conhecer os vencedores, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos.
Para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Segundo o TSE, apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga. Analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas (BRASIL, 2019, p. 1).
Assim, o sistema eleitoral brasileiro é compreendido por essas duas vertentes, a majoritária e a proporcional aberta, as quais tem funcionado perfeitamente em todas as eleições nacionais desde sua implementação, sem que houvesse qualquer relato de ineficácia ou insatisfação do eleitorado.
2. SIMULAÇAO DO USO DE AMBOS OS MÉTODOS EM CENÁRIOS HIPOTÉTICOS
Para observarmos como se daria na prática a utilização de ambos os métodos de eleição iremos criar um cenário hipotético. Para isso, vamos considerar “partido político” como um conjunto de pessoas com posicionamentos políticos e ideológico muito assemelhados. Isto é importante para que seja justo o efeito de um candidato “puxar” outro na eleição, pois só faz sentido se eles estiverem correlacionados em suas pretensões como políticos. Estes partidos serão chamados de partido A, partido B e partido C.
Este cenário hipotético será de um ente com 100 mil eleitores que precisa eleger seu poder legislativo que possui 10 cadeiras. Destes 100 mil eleitores, 60% se identificam e votam no Partido A, 30% se identificam e votam no Partido B e os outros 10% se identificam e votam no partido C.
Neste pleito simulado, o Partido A inscreveu 8 candidatos que chamaremos de candidato A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7 e A8; o Partido B inscreveu 4 candidatos que chamaremos de candidato B1, B2, B3 e B4; e por fim, o partido C inscreveu 2 candidatos, C1 e C2.
Os eleitores que se identificam com o Partido A e nele votaram, ficaram distribuídos entre os candidatos do partido da seguinte: A1 com 20% dos votos totais, A2 com 15%, A3 com 12%, A4 com 4%, A5 com 3%, A6 com 3%, A7 com 1,5% e A8 com 1,5%.
Já no partido B, os candidatos receberam as seguintes porcentagens de votos: Candidato B1 ficou com 9,5%, B2 com 8%, B3 com 7% e B4 com 5,5%.
E por fim, no Partido C, o candidato C1 recebeu 6% dos votos e o C2 recebeu 4%.
2.1 APLICAÇÃO DO SISTEMA MAJORITÁRIO
Tendo como base o cenário hipotético apresentado e a forma como o sistema eleitoral majoritário determina quais candidatos serão eleitos faremos a simulação de quais candidatos seriam eleitos neste cenário.
O sistema majoritário determina que serão eleitos os candidatos mais votados. Então, é necessário colocar os candidatos numa classificação dos mais votados aos menos votados. Ficando assim: A1 (20%), A2 (15%), A3 (12%), B1 (9,5%), B2 (8%), B3 (7%), C1 (6%), B4 (5,5%), A4 (4%), C2 (4%), A5 (3%), A6 (3%), A7 (1,5%) e A8 (1,5%).
Desta forma, se são 10 cadeiras a serem ocupadas, devem ser eleitos os 10 primeiros da classificação, tendo como eleitos os candidatos A1, A2, A3, B1, B2, B3, C1, B4, A4 e C2.
Assim, o Partido A conseguiria eleger 4 candidatos, o Partido B também elegeria 4 candidatos e o Partido C elegeria 2.
2.2 APLICAÇÃO DO SISTEMA PROPORCIONAL
Utilizando o mesmo resultado de votação, do cenário hipotético usado para simular o resultado no sistema majoritário, analisaremos quais candidatos seriam eleitos no sistema proporcional.
No sistema proporcional, é feito um cálculo em que se divide a quantidade de eleitores pelo número de cadeiras a serem preenchidas. Neste caso, 100 mil eleitores para 10 cadeiras. Significa dizer que cada 10% de eleitores (10 mil) tem potencial de eleger 1 candidato. Transportando o raciocínio para uma visão partidária, poderemos afirmar que o Partido A tem eleitores suficientes para eleger 6 candidatos, o Partido B para eleger 4 e o Partido C para eleger 1. Terminado o calculo de quantas cadeiras cada partido poderá ocupar, é escolhido quais candidatos de cada partido ocuparão as respectivas cadeiras. O critério é o de mais votado. Os 6 candidatos mais votados do Partido A, os 3 mais votados do Partido B e o mais votado do Partido C. Assim, estariam eleitos os candidatos A1, A2, A3, A4, A5 e A6 do partido A, os candidatos B1, B2 e B3 do Partido B, e o candidato C1 do Partido C.
3. AS IMPLICAÇÕES NA EFETIVA REPRESENTATIVIDADE NO PODER LEGISLATIVO
Ao compararmos os resultados obtidos em ambos os sistemas de eleição aplicados em um mesmo cenário eleitoral poderemos fazer algumas observações.
Na simulação em que foi aplicado o sistema majoritário, embora o Partido A tenha o dobro de eleitores que o Partido B, 60% e 30% respectivamente, ambos alcançaram o mesmo número de candidatos eleitos. Noutra comparação, temos que o Partido A possui 6 vezes a quantidade de eleitores do Partido C mas elegeu apenas o dobro de candidatos em relação a este. Isso ocorreu porque no Partido A alguns candidatos tomaram muito mais votos que o necessário para ser eleito. O candidato A1, por exemplo, recebeu 20% dos votos. Se seus eleitores tivessem a possibilidade de se organizar previamente, poderiam se dividir em 2 grupos e eleger mais 1 candidato. Na mesma lógica, se todos os 60% de eleitores do partido A pudessem previamente se organizar para dividir os votos entre seus candidatos, poderiam fazê-lo entre 6 candidatos com a certeza de que seriam eleitos.
Já no sistema proporcional, os candidatos são eleitos de acordo com a votação de seus partidos exatamente porque os eleitores não podem organizar a distribuição de votos como foi proposto. Desta forma, o legislativo será preenchido por candidatos em proporção semelhante ao seu eleitorado.
No sistema majoritário os partidos A, B e C elegeram 4, 4 e 2 candidatos respectivamente, enquanto no sistema proporcional elegeram 6, 3 e 1 respectivamente. Fica, assim, evidente que no sistema proporcional este poder legislativo atenderá melhor aos anseios dos eleitores.
4. CONCLUSÃO
Constata-se do presente estudo que há diferença entre o sistema majoritário e o sistema proporcional no que diz respeito aos resultados obtidos em uma mesma situação hipotética. O sistema majoritário tem uma tendencia a diminuir no conjunto de candidatos eleitos a diferença proporcional que se dá nos eleitores. Já no sistema proporcional, o intuído é de transportar ao legislativo candidatos eleitos de cada segmentação partidária em proporções semelhantes ao que se tem naquele grupo de eleitores.
No exemplo de possível cenário como resultado de eleição no sistema proporcional, observou-se que os candidatos A5 e A6 foram eleitos com 3% de votos cada um deixando de fora da lista de eleitos 2 candidatos com mais votos, os candidatos B4 com 5,5% dos votos e o candidato C2 com 4% dos votos. A princípio, ao olhar os candidatos de forma individual, esta seria uma situação de injustiça pois candidatos mais votados teriam perdido para candidatos menos votados. Porém, observou-se que o sistema proporcional não faz injustiça neste caso. Pelo contrário, ele fez com que os eleitores, com número suficiente para eleger vários candidatos, mas que votaram de maneira concentrada em um ou dois candidatos, tivessem seus votos aproveitados e não desperdiçados como ocorreu no caso do sistema majoritário.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Código Eleitoral. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 02 out. 2021.
BRASIL, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm>. Acesso em: 02 out. 2021.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: saiba a diferença do sistema majoritário e proporcional. 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-do-sistema-majoritario-e-proporcional/>. Acesso em: 02 out. 2021.
PACIEVITCH, Thais. Eleições no Brasil. 2019. Disponível em:
<https://www.infoescola.com/direito/eleicoes-no-brasil/>. Acesso em: 02 out. 2021.
SILVA, Daniel Neves. História das eleições no Brasil. 2019. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historiab/historia-das-eleicoes-no-brasil.htm>. Acesso em: 02 out. 2021.
Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCO, Eric Emerick. As diferenças entre o sistema majoritário e proporcional no pleito eleitoral e suas implicações na efetiva representatividade no Poder Legislativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57469/as-diferenas-entre-o-sistema-majoritrio-e-proporcional-no-pleito-eleitoral-e-suas-implicaes-na-efetiva-representatividade-no-poder-legislativo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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