ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo, teve como intuito analisar e compreender como o abuso de poder econômico influencia na captação ilícita de votos, abordando aspectos objetivos os quais demonstram de forma direta os impactos que a relação entre essas duas condutas, geram, dentro do processo eleitoral e afastam a efetividade da soberania popular. A captação ilícita de votos, assim como o abuso de poder econômico inibem a base principiológica que rege essa seara. A fosca distribuição e a ineficácia da fiscalização da justiça eleitoral, acaba por desfavorecer aqueles atores políticos de menor destaque e fomentando a disputas entre os já consolidados. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e abordagem indutiva e consulta direta em: livros específicos, bibliotecas, teses, dissertações, jurisprudências, doutrinas e artigos científicos pela internet. Dessa forma, concluiu-se que o abuso de poder econômico gera dentro desse cenário uma propensão para a prática da captação ilícita de votos, o que por consequência afasta a legitimidade que envolve a vontade popular e também o processo eleitoral. A Justiça Eleitoral, assim como o Poder Judiciário em si encontram-se ainda, desconexo com a regulamentação e fiscalização dessas condutas, da mesma forma sobre o financiamento de campanhas e sua distribuição desigual.
Palavras-chave: Abuso de poder econômico. Captação ilícita de votos. Processo Eleitoral. Soberania Popular. Legitimidade eleitoral.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. DIREITO ELEITORAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: 2.1 Princípios do Direito Eleitoral; 2.2 Princípio da Soberania Popular e o Direito de Sufrágio; 2.3 Princípio da Legitimidade das Eleições; 2.4 Estado Democrático de Direito. 3 A INFLUÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO SOB A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS: 3.1 Abuso de Poder Econômico; 3.2 Captação ilícita de votos e a desvalorização do interesse legítimo do povo. 4 O EMPREGO EXCESSIVO DE VERBAS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL: 4.1 Fim das doações por pessoas jurídicas e a Desigualdade econômica entre partidos políticos; 4.2 A (in) suficiência do Fundo Eleitoral. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O sistema eleitoral brasileiro, tornou-se falho, devido a crescente no cometimento de ilícitos, fato o qual muito colaborou para colocar em dúvida a legitimidade na escolha de representantes políticos do país.
A ligação que o abuso de poder econômico possui com a captação ilícita de votos, se dá através e por aspectos bem objetivos, os quais colocam em questionamento papeis e funções de sujeitos importantes no sistema eleitoral, assim como também geram grandes impactos na base principiológica dessa esfera. Dessa maneira, salienta-se que tais fatos justificam a escolha do referido tema em estudo.
Diante disso, objetiva-se ao longo desse estudo, analisar e responder a problemática basilar aqui adotada, a qual é compreender como o abuso de poder econômico influencia na captação ilícita de votos.
Para tanto, será abordado no primeiro capítulo noções introdutórias do Direito eleitoral, bem como os seus princípios norteadores, apontando seus principais aspectos diante da problemática discutida.
O segundo capítulo estudará a influência do abuso de poder econômico sob a captação ilícita de votos, conceituando ambas as condutas, e demonstrando como o interesse popular é inibido, bem como a visão jurisprudencial das referidas condutas.
Já o terceiro capítulo, abordará o emprego excessivo de verbas no período de campanha eleitoral, assim como, o fim das doações por pessoas jurídicas, e a (in)suficiência do fundo eleitoral, a fim de entender as consequências geradas no processo eleitora.
A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e abordagem indutiva e consulta direta em: livros específicos, bibliotecas, teses, dissertações, jurisprudências, doutrinas e artigos científicos pela internet.
É importante ressaltar, que o presente estudo contribui de forma significativa para a esfera jurídica, pois aborda pontos essenciais para compreensão e identificação de como a Justiça Eleitoral e a legislação tem lidado com as condutas e questões aqui abordadas. Quanto a sua relevância social, o referido estudo busca amenizar a carência que a sociedade possui de informações a respeito de seus direitos políticos, de como esses são atacados e protegidos, e evidenciar o real papel dos cidadãos dentro de uma democracia representativa. Já para a área acadêmica, sua relevância se dá, com o estimulo aos debates e pesquisas sobre a problemática e o ramo do Direito Eleitoral, para que acadêmicos e futuros profissionais contribuam nas correções de falhas da Justiça Eleitoral, e também para o aperfeiçoamento da legislação.
Dessa forma, buscar-se-á compreender e expor de forma direta, como a relação de duas condutas ilícitas, inibem e desregulam processos e princípios dentro de uma democracia representativa.
2 DIREITO ELEITORAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Direito Eleitoral é a esfera do Direito Público a qual volta-se para o estudo e a regulamentação das normas e procedimentos ligados ao processo eleitoral e direitos políticos.
Na lição de Gonçalves (2018, p.24):
Direito Eleitoral é o conjunto de normas jurídicas que se refere às eleições e às consultas populares, como o plebiscito e o referendo. Guarda direta relação com a democracia representativa, na qual o titular da soberania – o povo – elege representantes para, em seu nome, exercer o poder.
Ressaltando assim, que essa seara do Direito Público possui relevante papel na garantia de lisura tanto em razão do processo eleitoral como para o poder de sufrágio. A principal finalidade do Direito Eleitoral é lastrear os caminhos da vontade popular sob a esfera estatal, buscando devida efetivação democrática.
Acrescenta-se a essa perspectiva do Direito Eleitoral, o que acentua Gomes (2018, p.26):
Configura-se essa disciplina como microssistema jurídico. Isso porque os diversos elementos que a integram são unidos em torno de princípios e diretrizes próprios. Sua ordenação racional e unitária assegura-lhe coerência interna e identidade própria. Deveras, no microssistema eleitoral encontra-se encerrada toda a matéria ligada ao exercício de direitos políticos e organização das eleições; nele estão enfeixados princípios e regras atinentes a vários ramos do Direito, como constitucional, administrativo, penal, processual penal, processual civil.
A partir disso é possível identificar o Direito Eleitoral como um ramo dotado de autonomia, tanto normativa quanto didática, o que se dá em razão de sua descendência direta da Constituição Federal de 1988 e o que leva à justificativa de suas constantes mudanças legislativas.
A Carta Magna dispõe em seu Artigo 17 sobre os Partidos Políticos e em seus artigos 14 e 16 regula os Direitos Políticos, e do artigo 118 ao 121 a mesma mantém como um de seus órgãos do poder judiciário a Justiça Eleitoral.
Além disso a Constituição Federal regulou de forma ampla a eleição e processo de substituição para Presidente e Vice-Presidente da República.
Em seu Capítulo IV, onde trata dos Direitos Políticos, a Constituição Federal também prevê medidas que devem ser seguidas em casos de Abuso de poder econômico, corrupção e fraude, tais condutas vedadas e abordadas no presente estudo, ameaçam diretamente aqueles direitos previstos no caput do artigo 14 da Carta Maior, o impacto causado pela prática dessas e demais condutas possui demasiada extensão, abrangendo todas as esferas políticas, jurídicas e socias, uma vez que o processo eleitoral é o passo inicial para o funcionamento regular do Estado Democrático de Direito do país.
Dessa forma, o Direito Eleitoral revela-se como um conjunto de normas jurídicas as quais regulam os registros de candidaturas, convenções partidárias, votação, apuração, diplomação dos eleitos, bem como também os princípios do alistamento eleitoral, as ações e as demais medidas e precauções relacionadas com a busca pela garantia da soberania popular.
2.1 Princípios do Direito Eleitoral
O presente estudo ao abordar os Princípios do Direito Eleitoral, busca demonstrar primeiramente sua importância dentro dessa esfera, bem como explanar seu conceito dentro de uma visão geral.
Princípios em um modo aberto, pode ser compreendido como um fundamento ou preceito de um fenômeno, e também como alicerce base de determinada decisão ou conclusão. Também são tidos como uma espécie de norma, e que mantém relação direta com regras.
Complementando essa visão de Princípios do Direito Eleitoral, Almeida (2017, p.51) ensina que: “No campo jurídico, princípio pode ser empregado no sentido de regra fundamental, regra padrão ou regra paradigma à ciência do direito”. Ou seja, no direito há os princípios que são gerais que podem abranger toda uma ciência, como também existem aqueles que se voltam apenas determinadas disciplinas jurídicas.
Portanto, a gama de princípios que regulam e norteiam o Direito Eleitoral é variada, não existindo sobre isso consenso taxando quantidade mínima e específica de princípios, dessa forma, em sequência esse estudo faz uma breve análise doutrinária acerca de alguns princípios essenciais para seara eleitoral.
2.2 Princípio da Soberania Popular e o Direito de Sufrágio
O Princípio da Soberania Popular é aquele que denomina o povo como titular absoluto do poder político do Estado Democrático, o qual é inerente ao povo e tem como base o regime democrático. Ou seja, a Soberania denota o poder mais elevado, o poder supremo. Logo, é por meio desse poder, que o estado consegue por em prática suas políticas públicas.
No entanto, a Soberania não deve implicar em arbítrio, uma vez que Estado Democrático é aquele que também está submetido as regras por si criadas.
Ressalta-se ainda, que o Princípio em questão, emana do povo, como disposto no Art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
Para Gomes (2017, p.73), “a soberania popular se revela no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo consenso expresso na escolha feita nas urnas”. Sendo assim, considera-se um poder máximo, supremo e que com a ausência do mesmo, não seria possível um estado Democrático de Direito.
Já para o exercício da Soberania Popular, impõe-se o Direito de Sufrágio ou Sufrágio Universal. Isto é, se faz necessário o apoio do conjunto de pessoas designado para a escolha daqueles que irão representar a nação.
O sufrágio é um direito subjetivo, o qual possibilita o exercício da soberania popular, assim os cidadãos passam a participar ativamente na escolha de seus representantes políticos. Deve-se entendê-lo como aquela concordância ou aprovação que parte da vontade de um conjunto de pessoas, Gomes (2017, p,75), ensina que:
O sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquanto enseja a participação popular no governo, sendo este o responsável pela condução do Estado. Apresenta duas dimensões: uma ativa, outra passiva. A primeira é a capacidade eleitoral ativa – ou cidadania ativa – e significa o direito de votar, de eleger representantes. A segunda é a capacidade eleitoral passiva – jus honorum ou cidadania passiva – e significa o direito de ser votado, de ser eleito, de ser escolhido em processo eleitoral.
Por outro lado, existem alguns pontos que devem ser observados para identificar quais pessoas se enquadram nos requisitos para exercício do direito de sufrágio, como por exemplo, a própria Constituição Federal só reconhece esse direito aos brasileiros natos ou naturalizados, como o disposto em seu Artigo 14, §§ 1º e 2º:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
No entanto, a posição dos brasileiros naturalizados, em relação a posição de concorrência a cargos políticos, não se torna possível aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, cargos que são privativos aos brasileiros natos, de forma que os brasileiros naturalizados só podem concorrer aos de Deputado Federal e Senador, mas ainda vedados de ocupar cargos de Presidência na Câmara Federal e Senado Federal.
O Sufrágio pode ser compreendido, como Universal ou Restrito, Igual ou Desigual. O primeiro possibilita o voto, a uma quantidade de pessoas muito mais ampla, onde apenas em situações excepcionais esse não poderá ser exercido, circunstância que de fato vão impedir o cidadão de exercê-lo. É mais uma espécie de cidadania genérica, que se respalda principalmente nos princípios da igualdade e razoabilidade. O Restrito por outro lado, possui pequenos detalhes, pois esse é direcionado a determinados nacionais, uma parcela bem menor, é o caso do sufrágio censitário, cultural ou capacitario e masculino.
O censitário se funda na capacidade econômica do indivíduo, como por exemplo, aqueles que são proprietários de algum imóvel ou os que recolhem a cofres público certa quantia pecuniária. O cultural/capacitário é aquele voltado a capacidade ou aptidão intelectual de cada indivíduo, a exemplo, os analfabetos que, se optarem podem votar, mas não são elegíveis. Já o masculino, é aquele que veda mais precisamente a participação política de mulheres, Gomes (2017, p 78) ressalta que:
Na base desse entendimento encontra-se odioso e injustificável preconceito contra a mulher, durante muito tempo considerada inapta, desinteressada e naturalmente insensível para a vida política. Despiciendo aduzir que atualmente a tese da inferioridade feminina é insustentável em qualquer setor. Detêm as mulheres fatia expressiva do mercado de trabalho, sendo as principais provedoras de muitos lares, além de preencherem cerca de metade das cadeiras nas universidades, em diversos setores do conhecimento.
Ou seja, um fundamento que se tornou obsoleto, visto que a mulher mesmo travando batalhas diárias contra essas e outras diversas questões, se encontra participando ativa e passivamente na política brasileira.
O Sufrágio Igual, é pautado no princípio da isonomia, e permite a equiparação e igualdades de todos os cidadãos, o peso do voto é o mesmo para todos sem qualquer distinção. Por fim, o Sufrágio Desigual, esse leva em consideração apenas a superioridade de certos votantes, desde que qualificados e que passam a possuir maior número de votos, nesse caso pode-se citar o voto múltiplo que confere ao cidadão a possibilidade de votar mais de uma vez na mesma eleição em várias circunscrições eleitorais, porém esse último tipo não possui sentido nas democracias mais recentes. Já o Sufrágio Universal e Igual ganhou amplo e significativo espaço nas democracias contemporâneas, o que contribui de forma positiva para o desenvolvimento dessas sociedades.
2.3 Princípio da Legitimidade das Eleições
Trata-se de um conjunto de normas, que impõem a atuação de forma ética, correta e proba de todos os atos realizados dentro do processo, incluindo a atuação da Justiça eleitoral, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e dos candidatos que devem ser pautadas e preservadas dentro da lisura das eleições.
O momento central no âmbito da democracia, é o quando se inicia o processo eleitoral, as eleições de fato, ou seja, o fator principal para que a participação do cidadão, torne-se ativa. A Constituição Federativa em seu art. 14, caput e seu §9º dispõe que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[…]
§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Nota-se a importância que o texto constitucional deu na forma de tratamento desse princípio, destacando os valores éticos e morais, forma que busca assegurar a legitimidade do processo no seu curso.
Com o advento da República e do regime democrático se fez necessário a partir daí a abertura e início das eleições para assumir funções e cargos públicos através de uma representatividade política.
De modo que o objetivo primordial é assegurar eleições legítimas e sem vícios no decorrer do seu curso, visando impedir fraudes no pleito eleitoral que comprometam a vontade popular demonstrada através do voto depositado nas urnas. Levando de alguma maneira a ver o princípio da legitimidade em uma perspectiva individualista, no que tange o direito ao voto e inviolabilidade dos direitos políticos.
A Constituição Federal em seu texto busca assegurar o curso das eleições de forma segura e sem vícios como já mencionado, visando a lisura dos atos dentro do processo eleitoral e com o intuito de garantir segurança jurídica para os atos advindos das práticas ocorridas dentro do período eleitoral. Desta forma, o aludido princípio visa a observância dos requisitos por parte de todos aqueles que estão inseridos dentro do cenário eleitoral. Seja o Ministério Público, a Justiça Eleitoral, os partidos políticos ou candidatos.
Essa legitimidade, visa coibir eventuais desvios, e que seja garantido uma representação política autêntica, que consegue conter atos de abusivos e corrosivos, sejam eles de poder político ou econômico. Portanto, é crucial que haja a livre igualdade de voto, esse deve ser revelado sem vícios em sua formação e efetivação, pois é a partir dele que o Estado será organizado.
2.4 Estado Democrático de Direito
A democracia atualmente é compreendida, como a forma de governo que é pautada na participação direta e indireta de seu povo soberano, no entanto seria uma definição mais específica, mas sabe-se, contudo, que tal ideal democrático, ainda é caracterizado e marcado por grandes manifestações históricas ao longo do tempo, Caldas (2014, p.12) ressalta que:
Ao mesmo tempo, apesar de destacar essas persistentes mudanças no sentido e significado da democracia, o que a fez deixar de ter uma definição específica para tornar-se um regime político em constante mutação, também é de se admitir que, ao longo de sua existência, foram preservadas estruturas políticas históricas que a fizeram manter-se viva em meio a evolução social e aos novos contornos proporcionados pela globalização.
Os cidadãos possuem o poder de tomar decisões políticas referente ao estado, de forma transparente e justa a qual é capaz de afastar e coibir tiranias.
A Constituição Federal em seu Artigo 1º dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
Dessa forma, o Estado Democrático de Direito constitui uma sociedade politicamente organizada e pautada na participação dos cidadãos, os quais são sujeitos principais.
A própria Constituição consagra os Direitos Fundamentais, Socias e Políticos como princípios privilegiados dentro do Estado Democrático de Direito. Portanto, ao que se refere a problemática eleitoral, visando alcançar esse nível de excelência o próprio estado deve se atentar para a criação de uma legislação eleitoral que seja voltada para zelar a vontade popular, fazendo com que esta, seja protegida, livre de vícios e fraudes que limitam e distorcem a soberania popular e violam o Estado Democrático de Direito.
3 A INFLUÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO SOB A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
No curso do Processo Eleitoral, tornou-se comum a realização de articulações políticas, investimento em propagandas e a promoção de debates entre candidatos, da mesma forma que uma forte lacuna para o cometimento de ilícitos também foi aberta, isso realizados com a finalidade de facilitar a chegada dos candidatos ao poder.
O abuso de poder econômico e a captação ilícita de votos, podem ser consideradas as duas condutas mais habituais e conhecidas nesse cenário. A conceituação de abuso de poder econômico apesar de não fixada e definida pela Legislação Eleitoral de forma claramente delimitada, recebe da doutrina uma forte conceituação, possibilitando a sociedade em geral uma linha de raciocínio para sua compreensão.
Ao tratar da ligação entre essas duas condutas, é necessário primeiramente, que seja observado que no cenário eleitoral tais práticas constantemente são alvos de Ações de Investigação Judicial, onde é possível notar que, quando o abuso de poder econômico é uma conduta presente na Ação, há também uma prática referente a captação ilícita de votos sendo investigada na mesma demanda, além de outros ilícitos, no entanto, seguindo o tema abordado nesse estudo, apresenta-se a seguinte Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE – Recurso Eleitoral: RE 67391 CARPINA- PE[1]
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PONDERAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.0 abuso de poder econômico se caracteriza com a utilização em excesso de recursos patrimoniais disponibilizados ao agente, em beneficio de candidatura, de forma a interferir no equilíbrio da disputa e na isonomia entre os candidatos 2. Pelas provas dos autos, não se constata a alegada distribuição de vantagens, nem tampouco a intenção de restringir a liberdade do voto, carecendo de elementos para a configuração de abuso de poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio relativamente a este fato. 3. A captação ilícita de sufrágio é ilícito eleitoral que possui características especificas, e para subsunção do fato à norma é necessário que: a) reste provada uma das condutas do tipo; b) o agente tenha agido imbuído em um fim específico, a obtenção do voto do eleitor; c) o fato ocorra durante o período eleitoral 4. As declarações tomadas a termo nas atas notariais tem seu peso, mas foram colhidas de maneira unilateral, sem a presença dos advogados das partes e longe dos olhos do juiz. Nenhuma testemunha ouvida em juízo confirmou tais informações, declarando ter presenciado a suposta compra de votos. 5. Ressalto que o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova. Neste caso, não se trata de negar fé a documento público, mas de sopesá-lo e considerá-lo insuficiente para, isoladamente, ter como verdadeiras as alegações e ser fundamento para configuração da captação ilícita de sufrágio. 6.Recursodesprovido. Sentença mantida. DECISÃO ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Observa-se a partir da referida decisão que o abuso de poder econômico, bem como a captação ilícita de votos são duas condutas que exigem a verificação de determinada gravidade lesiva ao pleito, ou seja, a mera utilização de recursos financeiros e patrimoniais, assim como o oferecimento de vantagens em troca de votos, por si só ainda carecem que seja demonstrado de forma concreta que todos esses fatos podem interferir de forma direta e lesiva ao andamento do processo eleitoral.
Esses ilícitos ofendem a livre vontade do eleitor, a liberdade que o mesmo possui de votar de acordo com a sua consciência, sem que essa, sofra dissimulações, ressaltando a importância da Soberania Popular, que incumbe ao candidato uma outorga do povo, através do voto, que exterioriza assim suas vontades e anseios os quais devem ser representados e atendidos (MARIM, 2014).
Portanto, reforça-se que, a prática, dessas condutas podem ser facilmente interligadas, o abuso de poder econômico pode explicitamente ser praticado com o intuito de facilitar desde o ingresso, até a prática da captação ilícita de votos, como forma de garantir ao candidato ou partido político mais recursos, meios e vantagens para facilmente direcionar a vontade popular dentro do processo.
3.1 Abuso de Poder Econômico
Atualmente no País, tornou-se evidente uma crescente movimentação acerca de atualizações na esfera eleitoral, observa-se uma preocupação mais profunda com a cultura democrática do Brasil. O processo eleitoral brasileiro é recorrentemente violado por uma vasta quantidade de crimes cometidos no seu curso, o abuso de poder econômico por esse estudo abordado, trata-se exatamente de um desses tantos crimes, a sua prática por provocar dentro do sistema eleitoral uma grande deficiência jurídica, é pelo presente estudo, discutida.
Nesse contexto e no que tange a esfera eleitoral, o abuso de poder econômico, pode ser compreendido como aquela utilização prévia ou simultânea a campanha, de recursos financeiros, patrimoniais de forma excessiva e fora dos parâmetros legais (BARBOZA, 2019).
Esclarecendo ainda esse ponto, Gomes (2017, p.307) ensina que:
É necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso. Normalmente, ocorre durante o período de campanha, embora também possa ocorrer antes de seu início. Ausente esse liame, não há como caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível.
Assim, compreende-se que essa conduta pode ser definida como aquele ato praticado de forma anormal e com o intuito de alterar a consciência do cidadão com relação a sua preferência por determinado concorrente, para isso são ofertados muitas vezes, o dinheiro, bens ou favores. O voto é a forma pela qual se pode exercer direito político, e pelo o qual muitos concorrentes acabam excedendo os limites permitidos pela legislação eleitoral, a qual veda os atos praticados de forma desregulada e claramente excessiva.
É importante acentuar, que o abuso de poder econômico pode ser praticado diretamente pelo próprio candidato, como também pode ser praticado por terceiros, quando esse pratica tais atos em nome do candidato, com sua anuência ou a seu mando. Estão inseridos nesse contexto, não apenas, os candidatos isoladamente, mas também o partido político, bem como também a coligação. O abuso de poder econômico se concretiza não apenas pela ocorrência do gasto anormal, mas acima de tudo pela má-fé atrelado ao ato, ou seja, com intenção de gerar uma influência negativa na consciência do eleitor, afim de gerar uma concorrência desleal.
A Constituição Federal prevê o abuso de poder econômico em seu Artigo 14, §9, o qual dispõe que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(...)
De acordo com essa perspectiva, existe sua previsão também na Lei nº 64 de 1990 (Lei de Inelegibilidade), onde da mesma forma é prevista a conhecida Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Artigo 22 aduz que:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Complementando as lições sobre abuso de poder econômico, segue a Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, TRE-RJ- Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE 765331 DUQUE DE CAXIAS- RJ[2]:
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. AIJE. DEPUTADA ESTADUAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO ELEITOREIRA DE CENTRO SOCIAL. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. 1. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a investigada valeu-se do assistencialismo político para obter dividendos eleitorais nas eleições de 2014, configurando, assim, o abuso de poder econômico. 2. As características do centro social CAS-Fátima permitem afirmar que a montagem e a manutenção das instalações demandaram grande monta de recursos financeiros, por certo não disponível a todos os candidatos do pleito eleitoral. 3. A continuidade do vínculo entre a candidata e a instituição está perfeitamente comprovada nos autos. Da mesma forma, restou evidenciada a utilização eleitoreira do centro social e o seu funcionamento até o início de julho de 2014, ou seja, apenas três meses antes do pleito. 4. Gravidade da conduta. O assistencialismo político possui efeitos nefastos para a democracia e para a qualidade dos serviços públicos prestados aos que mais necessitam deles. Alcance das atividades assistencialistas oferecidas no CAS-Fátima demonstrado pela quantidade de fichas cadastrais apreendidas, a magnitude das instalações, a variedade dos serviços prestados e a quantidade de materiais e equipamentos existentes no local, não se podendo olvidar do efeito multiplicador perante as pessoas que convivem com os usuários diretos dos serviços. 5. Cassação do diploma da investigada, declarando-se sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2014.
(TRE-RJ - AIJE: 765331 DUQUE DE CAXIAS - RJ, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 174, Data 30/06/2017, Página 14/19)
A partir de tal decisão é possível observar pontos específicos de tal conduta que interferem diretamente dentro da normalidade das eleições, um deles por exemplo é exatamente a proximidade de tempo em que os fatos ocorrem, do período de pleito, ressalta-se ainda que nessa mesma temática, tanto a doutrina como os Tribunais passaram a categorizar a compra de apoio político como uma espécie de abuso de poder econômico, isso baseado, nos exorbitantes, emprego de verbas e recursos financeiros.
Todavia, deve se observar ainda, um ponto importante com relação a caracterização da conduta ou ato Abusivo praticado, deve ser observado o disposto no inciso XVI, do artigo 22 da Lei complementar 135/2010, onde o mesmo dispõe que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Ou seja, a gravidade de tal conduta é fator primordial, o que remete mais uma vez ao poder supremo que a soberania popular representa, a prática do abuso de poder econômico transforma esse poder soberano, em mera mercadoria, daí é possível notar a gravidade de tal ilícito.
3.2 Captação ilícita de votos e a desvalorização do interesse legítimo do povo
Historicamente no Brasil, a compra de votos, como é popularmente conhecida a captação ilícita de votos, continua sendo uma das, senão, a principal mazela da democracia. A pratica de tal conduta é corriqueira dentro do período de campanha eleitoral no país, presente em todos os cenários das disputas políticas.
O poder econômico já discutido e o poder político quando concentrados a disposição de classes detentoras específicas, aproveitam-se da hipossuficiência econômica de outras classes menos favorecidas. Assim, ponto de grande relevância e que é enraizado dentro da política brasileira é que o poder econômico e político sempre foram os parâmetros condicionais para ganho de eleições no país, o que contraria totalmente princípios constitucionais e eleitorais como os aqui abordados anteriormente, ou seja, percebe-se que os debates sobre questões socias que representam os anseios populares são mencionados de forma superficial, e acabam sendo colocados em uma outra perspectiva no que se refere aos ideias políticos essenciais.
Dentro das condições legais, a captação de votos lícita é pacificamente tolerada, visto que é algo que faz parte do enredo tido como normal da política. Porém, tem se a grande problemática que é sua prática de forma ilícita, fora dos limites estabelecidos pela legislação, que se dá por meio de atos invasivos, onde a um aproveitamento da carência de informação de partes da sociedade.
O dano de tal ilícito é perceptível já na conduta do autor. A Lei 9.840 de 1999 foi a responsável por introduzir ao Código Eleitoral Brasileiro, o Artigo 41- A.
A iniciativa foi tomada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em conjunto com outras entidades não governamentais, com a intuito de frear a corrupção no País.
Tal dispositivo chega com a conceituação de Captação de Sufrágio (captação ilícita de votos) e também ainda com as penalidades correspondentes e aplicáveis a aqueles que praticarem tal conduta afim de obter vantagem política com ela.
A inclusão do Artigo 41-A é de estrema relevância não apenas jurídica como também para a sociedade, a participação popular e a democracia passam a ter mais firmeza frente ao cometimento dessas práticas lesivas. A redação dada pelo artigo 41-A, aduz que:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Apesar da redação do próprio artigo já transparecer bem a conceituação de captação ilícita de sufrágio, Almeida, (2016, p. 512), acrescenta, definindo como “o aliciamento espúrio de eleitores mediante a compra, direta ou dissimulada de seus votos”. O autor considera ainda que a captação ilícita de votos, deve ser considerada como uma hipótese específica de abuso de poder econômico. Fica evidente que as duas condutas possuem uma ligação direta.
É de grande relevância destacar ainda, que a legislação eleitoral, mais especificamente o Código Eleitoral, já havia enquadrado tal conduta em seu Artigo 299, prevendo inclusive pena de reclusão de até 4 anos por sua prática, destaca-se sua redação a qual aduz que:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Portando, existe a partir dessa premissa a necessidade de se observar requisitos que presentes na conduta praticada pelo candidato, partidos ou coligações, ou até mesmo seus cabos eleitorais, ensejam a configuração de captação Ilícita. Tal conduta diferente das demais anteriormente mencionadas, possui um potencial lesivo mais agressivo em relação ao exercício da soberania popular, como é possível observar tanto na redação do Art. 299 do Código Eleitoral, com pela redação do dispositivo do Artigo 41- A, introduzido pela 9.840/99.
4 O EMPREGO EXCESSIVO DE VERBAS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL
No Brasil, a conjuntura política é historicamente pautada e moldada com base no financiamento de campanhas. O financiamento da atividade política dentro de uma democracia gera questões importantes. Ao tempo em que se discute o alto índice da prática de ilícitos dentro do atual cenário eleitoral, torna-se então indispensável abordar de forma detalhada pontos referentes ao emprego excessivo de verbas dentro desse mesmo período.
A lei nº 9.504/97 é responsável pela regulamentação do financiamento de campanhas eleitorais, a mesma apesar de regulamentar tais pontos, ainda não impede todos os excessos que cercam a política nacional, exemplo disso, é a prática do abuso de poder econômico corriqueira no processo eleitoral brasileiro, e que em maior parte ganha espaço a partir do emprego de verbas.
A presença de capital financeiro dentro dessa seara, ainda é vista pela extrema maioria como forma de incentivo para ideais políticos, por todo e qualquer meio financiável. Por outro lado, pode ser vista como um percalço, seja pela ausência de recursos suficientes para todas as candidaturas, seja pela ocorrência de abusos que maculam o pleito (COSTA FILHO, 2021).
A modernização e inovação do mercado de trabalho é um dos principais fatores que contribuem para o encarecimento da política brasileira. Há hoje dentro do processo político o surgimento e adesão dos mais variados e diversos nichos de trabalho, exemplo disso é o setor de marketing, que antes voltava-se apenas para a produção do material físico e hoje há todo um trabalho voltado para as mídias digitais, ou seja, existe toda uma estrutura utilizada pelos partidos políticos e seus diretórios para que se alcance os resultados esperados.
Nessa vertente surgem os doadores, Costa Filho (2021, p.27) ensina que:
Os partidos políticos exercem papel de suma importância para o exercício da democracia, mas, para que possam de fato cumprir com seu papel, necessitam de recursos financeiros que permitam o seu regular funcionamento e o cumprimento do seu objetivo principal: alcançar o eleitorado e venceras eleições. Não há como fugir dos custos, deve-se, então, lidar com eles.
Contudo, é necessário observar que o Brasil parte de uma recente onda de escândalos de corrupção, os quais envolvem as mais variadas situações, como empreiteiras e fraudes em licitações, assim como escândalo de superfaturamento sendo repassado a partidos políticos por meio de financiamento de campanhas, ou seja, existe uma necessidade real do emprego e utilização de verbas no período eleitoral, tanto que a legislação e os Tribunais tratam de forma direta sobre o tema, mas por outro lado, sua origem, motivação e finalidade ainda passam por percalços.
4.1 Fim das doações por pessoas jurídicas e a Desigualdade econômica entre partidos políticos
A principal e mais recente reforma na esfera do desenho institucional do país é exatamente relacionada a reforma de financiamento de campanhas eleitorais mais precisamente, referente a proibição de doações por pessoas jurídicas, e toda a repercussão que isso gerou dentro da política nacional.
Nesse diapasão, a ligação da política com os recursos financeiros sempre enfraqueceu o ideal democrático moderno, representativo e que corresponde com as expectativas das minorias. O dinheiro é, ao mesmo tempo, necessário para a realização do ideal democrático e na sua maioria, para seu desvirtuamento (LOURA JÚNIOR, 2020).
O fim dessas doações, se deu a partir de 2015, inicialmente a partir do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, a qual foi interposta pelo Conselho Nacional da OAB, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Houve ainda por parte do Congresso Nacional a tentativa de reinserir dispositivo que permitisse o então financiamento empresarial legal de campanhas, o qual seria a Lei nº 13.125/15, a conhecida “minirreforma Política” do ano de 2015. No entanto, com o veto presidencial, e com o Congresso sem conseguir derrubá-lo, tal proibição foi mantida. Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), surge em 2017, instituído pela lei nº 13.488.
Ressalta-se que o referido modelo de financiamento perdurou de 1994 até o ano de 2014, o que possibilitou uma evidente centralidade no financiamento eleitoral.
Atualmente, é perceptível que os efeitos gerados pelo modelo de financiamento atual são diversos e que de forma significativa interfere entre a igualdade econômica dos próprios partidos políticos. É de fundamental importância haver abertura e transparência quanto à origem e ao destino dos recursos empregados no financiamento de campanhas políticas (GOMES, 2017).
A Lei nº 13.165/15 apresenta os parâmetros que o Tribunal Superior Eleitoral deve observar para a definição dos limites de gastos, visto que são eles parâmetros objetivos.
No Brasil, com a chegada da Lei nº 13.165/15, a modalidade de regime de doação foi alterada, visto as consequências após a decisão do STF quando do julgamento da ADI nº 4.650-DF.[3]
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 e 81, CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, e 39, CAPUT e §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da República, a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional.
(...)
(ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
Para a Suprema Corte, as doações realizadas por pessoas jurídicas, sejam destinadas diretamente a campanha de candidatos, ou, seja destinada a partidos políticos, são inconstitucionais, dessa forma, proibida suas realizações, outro ponto relevante e que deve ser observado é a inconstitucionalidade abrange não somente a doação a partido, em específico ao financiamento de campanha, mas também para sua manutenção, dessa forma independe da sua finalidade.
4.2 A (in) suficiência do Fundo Eleitoral
As campanhas eleitorais do País possuem um alto custo quando comparadas com de outros países, o Congresso Nacional com intuito de facilitar questões referente ao financiamento anteriormente estudado, criou um fundo público.
Há uma grande preocupação com o controle dos financiamentos de campanha, e isso se deve pelo receio do interesse privado interferir diretamente dentro da coisa pública.
Os escândalos que levaram ao impeachment de Fernando Collor, que envolveram principalmente troca de favores por meio de financiamento de campanha, chamaram a atenção para a necessidade de uma reforma política.
Em 2017, com o advento da Lei 13. 487/17 que apresentou alteração na Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, criou-se o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral. O mesmo consiste em fundo de recursos públicos o qual é disponibilizado aos partidos políticos com a finalidade de financiar e custear campanhas eleitorais. Ou seja, busca solucionar as necessidades financeiras dos partidos políticos.
No Brasil, é adotado um sistema específico de distribuição desses recursos entre os partidos, de forma a resguardar o equilíbrio financeiro e econômico entre os atores políticos. O Glossário do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que:
De acordo com a legislação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos de acordo com os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as siglas dos titulares.
Cabe ainda salientar, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral recentemente realizou a revisão dos parâmetros para divisão do FEFC nas eleições municipais do ano de 2020. A Corte passou a considerar o número de representantes eleitos para Câmara e para Senado na última eleição geral, assim como a quantidade de senadores filiados ao partido que na data do pleito, estavam em primeiro no quadriênio dos seus mandatos.
Por outro lado, é de conhecimento de todos que a realização de campanhas atualmente conta com um espaço de tempo bem menor, sendo de aproximados 45 dias, com exceção de casos de segundo turno, o que leva consequentemente os partidos e candidatos a buscarem nesse espaço de tempo seus recursos financeiros, observando os requisitos legais trazidos pela legislação, Gomes (2017, p.389) aduz:
Os candidatos e partidos políticos necessitam de recursos para se divulgarem e se aproximarem do eleitorado, exporem suas ideias e projetos, de maneira a captarem os votos necessários para vencerem o pleito e ascenderem aos postos político-estatais. Para tanto, é essencial que tenham acesso a dinheiro e canais de financiamento. É impensável a realização de campanha eleitoral sem dispêndio de recursos, ainda que pouco vultosos.
Ou seja, existe uma necessidade da utilização de recursos financeiros dentro do período eleitoral, tanto o fundo eleitoral como as doações contribuem para organização econômica daqueles que dependem da disponibilidade desses recursos, porém sua distribuição e alocação ainda é deficiente.
Diante do panorama abordado, é possível fazer uma análise dos impactos gerados pelo emprego de verbas e recursos financeiros dentro da esfera eleitoral. Salienta-se, que tantos os impactos negativos, como os positivos são visíveis, não apenas em decorrência da falta de doadores, como pessoas jurídicas, ou pelo fosco financiamento, mas sim também pelos altos investimentos direcionados a partidos, coligações e agremiações específicos, o que em sua maioria gera desequilíbrio econômico na disputa e por consequência facilitando o cometimento de abusos e demais ilícitos eleitorais.
Portanto, a forma como a legislação trata a regulamentação do financiamento político possui grande relevância jurídica, uma vez que, os pontos abordados nessa temática, transcende para além da esfera específica da área do direito eleitoral, tornando seu estudo e discussão algo indispensável dentro de qualquer democracia.
5 CONCLUSÃO
Como apontado e discutido por todo o estudo, o direito eleitoral é esfera do direito público que se ocupa com a regulamentação das normas e procedimentos referentes ao processo eleitoral, o qual ainda sofre com uma elevada insegurança jurídica em decorrência de condutas e atos ilícitos praticados nesse cenário.
A partir do que se foi abordado pode se concluir que é indispensável que o processo eleitoral se torne seguro, isso no que se refere ao voto livre de dissimulações e efetivado com base na vontade legítima do povo. Para isso, no entanto é necessário que égide principiológica que rege a esfera jurídica do Direito eleitoral, seja imposta e obedecida por aqueles que figuram os polos presentes no processo eleitoral.
Ainda com base na problemática discutida, concluiu-se que o abuso de poder econômico em muito, quando presente sua prática no cenário político, acaba por abrir espaço a uma outra conduta, que a é prática da captação ilícita de votos, ou seja aquele quando praticado proporciona os meios essenciais para prática e configuração dessa, uma espécie de condutas facilitadora, disponibilizando meios e recursos para se empregar na materialidade da captação ilícita de votos.
Outra conclusão constatada, é que a distribuição e direcionamento dos recursos advindos do fundo eleitoral e do financiamento de campanhas são ineficazes, uma vez que, os candidatos concorrentes por partidos políticos já consolidados e de maior destaque no país, acabam por se beneficiar mais do que aqueles que são seus opostos, o que por consequência torna desigual a disputa. O favorecimento de partidos específicos também é outro fator que insere o abuso de poder econômico e a captação ilícita de votos mais uma vez em evidência nessa seara, isso porque a concentração de recursos entre esses partidos específicos deixa a disputa ainda mais acirrada e os recursos passam a ser utilizados como fomento na prática de tais para alcançar mais rapidamente o resultado desejado.
Portanto, conclui-se que o abuso de poder econômico torna o referido cenário político propício para a prática da captação ilícita de votos, em decorrência de pequenas falhas da Justiça Eleitoral, como também da própria legislação, que ainda carece de contextualização e atualização para regular essa seara de forma efetiva, o que acaba abalando todo a estrutura do sistema eleitoral do país.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, R.M. Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
BARBOZA, J. C. A (in) segurança jurídica das decisões judiciais no Tribunal Superior Eleitoral: análise da cassação de mandatos por abuso de poder econômico. 2019. 138 f. : Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2019. Disponível em : Repositório Institucional UFC: A (in) segurança jurídica das decisões judiciais no Tribunal Superior Eleitoral: análise da cassação de mandatos por abuso de poder econômico. Acesso em: 08 de Set. 2021.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: Constituicao-Compilado (planalto.gov.br). Acesso em: 26 set. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.650- DF. Relator: Min. Luís Fux. DJ: 17 set. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10329542. Acesso em: 19 nov. 2021.
CALDAS, F. F. L. L. Abuso de poder económico e princípio da igualdade no processo eleitoral. 2015. Tese de Doutorado. Disponível em: Repositório da Universidade de Lisboa: Abuso de poder económico e princípio da igualdade no processo eleitoral (ul.pt), acesso em: 27 de Set. 2021.
FILHO, A. A. C. Financiamento de campanhas eleitorais: análise e avaliação da decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade 4650/DF. 2021. 190 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) -Universidade de Brasília, Brasília, 2021. Disponível em: Repositório Institucional da UnB: Financiamento de campanhas eleitorais : análise e avaliação da decisão da ação declaratória de inconstitucionalidade 4650/DF, acesso em 20 de Set. 2021.
GOMES, J.J. Direito Eleitoral 13. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
GOMES, J.J. Direito eleitoral essencial– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
GONÇALVES, L.C.S. Direito eleitoral / – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
Professor(a) Mestre(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS. E-mail: [email protected]
[1] TRE-PE - RE: 67391 CARPINA - PE, Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM, Data de Julgamento: 27/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 263, Data 01/12/2017
5 Disponível em: <https://tre-rj.jusbrasil.com.br/> Acesso em: 10 de Abril de 2021.
[3] Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%204650%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true/> Acesso em: 10 de Abril de 2021.
Este artigo foi publicao neste portal em 25/11/2021 e republicado em 26/03/2024
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Maria Clara Dos Santos. A influência do abuso de poder econômico sob a captação ilícita de votos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57617/a-influncia-do-abuso-de-poder-econmico-sob-a-captao-ilcita-de-votos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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