LILIANE DE MOURA BORGES[1]
(orientadora)
RESUMO: O assédio eleitoral se dá através da coação de alguém para que se posicione politicamente a favor de outrem. Pelo medo de perder o emprego ou por motivos religiosos, muitas pessoas não reagem ao assédio. Essa situação notada no último pleito trouxe preocupação mundial, já que durante o período das eleições houve a utilização de meios de coerção, isto é, no local de trabalho ou em templos religiosos, a fim de que se beneficie determinado candidato. O presente trabalho é um estudo bibliográfico e documental de diplomas legislativos nacionais e jurisprudência pátria. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, qualitativa quanto a abordagem do seu objeto, utilizando como método hipotético-dedutivo.
Palavras-Chave: Coação; Disputa eleitoral; Liberdade de expressão; Voto de cabresto.
1 INTRODUÇÃO
A história das eleições no Brasil é abundante, desde o período colonial existem registros da realização de eleições para escolha de pessoas para ocupar alguns cargos municipais e administrativos. O sistema eleitoral brasileiro enfrentou mudanças significativas no decorrer da história.
A história política do Brasil se divide em várias etapas, desde o famoso “grito de Independência” até as eleições de 2022. Necessário se faz retornar ao passado para se compreender os acontecimentos atuais.
Na época do Brasil República, principalmente nas regiões interiores, o coronel, figura que sucedeu os Senhores de Engenho, detinham o poder econômico e social, dessa forma, utilizava- se desse poder para eleger os candidatos que apoiava, obrigando todos aqueles que trabalhavam para ele a votar no seu candidato, era o chamado “Voto de cabresto”.
Atualmente, o país ainda vivencia o “voto de cabresto” de forma modernizada, com a utilização de redes sociais, disseminação de Fake News e assédio eleitoral dentro do ambiente de trabalho e religioso. As questões políticas, de forma inevitável, são centro de discussões em todos os locais da sociedade, e na esfera de trabalho não é distinto.
No ano de 2022, houve crescimento das denúncias envolvendo o assédio eleitoral praticado dentro de empresas pelos empregadores contra seus empregados. No presente sistema político eleitoral brasileiro, é difícil controlar o voto das pessoas, devido ao uso da urna eletrônica entretanto, outros mecanismos de coação são utilizados.
Em lugares do interior, ainda se utiliza métodos para garantir o voto de cabresto, como exemplo: anotar as secções em que há eleitores de determinada família ou localidade e posteriormente conferir se a votação do candidato constitui o esperado dos eleitores, que recebem em troca de seu voto, dinheiro, lote ou qualquer tipo de benfeitoria pessoal ou familiar.
Esse trabalho se dividirá em cinco capítulos, o primeiro é a introdução onde será apresentado de forma resumido os demais itens do artigo científico.
O segundo capítulo trará uma análise histórica do processo eleitoral brasileiro até a chegada aos dias atuais, passando pela promulgação da Magna Carta de 88.
O terceiro capítulo, apresentará o tema central da presente pesquisa, qual seja, o assedio eleitoral e suas nuances, sendo esse o voto de cabresto dos tempos modernos, bem como também analisará como ocorre o assédio eleitoral e quais medidas devem ser tomadas para evitar tal prática
No quarto capítulo, será feito uma análise do posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e seus julgados sobre o tema do assédio eleitoral, principalmente nas eleições de 2022.
No quinto capítulo será apresentado as conclusões sobre a temática, e suas consequências danosas para a vida em sociedade e para a Democracia de uma forma geral.
2 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO
O sistema eleitoral brasileiro da atualidade foi elaborado no ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal. O voto passou a ser o principal instrumento de efetivação do regime democrático no Brasil, onde o eleitor escolhe os representantes que irão tomar decisões que objetivam garantir o bem estar social e a manutenção das instituições.
2.1 Processo Eleitoral no Período Imperial
Em 07 de setembro de 1822 fora proclamada a independência política brasileira do Reino de Portugal. O período imperial, que durou até o ano de 1889, foi marcado pela aristocratização política e o sufrágio censitário, que trazia restrições ao exercício dos direitos políticos aos possuidores de um maior poder econômico.
Durante o período imperial, as colônias de Portugal eram regulamentadas pela Ordenações do Reino, tratava-se de um conjunto de normas que guiavam a sociedade política. A que teve maior durabilidade foram as Ordenações Filipinas, que teve robustez durante toda a época colonial brasileira.
As Ordenações Filipinas traziam uma classificação específica sobre as eleições dos vários cargos para administração de vilas e cidades. Os chamados “cargos de governança” das vilas eram preenchidos através de eleições, para a função de juiz ordinário, vereador e procurador.
Os juízes eram responsáveis pelo julgamento dos pequenos delitos e resolução de conflitos, os vereadores se responsabilizavam pela manutenção da localidade, enquanto os procuradores eram tesoureiros e cumpriam determinações dos vereadores.
Conforme Nicolau (2012), as eleições ocorriam a cada três anos e os mandados duravam apenas um ano, e eram feitas de forma indireta: os chamados “homens bons” e o “povo” eram os eleitores, e elegiam os juízes, vereadores e procuradores.
A expressão “homens bons” era utilizada para designar os membros da elite local. O homem bom precisava preencher certos requisitos: ter mais de 25 anos, ser católico, casado ou emancipado, ser proprietário de terra e não possuir “impureza de sangue”. Não é tão claro o que as Ordenações designavam como “povo”, mas pode se deduzir que fossem os homens livres que não pertencessem à categoria dos homens bons. Apenas os homens bons eram elegíveis par a ocupar os postos da administração local (NICOLAU, 2012, p.6).
O processo eleitoral da época era feito da seguinte forma: no dia das eleições, os “homens bons” e o “povo” se juntavam. O juiz mais velho fazia um passeio pelo recinto junto com escrivão, e este pedia que cada um dos presentes elegesse em segredo o nome de seis eleitores, onde os seis nomes mais anotados pelo escrivão eram designados como eleitores.
Após esse processo, o juiz fazia uma lista de nomes para a ocupação dos cargos municipais, de forma sigilosa. Cada lista era colocada em um pelouro que ficava dentro de um cofre, onde cada ano, era aberto e permitia que os nomes da lista fossem destinados a cumprir seus mandatos.
A primeira eleição de abrangência nacional ocorreu em 1821, quando foram eleitos representantes brasileiros das Cortes de Lisboa. O sistema de votação era o indireto, em quatro níveis e todos utilizavam-se da regra de maioria simples. No ano de 1822, fora convocada eleições para escolher os representantes das províncias que seriam os responsáveis para elaborar uma Constituição para o Reino do Brasil, onde os cidadãos das paróquias escolhiam os eleitores que iriam eleger os deputados (NICOLAU, 2012).
Em resumo, durante esse período foram cinco sistemas eleitorais utilizados, o primeiro, já comentado, no ano de 1824, atingindo eleições para nove legislaturas para à Câmara dos Deputados. A segunda, no ano de 1855, também já comentada, onde as províncias passaram a ser divididas em distritos, onde a representação cabia a um representante eleito pela maioria absoluta (NICOLAU, 2012).
A terceira, no ano de 1860, o sistema de distrito com representante uno fora substituído por um sistema onde cada distrito elegia três representantes. Após 15 anos em vigor, no ano de 1875 o terceiro regime eleitoral foi extinto, as províncias voltaram a ser a base eleitoral. No novo sistema, cada eleitor votava em dois terços do número de representantes das províncias na Câmara dos Deputados, onde os mais votados eram eleitos.
Por fim, com a Lei Saraiva, no ano de 1881, foi extinto o voto indireto e todos os representantes passaram a ser eleitos de modo direto pelos votantes. O sistema de distritos com apenas um representante voltou a vigorar e bem como a forma de escolha pela maioria absoluta. O sufrágio censitário foi mantido pela nova lei, conhecida como a última e finalíssima lei eleitoral do Império do Brasil.
2.2 Processo Eleitoral na República Velha
Conforme Neto (2009), com o fim do período imperial e a proclamação da República, no ano de 1889, houve uma mudança de governo, contudo, não houve a instauração de um regime político democrático e livre das influências de poder econômico. O processo eleitoral continuou a ser viciado pelas fraudes, e serviam para legitimar o controle das elites.
Conforme o professor Martinho (2006), as manobras de fraudes ocorriam em todas as etapas do processo eleitoral, se iniciando no alistamento dos eleitores, na votação, apuração de votos e a aclamação dos eleitos. As essenciais ferramentas de fraude eleitoral eram o bico de pena e a degolação.
Ainda de acordo com o professor, a eleição a bico de pena era dada na forma de contrafação das atas feitas pela Mesa Eleitora, que apurava os votos. Era inventado nomes, utilizavam-se nomes de pessoas já falecidas etc., apenas para conseguir a maioria dos votos para determinado candidato.
A prática da degola, de acordo com Neto (2009), foi realizada no período das primeiras décadas da república, tal prática foi criada juntamente com a Comissão Verificadora de Poderes, cujo objetivo era colaborar para a eleição dos candidatos apontados pelos coronéis, fazendo com que os candidatos vitoriosos não chegassem ao poder simplesmente por não terem sido indicado pela elite.
Martinho (2006), ressalta que os eleitores votavam de forma facultativa e só eram considerados eleitores os de sexo masculino, com idade acima de 21 anos e alfabetizados. A população analfabeta, que representava 50%, era proibida de votar, de acordo com o decreto nº 06 de 1889.
Conforme ensina Ferreira (2001), o presidente da república e o vice eram escolhidos em pleito diferentes, pela maioria absoluta dos votos. Caso não ocorresse, o Congresso escolheria entre os dois com mais votos nas urnas e o mandato era de 04 anos e não possuía reeleição. Também eram eleitos três senadores por estado com mandato de 09 anos, e os deputados eram eleitos com mandato de 03 anos.
Foram utilizados dois sistemas eleitorais para a eleição da Câmara dos Deputados, o primeiro era a repetição do sistema vigente nos últimos anos do Império, instituído pela Lei Saraiva, conforme mencionado anteriormente. O segundo sistema entrou em vigor no ano de 1892 e separou os estados federados em distritos, onde o votante poderia exercer seu direito votando em dois nomes e eram eleitos os três candidatos com mais votos em cada distrito (FERREIRA, 2001).
O segundo sistema durou até o ano de 1904, quando foi instaurada a Lei Rosa e Silva, que passou a designar que cada distrito seria encarregado pela eleição de cinco representantes da Câmara dos Deputados, era autorizado e aceito, votar em até quatro nomes, valendo o voto cumulativo. Esse sistema eleitoral durou até o fim da República Velha. (FERREIRA, 2001).
2.3 Era Vargas
De acordo com Zulini e Paolo (2020), no ano de 1930, no cenário de crise mundial devido à quebra da bolsa de valores de Nova York, após a chamada “República café-com-leite”, chegou ao poder Getúlio Vargas, nesse primeiro momento, seu governo durou de 1930 à 1937.
Diversos avanços democráticos ocorreram durante o governo getulista, dentre eles a formação da Justiça Eleitoral, a instituição do voto feminino e o primeiro Código Eleitoral brasileiro.
Com a instituição do Código Eleitoral, se estabeleceram penas para os eleitores que não fizessem o alistamento obrigatório, também aplicou um novo sistema eleitoral, que abarcava o sistema proporcional e o majoritário, visando a representação das minorias (ZULINI; PAOLO, 2020).
Através do novo sistema eleitoral, de acordo com Nicolau (2012), os nomes dos candidatos eram impressos ou datilografados em uma cédula, era possível votar em diversos nomes, mesmo não sendo do mesmo partido, quantos fossem as cadeiras do Estado na Câmara dos Deputados, somados mais um.
Os votos dados aos candidatos que encabeçavam cada cédula eram somados para se obter a votação final de cada partido. Calculava-se o quociente eleitoral (número de eleitores que compareceram dividido pelo número de cadeiras a serem ocupadas). Cada partido elegia tantas cadeiras quantas vezes atingisse o quociente eleitoral e os candidatos mais votados de cada partido eram eleitos. Como eram computados os votos para os nomes que não encabeçavam a lista de cada cédula? Eles eram somados e os nomes mais votados (portanto, um sistema majoritário) ficavam com as cadeiras não ocupadas depois da distribuição pelo quociente. Essa segunda parte da distribuição de cadeiras recebia o nome de segundo turno. Esse sistema foi utilizado nas eleições de 1933 (constituinte) e 1934 (Câmara dos Deputados). (NICOLAU, 2012, p. 40).
Após a promulgação da Constituição Federal de 1934, foi diminuído a idade para o alistamento eleitoral, saindo de 21 para os 18 anos. Entretanto, no ano de 1937, mesmo com diversos avanços democráticos, Getúlio Vargas instituiu um regime autocrático, instituindo uma nova Constituição e dando fim à democracia, implementando o chamado “Estado Novo”, que suspendeu as eleições no país de 1937 a 1945, que dentre outras coisas decretou o fim dos partidos políticos e da Justiça Eleitoral.
Devido ao declínio do Estado Novo, no ano de 1945 a democracia começa a renascer no Brasil. Surge então a Lei Agamenon, que restituiu alguns progressos que haviam sido abolidos durante a segunda era Vargas. Os preceitos eleitorais retornaram e foi reintroduzida a Justiça Eleitoral, retornando o sufrágio universal e o voto obrigatório, direto e secreto.
2.4 Redemocratização e a Constituição de 1946
No ano de 1946 é promulgada uma nova Constituição no Brasil, onde retornam todos os princípios democráticos e sociais, fazendo surgir recentes e atuais partidos políticos de caráter nacional. Embora tenha havido a redemocratização, no ano de 1950, Getúlio Vargas é eleito de forma democrática como presidente da república.
O clima político era péssimo, e o governo tinha vários partidos opositores, a União Democrática Nacional, Partido dos Trabalhadores Brasileiros e o Partido Social Democrático lideravam esse bloco, e fizeram de tudo para depor o então presidente, que em 24 de agosto de 1954, se suicida, adiando por 10 anos o golpe militar que acabaria ocorrendo no ano de 1964.
No ano de 1955, segundo Nicolau (2012), o ex-governador de Minas Gerais, Juscelino Kubitschek é eleito presidente da República, e novamente os partidos opositores tentam evitar a posse, sem sucesso.
O governo durou 05 anos e teve destaque na área administrativa e principalmente pela construção da nova capital do país, Brasília, inaugurada em 1960.
Posterior a isto, o ex-prefeito de São Paulo, Jânio Quadros, se elege presidente, entretanto, sete meses após sua posse, ele renuncia, o que gerou diversas movimentações políticas opositoras e de setores militares que não desejavam que o vice-presidente, João Goulart, tomasse posse.
2.5 Regime Militar e o Fim da Democracia
Conforme leciona Araújo e Silva (2013), para compreender o golpe militar de 1964 é necessário observar os ocorridos que antecederam o golpe, foram anos de grande inquietação política. Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros, o vice, João Goulart chegou à Presidência da República, importante salientar que ambos representavam partidos políticos opostos, já que anteriormente, a legislação brasileira permitia que o eleitor votasse no candidato a presidente de uma chapa e o no candidato a vice-presidente de outra.
Dessa forma, a população brasileira elegeu a dupla “JAN-JAN”, que reunia Jânio Quadros indicado por uma coligação de pequenos partidos liderada pela União Democrática Nacional (UDN) e João Goulart apresentado pela coligação Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido Social Democrático (PSD). Essa improvável composição durou pouco tempo: Jânio foi empossado em 31 de janeiro de 1961 e renunciou em agosto do mesmo ano. (ARAUJO; SILVA, 2013, p. 11).
Com a renúncia de Jânio, o cenário político brasileiro mudou. O que era garantido pela constituição, qual seja, a ascensão de João Goulart à Presidência, foi vetado pelos ministros militares.
Dessa forma, houve a modificação do regime presidencialista para o parlamentarista, onde Goulart tomaria posse, mas teria menos poder, como uma solução para resolver o problema criado pelo veto. Goulart assumiu a presidência no ano de 1961 e no ano de 1963 houve um plebiscito popular que reestabeleceu o regime presidencialista no país.
Com a posse de Goulart, grupos nacionalistas e de esquerda passaram a colocar em pauta reformas estruturais, como a fiscal, administrativa, universitária e a agrária. O debate político era grande e atingia até o campo das artes. O governo de Goulart foi de intensa polarização social e radicalização política (ARAUJO; SILVA, 2013).
No ano de 1964, o governo encontrava-se estagnado, já que os grupos de direita alertavam que as reformas propostas tinham como objetivo instalar o comunismo no Brasil. O Congresso Nacional, conservador em sua maioria, não aprovava o plano de reforma agrária sem a devida indenização aos proprietários da terra; os grupos de esquerda exigiam a realização da reforma sem recuar e sem acordo, o que culminou aos setores militares a articulação para destituir o então presidente.
Foi diante desse cenário caótico político, e a grande radicalização entre esquerda e direita, que foi realizado o comício de 1964, na Estação Ferroviária Central do Brasil no Rio de Janeiro, definido como o estopim para o golpe militar.
O comício foi coordenado pelo Comando Geral dos Trabalhadores e teve apoio de Goulart, que por sua vez discursou sobre a necessidade de mudanças estruturais para diminuição da desigualdade no Brasil.
O então presidente se mostrou comprometido em realizar a reforma agrária, que tinha como primeiro ato o decreto da Superintendência da Política da Reforma Agrária, que facilitava a desapropriação de terra nos limites das rodovias e ferrovias federais. O pronunciamento de Goulart causou grande abalo nos grupos conservadores que já desejavam destituir o governo.
Grupos de direta temiam a radicalização e do suposto “perigo comunista”, o que levou diversas pessoas às ruas nas famosas “Marchas da Família com Deus pela Liberdade”, organizadas por clérigos e realizadas em diversas cidades do país, e em algumas tinham o apoio de seus governantes. Dessa forma, com o apoio da classe média, fizeram crescer na população o temor de que as medidas nacionalistas e progressivas de Goulart crescessem.
De acordo com Martinho (2006), a eclosão do golpe civil-militar se deu após a conhecida como “Revolta dos Marinheiros”, onde centenas de marinheiros comemoravam o segundo aniversário da Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais e exigiam o reconhecimento da mesma, a restruturação do regulamento disciplinar da Marinha, dentre outras pautas.
O ministro da Marinha fez o envio de fuzileiros para coibir o ato e estes aderiram ao movimento. O presidente Goulart ficou ao lado dos marinheiros, negociou o fim da rebelião e anistiou os manifestantes. Tal fato gerou incomodo na alta oficialidade que passou a acusar o governo de incentivar a indisciplina e o não cumprimento da hierarquia das Forças Armadas.
No dia 31 de março de 1964, tanques de guerra do Exército se dirigiram para o Rio de Janeiro para a derrubada do presidente Goulart, que deixou o cargo sem muita resistência e se dirigiu para o Rio Grande do Sul, fato este que fora usado como argumento pelo senador Auro de Moura Andrade, chefe do Congresso Nacional, afirmar a vacância do cargo de Presidente da República.
Então, no dia 03 de abril de 1964, o general Castelo Branco se tornou o novo Presidente da República, finalizando o golpe militar, que foi festejado por diversos setores civis sociais.
A classe média pediu e estimulou o golpe militar com o argumento de evitar a ameaça do crescimento da esquerda no governo, bem como para controlar a instabilidade econômica que se iniciava.
Segundo Moraes e Silva (2019), nos anos de 1964 a 1985, o Brasil experimentou a terrível ditadura militar comandada pelas forças armadas, onde diversos direitos fundamentais foram violados, qualquer ato de protesto ou ideia que fosse contra o regime era reprimido com extrema violência.
Durante esse período, foram restringidos o direito ao voto, a participação popular, a liberdade de pensamento e expressão etc., embasados na Doutrina da Segurança Nacional, que funcionava como suposto marco legal para dar garantias jurídicas a ascensão da repressão, o primeiro ato institucional da Ditadura Militar no Brasil ficou conhecido por Al-1.
Dentre outras coisas, o Ato Institucional nº 1 limitou os poderes do Congresso Nacional, e em seu artigo 10º autorizava a cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais bem como a cessação dos direitos e garantias políticas por 10 anos.
Em seguida, o Governo Militar fechou o Congresso Nacional, as repressões aumentaram, e imputaram a censura da imprensa, suspensão dos direitos individuais e políticos, liberdade de expressão e de reunião e da garantia de habeas corpus, além disso, instituíram a pena de morte e a prisão perpétua. A repressão chegou em seu mais alto grau após a publicação do Ato Institucional nº 5 em dezembro de 1968 (MORAES; SILVA, 2019).
Durante o período do regime militar, o poder Executivo ganhou força, sendo atribuído a ele a incumbência de legislar em prejuízo dos demais poderes estabelecidos pela Constituição de 1946, o que garantia a permanência dos militares no poder (MORAES; SILVA, 2019).
Com base no entendimento do doutrinador Crestani (2011), a Política de Segurança Nacional tinha como propósito garantir a manutenção dos objetivos nacionais através de diretrizes governamentais de controle de cada setor político e da sociedade civil.
Os anos de ditadura foram marcados pelas punições e violências praticadas pelo Estado, através da repressão e vigilância constante, onde o Estado buscava coibir quaisquer movimentos contrários ao regime militar instituído.
2.2 Nova Democracia e a Constituição de 1988
Conforme Nicolau (2012), após o fim da ditadura no ano de 1985, deu-se início a chamada “Nova República”, e trouxe de volta a democracia. Foi editada a Emenda Constitucional nº 25, instituindo várias mudanças políticas no país, foi reestabelecido as eleições diretas para presidente através do conjunto de maioria absoluta em dois turnos.
Foi permitido eleições para prefeitos das capitais, dos demais municípios, bem como para o cargo de vereador. Também foi permitida a retomada das coligações e a proibição das sublegendas. Foi possível a representação do DF no congresso, houve ainda a abolição da fidelidade partidária, a autorização do direito de voto aos analfabetos e, ao final do ano de 1987, foi realizada uma Assembleia Nacional Constituinte a fim de dar luz a uma nova Constituição no país, instituindo o Estado Democrático de Direito. (NICOLAU, 2012).
No dia 05 de outubro, em uma sessão realizada no plenário da Câmara dos Deputados, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, baseada nos princípios da cidadania, soberania popular, igualdade, dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.
Com a Magna Carta, diversos avanços na sociedade brasileira aconteceram, como a liberdade de imprensa e de expressão, que possibilitou a divulgação e a reflexão sobre diversos fatores políticos.
A Constituição de 88 trouxe consciência política e social ao cidadão, onde o povo brasileiro passou a caminhar guiado por um regime político democrático.
3 ASSÉDIO ELEITORAL
Como mencionado anteriormente, na época do período imperial e até os dias atuais, em algumas regiões, a política ainda é regida pelo coronelismo, que é uma permuta de proveitos entre o poder público e os chefes econômicos de determinada localidade.
De acordo com Santos e Capparelli (2009), os chefes econômicos utilizavam da dependência dos trabalhadores para coagi-los a votar naquele político que representava o chefe. Os votos por coação são chamados de “voto de cabresto”, termo que surgiu na época do império, onde os chefes econômicos eram predominantemente donos de terra e tinham trabalhadores rurais, eram os ditos coronéis, que ainda utilizavam do trabalho escravo ou análogo ao escravo, e que se aliavam politicamente à representantes políticos que protegiam seus ideais (SANTOS; CAPPARELLI, 2009).
Conforme Pereira (2018), naquela época, havia grande fragilidade no sistema eleitoral, por consequência, grande manipulação de votos e diversas fraudes. As fraudes e os votos de cabresto ocorriam da seguinte forma: o sistema de votação era através de cédulas, os coronéis davam aos eleitores o papel com o nome do candidato que deveria ser votado e observavam se o eleitor realmente votava, não deixando opção contrária, diante da fragilidade e dependência econômica dos eleitores.
A coação e abuso de poder político da época do Coronelismo trouxeram consequências a política brasileira da época e ainda têm reflexos na conjuntura política moderna.
O direito ao voto é assegurado pela Magna Carta em seu art. 14. “à soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei [...]”. (BRASIL, 1988).
Mesmo assim, ainda há nos dias atuais a coação de políticos e grandes empresários para garantir votos. Como não há a possibilidade de vigiar o momento da votação, os candidatos modernizaram a forma de garantir os “votos de cabresto”, oferecendo dinheiro, cestas básicas, materiais de construção, cargos públicos e etc. (PEREIRA, 2018).
Com a redemocratização instaurada pela Constituição de 1988, o Brasil passou a tratar com mais importância a corrupção eleitoral ao prever, na Lei das Eleições, a cassação dos direitos políticos e a inelegibilidade por até 8 (oito) anos, além de pena pecuniária e cassação do mandato eletivo, entretanto, políticos e chefes econômicos ainda conseguem coagir e abusar de seu poder de autoridade ou econômico para garantir votos.
De acordo com Sepúlveda (2018), o exagero de poder econômico e da posição social são fatores que contribuem para a coação e assédio eleitoral. O trabalhador, assim como todo cidadão brasileiro, tem que ter efetivada a sua garantia constitucional de exercer seu voto direto e secreto.
O assédio eleitoral no âmbito empresarial é uma nova modalidade do voto de cabresto, a figura dos coronéis é substituída pelo dono da empresa. O assédio eleitoral é o abuso de poder empresarial ou de um líder religioso, através da coação, intimidação ou ameaça, para que os empregados votem em determinado candidato político que o empregador deseja (SEPUVELDA, 2018).
Os empregadores chegam a oferecer salário extra, gratificações, bonificações e utilizam até de ameaça de demissão ou corte de bonificações para conseguir o voto dos empregados em um candidato escolhido pela empresa. Também é caracterizado como assédio eleitoral no trabalho qualquer oferta feita pelo empregador ao funcionário (SEPUVELDA, 2018). A legislação eleitoral - Lei nº 4.737/1965 é a utilizada para responsabilizar os casos confirmados de assédio eleitoral.
Em relação ao assédio eleitoral ligado à religiosidade, por ser um tema novo, ainda não há posicionamento legislativo. O que se observa nos dias atuais, é a utilização de igrejas e templos, abusando da fé daqueles que frequentam esses lugares, para a eleição de representantes preferidos pela denominação religiosa, ou seja, tal utilização acaba por desequilibrar o processo eleitoral, favorecendo os candidatos apoiados por essas instituições.
Importante mencionar que o Brasil é um Estado laico, com diversas denominações religiosas, sendo assim, política e a religião, em teoria, não deveriam interferir uma na outra.
De acordo com Calheiros e Brasil (2020), o assédio eleitoral no âmbito religioso está relacionado à ética cristã, já que muitos candidatos, conscientes do poder religioso na vida de muitas pessoas, utilizam-se da fé e da religiosidade acentuada para conseguir votos através de práticas totalmente desconexas com os preceitos morais.
Líderes religiosos utilizam-se de seu “poder” junto aos seus fiéis, para conseguir grande mobilização de pessoas a favor do candidato que escolheram, afirmando aos fiéis que aquele que não votar no candidato de Deus, não é um verdadeiro fiel (CALHEIROS, BRASIL, 2020).
Dessa forma, é necessário que haja interpretações jurídicas e legislativa a fim de garantir a laicidade do Estado brasileiro, para que se afaste dos líderes religiosos a intervenção no âmbito eleitoral, pois estes abusam de suas posições e da fé dos cidadãos, para angariar votos para determinado candidato.
É papel do Estado garantir uma eleição legitima e longe de influencias de poderes econômicos ou religiosos.
3.1 O Assédio Eleitoral Trabalhista nas Eleições 2022
De acordo com dados do Ministério Público do Trabalho - MPT (2022), no ano de 2022, as denúncias de assédio eleitoral, durante o segundo turno, chegaram a quase 30 vezes à mais do máximo apontado até o primeiro turno, uma alta de 2.932%, sendo oito vezes superior do que o apontado durante o período eleitoral do ano de 2018.
Ainda de acordo com dados do MPT referente ao pleito de 2022, a região Sudeste é a que menciona o maior número de denúncias, sendo uma máxima de 765, o Sul possui 501 denúncias e o Nordeste 294. A quantidade de empresas denunciadas por assédio eleitoral subiu de 52 para 1.388 no segundo turno.
No Tocantins, o Ministério Público do Trabalho – MPT, recebeu 54 denúncias de assédio eleitoral até o dia 28 de outubro de 2022, o Estado, apoiado com a procuradoria da instituição, é o líder em número de acontecimentos na região norte do País.
Tendo em vista o número elevado de denúncias de assédio eleitoral, o MPT, através de recomendação nº 01/2022 promoveu a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais a fim de mitigar as práticas de assédio eleitoral. Dentre as medidas, estão as empresas e empregadores devem se abster de conceder ou realizar concessão de benefício e vantagem em troca de voto.
Por fim, advertiu que o não cumprimento das recomendações trará consequências administrativa e judiciais cabíveis, aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, interessado na defesa do regime democrático, na defesa da ordem jurídica, dos interesses individuais indispensáveis e sociais, sem perda da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.
4 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Não há posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral sobre assédio eleitoral no ambiente de trabalho ou abuso de poder religioso para fins eleitorais. Entretanto, há decisões de Tribunais Regionais Eleitorais, reconhecendo, no âmbito religioso, que um líder religioso não pode pedir voto.
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRE DE GOIÁS ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS PELO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Eleitoral julgou procedente o pedido formulado na AIJE movida pelo MPE para cassar o mandato eletivo de VALDEMIR SOUTO DE SOUZA (Processo 681–45) por abuso do poder religioso, captação ilícita de sufrágio, condicionando a execução da sentença ao seu trânsito em julgado. 2. O TRE de Goiás, ao julgar recursos interpostos, deu provimento ao Recurso Eleitoral interposto de forma autônoma por ELIAS ALVES DA SILVA, assistente simples do MPE, para decotar da sentença o comando que condicionou a destituição do mandato eletivo ao trânsito em julgado do decisum, e desproveu o Recurso Eleitoral interposto por VALDEMIR SOUTO DE SOUZA, mantendo, nesse ponto, a sentença de cassação do supracitado mandato. 3. Na espécie, o mandamus se insurge contra ato do TRE de Goiás prolatado naqueles autos. 4. O Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, sendo pacífica a jurisprudência do TSE de que, somente em casos de decisão judicial teratológica ou manifestamente ilegal, admite–se concessão de liminar para suspender a execução de acórdão regional. 5. A espécie recomenda seja concedida a medida precária e efêmera, tendo em vista que estão presentes, cumulativamente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, à vista da possível lesão irreparável ou de difícil reparação. 6. Do cotejo entre as razões dos Agravos Regimentais interpostos e a fundamentação da decisão agravada, depreende–se que não foi atacado especificamente o fundamento desta, a qual consignou estar caracterizada a fumaça do bom direito –consubstanciada em que não se aplica à Justiça Eleitoral o art.121, parág. único do CPC/15, o qual dispõe que, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples (Precedentes: AgR–AI 68–38/GO, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 10.11.2017, e AgR–AI 284–38/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.4.2018) –, o que atrai, assim, a aplicação do enunciado 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. 7. Esta Corte Superior tem assentado que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR–AI 231–75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 2.8.2016). 8. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento. (Mandado de Segurança nº 060025303, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Tomo 104, Data:28/05/2018)
Mesmo que não haja muitas definições jurisprudenciais sobre o tema, o TSE emitiu comunicados oficiais fortalecendo que é delito muito grave qualquer forma de ameaça, imposição a trabalhadores para votar em candidatos escolhidos pelo empregador, reforçando que as ocorrências de assédio eleitoral precisam ser denunciadas ao MPT ou pelo aplicativo “Pardal”.
O TSE veiculou em emissoras de rádio e televisão uma mensagem de esclarecimento sobre o valor e o destaque do combate ao assédio eleitoral, reforçando que é crime qualquer forma de coação a trabalhadores ou trabalhadoras a votarem no candidato escolhido pelo empregador.
O posicionamento do TSE é de suma importância para mostrar aos cidadãos que estes não podem se tornar vítimas e reféns de seus empregadores e líderes religiosos.
As formas do “voto de cabresto” foram modernizadas, sendo praticadas de maneira diferente das conhecidas no passado, mas até este momento está presente na sociedade brasileira. O acesso à informação, principalmente as informações veiculadas em emissoras de TV e rádios, são importantes armas que dão a população maior esclarecimento sobre as novas modalidades de assédio/crimes eleitorais que são praticados contra os eleitores brasileiros.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O voto direto e secreto é importante para a manutenção da democracia na sociedade brasileira, pois ele expressa a vontade soberana da nação na escolha de seus governantes.
O presente artigo demonstrou como as práticas dos chamados “votos de cabresto”, tão presentes na época do coronelismo se modernizaram, ganhando novas nuances. As influências desse práticas nas eleições desestruturam os sistemas sociais e democráticos, facilitando a manutenção dos grupos privilegiados seja na área política ou econômica.
A captação ilícita, por diferentes modos, seja ele econômico ou religioso, ferem o direito constitucional à liberdade de voto e é um atentado à democracia.
O voto deve ser uma escolha livre do cidadão, sem a interferência de terceiros. As práticas utilizadas atualmente buscam atingir o mesmo objetivo do passado, qual seja, a manutenção das estruturas de poder.
A modernização dos votos de cabresto traz uma reflexão acerca dos governantes e do tipo de eleição que existe no país. É necessário que haja atenção ao cumprimento do disposto em Lei e uma devida fiscalização, para que não se repita a história de instabilidade de direitos sociais e políticos, e possa garantir a perpetuação do Estado Democrático de Direito.
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[1] Mestre em Ciências Ambientais e Saúde pela PUC GO, Especialista em Direito do Consumidor, Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo – FASEC
Graduando de Direito da FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Luiz Gustavo de Castro. Assédio eleitoral: o voto de cabresto do século XXI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60139/assdio-eleitoral-o-voto-de-cabresto-do-sculo-xxi. Acesso em: 23 dez 2024.
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