Dra. GRAZIELE LOPES RIBEIRO[1]
(coautora)
RESUMO: A Uberização afeta o vínculo trabalhista e cria novos atores da relação empregatícia. Precarizando, assim, seus direitos das mais diversas formas. Nesse cenário, o artigo analisa a precarização das relações trabalhistas a partir da Uberização de maneira empírica, visando responder de quais maneiras o advento da Uberização precariza as relações laborais. A abordagem se deu através do método indutivo, visto que parte de conhecimentos específicos para chegar a um conhecimento mais generalizado. O objetivo, este explicativo, se desdobra a partir de pesquisa bibliográfica, com o levantamento de referências teóricas e das normas do Direito Brasileiro. As conclusões obtidas são que os direitos de pessoas que trabalham para empresas de tecnologia por intermédio de aplicativo, como 13º salário e férias remuneradas, são extirpados de escopo legal devido à contemporaneidade do tema, falta de normas legislativas que dispõe sobre o assunto e das características das novas relações de trabalho advindas da era da informação.
Palavras-chaves: Uberização. Precarização. Direito Trabalhista.
ABSTRACT: The uberization, witch comes from sharing technology, affects the labor links and crates new actors in the in work relationships, thus deteriorating their wrights in many diverse ways. In this senary, the article analyses the deterioration of the labor relations due to the uberization in a empiric way, seeking to respond in witch ways this advent deteriorates labor relations. The approach was made through the inductive method, because it starts in specific knowledges to arrive in a more generalized knowledge. The objective, witch is explicatory, unfolds from bibliography research, with the serving of theorical references e the norms form Brazilian Law. The conclusions obtained are that the wrights from people who work for technology companies trough applications, such as 13º salary and paid vacation are taken away from the legal scope because of the comtemporanity of the theme, lack of norms that talk about the subject and the caracteristics from new labor relationships that came up from the age of information
Key-words: Uberization. Deterioratin. Labor Law.
A era da informação trouxe diversos recursos que facilitam o cotidiano e o dia a dia da população. Incumbências e mercadorias que em tempos anteriores não eram de fácil acesso, hoje em dia são cada vez mais acessíveis e mais econômicos. Longas distâncias não necessitam mais serem percorridas, ao passo que produtos e serviços podem ser adquiridos com comodidade e dentro do conforto do lar.
Dentro disso, um dos eventos oriundos da era da informação é a Uberização. Tal modelo, cujo nome se deriva da empresa de serviços de transporte Uber, é definido pelo dicionário de Cambridge como um verbo; significando modificar a oferta de um dado serviço introduzindo uma forma diferente de compra ou de uso por via da tecnologia digital (Cambridge, 2022).
No modelo descrito, a flexibilização de horários, a informalidade (sendo essa a principal característica dessa nova prática) e a utilização da internet e dos aparelhos móveis como meio de adquirir o que se deseja, formam os pontos-chave da demanda sob esse serviço. Desde a entrega de uma refeição até o aluguel de casas. Entretanto, desse contexto de informalidade e flexibilizações de diversos fatores, surgiram novas relações de trabalho.
Ademais, torna-se importante a análise da comodidade e facilidade avindas da Uberização, pois mesmo com a evidente mudança nas relações trabalhistas, o escopo legislativo atual ainda não discorre e tampouco regula os motoristas que trabalham via aplicativo para empresas de tecnologia.
Neste trabalho, a análise da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Constituição Federal (CF), do Projeto de Lei (PL) 3.055/21 e Lei 13.640/2018 da jurisprudência e dos atuais acontecimentos à cerca da Uberização se fazem fundamentais para averiguar o que se deseja. O objetivo não é meramente recolher dados estatísticos à cerca da matéria, mas verificar o que o ordenamento jurídico brasileiro trata sobre o assunto.
A contemporaneidade do tema é um fator que atribui relevância e justifica a presente pesquisa, pois devido a tal elemento, a legislação e os institutos de direito de maneira geral ainda não efetivamente dispuseram leis ou normas sobre a Uberização nas relações de trabalho. Ainda existem questões em aberto e que somente serão sanadas no futuro, ao passo que novos acontecimentos podem alterar os conceitos e a percepção sobre o assunto. Mas já existem entendimentos de tribunais sobre o tema e através do prisma das normas principiológicas trabalhistas, é possível e se pretende analisar o que o ordenamento jurídico brasileiro entende sobre o assunto.
O tema em estudo é necessário porque discorre sobre a realidade de milhões de trabalhadores brasileiros que em tempos recentes tiveram as relações de trabalho modificadas de diversas maneiras. Pois, como a tendência é de que o modelo de Uberização seja adotado cada vez mais, várias pessoas que ainda serão inseridas no mercado de trabalho serão afetadas pelo modelo mencionado.
A contribuição que se pretende com esse artigo é expor para quem lê a presente pesquisa, como o trabalhador brasileiro é afetado pela mudança nas relações laborais; pois todo trabalhador (inclusive o que possa vir a ler o presente artigo) pode estar sujeito a esse processo moderno. Portanto, as informações aqui presentes podem ajudar a informar o laborante como seus direitos são afetados por tal.
É necessária a menção de que o atual artigo se difere de outros trabalhos porque aborda a origem da economia do compartilhamento e também busca verificar quais são os serviços Uberizados dentro do Brasil que têm as relações trabalhistas mais afetadas, não se preocupando somente com o que a lei e a doutrina discorrem do assunto.
Também, fora o discorrido, a abordagem do tema através dos princípios, normas do direito do trabalho e decisões judiciais recentes o especifica e o difere de outros que buscam analisar somente a Uberização ou os que analisam esse em outra área jurídica. Face à conjuntura narrada, o presente artigo procura fazer uma contribuição na área do Direito trabalhista e especificamente no vínculo empregatício entre empregador e empregado.
2.DA ECONOMIA DO COMPARTILHAMENTO À UBERIZAÇÃO
No presente trabalho, o estudo da chamada Economia do Compartilhamento se faz fundamental para compreender as características do tema do artigo. Em essência, sua prática é o cerne dos elementos da Uberização, o que faz do seu estudo relevante para o artigo.
A concretização de uma definição escrita e formal do que é economia do compartilhamento pode se mostrar uma tarefa penosa, tendo em vista a ampla gama da variedade de serviços e produtos, além de seus limites às vezes não muito transparentes aos olhos da legislação.
Via de regra, a economia do compartilhamento é composta por um conjunto de práticas comerciais que permitem o acesso a bens e serviços sem que haja, necessariamente, a compra de um artigo ou troca monetária entre as partes envolvidas (BOTSMAN e ROGERS, 2011).
Segundo Slee (2017), primordialmente, o compartilhamento consistia em trocas informais (de objetos, serviços, caronas e entre outros). A ideia inicial era usar a força da internet para ajudar indivíduos vulneráveis a se tornarem microempresários e facilitar tarefas cotidianas. Porém, o sistema capitalista consegue encontrar valor na economia de colaboração, se apropriando de aspectos da cultura do compartilhamento voltadas para novos fluxos de geração de receitas, e essa busca pelo lucro recai sobre a relação de trabalho, sofrendo modificação e precarização. (KRAMER, 2017).
Seguindo, a exploração quase predatória do aspecto do compartilhamento era antes inexistente nas fases antigas do capitalismo, visto que a tecnologia conhecida no capitalismo mercantil e industrial não as permitiam. Portanto, a economia do compartilhamento caracteriza o surgimento de um novo patamar no processo de desenvolvimento econômico dentro da atual conjuntura do capitalismo financeiro, materializada na superação da lógica de consumo em massa e o acúmulo de bens, típica dos períodos mencionados.
Por um momento em que o mercado prioriza o capital especulativo e passa a privilegiar novas formas de acesso a bens e serviços, à fim de otimizar a especulação financeira, há um baseio no uso de tecnologia da informação, compartilhamento e aproveitamento de suas capacidades excedentes. (SOUZA E LEMOS, 2016)
A existência desse novo modelo é obtida com o resultado de amplas mudanças e transformações sociais que ocorreram no fim do século XX e começo do século XXI. Discorrem Ramalho e Silva (2016) que tais fatores são: revolução tecnológica, característica que conceitua e define a era da informação, período histórico a qual estamos inseridos; revolução ambiental, que atualmente tem tamanha influência à ponto de alterar hábitos de consumo a opinião pública das grandes corporações aos olhos do público; revolução econômica, representada pela fase do capitalismo de mercado e a evolução constante do capital de especulação, onde se normalmente nascem as eventuais crises do capitalismo.
Adiante, divide a Autora Schor (2017) as atividades econômicas do modelo em quatro categorias abrangentes: recirculação de bens; uso expandido de bens duráveis; troca de serviços; compartilhamento de bens produtivos. A primeira trata da recirculação de bens através de um espaço digital e já se encontra inserida em massa no cotidiano através de sites como E-bay, Mercado Livre e entre outros, oferecendo uma gama de produtos que vão de brinquedos à obras de arte de alto valor.
O uso expandido de bens duráveis popularizou o acesso do consumidor a bens mais com durabilidade e preço maiores como carros, casas e serviços de caronas, entre outros. Evidentemente, a empresa Uber se insere em tal categoria, além de outras como AirBnb, Rappi. Essa modalidade pode proporcionar às pessoas acesso de baixo custo a bens e espaço, e algumas oferecem oportunidades para ganhar dinheiro, frequentemente para complementar fluxos de renda normais, nos olhos de Schor (2017).
A troca de serviços pode ser compreendida como uma das maneiras mais primitivas de compartilhamento, a convivência humana em sociedade torna fundamental a troca de produtos ou serviços que desejamos. A Zaarly, por exemplo, é uma empresa que opera em sentido semelhante, mas os membros oferecem uma recompensa financeira para que se realize uma tarefa ou serviço. Já o último agrupamento corresponde ao compartilhamento relacionado a espaços ou de bens produtivos, hoje comumente representado através do co-working e dos espaços co-working.
Por fim, aspectos chave da Uberização como o uso da internet, a ocupação de papel de intermediador entre um serviço e um consumidor, o trabalho sob demanda, o sistema de avaliações e a facilidade de acesso entram em consonância com o que a economia do compartilhamento foi capaz de proporcionar. À priori sobre uma perspectiva colaboracionista e social, posteriormente se transformando em um agente da precarização dos direitos trabalhistas no Brasil.
Ao passo que foram abordadas as atividades econômicas da Sharing Economy[2], tal prática ainda se divide em matéria do grau de informatização e formalidade de 2 formas: Crowdwork[3] e On demand[4], conforme discorre Kalil (2017).
No Crowdwork, trabalhos de complexidades variadas são repassados a um certo grupo de trabalhadores, via internet ou qualquer outro meio de comunicação mais oportuno ou efetivo, exemplificado por Loureiro e Fonseca (2020) como um grupo de moderadores que avaliam a adequação de conteúdos em determinados anúncios a sítios virtuais ou certo grupo de pessoas que é remunerado para responder questionários online.
Já On demand usualmente se relaciona a trabalhos mais tradicionais em diversos setores normalmente associados a área dos serviços, ocupando uma gama que vai desde o setor de transporte até o de hospedagem. Nele o trabalhador é contratado para operar em uma plataforma virtual a partir de um contrato a fim de realizar serviços específicos aos consumidores que os solicitam via o aplicativo disponibilizado pela plataforma (BARBOSA JR., 2019, p. 26), a qual não somente estabelece quais os serviços serão oferecidos, mas também a forma de prestação e o padrão de qualidade (STEFANO, 2016, p. 10).
Aqui, faz-se necessário o enfoque na categoria on-demand, por corresponder com precisão as empresas semelhantes em tipo de serviço à que deu nome para a prática da Uberização. Extrai-se deste modelo de negócios um enxugamento da cadeia produtiva, na medida em que se transfere ao trabalhador a responsabilidade pelo negócio e confere ao capital um aumento do mais-valor (GAIA, 2019, p. 73).
Dessa maneira, a gig economy[5] e a Uberização se entrelaçam intimamente. As atividades econômicas do uso expandido de bens duráveis combinadas com o modelo on-demand proporcionaram um solo fértil para o florescimento da Uberização e para manobras que precarizam os direitos trabalhistas e alteram as definições das figuras do empregado e do empregador, assim gerando novas possibilidades de relações laborais.
O tema principal das críticas aos modelos abordados é que as plataformas com fins lucrativos se apropriaram do que começou como uma ideia progressiva e socialmente transformadora.
Segundo Bianchi, Macedo e Pacheco (2020) o grande empresário em sua fixação por redução de custo e maximização de lucro se esquece que sem a figura de um trabalhador com direitos mínimos tutelados, não haverá a força motriz capaz de fazer a engrenagem do sistema funcionar.
3.A UBERIZAÇÃO COMO PROCESSO TRANSFORMADOR DAS RELAÇÕES LABORAIS
Sabe-se que as novas tecnologias e modelos organizacionais que surgiram ao longo dos séculos XX e XXI causaram impacto significativo na vida das pessoas, em especial a internet e a integração que essa teve com o labor. Conforme aduz Antunes (2018), a distinção entre o tempo dentro e fora do trabalho foi completamente desmantelada pelo trabalho online, assim se originando um novo tipo de trabalho que combina mundo digital com sujeição integral aos ideais e à prática das grandes corporações.
O instituto do Direito do trabalhador à desconexão do labor para que possa usufruir de sua vida nas demais esferas socias (como por exemplo a inserção na política, o acesso ao lazer e entretenimento, a inclusão cultural e entre outras) se encontra cada dia mais ameaçado. Ressalta-se que isso corrobora com o argumento anteriormente utilizado de que o fenômeno da Uberização distancia o Direito do Trabalho de sua finalidade funcional.
Conforme expõem Bianchi, Macedo e Pacheco (2020), a reflexão incipiente do direito trabalhista e sua utilidade enquanto norma regulamentadora dessas relações faz com que o senso comum enxergue o seu cumprimento como um excesso de proteção à parte vulnerável, ou seja, o trabalhador, o que gera uma série de encargos que inviabiliza os negócios comerciais.
Adiante, ainda que a adoção do modelos de work on demand constitui um obstáculo inicial ao reconhecimento da relação jurídico-trabalhista, o princípio da primazia da realidade sobre a forma é um instituto sólido no Direito Trabalhista e prescreve que as relações de trabalho devem ser analisadas por além do campo da formalidade. Portanto, a realidade dos trabalhadores em situação de subemprego pela precarização dos direitos trabalhistas possui maior relevância do que a mera classificação formal dos laborantes em uma norma que não se adequou à nova realidade do mundo trabalhista. O Direito do Trabalho, posta atual conjuntura descrita, deve assegurar um piso mínimo de dignidade aos trabalhadores, bem como garantir a manutenção do status quo[6].
Todo esse processo está intrinsicamente ligado às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC’s). Como produto do avanço da internet, iniciou-se a era da escravidão digital, que se funde com à expansão explosiva dos trabalhadores intermitentes (consistem nos que laboram descontinuamente, normalmente no Brasil de maneira sazonal e em zona rural, comumente conhecidos como “boias frias”).
A transformação do capital, ainda segundo Antunes (2018) entrou na era da mundialização e da financeirização em escala global, introduzindo uma nova divisão internacional do trabalho, que apresenta claras tendências que se mesclam e chegam até a serem simbióticas: a intensificação dos níveis de precarização e informalidade e o direcionamento à intelectualização do trabalho, especialmente nas TIC’s.
Agora, com a observação desse novo advento, as relações sociais estabelecidas entre capital e trabalho se disfarçam em relações entre empresas, baseadas em contratos por tempo determinado, por sua natureza flexível e de acordo com os ritmos produtivos das empresas contratantes.
Nesse contexto de práticas adotadas pelo modelo de Uberização e seus desdobramentos nas novas relações trabalhistas, a terceirização se tornou um dos principais modos de gestão de negócios, sendo agente direto no processo de enfraquecimento dos direitos do trabalho.
Seguindo, o serviço sob demanda e a eventualidade proporcionadas inicialmente pela Economia do Compartilhamento, embora ofereçam algumas vantagens ao empregado, como por exemplo, a possibilidade de trabalhar nos horários de sua preferência, acabam eximindo a empresa contratante de serviços de diversas obrigações trabalhistas para com os trabalhadores que de fato realizam tais serviços.
Os benefícios aos consumidores como, no caso da Uber, na oferta de um serviço de transporte menos custoso não podem ser utilizados como justificativa para a precarização das relações de trabalho, ainda mais se tendo em consideração de que qualquer piora nas condições de trabalho, mesmo acarretando em custo menor ao consumidor, acarreta da precarização da categoria de trabalhadores que laboram na área.
Nesse sentido, o trabalhador sai da estrutura de hierarquia rígida a que estava submetido e se insere em uma subordinação a um aplicativo. Talvez seja esta, então, a contradição desse novo modelo: ao mesmo tempo que o trabalhador tem maior autonomia, ele é menos necessário. Isso porque a necessidade de humanos está sendo paulatinamente substituída por algoritmos. (OITAVEN, CARELLI & CASAGRANDE, 2018, p. 31-32)
Dessa forma, cria-se uma ideia de mobilização total, em que o trabalhador deve estar disponível a todo momento. Há uma relação de aliança, em que ele não deve apenas obedecer mecanicamente às ordens da empresa, mas se mobilizar totalmente, desde o seu espírito, para cumprimento dos objetivos e metas que são regularmente traçados pela empresa. Ou seja, há apenas a ilusão de que o trabalhador é livre e autônomo. (OITAVEN, CARELLI e CASAGRANDE, 2018, p. 35)
De acordo com fala de Fontes (2020) durante a 72ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, como os trabalhadores não possuem nenhum direito ou garantia face à pouca ou nenhuma legislação específica, as empresas alegam que o serviço que exercem é apenas a realização da conexão entre os usuários e as empresas, de modo que as pessoas cadastradas se caracterizam apenas como ‘parceiros’, tentando assim se eximir de uma responsabilidade. Não obstante, o trabalhador arca por conta própria com diversos gastos advindos do exercício da função.
Sobre a competência da justiça trabalhista para tratativa desse assunto, conforme aduzido pelo procurador-geral do Trabalho José de Lima Ramos Pereira, há uma relação de trabalho, não convencional, com vínculo empregatício, na maioria dos casos. A competência para apreciar as demandas seria, portanto, da Justiça do Trabalho, que deve assegurar a observância da legislação trabalhista (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2021).
Devido aos meios digitais e o afastamento do prestador de serviço e do realizador deste, a figura do empregado com Carteira de Trabalho assinada foi substituída pelo trabalhador que atende sob demanda e a figura do empregador passou a ser uma empresa que não possuí vínculo empregatício formal com o trabalhador. Perante às novas características das facetas que participam da relação de trabalho, se moldam novas relações para o Direito trabalhista.
Com certa frequência, tais trabalhadores são chamados de parceiros ou de colaboradores por essas companhias, que caracterizam a relação como comercial de natureza cível, sob a alegação de que a empresa age somente como intermediadora digital entre um prestador de serviço e uma pessoa que consome o serviço.
O arguido por empresas que adotam o modelo de Uberização é que o afastamento do empregador em relação ao empregado se justifica pela ausência dos requisitos que enquadrariam os executores do serviço como empregados à luz do artigo 3º da Consolidação das leis do trabalho (subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade), assim sendo essas empresas meras conectoras entre o consumidor que deseja determinado serviço e o trabalhador que de fato prestará o mencionado serviço, retendo uma porcentagem do valor ganho pelo prestador de serviço em toda viagem.
A subordinação, característica descrita no Artigo 3º da CLT cria uma nova faceta. Nas empresas que ofertam no modelo on demand e especificamente no caso da Uber, os motoristas são considerados empresários individuais (processo possibilitado ao se criar uma MEI ou EPP), de modo que, supostamente, atuam de forma autônoma. Um empresário pode normalmente escolher seus clientes, entretanto não é o que se averigua nos casos dos ditos parceiros da empresa Uber.
A média da sua avaliação pelos usuários também é constantemente monitorada pela plataforma, de modo que ele pode acabar sendo desligado caso esteja mal avaliado. (SLEE, 2017, p. 129-131). Ainda, nota-se que o motorista é constantemente controlado. Sua localização é monitorada mesmo quando ele não está trabalhando, assim a plataforma pode ter informações sobre o seu trajeto diário. Há uma técnica ambivalente de premiações e punições, em que os motoristas são incentivados a irem a lugares de difícil acesso ou trabalhar em dias festivos, para receberem um valor maior pela corrida, ao mesmo tempo que temem uma avaliação negativa dos usuários. (OITAVEN, CARELLI e CASAGRANDE, 2018, p. 36-37)
O preço também não é fixado pelos motoristas, mas pela plataforma, a partir de um algoritmo dinâmico que é controlado pela própria empresa. Portanto, a afirmação de uma suposta autonomia do motorista se mostra errada, tendo em vista que não possui autonomia para estabelecer seu próprio valor da corrida.
Ainda que os motoristas tenham flexibilidade para escolher o horário em que exercem sua atividade, há o estímulo para eles trabalharem o maior tempo possível, de tal maneira que sempre hajam motoristas disponíveis no momento da necessidade do usuário dos aplicativos. (OITAVEN, CARELLI e CASAGRANDE, 2018, p. 36).
Outra perspectiva possível seria a adequação da categoria profissional de motoristas (tipificadas dos artigos 235 até o 235-H da CLT) nos moldes da definição de trabalhador intermitente do § 3º do artigo 443 da CLT, que presta serviços de forma não continua, mas ainda com subordinação ao empregador independentemente da natureza das atividades desenvolvidas. Entretanto, a relação empregatícia nesse caso também não é reconhecida pelas grandes empresas de tal maneira.
Ao se inserir o motorista na categoria de trabalhador intermitente, este passaria a ser tutelado pelo artigo 452-A da CLT. Direitos de natureza previdenciária e trabalhista que outrora foram precarizados pelos aspectos da Uberização agora retornariam, tais quais:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; V - adicionais legais.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Em relação ao seguro, a Lei 13.640/2018 exige que todos os motoristas de aplicativos de transporte tenham seguro para poder trabalhar para essas empresas. Entretanto, o seguro deve ser pago pelo próprio trabalhador, afastando das empresas a responsabilidade de indenização decorrente de acidente de trabalho.
Em efeito prático, o afastamento das empresas de tecnologia que adotam o modelo de Uberização da categoria de empregador impede com que esta precise indenizar o trabalhador e distancia a definição de acidente de trabalho para os casos que lhe são convenientes.
Fazendo uma análise conjunta dos textos legislativos mencionados ao longo do capítulo, é possível observar que a não caracterização da relação de trabalho para que trabalham com os modelos on-demand e crowdwork afasta os empregados de seus direitos mais básicos, assim deixando uma relação naturalmente já unilateral ainda mais desigual, ao passo que constitui uma nova relação jamais antes vista.
Face a esse cenário, o MPT se posicionou fortemente favorável à responsabilidade das grandes empresas de tecnologias que se relacionam com o a linha tênue entre empresa de tecnologia e empresa de transporte, e adota postura pró reconhecimento da relação estabelecida entre trabalhador e as plataformas digitais, com a garantia de direitos sociais trabalhistas, securitário e previdenciários.
O órgão preza também pela melhoria das condições de saúde e segurança do trabalho nas atividades desenvolvidas por trabalhadores contratados por plataformas digitais, de forma a reduzir a precarização das relações trabalhistas. Parte da jurisprudência opta pelo não reconhecimento do vínculo empregatício, o que têm impulsionado o discurso das empresas intermediadoras. Nas palavras do Procurador-Geral do Trabalho Tadeu Henrique Lopes da Cunha:
As empresas enaltecem a existência de decisões judiciais de não reconhecimento do vínculo de emprego, mencionando, inclusive, que muitas decisões judiciais lhes seriam favoráveis. Ocorre que o posicionamento jurisprudencial citado pelas empresas não é casual ou resultado da ausência de compreensão da Justiça sobre a metodologia de trabalho em questão” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2022)
Ainda de acordo com o Procurador, as grandes empresas de tecnologia têm praticado métodos que possuem a finalidade de impedir a criação de jurisprudência pró vínculo. As decisões favoráveis estratégicas às empresas formam jurisprudência e potencialmente um desfavor em alguma das fases de tramitação processual, sendo substituídas por acordos homologados judicialmente e sem o reconhecimento do vínculo de emprego, impossibilitando a formação de divergência jurisprudencial.
4.A PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS A PARTIR DA UBERIZAÇÃO
Por fim, agora com o aporte teórico estudado no artigo, é possível responder um questionamento: se os aplicativos que adotam o modelo de Uberização precarizam os direitos dos trabalhadores, por que o sistema Legislativo ainda não elaborou uma norma específica para essas situações?
Ao se realizar um estudo sobre o enquadramento de tipo da empresa Uber, o arquétipo do modelo em questão, é possível reparar que a categorização dessa corporação em empresa de tecnologia a afasta de várias das obrigações tributárias e trabalhistas, criando, assim, preços mais baixos e uma concorrência desleal.
Todavia as empresas de transporte são regidas de maneiras diferentes, o serviço de táxi é regulado por regras específicas que envolvem vistorias, licenciamentos, obrigações e taxas. A Uber, por outro lado, opera em uma estrutura com regras mais flexíveis e não são os possuidores da frota de transportes que fazem as viagens, permitindo filtrar quem são os motoristas sem ter que arcar com outras obrigações típica dos taxistas. Portanto, a lacuna regulatória inerente à dicotomia da classificação regulatória das empresas é um fulcral fator na precarização dos direitos trabalhistas (SLEE, 2017, p. 105), ao passo que também dificulta a criação de novas leis que garantiriam o fortalecimento e atuariam contra a precarização dos direitos trabalhistas.
O procurador-geral do trabalho José de Lima Ramos Pereira reconheceu que o mundo do trabalho é dinâmico e precisa se adaptar. Afirmando, ainda, que isso não pode levar à precarização do trabalhador: “Essa adaptação, no entanto, não pode significar precarização do direito do trabalhador. É preciso que o Estado elabore regras específicas para esse tipo de trabalho e que os direitos garantidos na Constituição de 1988 cheguem aos trabalhadores.” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 2022)
Para ele, há uma relação de trabalho não convencional, com vínculo empregatício na maioria dos casos. Portanto, a competência material é da Justiça do Trabalho, que deve sempre assegurar a observância da legislação trabalhista e os princípios basilares dessa seara do Direito.
Todas as mudanças e novas possibilidades criadas pela contemporaneidade desse fenômeno acabam em precarizar as relações trabalhistas. O vínculo empregatício se torna frágil em face das novas relações criadas, das teses de não formação da relação trabalhista em face da falta das características do artigo 3º da CLT, das novas jurisprudências forjadas de acordo com os interesses das empresas de tecnologia e da falta de aparato legislativo oriundo da dicotomia classificatória da natureza de algumas empresas que se baseiam na economia do compartilhamento.
Segundo o Ministério Público do trabalho, até 08/11/2021, no total, 625 inquéritos civis já foram instaurados contra 14 empresas de aplicativos após o MPT averiguar a ocorrência de irregularidades das relações laborais:
Empresa |
Quantidade de procedimentos |
Serviço ofertado |
Uber |
230 |
Transporte de pessoas |
iFood |
94 |
Entrega de bens de consumo |
Rappi |
93 |
Entrega de bens de consumo |
99 Tecnologia |
79 |
Transporte de pessoas |
Loggi |
50 |
Entrega de mercadorias |
Cabify |
25 |
Transporte de pessoas |
Parafuzo |
14 |
Limpeza |
Shippify |
12 |
Entrega de mercadorias |
Wappa |
9 |
Transporte de pessoas |
Lalamove |
6 |
Entrega de mercadorias |
Ixia |
4 |
Atendimento |
Projeto A TI |
4 |
Tecnologia |
Delivery |
4 |
Entrega de bens de consumo |
Levoo |
2 |
Entrega de mercadorias |
Tabela 1 - Inquéritos Civis Instaurados Contra Empresas de Tecnologias
Fonte: Ministério Público do Trabalho (2021)
Embora o tema abordado pelo artigo seja recente, o judiciário brasileiro já tomou algumas decisões discorrendo sobre o assunto. O acórdão do Recurso de Revista (minuta trabalhista prevista no Artigo 896 da CLT, cabível em decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, pelos TSTs em caráter de dissídios individuais) de número TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066 pelo 3º TST já reconhece o vínculo empregatício entre motorista e o aplicativo de transporte Uber.
O referido acórdão indica que a empresa Uber violou o Artigo 3º da CLT ao não enquadrar o motorista como trabalhador aos moldes do dispositivo supramencionado, dando também provimento para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o motorista e a empresa. As características do Artigo foram todas minuciosamente discutidas pelo colegiado.
Quanto à pessoalidade, aduz o magistrado que é incontroverso que o serviço é prestado por pessoa física, esta por consequência objeto de obrigações. Já sobre a onerosidade, discorrem que tal condição se mostra factível ao se observar que o motorista é obrigado a efetuar repasse de cerca de 70/80% do valor pago pelos passageiros/clientes à empresa por um sistema gerido pelo empregador através do próprio aplicativo.
Em uma análise da habitualidade, a permanência da prestação de serviço exercido pela pessoa não há de ser desfigurada pela possibilidade dessa poder laborar por diferentes empresas de mesmo fim, visto que tal afirmação por si só não desqualifica a não eventualidade.
Dessa forma, a subordinação se consubstancia no controle da empresa sobre as chamadas e avaliação performática com potencial do exercício do labor e registro de reclamações com punições dadas pela plataforma digital. Assim, discorrido o mérito de todos os requisitos da categorização de motoristas de aplicativos de serviço de transporte, optaram os nobres julgadores por reconhecerem a formação de vínculo empregatício. Entretanto, a jurisprudência ainda se demonstra em formação, visto a contemporaneidade do tema.
Seguindo, conforme o surgimento de novos acórdãos e sentenças, ficará mais cristalino o cenário do entendimento acerca do assunto. O tratamento judicial do tema se encontra nesse entrave; entretanto, no espectro legislativo do tópico foi apresentado no início de setembro pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) o PL 3.055/21.
Por fim, o Projeto de Lei 3.055/21 tenta estabelecer um panorama para o futuro, expandindo os horizontes para além de somente o serviço de transporte de pessoas. A meta é a regulação das relações de trabalho entre condutores (seja de passageiros ou entrega) e as empresas que comandam o trabalho através de aplicativo ou qualquer outra maneira remota.
A mudança se daria através da criação dos Artigos 235-I e 235-J, área do CLT que rege a categoria de trabalho dos motoristas:
“Art. 235-I. As relações de trabalho entre as empresas operadoras de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede e os condutores de veículos de transporte individual ou, quando for o caso, de transporte coletivo, de passageiros ou ainda de entrega de bens de consumo, são reguladas pelos arts. 452-A a 452-H, que dispõem sobre o contrato de trabalho intermitente e, no que com elas não colidirem, pelas demais normas desta Consolidação e legislação correlata.
Parágrafo único. Define-se como empresa operadora de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede como aquela que organiza e disponibiliza para usuários previamente cadastrados a mediação de transporte individual ou coletivo remunerado de passageiros ou de entrega de bens de consumo. (BRASIL, 2021)
Art.235-J. As empresas referidas no parágrafo único do art. 235-I são obrigadas a contratar, sem ônus para os condutores de veículos de transporte de passageiros ou de entrega de bens que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades: I - seguro privado de acidentes pessoais; e II - seguro dos veículos. § 1º O seguro de que trata o inciso I do caput terá cobertura para as seguintes hipóteses: I - morte acidental; II - danos corporais; III - danos estéticos; e IV - danos morais. § 2º A contratação de seguro não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.” (BRASIL, 2021)
Assim, passariam os condutores de veículos de transporte individual ou coletivo de passageiros ou de entrega de bens de consumo a estarem abarcados pelo disposto no § 3º do artigo 443 da CLT, que conceitua o que é trabalho intermitente. O projeto mencionado atualmente aguarda a designação de relator desde 26/04/2022.
O modelo de negócios de uberização se mostra nascido de uma era favorizada pela constante criação de novas tecnologias da informação e da comunicação, também bebendo da fonte direta de toda a trajetória da economia do compartilhamento e da ideia inicial de cooperação de indivíduos visando o fortalecimento financeiro e social mútuo através do compartilhamento das mais diversas modalidades de serviço, correspondendo a uma gama ampla desde serviços doméstico até espaços físicos.
Face à essas turbulentas mudanças, o mundo do Direito Trabalhista e os atores do vínculo empregatício agora assumem novas figuras, se instaurando uma discussão a respeito da definição e nuances do empregado e empregador.
O trabalho on-demand originou uma série de precarizações no direito trabalhista e instaurou uma dúvida doutrinária acerca da natureza do trabalho no contexto dos aplicativos digitais. Sendo os direitos do trabalhador como férias proporcionais com acréscimo de um terço do décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal precarizados, não são garantidos pela desqualificação dos trabalhadores na categoria de empregados, seja nos moldes do contrato de trabalho permanente e suas características ou do intermitente.
As consequências do processo são notáveis pelo grande número de inquéritos civis contra diversos aplicativos de tecnologia (mas que lucram com realização de serviços) e pelo alarde que o Ministério Público do trabalho deu ao tema.
De tal maneira, a pergunta da pesquisa sobre como o advento da Uberização precariza as relações laborais foi respondida. Para tal houve a necessidade de cumprir o objetivo principal de analisar a precarização das relações trabalhistas a partir da Uberização e descrição do caminho percorrido da economia de compartilhamento a esse processo, bem como a investigação (de acordo com a ótica do Direito trabalhista) de quais são as alterações nas relações laborais a partir da Uberização, o exame das transformações nas relações laborais decorrentes do processo de Uberização e de um possível panorama para o futuro.
O presente artigo contribui com o Direito Trabalhista ao analisar e expor ao leitor como o trabalhador brasileiro é afetado pela mudança nas relações laborais, bem como explanar a lacuna legislativa de instrumentos que regulam os serviços afetados pela uberização e o entendimento doutrinário sobre o tópico. Com o conhecimento das condições a qual estão submetidos, o trabalhador pode tomar decisões mais conscientes e impactantes em sua vida, o que atribui relevância ao tema do artigo.
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[1] Doutora pela Faculdade Autônoma de Direiro de São Paulo e docente do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins
Instituição acadêmica afiliado: UFT
[2] Economia de compartilhamento ou economia compartilhada
[3] Trabalho Coletivo (Tradução nossa)
[4] Sob Demanda (Tradução nossa)
[5] Termo usado para caracterizar trabalhadores autônomos
[6] estado atual.
graduando em Direito pela Universidade Federal de Tocantins – UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTIAGO, Gabriel Alcântara. A uberização e a precarização das relações trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60858/a-uberizao-e-a-precarizao-das-relaes-trabalhistas. Acesso em: 23 dez 2024.
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