RESUMO: O artigo tem como objetivo apontar reflexos da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) sobre a uniformização da jurisprudência na Justiça Eleitoral, levando-se em consideração o aspecto da compatibilidade com os princípios, regras e normas que rege a norma processual comum com o Direito Eleitoral. A exposição trata, ainda, dos procedimentos previstos no CPC/2015 para a uniformização da jurisprudência nos tribunais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência), expondo a sua concordância com as demandas que tramitam nesta justiça especializada.
Palavras-chave: Reflexos. Compatibilidade. Princípios. Uniformização de Jusrisprudência. IAC. IRDR. Segurança jurídica.
ABSTRACT: The article aims to point out reflections of Law Nº 13,105/2015 (New Code of Civil Procedure) on the standardization of jurisprudence in the Electoral Court, taking into account the aspect of compatibility with the principles, rules and norms that govern the procedural standard common with Electoral Law. The exhibition also deals with the procedures provided for in the CPC/2015 for the standardization of jurisprudence in the courts (Incident of Resolution of Repetitive Demands and Incident of Assumption of Jurisdiction), exposing its agreement with the demands that are processed in this specialized court.
Keywords: Reflexes. Compatibility. Principles. Uniformization of Jurisprudence. IAC. IRDR. Legal security.
SUMÁRIO: Introdução; 2. Dos valores principiológicos; 3. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR; 3.1 requisitos e procedimento do IRDR; 3.2 da compatibilidade do IRDR com a justiça eleitoral; 4 Do Incidente de Assunção de Competência - IAC; 4.1 Da compatibilidade com a Justiça Eleitoral; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo, com o tema “Lei nº 13.105/2015 e uniformização da jurisprudência na Justiça Eleitoral” trata de relevantes repercussões do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial nos atos e procedimento afetos a esta especializada, diante da existência de princípios norteadores próprios, típicos do direito público.
Para tanto, analisa detidamente os principais reflexos do Código de Processo Civil nos atos e procedimentos da Justiça Eleitoral, identificando a aplicação principiológica do novo CPC a este ramo especializado, bem como examinando os impactos da Lei nº 13.105/2015 nos atos e procedimentos processuais, em especial: na uniformização da jurisprudência.
Com essas considerações, foi formulado o seguinte problema: Há compatibilidade entre a processualística civil privada da Lei nº 13.105/15 com o direito eleitoral, em especial com as normas principiológicas que o permeiam? Quais os principais reflexos nos atos e procedimentos eleitorais?
Diante da seguinte problemática, levantou-se as seguintes hipóteses: a) por força do art. 15 da Lei nº 13.105/2015, prevê-se que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, citada norma será aplicada supletiva e subsidiariamente. b) possível incidência da Lei nº 13.105/2015 na processualística de direito público, diante da construção de uma Teoria Geral do Processo, incidente em diversas áreas do direito.
Com o fito de produzir o presente artigo, a metodologia utilizada foi a indutiva, partindo-se de dados particulares específicos quanto às inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, analisadas pontualmente, chegando-se a uma conclusão quanto aos reflexos na seara do Direito Eleitoral.
A técnica de pesquisa utilizada foi a indireta, eminentemente bibliográfica e jurisprudencial, através de obras de eminentes juristas, doutrinadores e decisões dos Tribunais Superiores. Considerando a recente modificação legislativa e o escasso material didático quanto à matéria, socorrer-se-á, ainda, à pesquisa através de leis, sentenças, acórdãos, pareceres, portarias e resoluções dos órgãos competentes, todos colecionados no decorrer do artigo.
No decorrer dos capítulos será abordado sobre a compatibilidade do conteúdo principiológico do novo CPC frente aos fins almejados pelo processo eleitoral, a fim de se assegurar uma rápida prestação jurisdicional, atendendo aos corolários do devido processo legal e da segurança jurídica.
Do exame do exposto, chegar-se-á à conclusão da importância do Código de Processo Civil nos atos e procedimento da Justiça Eleitoral, considerando-se a inexistência código processual próprio, valendo-se da legislação processual comum para suprir suas lacunas e deficiências, sendo, contudo, necessária a ponderação de princípio, regras e normas que regem o Direito Eleitoral.
2. DOS VALORES PRINCIPIOLÓGICOS
O Novo Código de Processo Civil tem como conteúdo principiológico a busca pela duração razoável do processo (garantia fundamental), assegurando ao jurisdicionado uma rápida prestação jurisdicional e o desfavorecimento das decisões puramente processuais.
Para tanto, serve-se das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal como instrumentos de efetivação. Outrossim, também são consentâneos e valores indissociáveis perseguidos pelo novo códex os princípios da boa-fé, da cooperação, do fim social do processo e da segurança jurídica .
Nesse sentido, corrobora Didier (2016, Vol. I, p.48);
Primeiramente, há a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, inclusive como direitos fundamentais. Praticamente todas as constituições ocidentais posteriores à Segunda Grande Gerra consagram expressamente direitos fundamentais processuais. Os tratados internacionais de direitos humanos também o fazem (Convenção Européia de Direitos do Homem e Pacto de São José da Costa Rica são dois exemplos paradigmáticos). Os principais exemplos são o direito fundamental ao processo devido e todos os seus corolários (contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita etc.), que serão examinadas neste curso.
Da simples leitura do art. 15 da Lei nº 13.105/2015 verifica-se que, “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (grifos nossos)”.
Demonstrada está a ratificação da aplicabilidade subsidiária do novo códex na seara da Justiça Eleitoral, bem como quanto a inovação da possibilidade de aplicação supletiva, o que, quanto a esta, nas palavras de Wambier (2015, p.75), pressupõe estrutura normativa especial defasada e/ou parcial.
A importância da aplicação deste dispositivo e de seu estudo advém, em especial, da inexistência de um código de processo eleitoral e, como já dito, da consequente necessidade de aplicação subsidiária/supletiva do CPC. Há de se considerar, ainda, que existem apenas procedimentos esparsos na legislação eleitoral, tais como os previstos na Lei Complementar nº 64/90 (registro de candidaturas) e Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Com essas considerações, com fulcro nos princípios norteadores do NCPC, calcados no devido processo legal neoprocessualista e, portanto aplicáveis ao processo eleitoral, vem-se a pôr em cheque a harmonização do princípio do contraditório absoluto em frente a possibilidade da formação do livre convencimento do órgão julgador, ainda que as provas não tenham sido indicadas ou alegadas pelas partes, prevista no art. 23 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. (grifos meus).
O fim maior seria evitar as decisões surpresas, sopesadas apenas por indícios, presunções, fatos públicos e/ou notórios não alegados pelas partes, diante de uma espécie de “poder inquisitorial” concedido ao Estado-juiz, face ao interesse público de lisura eleitoral.
Nesse sentido, em que pese o posicionamento exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI nº 1.082 pela constitucionalidade do julgamento pautado nos termos do art. 23 da citada lei complementar, o mesmo cita em seu relatório que a atenuação do princípio dispositivo no direito processual moderno não pode levar o juiz a um protagonismo processual:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei complementar n. 64, de 18/5/1990, arts. 7., Parágrafo único, e 23. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "ainda que não alegados pelas partes" constantes do parágrafo único do art. 7., E das expressões "públicos e notórios, dos indícios e presunções e (...) Atentando para circunstancias ou fatos que não indicados ou alegados pelas partes", insertas no art. 23. Posição do juiz no processo. Participação do juiz no processo eleitoral. 4. Medida cautelar indeferida. (STF - ADI: 1082 DF, relator: Min. Néri da Silveira, data de julgamento: 01/07/1994, Tribunal Pleno, data de publicação: dj 04-11-1994 pp-29828 ement vol-01765-01 pp-00146)
Com essas considerações, a fim de harmonizar o livre convencimento previsto na Lei Complementar com os princípios norteadores do novo código, é que a Lei nº 13.105/2015 positivou, em seu art. 10, importante dispositivo garantindo o amplo acesso ao contraditório e a ampla defesa:
Art.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Citada harmonização eleva, sobremaneira, o grau de importância dos citados princípios como consectários do “due process of law”. Consequentemente, o modo de pensar e tratar o processo, instituída pelo neoprocessualismo, destacar-se com a inovação legislativa, irradiando em importantes reflexos nos atos processuais e na uniformização da jurisprudência na Justiça Eleitoral.
3. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
Importante instituto introduzido pela Lei nº 13.105/2015 e que não poderia deixar de ser objeto de estudo do presente artigo diz respeito à uniformização da jurisprudência, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O procedimento consiste em técnica que atribui aos tribunais de segundo grau a competência para julgamento de causas repetitivas que, pela sua natureza, demandam orientação uniforme, originando-se, desta forma, os processos modelo (padrão decisório). Esses serão aplicados pelos juízes de primeiro grau, atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, em consonância com os poderes diretivo do art. 139 do NCPC.
O IRDR não possui natureza jurídica de recurso e nem de ação autônoma. Tem como escopo a uniformização da jurisprudência, evitando-se, desta forma, a prolação de decisões conflitantes e contraditórias diante de questões de direito idênticas, dando efetividade aos princípios da isonomia, segurança jurídica e celeridade.
Segundo Didier (2016, Vol. III, pag. 625):
O IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente. Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária). Instaurado o incidente, transfere-se a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para julgar o caso e, igualmente, fixar o seu entendimento a respeito de uma questão jurídica que se revela comum em diversos processos.
3.1 REQUISITOS E PROCEDIMENTO DO IRDR
Como pressupostos de admissibilidade, o art. 976 do NCPC exige que haja efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliada, ainda, à ofensa à isonomia e segurança jurídica.
A legislação não prevê a exigência de determinado quantitativo de casos idênticos, como ocorre no direito processual alemão (principal referência estrangeria em que se baseia o instituto), mas sim a efetiva multiplicidade de demandas.
Será competente para apreciação do incidente o órgão designado no regimento interno do Tribunal, o qual se tornara prevento para eventuais recurso e/ou remessa necessária. O processo será público, devendo ser julgado no prazo de 01 (um) ano, período no qual as demais demandas repetitivas serão suspensas e o relator poderá requisitar informações ao juízo de primeiro grau, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo julgado neste período, cessará a citada suspensão.
As partes e demais interessados serão ouvidos no prazo comum de 15 dias, podendo juntar documentos e requisitar diligências necessárias à elucidação da questão de direito, permitida, inclusive, a realização de audiências públicas e a participação do amicus curiae.
Julgado o incidente, a tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito na área de jurisdição do Tribunal, inclusive aos juizados especiais, em que pese estes não estarem vinculados ao TJ's ou TRF's. A tese poderá ser atacada por Recurso Extraordinário/Especial, conforme o caso.
3.2 DA COMPATIBILIDADE DO IRDR COM A JUSTIÇA ELEITORAL
Nesse ínterim, verifica-se, de pronto, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser de grande valia para a Justiça Eleitoral, considerando-se, sobretudo, a necessidade de celeridade na prestação da tutela jurisdicional nas matérias unicamente de direito, bem como quanto ao dever uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926/NCPC).
Outros aspectos positivos seriam a tomada de decisões proferidas em um processo concentrado, garantidos o contraditório e a publicidade de forma ampliada, adotando-se a isonomia e a segurança jurídica na solução de conflitos similares. Outrossim, abre-se a possibilidade de um diálogo direto com os tribunais superiores em caso de recurso, tendo em vista a repercussão geral presumida do seu objeto.
Por outro lado, haverá de se questionar quais as demandas que serão compatíveis com a sua aplicação, em especial, diga-se passagem, aquelas que se referem à cassação de diploma, anulação de eleições, registro de candidaturas, diplomação, mandato eletivo e decretação de inelegibilidade, considerando-se os valores tutelados nessas ações, as quais se remetem à lisura do pleito e à soberania popular, devendo, portanto, serem analisadas no caso concreto, com instrução probatória completa.
Outrossim, pode-se suscitar que poderá ocorrer de não existir número suficiente de casos repetitivos no âmbito de um mesmo Tribunal a justificar sua instauração, ainda mais considerando que se trata de novidade legislativa, ainda pouco discutida no âmbito dos Tribunais.
Além disso, outra incompatibilidade a ser apontada seria que o IRDR pressupõe a necessidade de suspensão do processo originário, podendo o tribunal julgá-lo em até 01 (um) ano (arts. 980 e 982, I, do CPC/2015), o que confrontaria sobremaneira com o princípio da celeridade processual na Justiça Eleitoral, especialmente no que se refere aos feitos de natureza eminentemente eleitoral, os quais exigem urgência de se estabelecer segurança jurídica para a população quanto aos mandatos conferidos.
4 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC
Partindo-se da premissa de que em um Estado Democrático de Direito deve-se operar a isonomia, não apenas em seu sentido formal, mas também material, torna-se inconcebível no ordenamento jurídico a existência de decisões judiciais conflitantes, diante de fatos idênticos.
Nesse sentido, buscando-se dar efetividade ao preceito constitucional da igualdade diante de processos judiciais semelhantes, a Lei nº 13.105/2015 previu no art. 947 o Instituto do Incidente de Assunção de Competência, in verbis:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito do qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que se trata de deslocamento de competência funcional, em que órgão fracionário originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária a transfere para um órgão colegiado de maior composição.
Importante frisar que, da parte final do caput de citado dispositivo, é requisito para o seu conhecimento que a lide seja isolada e envolva situação de relevante questão de direito e com repercussão social. O acórdão será proferido por órgão colegiado especialmente previsto no regimento interno de cada Tribunal, consubstanciando-se em precedente que vinculará todos os seus órgãos, que não poderão decidir de maneira diversa diante de outro igual caso.
Em que pese o Código de Processo Civil de 1973 já prever figura análoga ao IAC em seu art. 555, §1º, não é correto afirmar que trata-se do mesmo instituto jurídico previsto no art. 947 da Lei nº 13.105/2015. As nuances são sucintas, mas relevante importância para formação do precedente jurídico.
Dentre elas, destaca-se: a) não se exige mais apenas a “relevante questão de direito”, mas também que se qualifique como “repercussão social”, afastando o incidente em caso de existência de repetição em múltiplos processos; b) ampliação do campo de incidência, considerando-se que antes apenas era aplicável aos agravos e apelação; c) obrigatoriedade do relator em propor o IAC, uma vez preenchidos os requisitos, sendo mera faculdade no CPC/73; d) possibilidade de partes, Ministério Público e Defensoria proporem o incidentes; e) a formação de um precedente vinculativo a todos os órgãos submetidos ao Tribunal.
Importante frisar que nem toda decisão judicial se consubstancia em um precedente. Como já verificado, o IAC consiste em técnica de formação de precedente vinculante, cuja principal característica é dar força ao precedente, para que possa vincular novas decisões.
Segundo Marinoni (2010, p. 2013)
Seria possível pensar que toda decisão judicial é um precedente. Contudo, ambos não se confundem, só havendo sentido falar de precedente quando se tem uma decisão dotada de determinadas características, basicamente a potencialidade de se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados.
Segundo Soares (2015, p. 39/52):
Nota-se que para que uma decisão seja um precedente é imprescindível que ela tenha se constituído sobre um caso concreto. Pois dele é que se extraíra o núcleo irradiador da razão – a ratio decidendi - que levou o julgador a decidir daquele modo específico, e que vinculará os demais casos levados, com idêntica razão de decidir, àquele tribunal.
Nesse sentido, verifica-se da interpretação sistemática do Código de Processo Civil de 2015 um ponto de interligação do direito brasileiro ao common law de origem inglesa, criando técnicas de vinculação de decisões, conforme se verifica do §3º do art. 947 epigrafado, como assim também decorre das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão em incidentes de resolução de demandas repetitivas, dentre outras.
Distingue-se, contudo, dos demais mecanismos de uniformização vigentes no novo código, no sentido de é que o único em que se origina de um caso concreto isolado, sendo esta característica sine qua non à sua formação. Destarte, exige fundamentação profunda (ratio decidendi) do órgão julgador quanto ao mérito, uma vez que vinculará os futuros casos semelhantes ao objeto do incidente.
Assim expõe Garbelini, Abboud, e Oliveira (2015, p. 331):
O precedente pode ser conceituado como a decisão pronunciada para solucionar ao caso que historicamente decidiu, ou seja, trata-se de decisão estritamente jurisdicional que torna ou impõe como padrão normativo para deslinde de decisões análogas. Importante salientar que o precedente, diferentemente de uma súmula (simples ou vinculante), não possui seu conteúdo retratado em curto texto normativo. O precedente somente é efetivamente obtido após diversas aplicações futuras de um caso concreto. Ou seja, não existe um verbete sumular que determina expressamente o que é um precedente.
Por fim, cabe destacar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ainda que se pareça com o Incidente de Assunção de Competência, não pode se enquadrar ao conceito de precedente vinculante. Enquanto aquele é visto como técnica hábil a criar tese jurídica a ser aplicada a futuros múltiplos processos em casos repetitivos, este tem por finalidade o julgamento de um caso concreto, de revelevante questão de direito e repercussão social.
Assim assevera Theodoro Júnior (2015, p.736):
O incidente de resolução de demandas repetitivas não reúne ações singulares já propostas ou por propor. Seu objetivo é apenas estabelecer a tese de direito a ser aplicada em outros processos, cuja existência não desaparece, visto que apenas se suspendem temporariamente e, após, haverão de sujeitar-se a sentenças, caso a casos, pelos diferentes juízes que detêm competência para pronunciá-las. O que momentaneamente, aproxima as diferentes ações é apenas a necessidade de aguardar o estabelecimento da tese de direito de aplicação comum e obrigatória a todas elas
4.1 DA COMPATIBILIDADE COM A JUSTIÇA ELEITORAL
Com todas essas ponderações, diante da necessidade do Tribunal Superior Eleitoral de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, inteligência do art. 926 da Lei nº 13.105/2015, vê-se a compatibilidade do instituto com a seara eleitoral.
Atualmente inexiste no ordenamento qualquer ato normativo ou posicionamento contrário à aplicação do incidente, sendo, portanto, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 15 do Novo CPC.
Por intermédio do instituto, sempre que algum TRE ou próprio TSE aprecie o caso como de relevante questão de direito e repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, poderá instaurá-lo, sendo que do acórdão todos os juízes e órgão fracionários estarão vinculados.
Inexiste qualquer incompatibilidade do instituto com os princípios norteadores desta justiça especializada, desde que não contrarie, sobretudo, a celeridade processual, de fundamental importância no processo eleitoral. Pela natureza das ações que envolvem esta especializada, será corriqueiro que existam teses de grande repercussão social.
CONCLUSÃO
O presente artigo investigou os s reflexos da Lei nº 13.105/2015 no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial à sua aplicação principiológica e os impactos nos atos e procedimentos processuais. Foram abordados os procedimentos de uniformização de jurisprudência e sua compatibilidade com a Justiça Eleitoral, tais como o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (AIC).
De fato, o conteúdo principiológico do novo CPC coaduna com os fins buscados pelo processo eleitoral, quais sejam a duração razoável do processo, assegurados o contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, a fim de se assegurar uma rápida prestação jurisdicional, em desfavor das decisões puramente processuais. A aplicação subsidiária/supletiva da Lei nº 13.105/2015 encontra-se expressamente amparada em seu art. 15, considerando-se, ainda, a inexistência de um código de processo eleitoral, mas apenas legislações esparsas disciplinando matérias específicas.
A Lei nº 13.105/2015 trouxe consigo inovadores instrumentos capazes de uniformizar a jurisprudência, são ele o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidentes de Assunção de Competência. Embora possuam similitudes, os mesmos não se confundem. Enquanto o primeiro é visto como técnica hábil a criar tese jurídica a ser aplicada a futuros múltiplos processos em casos repetitivos, o segundo tem por finalidade o julgamento de um caso concreto, de relevante questão de direito e repercussão social. Verificou-se que ambos os institutos são compatíveis com as ações eleitorais, desde que respeitada a natureza da ação, bem como a necessidade de julgamento célere, em especial nas ações que culminem na cassação de mandatos.
Com base no investigado e exposto, verifica-se a importância do Novo Código de Processo Civil nos atos e procedimento da Justiça Eleitoral, considerando-se que esta Justiça especializada não possui código próprio, valendo-se, corriqueiramente, da legislação processual comum para suprir suas lacunas e deficiências. Em que pese o Tribunal Superior Eleitoral já tenha regulamentado certos aspectos quanto à aplicabilidade do CPC/15 no processo eleitoral (através da Res. TSE nº 23.478/2016), a matéria ainda se encontra longe de ser exaurida e, consequentemente, será paulatinamente pacificada com a discussão no âmbito tribunais eleitorais.
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Servidor da Justiça do Trabalho. Especialista em Processo Civil pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de Recife. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Grupo Educacional Verbo Jurídico. Vinculado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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