Inicialmente, o direito público é aquele que regula as relações entre o Estado e os cidadãos, garantindo a ordem e o bem-estar da sociedade como um todo. Ele é composto por normas jurídicas que regem a atuação do poder público, como leis, decretos, regulamentos e jurisprudências.
Logo, o direito público está relacionado às funções do Estado, como a administração pública, segurança pública, justiça, tributação e relação entre Estado e cidadão.
Ademais, alguns exemplos de direito público incluem o direito constitucional, que trata da organização do Estado e dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; o direito administrativo, que regulamenta a atuação dos órgãos públicos e dos servidores; o direito financeiro, que atua com receita e despesa pública; o direito eleitoral, que se destina a estudar o processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos eletivos, incluindo os sistemas eleitorais e sua legislação; o direito urbanístico, que estuda o conjunto de legislações reguladoras da atividade urbanística, isto é, aquelas destinadas a ordenar os espaços habitáveis; o direito processual, que reúne os princípios e normas que dispõem sobre atos judiciais tendentes à aplicação do Direito ao caso concreto; o direito penal, que estabelece as normas para punir os infratores das leis; o direito internacional público, que disciplina as relações entre os Estados soberanos e os organismos análogos, e o direito tributário, que consiste no conjunto de leis que regulamentam o arrecadamento dos tributos, assim como a sua fiscalização. É uma parte jurídica que estabelece suas inclusões entre o Estado e os contribuintes com relação à arrecadação dos tributos.
Pois, podemos elencar os seguintes princípios do direito público: Princípio da Autoridade Pública, Princípio da Legalidade, Princípio da Submissão do Estado à Ordem Jurídica, Princípio da Isonomia, Princípio do Devido Processo, Princípio da Publicidade, Princípio da Responsabilidade Objetiva, Princípio das Igualdades Políticas e Princípio da Função.
Princípio da Autoridade Pública, o Estado ocupa posição de supremacia quanto aos seus interesses em face do particular. Ele possui a faculdade de exigir dos administrados um dever como consequência de sua autoridade, sendo que tais exigências não dependem da vontade do destinatário. Essa faculdade não decorre de um vínculo obrigacional, mas sim da autoridade estatal.
Princípio da Legalidade, no viés do direito público, está previsto no artigo 3 da Constituição Federal de 1988. Segundo ele, a Administração Pública só é autorizado fazer aquilo que a lei prevê, caso contrário não tem validade.
Princípio da Submissão do Estado à Ordem Jurídica, o estado é vinculado à legislação, ou seja, decorre da vontade popular expressa na construção legislativa, sendo o Estado um fim da vontade popular. Cabe ao Estado obedecer a legislação e a ordem jurídica, posto que essa é a finalidade do ente estatal.
Princípio da Isonomia, também com previsão constitucional, o princípio da isonomia, ou igualdade, é o que garante que o Estado trate todos os cidadãos de forma igual. Mas esse princípio não significa que o tratamento igual deve ser absoluto. Pelo contrário: ele deve garantir, também, que os desiguais sejam tratados de forma diferenciada, no limite de suas desigualdades. Isso é o que chamamos de igualdade material, que é tratar os desiguais na proporção de suas desigualdades. Quer um exemplo clássico? Cotas raciais e para pessoas com deficiência em vestibulares e concursos públicos.
Princípio do Devido Processo Legal, com previsão constitucional a partir da nossa última Carta (CF/1988), o Princípio do Devido Processo Legal é a garantia de liberdade, sendo um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art. 8º Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica: Art. 8º – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
O Princípio do Devido Processo Legal é o garantidor de que todos têm o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotadas de todas as garantias constitucionais. É graças a este princípio que ninguém é privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ele põe “rédeas” na atuação do Estado, quando estamos falando de privar a liberdade do homem e de seu patrimônio.
Princípio da Publicidade, também com previsão expressa na Constituição, o princípio da publicidade é ínsito ao Estado Democrático de Direito e está intimamente ligado à perspectiva de transparência, dever da Administração Pública e Direito da Sociedade.
Princípio da Responsabilidade Objetiva
Com previsão constitucional, o art. 37, §6, da CF/1988 diz que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Isso porque o agente público, quando no exercício das atribuições, está atuando como Administração Pública, e não como particular. Por isso, em seus atos a Administração Pública responde objetivamente, e o agente, subjetivamente, somente em caso de dolo ou culpa.
Princípio da igualdade das políticas, esse princípio impede que o Poder Legislativo e o Poder Executivo quando na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, criem tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro viés, a autoridade pública deverá aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecer diferenças em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
Princípio da função e finalidade, a finalidade está diretamente relacionada com a impessoalidade da Administração Pública. A orientação é que a Administração Pública aja sempre com foco no interesse público.
Em suma, o direito público é essencial para garantir o funcionamento da sociedade e a proteção dos direitos dos cidadãos. É importante conhecer as suas normas e princípios para poder exercer a cidadania de forma plena e consciente.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 de março de 2025.
NOHARA, Irene Patrícia. Fundamentos de Direito Público. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2022.
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