RESUMO: Busca o presente artigo apresentar um resumo da regulamentação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.
PALAVRAS-CHAVE: Sudeco, FDCO, fundos, procedimento, regulamentação.
A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, instituiu “a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal” (artigo 1º).
De acordo com o artigo 3º da referida lei complementar “a Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional”.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 129/2009, por sua vez, elencou os instrumentos de ação da Sudeco, in verbis:
Art. 6o São instrumentos de ação da Sudeco:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal. (grifamos)
Vê-se, então, que a lei estabeleceu, dentre outros, o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO como um dos instrumentos de ação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. A Lei Complementar nº 129/2009 dedicou, ainda, o seu Capítulo V, do artigo 16 ao artigo 18, ao FDCO, cuja transcrição se impõe:
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para a implantação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infra-estrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
Art. 17. O FDCO será gerido pela Sudeco, conforme regulamento.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o É vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
§ 4o Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
§ 5o Os recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6o Ao término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7o A cada parcela de recursos liberados, serão destinados 2% (dois por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18. Constituem recursos do FDCO:
I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
Depreende-se, portanto, que o FDCO, nos termos do artigo 16, acima colacionado, tem “a finalidade de assegurar recursos para a implantação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste”. Além disso, percebe-se que a Lei Complementar nº 129/2009, no seu artigo 16, estabeleceu que o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO é um fundo de natureza contábil, vinculado à Sudeco.
No tocante aos fundos especiais de natureza contábil, é importante observar o que estabelece o artigo 71 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente. Vejamos:
Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica. (grifamos)
Nesse sentido, destaque-se que o artigo 17 da Lei Complementar nº 129/2009 previu expressamente que o FDCO seria gerido pela Sudeco. Todavia, o parágrafo único do artigo 18 da mesma norma, estabeleceu que as disponibilidades financeiras do Fundo ficam depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Sudeco.
A fim de regulamentar o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO, foi editado, em 14 de agosto de 2013, o Decreto no 8.067/2013, que, em consonância com o disposto na Lei Complementar no 129/2009, previu, no artigo 1º do seu anexo, o seguinte:
Art. 1o O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.
O Decreto no 8.067/2013, ao aprovar o regulamento do FDCO, estabeleceu, nos artigos 6º e 7º do seu anexo, a competência da Sudeco no procedimento de aplicação dos recursos do FDCO. O artigo 6º fixou as competências do Conselho Deliberativo da Sudeco, ao passo que o artigo 7º estabeleceu as competências dos demais órgãos da autarquia. Reservou, por outro lado, os artigos 8º e 9º para fixar as competências do agente operador do fundo, que, conforme o caput do artigo 9º, será preferencialmente o Banco do Brasil, admitindo-se, no entanto, outras instituições financeiras oficiais federais.
A partir do artigo 17 do seu anexo, o Decreto no 8.067/2013 passa a estabelecer o procedimento para a aplicação dos recursos do FDCO, a ser seguido pela Sudeco, pelo agente operador e pelas empresas interessadas.
Em síntese, o procedimento se inicia com a apresentação pelo interessado de uma consulta prévia à Sudeco sobre o projeto a ser apresentado ao agente operador. Essa consulta prévia terá uma decisão definitiva quanto ao enquadramento do projeto nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste. Em seguida, caso aprovada a consulta prévia pela Diretoria Colegiada da Sudeco, com base na avaliação realizada pela unidade técnica competente da autarquia, a Sudeco emite um termo de enquadramento da consulta prévia (art. 17).
Após ser comunicado da aprovação da consulta prévia, a empresa interessada deve buscar a autorização para a elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador. Somente após a concessão dessa autorização, inicia-se o prazo para o interessado apresentar ao agente operador o projeto definitivo de investimento para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto (arts. 17, §12, e 19).
Caso aprovado o projeto e seu risco, o agente operador consultará a Sudeco acerca da participação do FDCO no projeto. A Diretoria Colegiada da Sudeco, por seu turno, decidirá, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial da União, sobre a participação do FDCO. Em caso afirmativo, a Diretoria Colegiada deve fundamentar as razões da sua decisão, definir as condicionantes e autorizar o agente operador a celebrar o contrato com o interessado (arts. 20 e 21).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 7º, II, do Decreto nº 8.067/2013, a Sudeco deve autorizar a participação do FDCO no projeto aprovado, mediante a celebração de contrato com o agente operador. Convém salientar, ainda, que, na contratação da operação de crédito, devem ser observados os prazos e procedimentos previstos no artigo 22 do Decreto nº 8.067/2013. Ademais, o instrumento contratual de crédito deve conter as cláusulas obrigatórias previstas no artigo 23 do decreto.
Impende anotar, ainda, que o Decreto nº 8.067/2013 estabelece uma série de regras para o procedimento de liberação dos recursos, bem como para a execução e acompanhamento do projeto até a sua conclusão, além da prestação de contas anual da administração do Fundo.
Registre-se, ademais, que a Lei nº 12.712/2012 também veiculou alguns dispositivos sobre o FDCO, mais especificamente sobre a subvenção econômica concedida às instituições financeiras oficiais federais, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo. Vejamos o que dispõe os artigos 13 e 14 da referida lei:
Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 1o Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 2o A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 3o O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 4o O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 5o A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
Art. 14. Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 13 serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.
Desta forma, em atenção ao artigo 14 da Lei nº 12.712/2012, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, pela qual estabeleceu critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). Da Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, cumpre destacar os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO): (Redação dada pela Resolução nº 4.265, de 30/9/2013).
(...)
VIII - encargos financeiros:
a) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) até 6,5% a. a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações que, até 20 de janeiro de 2014, tenham sido contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador, conforme o Anexo I;
b) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações contratadas ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador a partir de 21 de janeiro de 2014, conforme o Anexo I. (Inciso VIII com redação dada pela Resolução nº 4.303, de 20/1/2014.)
(...)
Art. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos. (Redação dada pela Resolução nº 4.265, de 30/9/2013.)
Art. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 4.265, de 30/9/2013.)
(...)
II - remuneração dos recursos dos Fundos a ser paga semestralmente pelos agentes operadores após o período de carência, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º:
a) de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente operador até 20 de janeiro de 2014;
b) de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada ou cuja consulta prévia tenha sido aprovada pela Sudam, Sudene ou Sudeco e a carta consulta aprovada pelo agente a partir de 21 de janeiro de 2014; (Inciso II com redação dada pela Resolução nº 4.303, de 20/1/2014.)
(...)
Art. 4º A remuneração dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e será composta pela taxa de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional, se houver, e pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme inciso VIII do art. 1º e o caput do art. 5º, e a taxa de remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento, conforme inciso II do art. 3º e o parágrafo único do art. 5º, sem prejuízo do encargo estabelecido no art. 2º.
Observa-se, portanto, que, nas operações com o FDCO, pode ser cobrado do proponente, a título de remuneração do agente operador do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos.
Ademais, no que se refere às operações de crédito a serem realizadas, incidirão os encargos financeiros (taxa efetiva de juros) de 6% a.a. (seis por cento ao ano) até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano). Já, no tocante os recursos repassados pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento, serão reembolsados ao fundo uma remuneração de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) sobre o saldo devedor de cada operação contratada, a ser paga semestralmente pelo agente operador após o período de carência;
Além disso, a remuneração do agente operador do FDCO corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e será composta pela taxa de equalização a ser paga pelo Tesouro Nacional, se houver, e pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme inciso VIII do artigo 1º e o caput do artigo 5º da Resolução nº 4.171/2012, e a taxa de remuneração dos recursos do Fundo.
Por fim, cumpre registrar que, conforme previsão contida no artigo 3º do Decreto nº 8.067/2013, constitui despesa do FDCO um percentual de 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, destinados à Sudeco para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012. Estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União a instituições financeiras oficiais federais, define a remuneração dessas instituições enquanto agentes operadores dos Fundos e regulamenta a assunção de risco integral pelos agentes operadores em financiamentos já contratados. Disponível em http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4171_v5_P.pdf. Acesso em 19 de junho de 2014.
BRASIL. Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm. Acesso em 19 de junho de 2014.
BRASIL. Decreto no 8.067/2013, de 14 de agosto de 2013. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8067.htm. Acesso em 19 de junho de 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009. Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp129.htm. Acesso em 19 de junho de 2014.
BRASIL. Lei nº 12.712/2012, de 30 de agosto de 2012. Altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12712.htm. Acesso em 19 de junho de 2014.
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Breve estudo sobre a regulamentação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/39916/breve-estudo-sobre-a-regulamentacao-do-fundo-de-desenvolvimento-do-centro-oeste-fdco. Acesso em: 23 dez 2024.
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