RESUMO: O presente artigo científico versa sobre as ciências biomédicas em confronto com o Direito, demonstrando-se o complexo ônus do equipamento jurídico prático se mostra desatualizado e despreparado para equacionar em plenitude eventuais complicações decorrentes da carência de textos legais que tratem sobre a genética humana. Quando pensamos no direito em relação à saúde, temos que considerar a judicialização desta. Assim, com o presente, objetiva-se encorajar meios para previsão e precaução ante o surgimento de consequências prejudiciais que a prática deliberada de manipulação do DNA humano pode, irreversivelmente, trazer. Resta assim, evidente, o papel das Ciências jurídicas em estruturar, prevenir e reverter tais possibilidades de modo a contribuir para a segurança jurídica na saúde e todos os demais direitos a todos nós. Certo é, que o fato sempre vai anteceder a norma, dificilmente, senão impossível, uma norma irá prever e anteceder na plenitude das possibilidades, um fato futuro. Sendo essa uma regra geral, tanto para o direito, até mesmo medicina e etc. Diante do avanço da biotecnologia e da biomedicina, nos vemos diante de práticas avançadas de intervenções de natureza biológica e genética, que constituem patrimônio coletivo da humanidade, que devem ser tuteladas e regulamentadas para que não ocorra equivocadamente consequências prejudiciais e irreversíveis, de ordem jurídica, social e ontológica na sociedade contemporânea. O método de pesquisa usado no referente artigo foi utilizando-se de bibliográfias, artigos científicos e outros documentos de especialistas da área.
PALAVRAS CHAVE: Bioética. Interdisciplinaridade. Biodireito. Justiça social. Direitos humanos.
RESUMEN: Este artículo científico trata de las ciencias biomédicas en confrontación con la Ley, demostrar la carga compleja de los equipos jurídicos prácticos está desactualizado y no está preparado para abordar en su plenitud las complicaciones derivadas de la falta de textos legales relacionados con la genética humana. Cuando pensamos en el derecho en relación con la salud, tenemos que considerar la judicialización de esto. Por lo tanto, con el presente, el objetivo es fomentar medios para la predicción y la precaución frente a las consecuencias dañinas que la práctica deliberada de manipular el ADN humano puede traer irreversiblemente. Sigue siendo, por supuesto, el papel de las ciencias jurídicas en la estructuración, prevención e inversión de tales posibilidades para contribuir a la seguridad jurídica en la salud y todos los demás derechos para todos nosotros. Es cierto que el hecho siempre precederá a la norma, apenas si no imposible, una norma predecirá y precederá a la plenitud de posibilidades, un hecho futuro. Siendo una regla general, tanto para la ley, incluso la medicina y etc. Ante el avance de la biotecnología y la biomedicina, nos enfrentamos a prácticas avanzadas de intervenciones biológicas y genéticas, que constituyen el patrimonio colectivo de la humanidad, qué deben ser protegidas y reguladas para que no ocurran consecuencias legales perjudiciales e irreversibles. Cuestiones ambiental, legal, sociales y ontológicas en la sociedad contemporánea. El método de investigación en este artículo fue utilizando bibliografias, científico y otros documentos de expertos en el campo.
PALABRAS CLAVE: Bioética. Interdisciplinariedad. Bioderecho. Justicia social. Derechos humanos.
1 INTRODUÇÃO
Práticas de natureza eugênica já eram utilizadas desde a Grécia antiga nos moldes da polis espartana, remontando a busca pelo aprimoramento físico dos soldados do exército desde os primórdios. Onde, os anciões instrumentavam através da seleção de crianças consideradas perfeitas, o melhoramento do patrimônio genético de seus cidadãos. Descartando assim, os considerados portadores de qualquer tipo de deficiência, deformidade ou imperfeição seguindo um rigoroso critério utilitarista para combate (SNELL, 2012).
Em meados do século XVIII, uma norma universal trazia embutido uma nova visão ontológica aplicada à ciência que em contato com o mundo financeiro e empresarial implanta na sociedade e na cultura por meio das instituições políticas, diretrizes que contribuiram para a destruição do real conceito ontológico de ser do ser humano (PIETRO 2002).
Assim, é retirado o ser do ser humano, e no lugar é implantado o sujeito e a razão. Arrancando, o homem da sua realidade apofática, divina e lançando-o no mundo material. E com isso, a consequente destruição de ser do ser humano, tornando-o mais materialista e trazendo decadência à pureza humana (PIETRO 2002).
Contudo, a teoria eugênica surgiu e se institucionalizou no século XIX, apesar de a eugenia ser muito atrelada a Hitler, o termo eugenia foi criado em 1883, pelo inglês antropólogo chamado Francis Galton, primo de Charles Darwin, fascinado pela genialidade, herança biológica e pela teoria da seleção natural capaz de aprimorar a genética humana, ou seja, de que utilizando-se de cruzamentos seletivos, obter as rédeas da evolução humana (CRUZ, 2012).
No final do século XIX e início do século XX, nos Estado Unidos, 30 (trinta) estados adotaram leis que buscavam a ideia de reprodução seletiva. E previam, a esterilização de pessoas acometidas de epilepsia, retardos mentais, tendências criminais ou consideradas indignas, para que não se reproduzissem (CRUZ, 2012).
No ano de 1927, foi proferida uma decisão histórica sobre a constitucionalidade de se esterilizar uma pessoa por eugenia. Carie Buck era uma mulher, de Virgínia, e vivia como interna em uma colônia estatal para epiléticos e débeis mentais. O superintendente dessa Colônia era Jhon Bell, que acreditava que ela e sua família não deveriam se reproduzir.
O caso chegou à suprema Corte americana e os juízes acreditaram que, tanto a Carie Buck como a mãe dela eram "débeis mentais" e “delinquentes moral” (CRUZ, 2012).
Então emitiram uma decisão com 8 votos a favor da esterilização, contra apenas um voto que não foi a favor. Um dos votos, em específico chamou mais atenção.[1]
O juiz Oliver Wendell Holmes Jr., acrescentou uma declaração que acabou ficando famosa: "Três gerações de imbecis são suficientes" (JUSTIA, 2019).
Portanto, presume-se que tal prática respaldada na jurisprudência era permitida, ou seja, o expresso entendimento de que qualquer pessoa que viesse a ser considerada como um obstáculo à sociedade pudesse ser esterilizada.
Dados da época apontam que cerca de 60 a 70 mil pessoas foram esterilizadas. Não sendo um fato isolado, mas que repercutiu à época na sociedade científica de todo o mundo (CRUZ, 2012).
Chegando-se após, ao ponto, em que a teoria eugenista foi tão aceita na busca da pureza racial que, certo ex-líder partidário alemão, também desejou a criação de uma raça superior, a Ariana. E sabe-se que o seu intento era ser clonado junto com a sua raça, para tanto recorreu à busca de tecnologias. O que culminou no holocausto alemão.
Há quem diga que isso jamais ocorreria novamente, mas há quem tenha medo dessa, terrível ideia voltar à tona. O que evidencia tamanha importância de preventivamente tutelar esse assunto com muita precaução.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRÁTICA
2.1 Clonagem de ovelha
Por muito tempo, a clonagem se restringia à época apenas a plantas e protozoários. Muitos sequer acreditavam na possibilidade de clonagem em mamíferos, porém no ano de 1996 um feito chocou muitas pessoas do mundo da genética.
O Doutor Escocês Sir Ian Wilmut, do Instituto Roslin de Edimburgo, havia acabado de realizar o impossível. Era criada a ovelha Dolly, o primeiro mamífero clonado a partir de uma célula somática. Depois dela outros mamíferos também foram clonados (PEREIRA, 2015).
2.2 Clonagem de primatas
Em 2018, pela primeira vez cientistas na China clonaram dois macacos chamados Zhong Zhong e Hua Hua, através da mesma técnica utilizada com a ovelha.
Esse método também já tinha sido aplicado à outros animais, como cães e ratos, mas estes são os primeiros primatas clonados a partir da transferência nuclear das células somáticas. Sendo um grande passo no caminho para sua utilização em seres humanos (PEREIRA, 2015).
2.3 Manipulações genéticas em humanos
No final do ano de 2018, surgiu a notícia de um Congresso que ocorreu em Hong Kong, o caso do cientista geneticista chinês He Jiankui[2] ganhou repercussão após obter êxito em modificar geneticamente os embriões de três bebês.
Para entender a técnica, imagine uma espiral dentro de nossas células formada por compostos orgânicos, como se fossem "pecinhas" que encaixadas uma, nas outras, formam o código que chamamos de DNA. Este código genético define nossas características e o que nós vamos passar para nossos filhos. Enfim, animais, plantas, todos os seres têm o seu próprio DNA.
Sendo a técnica de extrema precisão. É possível mudar uma única letra entre centenas de milhares de códigos. E mutações de uma única letra podem causar mudanças bruscas por exemplo (DOUDNA; CHARPENTIER, 2014).
As aplicações são infinitas. Com isso, podem editar o DNA de plantas, animais e até seres humanos. Um biólogo brasileiro da UNESP, que dentre outros cientistas não está sozinho, utiliza o CRISPR para alterar carrapatos, mosquitos como Aesdes Aegypt e anopheles, no futuro produzir insetos resistentes à vírus como o da Zika, malária, dengue, bem como da febre maculosa.
Um estudo recente que usou o CRISPR contra a AIDS mostrou que é possível reduzir o material genético viral dentro das células brancas do sangue. Com isso, teria nascido 2 (duas) meninas gêmeas, fruto dessa modificação após as experiências. E ainda, há um menino em gestação, portanto o DNA deles foi modificado para que eles sejam naturalmente resistentes ao vírus HIV e outors, já que seus pais eram soropositivos.
A técnica conhecida como tesoura dos genes, traz a possibilidade de editar e escolher a cor e tipo do cabelo do bebê, dos olhos, da pele e que sejam sempre saudáveis. O CRISPR abre espaço para criação de humanos trangênicos com potencial de auto cura ampliada. Essa auto regeneração ampliada poderia solucionar a questão internacional do comércio ilegal de órgãos (DOUDNA; CHARPENTIER, 2014).
É também capaz de acabar com tumores dos mais variados, assim como, problemas genéticos como epilepsia, glaucoma, diabetes, parkinson, dores crônicas, escleorose mútipla, autismo e a Síndrome de Donw, dentre outras (NAMBA, 2009).
Uma equipe Chinesa já começou a testar as técnicas em pessoas com câncer no pulmão, modificando seu sistema imunológico. Há também, um caso, marco bem postivista para o avanço, de uma menina que foi salva da leucemia ao tirarem seu sangue, editá-lo, e colocá-lo de volta por um precursor do CRISPR.
A citada técnica, aparentemente, seria mais acessível, economicamente falando, em face das outras técnicas que já existiam para modificação genética. O que poderia facilitar o acesso de algumas pessoas da população para este tipo de procedimento (DOUDNA; CHARPENTIER, 2014).
2.4 Quimera humana
Em meados de 2019, cientistas espanhóis reproduziram, na China, um ser que é a mistura do genes humanos com o genes de macacos, visando o transplante de órgãos. Bem sucedido, o experimento só foi interrompido por vontade dos cientistas, que assim o fizeram, com a validade vital limitada para até o 14º dia (MUNHOZ; MAIA, 2019).
Suponhamos, que semelhantemente ao bebê de proveta, tal técnica criasse tamanha repercussão em nossa realidade. Sem dúvidas, daqui algum tempo ela se tornaria comum.
Devemos nos preocupar com a questão da consciência que esse ser possivelmente terá? Qual das consciências (humana ou animal) predominaria nesta personalidade e tendo isso em vista, qual a possibilidade aceitável de se extrair órgãos? Qual seria o critério determinante para essa diferenciação?
Esse ser teria personalidade jurídica plena para reger sozinho os atos de sua vida civil ou ficaria restringido aos direitos dos animais? Se, possuidor de capacidade jurídica, teria a faculdade de ter seus órgãos transplantados? Analisando superficialmente, em tese, não seria possível obter tal diferenciação do que ocorre no subjetivo deste ser e dos subsequentes.
A quem esse tipo de recurso seria acessível em nossa realidade extremamente capitalista? Isso poderia se tornar um novo mercado clandestino (biohackers)? São indagações ainda sem respostas atualmente para cientistas, filósofos e autoridades que acompanham o avanço da biotecnologia e a diversidade humana em experimentos manipulado pelo homem, não existindo respostas suficientemente concretas.
Seria viável essa estreia, em detrimento da inovação da impressora de órgãos em 3D, ao invés de gerar um ser criado para isso? Essa discussão é pertinente, ante a chance de se imprimir um órgão específico, sem a necessidade de sacrificar um organismo vivo para tanto (MUNHOZ; MAIA, 2019).
Atinente a este panorama explanou DARWIN (1826) que não seria o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças (NAMBA, 2009).
3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Em recente convenção da ONU sobre a moratória no propulsor genético. Target Malaria recebeu permissão do governo de Burkina Faso para conduzir o primeiro teste com mosquitos alterados geneticamente em 2019.
Nova Zelândia bateu recordes de calor em 2018, levando a uma maior população de roedores, por isso o governo atual deteve o financiamento dessa tecnologia em prol de outros métodos para resolver a questão do desequilíbrio ambiental até 2050.
No Brasil o então saudoso embaixador Antônio Augusto de Lima, bem como o ex ministro das relações exteriores, o ministro Figueiredo, tiveram papeis decisivos em alguns artigos, onde pautava-se que a saúde não era um bem a ser adquirido e sim um direito fundamentalmente humano, gerando grande contrariedade face aos países do hemisfério norte. Assim, a bioética latino americana se consagrou anti hegemônica (GARRAFA, 2003).
Um dos percussores da bioética aqui no Brasil publicou o projeto chamado "mercado humano: o estudo bioético da compra e venda de partes do corpo", publicado pela UNB conjuntamente com Giovani Beringheli um italiano, umas das maiores autoridades da saúde pública e patrono da reforma sanitária brasileira (GARRAFA, 2003).
Com isso, o estudo dessa matéria evoluiu, e adquiriu conceitos e classificações doutrinárias, como por exemplo, a diferenciação dos métodos eugênicos, que se distinguem como eugenia negativa e eugenia positiva (SUBTIL; 2016).
Com essas duas atitudes na eugenia é possível influenciar no papel do próprio direito em relação à espécie humana. Isso desvela também, a problemática da relação entre o direito e a ética, no sentido de que o direito poderia servir como um instrumento de contra eugenia, quando detectada essa vontade do ser humano de instrumentalizar a própria espécie, através de uma eugenia positiva, no sentido de alterar a própria genética humana, na intenção de atingir a perfeição (SUBTIL; 2016).
Novos estudos jurídicos foram realizados, trazendo descobertas fundamentais na atuação das ciências biomédicas que são hoje examinadas ao lado dos Direitos Fundamentais devido ao furor da repercussão causada por este tema que paraleliza o vital equilíbrio entre a vida humana, a ética e os direitos dos cidadãos (CARDIA, 2000).
Para tanto que as gerações dos Direitos Fundamentais. A busca é o equilíbrio: as normas não podem impedir o progresso científico, e este, não pode passar por cima dos direitos que foram conquistados (CARDIA, 2000).
3.1 Dos princípios de direitos fundamentais envolvidos:
Basicamente, os instrumentos de proteção do indivíduo em face da atuação do Estado. É o mínimo necessário para que o indivíduo tenha uma vida digna. Os direitos fundamentais estão previstos em nossa carta magna, tratados internacionais, acordos, princípios, dentre outros (JUNIOR, 2017);
A título, temos o artigo constitucional que ressalta em seu art. 225, §1º, II e §4º que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
§4º. A floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Dos princípios, estes são divididos pela doutrina em gerações, com base em momentos e conquistas históricas. Assim, as dimensões são indivisíveis e preceituadas por lemas revolucionários surgidos no século XVIII, da revolução francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. E com fulcro nesse desenvolvimento é possível acomodar a cada uma das dimensões dos direitos que classificam-se em:
·1º GERAÇÃO: Chamados de liberdades negativas, que é entendida como a não interferência do estado sobre as ações do indivíduo e relaciona-se diretamente com o direito à liberdade. Ex.: direito a propriedade e direito a vida (JUNIOR, 2017);
·2º GERAÇÃO: Surge aqui os direitos sociais, culturais, econômicos e trabalhistas. Também chamados de liberdades positivas porque geram ao Estado o dever de fazer ou agir. E tem relação direta ao direito de igualdade. Ex.: direito à justiça social, à equidade na educação e na saúde (JUNIOR, 2017);
·3º GERAÇAO: Já aqui, a preocupação não é mais com o indivíduo. Mas sim, com a coletividade. Ou seja, são transindividuais, vão além do interesse do indivíduo. São os direitos difusos e coletivos. Com essa geração nascem os direitos de fraternidade e solidariedade. Ex.: O direito de proteção ao meio ambiente, à proteção das gerações futuras atinente à biosfera, à biodiversidade genética, à comunicação, à autodeterminação entre os povos, dentre outros (JUNIOR, 2017);
·4º GERAÇÃO: Surge a quarta geração de Direitos Fundamentais, de acordo com BOBBIO (2004), esta dimensão decorre principalmente das criações no campo da engenharia genética e do direito à liberdade científica que consiste no direito a não professar qualquer verdade científica ou a não professar nenhuma, mas essencialmente no direito a não sofrer empecilhos no processo da investigação científica (JUNIOR, 2017);
·5º GERAÇÃO: Esta geração preconiza o direito à paz, à proteção estatal e ao convívio em uma sociedade pacífica (JUNIOR, 2017);
·6º GERAÇÃO: Evidencia-se os direitos ligados a água potável, à igualdade de sexos, à biotecnia, biomedicina, biodireito, dentre outros (JUNIOR, 2017).
3.2 Do Patrimônio genético nacional
A lei nº 13.123/2015 (Lei do Patrimônio genético) junto ao Decreto nº 8.772/2016, constituem o novo marco legal da biodiversidade, que autoriza independentemente de licenças prévias as pesquisas com patrimônio genético, assim como fabricação de produtos usando de biodiversidade brasileira, bastando apenas seja feito um cadastro eletrônico.
Para então serem realizadas pesquisas de desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra ou informações de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas, incluindo espécies de outra natureza e substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos, que estarão nos termos fixados, sob a gestão, controle e fiscalização da União (art. 2°, §único).
Proibindo expressamente em seu art. 4º que tais direitos e obrigações relativas a esta Lei se apliquem ao patrimônio genético HUMANO.
Vedando ainda o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural, e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
A legislação contempla, regula e protege os interesses de nativos e comunidades locais, bem como confere segurança jurídica à interesses de empresas que pretendam explorar produto resultante do acesso às biotecnologias do patrimônio genético nacional e do conhecimento tradicional associado.
3.3 Pesquisas científicas em humanos
A proteção dos participantes de experimentos com seres humanos, é feita pelo sistema CEP/CONEP, integrado pela Comissão Federal de Ética em pesquisa do Conselho Nacional de Saúde e pelos Comitês de ética em pesquisa, dois órgãos que cooperam de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação (MUNHOZ; MAIA, 2017).
Atualmente, a Resolução que norteia as pesquisas com seres humanos é a 466/2012 e também a conjuntamente com a Resolução 510/2016 do Conselho Nacional de saúde, que estabelecem diretrizes bases para as pesquisas das ciências humanas e sociais, e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, apoiadas na resolução 196/1996 que determinará como irá funcionar a Comissão de ética em pesquisa que é a CONEP (SAÚDE, 2012; 2016).
A princípio, a resolução de 2012 estabelece que estão incorporados à resolução, os princípios da teoria da bioética principialista, como autonomia; não maleficência; beneficência; justiça; equidade; dentre outros (SAÚDE, 2012).
Essa resolução é pertinente, pois demonstra que os órgãos de controle e fiscalização da medicina, já estão se debruçando e estudando, de forma a buscar o bom andamento desse processo evolutivo (MUNHOZ; MAIA, 2017).
3.4 Manipulação de genes
Para manipulação genética, a resolução 2168 do Conselho Federal de medicina publicada em 2017, determina que não pode ser feita reprodução assistida para escolha das características fenotípicas, como o sexo do bebê, a cor do cabelo, a cor dos olhos e etc. (MEDICINA, 2017).
Por serem antiético e ilegais, é vedado esse tipo de manipulação. Somente sendo permitida a manipulação, para, por exemplo, se extirpar uma doença da família, conforme a resolução do Conselho Federal de medicina (MEDICINA, 2017).
Isso para viabilizar que a reprodução seletiva ocorra de forma natural, para que assim a evolução da espécie ocorra naturalmente e não crie um cenário antiquado (MUNHOZ; MAIA, 2017).
3.5 Doação de embriões
No Brasil, não temos uma lei especifica que trate da doação de embriões, somente há uma norma administrativa que é a Resolução 2121/2015, ela fala especificamente sobre a reprodução assistida e viabiliza a doação de gametas e embriões, porém vedando a comercialização, em outras palavras, a saúde não pode ser mercantilizada. Dos artigos 5º e 15 da Lei de Biossegurança publicada em 2005, extrai-se mesmo entendimento (LEI Nº 11.105/2005):
Art.5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
§3º, é vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no artigo 15 da lei nº 9.434/1997.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.
Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
§ único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
4 PROBLEMAS
4.1 Convicções religiosas
Com tal intervenção humana, dilemas morais, éticos e religiosos, passaram a ser discutidos. Muitos condenam, como por exemplo, alguns religiosos que consideram como uma ação de brincar de Deus e contrária aos aspectos éticos que nos regem.
Desde os primórdios, a criação de uma pessoa vem sendo tradicionalmente feita através da união de um homem e uma mulher, e ambos geram um filho. Isso tem sido assim desde quando começamos a ouvir e falar sobre o assunto e nunca tivemos relato de um processo diferente desse, da qual desconsidera-se qualquer intervenção Divina. E quando o homem julga e sente ser Deus ele desestabiliza e prejudica a si próprio (VOGT, 2001).
O Fundador do projeto Genome Evolution, o doutor Youseff Edwardo afirma, que não estaríamos criando vida, mas apenas, a melhorando. E como defensor da fé no Criador e Salvador, sou defensor da vida e de tudo que é feito para seu benefício (VOGT, 2001).
O filósofo materialista francês SPONVILLE (1999), disse que a humanidade é recebida antes de ser criada ou criadora. Ela é natural antes de ser cultural. É-se homem por ser filho do homem. Ser filho de um homem e uma mulher faz do ser humano uma experiência única, irrepetível. Manipular isso seria acabar com essa singularidade. Estaríamos diante da nova era na Medicina, próximos, quem sabe, de descobrir o segredo da imortalidade.
4.2 Dignidade
Conforme o filósofo alemão KANT (2001), o homem é um fim em si mesmo e não um meio. Essa intervenção transformaria o homem em um meio, um produto. E a medida que fazemos isso retiramos dele toda sua dignidade. Ainda mais quando fazemos dele um meio doador de órgãos.
Esta seria a razão para as ações tendenciosas do ser humano, já que o conceito ontológico e filosófico de ser do ser humano veio sendo desconstruído gradativamente através da fragilização das relações humanas no tempo, prejudicando assim, a transmissão de valores que realmente importam (PIETRO 2002).
Com isso, a ideia de se criar uma nova biotipologia para a humanidade, dentro de um novo mundo racial foi facilmente concebida como um dos principais tópicos dos movimentos revolucionários, destruindo assim o conceito ontológico de ser humano (PIETRO 2002).
Diante deste panorama iminente e gravíssimo, necessário se faz frisar que não podemos confundir os meios os quais toda essa proposta de ontologia foi sendo implantada, com os fins. Preceito este constitucionalmente tutelado, conforme dispositivo legal abaixo (CF/88 BRASIL, 2019):
Art. 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
4.3 Perfeccionismo
Isso desvela a problemática da relação entre direito e ética, no sentido de que o direito poderia servir como um instrumento de contra eugenia, quando detectada essa vontade do ser humano de instrumentalizar a própria espécie, através de uma eugenia positiva, a fim de alterar a própria genética humana, na intenção de atingir a perfeição (ROCHA, 2019).
Essa brusca mudança irreversível advém da proposta da criação de um novo biótipo humano em laboratório, sob o controle estrito e restrito de empresas multinacionais autorizadas pelo ordenamento normativo jurídico internacional que foi sendo implantada pelos governos e autoridades locais e tudo isso em nome da declaração universal sobre o genoma humano e os direitos humanos adotada pela conferência geral da UNESCO na sua 29ª sessão (UNESCO, 2006).
No mesmo sentido desse descaso coletivo, existe uma vasta literatura, iconografias e filmes posicionados inequivocamente frente a direção da construção de um novo tipo de ser humano, porém limitados a tratar do assunto sob o selo de ficção, como se fosse teoria da conspiração, mesmo tendo ciência de que este processo já está em andamento, portanto é de se presumir a já existência de uma nova raça humanoide dentro do planeta. Pretensão essa que quase passou despercebida. (ROCHA, 2019).
O que está em pauta é a criação de um novo tipo de ser humano que não é um ser humano, e sim um tipo humanoide criado em laboratório, bem como pelo pesar de que esse novo tipo de ser humano se tornará uma patente, modelo de uma multinacional.
Assim, estamos falando de uma humanidade robótica, construída em cima do DNA humano, que será um produto de laboratório, onde uma empresa internacional será dona desse produto perfeito, um robô, baseado no código genético humano (ROCHA, 2019).
4.4 Ganância
Por exemplo, imagine que alguém desejasse viver para sempre, através da clonagem de si próprio, de forma que quando viesse a morrer, direcionasse esse clone a dar continuidade no seu trabalho (NAMBA, 2009).
Existem também, outras teorias muito mais sombrias. Imagine a possiblidade de uma pessoa muito rica ou com muito poder clonar a si mesma. Essa pessoa poderia manter esse clone, uma cobaia, congelado de forma a utilizá-lo simplesmente como uma fonte doadora de órgãos. Ou até mesmo, desenvolver super-homens, super-soldados ou pessoas super-intelectuais (NAMBA, 2009).
Podemos facilmente deduzir também que a clonagem poderá ser alvo do mercado ilegal, clínicas clandestinas e de pessoas corruptas (NAMBA, 2009).
Muitos poderiam perverter os interesses da comunidade científica almejando dinheiro para fins um tanto quanto macabros e sabemos que quando estamos à falar de ganância, ela não tem freios.
Em outubro de 2019, foi encontrado, 39 pessoas mortas em um caminhão frigorífico perto de Londres, eram cidadãos chineses, conforme as autoridades britânicas (PRESSE, 2019).
A tragédia faz recordar um incidente parecido ocorrido em junho de 2000, quando 58 pessoas em situação irregular foram encontradas mortas, asfixiados, em um caminhão no porto de Dover (sul da Inglaterra), (PRESSE, 2019).
Uma grande investigação feita pela força policial britânica está em andamento para determinar as circunstâncias que levaram a essas mortes. Portanto, resta evidente e presumível até onde o ser humano pode chegar para conseguir alcançar seus interesses próprios (PRESSE, 2019).
Parece ficção ou um futuro distópico, mas mesmo assim, sabemos muito bem do lado obscuro que a ganância por dinheiro aflora nas pessoas. Tendo em vista, que as pesquisas científicas nem sempre são pautadas pela ética e moral, como já vivenciado historicamente.
4.5 Corrupção
Devemos ter muito cuidado, porque os riscos dessa intervenção humana são enormes, como por exemplo, nas mãos de quem esta técnica poderia cair, como já ocorrido na história. Imagine um novo e modernizado modelo Hitler surgindo? Pensem nos riscos que isso poderia trazer.
A corrupção foi um fato que sempre existiu e sempre irá existir. Sabemos que existem pessoas ruins em todo lugar e em todo momento. Não surpreenderia, se, empresas clandestinas fossem abertas e utilizassem clones para o tráfico de órgãos. Ou até mesmo, utilizassem esses clones como cobaias para experimentos científicos. Isso transformaria pessoas em verdadeiros ratos de laboratório.
4.6 Imprevisibilidade
Existem sérios riscos imprevisíveis de que esse processo eugênico venha a comprometer algo muito importante na natureza, a variabilidade genética. Bem como, também a possibilidade de surgirem implicações biológicas irreversíveis que a manipulação genética poderia acarretar.
Em tese, tem poder tanto para criar, quanto para destruir. À título de exemplo, seria, caso a edição genética resultasse uma criança saudável, mas por outro lado, poderia resultar uma criança cheia de anomalias, lesões, tumores e inclusive com envelhecimento precoce (PEREIRA, 2015).
Um exemplo verídico seria a própria ovelha Dolly, que acabou sofrendo um processo de envelhecimento precoce e morrendo poucos anos depois da sua clonagem (PEREIRA, 2015).
Por isso, os pesquisadores ainda têm um longo caminho a percorrer, diante dessa imprevisibilidade que devem buscar contorná-la.
4.7 Dilema jurídico
Esta revolução dos genes, implica em verdadeiros impasses para o Direito colocando em pauta discussões acerca de relações de trabalho, previdenciárias, sociais, contratuais; documentos de identificação de pessoas naturais; exercício de direitos personalíssimos, autorais, sucessórios, do consumidor; responsabilidade civil e penal; transferências de técnologia genética; reprodução assistida pós mortem; relações interpessoais entre os indivíduos desse novo tipo de sociedade; direito dos animais (extração de órgãos), dentre outras hipóteses (DINIZ, 2017).
4.8 Omissão jurídica
Consoante dizeres de VOGT (2001), tudo o que o homem pode fazer ele o fará, mesmo que a custo de muitas vidas e arrependimento tardio, como foi o caso para os autores da bomba atômica. Existem documentos internacionais, que proíbem intervenções genéticas em seres humanos, como a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos da UNESCO de 1997; a Constituição Europeia de 2004; e a Declaração das Nações Unidas, porém, até o presente ano, não existe norma ou lei nacional, regulamentando o processo de clonagem em seres humanos, deixando inércia, com essa lacuna, a brecha perfeita para o surgimento da exploração ilegal por laboratórios clandestinos poe exemplo (UNESCO, 2006).
Pois, conforme Eduardo Oliveira leite (1997) prediz em seu livro Bioética ao Biodireito: o homem não pode viver sem regras, pois o vazio jurídico torna tudo possível. Resta evidente a necessidade de reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação específica. (HIRONAKA, 2003).
Apesar das proibições normativas internacionais, em 2008 aconteceu um experimento na Califórnia, da qual o pesquisador conseguiu levar células humanas clonadas até a fase de blastocisto, que somente fora interrompida pela destruição proposital através de um processo natural do próprio experimento, com certa validade. (HIRONAKA, 2003).
A lei de brasileira de biossegurança nº 11.105/2005, proíbe essa prática, interpretando-a como crime, apenando a violação com o cerceamento de liberdade de 2 a 5 anos nos incisos do artigo 6º, nos seguintes termos (LEI Nº 11.105/2005):
Art. 6º. Fica proibido:
III- engenharia genética em célula germinal, zigoto e embrião humanos;
IV- clonagem humana
Sendo, igual estipulação reafirmada pelo art. 4º da Lei nº 13.123/2015 (Lei do Patrimônio genético) que veda utilização de técnicas congêneres. De qualquer forma, não temos muita escolha. Se o homem colocar em sua cabeça que a clonagem é um feito que deverá ser alcançado, ele certamente o fará.
4.9 Dilema ético e moral
Este iminente cenário, em tese, poderia acarretar implicações na saúde do sujeito geneticamente modificado em vista da imprevisibilidade que essa técnica pode vir a trazer futuramente. Por outro lado, os sucessos da utilização dessas técnicas poderiam trazer grande melhoramento e muitos benefícios no patrimônio genético humano.
Podendo inclusive, afastar o acometimento de graves doenças iminentes, presentes em nosso código genético, trazendo melhorias no genótipo como, físico, aparência, inteligência e até mesmo na memória. A edição do código genético pode ser solução para ultrapassarmos muitas barreiras, limites e desafios no futuro.
Não cabe ao Estado editar regras segundo as quais todos os homens de ciência deveriam se conformar, mas também não cabe aos pesquisadores decidirem sozinhos, assim como, a sociedade não pode se desobrigar de uma responsabilidade que é de todos (SAUWEN, 2008).
O direito frente a uma perspectiva contra ou pró eugênica, caracteriza a importante discussão que é a proibição das eugenias, surgindo daí também, a problemática do controle de uma ciência sobre a outra (SUBTIL, 2016).
Diante dessa proibição, tanto da eugenia positiva quanto da negativa, o direito muito contribuiria numa análise preliminar e introdutória à manutenção das relações igualitárias entre indivíduos que são conscientes da sua autoria genética (SUBTIL, 2016).
Assim, teoricamente a clonagem seria uma boa ação de acordo com a linha de raciocínio consequencialista e utilitarista do filósofo e economista britânico John Stuart Mill, autor do livro On Liberty, de 1869, de que uma boa ação seria aquela que trouxesse boas consequências, ou seja, que melhor contribuísse para o bem-estar e felicidade da maioria (SUBTIL,2016).
Para Mill uma ação deve ser avaliada por suas consequências, e não pelos seus motivos ou intenções uma vez que estes não se referem a ação em si, mas unicamente ao caráter de seu agente. Também não podemos nos esquecer, que o agente nem sempre trará boas consequências; “Hitler”.
As práticas biomédicas, tornadas mais audaciosas, graças a um desenvolvimento tecnológico inusitado, envolvem, a partir de agora, a vida humana de forma integral, apreendendo-a, dominando-a e corrigindo-a, de acordo com os interesses em questão, isto é, procurando melhorar sua qualidade e fazendo suas fronteiras recuarem, como se fôssemos aprendizes de Deus (VOGT, 2001).
Assim, põe-se em pauta questões éticas, médicas, científicas e problemas morais de se manipular ou melhorar geneticamente seres humanos ou manter-se em oposição a isso.
4.9.1 Pretexto lógico: Silogismo aristotélico prático da manipulação de material genético
4.9.1.1 Argumentos a favor da melhoria genética:
1) O ARGUMENTO DA INCAPACIDADE
·Premissa 1: Existem certas condições fisiológicas comuns à nossa espécie que podem gerar alguma desvantagem com relação à essas alternativas relevantes;
·Premissa 2: Tais desvantagens se convertem em danos para os indivíduos (haverá dano quando o bem-estar individual for consideravelmente afetado);
·Premissa 3: Se certas condições causam danos, há razões morais e jurídicas legítimas para as impedir ou reduzir os efeitos negativos (SAÚDE, 2012);
·Conclusão: Logo, a melhoria genética deve ser moralmente e juridicamente permissível.
2) O ARGUMENTO DO CONTINUUM DANO-BENEFÍCIO
·Premissa 1: Se a incapacidade é uma desvantagem, a melhoria é uma vantagem;
·Premissa 2: Se temos razões para reduzir as desvantagens, por extensão, temos razões para promover as vantagens;
·Conclusão: Logo, melhorar ou aumentar as vantagens não é errado.
4.9.1.2 Argumentos contra a melhoria genética:
1) O ARGUMENTO DA SEGURANÇA
·Premissa 1: Dado que nunca realizamos muitas manipulações genéticas, não possuímos um conhecimento completo acerca das suas implicações (PEREIRA, 2015);
·Premissa 2: As melhorias genéticas podem vir com efeitos colaterais (PEREIRA, 2015);
·Premissa 3: Não temos razões para acreditar que a vida das pessoas, tornar-se-iam mais vantajosas utilizando a manipulação genética;
·Conclusão: Logo, não devemos permitir a manipulação genética.
2) ARGUMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INJUSTA
·Premissa 1: A manipulação genética pode ser muito cara e consequentemente apenas algumas pessoas poderão pagar por ela;
·Premissa 2: Uma nova categoria de desigualdade seria estabelecida, uma vez que as estratégias de manipulação genética seriam injustamente distribuídas (IBGE, 2019);
·Premissa 3: Até o presente momento, a desigualdade que já existe na sociedade não foi corrigida (IBGE, 2019);
·Conclusão: Logo, não devemos permitir a melhoria genética.
3) O ARGUMENTO DA CRIANÇA FEITA DE MERCADORIA
·Premissa 1: Algumas pessoas consideram algumas características pessoais sinônimo de status social e poderiam utilizar a melhoria genética para ostentar algum tipo de status (NAMBA, 2009);
·Premissa 2: A criança modificada geneticamente não teria um valor intrínseco (um valor nela mesma). (PIETRO 2002);
·Conclusão: Logo, não devemos incentivar a melhoria genética na busca do bebê perfeito.
Segundo o filósofo francês SARTRE (2014), todo homem é condenado a ser livre. Condenado, porque não criou a si mesmo e livre, pois uma vez lançado no mundo pode fazer aquilo que deseja, sendo responsável pelos seus atos. Seguindo essa linha de raciocínio, se todo clone é um ser humano, logo, todo clone estará condenado a liberdade.
Falar isso, significa dizer que são indivíduos cópias apenas físicas de alguém. Porém, são pessoas com vontade própria, interesses, experiências, emoções e características específicas. Pessoas destinadas à vida, da forma como desejarem viver.
4.10 Desigualdade
Em tese, racionalmente podemos facilmente prever que tal privilégio genético fomentará a desigualdade social e econômica, por se tratar de técnicas avançadas, o custo certamente será elevado. Colocando em vantagem pessoas economicamente favorecidas para acessar a edição dos genes (IBGE, 2019).
O que acabaria causando uma espécie de assimetria racial, social e de gênero entre as pessoas que não tem nenhuma intervenção de terceiros em seus códigos genéticos, e nem possibilidades financeiras para isso e, aquelas pessoas que justamente sofreram essa hetero determinação, irreversível de quem serão a partir de uma terceira pessoa, pois não seria mais possível modificar a própria identidade da pessoa com os seus próprios gostos (IBGE, 2019).
Por conseguinte, distanciando culturalmente as pessoas melhoradas das comuns que não puderem passar por esse mesmo procedimento. Acarretando, assim, o surgimento de grupos cada vez mais elitizados em detrimento de pessoas carentes de recursos e meios para o acesso (IBGE, 2019).
Com isso, em nossa sociedade onde, por exemplo, a igualdade é um princípio constituinte das relações, resta incerto como é que isso afetaria as pessoas que não se consideram como autoras da própria vida. Bem como, a regulação dessa relação entre pessoas tão assimétricas entre si.
Como o direito lidará com pessoas que se sentem diferentes e ao mesmo tempo geneticamente diferenciadas em nossa sociedade extremamente competitiva? Poderiam elas conviver de forma igual e justa com pessoas comuns? Sabemos que a desigualdade é um dos principais fatores de discriminação. Seriam somente as pessoas geneticamente modificadas as vítimas disso? Por certo haverá práticas de bulling por ambas partes.
O problema é que até agora, fazer isso ainda era muito caro e demorado, mas isso mudará muito rapidamente graças à descoberta revolucionária dos cientistas da técnica chamada Krispr/cas 9. Conforme inteligência do dispositivo constitucional constata-se violação de direito fundamental para tal hipótese (CF/88 BRASIL, 2019):
Art. 5º da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...)
4.11 Liberdade
Veja bem, se um indivíduo tem uma hetero determinação externa, irreversível, através de uma alteração genética não escolhida por ele e, sim escolhida por exemplo por seus pais. Como esse indivíduo se sentiria em uma sociedade onde outros indivíduos não tem essa hetero determinação externa? Isso violaria sua própria identidade natural.
Como se dará a auto compreensão da natureza e qual será o papel do direito diante deste panorama iminente e gravíssimo. Imprescindível que não se confunda os meios os quais toda essa proposta de ontologia vem sendo implantada, com os fins (PIETRO 2002).
Como as pessoas que não desejavam ter determinadas suas características físicas ou genéticas se relacionarão com as outras, de características naturais e sem nenhuma determinação externa? Poderia ser usada tais ou outras técnicas para outras diversas doenças genéticas, congênitas que a humanidade carrega? Mas, qual o limite disso? São esses dilemas que enfrentará o legislador e operadores do direito.
E é justamente nesse momento que se dará a interseção entre o direito, a genética e a biologia, fazendo com que essa discussão interdisciplinar se torne tão importante para aqueles que estudam o direito e demais matérias atinentes, bem como, também para as pessoas em geral no seu dia a dia prático (NAMBA, 2009).
Por isso, esse debate configurado como extremamente complexo, atual e iminente, que não é para o futuro e, sim, deve ser realizado a partir de agora.
Concluindo, nos deparamos ainda com a ideia trazida pela máxima utilizada por Thomas Hobbes de que, o homem é o lobo do próprio homem (CHAUÍ, 2015). E assim, nos vemos diante das contradições à objetivos fundamentais preconizados em nossa Carta Magna (CF/88 BRASIL, 2019):
Art. 3º da CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
5 SOLUÇÃO
Esforços buscando aliarmos tecnologias em proveito da saúde é a melhor maneira de se utilizar da manipulação genética, como por exemplo a impressora de órgãos e tecidos artificiais em 3D.
Compreender que existe uma pluralidade moral na humanidade para assim, harmonizar e abranger todas as crenças e valores existentes, visando respostas éticas e morais adequadas o suficiente para uma sociedade humanizada e para o desenvolvimento científico e tecnológico no seu amplo sentido.
Visar a ampla positivação jurídica dos princípios básicos da bioética e do biodireito, de forma a regulamentar e impor limites. Equilibrando assim, entre normas que não atenuem benfeitorias trazidas pelo avanço tecnológico, e a preservação dos direitos fundamentais para proteção de todas as formas de vida e meio ambientes em geral.
Para tanto, necessita-se de regulamentação legislativa específica e abrangente da matéria por autoridades competentes, para delimitar e definir na plenitude das possibilidades e consequências, o que é legal e eticamente aceito e, o que não é. E então, tomar medidas efetivas que fiscalizem e combatam as possíveis violações.
Investir em infraestrutura e educação para permitir pesquisas legalizadas e aprofundadas sobre a matéria, e acessíveis, à população e comunidade científica local para exploração dessa revolução biotecnológica.
Então, submeter todas as pesquisas com seres humanos à apreciação e fiscalização dos sistemas CEP/CONEP, a fim de garantir a devida proteção e respeito à dignidade e autonomia da vontade do ser humano, comprometendo-se à máxima prevalência de benefícios e mínima de riscos e danos previsíveis.
Por fim, dar a devida relevância sócio humanitária às pesquisas dessa área realizando-as somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro e fundamentá-las na lógica científica, sempre respeitando os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como dos hábitos e costumes locais.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observando-se todos os avanços científicos dos últimos anos, certo é que coisas muito maiores virão nos próximos. Necessário se faz nos prepararmos para o que está por vir, pois a qualquer momento essa prática pode vir a sair do controle. Se isso acontecer e não houver possibilidade alguma de interromper este processo, caberá a nós inserir esses novos indivíduos dentro da sociedade.
Manipular o código genético pode ser a chave para inúmeras melhorias, como aumentar a produção de alimentos, prevenir doenças, viver mais e com melhor qualidade. Porém, com o avanço da biomedicina, surge a possibilidade de se criar homens perfeitos que servirão como cobaias para extração de órgãos, livres de qualquer tipo de doença e com características fenotípicas mais próximas de um modelo ideal que se imagina que é.
Apesar de aparentemente parecer ficção científica ou coisa de filme, não é o caso. Estamos falando de uma ideia já antiga. Tais hipóteses, colocam em pauta questões éticas de se manipular e explorar a genética humana e a possibilidade da seleção racial de quem deva ou não existir.
A filosofia como um dos pilares da bioética, muito auxilia na resolução de dilemas éticos e morais, tal como o segundo imperativo categórico de KANT (2001), afirmando que o ser humano nunca pode ser tratado simplesmente como meio, mas, ao mesmo tempo e simultaneamente como fim. Esta máxima ajuda a direcionar a conduta do homem
Por fim, ou recuperamos o conceito de ser do ser humano, ou nada poderá ser feito. Afinal apenas assim, será possível encaminhar o desenvolvimento e o uso das inovações tecnológicas, e garantir o alcance de um resultado positivo tanto para o planeta quanto para nós.
7 REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus; 2004. Dos princípios de direitos fundamentais envolvidos;
BRASIL. Constituição da República do Brasil. Senado; 1988; Brasília/DF; disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON198805.10.1988/CON1988.shtm>. Acesso em: 20/10/2019;
BRASIL. Lei de Biossegurança nº 11.105/2005. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm> Acesso em: 20/10/2019;
BRASIL. Lei do Patrimônio Genético nº 13.123/2015. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm> Acesso em: 20/10/2019;
CARDIA, Luís Augusto Mattiazzo. Estudos da Bioética e o sistema constitucional brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1841; Acesso em 26/11/2019;
CHAUÍ, Marilena. Filosofia. Estado de Natureza, contrato social, Estado Civil na filosofia de Hobbes, Locke e Rousseau. USP; 2015 Disponível em: <http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/contratualistaschaui.html>. Acesso em: 18/11/2019.
CRUZ, Rodrigo Andrade da. Oito votos contra um: o desenvolvimento da ciência eugenista nos
Estados Unidos. PUC – SP; 2012; Disponível em: <https://www.13snhct.sbhc.org.br/resources/anais/10/1355919745_ARQUIVO_Oitovotoscontraum.pdf>. Acesso em 17/11/2019;
DINIZ, M. H. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva; 2017;
DOUDNA, Jennifer A.; CHARPENTIER, Emmanuelle. A nova fronteira da engenharia de genoma com CRISPR-Cas9; vol. 346; Edição 6213; 1.258.096; DOI: 10.1126 / science.1258096; disponível em: <https://science.sciencemag.org/content/346/6213/1258096.abstract>. Publicado em 28/11/2014; Acesso em 20/11/2019;
GARRAFA, V. Pessini L. (Org.). Bioética: Poder e Injustiça. São Paulo: Sociedade Brasileira de Bioética/Loyola/Centro Universitário São Camilo; 2003. p. 499-508;
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Teresina; 01/06/2003; disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4193>. Acesso em: 07/12/2019;
IBGE; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Assistência Médico-Sanitária e síntese de indicadores sócio demográficos: uma análise do Brasil. Disponível: <www.ibge.gov.br>. Acesso em 21/10/2019;
JUNIOR, José de Anchieta Oliveira. A importância das gerações dos direitos fundamentais para o direito. <https://jus.com.br/artigos/58108/a-importancia-das-geracoes-dos-direitos-fundamentais-para-o-direito>. Disponível em 15/05/2017; Acesso em 19/11/2019;
JUSTIA, Us Supreme Court, Decisão Judicial: Buck v. Bell, 274 U.S. 200 (1927); 2019; disponível em: http://supreme.justia.com/cases/federal/us/274/200/case.html #207>. Acesso em 19/11/2019;
KANT, I. Crítica da razão pura. 5º edição; Fundação Calouste Gulbenkian; Serviço de Educação e bolsas; 2001;
MEDICINA, Conselho Federal de. RESOLUÇÃO CFM nº 2.168/2017; disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168>. Acesso em: 18/11/2019;
¹ MUNHOZ, Luciana; MAIA, Thaís. Bioética brasileira; Bioéticas; <https://www.youtube.com/watch?v=qhzHN6AlKGw>. Disponível em 19/12/2017; Acesso em 19/11/2019;
² MUNHOZ, Luciana; MAIA, Thaís. Gêmeas chinesas alteradas geneticamente; Bioéticas; <https://www.youtube.com/watch?v=tJACBvbqSP8>. Disponível em 16/01/2019; Acesso em 20/11/2019;
³ MUNHOZ, Luciana; MAIA, Thaís. Quimera humana; Bioéticas; <https://www.youtube.com/watch?v=3iHGVqvIj7s&t=26s>. Disponível em 17/09/2019; Acesso em 20/11/2019;
NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual de Bioética e Biodireito; São Paulo; Editora Atlas S.A.; 2009;
PALMER, Isabela. Experimentação com seres humanos; Trilhante; <https://www.youtube.com/watch?v=NFk4UofWKRk>. Disponível em 27/12/2016; Acesso em 20/11/2019;
PEREIRA, Álvaro Júlio. Ciências Biológicas Ciências Biológicas: Biotecnologia em Debate. Editora UECE; 2ª edição; Fortaleza/CE; 2015; disponível em: <https://200.130.18.160/bitstream/capes/431881/1/Livro_Biotecnologia%20em%20Debate.PDF>. Acesso em 20/11/2019;
PIETRO, Nassetti. Platão: A República. Trad. São Paulo; Martin Claret; 2002;
PRESSE, France. Investigação sobre 39 mortos em caminhão na Inglaterra avança com preparação de testes de DNA. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/10/27/investigacao-sobre-39-mortos-em-caminhao-na-inglaterra-avanca-com-preparacao-de-testes-de-dna.ghtml>. Publicado em 27/10/2019. Acesso em 26/11/2019;
ROCHA, Loryel. Declaração universal sobre o genoma humano e os direitos humanos. Instituto Mukharajj Brasilan (IMUB); disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=79TtCZFWq2E>. Publicado em 15/06/2018; Acesso em: 19/11/2019;
SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. Editora Vozes; 2014; Acesso em 18/11/2019;
SAÚDE, Conselho Nacional de; RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. <http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf>. Acesso em: 18/11/2019;
SAÚDE, Conselho Nacional de; RESOLUÇÃO Nº 510, DE 07 DE ABRIL DE 2016. <http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf>. Acesso em: 18/11/2019;
SAUWEN, Regina Fiuza. O direito in vitro. Rio de Janeiro; Lumen Juris; 2008; ISBN: 9788537503102; Acesso em 20/11/2019;
SCHRAMM; R. F. Bioética da proteção: ferramenta válida para enfrentar problemas morais na era da globalização. Rev. bioética (Impr.). 16(1): 11-23; 2008;
SNELL, Bruno. Cultura grega e as origens do pensamento europeu. Editora: Estudos 168; Temas: Cultura, História, Religião, Filosofia; 2012;
SPONVILLE, André Comte. Pequeno Tratado das Grandes Virtudes. Ed. Martins Fontes; São Paulo; 1999; Tradução de Eduardo Brandão; Disponível em: <https://www.academia.edu/23725174/Andr%C3%A9_Comte-Sponville_Pequeno_Tratado_das_Grandes_Virtudes>. Acesso em: 22/11/2019;
SUBTIL, Leonardo de Camargo. Manipulação genética e o direito. BioDelivery; <https://www.youtube.com/watch?v=o72zgJFh_tI>. Disponível em 11/11/2016; Acesso em 19/11/2019;
UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Brasília; 2006; disponível: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Table/UNESCO-Organiza%C3%A7%C3%A3o-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas-para-a-Educa%C3%A7%C3%A3o-Ci%C3%AAncia-e-Cultura/>. Acesso em 26/11/2019;
VOGT, Carlos. Clones e Medos crônicos. SBPC/Labjor Brasil; 2001; disponível em: <http://www.comciencia.br/dossies-1-72/carta/clones.htm>. Acesso em 26/11/2019.
[1] UM DOS VOTOS SOBRE ESTERILIZAÇÂO: "É melhor para todo mundo se, em vez de esperar para executar os descendentes degenerados por algum crime ou deixar que morram de fome por causa da imbecilidade, a sociedade possa prevenir aqueles que são manifestadamente inaptos de se reproduzirem.
O princípio que sustenta a vacinação obrigatória, é amplo o suficiente para cobrir o corte das trompas de falópio."
[2] Condenado em dezembro de 2019 a três anos de prisão e pagamento de multa pela ilegalidade do ato.
Bacharelando no IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Luccas Augusto Barbosa. Manipulação de material genético e suas consequências práticas e jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54930/manipulao-de-material-gentico-e-suas-consequncias-prticas-e-jurdicas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Alex Jordan Soares Monteiro Mamede
Por: Mauricio Neves Arbach
Precisa estar logado para fazer comentários.