Prof. Dr. ADRIANO FERNANDES FERREIRA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa analisar, sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, o conceito de violação contratual essencial com fulcro no artigo 25 da CISG e seus atributos a fim de compreender a forma de contrato entre as partes e os reflexos no comércio internacional. É válido ressaltar a complexidade do artigo 25 no plano internacional. Sendo assim, esse artigo apresentará os meios pelos quais tornam a relação contratual de grande relevância para o estudo.
Palavras-chaves: Artigo 25. Violação contratual. CISG.
1. INTRODUÇÃO
A implementação pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (CISG) em 2013 resultou em relações de vendas em outros países onde uma das partes, o vendedor ou o comprador, tem propriedade local de estabelecimento no Brasil.
A implementação da CISG dificulta a aplicação da lei devido à necessidade de harmonizar o costume internacional com o direito interno brasileiro.
Considerando que os primeiros países a ratificar a CISG enfrentaram disputas quanto à sua interpretação no final da década de 1980, ainda não se sabe o impacto das decisões de tribunais internacionais na formação da A interpretação aberta trazida pela CISG.
A violação fundamental do contrato em nível internacional com base no art. 25 da CISG, pretende ser um conjunto de ferramentas analíticas utilizadas na aplicação do conceito básico de quebra que inclui os seguintes elementos: quebra de contrato, culpa grave e previsível.
Dada a importância da quebra fundamental do contrato para a Convenção, este trabalho visa abordar a interpretação daquele instituto do ponto de vista legal e doutrinário, bem como a expressão do campo artístico internacional e no país. 25 da CISG.
Assim, analisa-se o importante conceito de violação contratual, perpassando os principais pontos de conflito entre a doutrina e a lei a respeito dessa questão. Em seguida, são consideradas as inadimplências importantes, pois são importantes para a rescisão do contrato.
2. VIOLAÇÕES GRAVES DO CONTRATO COMPRA DE BENS (CISG)
A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) foi estabelecida para unificar a lei e promover a justiça no comércio transfronteiriço em relação à venda de mercadorias.
Antes da análise, é necessário estudar os termos do art. 25 da CISG:
A violação do contrato por uma das partes é considerada grave se causar à outra parte um dano que a prive do resultado que poderia esperar do contrato, a menos que a parte infratora não tenha antecipado e uma pessoa razoável nas mesmas circunstâncias não teria previsto tal resultado.
A partir desse artigo, confirma-se que o veículo tem quebra de contrato, por isso é importante. Primeiramente, é imprescindível que a parte tenha descumprido suas obrigações contratuais. Em seguida, é necessário que, por quebra de contrato, a parte lesada tenha sido substancialmente privada do que esperava do contrato como um direito. E pretende-se que a parte que causou a violação tenha meios razoáveis para prever o resultado da violação, e que uma pessoa nas mesmas circunstâncias e com o mesmo entendimento e inferência também previsse.
BUTLER e SCHLECHTRIEM dizem que uma violação fundamental do contrato é simplesmente entendida como "atingir o cerne do contrato, dando à parte inocente o direito de tratar o contrato como rescindido", porque não há mais vontade de cumprir os termos do contrato do que foi acordado após quebra de contrato.
O artigo 25 da CISG determina a infração grave de forma automática, ou seja, sem qualquer consideração de direito interno, inclusive apenas postergando a reclamação. Pelo seu texto, este trabalho cumpre a obrigação exigida pelo art. 7, 1, a CISG para determinar a interpretação da Convenção de acordo com seu status internacional, o que impediria os meios de solidariedade que os membros locais buscam.
A definição de infração fundamental está prevista no art. 25 da CISG, não há respaldo semelhante em nenhuma legislação interna. No entanto, as leis modernas, como o Código Alemão de Regulamentação de Modernização de Obrigações, o Código de Vendas Escandinavo ou o Código Civil Holandês são todas baseadas na mesma diretiva CISG e usam o entendimento de que uma violação fundamental ou os mesmos conceitos-chave são necessários para obter a rescisão.
3. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 25 da CISG
3.1 Violação do acordo contratual
A ocorrência de uma quebra de contrato é uma forma única de quebra sob a CISG. Embora o art. 25 não diz nada sobre o que constitui uma quebra de contrato, as outras disposições da CISG são compreensíveis. Por exemplo, o incumprimento pode certamente resultar do incumprimento de uma obrigação contratual, mas nos termos do artigo 9.º, o incumprimento também pode resultar no incumprimento de obrigações decorrentes da utilização de acordo entre as partes. Além disso, a violação de uma obrigação correspondente estabelecida em um contrato pode ser considerada grave, desde que a obrigação siga os termos da CISG ou esteja profundamente envolvida na venda de mercadorias.
Segundo a FERRARI, o aspecto mais importante da definição de violação fundamental do Contrato é a violação de uma obrigação decorrente do contrato, seja na forma pactuada pelos sujeitos ou no uso referido no art. 9 da CISG. Porque se violado, não ocorrerá o uso da arte. 25.
Os autores LOPES e MORAIS fundamentam que, no campo da Convenção, as obrigações são verificadas como aquelas do vendedor e aquelas do comprador, “afinal essa é uma convenção específica para o comércio internacional de mercadorias, como seu próprio nome destaca”. Os sujeitos da relação contratual de uma determinada transação de compra e venda internacional estão constantemente a mercê de várias obrigações legais distintas, com o seu surgimento em variadas fontes: estipulações contratuais e acordos implícitos, práticas e usos, as disposições da CISG, outros conjuntos de regras internacionais e legislações internas. Todavia, a definição de violação essencial do art. 25 da CISG, diz respeito somente a obrigações advindas do contrato ou da Convenção, pela dedução de outras disposições com fulcro na CISG, usando a mesma base lógica.
A presunção de quebra de contrato e, portanto, a assunção de recursos disponíveis e a assunção de obrigações também são referidas como suposições do comprador e do vendedor. As razões do descumprimento são irrelevantes para o objetivo da infração, uma vez que a Convenção não aplica um padrão de culpa. Assim, o descumprimento da CISG é o descumprimento de qualquer obrigação contratual, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, seja essa obrigação expressamente celebrada entre as partes ou decorrente de disposições da convenção. A CISG adota um sistema único que não distingue inadimplência de outras inadimplências, classificando as inadimplências de acordo com a gravidade da situação.
Por um lado, as obrigações contratuais podem ser as obrigações padrão normalmente estipuladas no contrato de venda ou as obrigações padrão estipuladas na convenção. Os exemplos incluem: entrega de mercadorias e documentos no lugar certo e na hora certa, entrega de mercadorias em conformidade, pagamento do preço ou recebimento de mercadorias entregues.
Tendo em vista o princípio da autonomia das partes, os direitos e obrigações estipulados na Convenção possuem certa flexibilidade.
Por outro lado, as partes também podem estabelecer uma obrigação especial, desde que seja parte de um contrato que se enquadre no âmbito de aplicação da Convenção. São exemplos destas obrigações: notificação e aconselhamento; informação confidencial; respeito pelos direitos de propriedade industrial da outra parte no fabrico dos bens entregues ao abrigo do contrato; abstenção de exportar ou reimportar bens para determinados países; respeitar o contrato de distribuição entre as partes, ou conforme acordado no contrato de não concorrência.
Em caso de descumprimento, as partes podem acionar o sistema de remédios da Convenção, que é um ato de garantia às partes de preservar a relação contratual em caso de descumprimento. Dessa forma, a gravidade da violação é a chave para distinguir a violação substantiva da violação simples, e a classificação afeta diretamente as medidas corretivas tomadas.
É importante ressaltar que o descumprimento pode ser qualquer obrigação contratual, seja primária ou subsidiária, desde que a obrigação esteja intimamente relacionada à troca de bens, ou as partes tenham remetido para as regras da CISG ensinadas pela FERRARI. Da mesma forma, a DIMATTEO ensina que, dependendo das circunstâncias, qualquer cláusula contratual pode ser considerada material e cujo descumprimento é essencial. Ou seja, a necessidade do descumprimento independe de envolver não entrega, atraso, não pagamento, conformidade de mercadorias e outras formas de descumprimento.
3.2 Privação substancial
De acordo com o artigo 25.º, o incumprimento deve resultar em "um prejuízo para a outra parte que a prive substancialmente daquilo que lhe é legítimo esperar nos termos do contrato". Perda é definida como qualquer resultado adverso presente ou futuro, pecuniário ou não, decorrente de uma violação.
No entanto, o ponto aqui não é o dano, mas o grau de privação. Tal dano necessariamente prejudica as expectativas contratuais legítimas da parte lesada a tal ponto que os remédios normais não satisfazem as expectativas dessa parte. As expectativas legítimas da parte lesada nos termos do contrato ajudarão a avaliar a extensão do dano causado pela privação. Para avaliar as expectativas legítimas das partes, o tribunal examinará primeiro a linguagem do contrato. Se isso não bastasse, as circunstâncias do contrato também devem ser consideradas de acordo com os artigos 8 e 9 da CISG.
A redação da arte, conforme ensinada por SCHROETER. O artigo 25 da CISG estabelece que, ao contrário do que precede o projeto de normas de 1978, o caráter essencial da infração independe da extensão do dano causado pela infração. O interesse dos autores era de acreditar que um objetivo precisava ser adicionado para definir dano substancial.
No entanto, Ferrari acrescentou, depende de um compromisso das expectativas contratuais competentes da parte prejudicada, ou seja, seu interesse no cumprimento de suas obrigações. Para que uma violação seja material, a privação de consequências deve ser severa o suficiente para inibir o interesse da parte prejudicada em cumprir o contrato, ou mesmo para concluir que a parte não espera mais ser satisfeita por remédios menos severos, como indenização, danos, redução de preços e reparação das mercadorias
A expectativa é um elemento mais objetivo do que a vontade ou os interesses da vítima, que podem ser extraídos de contratos específicos. Isso não quer dizer que o dano ameaçado pela quebra do contrato não afeta a importância das obrigações contratuais, mas, de acordo com o texto da Convenção, o dano não precisa ser provado, basta que o próprio contrato estabeleça que os termos básicos são por forma específica de obrigação ou desempenho.
No que se refere à análise das consequências esperadas do dano, o Parecer nº 5 do Comitê Consultivo da CISG recomenda que a interpretação deva levar em consideração o idioma do contrato, as circunstâncias da relação contratual entre as partes, a finalidade a que se destina os bens adquiridos e, finalmente, a questão de saber se o defeito pode ser remediado.
Uma vez que as expectativas de ambas as partes determinam quanto elas perderão se ocorrer um default, é importante que ambas as partes entendam seus respectivos interesses (monetários e não monetários). Em consequência, as partes podem atribuir pesos específicos a determinadas obrigações, expressa ou implicitamente, pelo que o seu incumprimento será considerado essencial.
O parecer nº 21 do Comitê Consultivo da CISG afirma, por sua vez, que as partes podem concordar sobre o que consideram ser a substância de um contrato. O Conselho observou que "se uma obrigação é essencial é uma questão de interpretação nos termos do Artigo 8 da CISG. Se o contrato for interpretado sem esclarecer o que constitui uma violação fundamental, o objetivo da venda torna-se relacionado".
Porém, SCHROETER questiona até que ponto as partes podem fazer valer determinada obrigação por meio de cláusulas contratuais na medida em que se trata de um interesse contratual fundamental para fins artísticos. Artigo 25 CISG. ZELLER destacou que embora as partes possam afirmar a importância das obrigações no contrato, essa importância não é determinante, mas sim as consequências e prejuízos que o descumprimento do contrato pode causar ao lesado. Ferrari, no mesmo sentido, entende que a essência de tratar determinado termo como contrato é desconsiderar as consequências da violação daquele termo em determinada situação, e isso é o único e o único do art. O artigo 25 da CISG permite consideração. Os casos que lidam com esta abordagem não são interpretados como indicando que as partes têm o direito de modificar as disposições da Convenção sob o Artigo 6º da CISG, mas como aplicação do art. Artigo 25 CISG.
Finalmente, HUBER aponta que decorre de palavras artísticas. 25 CISG que o teste é objetivo e não subjetivo. O que realmente importa não é o que a parte prometida realmente esperava, mas o que ela tinha o direito de (razoavelmente) esperar, ou seja, o que um terceiro razoável esperaria dadas as circunstâncias.
A CISG não define o que é uma lesão ou fornece exemplos de lesões para as quais uma infração é essencial.
3.3 Previsibilidade
De acordo com a Convenção, não basta cumprir uma violação substancial que a parte lesada seja substancialmente privada do que poderia esperar do contrato. Depois de fazer essa reclamação, a parte infratora pode responder afirmativamente.
O artigo 25 da CISG estabelece que uma violação não será material se a parte infratora não previr consequências que privem a outra parte do que ela tinha direito de esperar do contrato, e uma pessoa razoável do mesmo tipo e no mesmo circunstâncias não teriam previsto essas consequências.
O primeiro requisito para negar a irregularidade é puramente subjetivo e visa exclusivamente verificar se o infrator realmente previu o dano causado pelo ato ilícito. A previsibilidade real dos danos causados por uma violação dependerá do conhecimento da parte infratora dos fatos que envolvem a transação. Fatores como inexperiência, nível de sofisticação e capacidade organizacional do infrator deve ser levado em consideração na comprovação da previsibilidade do dano. Esses fatores demonstram a capacidade da parte infratora de antecipar e reconhecer problemas na transação.
A experiência ou falta de experiência da parte não infratora também pode ser relevante. A conduta da parte não infratora pode afetar a capacidade da parte infratora de agir razoavelmente. É possível que a parte não infratora tenha falhado em fornecer informações relevantes ou simplesmente reter informações que foram fundamentais para uma conclusão adequada do resultado.
O segundo requisito de previsibilidade para rejeitar uma reivindicação de violação é objetivo e exige que a parte infratora demonstre que uma pessoa razoável do mesmo tipo não teria previsto o resultado do dano à parte não infratora nas mesmas circunstâncias. Uma vez que as partes nos contratos envolvendo vendas internacionais são consideradas comerciantes, uma "pessoa razoável" pode ser entendida como um comerciante razoável.
Assim, um comerciante razoável incluiria todos os comerciantes que atendem aos padrões de seu comércio e que não são intelectualmente ou profissionalmente inferiores. O termo "like-for-like" refere-se a um comerciante do mesmo setor que desempenha as mesmas funções ou operações que a parte infratora. A exigência de que um comerciante razoável esteja nas "mesmas circunstâncias" refere-se às condições de mercado, tanto regional quanto global.
BIANCA sugere que todas as circunstâncias relevantes do caso sejam consideradas para determinar a intenção de uma pessoa razoável, fundamentando esse argumento no artigo 8º, 3º da CISG, que fornece exemplos específicos dos tipos de circunstâncias relevantes que devem ser levados em consideração ao determinar a intenção das partes, incluindo: conduta, costumes estabelecidos entre as partes, uso comercial e posterior comportamento das partes.
Resulta da redação do artigo que apenas o efetivo conhecimento subjetivo do inadimplente não deve ser levado em consideração. Cumulativamente, temos que perguntar se a pessoa média com o mesmo tipo de contrato nas mesmas circunstâncias teria previsto o resultado. Esta avaliação objetiva é baseada na regra do art. 8, CISG. Com base na análise do histórico legislativo da CISG, o ônus da prova da previsibilidade da perda recai sobre o infrator.
O elemento de previsibilidade tem efeitos positivos e negativos. A sua presença pode revelar uma parte que previu as consequências da resolução do contrato; e sua ausência pode proteger contra o mesmo efeito uma parte que não os previu.
O artigo 25 da CISG não especifica o prazo dentro do qual o infrator deve prever as consequências da violação. Por outro lado, alguns estudiosos sugerem considerar as informações comunicadas entre as partes após a celebração do contrato.
Porém, a visão majoritária considera o momento da celebração do contrato como o momento da celebração do contrato. Na opinião do SCHLECHTRIEM, os interesses das partes do contrato neste ponto são razoáveis, portanto, é um momento apropriado para verificar se a parte infratora sabia ou poderia prever as consequências da violação do contrato ou não. A FERRARI ressalta que permitir a revisão das comunicações feitas após a celebração do contrato geralmente alterará o equilíbrio de interesses das partes conforme estabelecido no contrato, o que é completamente inadequado.
No entanto, as palavras finais do artigo 25 da CISG deixam clara a distinção entre responsabilidade e rescisão, o que causou e ainda causa alguma confusão de interpretação. Por esta razão, o seguinte artigo visa examinar atitudes teóricas em relação à interpretação do art. 25 CISG.
4. FATORES RELEVANTES NA DETERMINAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Robert Koch, um dos maiores especialistas em direito comercial internacional, em sua obra "O conceito de violação fundamental do contrato sob a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG)", além de estudar os elementos básicos da inadimplência no princípio, outros fatores são muito importantes na análise desse instituto, os quais, embora não sejam constitutivos do próprio conceito. Esses fatores, que serão discutidos abaixo, também são comuns em arbitragens de default fundamental e decisões judiciais.
4.1 Natureza da obrigação contratual
Segundo Robert Koch, a natureza da obrigação contratual é um dos fatores que determinam a existência de um Default Fundamental. Se as partes, implícita ou explicitamente, determinarem que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento de qualquer das partes, todos os termos do contrato deverão ser cumpridos e qualquer alteração ou descumprimento poderá ser considerada violação material. Sem essa disposição, a obrigação de respeitar rigorosamente o contrato também pode ser verificada pela linguagem, costumes e circunstâncias que envolvem o comércio.
Considere, por exemplo, os casos em que uma disposição contratual exige entrega pontual ou em que uma determinada qualidade foi especificada e qualquer alteração não atenderia aos propósitos do comprador. Nesses casos, independentemente da determinação expressa e de que o vendedor tenha sido notificado, basta que o vendedor tenha conhecimento da natureza dessas características ou requisitos para que a não conformidade seja considerada essencial.
Esse fator está diretamente relacionado aos requisitos essenciais do contrato, que, se não observados, levariam ao desinteresse da parte contratual em permanecer vinculado à relação contratual.
Ressalte-se que a característica de Inadimplemento Fundamental está, entretanto, sujeita à comprovação de dano substancial.
4.2 Gravidade e consequência do inadimplemento
A gravidade e as consequências da falha é outro fator a ser analisado para determinar a falha subjacente. O dano sofrido por uma das partes pode ser classificado da seguinte forma: o valor total do contrato mais o prejuízo pecuniário, a derrota do motivo que levou à celebração do contrato e a perspectiva da existência de viés reparador.
Os debates doutrinários sobre a importância da perda monetária sofrida pelo inadimplente na determinação da inadimplência fundamental são intensos.
4.3 Impossibilidade de cumprir o contrato
Outro aspecto importante a analisar é a impossibilidade de cumprir os termos do contrato. Neste caso, ambas as partes podem se atrasar, por exemplo, impossibilidade de entregar a mercadoria ou até mesmo pagar o valor acordado. Independentemente do prazo acordado para o cumprimento da obrigação, se uma das partes verificar a impossibilidade de manter o acordo pela outra parte, poderá rescindir o contrato por motivos sérios e objetivos.
É o caso da compra de produtos exclusivos, como uma obra de arte. Se a obra for danificada, ou seja, destruída, a outra parte poderá rescindir o contrato antes mesmo do término do prazo contratual. Não há necessidade de aguardar o prazo estipulado, para que não ocorram maiores prejuízos e a parte possa satisfazer seus interesses com outro fornecedor ou comprador.
4.4 Falta de interesse em cumprir o contratado
A falta de interesse das partes na execução do contrato é um dos fatores apresentados por Robert Koch como essenciais para a determinação da Inadimplência Fundamental. Portanto, se uma das partes se recusar a entregar o produto ou pagar, essas recusas constituiriam um inadimplemento fundamental.
Da mesma forma, exigências como contraprestação ou garantias incompatíveis com a obrigação podem ser caracterizadas como manifestação de desinteresse na manutenção do contrato, constituindo-se, assim, na hipótese prevista no artigo 25 da CISG.
4.5 Falta de confiança na outra parte no cumprimento da obrigação
Outro aspecto que precisa ser analisado é a confiança existente entre as partes.
A confiança é essencial em qualquer relação contratual. No caso de contratos de longa duração ou sucessivos, o incumprimento numa das fases ou num determinado período pode provocar na segunda fase a falta de certeza e confiança necessárias à manutenção da relação contratual.
Questiona-se se, tratando-se de pequenos desvios que não causaram prejuízos substanciais, pode ser proferida decisão judicial de uma das partes com fundamento na falta de confiança decorrente do incumprimento do estritamente contratualizado, porque se foi intencional. No entanto, entende-se que nesta situação poderia ser imposta uma caução especial ou multa sem recorrer à última medida de liminar.
Ressalte-se que o acordo visa preservar a relação contratual e os casos de solução devem ser analisados como tal. Portanto, um pequeno atraso não pode ser considerado motivo para permitir a rescisão unilateral do contrato com base no artigo 25 da CISG. Se a falta de confiança pode ser remediada exigindo garantias especiais, como garantias de conformidade ou de desempenho, não há que se falar em falha fundamental.
A falta de garantias adicionais e a desconfiança causada pelo seu descumprimento podem, por sua vez, levar a uma falha fundamental.
4.6 Disponibilidade para solucionar o problema
Como já dissemos, a CISG busca preservar os contratos. Assim, quando analisamos os comentários ao projeto de Convenção, surge grande controvérsia sobre a possibilidade de declarar um tratado em revelia de princípio, quando este se dispõe à revelia para dirimir divergências. Isso porque diversos doutrinadores entendem que os requisitos do artigo 48(1), ou seja, a capacidade de reparar o dano sofrido pela parte em prazo razoável sem causar transtornos, devem ser atendidos para que o inadimplemento seja declarado fundamental para uma parte, outros e sem criar incerteza quanto ao recebimento de valores adiantados ao vendedor.
Isso significa que a recusa do vendedor em resolver o problema dentro de um prazo razoável resulta em Inadimplência Fundamental.
4.7 Possibilidade de restabelecimento do equilíbrio contratual
Na tentativa de superar algumas preocupações doutrinárias sobre uma abordagem que incide sobre a existência de um pedido de restabelecimento do equilíbrio contratual como uma das razões de exclusão da possibilidade de arguir a Inadimplência Fundamental, alguns juristas consideram apenas a possível "cura" de um dado padrão.
Eles determinam o atraso não à luz do remédio proposto pelo vendedor, mas verificando a possibilidade de remédio de qualquer forma. Em sua opinião, não é infração fundamental se esta puder ser compensada, ainda que não a pedido do faltoso, mas com base em solução indicada por juiz ou árbitro.
5. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
Com base na jurisprudência, a entrega de mercadorias não conformes não é considerada um atraso fundamental se o comprador ainda puder usá-las, conforme recomendado no precedente do Oberlandesgericht de Frankfurt, citado abaixo:
It is possible that there is no fundamental breach in cases in which the buyer eventually can make some use of the defective goods. An examination [by the court] of this kind also is compelled in cases in which the non-conformity consists in a lack of correspondence between the goods and a sample or model presented at the conclusion of the contract (CISG, Article 35(2)(c)).
Consequently, the buyer normally is required to report explicitly on the defects and the unacceptability of any further use, since otherwise the examination would not be possible as to whether or not there had been a fundamental breach as is required for avoidance.
De acordo com Leonardo Graffi, a jurisprudência considera como um dos critérios relevantes na determinação da quebra fundamental do contrato a abordagem da perda econômica, a perda econômica real sofrida pela parte lesada.
Para determinar qual o montante que conduz à infração fundamental, os critérios da jurisprudência são os mais diversos, para alguns tribunais é a percentagem de bens não conformes, ou o custo da reparação, para outros o critério determinante da infração fundamental é a possibilidade de revenda das mercadorias.
No entanto, mesmo que a mercadoria não apresente as características exigidas, no que se refere à sua utilização, a infração fundamental é caracterizada incorretamente.
O tribunal de Düsseldorf decidiu nesse sentido. O tribunal observou que, no caso da entrega de substâncias diferentes das tonalidades especificadas no contrato, não houve atraso fundamental porque as mercadorias, embora insatisfatórias, não atenderam à finalidade para a qual foram projetadas. O tribunal, então, considerou o caso com base na inconformidade parcial, o que dá ao comprador o direito de escolher os remédios previstos no art. 46 a 50 CISG. No entanto, devido à inércia do comprador em fixar o prazo adicional, neste caso perdeu o direito de exigir do vendedor as referidas alternativas, restando-lhe apenas a faculdade de reclamar a reparação dos danos.
O descumprimento das especificações do contrato pode levar a uma violação fundamental se o modelo da mercadoria entregue for diferente do pactuado pelas partes, conforme decisão da Corte Internacional de Arbitragem Comercial. No caso da compra de dois veículos alemães por uma empresa russa, o Tribunal considerou que houve violação fundamental do contrato porque um dos modelos adquiridos pelo comprador foi fabricado em 1981 e, portanto, não cumpriu o acordo entre as partes que nenhum modelo seria fabricado antes de 1988.
6. CONCLUSÃO
A CISG, como instrumento de unificação dos contratos de venda internacional de mercadorias, é um grande avanço na certeza do direito internacional. No entanto, uso semelhante é interrompido pelo emprego de conceitos, cujo conteúdo é obrigatoriamente preenchido pelo tradutor, que se vale da doutrina que lhe é mais próxima, ou seja, aquela reservada à interpretação do direito interno.
A inadimplência básica estipula minimizar os grandes prejuízos que as partes incorrem nas relações comerciais internacionais. A organização tenta cuidadosamente minimizar os danos sofridos pelo infrator, para permitir a rescisão total do contrato após a reparação e para compensar os danos causados pela rescisão do contrato.
Embora a redação do Artigo 25 seja um tanto imprecisa, em última análise, ele fornece ferramentas para identificar possíveis violações. Desde que os tribunais, árbitros e árbitros entendam os elementos de quebra, redução substancial e previsibilidade e sejam capazes de colocá-los no contexto das regras de interpretação previstas nos artigos 7, 8 e 9 da CISG, qualquer incerteza e imprevisibilidade pode desaparecer.
A ideia de uma falha fundamental que justifique uma solução, em relação à entrega com defeito, traz dois aspectos indiscutíveis: a relevância (gravidade) do defeito e a perda de usabilidade. A parte prejudicada não ficará satisfeita com perdas, danos ou bens que não sirvam mais ao seu propósito, sejam eles bens comuns ou bens especiais.
Ao examinar casos de direito internacional, essa direção doutrinária foi confirmada, levando em consideração o terceiro fator presente em todos os casos de violações fundamentais: a existência da violação da boa-fé, princípio norteador da causa de todas as CISGs.
REFERÊNCIAS
SCHLECHTRIEM, Peter, BUTLER, Petra. UN Law on International Sales - The UN Convention on the International Sale of Goods. Berlin, Heidelberg: Springer-Verlag, 2009.
LOOKOFOSKY, Joseph. The Scandinavian Experience: In: FERRARI, Franco. 1980
Uniform Sales Law - Old Issues Revisited in the Light of Recent Experiences. Milano, Italien: Giuffre, 2003. p. 95-127.
LOPES, Christian S. B; MORAIS, Fernando V. T. M. Inadimplemento e suas consequências na Convenção de Viena. In: AMARAL, Paulo A. D. do; RODRIGUES, Raphael S. (Coords). CAD 20 anos: tendências contemporâneas do direito. Belo Horizonte; Editora D'Plácido, 2017
DIMATTEO, Larry A. et al. The interpretive turn in international sales law: an analysis of fiften years of CISG jurisprudence. Northwestern Journal of International Law and Business, Illinois, v. 24, iss. 2, p. 299-440, Winter 2004, p. 308.
SCHROETER, Ulrich G. United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods - Full Text, Part III Sale of Goods, Ch. I General Provisions, Article 25. In:
SCHLECHTRIEM, Peter. SCHWENZER, Ingeborg. Commentary on the UN Convention on the International Sale of Goods. 4 ed. Londres: Oxford University Press, 2016, p. 422.
ZELLER, Bruno. Damages under the Convention on Contracts for the International Sale of Goods. 2a edição. Oxford: Oxford University Press, 2009, p. 08.
ZELLER, Bruno. Fundamental breach and the CISG: a unique treatment or failed experiment? The vindobona journal of international commercial law and arbitration, Vol. 8 (1), pp. 81-94, 2004.
HUBER, Peter; MULLIS, Alastair. The CISG: a new textbook for students and practitioners. 1 ed. Munique: Sellier, 2007.
HUBER, Peter. CISG – The Structure of Remedies, The Rabel Journal of Comparative and International Private Law, Hamburgo, v. 71, p.13-34, janeiro 2007, p. 18.
GRIGIĆ, Boris. ‘C.M. Bianca, M.J. Bonnell, Commentary on the International Sales Law The 1980 Vienna Sales Convention, XVII 886 Pp., Giuffrè, Milan1987, L. 100,000’. Netherlands International Law Review, vol. 38, n. 2, pp. 266–267, 1991.
KOCH, Robert. Review of the Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG). [S.l.]: Pace Ed.: Nova York 1999.
KOCH, Robert. The Concept of Fundamental Breach of Contract under the United Nations. Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG), Pace ed., Review of the Convention on Contracts for the International Sale of Goods 1998, Kluwer Law International(1999), disponível em <http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/koch.html>. Acesso em 08 fev. 2023
GRAFFI, Leonardo. Case Law on the Concept of "Fundamental Breach" in the Vienna Sales Convention. International Business Law Journal, n. 3, 2003, 338-349. Disponível em: <http://cisgw3.law.pace.edu/cisg/biblio/graffi.html>. Acesso em: 02 fev. 2023.
BRASIL. Decreto nº 538/2012, de 18 de outubro de 2012. Senado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8327.htm>. Acesso em: 30 jan. 2023.
SERAFIM, Júlia Neugebauer Burnay. O instituto da violação essencial do contrato à luz da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG): uma análise doutrinária e jurisprudencial do art. 25 da CISG. Orientador: Prof. Caetano Dias Correa. 2021. 85 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/223756. Acesso em: 14 jan. 2023.
BADIA, Ana Lúcia Seifriz. A entrega de mercadorias defeituosas na cisg e a quebra fundamental: uma análise doutrinária e jurisprudencial. Orientadora: Profa. Dra. Claudia Lima Marques. 2015. 84 f. Monografia (Pós-Graduação) - Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/143234. Acesso em: 12 jan. 2023.
VALADARES, Ana Cristina Zadra. O inadimplemento fundamental da convenção de viena sobre vendas internacionais de mercadorias de 1980. Orientador: Professor Bruno Wanderley Junior. 2007. 102 f. Dissertação (Mestrado) Direito Internacional e Comunitário da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_ValadaresAC_1.pdf. Acesso em: 24 jan. 2023.
KROSKA, Renata Caroline. Da desnecessidade de inadimplemento essencial para aplicação do Art. 74 da CISG e dos danos efetivamente recuperáveis. Revista de Direito Internacional. Vol. 11. N. 1. P. 4-27, out, 2014. Disponível em: 10.5102/rdi.v11i1.2821. Acesso em: 05 fev. 2023.
Discente e Graduando da Faculdade de Direito/UFAM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Lucas Soares Oliveira de. Artigo 25 da CISG: análise doutrinária e jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61181/artigo-25-da-cisg-anlise-doutrinria-e-jurisprudencial. Acesso em: 21 nov 2024.
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