RESUMO: O presente artigo pretende explorar o impacto da Justiça Restaurativa como um paradigma inovador na resolução de conflitos e na recomposição de vínculos comunitários. São apresentados princípios e objetivos que orientam práticas restaurativas e seu potencial transformador para a reconciliação e a restauração do equilíbrio social. A justiça criminal falha em atingir suas funções declaradas de pacificação social e prevenção especial, ao ser incapaz de restaurar a paz social e prevenir novos delitos, além de potencializar a estigmatização e etiquetamento de membros da sociedade. Portanto, a promoção de métodos alternativos, como a justiça restaurativa, é necessária para incluir as partes, valorizar a vítima e fortalecer laços comunitários, sem substituir a justiça retributiva, mas ampliando as opções e possivelmente reduzindo sua aplicação. A revisão bibliográfica dos temas é metodologia utilizada no desenvolvimento do trabalho. A premissa é que a Justiça Restaurativa oferece um potencial de solução de conflitos inclusivo e transformador tanto para indivíduos envolvidos em conflitos quanto para o sistema de justiça em geral. Este estudo busca contribuir para uma análise mais aprofundada dessa abordagem e suas implicações.
Palavras-chave: justiça restaurativa, métodos alternativos de resolução de conflitos, valorização da vítima, fortalecimento de laços comunitários, dignidade humana.
1. INTRODUÇÃO:
A Justiça Restaurativa emerge como um paradigma inovador e promissor que procura reconstruir vínculos comunitários, promover a reconciliação e, ao mesmo tempo, transformar o sistema de justiça tradicional. Neste contexto, o presente artigo tem como finalidade explorar a Justiça Restaurativa como uma abordagem que, em contraposição ao sistema retributivo, busca não apenas a resposta pontual do delito por uma aplicação de pena, mas a efetiva recomposição de danos e a restauração da dignidade das partes envolvidas.
Entre os objetivos do trabalho está o cotejo entre o paradigma retributivo e o paradigma restaurativo, destacando como o primeiro não é suficiente para cumprir o fim de pacificação social. Destaca-se, ainda, que a Justiça Restaurativa, embora não pretenda substituir o sistema penal, pode expandir as opções de resolução de conflitos e possivelmente diminuir o campo de incidência da Justiça Retributiva.
Pretende-se, portanto, analisar os princípios e objetivos fundamentais da Justiça Restaurativa, destacando seu potencial de transformação no campo da resolução de conflitos.
Outro objetivo do presente trabalho é a contribuição para uma compreensão aprofundada da Justiça Restaurativa e suas implicações, destacando seu potencial transformador e seu papel na reconstrução de laços comunitários. Ao explorar as implicações dessa abordagem, buscamos enriquecer o diálogo em torno das alternativas à justiça retributiva tradicional.
2. DESENVOLVIMENTO:
O sistema punitivo retributivo exercido com exclusividade pelo Estado foi moldado ao longo de um extenso processo histórico, com o objetivo de consolidar as estruturas monárquicas e os Estados Modernos. Nesse processo constrói-se o conceito de infração, conforme a qual o “crime” não implicaria apenas no dano a um terceiro, mas a uma ofensa a figura ao Soberano enquanto representante do Estado[1]. Consequentemente, o Estado, enquanto ofendido, passa a exigir uma reparação do transgressor[2]. O Estado, ao se declarar prejudicado pelo cometimento de um delito, estabelece a imposição de uma sanção ao infrator, com o propósito de restaurar a integridade do ordenamento jurídico.
Em uma concepção mais moderna e garantista, passou-se a compreender que a função do direito penal seria a proteção dos bens jurídicos fundamentais. Assim, a pena aplicada ao condenado estaria justificada pelo cumprimento das seguintes funções: prevenção geral (dissuasão da sociedade), a prevenção especial (reabilitação do infrator), a retribuição (justa punição), a ressocialização (reintegração do infrator à sociedade) e a proteção da ordem jurídica (manutenção da paz e da justiça na sociedade).
A análise crítica permite concluir que o sistema retributivo não conseguiu alcançar os objetivos oficialmente estabelecidos para a pena. Nesse sentido, a criminóloga Vera Regina Pereira de Andrade explica que o direito penal se organiza de forma a atingir funções não declaradas, como a manutenção do sistema economicamente viável; a categorização de sujeitos que possam vir a delinquir; a separação e aniquilação de qualquer poder político que tal classe possa exercer; além da “subumanização”, da faixa populacional etiquetada desde o nascimento como delinquentes em potencial[3].
O sistema retributivo tampouco oferece uma resposta satisfatória às necessidades da vítima e da sociedade diante da perturbação social causada pelo delito. A presença de institutos como a transação penal e a pena substitutiva de prestação pecuniária são insuficientes para este propósito pois sua aplicabilidade é bastante restrita. Ademais, tais institutos visam a composição pontual do patrimônio lesado e excluem a participação da comunidade, o que impede a real pacificação social e contribui para a manutenção do sentimento coletivo de insegurança.
Nesse cenário, à medida que o processo penal retributivo se torna cada vez mais questionável doutrinariamente, surge um impulso para discutir alternativas, como a Justiça Restaurativa.
Importante estabelecer que a justiça restaurativa não se propõe a substituir a justiça penal retributiva, ainda que por um processo gradual. Howard Zehr em seu texto “o que a justiça restaurativa não é” alerta que “a justiça restaurativa não é uma panaceia nem necessariamente um substituto ao processo penal”, pois não constitui um modelo de resposta para todas as situações[4]. Prossegue o autor explicando que “algum tipo de sistema jurídico ocidental (idealmente orientado por princípios restaurativos) ainda seria necessário como salvaguarda e defesa dos direitos humanos fundamentais” [5].
A implementação do paradigma restaurativo é importante para viabilizar a redução do direito penal retributivo, modificando a forma de administrar conflitos, a fim de efetivamente atingir fins como a reparação do dano causado à vítima, a observação das causas do delito, a pacificação social e o tratamento dos danos sofridos pelo próprio ofensor.
Atualmente, apesar do desenvolvimento de debates desde a década de 1970, a doutrina ainda não consolidou um conceito definitivo de Justiça Restaurativa. Raffaella Pallamolla argumenta que a Justiça Restaurativa mantém um caráter conceitual aberto e flexível, que tem evoluído desde seus primeiros estudos e implementações[6]. Em concordância, Achutti afirma que essa característica é percebida como vantajosa, pois não restringe a aplicação do conceito de justiça, permitindo sua adaptação a diversas realidades culturais e circunstâncias individuais[7]. Portanto, na busca por uma delimitação conceitual da Justiça Restaurativa, torna-se necessário examinar suas bases e princípios subjacentes.
O paradigma restaurativo pretende o empoderamento da vítima e da comunidade afetada, conferindo-lhes o papel protagonistas no procedimento, cujo objetivo primordial é a satisfação de suas necessidades. Isso é alcançado por meio do envolvimento ativo da parte lesada. Diferentemente do processo penal convencional, a Justiça Restaurativa concentra-se na identificação e atendimento das necessidades reais da vítima, superando o mero propósito de impor uma pena punitiva que cause sofrimento ao infrator.
Inicialmente, fundamental proceder à ressignificação do conceito de crime sob a perspectiva dos princípios restaurativos. Conforme a explicação de Howard Zehr, no contexto do paradigma restaurativo, o crime passa a ser concebido como uma “chaga na comunidade, um rompimento da teia de relacionamentos. Significa que vínculos foram desfeitos”[8]. O crime não deve ser concebido como uma realidade metafísica relacionada à violação de um tipo penal, mas sim como um comportamento socialmente prejudicial que efetivamente afeta as relações na comunidade. Nessa perspectiva, o processo restaurativo concentra-se na reparação dos danos provocados pelo crime à vítima, à sociedade e ao próprio infrator[9].
A Justiça Restaurativa não tem como seu objetivo primordial a simples punição do infrator, mas sim a sua responsabilização. Como enfatizado por Zehr, o modelo adversarial do sistema penal retributivo tende a incentivar o agressor a utilizar argumentos falaciosos e racionalizações em sua defesa, o que resulta em um afastamento da vítima e das consequências prejudiciais de suas ações[10]. Nos procedimentos restaurativos, o autor do delito é instado a assumir a responsabilidade por reparar as necessidades decorrente de sua ação ilícita, com o intuito de restabelecer o status quo anterior à ocorrência do crime.
As necessidades das vítimas estão no centro do procedimento restaurativo, pois se compreende que o delito causa a ela danos efetivos. Após a ocorrência do delito, as vítimas frequentemente se veem inundadas por sentimentos de impotência, de apreensão, de vulnerabilidade e uma série de emoções, como raiva, culpa, suspeição e depressão[11]. A experiência traumática do crime resulta em dificuldades para a vítima na reintegração à sociedade, uma vez que esta passa a se sentir insegura e incapaz de autodefesa.
A justiça restaurativa visa empoderar as vítimas, concedendo-lhes a oportunidade de retomar o controle e satisfazer suas necessidades. ZEHR afirma que as vítimas de crimes apresentam quatro necessidades fundamentais: acesso a informações precisas, a oportunidade de relatar o incidente sob sua própria perspectiva, a restauração do senso de poder que foi afetado pelo delito e a restituição de bens materiais[12]. Como resultado, entende-se que, ao atender às necessidades da vítima e envolvê-la na resolução do conflito, o processo de recuperação da experiência traumática é otimizado.
Também é necessário considerar os sentimentos e necessidades do autor do ato ilícito, já que o crime pode ser interpretado como uma expressão de autoafirmação. Diversos fatores de sociais contribuem para que muitas pessoas experimentem sentimentos de desvalorização, impotência e dificuldade em conceber um futuro distinto do que é modelado pelos membros da comunidade em seu entorno[13]. De fato, muitos jovens oriundos de comunidades marginalizadas são frequentemente submetidos ao estigma e à exclusão social antes mesmo de cometerem qualquer ato criminoso, o que leva alguns a internalizarem uma identidade de 'criminosos' e a adotarem tal papel como um meio de afirmação dentro do corpo social. Nesse contexto, o ato criminoso pode ser percebido como uma tentativa de reivindicar uma sensação de controle dentro da comunidade[14].
A sociedade também sofre danos em decorrência do ato delituoso, o que reforça a necessidade de participação nos processos restaurativos. Seguindo a perspectiva de Zahr, é crucial que a comunidade adquira um senso de responsabilidade e assuma um papel ativo na preservação e no bem-estar de seus membros[15].
3.OBJETIVOS E VALORES DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS
No cenário atual, a prática da Justiça Restaurativa não se limita a um único método, mas é caracterizada pela orientação dos princípios restaurativos na busca de alcançar uma resolução de conflito que promova a restauração.
Essencial, portanto, identificar os objetivos e princípios da Justiça Restaurativa a fim de discernir quais práticas se alinham essencialmente com esses propósitos e quais delas se afastam das metas restaurativas. De acordo com Zehr, os objetivos fundamentais da Justiça Restaurativa incluem a reparação do dano causado à vítima, a investigação das causas subjacentes ao delito e o tratamento dos danos sofridos pelo próprio infrator.
Conforme mencionado, a vítima exerce papel central no procedimento, assim, é necessário que ela seja ouvida, manifeste suas necessidades e sentimentos. Em contrapartida, o ofensor deve ouvi-la, compreender o mal causado e assumir a responsabilidade de sanar o quanto possível tais necessidades para restaurar o estado anterior ao cometimento do delito. Embora em alguns casos de crimes graves não seja possível apagar os danos causados, como nos casos de homicídio, por exemplo, compreende-se que o empenho do ofensor na reparação contribui para o processo de reestabelecimento da vítima [16].
A comunidade desempenha um papel relevante na mitigação dos danos e deve adotar a posição de apoio ao ofensor para facilitar o cumprimento de suas obrigações e à vítima no processo de compreensão e superação.
A abordagem das causas subjacentes ao delito desempenha um papel de relevância primordial no âmbito do procedimento restaurativo, com o propósito de prevenir a ocorrência de reincidências criminosas e de restaurar a sensação de segurança na comunidade. Após a análise dos fatores que contribuíram para a prática do crime, o ofensor e a comunidade e seus familiares devem assumir a responsabilidade pelo tratamento e resolução dos elementos[17].
Portanto, para atingir efetivamente o fim restaurativo do procedimento é necessário voltar também a atenção ao ofensor, observando os traumas vivenciados por ele anteriormente. Conforme já mencionado, “muitos crimes podem surgir como resposta a uma sensação de vitimização e esforço para reverter essa situação.”[18] . Para Zehr, a pena imposta pelo sistema retributivo tende a infligir mais traumas ao ofensor, potencializando seu sentimento de vitimização[19] , que ao se perceber como marginalizado na comunidade rompe os laços sociais e volta a delinquir. Assim, a comunidade deve avaliar sua responsabilidade nos traumas causados ao transgressor, trabalhar para admiti-lo como membro e ajudá-lo a reparar o dano.
O criminólogo e professor John Braithwaite afirma que os direitos humanos fundamentais devem estabelecer os limites para os processos restaurativos. Para o autor, os objetivos da justiça restaurativa seriam a restauração da dignidade humana, restauração da propriedade perdida, restauração do prejuízo causado à pessoa ou à sua saúde, restauração dos danos causados às relações humanas, restauração da comunidade, restauração do ambiente, restauração emocional, restauração da liberdade, restauração da compaixão e cuidado, restauração da paz, restauração do empoderamento ou autodeterminação e restauração do senso de responsabilidade cidadã[20].
Nesse sentido, a Justiça Restaurativa se sustenta sobre a compreensão de que os envolvidos no crime fazem parte de uma comunidade e que é possível recompor os laços quebrados. O respeito pelo outro, até mesmo por aquele que aparenta ser inimigo, é um valor fundamental no processo restaurativo[21]. Afasta-se da concepção contratualista de que o transgressor infringiu as normas sociais e se colocou fora da sociedade, para percebê-lo como um membro da comunidade que causou danos a outrem, mas que, com a devida ajuda, pode corrigir o mal causado e reconstruir os laços com a comunidade.
4. CONCLUSÃO:
A Justiça Restaurativa representa uma abordagem inovadora na resolução de conflitos e na recomposição de laços comunitários. Neste estudo, exploramos seus princípios e objetivos, destacando seu potencial transformador. Demonstramos que, embora não busque substituir a Justiça Retributiva, a Justiça Restaurativa oferece uma perspectiva enriquecedora, que promove reconciliação, superação das chagas do delito e responsabilização.
A Justiça Restaurativa contribui para uma sociedade mais solidária e inclusiva. Através da Justiça Restaurativa, buscamos reconciliar, curar e, ao mesmo tempo, responsabilizar os transgressores, reconhecendo-os como membros da comunidade que devem ser reinseridos adequadamente. O paradigma restaurativo propõe a compreensão de que a justiça é mais completa quando busca não apenas punir, mas também restaurar, curar e reconciliar.
Este estudo oferece perspectivas para futuras pesquisas, demonstrando como a Justiça Restaurativa pode transformar positivamente nosso sistema de justiça e ajudar a construir uma sociedade mais harmoniosa e pacífica. Com essa visão, esperamos que a Justiça Restaurativa encontre seu lugar na resolução de conflitos e na promoção da paz e da harmonia em nossas comunidades e sociedade como um todo.
5.REFERÊNCIAS:
ABI-ACKEL, Ibrahim. Exposição de Motivos do Código Penal: Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html,acesso em 27 de out. de 2023.
ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.
ACHUTTI, Daniel Silva. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa no brasil: análise crítica do projeto de lei 7006/06. Anais da Amostra científica do CESDUCA. Disponível em: ANAIS DA MOSTRA CIENTÍFICA DO CESUCA http://ojs.cesuca.edu.br/index.php/mostrac. Acesso em 27 out. 2023
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3 ed. São Paulo: RT, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1.
BRAITHWAITE, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. Oxford: Oxford University Press. 2002.
FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 3 ed. Rio de Janeiro: Nau, 2012.
________. Vigiar e Punir. 41 ed. Petrópolis: Vozes, 2013.
________. Microfísica do Poder. 25 ed. São Paulo: Graal. 2012.
________. A Arqueologia do Saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 5 ed. São Paulo: Perspectiva, 1998.
PAULO, Alexandre Ribas de. Justiça Restaurativa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. In: Encontro Nacional Conpedi/Unicuritiba, 22. 2013, Curitiba.
_______. Justiça Restaurativa no Âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Coleção Conpedi/Unicuritiba. Vol. 1 - Acesso à Justiça.
_______. A informalidade na resolução de conflitos penais intersubjetivos e no processo penal: um olhar histórico sobre os mecanismos de apropriação das pessoas pelos (estados) soberanos. Florianópolis: domínio público, 2006.
PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009.
PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: Evolução histórica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
RUSCHE, George; KIRCHHEIMER Otto.Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
SICA, Leonardo. Bases para o modelo brasileiro de justiça restaurativa. In: De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 12. Belo Horizonte, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2006.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012.
______. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008.
[1] FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas jurídicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Nau editora, 2012, p. 66
[2] Ibdem, p. 66.
[3] Sobre o assunto consultar: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[4] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 22.
[5] Ibdem, p. 22.
[6] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 54.
[7] ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64
[8] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 32.
[9] Ibdem, p. 34.
[10] Ibdem, p. 27
[11] ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 21.
[12] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 25-6.
[13] ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 52
[14] Ibdem, p. 53.
[15] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 29
[16] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 40
[17] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 41
[18] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 42.
[19] Ibdem, p. 43.
[20] BRAITHWAITE, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. Oxford: Oxford, Press, 2002. p. 14-5.
[21] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 42
Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Pós-Graduada em Direito da Diversidade e da Inclusão ( Faculdade Legale) e Pós-Graduanda em Prática Penal Avançada ( Faculdade Focus).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOCATELI, Leticia Vilela. Justiça Restaurativa: um paradigma inovador na resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63650/justia-restaurativa-um-paradigma-inovador-na-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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