RESUMO: O presente artigo pretende explorar o impacto da Justiça Restaurativa como um paradigma inovador na resolução de conflitos e na recomposição de vínculos comunitários. São apresentados princípios e objetivos que orientam práticas restaurativas e seu potencial transformador para a reconciliação e a restauração do equilíbrio social. A justiça criminal falha em atingir suas funções declaradas de pacificação social e prevenção especial, ao ser incapaz de restaurar a paz social e prevenir novos delitos, além de potencializar a estigmatização e etiquetamento de membros da sociedade. Portanto, a promoção de métodos alternativos, como a justiça restaurativa, é necessária para incluir as partes, valorizar a vítima e fortalecer laços comunitários, sem substituir a justiça retributiva, mas ampliando as opções e possivelmente reduzindo sua aplicação. A revisão bibliográfica dos temas é metodologia utilizada no desenvolvimento do trabalho. A premissa é que a Justiça Restaurativa oferece um potencial de solução de conflitos inclusivo e transformador tanto para indivíduos envolvidos em conflitos quanto para o sistema de justiça em geral. Este estudo busca contribuir para uma análise mais aprofundada dessa abordagem e suas implicações.
Palavras-chave: justiça restaurativa, métodos alternativos de resolução de conflitos, valorização da vítima, fortalecimento de laços comunitários, dignidade humana.
1. INTRODUÇÃO:
A Justiça Restaurativa emerge como um paradigma inovador e promissor que procura reconstruir vínculos comunitários, promover a reconciliação e, ao mesmo tempo, transformar o sistema de justiça tradicional. Neste contexto, o presente artigo tem como finalidade explorar a Justiça Restaurativa como uma abordagem que, em contraposição ao sistema retributivo, busca não apenas a resposta pontual do delito por uma aplicação de pena, mas a efetiva recomposição de danos e a restauração da dignidade das partes envolvidas.
Entre os objetivos do trabalho está o cotejo entre o paradigma retributivo e o paradigma restaurativo, destacando como o primeiro não é suficiente para cumprir o fim de pacificação social. Destaca-se, ainda, que a Justiça Restaurativa, embora não pretenda substituir o sistema penal, pode expandir as opções de resolução de conflitos e possivelmente diminuir o campo de incidência da Justiça Retributiva.
Pretende-se, portanto, analisar os princípios e objetivos fundamentais da Justiça Restaurativa, destacando seu potencial de transformação no campo da resolução de conflitos.
Outro objetivo do presente trabalho é a contribuição para uma compreensão aprofundada da Justiça Restaurativa e suas implicações, destacando seu potencial transformador e seu papel na reconstrução de laços comunitários. Ao explorar as implicações dessa abordagem, buscamos enriquecer o diálogo em torno das alternativas à justiça retributiva tradicional.
2. DESENVOLVIMENTO:
O sistema punitivo retributivo exercido com exclusividade pelo Estado foi moldado ao longo de um extenso processo histórico, com o objetivo de consolidar as estruturas monárquicas e os Estados Modernos. Nesse processo constrói-se o conceito de infração, conforme a qual o “crime” não implicaria apenas no dano a um terceiro, mas a uma ofensa a figura ao Soberano enquanto representante do Estado[1]. Consequentemente, o Estado, enquanto ofendido, passa a exigir uma reparação do transgressor[2]. O Estado, ao se declarar prejudicado pelo cometimento de um delito, estabelece a imposição de uma sanção ao infrator, com o propósito de restaurar a integridade do ordenamento jurídico.
Em uma concepção mais moderna e garantista, passou-se a compreender que a função do direito penal seria a proteção dos bens jurídicos fundamentais. Assim, a pena aplicada ao condenado estaria justificada pelo cumprimento das seguintes funções: prevenção geral (dissuasão da sociedade), a prevenção especial (reabilitação do infrator), a retribuição (justa punição), a ressocialização (reintegração do infrator à sociedade) e a proteção da ordem jurídica (manutenção da paz e da justiça na sociedade).
A análise crítica permite concluir que o sistema retributivo não conseguiu alcançar os objetivos oficialmente estabelecidos para a pena. Nesse sentido, a criminóloga Vera Regina Pereira de Andrade explica que o direito penal se organiza de forma a atingir funções não declaradas, como a manutenção do sistema economicamente viável; a categorização de sujeitos que possam vir a delinquir; a separação e aniquilação de qualquer poder político que tal classe possa exercer; além da “subumanização”, da faixa populacional etiquetada desde o nascimento como delinquentes em potencial[3].
O sistema retributivo tampouco oferece uma resposta satisfatória às necessidades da vítima e da sociedade diante da perturbação social causada pelo delito. A presença de institutos como a transação penal e a pena substitutiva de prestação pecuniária são insuficientes para este propósito pois sua aplicabilidade é bastante restrita. Ademais, tais institutos visam a composição pontual do patrimônio lesado e excluem a participação da comunidade, o que impede a real pacificação social e contribui para a manutenção do sentimento coletivo de insegurança.
Nesse cenário, à medida que o processo penal retributivo se torna cada vez mais questionável doutrinariamente, surge um impulso para discutir alternativas, como a Justiça Restaurativa.
Importante estabelecer que a justiça restaurativa não se propõe a substituir a justiça penal retributiva, ainda que por um processo gradual. Howard Zehr em seu texto “o que a justiça restaurativa não é” alerta que “a justiça restaurativa não é uma panaceia nem necessariamente um substituto ao processo penal”, pois não constitui um modelo de resposta para todas as situações[4]. Prossegue o autor explicando que “algum tipo de sistema jurídico ocidental (idealmente orientado por princípios restaurativos) ainda seria necessário como salvaguarda e defesa dos direitos humanos fundamentais” [5].
A implementação do paradigma restaurativo é importante para viabilizar a redução do direito penal retributivo, modificando a forma de administrar conflitos, a fim de efetivamente atingir fins como a reparação do dano causado à vítima, a observação das causas do delito, a pacificação social e o tratamento dos danos sofridos pelo próprio ofensor.
Atualmente, apesar do desenvolvimento de debates desde a década de 1970, a doutrina ainda não consolidou um conceito definitivo de Justiça Restaurativa. Raffaella Pallamolla argumenta que a Justiça Restaurativa mantém um caráter conceitual aberto e flexível, que tem evoluído desde seus primeiros estudos e implementações[6]. Em concordância, Achutti afirma que essa característica é percebida como vantajosa, pois não restringe a aplicação do conceito de justiça, permitindo sua adaptação a diversas realidades culturais e circunstâncias individuais[7]. Portanto, na busca por uma delimitação conceitual da Justiça Restaurativa, torna-se necessário examinar suas bases e princípios subjacentes.
O paradigma restaurativo pretende o empoderamento da vítima e da comunidade afetada, conferindo-lhes o papel protagonistas no procedimento, cujo objetivo primordial é a satisfação de suas necessidades. Isso é alcançado por meio do envolvimento ativo da parte lesada. Diferentemente do processo penal convencional, a Justiça Restaurativa concentra-se na identificação e atendimento das necessidades reais da vítima, superando o mero propósito de impor uma pena punitiva que cause sofrimento ao infrator.
Inicialmente, fundamental proceder à ressignificação do conceito de crime sob a perspectiva dos princípios restaurativos. Conforme a explicação de Howard Zehr, no contexto do paradigma restaurativo, o crime passa a ser concebido como uma “chaga na comunidade, um rompimento da teia de relacionamentos. Significa que vínculos foram desfeitos”[8]. O crime não deve ser concebido como uma realidade metafísica relacionada à violação de um tipo penal, mas sim como um comportamento socialmente prejudicial que efetivamente afeta as relações na comunidade. Nessa perspectiva, o processo restaurativo concentra-se na reparação dos danos provocados pelo crime à vítima, à sociedade e ao próprio infrator[9].
A Justiça Restaurativa não tem como seu objetivo primordial a simples punição do infrator, mas sim a sua responsabilização. Como enfatizado por Zehr, o modelo adversarial do sistema penal retributivo tende a incentivar o agressor a utilizar argumentos falaciosos e racionalizações em sua defesa, o que resulta em um afastamento da vítima e das consequências prejudiciais de suas ações[10]. Nos procedimentos restaurativos, o autor do delito é instado a assumir a responsabilidade por reparar as necessidades decorrente de sua ação ilícita, com o intuito de restabelecer o status quo anterior à ocorrência do crime.
As necessidades das vítimas estão no centro do procedimento restaurativo, pois se compreende que o delito causa a ela danos efetivos. Após a ocorrência do delito, as vítimas frequentemente se veem inundadas por sentimentos de impotência, de apreensão, de vulnerabilidade e uma série de emoções, como raiva, culpa, suspeição e depressão[11]. A experiência traumática do crime resulta em dificuldades para a vítima na reintegração à sociedade, uma vez que esta passa a se sentir insegura e incapaz de autodefesa.
A justiça restaurativa visa empoderar as vítimas, concedendo-lhes a oportunidade de retomar o controle e satisfazer suas necessidades. ZEHR afirma que as vítimas de crimes apresentam quatro necessidades fundamentais: acesso a informações precisas, a oportunidade de relatar o incidente sob sua própria perspectiva, a restauração do senso de poder que foi afetado pelo delito e a restituição de bens materiais[12]. Como resultado, entende-se que, ao atender às necessidades da vítima e envolvê-la na resolução do conflito, o processo de recuperação da experiência traumática é otimizado.
Também é necessário considerar os sentimentos e necessidades do autor do ato ilícito, já que o crime pode ser interpretado como uma expressão de autoafirmação. Diversos fatores de sociais contribuem para que muitas pessoas experimentem sentimentos de desvalorização, impotência e dificuldade em conceber um futuro distinto do que é modelado pelos membros da comunidade em seu entorno[13]. De fato, muitos jovens oriundos de comunidades marginalizadas são frequentemente submetidos ao estigma e à exclusão social antes mesmo de cometerem qualquer ato criminoso, o que leva alguns a internalizarem uma identidade de 'criminosos' e a adotarem tal papel como um meio de afirmação dentro do corpo social. Nesse contexto, o ato criminoso pode ser percebido como uma tentativa de reivindicar uma sensação de controle dentro da comunidade[14].
A sociedade também sofre danos em decorrência do ato delituoso, o que reforça a necessidade de participação nos processos restaurativos. Seguindo a perspectiva de Zahr, é crucial que a comunidade adquira um senso de responsabilidade e assuma um papel ativo na preservação e no bem-estar de seus membros[15].
3.OBJETIVOS E VALORES DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS
No cenário atual, a prática da Justiça Restaurativa não se limita a um único método, mas é caracterizada pela orientação dos princípios restaurativos na busca de alcançar uma resolução de conflito que promova a restauração.
Essencial, portanto, identificar os objetivos e princípios da Justiça Restaurativa a fim de discernir quais práticas se alinham essencialmente com esses propósitos e quais delas se afastam das metas restaurativas. De acordo com Zehr, os objetivos fundamentais da Justiça Restaurativa incluem a reparação do dano causado à vítima, a investigação das causas subjacentes ao delito e o tratamento dos danos sofridos pelo próprio infrator.
Conforme mencionado, a vítima exerce papel central no procedimento, assim, é necessário que ela seja ouvida, manifeste suas necessidades e sentimentos. Em contrapartida, o ofensor deve ouvi-la, compreender o mal causado e assumir a responsabilidade de sanar o quanto possível tais necessidades para restaurar o estado anterior ao cometimento do delito. Embora em alguns casos de crimes graves não seja possível apagar os danos causados, como nos casos de homicídio, por exemplo, compreende-se que o empenho do ofensor na reparação contribui para o processo de reestabelecimento da vítima [16].
A comunidade desempenha um papel relevante na mitigação dos danos e deve adotar a posição de apoio ao ofensor para facilitar o cumprimento de suas obrigações e à vítima no processo de compreensão e superação.
A abordagem das causas subjacentes ao delito desempenha um papel de relevância primordial no âmbito do procedimento restaurativo, com o propósito de prevenir a ocorrência de reincidências criminosas e de restaurar a sensação de segurança na comunidade. Após a análise dos fatores que contribuíram para a prática do crime, o ofensor e a comunidade e seus familiares devem assumir a responsabilidade pelo tratamento e resolução dos elementos[17].
Portanto, para atingir efetivamente o fim restaurativo do procedimento é necessário voltar também a atenção ao ofensor, observando os traumas vivenciados por ele anteriormente. Conforme já mencionado, “muitos crimes podem surgir como resposta a uma sensação de vitimização e esforço para reverter essa situação.”[18] . Para Zehr, a pena imposta pelo sistema retributivo tende a infligir mais traumas ao ofensor, potencializando seu sentimento de vitimização[19] , que ao se perceber como marginalizado na comunidade rompe os laços sociais e volta a delinquir. Assim, a comunidade deve avaliar sua responsabilidade nos traumas causados ao transgressor, trabalhar para admiti-lo como membro e ajudá-lo a reparar o dano.
O criminólogo e professor John Braithwaite afirma que os direitos humanos fundamentais devem estabelecer os limites para os processos restaurativos. Para o autor, os objetivos da justiça restaurativa seriam a restauração da dignidade humana, restauração da propriedade perdida, restauração do prejuízo causado à pessoa ou à sua saúde, restauração dos danos causados às relações humanas, restauração da comunidade, restauração do ambiente, restauração emocional, restauração da liberdade, restauração da compaixão e cuidado, restauração da paz, restauração do empoderamento ou autodeterminação e restauração do senso de responsabilidade cidadã[20].
Nesse sentido, a Justiça Restaurativa se sustenta sobre a compreensão de que os envolvidos no crime fazem parte de uma comunidade e que é possível recompor os laços quebrados. O respeito pelo outro, até mesmo por aquele que aparenta ser inimigo, é um valor fundamental no processo restaurativo[21]. Afasta-se da concepção contratualista de que o transgressor infringiu as normas sociais e se colocou fora da sociedade, para percebê-lo como um membro da comunidade que causou danos a outrem, mas que, com a devida ajuda, pode corrigir o mal causado e reconstruir os laços com a comunidade.
4. CONCLUSÃO:
A Justiça Restaurativa representa uma abordagem inovadora na resolução de conflitos e na recomposição de laços comunitários. Neste estudo, exploramos seus princípios e objetivos, destacando seu potencial transformador. Demonstramos que, embora não busque substituir a Justiça Retributiva, a Justiça Restaurativa oferece uma perspectiva enriquecedora, que promove reconciliação, superação das chagas do delito e responsabilização.
A Justiça Restaurativa contribui para uma sociedade mais solidária e inclusiva. Através da Justiça Restaurativa, buscamos reconciliar, curar e, ao mesmo tempo, responsabilizar os transgressores, reconhecendo-os como membros da comunidade que devem ser reinseridos adequadamente. O paradigma restaurativo propõe a compreensão de que a justiça é mais completa quando busca não apenas punir, mas também restaurar, curar e reconciliar.
Este estudo oferece perspectivas para futuras pesquisas, demonstrando como a Justiça Restaurativa pode transformar positivamente nosso sistema de justiça e ajudar a construir uma sociedade mais harmoniosa e pacífica. Com essa visão, esperamos que a Justiça Restaurativa encontre seu lugar na resolução de conflitos e na promoção da paz e da harmonia em nossas comunidades e sociedade como um todo.
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[1] FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas jurídicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Nau editora, 2012, p. 66
[2] Ibdem, p. 66.
[3] Sobre o assunto consultar: ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
[4] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 22.
[5] Ibdem, p. 22.
[6] PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 54.
[7] ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64
[8] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 32.
[9] Ibdem, p. 34.
[10] Ibdem, p. 27
[11] ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 21.
[12] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 25-6.
[13] ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2008, p. 52
[14] Ibdem, p. 53.
[15] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 29
[16] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 40
[17] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 41
[18] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 42.
[19] Ibdem, p. 43.
[20] BRAITHWAITE, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. Oxford: Oxford, Press, 2002. p. 14-5.
[21] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012, p. 42
Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Pós-Graduada em Direito da Diversidade e da Inclusão ( Faculdade Legale) e Pós-Graduanda em Prática Penal Avançada ( Faculdade Focus).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOCATELI, Leticia Vilela. Justiça Restaurativa: um paradigma inovador na resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63650/justia-restaurativa-um-paradigma-inovador-na-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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