Ministério Público e Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988
Ministério Público e Defensoria Pública na Constituição Federal de 1988
Definição constitucional: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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