No dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Agora, a Lei nº. 12.961/2014, alterou a referida lei, especificamente, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas, alterando os arts. 32, 50 e 72 e revogando os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343/06, além de acrescentar o art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Com efeito, o art. 32 passou a vigorar com a seguinte redação:
“As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.”
Já o art. 50 passou a vigorar acrescido dos §§ 3o., 4o. e 5o., a saber:
“Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”
“A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária” e o local “será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.”
Também foi alterado o art. 72 que passou a ter a seguinte redação:
“Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.”
Por fim, foi acrescentado à Lei de Drogas o art. 50-A, impondo que “a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o. a 5o. do art. 50.”
Somente a título de informação!
Precisa estar logado para fazer comentários.