É de conhecimento público que, com a divisão das funções do Estado (aqui compreendido como a União, os estados e os municípios), o Poder Constituinte entregou ao Poder Constituído Executivo a função típica de governar, ao Poder Constituído Legislativo a função típica de legislar e ao Poder Constituído Judiciário a função típica de julgar.
Ocorre que, ao Poder Legislativo, além da função típica de legislar, foi entregue também a função típica de fiscalizar. Esta função é muito importante para a Câmara de Deputados e para o Senado Federal, é mais importante para as assembleias legislativas e é muito mais importante para as câmaras de vereadores. Explico:
O art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 8 de outubro de 1988, concentra na União a competência para legislar sobre a enorme maioria dos assuntos relevantes. É por isso que o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Eleitoral, a Lei de Improbidade Administrativa, a Consolidação das Leis do Trabalho, são leis federais ou normas com status de lei federal.
Os estados, por seu turno, podem receber delegação legislativa da União (o que quase nunca ocorre), podem legislar sobre tudo o que não foi reservado à União (o que é quase nada) e podem complementar a legislação federal acerca dos temas relacionados no art. 24 da CRFB/88.
Aos municípios coube, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CRFB/88, a diminuta competência legislativa sobre assuntos de interesse local e para, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Percebe-se que a competência legislativa municipal é muito reduzida, entretanto, é necessário dizer, ela existe. É a lei municipal, por exemplo, que fixa a remuneração dos servidores públicos municipais e que estabelece o plano diretor de desenvolvimento urbano.
Ocorre que, apesar de existir, uma parcela muito significativa da competência legislativa municipal só pode ser exercida por iniciativa do prefeito. Os vereadores não podem, por exemplo, apresentar projetos de lei para criar cargos públicos, aumentar sua remuneração, modificar suas atribuições etc. É necessário ter cuidado com os candidatos que prometem essas coisas (legislar sobre mundos e fundos)!
Então, tendo em vista que a competência legislativa municipal é muito pequena e que um grande pedaço desta pequena competência legislativa só pode ser exercida por iniciativa do prefeito, ganha relevância a função fiscalizatória dos vereadores.
Muito mais que legislar, cabe aos vereadores, nos termos do art. 31 da CRFB/88, a fiscalização da Administração Pública Municipal.
Para serem bons fiscais, os vereadores devem ser, no mínimo, independentes.
Os vereadores, embora possam ter algum vínculo com o prefeito, não podem ter com ele uma ligação tão forte que os impeça de criticar ou de elogiar a Administração Pública Municipal. É comum ver, nas campanhas eleitorais, candidatos a vereador que apresentam sua proximidade com o candidato a prefeito como algo positivo. Isto, entretanto, não é uma vantagem. Pelo menos não é uma vantagem para o sistema de freios e contrapesos, pensado para contenção de um Poder por outro Poder. É necessário ter cuidado com os vereadores que são muito íntimos, parentes ou inimigos capitais do prefeito! Eles geralmente não são bons fiscais.
Na véspera das eleições municipais, é hora de verificar se os candidatos com os quais simpatizamos ao menos sabem o que faz um vereador (fiscalizar, muito mais que legislar) e se têm, no mínimo, independência para exercer a função.
Sem dúvida, a uma Câmara Municipal bem formada, composta por vereadores independentes, bem-intencionados e instruídos (ou, pelo menos, bem assessorados), é um importante instrumento para construção de um município e de um Brasil honesto, eficiente e próspero.
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