Quando se fala em alimentos, muitas são as dúvidas que surgem. Além das dúvidas muitos mitos são levantados a respeito do tema.
Pois bem, visando esclarecer alguns desses mitos resolvemos produzir o presente texto.
Nos termos legais podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Quando fixados pelo judiciário, leva-se em consideração as necessidades de que os reclama (alimentado) e os recursos da pessoa de quem se reclama (alimentante), respeitando-se assim o chamado binômio necessidade – possibilidade.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, ou seja, tanto os pais podem ser obrigados a assumir a obrigação em relação aos filhos quanto os filhos em relação aos pais incapazes ou idosos, sendo esta obrigação extensiva a todos os ascendentes (pais, avós, trisavós etc), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, mas na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes (filhos, netos, bisnetos etc), guardada a ordem de sucessão, na falta destes a obrigação recai sobre os irmãos.
Diante deste complexo de normas a respeito do assunto muitos mitos são levantados, dentre eles podemos citar:
1. Na guarda compartilhada os alimentos não são fixados!
Não, não é sempre assim. Nos termos legais os alimentos são devidos quando quem os pleiteia não tem o suficiente para viver de modo compatível com a sua condição social. Assim, tratando-se de pais com condições econômicas diferentes, os alimentos serão sim fixados em favor do(s) filho(s) menores ou incapazes, respeitadas as possibilidades de quem os prestará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de alimentos visa atender à todas as despesas do(s) filho(s) menor ou incapaz, tais como alimentos propriamente ditos, roupas, ensino, diversão, plano de saúde etc., assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados “in natura”, ou seja, aquele que deve pagar pode prestá-los diretamente na forma do pagamento da mensalidade escola, fornecer os alimentos propriamente ditos, pagar o plano de saúde, fornecer roupas etc.
3) Fixados os alimentos se eu der qualquer outra coisa ao meu filho posso descontar do valor fixado!
Não, qualquer coisa que for fornecida além do valor devido a título de alimentos será considerado mera liberalidade e não podem ser descontados do valor devido, salvo se acordado entre as partes.
4) Pago a pensão tenho o direito de visitar meu filho!
Não, não é o pagamento da pensão que autoriza o pai ou a mãe visitar o filho, mesmo porque, os alimentos é uma obrigação enquanto as visitas é um direito dos pais e dos filhos e este não se confunde com aquele, as visitas devem ocorrer independentemente do pagamento da pensão.
5) O pai do meu filho não paga a pensão, então posso acionar os avós.
Não, a obrigação dos avós não é imediata e alternativa, mas subsidiária e complementar, ou seja, somente em caso extremos e de completa impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar é que os avós podem ser acionados.
Assim, verifica-se que são vários os mitos existentes em torno da obrigação alimentar, portanto, é muito importante falar com um advogado de confiança, pois só ele poderá esclarecer todas as dúvidas existentes e prestar as informações necessárias a respeito do tema.
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