O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5422, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos a título de alimentos ou de pensões alimentícias decorrentes das relações familiares.
Segundo o relator Ministro Dias Toffoli, os alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário: “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”. O fato de serem dedutíveis (Lei n.º 9.250/1995) dos rendimentos do alimentante, não afasta este entendimento.
Cabe à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, dos cinco últimos anos, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Caso não se resolva de forma administrativa, somente judicialmente.
No processo nº 5036842-67.2021.4.03.6100, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos. A sentença, datada de 30 de maio do corrente ano foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.
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