Sumário.
Introdução - Limitações ao Poder de Reforma
Capítulo 1 - Finalidades Materiais, proveniente da Reforma Solene do Estado
Capítulo 2 - Eficácia de Interdependência Cultural: Brasil no Mundo
Capítulo 3 - Reformas de Corte do Ônus Político-Burocrático
Capítulo 4 - Poder Constituinte Originário
Capítulo 5 - Relevância de institucionalizar os GOVERNOS REGIONAIS
Capítulo 6 - Reforma Política
Capítulo 7 - Distritos Eleitorais na circunscrição dos Governos Regionais
Capítulo 8 - Constitucionalização das Administrações Macro-Regionais
Capítulo 9 – Reforma do Poder Judiciário
Capítulo 10 – Supremo Tribunal Federal – STF
Capítulo 11 – Superior Tribunal de Justiça – STJ
Capítulo 12 - A Jurisdição no Contexto de Duplo grau Federativo
Capítulo 13 - A Internacionalização dos Tribunais e o caminho Sumular
Capítulo 14 - A Fusão da Jurisdição Penal e Civil
Capítulo 15 – Segurança Pública
Capítulo 16 – Transição para Fusão dos Servidores Públicos
Introdução – Poder de Reforma INSTITUCIONAL.
O Pensamento Filosófico Originário é garantia Constitucional expressa na Carta Magna Art 5°, IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Garantia do Estado Democrático de Direito, significa prover liberdade constitucional aos pensadores do desenvolvimento, daí a argumentação derivada de leitura para transformação do conhecimento criativo, também a utilização de experimentos práticos norteando o raciocínio jurídico-filosófico, decorrente de anos de estudo contínuo e constante – a finalidade desta reflexão fixa-se na imperativa necessidade de remodelar estruturalmente o ESTADO, assim o corte de desburocratização deve ser interpretado também no remodelar as competências dos próprios centros irradiadores de poder. O processo de desenvolvimento econômico-educacional do povo, circunscrito neste território relativamente soberano deve ser compreendido como elemento integrante da definição de Estado, assim educação com sua finalidade programática integra o elemento indutor do pensar crítico com inovação, reforça-se a tese imperativa de disponibilizar esta reflexão ao público em geral publicando em edições sucessivas, pois é capaz de propiciar o despertar de um caminho de estímulos na base sistêmica em evolução educacional desenvolvimentista. Neste contexto de centralizações no Poder Central como a arrecadação tributária, as mudanças na vida institucional da Nação, aguçando o despertar da atuação política para legitimar o enxugamento dos desperdícios públicos, este ensaio visa a reforma de inúmeras instituições do Estado nacional, tanto no sentido vertical-federativo como na horizontal-jurisdicional – o espelho de um Estado centralizado como nos Estados Unidos da América integrado a América Latina para Defesa Externa e a Política Externa, onde vige o TIAR – Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, também como espelho a construção Jurídica – Institucional na União Européia com a formação de Organizações Internacionais Regionais Recíprocas.
Proponho nesta reflexão enxuta e concisa, a criação Originária dos GOVERNOS REGIONAIS, e toda decorrência daí proveniente, uma única esfera federativa inferior, portanto, conseqüente fusão dos Estados Federados e Municípios, re-ordenando a Federação. Desta magnitude, emerge da base, o desencadeamento de reformas estruturais em todo o Estado. A Reformas Política-Eleitoral incluindo a fusão do Senado Federal com a Câmara dos Deputados no PARLAMENTO NACIONAL, deslocando o TRIBUNAL DE CONTAS do Legislativo para o Judiciário; a tributária pela fusão dos Estados e Municípios em GOVERNOS REGIONAIS, desta concentração e desburocratização decorre da fusão de arrecadação do IPTU e ICMF por exemplo, com a autonomia das Constituições dos Governos Regionais, contudo quanto maior a autonomia maior deve ser o controle da União, evitando-se a desestruturação territorial nacional. No sentido horizontal a própria redefinição harmônica e interdependente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sabendo que o Estado Brasileiro está emaranhado na interdependência internacional. O cerne da questão os GOVERNOS REGIONAIS.
A vontade soberana filosófica encontra limitações decorrentes do próprio ordenamento jurídico vigente, desta influência integrativa para o futuro, o pensamento filosófico é também derivado das condições de liberdade vigiada na estrutura institucional vigente, num mundo em transformação retendo liberdades, contudo em descompasso com preservação dos direitos fundamentais do ser humano, a Constituição Federal o liame incorporador de todo o território nacional. Da Carta Maior sob o relativo flutuar político-jurídico da prolação Suprema, a última palavra provém dos magistrados, as decisões judiciais para o caso concreto pressupõe a elaboração das leis proveniente dos Poderes Executivo e Legislativo, assim de grande valia a guarda constitucional dos tribunais, a hermenêutica sumular do STF – Supremo Tribunal Federal. Protocolada na Justiça as intenções de desenvolvimento reformista, um certa garantia frente a exemplos históricos na humanidade de condenação da a pena de morte aplicada aos propositores de Reformas Constitucionais. A evolução dos tempos democratizou o poder de refletir melhoras, inovando o texto maior, adequando a evolução do costume social expresso em novas normas, no costume constitucional brasileiro, inúmeras Constituições, portanto de pouca eficácia, aproximando o BRASIL em muitos aspectos da teoria de Ferdinand Lassalle, que prega que a Constituição escrita é uma utopia, o que vale é a Constituição Real (fatores reais de poder)[1]. Indispensável, portanto, para todo profissional do direito, principalmente em formação, interpretar a Leia Maior, manuseando-a.
As Cláusulas Pétreas prescritas no Artigo 60 parágrafo 4° da Constituição Federal de 1988 representam Limitação Taxativa Rígida de imutabilidade, limitando as Reformas. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa do Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - aos direitos e garantias individuais. A proposta de Emenda Constitucional é legítima para a criação Originária dos GOVERNOS REGIONAIS está em compasso com a legalidade constitucional. A proximidade entre a Filosofia e o Direito aproxima a possibilidade de fazer valer na realidade social a utopia filosófica – contribuindo para o desenvolvimento do raciocínio jurídico interdisciplinar, implementando na prática reformas institucionais.
A apresentação da emenda de criação dos GOVERNOS REGIONAIS pode ser proposta na Câmara dos Deputados por um Deputado Federal. Possível objetivar o corte do ônus político através dos próprios políticos, uma forma de responsabilidade democrática. A Emenda instituindo os GOVERNOS REGIONAIS sob a garantia dos representantes do povo um caminho sólido para também remodelar as forças polícias; emergindo na base Federativa a Policial Militar Regional e o Ministério Público Policial. O processo legislativo de alteração profunda do Estado encontra-se prescrita a partir do artigo 59 da Norma Máxima de 1988 a ser observada, O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do presidente da República, dentre outros. O BRASIL atinge um estado de completa inoperância e distanciamento do rumo desenvolvimentista nos últimos anos, a estagnação avolumou a máquina pública. Que seja promulgada a Emenda instituidora dos GOVERNOS REGIONAIS!
Capítulo 1 - Finalidades Materiais, proveniente da Reforma Solene do Estado;
A finalidade precípua na proposição de Reformas Estruturais de caráter formal do Estado está focalizando prioritariamente na funcionalidade das instituições, o formalismo estrutural do Estado distanciando-se de ideologias, portando pode ser encampado por todas as correntes políticas, ainda com mais veemência ao considerar o baixo investimento em infra-estrutura constituindo fator limitador ao crescimento econômico, imperativo cortar o custo político após a re-ordenação da Federação em GOVERNOS REGIONAIS. Os aspectos materiais das normas estão estampadas na nossa longa Constituição Federal e também devem ser redigidas nas Constituições dos GOVERNOS REGIONAIS, sem autonomia municipal suprime-se as Leis Orgânicas Municipais para maximizar condições de propulsão do Desenvolvimento Sustentável, aliviando o custo burocrático que restringe a atividade econômica; portanto de máxima valia à evolução de validade, rumo à re-estrutura Institucional Federativa do Estado e a devida decorrência, capaz de potencializar eficácia de resultado proveniente da base, revigorando o posicionamento internacional, proveniente da alavanca na atividade econômica com o intuito de o Povo se aproximar frente aos representantes populares da Soberania que lhe pertence. Admitindo, desta finalidade do Estado, a virtude formal de auto-aprimorar-se, cortando a ineficácia burocrática Institucional. Almejar a criação de vantagem comparativa incidente nos ciclo e cadeias de atividade econômica, tanto primária como secundária, o rumo para se atingir com eficácia revigorada o Desenvolvimento Sócio-Sustentável, levando-se em conta a interdependência do Brasil no mundo.
As reformas materiais do Estado devem ser elaboradas pelo Processo Legislativo Derivado, tanto no sentido horizontal – o PARLAMENTO NACIONAL, como no sentido vertical na elaboração das CONSTITUIÇÕES REGIONAIS, reformado o Processo Eleitoral capaz de proporcionar a investidura nos cargos de representantes populares federais, deve ocorrer via voto majoritário nos distritos eleitorais dos GOVERNOS REGIONAIS, após esta formalidade inaugura-se um processo de integração normativa do sistema jurídico, adequando-o à superioridade Originária da Reforma Formal de criação dos GOVERNOS REGIONAIS. A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo esta regulamentação é a inferior. A ordem jurídica, especialmente a ordem jurídica cuja personificação é o Estado, é, portanto, não um sistema de normas coordenada entre si, que acabam, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas.[2] Caso o Congresso Nacional encampe e aprove a Emenda dos GOVERNOS REGIONAIS e sua estrutura formal esta é a Norma Formal Hierárquica Superior. As normas princípio constitucionais também são hierárquicas superiores às normas do corpo constitucional e vêm concretamente prescritas no artigo primeiro ao quarto na Constituição Federal de 1988, portanto o sistema jurídico estabelece-se escalonado em degraus hierárquicos. Primeiro a reforma formal depois a elaboração de novos conteúdos.
Na esfera jurídica inferior a das CONSTITUIÇÕES REGIONAIS devem ser Constituições materiais, assim decorrentes da Reforma do Documento Formal superior, objeto desta obra, a Constituição Federal, portanto, a descentralização do Poder é proveniente da possibilidade de emergência consuetudinária Regional – as Constituições Materiais devem alocar na esfera hierárquica inferior a integralidade do processo Educativo, ou o que for possível, portanto descentralizado o Poder no sentido dos GOVERNOS REGIONAIS, fortalecido com a soma de competência Estadual e Municipal. O desenvolvimento integral do ser humano passa por participar na produção de cultural local, incluindo neste conceito o processo educacional, urge imprimir velocidade à entrada em vigor da evolução dos novos tempos constitucionais, a implementação das Reformas Estruturais das Instituições capazes de proporcionar a massificação regional de cultura popular. De máxima valia, transferir o Capítulo III Da Educação da Cultura e do Desporto elencados da Constituição Federal de 1988, acompanhada de toda a legislação infraconstitucional, unificando o processo educativo, sob prescrição da CONSTITUIÇÃO REGIONAL, valorando o poder soberano relativo, pois alocado na UNA esfera federativa inferior – os GOVERNOS REGIONAIS. O Planejamento estratégico continuado, incidente no crescimento do aprendizado do Povo, será potencializado em benefícios, contribuindo com ganhos indescritíveis à irrigação cerebral virtuosa, capaz de estimular o desenvolvimento da inteligência, despertando o poder de criação crítica, diagramando a norma de educação, cultura e esporte aproximando-se da localidade regional – um caminho doutrinário de fazer valer o preceito constitucional à realidade social, desta reflexão emerge com força revigorada o Estado-Social.
Interpretar o emaranhado normativo constitucional e infraconstitucional, dentro da realidade de TRÊS Esferas de Poder, uma forma de demonstrar a imperativa necessidade de supressão de excessos repetitivos e cerceadores de aprendizado. Após o processo constituinte derivado, a promulgação da Constituição de 1988 ocorreu no dia 05 de outubro. Prescreveu o Art. 206. O ensino será ministrado com bases no seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; E por todo este desagregar hierárquico normativo, proporcionado pela possibilidade de regulamentação exagerada e conflituosa, tanto decorrente da competência concorrente entre União, Estados Federados e municípios, no processo de formação educacional integral do ser humano; como as conseqüências daí provindas, múltipla necessidade de uma enormidade de Tribunais, para dirimir a pendengas em demandas, potencializadas pelo emaranhado normativo e seus múltiplos centros irradiadores de processo administrativo ‘exercendo o poder executivo educacional’ – uma anarquia de entendimentos, melhor suprimir estados e municípios, as Escolas serão Regionais – pertencentes aos GOVERNOS REGIONAIS, desperta-se possibilidade do desencadear do processo educativo continuado, sob a guarda do planejamento estratégico indispensável à formação de seres humanos capazes de contribuir efetivamente para o desenvolvimento sócio-sustentável da nação.
Para redigir a Lei n° 9.394, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, necessitou-se apenas copiar a Constituição Federal até onde foi citado, o inciso terceiro já foi desmenbrado num quarto inciso, quando a lei regulamenta a constituição, qual a interpretação válida? Proveniente também da incidência absoluta perpassando por toda a legislação ordinária até atingir o educando, imperativo o declinar formal provinda da Esfera Superior, a União, integrando o sistema educacional no território nacional (as estruturas Formais de princípios Educacionais), assim de pronto encerra-se o debate de municipalização do ensino estadual, o Ensino passa a ocorrer através das ESCOLAS REGIONAIS fortalecidas para servir de alicerce do crescimento cultural popular, visando a uniformização do PODER REGIONAL RELATIVO. O Educacional Regional, sob a guarda jurídica dos TRIBUNAIS REGIONAIS. O Art. 3°. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; Tanto a norma constitucional, alocada na Constituição Federal com sua regulamentação, a Lei de Diretrizes e Bases devem passar à competência das Constituições Materiais, a dos GOVERNOS REGIONAIS, manter-se-á na competência federal a norma Solene de educação, portanto norma constitucional de grande intensidade originária capaz de integrar 150 GOVERNOS REGIONAIS de autonomia educativa quase que absoluta.
Com a hierarquia federativa alicerçada em apenas Duas Esferas de Poder: GOVERNOS REGIONAIS e União, passa a incidir também no sistema de produção legislativa, estancando o múltiplo conflito de competência, também re-estabelece a hierárquica dos Tribunais minimizando o conflito de competência jurisdicional, inaugurar novo processo de alteração das normas materiais em instância inferior, proveniente ou derivada no sentido vertical, da Solenidade da CARTA MAIOR A norma superior deve, pelo menos, determinar o órgão pelo qual a norma inferior tem de ser criada.[3] Desta feita, esta reflexão delimita-se na análise dos órgãos degenerados existentes, que atravancam as previsibilidades de crescimento, o programa traçado é de propor soluções, a crítica balizada no experimento, à Ordem Institucional. Estabelecida formalidade que estrutura as instituições regionais tende ao porvir, a Emenda que estabelece os GOVERNOS REGIONAIS; na Esfera Superior a rigidez formal deve preponderar, dificultando novo processo originário de alteração das Instituições do Estado, tanto Federal como Regional; na esfera inferior, a rigidez deve ser descartada em prol da rápida adequação do costume à realidade SOCIAL - ESTADO SOCIAL, constitucionalizado com maior velocidade em normas flexíveis, portanto a Rigidez Solene na Carta Maior com controle frente à autonomia da Flexibilidade Material Regional – a necessária integração do território nacional. A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição...[4] Desta reflexão, da rigidez constitucional, decorre a elevação ou interpretação doutrinária, incidente nas normas princípio-constitucional-programaticas, ao considerar o ordenamento jurídico vigente, a Constituição Federal de 1988 – Título I e o próprio preâmbulo anterior, Dos Princípios Fundamentais. Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II – garantir o desenvolvimento nacional; Tratando-se de uma Constituição Rígida, também considerando as finalidades do Estado como seu elemento integrante, ao lado do Povo, do Território e da Soberania, alocando norma-princípio-constitucional-programática de incidência por todo o ordenamento jurídico, exalando a imperativa necessidade de convergência a seus ditames. Outra justificativa, de imperativa observância pelas FORÇAS ARMADAS, em considerar a possibilidade de Decretar por Referendo o Debate Democrático a cerca das Reformas. Instituir as ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, inaugurando o Poder Constituinte Originário Regional, Derivado da Solenidade Federal, contudo de caráter originário pela possibilidade de juntar toda a legislação educacional vigente, desde a Constitucional Federal, como as 27 Constituições Estaduais, a educação nos aproximados 5.630 municípios do Brasil, podendo, portanto transferir as estruturas educacionais estaduais e municipais para GOVERNOS REGIONAIS, constitui forma Originaria para se criar a Educação Escolar Regional: desde a concepção com vida, passando pelo nascimento – o Regime Jurídico das Creches – a Educação Infantil – o Ensino Básico, Médio, o Colegial. Preservar e estender a autonomia Universitária adentrando, também por cota o exercício do Poder Executivo, através das MACRO-ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS integrando a transformação tecnológica – o desenvolvimento por toda cadeia produtiva, a força de trabalho intelectual inovando a Industrialização Nacional. Sempre é bom reprisar que a finalidade precípua desta reflexão volta-se para o Bem do BRASIL, recuperar a defasagem das últimas décadas de estagnação, desburocratizando a engrenagem vertical-federativa, como a horizontal - dos Poderes. A melhor forma de leitura desta reflexão deve levar em conta por parte do Leitor entendedor, desapegar de sua condição específica, sem forçar o interesse específico particular, a grandeza fixa-se no perder um pouco em prol do todo, pois está qualidade moral reverte em Grandeza do todo para o particular.
Compilar a legislação unificando os procedimentos de estímulo educativo, estrategicamente simplificando o emaranhado jurídico-burocrático no sentido MATERIAL – Educacional, ou seja, descentralizar Poder Criador, disponibilizando Poder Regional Educacional, somando-se a vantagem de concentração dos recursos tributários, provenientes da Reforma Institucional-tributária capaz de alicerçar com vigor a educação de base à colegial, na esfera virtuosa dos GOVERNOS REGIONAIS. A re-inserção do Brasil no Mundo depende de investimentos maciços em educação, o grande problema desta retórica esbarra no percurso da arrecadação, sua distribuição anárquica, pois dividida para múltiplos centros competitivos, gerando divergências cerceadoras da atividade econômica – a corrupção sistêmica. A dita multiplicidade de centros de poder educacional complica o planejamento estratégico. Dentro do espírito de colaboração que deve presidir a política educacional na Federação brasileira vária setores do Poder Executivo, como os próprios Ministérios da Educação e da Previdência Social, além de órgãos como os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, vêm contribuindo com publicações e discussões sobre as questões normativas, para o melhor funcionamento da Educação Infantil no país.[5] Englobar toda esta complexidade, concentrando os recursos na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO REGIONAL, nos GOVERNOS REGIONAIS constitui-se na investidura do Poder Constituinte Originário Material, a inauguração das Cartas Políticas Regionais – concentrando o exercício do processo educacional Regional em sua integralidade, descentraliza-se da União à Região contudo centraliza-se do município à Região compensando, o que tange da educação infantil à colegial, preservada e alargada a Autonomia Universitária adentrado no Poder Executivo – Coordenadas pelas ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS MACRO-REGIONAIS: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste, Sul.
Capítulo 2 – Eficácia de Interdependência Cultural: Brasil no Mundo.
A Tecnologia tanto de inovação como Universitária representa imperativa necessidade de manter a competência concorrente, possibilitando produção Regional e Nacional. A Erupção de desenvolvimento sustentável de tecnologia de ponta, portanto, perpassa a mera questão de investimento em toda cadeia produtiva industrial, incide no Interesse Vital da Nação – a cultura educacional de base atinge e flexibiliza o conceito de Soberania Nacional, desta feita quando ingerência estrangeira em Solo Soberano é dissimulara, pela interdependência que tende à planificação das mentes, deve inspirar maior participação das Forças Armadas no processo de democratização interna, atuando com intensidade de força capaz de Decretar a possibilidade de Referendum, instituindo as Administrações Regionais Civis e Militares de Produção Tecnológica.
A interdependência intensiva entre os Estados pelo Planeta conduz a relativização do conceito de soberania, deve-se admitir a divisibilidade do Poder Soberano, quando escalonado degrau por degrau, prescrevendo sua Hierarquização provinda do Ordenamento Jurídico; mesmo contrariando a pureza do ideal utópico filosófico-doutrinário que define a Soberania como indivisível, inalienável, intransferível, contudo além da real subdivisão interna, na Esfera internacional do jogo relacional entre Estados, também relativista o conceito: Estado em desenvolvimento é Relativamente Soberano. A cultura proveniente do centro hegemônico é capaz através da produção cinematográfica planificar as mentes pela Terra, devastando a cultura Regional somando-se o Poder dos Oligopólios Multinacionais; desta constatação, conduz a força de observância do pragmatismo constitucional, considerando em finalidade do Estado, em convergir pela legalização do ratear Soberania, degrau por degrau, como forma de regulamentar a preservação cultural Regional-local, tanto no sentido de fora para dentro, como de dentro para fora. A Educação Cultural Institucional é um processo de formação de prioridades discricionárias das Reformas Estruturais Materiais, traçando como meta programada, a Reforma Vertical do Estado, para adicionar-se à Reforma Horizontal dos Poderes, resultando no devido delimitar, a preservação normativa constitucional e os mecanismos capazes de garantir eficácia de seu valor, a incidir na realidade social-cultural de nosso povo, formando um escudo a minimizar a hegemonia mundial; a Reforma Vertical: Federativa Jurisdicional de criação dos Tribunais dos GOVERNOS REGIONAIS conduz ao fortalecimento imperativo, da Guarda Constitucional Regional, prescrita em CONSTITUIÇÕES REGIONAL. O primeiro e primordial efeito das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional é o salvaguardar as determinações constitucionais auferida[6]; na esfera superior, a União, as reformulações dos Tribunais Federais, da justiça federal, deve propiciar o desafogar, pela própria concessão à região de maior quantidade possível de matérias. O resultado redunda na maximização dos ganhos: a eficácia proveniente da desburocratização do Estado Político-Administrativo, re-adentrando vigorosamente no jogo de interesses internacionais, salvaguardando a positividade de se intensificar as transformações estruturais a serem criadas, portanto, o re-ordenamento vertical federativo. Reformar o Estado convergindo a todo tempo à finalidade de desoneração e desburocratização, representa possibilidade concreta de se agilizar o Crescimento Sustentável da Nação, assim ao redirecionar os valores provenientes do enxugamento formal-burocrático do Estado Político revigora o potencial de Produtor Público e Privado. Reformar as Instituições políticas deve contribuir relevante na captação de investimentos, na transferência induzida do setor financeiro para o produtivo, esta indução provém da criação de vantagem comparativa de ganhos, voltar-se para o setor produtivo, assim o auto-aprimoramento institucional do Estado, a Finalidade do próprio Estado, elemento integrante de sua definição, acoplado decorrente no mesmo grau de importância e intensidade que a Soberania, o Território e o Povo. Condicionar a inversão do fluxo de arrecadação até o retorno em benefícios ao contribuinte-pagador, maximizando a manutenção do volume deste fluxo, estanca em parte considerável a corrupção, assim o cumprimento das finalidades objetivadas pelo próprio homem, com relevância para a Cultura Educacional da Comunidade Regional-Local.
Relevante para justificar a importância dos Rumos a serem perseguidos, a introspecção popular convencendo-se da imperativa necessidade de se Reformar Estado de forma abrangente e profunda, proporcionaram condições de produção socioeconômica, culturalmente sustentável. O conservadorismo das regras da Academia, num pretenso Estado de Leitores assíduos deve flexibilizar o rigor formal, propiciando publicações filosófica a serem convergidas em realidade. Voltando ao conteúdo material da reflexão: o aperfeiçoamento proveniente dos recursos advindos da melhora da engrenagem produtiva nacional garantia ideológica das Reformas Estruturais do Estado é capaz de inverter a tendência de estagnação das últimas décadas. Caminhando o pensamento degrau após degrau, partindo das comunidades locais e perpassando pela delimitação do território Constitucional do BRASIL, parte-se da norma prescrita na Carta Magma para o Mundo, o utópico suplício intelectual reformador propondo desconcentração da Renda Mundial. As Reformulações Soberanas criadas para a órbita interna devem ser postas em práticas sem demora, a irradiação internacional da reflexão ideológica da concepção do Estado Sócio-Cultural-Sustentável conseqüência, daí a relevância Cultural – outros escritores que desenvolvam aspetos específicos desta generalidade, cada área técnica específica enriquecendo a integração do conjunto, uma equipe unida e capaz de levar adiante o sonho de um Estado Culto – socialmente responsável.
Admitindo a possibilidade de massificação da cultura no Brasil, implementado as reformas neste sentido, torna-se imperativo conter a padronização cultural proveniente do centralismo cultural irradiado de Hollywood, capaz de planifica as mentes por todo o mundo, assim adentrando pelas demais culturas, transformando-as além de destruir a cultura local, assim a produção cultural exalada do centro respalda contribuindo relevantemente para o continuísmo neoliberal, em detrimento da Cultura alternativas ao modelo imposto. As Reformas institucionais devem eliminar o tempo que os artistas gastam operacionalizando os bastidores para que a produção possa ser instaurada, proporcionando o revigorar da produção cinematográfica, teatral, musical,... Com a formação a partir das Escolas, inclusive utilizando o espaço das extintas Câmaras Municipais massifica-se um mercado consumidor de cultura, conduzindo à elevação remuneratória dos artistas, nunca é bom perder de vista que Cultura Educacional é Justificativa Subjetiva às Reformas Estruturais do Estado, considerando a finalidade como elemento integrante-constitutivo a Definição de Estado: Finalidade e Funções do Estado: A Finalidade como Elemento Essencial. Classificação dos Fins do Estado. O Bem Comum como Finalidade do Estado... 102,X.[7] O cinema nacional deve ser estimulado no médio prazo, após a promulgação Constitucional Ordinária das Reformas Estruturais almejar como meta atingir 80% de cultura nacional. A descentralização dos recursos de incentivo ao cinema, teatro, música devem ser ordenadas pelas Constituições Regionais, dos GOVERNOS REGIONAIS, re-alinhar a arrecadação proveniente da nova Reforma Tributária, interesse vital rumo a promoção de massificação Cultural, Inovação Tributária Cultural – reduzindo os percursos por onde se esvai. A reformulação Federativa Vertical de substituição dos Estados Federados e dos municípios, pelos GOVERNOS REGIONAIS propiciará a transferência de uso das Câmaras Municipais, do Legislativo de Primeira Instância para a Cultura Educacional, assim suprime-se o cargo de 90.000 vereadores remunerados no Brasil, escolas de teatro integrada às Escolas Regionais proporcionam estímulos às crianças, assim revigora-se o processo educacional de formação integral do ser humano, disponibilizando à grade escolar o gosto pela cultural nacional, assim de grande serventia a contração dos custos políticos em favor de Educação de qualidade, interativa no que puder ao processo contínuo de crescimento nacional de forma geométrica, em médio espaço de tempo após a implementação da Massificação Cultural, ou seja, de todas as transmutações institucionais.
Resgatar a implementação de Canais de Televisão Pública dentro da Circunscrição Territorial de cada GOVERNO REGIONAL do Brasil (130), representa a imperativa possibilidade de minimizar as manipulações e direcionamentos praticados pelo Poder Privado Midiático, utilizando-se de Concessões Públicas e muitas vezes adentrando pela utilização das imperfeições do Estado, praticando exageros criminosos para manutenção destas regalias, malversando esta concessão, portanto a ser revista. Para combater a resistência do público à televisão e à publicidade, a manipulação das emoções tornou-se ainda mais sofisticada. Ciências sociais e técnicas psicológicas foram acrescentadas ao arsenal, com o objetivo de condicionar o comportamento humano.[8] O Poder das emissoras suplantando muitas vezes o Ministério Público, a Polícia, agem ao arrepio da lei, dos bons costumes, aguçando o degenerar social, em detritos criminosos. As agências internacionais emanam os princípios neoliberais, sabendo que 75% das notícias mundiais são produzias por agências norte-americanas, perfurando o delimitar constitucional nacional, através das televisões de concessões públicas, prontas a propalar a interdependência cultural dominante. De todas as formas o neoliberalismo em coalização com parte dos Donos da Mídia, pró poder indiscriminado, e seu decorrente abuso impune. A implementação de duas esferas de poder: a Federal e a Regional, possibilitando assim, a criação de Educação Estatal integrada a Televisões Públicas Regionais. Com a transferência dos prédios físicos do Legislativo Municipal para o Executivo Cultural-Educacional, desativando as Câmaras Municipais, transformadas em Teatros, emergem de súbito em torno de 5600 pólos de criação cultural local. A finalidade de crescimento sustentável do Estado deve proporcionar a educação continuada de preservação do meio ambiente. Como exemplo pode-se criar estufas de plantas onde as crianças aprendem-desenvolvem pintura. Decretar, impositivo a Coleta de Lixo Seletivo, um aprendizado contínuo proveniente da Secretaria de Educação Cultural Sustentável do GOVERNO REGIONAL, ou seja, nada de criação de inúmeras secretarias, a concentração administrativa num novo regime de descentralização federativa, o correto caminho de Limpeza: das Praias, dos Parques, das fronteiras das Reservas Ecológicas... Integram o Bem-Comum, assim deve sempre nortear o planejamento educacional futuro, as metas programáticas provenientes da Soberania Absoluta das Finalidades do Estado merecem perseguição dia-após-dia, barrando no que puder a padronização das mentes, sob a Guarda do Tribunal Maior. Além de autoridade para declara o direito interno, o Estado é também autoridade de direito internacional, de cuja elaboração participa, seja pelo consentimento em observar práticas costumeiras, seja, ainda, adotando princípios gerais de reconhecimento geral.[9] O enquadramento da televisão, sob as novas normas constitucionais de predominância ética e moral, deve almejar a formação continuada de futuras gerações, escalonando degrau por degrau ganhos em hombridade, tão em falta nestes tempos de interdependência cultural anárquica, pois costumeira, desta reflexão, almejar os pilares dos Tribunais numa forma de controlar o perpassar televisivo pela observância das normas jurídicas, de Soberania Nacional. Duas normas Constitucionais: A Originária Constituição Maior e as Constituições dos GOVERNOS REGIONAIS a barrar imagens desgarradas das finalidades de crescimento moral de desenvolvimento sustentável.
A reflexão partindo de vários aspectos da Localidade e também da força internacional em interpenetração, caminhou até a circunscrição Constitucional do Estado, em duas Esferas Constitucionais, assim o perpassar os limites Culturais internacional, deve ser observada pela ‘Estratégia da Diplomacia Presidencial’, valorando o Multilateralismo Cultural Institucional na América Latina, assim Política Internacional e Cultura, interagem sobremaneira. Como forma de combater a preponderância mundial dos norte-americanos, e também para apaziguar os ânimos belicosos na Europa, foi construído ao longo dos últimos cinqüenta anos a formação abrangente e profunda do processo de formação de Comunidade da Nação Européia, assim indispensável trazer o exemplo cultural constitucional, proveniente da Jurisdição Européia. Artigo 128 do Código Europeu - 1 A comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o patrimônio cultural comum.[10] Como forma de preservação cultural na Europa em relação a hegemonia norte-americana, o Código Europeu cria outro degrau constitucional, superior hierárquico ao considerar os Estados-membros, outra barreira jurídica preservando a Cultura Nacional e Regional – almeja-se até a instituição da Constituição Européia. Vislumbrar a interação cultural na América Latina num processo de construção de uma Comunidade Latina Americana de Nações, que se estenda do Norte do México ao Sul da América do Sul de idiomas predominantes: Espanhol e Português. Em todo o território Latino-Americano as duas línguas devem ser obrigatórias por toda grade escolar, constituindo-se em finalidade programática de integração. A emergência de hipotéticas Organizações Internacionais Supranacionais a serem instituídas na América Latina, de Superioridade Hierárquica em relação aos Estados Nacionais, conduz há burocratização internacional latino-americano, convergindo o Poder de todos os Estados, em coalização convergente, novamente escalonado a Soberania do Estado em degraus, pois seu exercício desloca-se da Soberania Nacional para a Soberania Comunitária, nesta esfera o liame entre a jurisdição nacional e a Comunitária Regional forma-se um escudo de preservação, incidente em todos os aspectos materiais com o protecionismo agricultura e cultual, excluindo os militares, sem deixar de esquecer que a última instância constitucional deve ser a CONSTITUIÇÃO MUNDIAL. Um bom exercício é conjugar cultura de outras localidades da colonização espanhola através das Televisões Públicas Regionais, a exibição continuada de filmes de outras culturas locais estrangeiras, um processo de submissão consentida à hipotética norma Superior. O intercambio cultural acoplando ao aprendizado educacional conduz a inexorável ganhos assimilação crítica; imperativo, portanto, adentrar pela Reforma INSTITUCIONAL Estrutural do Estado Brasileiro, um caminhado pela perseguição programática subjetiva Cultural, atingindo a objetividade das reformulações Institucionais do Estado, sob a benção de DEUS.
Capítulo 3 - Reformas de Corte do Ônus Político-Burocrático
Toda proposta de reformulação do Estado gera um temor generalizado, ainda mais quanto uma das finalidade da Reforma objetiva a volta da carga tributária em 25% do Produto Interno Bruto, nunca é bom perder de vista que o BRASIL decaiu de 1.1% do PIB mundial para 0.8% nos últimos vinte e cinco anos, as teias burocráticas incorrem na vida do escritor com comandos mercadológicos provindos de fontes poderosas, contudo a criação intelectual é garantia Constitucional, este ensaio é uma proposta de Legal da Reforma Federativa Legal do Estado: O inciso IX do Artigo Quinto da Carta Magma prescreve: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independentemente de censura ou licença; propor a Reforma do Estado Constitucional, pelas vias legais, não vedadas pelas cláusulas pétreas do parágrafo artigo 60 da Carta Maior. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I – a forma federativa de Estado. O verbo é abolir a forma federativa de Estado, desta norma, suprimir uma das Esferas de Poder reordenando os Estados Federados e municípios em GOVERNOS REGIONAIS, não abole a forma federativa do Estado, o re-ordenamento Federativo, a desburocratização: a utopia de duas esferas de Poder a União (Poder Soberano Central) e os GOVERNOS REGIONAIS ( Poder Soberano Regional), o escalonamento da Soberania para administração em degraus inspirado na teoria de HASN KELSEN. Preserva-se a forma federativa da nação enxuta em Duas Esferas e não Três, o que não é vedado pela Norma Maior conseqüentemente é permitido. O raciocínio jurídico deve ser evolutivo para compatibilizar os Tribunais no novo modelo Federativo, o que não é tarefa complicada pois os municípios contam apenas com o Poder Executivo e Legislativo, a Constituição Federal dispondo parte do Poder Soberano para formação de maior autonomia às Constituições Regionais, incluindo a Regionalização do Direito Penal Civil,... investimento em Educação deve ser matéria obrigatória no processo de desenvolvimento através de ganhos na formação de contingente de Capital Humano Nacional, numa comparação o BRASIL detém 1000 Diplomatas o México 4000. A possibilidade de Reformar Estruturalmente a Carta Maior pela via legal, e não por Revolução; a aceitação da proposta via Referendo representa demonstração cabal do aperfeiçoamento Democrático no Brasil. Desta vontade utópica possível, a Idealização Originária da Reforma Estrutural do Estado, no sentido Vertical – o realinhamento da Federação incorre em corte do ônus político-burocrático que tanto atravanca a intenção de um magnânimo Desenvolvimento Sustentável para novas gerações.
Em todos os governos do mundo a pessoa pública consome e nada produz. Donde lhe vem, pois, a substância consumida? Do trabalho de seus membros. É o supérfluo dos particulares que produz o necessário do público.[11] Criar instituições políticas onerosas, retirando o potencial produtivo do Estado ou da Iniciativa Privada conduz no médio, e, longos prazos à inegável empobrecimento, portanto a ser evitado – tanto no sentido vertical o da federação; como no sentido horizontal enxugar os Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Um aspecto da interpretação decorrente do ensinamento filosófico localiza-se na veracidade de que o setor Público do Estado é financeiramente estruturado, através de recursos da iniciativa privada, no caso brasileiro, a Carga Tributária passou de 26% do PIB (Produto Interno Bruto – soma de todas as riquezas produzidas no Estado) para 37%, no período de vigência do Plano Real, ou seja, o Estado cobra da Sociedade, muito além do supérfluo para ser operacionalizado – necessitando disponibilizar cada vez mais valores monetários com o avançar da burocracia – a proliferação de desmembramento de municípios, por exemplo. Consomem parte considerável da arrecadação tributária, ascendente, num contexto de crescimento zero, desemprego alto, ou seja, insuportável para o setor produtivo, que concretamente implementa a riqueza nacional, imperativo voltar ao patamar de arrecadação do início do Plano, e, simultaneamente também concorrendo para esta finalidade, almejar a desoneração dos custos exorbitantes do Estado Burocrático. O exílio intelectual deste escritor, portanto o mentor da reforma federativa de desburocratização do Estado pode ser justificado doutrinariamente: A burocracia gera poder e este, enquanto tal, procura perdurar no tempo. A burocracia é difícil de ser revertida. Essa a razão pela qual uma das facetas mais importantes da preservação dos direitos humanos no Estado futuro consistirá na criação de instrumentos adequados que resguardam o indivíduo contra a força dos organismos burocráticos, assim como contra a sua proliferação descontrolada.[12] O Custo político-administrativo no Brasil é grandemente oneroso, é o único Estado do Mundo estruturado verticalmente em três Esferas de Poder: União, Estados Federados e municípios. O agigantamento ocorre espalhado pelo território nacional sãos os prédios públicos burocráticos da localidade: aproximadamente 5600 Câmaras Municipais dispensando salários a vereadores, além do custo operacional deste poder Legislativo municipal a ser re-ordenado; o Poder executivo municipal exerce o cargo os prefeitos e os secretários municipais, devem redefinidos os cargos para ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS eletivos, com autonomia vinculada à regional , ou seja, na primeira circunscrição federativa substitui-se o Executivo municipal autônomo criado pela Constituição Federal de 1988, pela reversão desta autonomia da localidade para a Região, assim com volta da Dupla Esfera de Poder, noutros moldes constitui-se em eficácia vigorosa invertendo a tendência anárquica federativa do Brasil, sem delongas deve-se suprimir o Poder legislativo local e a autonomia executiva municipal de mesmo patamar: com a explicitação feita na Carta de 1988, a autonomia municipal alcança uma dignidade federativa jamais lograda no direito positivo das Constituições antecedentes. Traz o art. 29, por sua vez, um considerável acréscimo de institucionalização, em apoio a concretude do novo modelo federativo estabelecido pelo art. 18, visto que determina seja o município regido por lei orgânica, votada por quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal – requisito formal que traz daquele estatuto um diploma dotado de grau de rigidez análogo ao que possuem as cartas constitucionais[13]. A proposição originária de instituição de novo sistema federativo corrobora para o almejado Aprofundamento da Democracia, liberando escritores e outros pensadores a livre expressar o ideal material de recondução do Estado à curva de crescimento sustentável, contínuo e constante ao longo de anos, o ideal a ser perseguido.
Como as proposições de reforma do Estado são de grande monta, incidem simultaneamente na verticalidade e horizontalidade, impraticável estancar em departamentos de reflexão, dificulta a viabilidade de subdivisão de capítulos em temas estanques, a aridez para compreensão das Reformas do sistema constitucional, de organização formal do Estado requer equilíbrio estrutural das instituições, portanto com temas interconexos a todo tempo. A soma das Estruturas burocráticas municipais com a dos Estados Federados ao fundirem-se em GOVERNOS REGIONAIS, portando transformando as autuais esferas inferiores numa só, requer adequação do patamar horizontal de burocracia estatal: os Palácios do Poder Executivo, os secretários e as estruturas administrativas; as Assembléias Legislativas hospedam os Parlamentares Intermediários, além dos políticos Tribunais de Contas, competente para julgar o exercício anual das operações financeiras do Poder Executivo. Vislumbrado a enormidade pública municipal e estadual, nunca e bom perder de vista que a União também é constituída de onerosidade supérflua. As Reformas horizontais devem ser simultâneas à vertical, assim como exemplo, o Tribunal de Contas deve deslocar-se do Poder Legislativo para o Judiciário, emerge o TRIBUNAL de CONTAS CETRAL do BRASIL, único, extinguem-se os das esferas financeiras federadas REGIONAIS (dos Estados e Municípios. O Poder Julgador burocraticamente detém os Fóruns de primeira instância, os tribunais dos Estados, e Tribunais Superiores do Poder Federal: STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal) – Guardião da Carta Maior. Além do Poder Judiciário, o Poder Executivo Federal e seus ministérios, o Congresso Nacional – bicameral. Partindo deste esqueleto Burocrático-Institucional vislumbra-se a imperativa gana por Reformas profundas e abrangentes, enxugando as estruturas técnicas e políticas, suprimindo uma das Esferas de Poder, assim os Estados Federados e municípios cedem lugar aos GOVERNOS REGIONAIS, a partir daí o processo reformista balizado na finalidade vertical de Duas Esferas de Poder – cada Esfera organizada na ‘Separação Harmônica e Interdependente dos Três Poderes’.
Capítulo 4 - Poder Constituinte Originário.
Nesse contexto, discute-se novamente se valeria a pena convocar uma constituinte. Sou favorável, desde que exclusiva, como defendi à época em que presidi o Instituto dos
Advogados de São Paulo. Só assim teríamos inúmeros professores, como ocorreu na Constituinte de 46, concorrendo às eleições e ofertando seu cabedal de estudos para o bem do Brasil.[14] O Poder Constituinte Exclusivo deve receber poderes especiais para idealizar Parte da Carta Maior: a que cria a ESTRUTURA DOS GOVERNOS REGIONAIS, o Parlamento Unicameral, e a re-estruturação do Poder Judiciário. Instaurado o colegiado de notáveis, portando de investidura técnica, propicia a criação da Estrutura Constitucional do Estado, instituindo as Duas Esferas de Poder, caso a AERONÁLTICA, o EXÉRCITO e a MARINHA respaldem a emenda, detém o Poder de Decretá-la, efetivando de pronto novos horizontes. A tecnicidade federativa não pode seguir critérios políticos, a finalidade máxima de implementação das novas circunscrições federativas, imperativo o privilégio do bem-comum, capaz de cumprir finalidade do Estado – o Desenvolvimento Sustentável da Nação estruturado na formalidade originária do Estado, desafogando a Iniciativa Produtiva.
Proveniente da circunscrição dos GOVERNOS REGIONIAS eleger-se-ão os Parlamentares Federais, investidos pelo voto majoritário, constituirão os cargos do Parlamento Unicameral - no ideal Sistema Parlamentarista – bipartidário ou com cláusula de barreira. Partindo da vigência da Constituição Brasileira de 1988, o ideal é a proposição de um referendum popular, solicitando o Aval Popular Soberano pela outorga da instituição da nova Estrutura Organizacional do Estado e também instituindo ou constituindo do Poder Constituinte Originário – diferentemente do poder constituinte reformador ou derivado. O prévio re-ordenamento federativo – na circunscrição dos GOVERNOS REGIONAIS, onde se delimita a área judicial e eleitoral deve ser traçada tecnicamente, trabalho para o Colegiado Originário. A imagem de Donoso, que os compêndios de Direito Constitucional geralmente estampam, exprime também o teor revolucionário do poder constituinte, familiar às épocas de crise e ruptura institucional e desprendidos de considerações pertinente a sua legitimidade: “Não é um poder que o legislador possa localizar nem o filósofo formular, porque não cabe nos livros e rompe o quadro das Constituições; se aparece alguma vez, aparece como o raio que rasga o seio da nuvem, inflama a atmosfera, fere a vítima e se extingue” – “El poder constituyente no puede localizar-se por el legislador, ni formularse por el filósofo: porque no cabe em los livros y rompe el quadro de lãs Constituiciones; si aparece alguma vez, aparece como el rayo que rasga el seno de la nuble, inflama la atmosfera, hiere a la victima y se extingue” (Donoso Corte).[15] Legitimar e Legalizar o aperfeiçoamento das instituições Políticas gera aprofundamento democrático, desta feira novos moldes Jurídicos Institucionais devem emergir rompendo em definitivo com a ordem vigente. Eleições Gerais unificadas, portanto também para compor os cargos nas Assembléias Legislativas Regionais, viabilizando a produção Originária das Constituições Regionais, na esfera federativa inferior extirpando eleições municipais, re-direcionado as energias da nação à atividade produtiva. Os Parlamentares Federais a serem investidos nos cargos, provindos das novas delimitações de circunscrição dos GOVERNOS REGIONAIS, assim preenchendo as vagas no PARLAMENTO NACIONAL, aptos à produção legislativa ágil e segura pela elevação do nível moral e ético dos novos parlamentares, submetidos ao controle popular, aptos portanto a criação decorrente dos princípios constitucionais matérias capazes de nortear ideologicamente os novos tempos, adentrando à reformulação ou integração infraconstitucional, hierarquicamente inferior aos ditames da Carta Maior – pela Constituição Outorgada. Vale estabelecer a instauração do Poder Constituinte Colegiado Reformador, tecnicamente instituído para ordenar as REFORMAS ESTRUTURAIS, ou será melhor manter este quadro de resguardo de privilégios localizados no cartel de banqueiros, conseqüente empobrecimento popular de baixa intensidade, contudo, constante e contínuo, neste período subseqüente a constatação de décadas perdidas. Vejamos um exemplo positivo:
Os aspectos formais da Constituição expressos na Organização do Estado engloba: O Título III Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-
Administrativa, caput do Artigo Dezoito da CARTA MAIOR prescreve: A organização política-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. A nova Constituição Formal a ser Outorgada através de decreto, e subseqüente referendo popular, neste quesito deve prescrever substituindo: A organização política-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União e os GOVERNO REGIONAIS, de caráter autônomo e ‘interdependentes’, nos termos desta Constituição (quanto maior a autonomia regional maior o controle central, daí a interdependência). A Constituição Federal de 1988 não veda a Utopia inovadora de criação dos GOVERNOS REGIONAIS: As cláusulas pétreas prescritas no artigo 60 parágrafo quarto, inciso primeiro: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - forma federativa de Estado, a força interpretativa constitucional ao não vetar expressamente, AUTORIZA, sempre é bom repetir o caráter constitucional legal das propostas aventadas. Os aspectos jurídicos constitucionais para viabilizar a implementação legal desta Reforma Originária Idealizada, para prosseguir imperativo vencer obstáculos de caráter dificultoso: o processo Legislativo de alteração das normas formais do Estado, via emenda à Constituição somente, poderão suprimir-se ou alterar-se mediante um processo diferente, mais solene e complicado (maioria qualificada, votação repetida em legislaturas sucessivas, ratificação pelos Estados-membros em algumas organizações federativas, conforme a prescrição constitucional etc.). [16] No Brasil, a criação política dos GOVERNOS REGIONAIS através do voto parlamentar no Congresso Nacional, requer maioria qualificada assim o único cominho legal para se efetivar validamente, através do processo de Reforma prevista na carta referente à Estrutura Formal do Estado. Esta proposição de inovação federativa, entretanto, pode ocorrer caso o EXÉRCITO Decrete a Emenda, com apoio popular através de Referendum, proveniente do Poder Constituinte Originário Colegiado, agilizando o tramite processual formal da nova estrutura organizacional do Estado.
O estabelecimento do Poder Constituinte Originário caso venha decorrer da estrutura vigente, ou seja, proveniente deste sistema absurdamente imperfeito, constitui-se num poder constituinte imperfeito, incapaz de fazer valer com validez e eficácia a verdadeira modernidade – o corte oneroso público nas suas mais diversas facetas, aliás, participar de um procedimento eleitoral que nivela para baixo os Políticos, um demérito pessoal, uma vergonha para própria democracia, eis o motivo desta reflexão, contribuir para moralização do pleito, melhorando o exercício do Poder Soberano – divido em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Capítulo 5 – Relevância de institucionalizar os GOVERNOS REGIONAIS
... e nunca coisa alguma propiciou tanta honra a um governante novo como as novas leis e os novos regulamentos que constituísse. Quando estes são bem fundamentados e têm grandeza, tornam-no reverenciado e admirado; e não faltam motivos, na Itália, para a execução desse trabalho.[17] Não só na Itália como em qualquer país do mundo, incluindo o Brasil, assim apesar das Leis Estruturais Novas gerarem um certo temor inicial, quando buscam o bem-comum para a maioria do Povo, instauram o caminho para o desenvolvimento sustentável. Ao idealizar a Federação em duas Esferas de Poder: em primeiro grau os GOVERNOS REGIONAIS, no segundo e último a União, atinge-se a almejada redução de custos diretos do Estado Político-Burocrático, imperativamente capaz de proporcionar Eficácia ao Poder Público, potencializando o estímulo da atividade produtiva geradora de emprego e renda, assim modernizar e re-estruturar as Instituições do Estado deve constituir-se em finalidade programática formal do próprio Estado. A tendência Constitucional no Brasil caminha em sentido contrário ao pensamento proposto: a Constituição de 1988 modifica profundamente a posição dos municípios na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa. Realmente, assim o diz em dois momentos. No artigo primeiro declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. No artigo 18 estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.[18] Com a autonomia municipal ampliada reduziu-se conseqüentemente parte da competência federal ou estadual, burocratizando a base da federação ao proporcionar novo centro de criação legislativa (lei orgânica) e autonomia executiva local, sem a menor eficácia em préstimos próprios para o Povo, principalmente nos municípios de médio e pequeno porte, com raras exceções praticamente dependentes de verbas dos entes federados superiores, as Reformas Originárias propostas visão re-estruturar remodelando a dupla circunscrição federativa inferior (municípios e Estados Federados), criando a regional: os GOVERNOS REGIONAIS.
Prosseguindo no aprofundamento das reformas torna-se imperativo restringir a estrutura Administrativa, o re-agrupamento de múltiplos centros de irradiação de poder devem caminhar à fusões, assim na delimitação territorial do Estado a desburocratização deve encobrir tanto de forma vertical como horizontal, este processo transformativo social com finalidade precípua de prover condições ótimas para que o setor produtivo ganhe propulsão. Caminhar rumo à Virtuosidade estrutural do Estado o norte Revolucionário descentralizando o Poder do Centro às Localidades, ou seja, da União para os Originários GOVERNOS REGIONAIS, além de centralizar a transferência do Poder Municipal ao retirar-lhe autonomia! A centralização ou a descentralização de uma ordem jurídica podem ser de graus quantitativamente variáveis. O grau de centralização ou descentralização é determinado pela proporção relativa do número e da importância das normas centrais e locais da ordem[19]. Que o Direito Penal e Civil passem a ser constituídos nas CONSTITUIÇÕES REGIONAIS, sob premissas preceituais emanadas do Centro Constitucional. Exemplo: Vedada a pena de Morte cabe aos TRÊS Poderes Regionais criar o Direito Penal e Processual Penal, sob supervisão JUDICIAL das Súmulas Vinculantes Superiores, submetidas ao devido controle do STJ (Superior Tribunal de Justiça), integrando o sistema jurídico nacional, sem descartar a possibilidade de exceção, em caso de Segurança Nacional a edição de Medida Provisória (competência do primeiro-ministro) de incidência vertical (União rumo GOVERNOS REGIONAIS) e horizontal (relação entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário). O Código Penal de 1940 deve ser originariamente Reformado pelo Poder Constituinte Originário, de Soberania Relativa, pois hierarquicamente inferior à Soberania do Estado Unitário. A descentralização do sistema penal, portanto decaindo do Centralismo Federal às específicas necessidades regionais, desta magnitude a verdadeira modernidade: os GOVERNOS REGIONAIS.
Partindo novamente da positividade constitucional de 1988, um bom exemplo elucidativo é levar em consideração a circunscrição do Distrito Federal, na Capital do Brasil, envolto pelo Estado de Goiás, para ao final reescreve-la. Organizar novas subdivisões do Estado, até sua dissolução completa com a emergência de mais quatro GOVERNOS REGIONAIS, destituindo também a autonomia municipal, desativando todas as Câmaras Municipais e transformando as prefeituras em ADIMINISTRAÇÕES REGIONAIS ELETIVAS, submetidas à Ordem do Governo Regional – esboço da carcaça federativa. Como pode deter autonomia administrativa com o Poder Executivo e Legislativo sem a devida participação na mesma esfera do Poder Judiciário? – esta imperfeição estrutural do Estado gera impunidade e corrupção sistêmica incontrolável. As CONSTITUIÇÕES DOS GOVERNOS REGIONAIS devem além de praticamente somar as Competências dos antigos Estados Federados e municípios, adentrar na competência da União, desta forma implementa-se a descentralização federativa provinda do Poder Central e concomitante centraliza-se o poder da localidade nos GOVERNOS REGIONAIS, potencializando o PODER REGIONAL, neste caso específico deve integrar a gama das finalidades do Estado. A emergente unificação da Soberania Relativa Inferior, em parte procedente de filosofia constitucional derivada, ou seja, proveniente do estudo da CARTA MAIOR do BRASIL de 1988. Os GOVERNOS REGIONAIS de inspiração de competência partindo da Constituição Distrital do Distrito Federal norteia balizar o aprofundamento Jurídico Acadêmico deste raciocínio. O Artigo Trinta e Dois da Constituição Federal prescreve: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendido os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo Primeiro: Ao Distrito Federal são atribuídos as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Parágrafo Quarto: Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Os GOVERNOS REGIONAIS devem deter o Poder de Soberania Relativa, assim administrativamente sob padronização nacional operacionalizar as atividades policiais, no ‘atual’ contexto constitucional de 1988. Como exemplo explicativo as 27 POLÍCIAS MILITARES dos 27 Estados Federados transformar-se-ão juridicamente, pela emergência das Constituições Regionais espelhadas em parte na do Distrito Federal, legaliza-se, portanto o esboço jurídico dos 130 GOVERNOS REGIONAIS, assim subdivide-se os 27 Comandos Militares, em 130 Comandos Originários, efetivados com validade sob Guarda Constitucional Regional, assim o Governo Regional da Baixada Santista, emerge com os demais 129 a recepcionar competência federal – nunca é bom perder de vista, ‘que juridicamente’ acumulou-se as leis orgânicas dos municípios e as Constituição dos Estados Federados – no sentido vertical estrutura-se duas Esferas de Poder: GOVERNOS REGIONAIS e União; no sentido horizontal as Duas Esferas constituídas dos TRÊS Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. No atual sistema constitucional a União e os Estados Federados representam Duas Esferas de Poder Vertical, constituídos horizontalmente nos TRÊS Poderes. Raciocinando matematicamente objetiva-se a subtração do ônus político-burocrático, fisiológico-corrupto, imoral-delinqüente incutido no sistema de autonomia municipal, assim efetiva-se com validade a supressão do Poder Executivo Municipal e do Legislativo Municipal - Prefeituras e Câmaras Municipais – transformadas em ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS ELETIVAS, partindo desta Reforma Originária, emerge nova engrenagem no território nacional, de motor produtivo revigorado.
RE-ESCREVER o preceito legal, do parágrafo anterior uma forma de adentrar intelectualmente nos novos tempos, a espera da análise militar-social capaz de proporcionar validade prática às proposições Originárias: Promulgando-as. Os GOVERNOS REGIONAIS vedada sua subdivisão em Municípios, reger-se-ão por Constituição Regional votada e aprovada na Assembléia Legislativa Regional que a promulgará atendidos os princípios norteadores da CARTA MAIOR. Parágrafo Primeiro: aos Governos Regionais são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (extintos). Parágrafo Quarto: Lei Federal disporá sobre a utilização, pelos GOVERNOS REGIONAIS das Polícias Militares, que passa a Comandar as guardas municipais e companhias de tráfego; e do Ministério Público Policial, a fusão da Polícia Civil com o Mistério Público, situada no Poder Judiciário.. – as delegacias de polícia transformam-se em Ministério Público Policial. Desta criação Filosófica – Estatal e Administrativa o perpassar à organização dos operadores funcionais do Estado, os Agentes Públicos, relegados à inoperância salarial e material nestes tempos neoliberais. Organização da Administração – Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional dos três Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos(pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto...[20]
Continuando a estruturação do Estado faz-se imperativo a continuidade da criação originária dos GOVERNOS REGIONAIS, para posterior investidura no cargo os novos representantes populares, eleitos sob novas regras, fazendo valer com legalidade e validez a criação decorrente-originária de constitucionalização material da nação, incluindo a administração pública, desta feita caminha-se com eficácia rumo ao aperfeiçoamento democrático, finalidade do Estado.
Capítulo 6 - REFORMA POLÍTICA
Quando o assunto é Política pode restringir a motivação de leitura, inúmeros casos contínuos e descabidos de imoralidades e desilusões, contudo para compreender a própria existência do homem em sociedade, faz-se necessário o esforço em voga. Na circunscrição territorial dos GOVERNOS REGIONAIS, o Poder Executivo deve ser exercido pelo Governador Regional; o Poder Legislativo instituído nas Assembléias Legislativas Regionais através de eleições proporcionais; o Poder Judiciário re-estruturado para ordenar e regular a nova estrutura federativa institucional do Estado na primeira esfera. O patamar deste raciocínio fixa-se, portanto na primeira instância executiva, legislativa e judiciária da federação, a esfera única e imediatamente superior é a do GOVERNO FEDERAL, a tripartição dita Soberana dos ‘Três Poderes, harmônicos e interdependentes’ – criação originária. Duas Esferas de Três de Poderes! Governos democráticos convém a Estados pequenos, o aristocrático aos médios e o monárquico aos grandes.[21] Admitindo esta reflexão como verdadeira fortalece a argumentação da necessidade de remodelar a base da federação, SEGUNDO o filósofo, fixa-se nos GOVERNOS REGIONAIS relativamente pequenos a proximidade dos ideais democráticos, reforçando a finalidade de vantagem de sua criação, caminhando no sentido de descentralizar o Poder do Centro para a Região e concentrar da localidade no sentido do Poder Regional, ainda decorrente da hermenêutica filosófica: o Brasil por ser Grande territorialmente dificulta o exercício da democracia, o melhor regime nesta vastidão é o sistema Parlamentarista. Compatibilizar a criação dos GOVERNOS REGIONAIS, de onde provirão os representantes populares eleitos por voto majoritário, com o exercício do mandato no Parlamento Nacional, com a institucionalização voto majoritário para esfera legislativa superior e a manutenção do voto proporcional nas eleições que compõe as Assembléias Legislativas Regionais, conjuga a participação das minorias no processo político do Estado, melhorando o sistema como um todo – cláusula pétrea...nas propostas dominantes de introdução do parlamentarismo, há uma inclinação manifesta pelo voto majoritário e distrital. Deve neste tocante o reformador constituinte proceder com extrema cautela se tivermos que abandonar a representação proporcional, a fim que não fiquem sem proteção e participação as minorias políticas.[22] A democracia, portanto, tende a funcionar melhor em regiões territoriais e/ou populacional menor, assim a democracia nos GOVERNOS REGIONAIS pede a regência de Constituições Regionais, capacitada de aglutinar a organização das fontes de exercício do Poder Regional, a fusão dos antigos Estados Federados e municípios por si só já fortalece a coesão do novo ente federado, único inferior, assim consuma-se a descentralização política-administrativa do Estado, emergem 130 circunscrições-jurisdicionais, sem perder de vista que a transmutação do processo eleitoral deve ser a primogênita em relação às reformas estruturais de desburocratização.
Governo tão perfeito não convém aos homens.[23] Todo governo independente do regime político, do tamanho do Estado, da quantidade de população, do estabelecimento de suas finalidades não atinge a perfeição, pois como diz o filósofo, esta pretensa perfeição não convém aos homens, da mesma forma a imperfeição dos regimes políticos, dos sistemas judiciários e eleitorais pelo mundo afora é fato concreto. O convívio com a frustração faz parte do estado de espírito do ser humano, com vontades ilimitadas e possibilidade de realização limitada, na matemática vontade de crescimento em proporção geométrica, e possibilidade de realização aritmética, cria um liame a ser aprimorado e perseguido a todo tempo. A burocratização do Estado influi diretamente na vida cotidiana do cidadão, buscar aperfeiçoamento na forma da escolha política dos representantes populares, um caminho de aperfeiçoamento da própria democracia, contudo o corte de regalias políticas desta envergadura filosófica originária só poderá ocorrer com apoio militar, os atos das disposições transitórias sob Guarda Autoritária, democratizado o processo ao acoplar em última instância o Referendo Popular, concedendo ao Povo o resgate direto de sua Soberania em mãos de seus representantes políticos, assim legaliza-se o procedimento conferindo legitimidade na soma do Decreto Militar com o Referendado Popular. A virtuosidade dos novos tempos fixa-se na precedente melhora do processo eleitoral, ao inaugurar normas formais originárias, capazes de com vigor adentrar melhorando o exercício do mandato popular, tende, portanto, a qualificar e quantificar com princípios ético e morais o exercício do poder representativo (pois fiscalizados pelo POVO), assim algo que deveria ser inerente ao íntimo dos representantes populares, fica sob a guarda popular, quesito de estabilidade democrática, desta feita, com a entrada em vigor das Reformas Estruturais do Estado: simultânea - precedente a eficácia com vigência da REFORMA POLÍTICA ESTRUTURAL. Com a idealização dos GOVERNOS REGIONAIS torna-se imperativo delimitar o território deste Poder Soberano Relativo, admitido como tal pela inferioridade hierárquica da esfera do exercício de poder, e em parte pelo inexorável conflito concorrente de competência, sob a Juridicidade da Constituição Maior, sob a Guarda Jurídica exercida pelo Supremo Tribunal Federal, dirimindo os conflitos de competência, resguardando a integralidade do novo sistema. Os limites da extensão territorial pode-se dar no ponto em que ele esbarre com o território de outro Estado ou então com o mar. Na primeira hipótese as linhas demarcatórias ganham o nome de fronteira, que podem ser naturais ou artificiais. Naturais são as que coincidem com os acidentes geográficos, como cumeeiras de montanhas, rios etc. Artificiais quanto criadas pelo homem sem qualquer compromisso com ditos acidentes[24] Da mesma forma, neste ponto encontra-se a maior e talvez intransponível dificuldade da proposição dos novos tempos, o retorno modificado de Duas Esferas de Poder, como delimitar as fronteiras dos GOVERNOS REGIONAIS? Porquê um município deve pertencer a determinado GOVERNO REGIONAL e não a outro? Este processo de demarcação TOPOGRÁFICA do território Regional deve seguir critérios técnicos (de população, de produção, ...) e sua implementação garantida pelas Forças Armadas, sem delongas.
Com a criação das fronteiras constituindo todos os GOVERNOS REGIONAIS, surge simultâneo a criação da Jurisdição Regional – a Justiça; emerge concomitante a Circunscrição Eleitoral Regional, de onde poderão provir os Parlamentares Federais que comporão o PARLAMENTO NACIONAL UNICAMERAL. Celebrado, o plebiscito de 21 de abril 1993, com resposta favorável à República e ao Presidencialismo, não havia, segundo esse entendimento, revisão que fazer. A revisão caberia unicamente caso o País houvesse adotado a Monarquia ou o Parlamentarismo, porquanto o novo modelo institucional exigiria providências indispensáveis de adequação à Lei Maior.[25] Neste contexto atual-filosófico a Reforma deve ser implementada, ou seja, o período de transição para o aprofundamento da Democracia deve operar-se sob a garantia Constitucional. O atual Congresso Nacional bicameral (Câmara dos Deputados e Senado) deve ser substituído pelo PARLAMENTO NACIONAL ou Federal, assim os representantes que compõe o Poder Legislativo Federal que na atualidade provém via eleição proporcional dos Estados Federados, passarão a representar o Povo, do GOVERNO REGIONAL, a investidura no cargo parlamentar, opera-se em transmutação através de eleição majoritária. A Reforma Política Estrutural, em reflexão, num primeiro momento parte do ente federado utópico (GR) para o Centro do Poder - a União; hora voltar-se-á à interioridade do GOVERNO REGIONAL, a elaboração originária das províncias, as ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS ELETIVAS, substitutas das atuais Câmaras Municipais e Prefeituras. Retornado à aridez do entendimento na investidura nos cargos de Parlamentar Federal, deve ocorrer através do sistema de voto majoritário – o mais votado é eleito, compondo a representação legislativa superior; de outra forma, mantém-se o sistema voto proporcional na Esfera do GOVERNO REGIONAL – Por esse sistema, todos os partidos têm direito a representação, estabelecendo-se uma proporção entre o número de votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtêm[26], para a investidura do LEGISLATIVO REGIONAL, imperativo a manutenção da possibilidade de participação política das minorias. Desta passagem, averigua-se o caráter também derivado do ordenamento constitucional anterior, assim a Constituição de 1988 ao ser ab-rogada, irradiará parte de suas normas – compondo o sistema. Constata-se desta mescla a erupção originária não de sua integralidade absoluta – o caráter derivado é inerente. Estas pequenas integrações jurídicas são insignificante, ao se levar em consideração a profundidade e abrangência construtiva, de ruptura Estrutural no aparelho Estatal, a soma da supressão vertical de ente federado autônomo, com a introdução horizontal nos Poderes: o PARLAMENTARISMO. A indagação acerca da conveniência de adotar no País a parlamentarismo deve ser respondida afirmativamente. ... Tudo isto se resume na fórmula de Raul Pilla, ao contrastar o parlamentarismo como presidencialismo: o primeiro, dizia ele, é o governo da responsabilidade a prazo incerto; o segundo, o governos da irresponsabilidade a prazo certo.[27] Proveniente do ensinamento doutrinário superam-se as Limitações Formais de emendar, adentrando pelo Decreto Militar acoplado a Referendo Popular na constituição, pela compatibilidade do voto majoritário nos GOVERNOS REGIONAIS e concomitante introdução do Parlamentarismo.
Capítulo 7 - Distritos Eleitorais na circunscrição dos Governos Regionais
Ao remodelar a circunscrição da base federativa do Brasil cria-se um originário ente federado: os GOVERNOS REGIONAIS, assim com a extinção do Estado de São Paulo e das Prefeituras (transformadas em Administração Regionais) emergem em substituição os GOVERNOS REGIONAIS da Grande São Paulo, da BAIXADA SANTISTA, dentre outros, constituído pelos atuais municípios de Santos, São Vicente, Bertioga, Guarujá, Itanhaem, Peruíbe, o Vale do Ribeira,... SOMA-SE além da Estrutura física dos prédios públicos estaduais e municipais, a originaria introdução nesta reflexão da Soma Jurídica de Competência. A justificativa desta reforma, aparentemente radical, pode provir da história da República, muitas vezes utilizadas por presidentes da República para fugir das cobranças de suas gestões: Já vem de longe, como se vê, a situação de penúria financeira dos nossos municípios. No Império, especialmente a partir do Ato Adicional, e na República a questão da receita municipal tem estado envolvida no problema mais amplo da receita provincial e estadual. Tanto as províncias como, depois, os Estados têm tido rendas insuficientes para o vulto de seus encargos, e esta situação forçosamente haveria de refletir-se nas finanças municipais.[28] Neste contexto de falência pública, a eficácia administrativa fica comprometida em todas as esferas, ou seja, a devida contrapartida em retorno social na forma de benefícios (educação, saúde, segurança, justiça,...) proveniente da arrecadação tributária fica comprometida. A Administração Pública operacionalizada por servidores públicos indevidamente remunerados, sob regime jurídico diverso, sem a possibilidade de inscrição em cursos de reciclagem, sem motivação de doar a vida em prol do bem estar social reflete no baixo padrão social como um todo. Revigora revertendo este ciclo negativo acerca do Agente Público deve ser uma das finalidades das Reformas Institucionais propostas neste pensamento, assim ao Re-ordenar o Estado em Duas Esferas de Poder tendem a potencializar estes préstimos, ao bem-instituir o ENTE ORIGINÁRIO EMERGENTE – OS GOVENROS REGIONAIS na qual a virtude INALGURAL visa suprir penúria municipal e estadual pela diminuição do custo político, e posterior potencializar da atividade produtiva, e conseqüente desconcentração da arrecadação, estancando os longos caminhos corruptos, assim, completada a re-divisão federativa por todo o território nacional, emerge a virtuosidade da criação em torno de 130 GOVERNOS REGIONAIS. Pensar como estruturá-los internamente o caminho de convencimento social, assim devem poder ou não, ser subdivididos em distritos eleitorais. O GOVERNO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO detentor de uma população de 32 milhões de habitantes torna imperativo a criação dos distritos eleitorais, objetivando a formação de circunscrições eleitorais médias, capazes de fazer valer o voto majoritário à conduzir representantes populares no cargo de Parlamentar, integrando o PARLAMENTO NACIONAL UNICAMERAL, aproveitar o momento revolucionário no bom sentido, deve-se corrigir a desproporcionalidade de representação na estrutura Legislativa da Constituição de 1988. A emergência dos GOVERNOS REGIONAIS deve proporcionar a viabilidade de implementação do voto majoritário para o Parlamento Federal. Um sistema distrital bastante original é o do Japão, baseados em distritos denominados médios, que elegem de três a cinco deputados. Tal sistema de distritos médios foi introduzido durante o regime Meiji, que se transformou em monarquia constitucional em 1889 e durou até 1912, esclarecendo TADAKASU FUKASE, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Hokkaido, que se procurou com aquele sistema conter o movimento demasiado democrático que resultara da adoção dos sistema eleitoral inglês (que já era o de pequenos distritos com escrutínio uninominal num só turno)[29].
O processo eleitoral deve ser simplificado – nada de listas e complexidades, as imperfeições inerentes a todo modelo eleitoral é fato, buscar o melhor sistema na nova proposição federativa de Duas Esferas de Poder Federativo, o ideal. A subdivisão dos GOVERNOS REGIONAIS em distritos eleitorais constitui-se num caminho de aproximação entre representante e representado, com a extinção dos Estados Federados - o Governador Regional aproxima-se fisicamente do povo em relação aos atuais Governadores de Estado; noutro sentido, ou em menor intensidade, mantêm-se a proximidade de transformação da autonomia municipal à guarda Regional, extingue-se o Legislativo municipal, desativando às Câmaras Municipais, afasta o povo das falidas municipalidades, assim a representação centralizada no PODER REGIONAL tende com eficácia a solver parte das demandas sociais infinitas, com maior abrangência e profundidade, nos distrito ou na soma de alguns deles, inova-se destituindo a autonomia os ADMINISTRADORES REGIONAIS ELETIVOS. Desta volta reflexiva, a subdivisão dos (GR - GOVERNOS REGIONAIS) em Distritos Eleitorais, um caminho de VIRTÚ - almejar correções crassas, de distorção incidente no peso do voto, é capaz de ordenar a representação macro-política. De extrema impossibilidade instituir GR uniformes por todo o Território Nacional, os entes federados inferiores GR todos localizados no mesmo patamar hierárquico horizontal, com exceção dos GOVERNOS REGIONAIS PURAMENTE MILITAR, torna visível as enormes diferenças na quantidade de eleitores entre estes entes, assim prosseguindo com obstinação rumo a instituição dos 130 GOVERNOS REGIONAIS e correção da desproporcionalidade no peso do voto para o Parlamento Federal, ideal a utilização matemática para melhor compreensão. Delimitando a constituição do Parlamento em 400 parlamentares, ou seja, suprimindo 113 cargos da Vigente Câmara dos Deputados, somando-se à extinção do Senado com 90 Senadores, desonera-se em 203 representantes populares federais, assim cada GR elegerá ao menos um Parlamentar 400 parlamentares – 130 GR = 270 cargos restantes a serem distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores, assim elegerão dois ou mais representantes, ou seja, na Grande São Paulo, por exemplo, eleger-se-á em torno de 30 parlamentares por deter 32.000 milhões de eleitores, no contexto de 190.000 eleitores no Brasil, além de flexibilizar no sentido de sempre manter a correta proporcionalidade na representação federal, proveniente dos distritos eleitores, de representação na CÂMARA LEGISLATIVA SUPERIOR – O PARLAEMTNO. Desta imperativa finalidade de aperfeiçoamento da democracia, a originária justificativa da necessidade da sub-divisão dos GOVERNOS REGIONAIS em distritos eleitorais de população tendente ou uniforme, assim independe o desnível entre os GR, podendo eleger 1,2,3, até a sempre adequar a correta proporcionalidade no Parlamento. Partindo para adaptação da filosofia constitucional à viabilidade prática, imprescindível adequar a norma à realidade e também à realidade à norma – sem que isto represente autocracia. As antigas circunscrições dos antigos municípios, transformados em ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS ELETIVAS podem constituir parte dos distritos eleitorais, contudo nunca é bom perder de vista, a parceria Militar-Social. O Exército deve garantir a subdivisão territorial instituindo os GOVERNOS REGIONAIS e os DISTRITOS ELEITORIAS Decretando a Emenda e desencadeando o Referendum Popular, imperativo conduzir a nação através das forças internas de que dispomos, no rumo do desenvolvimento sustentável.
Com estabelecimento das fronteiras dos GOVERNOS REGIONAIS, nas unidades de menor quantidade de eleitores, coincidirá com a circunscrição eleitoral, assim neste caso eleger-se-á um parlamentar federal proveniente de toda a circunscrição do GR – possibilitando a instituição originária do voto majoritário no Brasil; proveniente desta mesma circunscrição a eleição proporcional de Parlamentares Regionais à compor as Assembléias Legislativas Regionais, ou seja a disputa operar-se-á por toda a circunscrição do GR melhorando o sistema, diminui o raio de caça ao voto em reação aos 27 estados Federados. Imperativo e conseqüente derivativa a re-organização da Justiça Regional a ser re-ordenada e fortalecida, desta feita, ávida a ser provocada para exercer a fiscalização do Processo Eleitoral Regional, no controle também, da subdivisão dó GOVERNO REGIONAL em Distrital eleitorais proveniente das subdivisões internas da circunscrição originária do ente federado, controlando e supervisionando a eleição majoritária (Legislativo Federal) e proporcional (Legislativo Regional). O aprofundamento desta superficialidade fica para outra oportunidade, ou para o mestrando/técnico que queira, outras múltiplas superficialidades do próprio Poder Judiciário dentre outros temas somados, configuram a profunda dimensão desta reflexão, e na incansável busca de aprimoramento da democracia, o controle popular frente ao mandato eletivo deve ser implementado na nova configuração hierárquica federativa do Estado: O voto majoritário para Governador Regional e Parlamentar Federal devem ficar sujeitos a possibilita como nos EUA do devido controle popular do mandato eletivo: "Recall" – O recall judicial, bastante controvertido, foi preconizado por THEODORE ROOSEVELT, em 1912, numa de suas campanhas eleitorais... devendo-se notar que os parlamentares, a quem caberia aperfeiçoar este instituto, preferem elimina-lo para não ficarem sujeitos aos seus efeitos[30] . A Constituição deve prever o Recall Político a ser prescrito na da Leia Maior do Brasil, proveniente do voto majoritário nos GOVERNOS REGIONAIS – integrante como princípio norteador em todo o território nacional, como forma de aprimorar controle do mandato eletivo. A legislação infraconstitucional deve determinar a implementação prática da convocação de pleito corretivo, ou seja, que possibilite a substituição eleitoral dos políticos faltosos a determinados princípios obrigatórios. Enumerados e regulamentados com aval da nova e enxuta legislação política – eleitoral. Em 2003 no Estado norte-americano da Califórnia o Recall for convocado, o Governador eleito em 2002 infringiu cláusula que desencadeou nova eleição no Estado, onde Schwarzenegger elegeu-se Governador Substituto. O VOTO FACULTATIVO deve ser instituído no Brasil, o livre-arbítrio na possibilidade do exercido democrático de votar ou não, representa parte da democratização do processo eleitoral.
No período de transição política-administrativa da sociedade brasileira, pela originalidade institucional dos GOVERNOS REGIONAIS, portanto, na conseqüente extinção das Câmaras Municipais e Prefeituras, substituídas por ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS ELETIVAS, com eleição direta para o Administrador Regional, simultânea ao do Poder Legislativo e Executivo Regional e Federal – um único período eleitoral em todo o Território Nacional, assim redireciona-se a energia gasta em duplo pleito eleitoral em quatro anos, para um único período eleitoral, valorando a atividade produtiva geradora de riqueza material. A pluralidade política incutida na possibilidade do administrador regional pode ser de outro partido em relação ao do Governador Regional, outro processo de imperativa democratização da democracia. O papel do Administrador Regional eleito pelo povo deve coordenar de forma conjugada, as políticas públicas emanadas do Executivo Regional, controlado pelo Poder Legislativo, e submetido a julgo do Poder Judiciário, administrando o processo fiscalização das contas regionais através dos Tribunais de Contas Regionais, assim com já aventado o deslocamento do Legislativo para o Judiciário.
Os Partidos Políticos também devem passar por um processo de aprimoramento, justifica-se sobremaneira a relevância do quesito: Quanto a natureza política dos partidos políticos, não há, praticamente, divergências, estando superada a idéia de que sejam pessoas jurídicas de direito privado. Inúmeros autores italianos, entre eles SANTI ROMANO e BISCARETTI DI RUFFIA, atribuíram aos partidos a natureza de (entes auxiliares do Estado), tendo este último concluído, com mais precisão, que são “entidades sociais tendentes a transformarem-se em instituições”. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, os Partidos Políticos Nas Constituições Democráticas, pág. 71 vai mais além, considerando que os partidos são instituições, dotadas de personalidade jurídica e simultânea no âmbito do direito público interno, sendo esta a conclusão predominante entre os autores modernos[31]. Uma das maiores mazelas de nosso sistema eleitoral está ancorada na multipluralidade partidária, 33 partidos políticos, sem contar as inúmeras divergências e correntes ideológicas e programáticas internas (todas de momento), na verdade os partidos representam um aglomerado de políticos com intenção de atingir o exercício do Poder – grupelhos de interesse capazes de submeter à nação. Facilita-se a governabilidade quando se reduz esta exorbitância partidária, aproxima-se da almejada coesão interna da nação capaz da propiciar sua reintegração neste mundo pernicioso e interdependente. A permissão do convívio democrático com Partido de aluguel propicia ações de corruptos e corruptores, portanto incidindo desde corrupção eleitoral, até o exercício do Poder. Com uma Justiça Eleitoral desaparelhada, portanto conivente/impotente com o destempero político-eleitoral da nação. Representantes eleitos de forma deformada tentem a denegrir a política além de aprofundar a deteriorização das instituições no exercício dos mandatos. O sistema de partido único prega a concentração interna dos debates políticos sem relevância, pois determinam regras internas e programas executivos imutáveis, ou seja, o partido único pode ser confundido como próprio Estado, afasta-se assim o caráter democrático, tendendo ao Autoritarismo de extremos: Comunismo/Nazismo. O Estado Brasileiro experimentou o bipartidarismo durante o regime de exceção, situação/oposição (Arena/MDB), até atingir a fragmentação partidária da atualidade. O meio termo deve ser perseguido para que não comprometa o interesse público, a representação institucional do partido deve transpassar à cláusula de barreira, objetivar adequar virtuosamente à composição da investidura nos cargos do Legislativo e Executivo Regional além da esfera superior: o Executivo Federal e o Parlamento Nacional.
Remodelar o sistema partidário, pensar no financiamento público campanha, cláusulas de barreira, nas variações de fidelidade partidária, dentre outros, constitui o arremate final da Estrutural da REFORMA POLÍTICA balizada na emergência da circunscrição dos Governos Regionais e sua eventual divisão em distritos eleitorais.
Capítulo 8 - Constitucionalização das Administrações Macro-Regionais.
A emergência de 130 GOVERNOS REGIONAIS substituindo os Estados Federados descentraliza barbaridade esta esfera de Poder Regional em Relação à União, ainda mais considerando a emergência de grande gama de autônoma do direito substantivo a ser Originariamente prescrito nas Constituições Regionais, torna-se imperativo ratear a Soberania Nacional em degrau decrescente, criando MACRO-ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, proporcionando o exercício do poder executivo em parte provindo desde centro de Poder Tecnológico. As Macro-Regiões são: a Regiões Norte, Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, contudo bom reforçar seu caráter de Poder decorrente departamental provindo do Poder Executivo Central, portando renega-se autonomia constitucional já descentralizada nas originárias Micro-Regiões – os GOVERNOS REGIONAIS, assim almeja-se a finalidade de Macro-coordenação priorizando produção tecnologia e estudos de ponta, voltados ao desenvolvimento sustentável, agrega também as unidades autônomas descentralizadas, vinculadas em interdependência. Há propostas no sentido de criação de um quarto ente federativo no Brasil, assim além da União, Estados Federados e municípios aventou-se a possibilidade de emergência de um quarto ente federado, as Macro-Regiões, caminho absolutamente desprovido de racionalidade na contenção do emaranhado jurídico burocrático na nação. Contudo, deve-se admitir um processo formal eleitoral de investidura nos cargos de Administrador Macro-Regional, sem ultrapassar o convívio de apenas Duas Esferas de Poder Autônomo. Durante a constituinte de 1987/1988 não faltaram propostas conducentes a efetivar, de imediato, o princípio federativo sobre bases regionais... o processo de constitucionalização regional já foi desencadeado, tomando dimensão jurídica com a carta de 1988. Mas a região não logrou ainda elevar-se à altura federativa do Estado-membro ou do Município, na Federação[32]. Imagine-se uma quarta esfera administrativa-burocrática de Poder, onerando os cofres públicos além de dificultar a produção da iniciativa privada, chega do avançar do Estado Regulador, complicador do livre fluxo pessoal-empresarial, e no fim do ciclo o aprofundamento inexorável da pobreza, pelo cerceamento produtivo, restringindo o desenvolvimento sustentável tanto micro como macro-regional.
Complementando a idéia, além de partir dela para idealizar e localizar a autonomia Universitária desprendendo-se das micro-regiões para as Macro-Regiões, desta feita, considerando como prioridade absoluta o revigora do processo educacional deve-se traçar um caminho de centralização federal de produção Tecnológica, balizado no planejamento estratégico Macro-Regional, sem descarta a competência concorrente de inovação. As emergentes MACRO-ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, por não deter Poder autônomo situam-se no mesmo patamar federativo-administrativo que a União, assim a investidura do Cargo do Administrador Regional, opera-se via processo eleitoral, no dia das ‘Eleições Gerais’ unificadas. A Competência do Cargo deve ser elencada infraconstitucionalmente, um exemplo prático pode elucidar a aridez teórica. A Esfera Federal de Poder, onde institucionalizará as Macro-Administrações Regionais, elaborar-se-á o planejamento de desenvolvimento Macro-Regional, assim proporcionando a centralização da Produção à Exportação do Cacau, da Região Nordeste, por exemplo. O fomento de difusão tecnológica específica visa potencializar ganhos produtivos incidentes por toda Região, assim a partir da conexão das Universidades - Administrações Regionais com os GOVERNOS REGIONAIS – padroniza-se a concentração das energias focadas a maximizar produtiva. Os Administradores Regionais devem provir da Universidade, e como o Cargo deve imperativamente ser eletivo, aberto à toda comunidade Macro-Regional, impõem-se o debate material provindo desta descentralização do exercício do Poder Executivo Federal, podendo eventualmente ter que conviver com a investidura de tendência política contrária, assim integra o processo de democratização da democracia rumo ao desejável crescimento sustentável da Nação.
Nunca é bom perder de vista, que este ensaio filosófico, baliza-se nos aspectos formais de reestruturação das instituições públicas, as criações dos órgãos jurídico-administrativos, sem adentrar sobremaneira na materialidade, apenas par elucidar. O caminho formal continua após elaboração dos órgãos formais, irradiadores do Poder Soberano, necessita-se ainda de construção das regras procedimentais inerentes a estes Órgãos Originários: a, aplicação de Direito por um órgão sempre envolve dois tidos de normas gerais: 1) as normas formais que determinam a criação desse órgão e o processo que ele tem de seguir, e 2) as normas materiais que determinam o conteúdo de seu ato judicial ou administrativo.[33] Delimitando, portanto o cerne desta reflexão na primeira parte do item 1) supra citado, contudo, para amenizar a aridez teórica imperativo utilizar da materialidade à elucidar a formalidade. A Seca do Sertão Nordestino requer ações coordenadas, de forma macro-estratégica provinda Executivo Federal, assim, a MACRO-REGIÃO NORDESTINA deve participar sobremaneira da construção definitiva de soluções para erradicar a seca do nordeste. Acoplar o desenvolvimento de produção de energia eólica, capaz de retira água dos lençóis freáticos irrigando todo o sertão uma das finalidades do aperfeiçoamento formal das instituições. De outra feita, a febre aftosa que atingiu a Região Sul, requer outro tipo de coordenação Macro-regional, também utopicamente provinda do exercício do poder executivo, dividido com as ADMINISTRAÇÕES MACRO-REGIONAIS no que couber: -...; Da mesma forma os empresários e trabalhadores podem organizar suas entidades neste patamar federativo, para Instituir legalmente um planejamento estratégico convergente ao desenvolvimento sustentável da nação: O vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria, Carlos Eduardo Moreira Ferreira sugere a criação de cinco vice-presidências regionais para entidade, O poder público deve efetivar uma política industrial regional em parceria com o empresariado. Um processo de integração regional das universidades e sua produção científica e de inovação nas indústrias, visando além de crescimento sustentável em larga escala, operada pela pequena produção, contando com inovação tecnológica, contínua e constante. A criação de fábricas na região Nordeste capazes de produzir os cata-ventos e bombas de captação d’água, representa uma forma de compatibilizar a parceria público-privado, nesta nova engrenagem federativa voltada a solver de forma efetiva as demandas de pobreza, cerceada pelas imperfeições do atual sistema imperfeito-corrupto. A divisão da Soberania em departamentos pode ser uma forma de inovar a democracia, o ‘Poder Regional Departamental’, na Esfera Federal. ... a globalidade e a racionalidade não excluem da ordem econômica a regionalidade, antes no caso brasileiro concreto estão a reclamá-la por imperativos de presença e atualidade da questão nordestina, cada vez mais aguda e longe de solução aceitável em razão dos retrocessos havidos e das indefinições do Poder Central;...[34] A correção da correta proporcionalidade de representação no PARLAMENTO NACIONAL, subtraindo quantidade de político nordestinos constitui-se numa forma de aperfeiçoamento para o Povo do Nordeste, quanto maior o número de políticos maior a necessidade de fisiologismo, de distribuição de cargos, cerceando e se esvaindo o caminho de chegada dos investimentos à localidade.
Capítulo 9 – Reforma do Poder Judiciário;
Ousar, e, propor a reforma vertical e horizontal do Poder Judiciário, impõe-se como tarefa indispensável rumo à adequação dos novos tempos, a emergência dos GOVERNOS REGIONAIS como instância federativa inferior, e a União o segundo e último ente federado autônomo; desta magnitude, a supressão de uma esfera de poder no Brasil, a nova realidade passa a ser balizada em Duas Esferas de Poder, por assim dizer, a fusão dos Estados Federados com os Municípios, resultando os GOVERNOS REGIONAIS. A positividade constitucional de 1988 prescreve o Legislativo e Executivo municipais, mas não o judiciário nesta esfera de Poder, ou seja, a judicatura decorrente dos conflitos de interesses localizado neste patamar horizontal (municipal) está estruturada na esfera sub-seqüente: a dos Estados Federados constituídos dos três poderes, ou seja, a base da federação é imperfeita quanto a harmonia e independência dos Poderes, pela ausência do Judiciário, deformando o sistema e propiciando impunidade, daí decorre parte da corrupção sistêmica. Os burocratas de plantão, ávidos pelo agigantamento do Estado Ineficiência, hão de almejar corrigir esta falta com a criação do Judiciário municipal, a tendência dos tentáculos burocráticos não encontra limites, daí decorre o empobrecimento da nação. O Estado Eficiência, noutro sentido deve almejar a desburocratização da judicatura, assim com a supressão do Legislativo municipal e Executivo municipal autônomos, corrige-se a imperfeição nas relações entre os poderes de Soberania Relativa, pois na esfera dos GOVERNOS REGIONAIS estrutura-se os três poderes.
A elaboração originária dos aspectos decorrentes da emergência do novo ente federado, no contexto de viabilizar ganhos significativos em eficácia, e presteza na proteção jurisdicional – apaziguando demandas, além de minimizar a necessidade de litígios proveniente da própria simplificação do emaranhado legislativo, a convicção imperativa de supressão de esfera municipal dispensável. Da Constituição de 1988 decorre a positividade organizacional do Estado, e seus Poderes, prosseguindo inovando as regras da academia, a liberdade das formas e do conteúdo, em prol de idealização filosófica institucional, inovando um caminho de melhora humanitária, desta irreverência o aperfeiçoamento revolucionário no equilíbrio entre os Poderes merece adequação, integrando da base ao topo do Poder Judiciário, caminhando para harmonia e interdependência horizontal com os demais Poderes. Na Esfera Interna, Artigo noventa e dois da Constituição Federal de 1988, ‘elenca’ os órgãos do Poder Judiciário: São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Uma exorbitância. Imperativa a manutenção do Supremo Tribunal Federal, o Guardião da Lei Maior; do Superior Tribunal de Justiça re-ordenado também para desafogar o Tribunal Maior, além de exercer o controle dos TRIBUNAIS DOS GOVERNOS REGIONAIS, que devem recepcionar englobando os Tribunais e Juízes do Trabalho e Eleitorais. Seguindo a orientação revolucionária de realinhamento jurisdicional, proveniente da descentralização federativa e conseqüente aumento de competência jurídica incutida nas CONSTITUIÇÕES REGIONAIS, dispensável a Justiça Federal, a ser diluída pelos tribunais mantidos, assim a nova configuração estrutural da justiça deve ficar sistematizada na seguinte forma: São órgãos do Poder Judiciário: 1- Supremo Tribunal Federal - STF, 2- Superior Tribunal de Justiça STJ, 3- Tribunais e Juízes Militares, 4- Tribunais e Juízes dos GOVERNOS REGIONAIS. 5 – ‘Ministério Público Policial da Justiça Federal’ proveniente da fusão do Ministério Público Federal, do deslocamento da Polícia Federal do Executivo para o Judiciário, possibilitando a atuação jurisdicional sem a provocação das partes, ou seja, proveniente do próprio Poder Público nos caso a serem prescritos na Lei Suprema. A sensação de impunidade decorrente do emaranhado jurídico-institucional propicia a corrupção sistêmica, na falta de meios legais de punição, proveniente das dificuldades formais do sistema, contribuem para o empobrecimento da nação. Os Promotores Públicos e Policiais Federais investidos de capacidade de provocar a auto-jurisdição, quando o interesse público for violado, decorrente de investigação pública, antes sigilosa e muitas vezes de intransponível impossibilidade de punição e reparação pública. Os prédios físicos do Ministério Público Federal, das Superintendências da Polícia Federal e dos Tribunais Federais devem fundir-se instituindo originariamente um Poder de grande monta submetido ao Poder Judiciário, na implacável finalidade de se debelar a corrupção desenfreada no BRASIL. O sexto item proveniente da nova enumeração dos Tribunais deve recepcionar a transferência dos TRIBUNAIS DE CONSTAS do Poder Legislativo para o Poder Judiciário, investido de Poder Julgador direto, outro aperfeiçoamento institucional corroborando para que se debele a corrupção pública institucional, e também o fechamento dos 27 tribunais de contas Estaduais e os municipais centralizando o controle das contas dos 130 GOVERNOS REGIONAIS no TRIBUNAL DE CONTAS DO BRASIL.
Capítulo 10 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Imperativo reverenciar a Suprema Importância do TRIBUNAL Constitucional, desta magnitude, aproveitar o momento de introdução das Reformas Estruturais para re-contextualizar o Poder da Corte Suprema, tanto em relação aos demais poderes (Executivo e Legislativo), como na própria competência jurisdicional do Poder Judiciário. Sendo o STF órgão de Cúpula, dito Guardião Constitucional, re-ordenar a dimensão de seu Poder Jurídico e Político, uma forma de aperfeiçoar a Democracia, sem desconsiderar a imperativa observância da REZA Normativa Comunitária, a ser desenvolvida em capítulo oportuno, de incidência INTERNA, nos Originários GOVERNOS REGIONAIS. Para Luisa Balaguer Callejon, parece mais razoável considerar o Tribunal Constitucional como um órgão jurídico-político, ao menos em função da natureza das normas que utiliza como parâmetro do controle da constitucionalidade. Além disso, também seria um órgão jurídico-político, por se caracterizar como um órgão constitucional e jurisdicional[35]. A integração de aspectos jurídicos e políticos faz parte integrante do processo decisório inerente à Corte Suprema, quando o objetivo das REFORMAS ESTRUTURAIS almeja a redução da competência Constitucional, ou seja, diminuindo as normas formais submetidas a um processo dificultoso de alteração, relegando a infra-constitucionalidade e a Competência das CONSTITUIÇÕES REGIONAIS grande gama material, assim reduz-se a corpo da Carta Maior, constituindo-se num percurso favorável à introdução no sistema jurídico da súmula vinculante, assim concede-se Poder Vinculante concentrando à Cúpula do Poder Judiciário, uma forma de ordenar integrando o território nacional, também através da jurisdição, pois originariamente estruturada em Base fragmentada de 130 unidades autônomas, investida de grande competência exclusiva constitucional material, assim a descentralização de competência da União para GOVERNOS REGIONAIS - instância primeira, mantêm-se o Poder dependente de Prolação Vinculada – de imperativa observância os Acórdãos Supremos, vinculando a prolação de primeira instância, principalmente acerca da decorrência da aplicação jurídica ao caso concreto dos princípios fundamentais, sem destituir a autonomia emergente material de primeiro grau federativo-jurisdicional. Com esta restrição da abrangência material, decaindo competência constitucional federal para regional, o efeito da súmula vinculante também fica restrito, não podendo subtrair Competência regional, assim, ao mesmo tempo que se concede o poder vinculativo provindo da prolação do Tribunal Hierárquico Superior, restringe-se a delimitação de conteúdo. O Poder Jurídico Vertical do Tribunal Nacional Supremo, o Supremo Tribunal Federal, constitui-se um processo de enxugamento normativo material na constitucional Federal, em prol da descentralização das matérias Constitucionais. Bom não perder de vista, que o Supremo Tribunal Federal poderá ficar sujeito à súmula vinculante provinda de Tribunal Internacional Comunitário. Os procedimentos Diplomáticos devem ser revestidos de juridicidade, agilizar o perpassar dos tratados internacionais pelo liame constitucional até a Localidade Regional com agilidade, representa valorar de vontade relativamente Soberana, expressa nas Diretivas Latino-Americanas no caminho de ratificação normativa.
O prosseguimento da reflexão adentra pelos aspectos político do Supremo Tribunal Federal, situando nas relações de interdependência com o Executivo e o Legislativo, ponto nefrálgico de desestabilização moral e ética de prolações carregadas de interesses provindos de fontes escusas dos demais Poderes, principalmente do Executivo, além da submissão à interesses dos Estados Federados, a serem transformados em GOVERNOS REGIONAIS, como exemplo a institucionalização do Calote a cerca dos Precatórios que o Governo de São Paulo impune renega solver, milhares de pedidos de intervenção federal inócuos, transformam o Poder Judiciário no guardião de caloteiros, noutro sentido moral e ético deveriam decretar intervenção federal e compelir representante popular autoritário a cumprir dever a que está obrigado; portanto com a supressão de uma das Esferas de Poder e emergência dos GOVERNOS REGIONAIS, que está mácula omissiva seja revertida e que processos de Intervenção Federal nas regiões possam ocorrer, sem medo por parte de Magistrados submissos, uma forma contributiva de elevar a instituição judiciária a imparcialidade que deveria ser inerente, contido a política parece que suplanta a juridicidade, perpetrando imoralidades e prolongando impunidades, assim que as FORÇAS ARMADAS garantam em última instância a moral jurídica, caso o Povo via Referendo aprove a Outorga Constitucional, conseqüente implementação do Parlamentarismo, que esta pervertidas ligações sejam estancadas nos novos tempos. Como prover elevação de Poder Judicial nestas circunstâncias? A introdução do Poder Jurídico Vinculante, não pode provir de um Tribunal com alta carga política, desta feita, torna-se imperativo o repensar a forma de nomeação dos Onze Ministros, deve decair o Poder do presidente da República, substituído pelo primeiro-ministro, o Poder de nomeação para os cargos de Ministro do Supremo. Adentrar pela democratização interna do Poder Judiciário requer a democratização interna dos Tribunais, protegendo-os de influências políticas malévolas. Na questão processual jurisdicional o cabimento da citação, auto-explicativa:
Imperativo corrigir a forma como se investe no cargo os Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem delimitando o Poder de Competência, nunca é bom perder de vista a relevância da Prolação Suprema – cercear a possibilidade de Ditadura de Juízes, também deve ser uma preocupação relevante, no itinerante flutuar entre o equilíbrio interdependente com os demais Poderes do Estado: o Executivo e o Legislativo – Compõem o Estado teoricamente de Soberania uma e indivisível. A introdução de Eleições direta ou não dos Juízes no Ordenamento Constitucional de Inovação, deve minimizar a conivência de prolações “politiqueiras”... a assertiva de Jorge Miranda, no sentido de que “Tal como os demais tribunais portugueses, o Tribunal Constitucional ‘administra a justiça em nome do povo’, o que implica tanto uma referência ao princípio democrático como uma necessária atenção à consciência jurídica comunitária em que apóia a constituição(Citação113). Esta legitimidade que se poderia designar “pluralista”, está em íntima conexão, ao menos parcialmente, como a constatação de que os magistrados não são “apolíticos”[36]. Na vigente Estrutura Formal do Estado, os Ministros do Supremo são indicados pelo Presidente da República; a Constituição Federal, portanto, valora os aspectos das provindos de política, ou seja, os Magistrados devem para atingir o cume participar de Lobbes que os conduza ao cargo nas mão do Poder Executivo, esta assertiva vale tanto para o STF como para o STJ, assim no que se refere a atividade jurisdicional: os Julgamentos e a possível introdução da Súmula Vinculante de extensão internacional, não podem ficar no vulgo “de politicalha”, há que se sobrepor a questão técnica dos Acórdãos Vinculantes, que não tendam unicamente ao conservadorismo de interesses obscuros, em detrimento dos interesses populares que em últimas instância deveriam ser reverenciados. A Legitimidade Política do Tribunal operam-se em relação aos demais poderes, Executivo e Legislativo, melhor que seja uma relação de Magistrados Técnicos, lidando com o equilíbrio e harmonia com os demais Poderes, num contexto Parlamentarista onde o primeiro-ministro acumula além do exercício do Poder Executivo o controle Legislativo, assim o trato com a Justiça modifica-se por completo. ... é na Constituição que se divide os Poderes do Estado, o que só pode ser levado a efeito por um poder que lhe seja superior, e que é o poder constituinte originário[37] capaz de viabilizar, além das alterações pregressas desta reflexão: a adequação do Poder Judiciário intercambiante ao Unicameralismo Legislativo – PARLAMENTO NACIONAL. O primeiro-Ministro deve indicar em lista tríplice e submeter ao escrutínio interno do Poder, ou votação aberta de todo o POVO, de tempos em tempos. Uma forma democrática de implementar o controle interno e parte do externo na Estrutura do Poder, ELEIÇÃO DOS MINISTROS SUPREMOS, com a precedência indicativa do Chefe dos Demais Poderes, obrigado a balizar as escolhas sob aptidões técnicas, aprimorando a legalidade expressa nas leis constitucionais flexíveis e escritas. O apodrecimento institucional no Brasil atinge a Justiça, aja visto as recentes ocorrências polícias de venda de sentença a favor de banqueiros, daí a pertinência desta reflexão adentrar pela profunda e estrutural Reforma do Poder Judiciário. Urge partir do Artigo 101 da Constituição de 1988, inovando: O Supremo Tribunal Federal compõem-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Perfeito. Parágrafo Único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada por maioria absoluta do Senado Federal. Deve ser revogado, pela própria extinção do Senado. Noutras palavras é absurda a nomeação política capaz de investir no cargo os Ministros do órgão de cúpula Jurisdicional, o prolatar entendimentos jurídico deve desvincular da política, assim melhor viabilizar no cargo os Ministro através de eleição interna periódicas. ELIEÇÃO de JUÍZES via carreira no Próprio Poder Judiciário, em certos países os juízes podem ser eleitos diretamente pelo POVO, com cargo temporário, sem vitaliciedade. Com a fusão das Casas do Congresso Nacional, ou seja, da Câmara dos Deputados com o Senado Federal surgindo o PARLAMENTO FEDERAL, ab-revoga-se a possibilidade de nomeação política direta provinda de outro Poder, a participação do POVO deve ser efetivada com vigência – assegurada pela ‘Supremacia do Poder Constituinte Originário’.
Adequação do CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
A competência da Corte Constitucional está prescrita no artigo 102 da CF, a ser simplificado; o artigo 103 Reescrito: Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I – o primeiro-ministro; II – a Mesa do Parlamento Federal; III - os Governadores Regionais; IV – mesa das Assembléias Regionais; V – o Procurador-Geral da República; VI – o Conselho Federal e Regional da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - os partidos políticos com representação no Parlamento Federal; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito regional. Mantidos os três primeiros parágrafos, e reescrito o quarto: a ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo primeiro-Ministro, pela mesa do Parlamento Federal ou pelo Procurador-Geral da República.
Capítulo 11 – Superior Tribunal de Justiça - STJ
Em patamar inferior ao TRIBUNAL Constitucional (STF), deve situar-se como filtro seletivo revigorado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exercendo dentro outros, o papel de ponde de ligação entre a Constituição Federal e as Constituições Regionais prolatando o entendimento das competências. Nunca é bom perder de vista que o norte Revolucionário situa-se na descentralização do Poder, como o exercício da Soberania para adequar-se à realidade em movimento, foi dividido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; assim a descentralização interna dos Poderes questão de adequação da Utopia à Realidade, desta finalidade interna do Estado (jurisdicional-administrativa), imperativo que o judiciário acompanhe a descentralização federativa. A reflexão desloca-se para as relações verticais entre os tribunais, para melhor compreender citar para valorar a abrangência vertical desta específica norma constitucional, restringir os conflitos entre tribunais, situados horizontalmente, conseqüência da fusão destes tribunais, assim a norma derivada a ser interpretada e re-escrita, ou re-entendida: O Artigo 105 da Constituição Federal de 1988: Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julga originalmente os conflitos de competências entre quaisquer tribunais. Sempre é bom situar a emergência dos 130 Tribunais na jurisdição dos GOVERNOS REGIONAIS, agigantados pela descentralização do Direito do Trabalho, Penal, Civil, delimitados por princípios Supremo, reverenciando a Jurisdição Soberana dos Tribunais Federais, contudo proporcionando autonomia Jurídica, proveniente, também, do processo legislativo de primeiro grau, uma forma de integrar o sistema jurisdicional, portando na prática re-ordena-se a soberania no sentido vertical. O Poder Central, contudo, deve preservar a Unidade da Nação, desta feita, quanto maior a autonomia, e o alargamento da competência concedida à primeira instância (Tribunal Regional) maior deve ser o controle exercido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÍÇA – STJ; procedente desta reflexão outra Originalidade Revolucionária: o Tribunal de Contas.
Submetido à ordem do STJ deve situar o TRIBUNAL DE CONTAS CENTRAL, desta feita desloca-se do Poder Legislativo para o Poder Judiciário, constituindo-se uma forma de se integrar harmonicamente o exercício do Poder do Estado, tecnicamente uno e indivisível, a dita Soberania. Provindo da noção do Estado, independe esta transposição intra-poderes, na localização central do Tribunal capaz de estancar a corrupção sistêmica no BRASIL. A centralização do Poder de fiscalização-judicial, num único TRIBUNAL de CONTAS localizado em Brasília, submetido à guarda do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A extinção dos Tribunais de Contas dos Estados um Imperativo rumo à moralidade do Poder Executivo, uma forma de minimizar as barganhas fisiológicas no Parlamento, do controle de licitações de obras viárias que muitas vezes ultrapassam em três vezes o valor de mercado, além da contenção dos custos burocráticos – ab-rogam-se todos os Palácios de Contas, a venda do prédio físico destinado o valor à área social, contudo o maior ganho está no aprimoramento do sistema, estanca-se a sangria imoral da corrupção desgovernada. Aprimorar o controle do Poder Central frente os GOVERNOS REGIONAIS torna-se imperativo para integração nacional, evitando deserções, nunca é demais repetir, quanto maior a autonomia regional, proveniente da Descentralização da Competência Constitucional maior o valor destinado à CONSTITUIÇÃO DOS GOVERNOS REGIONAIS, maior deve ser o Poder de Controle provindo da União, assim a possibilidade de corrupção fica diretamente submetida à Justiça FEDERAL.
Integrante a este raciocínio deve ser balizada a Reforma TRIBUTÁRIA Estrutural, adequando o sistema de Re-ordenamento Federativo-Institucional, portanto decorre imperativo a reforma Estrutural do sistema de arrecadação de tributos até seu retorno como benefício social, submetido ao controle Judicial, via Tribunal de Contas Central. O Controle externo do Poder Judiciário também deve ocorrer, da mesma forma que controlará as contas do Executivo e Legislativo – por extensão o Ministério Público Federal e ‘Regional’ devem poder agir sem ser provocado, proveniente da fusão com das Policia Civis, tanto regional com Federal com o Ministério Público, ou seja, na esfera regional as Delegacias de Polícias transmutam-se em ‘Ministério Público Policial’, uma forma de compelir a correta e incisiva investigação criminal, derrogando percursos entre o inquérito policial e a denúncia, assim passam ser ‘Divisão de Inquérito Civil’! A intensidade do Poder dos instrumentos de controle hierárquico – neste caso específico, o papel dos Tribunais de Contas idealizado no duplo grau federativo. Partindo da circunscrição eleitoral a ser traçada para constituir os GOVERNOS REGIONAIS, múltiplas necessidades de adequação emergem, daí o caráter Revolucionário em curso. Imperativo, portanto, re-escrever o artigo 71 inciso sexto da Constituição Federal: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. O controle externo será exercido pelo Poder Judiciário, instituído o Tribunal de Contas Central, ao qual compete: VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante procedimento legal direcionados aos GOVERNOS REGIONAIS.
De suma relevância desenvolver o tema do controle da atividade Judicial, fala-se em instituir o controle externo, assim analisar o controle interno exercido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma forma de alargar a visão em pauta. A forma do exercício do controle externo na Justiça só pode ser através da Publicidade deste julgamento, o papel da IMPRENSA independente, investigativa e moral contribui com restrito controle, inúmeros outros casos devem existir, o próprio Poder Judiciário pode barrar a divulgação para preservar a Instituição. A forma de controlar a atuação judicial na jurisdição dos GOVERNOS REGIONAIS, deve continuar sendo feita pelo STJ em parceria com sociedade informacional e o ‘Ministério Público Policial Federal e Regional’.
Capítulo 12 - A Jurisdição no Contexto de Duplo grau Federativo
De extrema importância manter a unidade judicial e a própria integração do Território Nacional, contudo reverter a predominância do direito federal, seguindo o norte de descentralização federativa, rumo a relevância de valoração do direito regional, assim com a fusão dos Estados Federados e municípios, redundando na emergência dos GOVERNOS REGIONAIS, emerge também nova jurisdição Regional, os ‘Tribunais de Justiça Regional’ devem ser re-ordenados constituindo-se na casa revisional, o Duplo Grau Jurisdicional, circunscrito na delimitação territorial jurisdicional, a ser Decretada pelo Exército, justificando pela urgência de implementação com validade social a efetiva implementação fronteiriça dos GOVERNOS REGIONAIS. A valoração do direito regional recepcionando o direito civil, penal e do trabalho, um processo jurisdicional que acompanha a descentralização federativa, aprofundando em legalidade judicial, expressa na delimitação ampliada de competência disponibilizada às Constituições Regionais, contudo os preceitos Federais matérias devem ser observados, integrando o sistema sob o devido controle do STJ - Superior Tribunal de Justiça. O tribunato sabiamente equilibrado representa o mais firme apoio de uma boa constituição.[38] Cercear a possibilidade de interposição de recursos meramente protelatórios, uma forma de descongestionar a Justiça, assim repensar a interposição de recurso especial ao STJ e simultaneamente recurso extraordinário ao STF uma exorbitância a ser suprimida. O Estabelecimento do Poder Constituinte Decorrente Derivado, viabilizado com validade na esfera regional, proveniente da criação Originária Decorrente do Direito Material de predominância regional; decorrente da solenidade constitucional nacional e derivado, pois em parte submetido a imperava observâncias aos preceitos federais, contudo incutida alta carga de Originalidade, pois competente para estabelecer normas matérias próprias, delimitado pelo estabelecimento de Órgãos Formais pré-estabelecidos, tanto os Federais como os Regionais, assim padroniza-se em todo o território nacional a emergência por exemplo do ‘Ministério Público Policial’, proveniente da fusão do Ministério Público com a Polícia Civil, assim desloca-se, transformando as Delegacias de Polícias na primeira instância jurisdicional, implementado a efetiva investigação criminal – assim elevando o procedimento do inquérito policial em processo judicial, portanto desloca-se a Policial Civil do Poder Executivo regional para o Judiciário regional. Um ganho moralizante capaz de iniciar um caminho virtuoso de recuperação moral da atividade de policial civil, conduzindo a um controle da policia judiciária civil pelo Poder Judiciário, cerceando os desvios de finalidade, de utilização material de equipamentos de investigação pública, impossibilitando as incursões de interesse pessoal do policial, ou de defesa de interesses políticos, alias Policial não poderia participar do processo eleitoral. A polícia militar é capaz de assumir maior competência, uma corporação com menor índice de desvios de caráter inerente a qualquer profissão, assim, os que utilizam armas devem ficar submetidos ao rígido controle da cúpula militar, também imperativa a manutenção da justiça militar com forma de manter a integridade moral da corporação. Um ganho significativo desta nova proposição, dentre outros, baliza-se no encerramento das disputas entre as polícias de mesmo patamar, nunca é bom perder de vista da imperativa necessidade de fusão de centros administrativos autônomos de poder, as 27 Policias Militares dos 27 extintos Estados Federados, descentralizam-se em 130 originários Comandos Militares dos 130 emergentes GOVERNOS REGIONAIS. As disputas internas das policias desagregam a unidade nacional, enfraquecendo em eficácia a inserção do Brasil no Mundo.
OUTROS PODERES CONCEDIDOS AOS JUÍZES AMERICANOS (Nos Estados Unidos, todos os cidadãos têm o direito de acusar os funcionários públicos perante os tribunais ordinários – Como usam desse direito – Art. 75 da Constituição Francesa do Ano VIII – Os americanos e os ingleses não podem compreender o sentido desse artigo)................ 86.[39] Os brasileiros convivem num Estado de emaranhado normativo jurídico-administrativo, composto de corregedorias corporativas e politizadas; onde o tramite punitivo de falta administrativa é burocratizado e letárgico, o ingresso judicial de condições temporais de prazos a perder de vista, redunda em impunidade quase que absoluta; A exorbitância normativa baliza o Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo que ilude numa leitura programática constitucional impraticável, totalmente distante da realidade pratica, conduz a adjetivação da Constituição Cidadã de 1988 de Folha Papel, o que vale é a correlação de forças sociais em convício, assim as relações populares diante dos palácios jurídicos inibe à justiça, distanciando-se portanto da pregação demagógica de Estado Democrático. Esta imperfeição deve ser corrigida com a emergência dos GOVERNOS REGIONAIS, e conseqüente instituição da primeira instância jurisdicional. A estruturação do Ministério Público Policial constitui uma forma de aproximar o POVO da Justiça, assim as Delegacias de Polícias devem ser re-programadas deslocando-se do Poder Executivo para o Poder Judiciário – reforma originária, assim a fusão da Polícia Civil com o Ministério Público uma forma de garantir a unidade funcional: jurisdicional administrativa das Administrações Regionais Eletivas despidas de autonomia, substitutas das Prefeituras e Câmaras Municipais. O controle popular quando aprimora a administração, inaugura a possibilidade de agilizar o poder reparatório. A atuação conjunta de Promotores Públicos e Policiais Civis uma forma de supervisionar e garantir a ordem pública das províncias, e de fazer valer as investigações. Desta envergadura as Delegacias de Polícias passam a se subordinadas aos Fóruns, portanto composta de DELEGADOS de Polícia e PROMOTORES Públicos, descentralizando a Justiça. Esta nova unidade judicial-administrativa-policial deve ser a primeira instância administrativa de solução de controvérsia, os caminhos que propicie acordos devem ser trafegados, o ‘Inquérito Publico Policial’, elaborado tecnicamente, após o ingresso administrativo, nesta primeira instância, acopla o inquérito policial ao processo judicial, encaminhado ao fórum provincial, constitui-se no Segundo Degrau de Justiça, os Fóruns; cercear a possibilidade de interposição de recurso: protelatórios ou banais ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOVERNO REGIONAL, constitui-se em medida de descongestionar a justiça até as Cúpulas Superiores.
O artigo 21 XIII da Constituição Federal prescreve que Compete a União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Decorrente da utilização do Distrito Federal como exemplo de soma de competência legislativa e tributária, pela inexistência de Estado federado e município nesta área territorial do Brasil, como forma de demonstrar a valoração de autonomia dos GOVERNOS REGIONAIS (CF 1988 Arts. 32 parágrafo 1°, 147 e 155) não ocorre em ralação ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia, pois tuteladas pela União. A descentralização federativa em 130 novas unidades de Poder Soberano Relativo, deve ser instituída com autonomia do Poder Judiciário com caráter policial, sob o rígido controle do Superior Tribunal de Justiça, assimilando e propiciando novo contexto de recuperação das instituições, na tentativa de moralizar e recuperar o crédito Jurídico-policial desta sociedade política degenerada. As Reformas Solenes de constituição dos Órgãos Públicos Federais devem, também, nortear a Estruturação Formal dos Órgãos Públicos Regionais, como forma de integrar o sistema em todo o Território Nacional, liberando autonomia funcional às Regiões, sob certo controle.
Capítulo 13 - A Internacionalização dos Tribunais e o caminho Sumular
Em decisão longamente fundamentada, datada de 12 de outubro de 1993, a Corte rejeitou a impugnação e permitiu a entrada em vigor do Tratado da União Européia (também conhecido com Tratado de Maastricht), em novembro de 1993. Não obstante isso, o Tribunal Constitucional Federal cuidou de qualificar diversas questões e assentou relevantes premissas a propósito de sua interpretação das relações entre o direito constitucional e o direito comunitário. Os diferentes aspectos da decisão podem ser sistematizados nas proposições seguintes: 1) O direito alemão proíbe a diminuição do poder do Estado, através da transferência e responsabilidades do Parlamento Federal, na extensão em que isto importar em violação do princípio democrático...7) O Tribunal Constitucional e a Corte Européia de Justiça exercem jurisdição em uma “relação cooperativa” [40] A criação da Corte Européia corroborou para o aprofundamento e integração jurídica da Europa, a regulamentação normativa estabeleceu o Poder Judiciário Supranacional, que ao lado do Poder Legislativo Comunitário e o braço Executivo constitui-se na tentativa de harmonizar os Três Poderes, situado no liame hierárquico superior às Constituições dos Estados Nacionais e das corte nacionais. O neoliberalismo provindo dos centros hegemônicos, ou seja, dos norte-americanos e dos próprios europeus prega a necessidade de desregulamentação total do Estado em prol do mercado, privilegiando as finalidades de livre circulação financeira e do comércio internacional, quanto menor a regulamentação maior a intensidade e velocidade de conversão dos Estados pelo mundo afora aos ditames exalados. A Europa, neste contexto, estabeleceu um Poder revigorado, proveniente da soma de parte da Soberania dos Estados participantes, desta comunidade jurídica regional-internacional, este escalonamento cria um escudo de proteção protecionista em relação ao resto do mundo, barrando o livre circular financeiro e comercial, assim preservando a comunidade e os Estados Europeus. Dentro da comunidade os princípios neoliberais são os mesmos, contudo nos moldes comunitários estabelecidos e regulamentados, aventa-se até a possibilidade de criação da CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA, revigorando a regulamentação, que por eles mesmo é combatida para outras comunidades. A internacionalização dos Tribunais Europeus de fato está presente neste intercâmbio regionalizado.
A América Latina patina nos caminhos de integração, o descaso para com as finalidade primeira de constituição do Mercado Comum regional no Mercosul, a atração do México para o livre comércio norte-continental tende à desagregação de um projeto de rateio de Soberania em degrau imediatamente superior aos Estados Nacionais, assim impossibilita-se regulamentação de proteção como os Europeus exercitam, desprotegendo em última instância invertida – o Povo Latino-americano. A desoneração institucional do BRASIL, objeto desta reflexão, além do redirecionar as energias da nação à produção, possibilita sobras institucionais de Prédios Públicos para estabelecer instituições comunitárias regionais demando o menor custo possível, a extinção do Senado Federal um exemplo concreto, sempre é mais complicado a integração de Estados em desenvolvimento, contudo os resultados no médio e longos prazos é de máxima valia, assim utilizando-se dos próprios mecanismos neoliberais – integração regional – protege-se dos efeitos hegemônicos. Imperativa a necessidade de regulamentação e estabelecimento de um Liame Constitucional entre o Supremo Tribunal Federal e hipotética Corte Latino-americana, e possível ordenamento da ‘súmula vinculante internacional’, assim de grande utilidade na implementação prática dos tratados internacionais, atingindo a primeira instância judicial no BRASIL - os GOVERNOS REGIONAIS, assim os TRÊS Degraus internos dos Tribunais: 1) Tribunal dos GOERNOS REGIONAIS; 2) Superior Tribunal de Justiça – STJ; 3) Supremo Tribunal Federal - STF; deve-se perseguir a criação de outros Dois Degraus no Poder Judiciário: 4) Tribunal de Justiça Latino-Americano – TJLA; e o também hipotético 5) TRIBUNAL de Justiça MUNDIAL - TJM.
A ‘Sumula Vinculante Internacional’ deve ser espelhada na intenção de proposta da Reforma Estrutural do Poder Judiciário no Brasil e sua introdução na órbita jurídica, assim além de ser constituída na regulação das relações do Supremo Tribunal Federal com os Tribunais dos GOVERNOS REGIONAIS, pode hipoteticamente também provir de Degrau Duplamente Superior, o subseqüente deve ser o Tribunal Latino-Americano como concretamente ocorre na Europa, e, do Topo Planetário o TRIBUNAL MUNDIAL. Toda esta tribunalização sumular de regulação do Poder Judiciário comunitário acompanha a pré-ordenação do Poder Executivo-Diplomático, e também do imperativo-hipotético processo legislativo comunitário com a criação do PARLAMENTO LATINO-AMERICANO, harmonizando a legislação comunitária.
Fortalecer a incidência com validade nos GOVERNOS REGIONAIS dos Tratados Internacionais, via criação do Tribunal Comunitário o norte originário: ‘Súmula Vinculante Internacional’. As Súmulas, portanto devem provir do Direito Constitucional Comunitário, neste patamar reflexivo o Primeiro Grau; o Segundo e Último refere-se ao Tribunal Mundial Internacional; no sentido decrescente, parte-se deste, perpassa pelo Tribunal Europeu, ou pelo hipotético Tribunal Latino-Americano, adentra no território dos Estados Nacionais, no caso do Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando as interpretações sumulares até a base, os TRIBUNAIS dos GOVERNOS REGIONAIS.
Fortalecer o Regionalismo Sul-americano buscando outra realidade regional é uma forma Jurídica de Ordenar o Sul do Hemisfério Latino-Americano. ‘As TRATATIVAS com a União Européia uma forma de Harmonizar Diretivas de integração entre-blocos, pensando Juridicamente’ e possibilitando a manutenção de se privilegiar o multilateralismo na política externa presidencial do BRASIL. A primeira instância jurídica internacional, portanto são os TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS REGIONAIS, rumo ao topo um degrau jurídico internacional, para atingir hipotético Tribunal Mundial, que englobe o TPI (Tribunal Penal Internacional) e o Tribunal Comercial pertencente a OMC (Organização Mundial do Comércio), desta elevação conceitual do Império da Lei Internacional, a regular as fases atuais dos processos de integração nos confins da humanidade. A tipologia dos acordos regionais é variada: zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns e uniões monetárias. O que distingue cada tipo de processo de integração é se ele e feito apenas em nível comercial (zonas de livre comércio), ou envolvendo uma tarifa externa comum (união aduaneira), e mais, se a integração também inclui, além de bens e serviços, o fluxo de capitais e o de pessoas (mercado comum). Além desses, o processo pode envolver a harmonização de regras de comércio e a coordenação de políticas econômicas com a criação de uma moeda comum (união monetária). Quanto à forma de integração, o processo pode ser feito via intergovernamental ou através da criação de instituições supranacionais[41].
Desta feita, perfeitamente viável o re-escalonar de Soberania em Degraus capazes de revigorar o bloqueio de ingerências internacionais indevidas, quando o Estado Nacional em desenvolvimento age individualmente frente aos centros de poder hegemônicos fica completamente submisso. No BRASIL o estabelecimento das reformas estruturais com a emergência dos GOVENROS REGIONAIS a junção das forças internas capaz de revigorar a inserção internacional. Sociologicamente o Tribunal Internacional Comunitário deve ser uma espécie de contraponto ao multilateralismo Unipolar Mundial, barrando parte de seus efeitos, exalados das Organizações Internacionais Neoliberais como a OMC (Organização Mundial do Comércio) e FMI (Fundo Monetário Internacional). Desta magnitude, a Organização das Nações Unidas ONU deve passar a ser considerada como Executivo Mundial, adentrando para o espírito das leis em equilíbrio, balizado no TRIBUNAL Internacional Mundial, assim emerge o Poder Judiciário Mundial Supremo, para fazer valer com validade sua prolação, a emergência de forças militares internacionais, sob a Guarda Constitucional assim o caminho para ‘PAZ PERPÉTUA’ sob o império da lei – a CONSTITUIÇÃO MUNDIAL.
Capítulo 14 - A Fusão da Jurisdição Penal e Civil – os GOVERNOS REGIONAIS.
De suma valia idealizar propostas de REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO, perseguindo caminhos programáticos de prover justiça judicial popular, a fusão da jurisdição civil com a penal, e conseqüente fusão dos Tribunais cíveis e criminais, no contexto emergente de supressão de uma das Esferas de Poder, o remodelar a federação em dois patamares, GOVERNOS REGIONAIS e União, substituindo Estados e municípios – imperativa adequação dos Tribunais – o percurso processual unificado horizontalmente a fusão cível e penal em mesmas varas e tribunais; além da agilização vertical, pois decorrente dos ganhos de desburocratização institucional estruturada em DOIS ENTES Federados, apesar do Judiciário, diferentemente dos demais Poderes, não emergiu autônomo na esfera Municipal como o Legislativo (vereadores nas Câmaras Municipais) e o Executivo (Prefeitos nas Prefeituras) a serem extintos desburocratizando a ineficácia.
Capítulo 15 – Segurança Pública;
A Constituição Federal de 1988 prescreve no art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único. A lei disporá sobre organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar. Independe da Jurisdição ser Civil ou Penal, Militar ou Civil as normas constitucionais inter–relacionam-se, sopesando influências de princípios universais, deve ser obedecido rigorosamente. A função de se constituir vinte Tribunais Militares, investir juízes para controle administrativo militar das tropas, e como finalidade programática intensa a dupla função das Forças Militares – garantir a Soberania Nacional e o controle e recuperação social, partindo pela reconstituição dos Tribunais Militares, inseridos nas Vilas Militares, dos GOVERNOS REGIONAIS MILITARES PUROS, uma tendência de fusão jurisdicional hierárquica entre regional e federal[42]. De pronto, fixa-se à competência territorial do julgamento, observação e recuperação, independente da infração cometida, o ideal de se julgar e punir visa recuperar reincerido. O apoio de toda corporação, o silêncio. O princípio da publicidade fica circunscrito ao território militar, imperativa questão de propulsar preservação individual, o suporte de toda corporação, novos hábitos tendentes ao cumprimento do mais moderno princípio constitucional administrativo: a busca da máxima utilização de EFICÁCIA POTENCIAL, que atinja êxito a dupla finalidade das Forças Armadas, o desenvolvimento social e manutenção do como Potência Média Regional.
Balizando na realidade vigente, o princípio da legalidade rege o processo penal militar, enquadrando os crimes e delimitando sua punibilidade. O art. 9° - CPM Consideram crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a),b),c),d)-por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil. PU – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida serão da competência da justiça comum. Indispensável aos técnicos do direito a observação da Lei Penal Comum, o Código Penal, o Penal Militar é complemento obrigatório à lei comum, portanto o estudo deve ser pautado na concomitância interpretativa. Impera o princípio da Legalidade e da anterioridade, tanto mais exigente quanto maior a rigidez disciplinar. Art. 1° do Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei penal militar deve prever o comportamento ilícito e as sanções a serem aplicadas. Cabe ao Congresso Nacional legislar acerca de direito penal, contudo com o aperfeiçoamento institucional de descentralizar a justiça, a competência penal material deve passar às regiões federadas. A irretroatividade constitui entendimento do princípio da legalidade, a lei incriminadora produz efeito apenas para o futuro. O princípio da reserva legal exige que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas, salvo se for para beneficiar o réu (TACrSP, RT 594365).[43]
Art. 22 – Código Penal Militar: É considerada militar, para efeito de aplicação deste código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada as forças armadas, para nela servir em posto, graduação, ou sujeito a disciplina militar. Também, o Código Penal regula matéria militar: Art. 64 II – Para efeito de reincidência: não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Inexistente a possibilidade de ocorrência de circunstâncias reincidentes no âmbito especialíssimo, na qual se localiza a área militar própria ou pura; de outra forma, os crimes militares impróprios incorrem em reincidência, pois têm interatividade com o crime comum. Decorrido o prazo prescricional crime posterior não incorre em reincidência, como prescreve o art. 64 I – Para efeitos de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do comprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Também, prescreve o artigo 24 CPM: O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. O raciocínio inter-relacionado na esfera militar, deve conduzir após o estudo estrito da legalidade ordinária e constitucional, investir de capacidade de idealização, por exemplo a ato administrativo militar deve ficar restrito as Vilas Militares, entendidas como Órgão Público uno, independente de haver várias unidades. A invalidação do ato administrativo militar fica sujeito ao controle dos 20 Tribunais MILITAR, que devem emergir ajunto com a instituição dos GOVERNOS REGIONAIS MILITARES PUROS, como o exemplo hipotético o da Região de Cunha no Estado de São Paulo.
A fixação da competência da justiça militar levando-se em conta o território, mesmo sendo inspirada no caráter processualista deve ser considerava, levando-se em conta os novos tempos. A fixação do foro art. 82 CPPM (Código de Processo Penal Militar) – O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: I – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo. A execução das penas militares, a recuperação individual e sua re-utilização, bem como a previsão de asilos para os reformados, a serem cumpridas e vividas nas Vilas Militares, assim toda infração cometida dentro desta área estratégica, considerada de suporte de Eficácia na atuação junto à sociedade civil incorre em crime propriamente militar, pelo simples fato do agente praticá-lo em GOVERNOS MILITARES PUROS. Todo funcionamento das Vilas Militares, inclusive assentando as famílias militares em áreas residenciais militares, também deve ficar sujeito à hierarquia administrativa militar num contexto de inovação educacional militar, de suma relevância assegurar a concentração do indivíduo, agente público militar sabendo que sua família está protegida e em evolução desenvolvimentista. A determinação do crime militar deve levar em consideração a pessoa com possibilidade de recuperação (a proximidade para com a família favorece), a natureza do delito, a materialidade requer entendimento circunstancial, levando-se em consideração a natureza da operação compelida pelo comando em ordem, as estratégias levadas ao tribunal? Art. 69. Do Código Penal Militar: Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou o grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstância de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade após o crime. Determinação da pena. Parágrafo 1° Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Parágrafo 2° Salvo o disposto no art.76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. Do princípio administrativo da EFICIÊNCIA, seu complemento MILITAR, deve adentrar no programa de recuperação da corporação, recuperação eficiente, EFICIÊNCIA MILITAR. Nunca é bom perder de vista que o que traz o código civil acerca dos Militares, assim como pregam a exposição via legislação o devido reconhecimento das tropas. Art. 38 – CC: O domicílio dos militares em serviço ativo é o lugar onde servir. Parágrafo Único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiver exercendo, em terra. Art. 39 – CC: O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Os GOVERNOS REGIONAIS em elaboração ainda pendente de concretude. A realidade, contudo, assenta-se em três esferas de poder político, a União, os Estados Federados e municípios, é nos Estados Federados que ocorre a jurisdição militar dos agentes públicos militares: Art. 125 da Constituição Federal. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Grandes e Densas as perspectivas dos Tribunais nas Vilas Militares (20), deve unificar a jurisdição militar, ou seja, as Polícias Militares e Bombeiros Militares ficam sob a jurisdição do Governo Regional Militar, submetido ao Supremo Tribunal Militar composto pelos Três Podres das Forças Armadas, e representação jurisdicional das Polícias Militares, a ligação entre a possibilidade de trazer as forças armadas para atuação junto à sociedade civil merece reformulação institucional aproximando todo contingente fardado. Quanto maior o investimento maior o necessário controle, nunca é bom perder de vista a necessidade de fusão de inúmeros órgãos autônomos irradiadores de poder, a descentralização dos 27 Estados federados, substituídos por 150 Governos Regionais, descentralizam os 27 comandos militares em 150 comandos. As POLÍCIAS devem ser fardadas, os paisanos instrumentos de conjugação provinda de forças ordeiras, a unificação em última instância com controle hierárquico Oficial-Gerneral. A Corte Suprema, acertadamente, decidiu pela incompetência da Justiça Militar estadual para julga o civil, determinando a separação de processos, com a remessa à justiça comum, do feito relativo ao paisano. O Tribunal Federal de Recursos tinha posição firme e correta, excluindo o civil do âmbito da jurisdição da Justiça Militar estadual.[44] A legalidade deve reger todo o sistema e pautar a atividade funcional e jurisdicional militar, da regulamentação administrativa militar até a norma editada com validade, vinculando e propiciando segurança individual e, portanto a toda corporação, a atuação adstrita ao que a lei faculta é a regra[45].
Nunca é bom perder de vista, que um dos objetivos primordiais do estado é prover segurança pública à população, desta ordem obrigacional o Estado deve retomar a parcela de segurança privada que alastrou indiscriminadamente, evitando a irregular dupla jornada do agente público, a quem se impõe regime de trabalho exclusivo, o tempo vago a de ser utilizado para Reciclagem e estudo constante, a conjugação corpo e mente no estado ótimo. A Justiça Militar objeto desta reflexão o meandro institucional a ser conhecido por todos os militares, o estudo compilado de toda organização jurídica é basilar para conhecimento da própria carreira. A Constituição Federal de 1988 prescreve no art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Supremo Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal (a ser extinto), sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Toda organização jurisdicional militar está submetida à norma da Carta Maior, a Lei Suprema de 1988.
Para justificar a relevância estratégica de preparar novos projetos de investimento militares, detalhando a vital evolução, da necessidade, de além da preparação na função precípua das Forças Armadas – a Defesa Nacional; a que se investir com intuito conjugado/concomitante de humanização das corporações, para utilização do Poder Hierárquico Militar capaz de constituir/recuperar o tecido social em degeneração, um projeto de nação a ser alavancado. ... no nível da estratégia militar, o princípio da ofensiva se impôs na perspectiva de não permitir chegar-se a uma situação-limite no âmbito interno – isto é, uma situação de guerra revolucionária plena no território nacional – e de afastar dele as operações militares, no caso de conflito armado com qualquer país sul-americano.[46] O Poder MILITAR (AERONÁUTICA, EXÉRCITO, MARINHA e POLÍCIAS MILITARES) representa força incontrastável, inclusive intervindo no meio social; como conhecedor genérico do ativismo SOCIAL revolucionário, acredito que cabe a força ordeira apaziguar conflitos de interesses, as eleições municipais e como trampolim maior, estimulam a divergência social, compromete o desenvolvimento nacional, as energias voltam-se para a desunião de guerrilha televisiva podre, em detrimento produtivo. Noutra ROTA, a idealização das Vilas MILITARES, de grande vigor intervencionista, deve ser capaz de propiciar o controle das invasões de terras, substituindo sua ocorrência pelo planejamento estratégico militar de controle da produção agrícola, em sintonia com o POLÍCIA FEDERAL garantir a escoação segura da safra. Substituir o processo de favelização do campo, pela correta organização militar intercalando assentamentos, acoplando de início os fundamentos técnicos de controle social, antes de ele existir. Na utopia possível de instituição dos 20 GOVERNOS REGIONAIS MILITARES PUROS, nas suas imediações, os assentamentos rurais capazes de alavancar produção intensiva, desta feita, as Vilas MILITARES, devem ser estratégicas para o devido controle das máquinas e benfeitorias, adentrando no tecido social civil fazendo valer o princípio de Potência na EFICIÊNCIA Produtiva, e para finalizar não fugindo do tema, a Jurisdição MILITAR, deve ser unificada, mantido o duplo grau de jurisdição: 20 Tribunais MILITARES, de abrangência territorial de controle dos 130 GOVERNOS REGIONAIS CIVIS. Assim, ressaltando as Polícias MILITARES Regionais, vinculam-se submetidas a unicidade jurisdicional militar. A instituição da CORREGEDORIA SUPREMA MILITAR, capaz de avocar correção. Defendemos o emprego das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), em conjunto com a Polícia Militar, para implantar o Estado de Direito, nas favelas do Rio, de São Paulo se for o caso, de outros Estados, onde a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°, I a IV, da Constituição) subordinando-se a um poder paralelo aos da União, sustentado por organizações paramilitares, dotadas de armamento de guerra.[47]
Capítulo 16 – Transição para Fusão dos Servidores Públicos, 60;
A finalidade precípua da Administração Pública é a busca incansável do interesse público social, o bem comum da comunidade na qual lhe compete administrar, ou seja dentro de sua circunscrição um POVO ávido por qualidade no serviço público. Os atuais municípios subdividem-se em circunscrição, os Estados-Federados em jurisdições pois estruturado com Poder Judiciário; portanto na nova configuração federativa os GOVERNOS REGIONAIS absorvem em soma novas circunscrições jurisdicionais, decorrente da proposição hipotética de uma nova estrutura do Poder Judiciário e de todos os serviços públicos das antigas prefeituras, portanto unem-se servidores de todas as prefeituras com a parte dos servidores estaduais de parte dos Estados desmembrados em GOVERNOS REGIONAIS. A fase de transição um bancária dos holerites dos servidores a fonte de arrecadação de impostos, e sua repartição até 60% para os servidores adequando na Lei de Responsabilidade fiscal, apenas a União o limite é de 50%.
Notas:
[1] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Sexta Edição. Lúmen Júris.
[2] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Martins Fontes 1998. Pág 181.
[3] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Martins Fontes 1998. Pág 194.
[4] SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20° edição, revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 35, de 20.12.2001). Editora Malheiros. Pág 45.
[5] Relatório aprovado em 16/02/2000, pelo Colegiado de Educação Básica, Parecer n° 04/2000, Processo n°: 23001.000061/2000-71, Relator Antenor Manoel Naspolini, Assunto Diretrizes Operacionais para Educação Infantil; Interessado Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação. Ministério da Educação.
[6] TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Prefácio Gilmar Ferreira Mendes. Celso Bastos Editor. Pág 120.
[7] Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva.
[8] Bem H Bagdikian, O Monopólio da Mídia. Scritta Editorial, São Paulo, 1993, p.223
[9] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional. Uma análise crítica. Livraria do Advogado editora. Pág. 126.
[10]Código da União Européia. Antônio Tizzano- José Luís Vilaça Miguel Gorjão-Henriques. Editora Almedina.
[11] Rousseau, Jean-Jacques no livro Do Contrato Social. Editora Nova Cultural. Pp165
[12] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. Editora Saraiva. Pg120.
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional 11 edição. Malheiros. Pág 312.
[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Editorial na Folha de S. Paulo 11-10-2003, A3.
[15] BONAVIDADE, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Décima Terceira Edição. Segunda Tiragem. Malheiros. Pág 147.
[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Décima Terceira Edição, Segunda Tiragem. Malheiros. Pág 82.
[17] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Pg. 149. Nova Cultural. .
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Vigésima Edição. Editora Malheiros.
[19] KELSEN, Hans. TEORIA GERAL DO DIERITO E DO ESTADO. Martins Fontes. Pág 436.
[20] MEIRELES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Vigésima Quarta Edição. Malheiros. Pág 58.
[21] Rousseau, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Nova Cultural. Pp148
[22] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13° Edição, 2° Tiragem. Editora Malheiros. Pág 219.
[23] Rousseau, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Nova Cultural. Pp151
[24] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. Editora Saraiva. pg 14.
[25] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Décima Terceira Edição. Segunda Tiragem. Malheiros. Pág 648.
[26] Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. Pg. 192.
[27] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13° Edição, 2° Tiragem. Editora Malheiros. Pág 212 e 213.
[28] Leal, Victor Nunes. Coronelismo Enxada e Voto. Editora Nova Fronteira. pg 210
[29] Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. Pg 193.
[30] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. Pg 155.
[31] Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Editora Saraiva. Pág. 163
[32] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 edição Malheiros. Pág 324.
[33] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Editora Martins Fontes. Pág 188.
[34] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 edição Malheiros. Pág 325.
[35] Tavares, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Prefácio Gilmar Ferreira Mendes. Celso Bastos Editor. Pág 42.
[36] TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Prefácio Gilmar Ferreira Mendes. Celso Bastos Editor. Pág 84, 85.
[37] TAVARES, André Ramos. Tribunal e Jurisdição Constitucional. Prefácio Gilmar Ferreira Mendes. Celso Bastos Editor. Pág 76.
[38] ROUSSEAU, Jean-Jacques no livro Do Contrato Social. Editora Nova Cultural. Pp222
[39] TOCQUEVILLE, ALEXIS DE. A Democracia da América. Pág 604
[40] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Quarta Edição Saraiva. Pág 26.
[41] THORSTENSEN, Vera. OMC Organização Mundial do Comércio e as Regras do Comércio Internacional e a Rodada do Milênio. Aduaneiras Pág 23.
[42] Hábeas corpus. Competência. Polícia Militar do Estado. Nos termos do art. 144, $ 1°, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°7 de 13 de abril de 1997, a Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em lei. Crime cometido por policiais militares no policiamento ostensivo do trânsito – Competência da Justiça Militar. Proposta de reformulação da Súmula 297 acolhida. RTJ 87/47. LOBÃO, Célio. Direito Penal MILITAR. Ed. Brasília Jurídica. Pág 107.
[43] DELMANTO, Celso e out. Código Penal Comentado e Legislação Complementar. 6° ed. Renovar. Pág 5.
[44] LOBÃO, Célio. Direito Penal MILITAR. Ed. Brasília Jurídica. Pág 58.
[45] A lei fundamental de 1946, consagrou o critério ratione legis expressamente, art. 108: “À Justiça Militar compete processar e julga, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas”. Essa redação vem repetida no art. 129 da Constituição de 1967 e no art. 129 da Emenda Constitucional de 1969. a Constituição de 5 de outubro de 1988 tornou mais acentuada a preferência pelo citado critério, ao remarcar a competência da Justiça Militar para “processar e julgar os crimes militares definidos em Lei” (art. 124). LOBÃO, Célio. Direito Penal MILITAR. Ed. Brasília Jurídica. Pág 51.
[46] FILHO, Geraldo Lesbat Cavagnari. Coordenador do Núcleo de Estudos Estratégicos da Unicamp e membro do Núcleo de Estudos Estratégicos da Universidade Fluminense. Caderno PREMISSAS n° 7, agosto de 1994.
[47] LOBÃO, Célio. Direito Penal MILITAR. Ed. Brasília Jurídica. Pág 125.
ADVOGADO formado na UNIP (Universidade Paulista) OAB/SP 158.481. Especialização USP (Universidade de São Paulo). Especialização ESDC (Escola Superior de Direito Constitucional). Certificados PUC (Pontifícia Universidade Católica. Pós-graduado em Direito Processual Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito Ambiental pela FAAP/SP. Cursando Segurança Internacional na USP/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Fernando Marrey. Emenda Governos Regionais - Criação Originária. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2008, 13:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/15139/emenda-governos-regionais-criacao-originaria. Acesso em: 23 dez 2024.
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