Palavras Chave: Aborto, saúde pública, seqüelas, ilegal, legalização.
“Desejamos que, [...] a sociedade brasileira e a “Comissão” possam conhecer e refletir mais sobre a realidade adversa, na qual as mulheres abortam, e compreendam melhor que em pleno século XXI é imoral permitir que mulheres fiquem seqüeladas e imolem suas vidas ao decidirem interromper uma gravidez inesperada
e indesejada quando há meios seguros de tais fatos acontecerem” (Mortes Preveníveis e Evitáveis: dossiê. Editora – Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo horizonte. p.4 – por Fátima Oliveira Secretária executiva da Rede Feminista de Saúde)
I.0 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa pressupõe todas as peculiaridades a respeito do aborto. Primeiramente nos preocupamos de mostrar o significado da palavra, pois algumas definições são inapropriadas, quando referem-se que o aborto é matar, assassinar um embrião. A palavra aborto é bastante antiga, sendo de origem latina (abortus) que ao desmembrar significa: ab privação e ortus, nascimento.
No decorrer do trabalho, analisaremos na perspectiva alguns paises do mundo, notamos serem mais liberais como a Alemanha Oriental, onde as pessoas viam naturalmente o aborto, apenas como controle de natalidade. Dos paises mais liberais, citado no desenvolvimento, tem-se ainda, a Itália e Espanha, que editaram leis mais liberais em relação ao aborto, mesmo com a oposição da Igreja Católica que ainda luta fortemente para que volte normas mais severas.
Dos paises pesquisados, há ainda os conservadores como Irlanda e Brasil, que não autorizam o aborto. Já no Brasil percebemos diferenças em relação à Irlanda, onde o aborto não é permitido em hipótese alguma. No Brasil é autorizado em determinadas circunstâncias, conforme veremos no decorrer do trabalho.
A polêmica que gera o aborto é intensa, em suma, os que são contra veremos que admitem que há uma forma de vida desde a concepção do embrião no útero. Sustentam seus argumentos, afirmando que a vida é sagrada desde o feto, considerado uma pessoa humana e deve ser inviolável.
Veremos ainda os argumentos daqueles que defendem a legalização do aborto justificam, só há vida quando há uma manifestação de consciência e uma formação física completa.
2.0 ABORTO: DEFINIÇÕES E ASPECTOS ETIMOLÓGICOS
Para entendermos todos os efeitos da proibição do aborto não somente no Brasil, mas em paises do mundo todo. Devemos compreender que o ponto de partida é na verdade, não os efeitos, e sim as causas da proibição. Antes de relatar este assunto com mais afinco, tomemos a preocupação de obtermos um maior conhecimento em relação ao aborto. Partimos da seguinte questão - O que é o aborto? O Aborto nos entenderes de Dworkin (2003a) significa:
“matar deliberadamente um embrião humano em formação, [...] práticas nas quais ocorre a opção pela morte. [...] opta-se pela morte antes que a vida tenha realmente começado” (Dworkin. 2003. p.1).
A colocação mencionada é fragmentada, pois não há uma orientação direta do período que pode ser considerado um aborto, para complementar os dizeres deste autor, Bitencourt (2006a) nos oferece uma resposta mais eficaz a respeito do aborto, na sua perspectiva “é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto” (Bitencourt, 2006 p.159)
Em seus aspectos etimológicos, nos expôs Belo (1999a) que o aborto “quer dizer a privação do nascimento. Advém do latim abortus, onde ab significa privação e ortus, nascimento” (Belo. 1999 p.19).
3.0 PERSPECTIVAS HISTÓRICAS: AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES
Não nos resta duvida que o aborto seja a opção de intervir na formação fisiológica de um feto que poderia vir a nascer, é o poder de privar e intervir no ciclo natural da gestação. Este poder de intervenção e privação é contra a Constituição, brasileira e de alguns paises do mundo que regem leis que resguarda o direito ao feto, assunto que veremos adiante. Nos preocuparemos apenas com aspectos históricos de alguns paises que proibiram e que autorizaram a pratica do aborto.
Dworkin (2003b) nos mostra que a Alemanha ocidental embora muito rigorosa, passou “por um processo de liberalização nos anos 70, ainda sim exigia um certificado médico da necessidade de abortar, mesmo no início da gravidez” (Dworkin, 2003, p.3). Os abortos eram praticados somente se houvesse uma necessidade confirmada pelos médicos. Já na Alemanha oriental, Dworkin (2003c) nos mostra que:
“o aborto era permitido [...], e muitas pessoas viam-no como um método normal de controle de natalidade. [...] Em 1922, [...] – permitiu que as mulheres grávidas decidissem por conta própria se precisavam abortar nos três primeiros meses de gravidez” (Dworkin 2003. p.3)
Podemos perceber que o poder de decisão de abortar ou não deferência da Alemanha Ocidental para a Alemanha Oriental. Na Ocidental é o papel e poder do Estado ao decidir sobre a necessidade de abortar ou não, na Oriental o Estado não intervém por completo nas decisões, as responsabilidades são passadas diretamente para as mulheres que realizarão a prática do aborto.
Na Itália e Espanha, notamos semelhanças entre estes dois paises, pois “recentemente adotaram leis mais liberais sobre o aborto, [...] fizeram-no sob a cerrada oposição da igreja Católica, que é politicamente poderosa nesses paises” (Dworkin, 2003, p.4). A decisão de aceitar ou não o aborto não é somente de arbitrariedade do Estado, porém é este que por ultimo rege. Devemos notar que a Igreja Católica tem a sua representatividade na sociedade e tem formulado sua opinião em face ao aborto, dificultando estas leis mais liberais, mas não por completo.
Na Irlanda não acontece o mesmo que nos paises mais liberais em relação ao aborto. Dworkin (2003d) descreve que no ano de 1983:
“a Constituição Irlandesa foi emendada para reconhecer o direito à vida de uma criança ainda em gestão. As Irlandesas que queriam abortar e podiam arcar com os custos da viagem, passaram a fazê-lo na Inglaterra” (Dworkin, 2003, p.4)
É fato que na Irlanda é proibido o aborto, devido à proteção da criança em seu processo de formação uterina, está lei constitucional, chamaremos de “a causa”, os efeitos são óbvios, quem pode arcar com os custos, passaram a fazê-lo na Inglaterra e quem não pode, arrisca em processos abortivos ilegais. Veremos adiante este assunto com mais cautela.
Em relação ao Brasil temos restrições e algumas autorizações que são concedidas em casos especiais para que se faça o aborto. Sobre as proibições temos três esferas, o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiros e por fim a forma qualificadora do aborto. Buscamos auxilio à Bitencourt (2006a) que cita o código Penal Brasileiro:
“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um a 3 (três) anos.
[...]125. Provocar aborto, sem consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. Provocar aborto com consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
[...]Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte”.
(Bitencourt. 2006. p155)
Podemos então perceber que são destinados os artigos 124, 125, 126 e o art. 127, para proibir o aborto dentro das delimitações brasileiras. Como havíamos dito no Brasil há também as suas autorizações destinadas no art. 128 do Código Penal, que menciona o aborto necessário e o aborto no caso da gravidez resultante de estupro, Bitencourt (2006b), cita o Código:
“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico”:
[...] I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
[...] II – se a gravidez de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal.”
(Bitencourt 2006. p.156)
É importante salientar que estas liberações são de inteira responsabilidade do Estado, os indivíduos não têm o direito de abortar um feto indesejado por motivos que não foram explícitos na lei. À vontade da gestante mediante a lei não prevalece. Os abortos são justificáveis na explicação de Dworkin (2003e):
“não apenas para salvar a vida da mãe e nos casos de estupro ou incesto, mas também nos casos em que se diagnosticou uma grave anomalia fetal - as anomalias dos bebês com talidomida, por exemplo, ou com a doença de Tay-Sachs” (Dworkin, 2003, p.45)
3.1 EFEITOS DA PROIBIÇÃO DO ABORTO: DESOBEDIÊNCIA DA LEI
A proibição do aborto causa em pelo menos uma boa parte da sociedade revolta e insatisfação com a justiça brasileira mediante esta temática, estes tentam de todos os meios conscientizarem e convencer o Estado que o aborto deve ser legalizado. Os que estão satisfeito com a proibição tentam de todos os meios conservarem os seus ideais, conservar a jurisdição e se opor àqueles que exigem a legalização do aborto como veremos mais à frente as suas justificações. Trataremos aqui de realçar somente os que lutam pela modificação da legislação a fim de legalizar o aborto.
Os efeitos da proibição são claros e não é de contestar que as justificações para que haja uma legalização são racionais, tem fundamentos não só morais, como também envolvem questões de saúde pública, social e questões econômicas.
A Jornalista Carla Rodrigues citada no dossiê da Editora – Rede Feminista de Saúde (2005. p.34) relata que:
“Embora seja proibido por lei no Brasil, o aborto é amplamente realizado de forma ilegal, o que aumenta o risco de vida para as mulheres, sobretudo as pobres, que realizam abortos em condições precárias”.(Mortes Preveníveis e Evitáveis: dossiê. Editora – Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo Horizonte. P. 34)
Sabemos que não é somente no Brasil que o aborto é proibido por lei, e sabemos também que estás leis não impedem, por completo, que as mulheres deixem de abortar. Carla Rodrigues mencionada no dossiê, ainda continua relatando sobre a ineficácia da lei e os riscos que esta causa.
“A proibição, que se estende a 40% dos países do mundo, não impede que entre 42 e 50 milhões de abortos sejam realizados por ano, cerca de metade deles ilegais e de risco. A estimativa é aceita pela Organização Mundial de Saúde” (Editora Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo Horizonte. P. 34 - por Carla Rodrigues, jornalista)
4.0 ABORTO: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Não é de contestar que o aborto é uma questão de saúde e deve ser visto com tamanha cautela, se caso for concedido projeto de leis que o legalizem, deve-se ter primazia a questão da saúde de mulheres que sofrem seqüelas graves ou até mesmo morrem com a pratica do aborto ilegal. Será que com a legalização, o aborto não seria feito de maneira segura? Será que com o apoio do Estado tanto na segurança do abortamento quanto o apoio psicológico, as mulheres não iriam desistir de abortar e enfrentar os motivos pela quais levaram a tomarem tais decisões?
O dossiê já mencionado mostra preocupação com a criminalização e com a saúde das mulheres, afirmando que:
“A criminalização da prática do aborto tem sido muito eficiente em manter uma indústria rendosa de aborto ilegal, sustentada pelas mulheres que o podem realizar em condições seguras [...] e, também por aquelas que não dispõem dessas mesmas condições, mas [...] pagam segundo suas possibilidades, expondo-se às seqüelas e riscos de vida devido às condições inseguras” (Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo Horizonte.P.10)
É com estas mulheres que não dispõem de possibilidades seguras que o Ministério da Saúde deve ter preocupações.
Para entender melhor o porque a questão de saúde é importante neste tema, devemos observar os problemas que as mulheres estão se expondo, o mesmo dossiê menciona que as conseqüências do aborto clandestino em geral são: “perfuração do útero, hemorragia e infecção, que podem acarretar diferentes graus de morbidade, seqüelas e morte” (Rede Feminista de Saúde, 2005, P.7)
Chega a ser assustador o numero de atendimento ao SUS por curetagens Pós-Aborto, o dossiê nos demonstra que no Brasil:
“vem se mantendo próxima a 238 mil/ano [...] em relação a 1997 (246 procedimentos) e 1998 (247 mil procedimentos). [...] Em 2002 foram registrados 236,7 mil casos, um decréscimo de 2% em relação ao ano anterior. A explicação parece estar na forma de registrar os procedimentos, [...] passou a ser usado a partir de 2001 indicando outro tipo de procedimento”
O numero de curetagens é muito grande conforme vimos acima, e não há duvida que os gastos gorvenamentais crescem também de uma forma estrondosa mediante aos atendimentos públicos. No que se referia, antes, a preocupação de saúde publica, passa a fazer também parte das questões de política financeira brasileira.
5.0 ENIGMA DO COMEÇO DA VIDA: JUSTIFICAÇÃO PARA ABORTA.
Alem das questões de saúde apresentadas e uma noção de que os gastos do Governo estão aumento devido a criminalização do aborto, devemos ter outra consideração que é bastante fundamentada em aspectos científicos e que podem justificar a legalização do aborto.
O nosso ponto de partida é a questão de saber se a vida humana começa já desde a concepção do feto ao útero. Nestas relações cientificas a procura de um conhecimento para obter respostas se há ou não vida em um feto, Dworkin (2003f), nos oriente e relata que:
“Os cientistas divergem sobre quando exatamente, a vida biológica de qualquer animal se inicia, mas parece inegável que um embrião humano é um organismo vivo identificável ao menos no momento em que é implantado em um útero, o que ocorre mais ou menos catorze dias depois da concepção. Também é inegável que as células que compõem um embrião implantado já contêm códigos biológicos que irão reger seu desenvolvimento físico posterior” (Dworkin 2003, p.29)
Refletindo neste ponto relatado, vemos que um embrião pós-concepção só se torna dentificavel quando é implantado no útero, período de (2) semanas, porem este embrião já contem células e códigos biológicos. Mas, será que o feto de uma criança ainda não nascida tem direitos e interesses próprios a partir do momento da concepção? Será que o feto tem direitos constitucionais, como o direito à vida, assim como um ser humano de 25 anos (a título de exemplo)?
É um assunto extremamente complicado, mas concordamos com Dworkin,( 2003g) quando diz:
“Não tem sentido imaginar que alguma coisa tenha interesses próprios – não obstante ser importante o que lhe aconteça – a menos que tenha, ou tenha tido, alguma forma de consciência: algum tipo de vida mental e de vida física” (Dworkin 2003, p.21)
Se pegássemos um objeto qualquer, uma escultura, por exemplo, ela não tem vontade própria, e muito menos apresenta interesse de não ser destruída, nós é que atribuímos valor a estrutura e queremos que ela seja preservada. Portanto somos nós que atribuímos sentido ao feto sem consciência, ou seja, vida mental e física. Porque não legalizar o aborto?
Chegamos a tal ponto que a pergunta deve ser: Para que discutir a legalização do aborto? Você não está vendo, a proibição só agrava ainda mais a situação. Dworkin,( 2003h) opina que “debater sobre o aborto é um equivoco, e que tem por base uma confusão intelectual muito difundida que podemos identificar e eliminar” (Dworkin, 2003, p.12) e continua o autor:
“A questão de saber se um feto é um ser humano já a partir da concepção, ou de algum momento posterior da gravidez, é simplesmente demasiado ambígua para ser de alguma utilidade” (Dworkin, 2003, p.29)
É fraca a certeza daqueles que concordam com a não legalização, estes persistem que permitir o aborto é o mesmo que permitir um assassinato, Dworkin entende que há uma confusão intelectual, vejamos como ele relata:
“posso descrever de imediato essa confusão intelectual. Um lado insiste em que a vida humana começa no momento da concepção, que o feto é uma pessoa já a partir desse momento, que o aborto é um assassinato, um homicídio ou uma agressão à santidade da vida humana” (Dworkin, 2003, p.3)
Não há duvida que estes conservadores estão defendendo conceitos vazios (errados, não justificáveis), e que estão repletos de valores e crenças provavelmente carregados com o passado histórico. Dworkin (2003i) afirma que estas pessoas não acreditam:
“em hipótese alguma, que um minúsculo conjunto de células recém-implantadas no útero, ainda sem órgãos, cérebro ou sistema nervoso, já seja alguma coisa que tem interesses e direitos” (Dworkin, 2003, p.15)
6.0 MOVIMENTOS SOCIAIS: PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE.
Para mudarem as medidas apresentadas pela Justiça (lei), feministas e interessados na legalização do aborto, promovem campanhas de conscientização e instrução, levando a sociedade a se mobilizar e refletir sobre os fatos acima expostos, requerendo, medidas Governamentais para o caso. A Rede feminista de Saúde de Belo Horizonte e tantas outras organizações tentam através destas campanhas e outros meios como debates e apresentar ao Governo projetos de leis, porem neste ultimo, o fazem sem obter algum sucesso.
Estas organizações e os que defendem a legalização do aborto, além de se oporem ao Estado e a lei, são forçados a se depararem também com os argumentos daqueles que a apóiam.
A argumentação contra os defensores dos arts.124,125,126,127,128 do Código Penal, exposto por Dworkin (2003j) é:
“os que dizem pró-vida podem ser vistos a partir de duas perspectivas distintas: ou estão incorrendo em um erro terrível ou são sádicos [...] aviados não por salvar vidas, mas por castigar as mulheres por aquilo que consideram um pecado sexual” (Dworkin, 2003, p.11)
O Governo não escapa dos ataques das Organizações, na verdade ele é o principal foco. A crítica apresentada no dossiê da Rede Feminista de Saúde pronuncia que:
“O Governo brasileiro não pode mais continuar trilhando o caminho da crueldade, negando às suas cidadãs o acesso a um procedimento médico estabelecido e seguro, como o abortamento” (Rede Feminista de Saúde, 2005, p. 11)
7.0 CONTRA A LEGALIZAÇÃO: FUNDAMENTOS GERAIS
Vimos anteriormente que aqueles que protegem o feto acreditam que desde o momento da concepção este deve ser inviolável, por ser um organismo vivo e constituir códigos biológicos que posteriormente será um bebê. Para melhor entendermos este argumento veremos o que se passa com as mulheres grávidas nas palavras de Mackinnon citada por Doworkin.
“Em minha opinião, e segundo a experiência de muitas mulheres grávidas, o feto é uma forma de vida humana. Está vivo. [...] Mais do que uma parte do corpo, mas menos que uma pessoa, o lugar onde esta é, em grande parte aquilo que é. Do ponto de vista da gestante, é ao mesmo tempo eu e não-eu “É” a gestante no sentido de que está nela e é dela, e é dela mais do que de qualquer outra pessoa. “Não é” ela no sentido de que ela não é somente o que se encontra ali” (Dworkin, 2003, p.76)
Não é de contestar que o feto é uma forma de vida humana e que ele “É”, esta ali e existe dentro do útero desta mulher. E não contestamos também, que ao pronunciar estas palavras Mackinnon mostra que há uma grande relação de carinho e afeto entre esta mãe ao seu futuro bebê. Logo ela o quer ter, ou seja, quer que este filho nasça e que cresça aos seus cuidados e atenção. Mas como ficam então, aquelas mulheres que não desejam ter os seus filhos? Como esta mulher irá tratar seu bebê caso permita que ele nasça? Será da mesma forma que imaginemos que Mackinnon cuidará?
A Igreja Católica tem em alguns paises uma influência forte sobre assuntos de questões social, ela se opõe ao homossexualismo, dentre outros assuntos, como uso de anticoncepcionais e inclusive o aborto. Em um informativo da internet publicado pela Agencia do Estado, obtivemos uma visão clara do Papa Bento XVI, em relação aos paises que autorizam o aborto, vejamos o que critica o Papa:
“O papa Bento XVI criticou neste domingo (13), durante abertura da 5.ª Conferência Geral do Episcopado da América Latina e do Caribe (CELAM), em Aparecida (SP), as leis civis que favorecem e permitem o uso de anticoncepcionais e o aborto, presentes em alguns países da América Latina” (Agência do Estado em 13.05.2007)
Os argumentos apresentados por aqueles que apóiam a lei, estão carregados de crenças, de aspectos emocionais e religiosos. Estes não possuem a preocupação da cientificidade e da objetividade, apenas emitem as suas simples opiniões e fracas argumentações de que abortar seria cometer um assassinato, matar alguém. Não podemos deixar de salientar que a própria lei esta carregada de crenças e de aspectos emocionais e religiosos. E ainda, tanto a lei quanto as pessoas que a apóiam, não levam em consideração o sofrimento das mulheres que são obrigadas por lei a carregar dentro de seu útero, por nove meses, um filho que não desejam ter, e se importam menos ainda com as questões de saúde mencionas anteriormente.
Dworkim (2003k) expressa bem à razão que leva as pessoas a irem contra a legalização do aborto, quando articula que:
“A crença em que a vida humana, em qualquer estágio, tem um valor intrínseco e sagrado pode, portanto, oferecer uma razão para que as pessoas se posicionem violentamente contra o aborto, vendo-o como uma crueldade em qualquer circunstância dada” (Dworkin, 2003, p.15)
Estes valores são passados e repassados no âmbito familiar e dificulta a libertação da mente da sociedade e agrava-se ainda mais o problema já apresentado.
Um documento do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos conhecido como o “Relatório de Kissinger” apresentado pelo Professor Vieira, presidente da PROVIDAFAMÍLIA nos chamou a atenção por não estar repleta de aspectos morais (emocionais, crenças etc.) e possui fundamento lógico. O documento relata a respeito do controle de natalidade do mundo e o interesse dos Estados Unidos com isso:
“Sem dúvida nenhuma, o aborto legal ou ilegal, tem se tornado o mais amplo método de controle da fertilidade em uso hoje no mundo. (Implicações do crescimento da população mundial para a segurança e os interesses externos dos Estados Unidos, pág. 182/184)” (VIEIRA, Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Familia, http://www.acidigital.com/vida/aborto/legalizacao.htm)
Certo ponto, mostrar este documento como prova e justificação de que a lei não está errada em proibir o aborto e ver esta pratica como um crime tem a princípio uma razão. Mas controlar a natalidade não é somente interesse dos Estados Unidos é interesse de todos os países. Porém, não discordamos que haverá sim um problema quando se compara a mortalidade infantil X natalidade de um determinado local e a mortalidade prevalecer.
8.0 CONCLUSÃO
Constatou-se pela presente pesquisa que antes de obter um pensamento critico negativo a respeito do aborto devemos em primeiro lugar pesquisar a melhor colocação que descreva as suas funções. O aborto não significa matar, cometer um assassinato e sim perspectiva do grupo e com a colaboração de Bitencourt, significa que é uma interrupção da gravidez. Constatou-se também a importância de obter os aspectos etimológicos para obter uma maior compreensão do termo: aborto. Palavra oriunda do latim abortus, que significa a privação do nascimento.
Concluímos que é importante ter uma visão generalizada a respeito do assunto, sendo necessário fazer uma viagem no tempo e no espaço pesquisando alguns países que regem leis menos rigorosas a respeito do aborto e outros que são mais rigorosos a respeito. Percebemos que as leis estão sendo influenciadas por crenças, aspectos religiosos, emocionais, morais e históricos.
Concluímos que a proibição não impede que a mulheres continue abortando ilegalmente, e nesta ilegalidade que devemos refletir, pois sustenta uma criminalização paga por mulheres que se expõem a riscos inclusive o de vida.
Constatamos que as condições precárias dos locais que fazem os abortos causam nas mulheres sintomas perigosos para saúde, efeitos que podem ser caracterizado como: hemorragia, infecções, perfuração do útero. Não restando dúvida que concordamos com a idéia de que o aborto é uma questão de saúde pública devendo ser legalizado e tutelado pelos órgãos Públicos de Saúde, dispobilizando maior segurança para as mulheres que não possuem condições econômicas. Assim, diminuiria os gastos gorvenamentais com o tratamento de seqüelas dos abortos ilegais, diminuiria descriminalização e inclusive a quantidade de mortes pós-aborto.
Contatou-se que o embrião humano é um organismo vivo e que as células que compõem um embrião contêm códigos biológicos, porém é justificável o aborto quando o feto não tem interesse próprio e quando não apresenta nenhuma forma de consciência. Dizer que o feto deve ter direitos, como pessoa é um equivoco no mínimo uma confusão intelectual.
Concluímos que a formação de ONGS e movimentos sociais efeitos desta proibição são de extrema importância para darmos novos rumos à lei.
As pessoas que vão contra o aborto, sempre possuem argumentos fragmentados, sem lógica e carregado de crenças antigas e religiosas. Pensamentos, que na opinião do grupo devem ser retiradas através de campanhas de conscientização e introduzidas outros que não sejam preenchidos por estes argumentos.
9.0 REFERÊNCIAS
Agência do Estado, http://jc.uol.com.br/2007/05/13/not_139121.php .Publicado em 13.05.2007, às 20h37
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Editora Saraiva. 5ª edição revista e atualizada, 2006. Parte Especial Vol.2. Capitulo V)
DWORKIN, Ronaldo, Domínio da vida, Aborto, eutanásia e liberdades individuais - Editora Martins Fontes, 1ª edição, abril de 2003
OLIVEIRA, Fátima, Mortes Preveníveis e Evitáveis: dossiê. Editora – Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo horizonte. p.4
RODRIGUES, Carla, Mortes Preveníveis e Evitáveis: dossiê. Editora – Rede Feminista de Saúde, 2005, Belo Horizonte. P. 34
VIEIRA, Humberto L. - Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Familia, disponível no site http://www.acidigital.com/vida/aborto/legalizacao.htm
Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Betim, Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados, Colaborador de vários sites jurídicos e revistas jurídicas: Revista jurídica Prolegis, Revista Jurídica Netlegis, Revista Jurídica Areópago da Faculdade Unifaimi, Revista Jurídica âmbito-jurídico, Revista jurídica Jusvigilantibus (jusvi), Portal Jurídico Investidura, Portal Jurídico Clubjus, Boletim Jurídico Clubjus, DireitoNet, Viajus, Portal Jurídico Direito Positivo, Universo Jurídico, Lemos & Cruz Livraria e Editora, dentre outros.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Davi Souza de Paula. Aborto: Efeitos da Proibição e as Principais Justificativas Para a Legalização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2008, 13:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/15262/aborto-efeitos-da-proibicao-e-as-principais-justificativas-para-a-legalizacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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