INTRODUÇÃO
Na manhã de 31 de agosto de 2011, os meios midiáticos trouxe a notícia da absolvição da Deputada Federal Jaqueline Roriz, em face do processo de cassação instaurado na Câmara Federal, por representação do partido PSOL por suposta quebra de decoro parlamentar[1].
A representação n. 1/2011 deu ensejo ao parecer favorável à cassação, de relatoria do Deputado Carlos Sampaio, que foi aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o qual foi submetido a plenário, e, conforme determinação regimental, para cassação do mandato seria necessário 257 votos favoráveis (maioria absoluta), no entanto, somente 166 votos foram favoráveis à cassação, enquanto 265 foram contra e 20 deputados se abstiveram de votar.
O objetivo do presente artigo é discorrer sobre algumas questões relacionadas às hipóteses de transgressões que ensejam a cassação do mandato parlamentar, visando concluir se houve ou não acerto por parte dos membros da Câmara Federal, com a absolvição de Jaqueline Roriz, assim como disponibilizar, ao final, julgados dos Tribunais sobre Processo de Cassação de Mandato Parlamentar.
DOS FATOS E DA TESE DE DEFESA.
O processo instaurado contra a Deputada Federal Jaqueline Roriz, decorreu das gravações de vídeo que veio a publico, onde a mesma, em 2006, juntamente com seu marido recebia um maço de dinheiro de Durval Barbosa, pivô do escândalo que levou à prisão o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, fatos que foram de grande repercussão na mídia nacional, culminando ainda com a renúncia do Governador e de alguns parlamentares, assim como a cassação de uma parlamentar do Distrito Federal.
Conforme noticiado no portal da Câmara Federal:
Antes da votação, a deputada estava confiante no resultado. “Tenho certeza de que hoje vou resgatar plenamente minha capacidade política. Sei que esta não é uma Casa de condenações sumárias”, afirmou.
Ela reafirmou a tese da defesa de que não poderia ser condenada por ato cometido antes do início do mandato. “Em 2006, eu era uma cidadã comum, não era deputada nem funcionária pública. Portanto, não estava submetida ao Código de Ética da Câmara”, argumentou.
A deputada também reclamou da mídia, que a teria condenado “sem chance de defesa”. Ela citou o fato de que foi inocentada pelo Conselho de Ética da denúncia de uso irregular de verba indenizatória da Câmara. “A imprensa divulga em letras garrafais a suposta irregularidade. A minha inocência, entretanto, foi citada apenas em algumas meras notas de jornais”, afirmou.[2]
Veja que a tese da parlamentar fora fundamentada no fato de que à época não era Deputada Federal, não guardando relação com o Código de Ética, portanto não quebrou a ética ou o decoro parlamentar.
Neste diapasão se faz necessário trazer as definições de ÉTICA e DECORO PARLAMENTAR.
Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito[3]. Em filosofia, ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento indivíduo x sociedade.
Já o Decoro Parlamentar, nos ensinamentos de Miguel Reale:
[...] significa conveniência, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento próprio) como em relação aos outros; equivale pois, a ter e manter correção, respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seus status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de honestidade.[4]
Miguel Reale aponta que para desencadeamento de processo de cassação do mandato do parlamentar deve o mesmo incorrer em “falta de decência no comportamento pessoal capaz de desmerecer a Casa dos Representantes, bem assim a “falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustiças e irremediáveis, de forma inconveniente”[5]. “O parlamento é uma instituição de representação popular que reclama conduta irrepreensível de seus membros”, ensina José Afonso da Silva[6].
Decoro é definido pelo filólogo Aurélio Buarque de Holanda como: “decoro (ô). [Do lat. Decoru] S.M. Correção moral; compostura; decência. 2 Dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor. 3. Conformidade do estilo com o assunto”. [7]
Uma vez trazidos os conceitos de Ética e Decoro, resta agora verificar se a conduta de Jaqueline Roriz, praticada antes do seu mandato, poderia caracterizar a quebra de Decoro Parlamentar.
A defesa afirmou em Plenário que fatos ocorridos antes do mandato não poderiam ser causa para cassação de um mandato por falta de decoro. Frisou que essa não era uma defesa particular da deputada, mas de todos os mandatos. “Se ficar entendido que podem rever fatos de uma vida inteira sobre os deputados, pode haver perseguição política”, argumentou.
Utilizou para fundamentar a defesa o parecer elaborado, em 2007, pelo ex-deputado José Eduardo Cardozo, hoje ministro da Justiça, no caso contra o ex-deputado Raul Jungmann. À época, Cardozo pediu o arquivamento do processo porque os fatos ocorreram quando o acusado não era deputado federal. Na ocasião Jungmann era acusado de irregularidades em sua gestão como ministro do Desenvolvimento Agrário no governo Fernando Henrique Cardoso. “É exatamente o que está acontecendo agora, não há qualquer diferença”, afirma a defesa.
A defesa de Jaqueline leu trechos do relatório em que Cardozo classifica o caso de Jungmann como uma “estranha forma de retroatividade punitiva”. Segundo o voto, uma pessoa não pode ser julgada por um Código de Ética de uma atividade que ainda não exercia na época da irregularidade.
Além do precedente citado pela defesa da Deputada Jaqueline Roriz, ocorrido na Câmara Federal, em pesquisa realizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi possível identificar casos similares ao que ora se analisa, em que o parlamento votou pelo arquivamento dos processos, senão vejamos:
a) Processo n. 26/2004/ CLDF, contra o então Deputado Wigberto Ferreira Tartuce, ocasião em que o então Corregedor WILSON LIMA opinou pelo arquivamento, sob o argumento de que “o representado a época do fato não era Deputado Distrital e, portanto não estava sujeito aos rigores do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa”.
b) Processo nº 27/2004/ CLDF, em desfavor do Deputado Benício Tavares da Cunha Melo, instaurado para apurar conduta ocorrida em 1994, quando exercia a presidência da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília (ADFB), oportunidade em que se entendeu que “fatos noticiados, praticados fora do mandato parlamentar não pode ser objeto de apuração por parte desta Casa”.
Se a conduta de Jaqueline Roriz, ocorridas em 2006, fossem praticadas no exercício de um mandato, mesmo em se tratando de uma legislatura anterior, estaríamos diante do princípio da ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, ou seja, caberia sim a cassação do mandato, conforme já decidiu o STF, senão vejamos:
De outro lado, e ao contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito - cujo âmbito de atuação não pode ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno). Isso significa, portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar - contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente - procedimento de caráter político- -administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, I, "e", §§ 1º e 2º) [...][8] (negritei).
Em outra ocasião, restou decidido pelo Supremo Tribunal que:
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. 3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido. (MS 23.388, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1999, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-03 PP-00610) (negritei)
Assim, apesar de o Decoro Parlamentar ir além da legislatura, pois o parlamento é perene e o mandato do parlamentar é provisório, devem as condutas ilícitas serem praticadas no exercício da função do parlamentar, sendo que condutas ocorridas fora do exercício do parlamento, devem no mínimo guardar relação com ele ou pelo menos que o agente tenha vínculo com o parlamento, para ensejar a quebra de decoro parlamentar, a exemplo daqueles parlamentares que se licenciam para o exercício de outros cargos, tais como Ministro de Estados e Secretários de Estados.
Isso porque quando o parlamentar se afasta do mandato a que foi eleito para exercer cargos comissionados em outro Poder, não se desvincula totalmente da legislatura a que foi eleito, tanto é que mantém o foro por prerrogativa de função, assegurados na Constituição Federal, devendo respeitar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, neste contexto o STF se manifestou:
EMENTA: I. STF: [...] II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503). (Inq 1070 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2001, DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00091) (negritei)
Em outra ocasião o Supremo Tribunal Federal ao julgar o MS 25.579-MC, decidiu que o parlamentar licenciado para ocupar cargos de Ministro de Estado, não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento, devendo guardar observâncias às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar, senão vejamos:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. [...] 3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. [...] 6. Medida liminar indeferida. (MS 25579 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014)[9] (negritei)
Assim, não se pode olvidar que a conduta do parlamentar mesmo fora do exercício do parlamento tem reflexo direto no Decoro do Parlamento, tanto é que após o julgamento pela absolvição e arquivamento do processo contra a Deputada Jaqueline Roriz, o Parlamento Federal passou a ser alvo de duras críticas negativas, especialmente nas mídias sociais (Twitter, Facebook, Orkut, Linkdin, entre outras), pois é desejo da sociedade que seus parlamentares estejam pautados em condutas ilibadas.
CONCLUSÃO
A tese de defesa de Jaqueline Roriz argumentando que a conduta fora praticada fora do exercício do mandato acabou por prevalecer na Câmara Federal, no entanto, em tempo de ficha limpa, tal decisão do plenário (voto secreto), será alvo de duras críticas, pois a conduta apesar de ter ocorrido antes do exercício do mandato (2006) tem reflexo na idoneidade da parlamentar, e, consequentemente no decoro do Parlamento Federal, que levará consigo essa mácula de ter em seus quadros uma parlamentar envolvida em escândalos de “mensalão”, com dinheiro público que levou à renúncia de um Governador e alguns Parlamentares no Distrito Federal, bem como pelo menos uma cassação de uma parlamentar.
Assim, apesar de juridicamente correta, a decisão do plenário não reflete o desejo social que é livrar o Congresso Nacional de pessoas que não tenham condutas ilibadas.
Por fim, disponibilizamos ao final deste trabalho uma coletânea de jurisprudências sobre processos de cassação contra parlamentar, visando auxiliar a pesquisa daqueles que advogam na área.
COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE PROCESSOS DE CASSAÇÃO CONTRA PARLAMENTAR
EMENTA: I. MANDATO REPRESENTATIVO E SUPLENCIA: PERDA POR FATO SUPERVENIENTE A DIPLOMAÇÃO: DECLARAÇÃO QUE INCUMBE A PRESIDENCIA DA CÂMARA RESPECTIVA E NÃO A JUSTIÇA ELEITORAL. II. SUPLENCIA DE MANDATO REPRESENTATIVO: SITUAÇÃO JURÍDICA QUE O ABANDONO DO PARTIDO, PELO QUAL HAJA O SUPLENTE CONCORRIDO AO PLEITO, NÃO DESFAZ: EXTENSAO AO SUPLENTE DOS EFEITOS DO DESAPARECIMENTO, A PARTIR DA EC 25/85, DA SANÇÃO DA PERDA DO MANDATO COMINADA AO TITULAR QUE ABANDONAVA O PARTIDO. (MS 20916, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/1989, DJ 26-03-1993 PP-05002 EMENT VOL-01697-02 PP-00356)
EMENTA: Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. - Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 179502, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1995, DJ 08-09-1995 PP-28389 EMENT VOL-01799-09 PP-01668)
EMENTA: Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido. (RE 225019, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/1999, DJ 26-11-1999 PP-00133 EMENT VOL-01973-05 PP-00826 RTJ VOL-00171-03 PP-01025)
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DA COMPETÊNCIA DA CORTE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA EXECUÇÃO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. 1. Medida Liminar para conferir efeito suspensivo a recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Não obstante a dicção das Súmulas 635 e 634, subsiste a excepcionalidade prevista no artigo 21, IV, do RISTF que, ante a iminência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, permite ao magistrado o deferimento da pretensão cautelar para manter-se com plena eficácia o "status do quo" da lide. 2. Suposta prática de captação de votos, ocorrida entre a data do registro da candidatura até o dia da eleição. Representação eleitoral julgada procedente após a eleição, diplomação e posse do candidato. Mandato eletivo. Cassação. Observância do disposto no artigo 15 e nos incisos XIV e XV do artigo 22 da LC 64/90. Plausibilidade da tese jurídica sustentada e viabilidade do recurso extraordinário. Medida liminar deferida e referendada pelo Pleno da Corte. (AC 509 MC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2004, DJ 08-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02186-01 PP-00004 RTJ VOL-00194-02 PP-00407)
EMENTA: Cassação de mandato de parlamentar (art. 55, II, da Constituição Federal). Ato disciplinar da competência privativa da Câmara respectiva, situado em instância distinta da judiciária e dotado de natureza diversa da sanção penal, mesmo quando a conduta imputada ao deputado coincida com tipo estabelecido no Código Penal. Pedido indeferido. (MS 21443, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1992, DJ 21-08-1992 PP-12783 EMENT VOL-01671-01 PP-00141 RTJ VOL-00142-03 PP-00791)
EMENTA: AMPLA DEFESA - PARLAMENTAR - PERDA DE MANDATO - REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NO ÂMBITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA. A EXPRESSAO "AMPLA DEFESA" CONTIDA NO PAR. 2. DO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ENCERRA, NECESSARIAMENTE, A REPRESENTAÇÃO DO PARLAMENTAR POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, A PONTO DE IMPOR, A QUALQUER DAS CASAS DO LEGISLATIVO, A ADMISSAO DESTE NA TRIBUNA. O PROCESSO DE PERDA DE MANDATO NÃO E ADMINISTRATIVO, NEM JUDICIAL, MAS POLÍTICO, SENDO REGIDO POR NORMAS INTERNA CORPORIS. MESMO NO CAMPO JURISDICIONAL, EM QUE SE TEM O ADVOGADO COMO INDISPENSAVEL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - ARTIGO 133, CAPITULO III - "DO PODER JUDICIARIO" - DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E POSSIVEL ENCONTRAR RECURSOS QUE NÃO ENSEJAM A SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA, SEM QUE, COM ISTO, A NORMA RESTRITIVA POSSA SER TIDA COMO MERECEDORA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL. TANTO QUANTO POSSIVEL, DEVE SER PRESERVADA A DISCIPLINA DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO, BUSCANDO-SE, DESSA FORMA, A EFICACIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE LHE E INERENTE - DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA. A SOLUÇÃO EMPRESTADA AO PROCESSO POLÍTICO DE PERDA DE MANDATO NÃO OBSTACULIZA O ACESSO AO JUDICIARIO, CUJA ATUAÇÃO SE FAZ, SOB O ANGULO DA LEGALIDADE, COM A INESTIMAVEL COLABORAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. (MS 21360, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/03/1992, DJ 23-04-1993 PP-06922 EMENT VOL-01700-04 PP-00630 RTJ VOL-00146-01 PP-00153)
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. 3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido. (MS 23388, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1999, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-03 PP-00610)
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda de mandato de Deputado Federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. 3. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. 4. Medida liminar indeferida. Parecer da P.G.R. pela denegação do writ. 5. Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 6. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla. 7. Mandado de segurança denegado. (MS 21861, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/1994, DJ 21-08-2001 PP-***** EMENT VOL-02044-01 VOL-00158)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. (Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211- PP-00225)
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES. 1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. 2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso). 3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas. (Inq 2725 QO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008)
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento. (MS 25461, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687)
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela competente autoridade do Poder Legislativo e prevêem ampla possibilidade de defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório. 6. Ordem indeferida. (MS 25917, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2006, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-02 PP-00458 RTJ VOL-00200-01 PP-00113 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 207-216)
EMENTA: PARLAMENTAR. Perda de mandato. Processo de cassação. Quebra de decoro parlamentar. Inversão da ordem das provas. Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa. Indeferimento pelo Conselho de Ética. Inadmissibilidade. Prejuízo presumido. Nulidade conseqüente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Vulneração do justo processo da lei (due process of law). Ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 55, § 2º, da CF. Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real. (MS 25647 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2005, DJ 15-12-2006 PP-00082 EMENT VOL-02260-02 PP-00227)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Nos órgãos jurisdicionais de composição múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria, submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de medida liminar em mandado de segurança. 2. Na qualidade de guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido. 3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. 4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida. (MS 25579 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014)
EMENTA: "Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’. Medida liminar indeferida." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
EMENTA: I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado. II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503). (Inq 1070 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2001, DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00091)
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 'consubstanciado na colocação na Ordem do Dia da sessão extraordinária daquela Casa, o julgamento do Processo - Of.SGM/P-983, no qual contém Projeto de resolução que 'declara a perda de mandato' do Impetrante'. 2. Alegação de cerceamento do direito de defesa ao manter decisão da Comissão que negou provas consentâneas com os autos. 3. Medida liminar indeferida. Informações solicitadas. Prestou-as o Presidente da Câmara dos Deputados, reafirmando ser o instituto do decoro parlamentar de natureza eminentemente política. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento da segurança, caso não prevaleça a preliminar de prejudicialidade por tratar-se de reiteração do Mandado de Segurança nº 21.861-4/DF. 5. Sobre o mesmo procedimento o Plenário desta Corte, em 1º.9.94, indeferiu por maioria de votos a impetração do ora requerente. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Mandado de segurança julgado prejudicado. (MS 21862, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/1995, DJ 24-08-2001 PP-00045 EMENT VOL-02040-02 PP-00436)
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda de mandato de Deputado Federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. 3. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. 4. Medida liminar indeferida. Parecer da P.G.R. pela denegação do writ. 5. Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 6. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla. 7. Mandado de segurança denegado. (MS 21861, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/1994, DJ 21-08-2001 PP-***** EMENT VOL-02044-01 VOL-00158)
EMENTA: - Mandado de segurança. 2. Quebra de decoro parlamentar. Representação encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da referida Casa Legislativa. 3. Acesso aos documentos referentes à imputação feita ao impetrante, com vistas à apresentação de defesa, perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. 4. Hipótese em que se caracteriza ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Câmara dos Deputados, cuidando-se de matéria ainda afeita ao âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da Casa Legislativa mencionada. 5. Mandado de segurança não conhecido, por ilegitimidade passiva ad causam. (MS 21920, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/1994, DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-01 PP-00160)
EMENTA: AMPLA DEFESA - PARLAMENTAR - PERDA DE MANDATO - REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NO ÂMBITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADO FEDERAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA. A EXPRESSAO "AMPLA DEFESA" CONTIDA NO PAR. 2. DO ARTIGO 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ENCERRA, NECESSARIAMENTE, A REPRESENTAÇÃO DO PARLAMENTAR POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, A PONTO DE IMPOR, A QUALQUER DAS CASAS DO LEGISLATIVO, A ADMISSAO DESTE NA TRIBUNA. O PROCESSO DE PERDA DE MANDATO NÃO E ADMINISTRATIVO, NEM JUDICIAL, MAS POLÍTICO, SENDO REGIDO POR NORMAS INTERNA CORPORIS. MESMO NO CAMPO JURISDICIONAL, EM QUE SE TEM O ADVOGADO COMO INDISPENSAVEL A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - ARTIGO 133, CAPITULO III - "DO PODER JUDICIARIO" - DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E POSSIVEL ENCONTRAR RECURSOS QUE NÃO ENSEJAM A SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA, SEM QUE, COM ISTO, A NORMA RESTRITIVA POSSA SER TIDA COMO MERECEDORA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL. TANTO QUANTO POSSIVEL, DEVE SER PRESERVADA A DISCIPLINA DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO, BUSCANDO-SE, DESSA FORMA, A EFICACIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE LHE E INERENTE - DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA. A SOLUÇÃO EMPRESTADA AO PROCESSO POLÍTICO DE PERDA DE MANDATO NÃO OBSTACULIZA O ACESSO AO JUDICIARIO, CUJA ATUAÇÃO SE FAZ, SOB O ANGULO DA LEGALIDADE, COM A INESTIMAVEL COLABORAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. (MS 21360, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/03/1992, DJ 23-04-1993 PP-06922 EMENT VOL-01700-04 PP-00630 RTJ VOL-00146-01 PP-00153)
EMENTA: CASSAÇÃO DE MANDATO POR OFENSA AO DECORO PARLAMENTAR. DECISÃO POLITICA DE ASSEMBLÉIA ESTADUAL QUE FOGE AO ÂMBITO DA JUSTIÇA. (RMS 10141, Relator(a): Min. PEDRO CHAVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/05/1964, DJ 03-12-1964 PP-04432 EMENT VOL-00605-02 PP-00541)
EMENTA: DEPUTADO. CASSAÇÃO DE MANDATO. COMPETÊNCIA DO JUDICIARIO PARA APRECIAR O ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. O ATO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DE MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO SÓ PODE SER OBJETO DA CENSURA DO JUDICIARIO, QUANDO SE RESSINTA DE PRETERIÇÃO FORMAL, OU RESULTA DE EVIDENTE ABUSO OU DESVIO DE PODER. INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO SE ACHAR O ATO IMPUGNADO EIVADO DE TAIS DEFEITOS. (RMS 8893, Relator(a): Min. RIBEIRO DA COSTA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/08/1961, DJ 21-09-1961 PP-02003 EMENT VOL-00477-01 PP-00290 RTJ VOL-00019-01 PP-00072)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE SENADOR COM FUNDAMENTO NO ART. 41-A DA LEI 9.504/97. RECUSA DO SENADO FEDERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cassado o mandato do parlamentar com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve a decisão ser cumprida de imediato, salvo se atribuído efeito suspensivo a eventual recurso. II - Comunicada a decisão à Mesa do Senado Federal, cabe a esta declarar a perda do mandato do parlamentar cassado, dando posse ao substituto legal. III - Segurança concedida. (MS 27613, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-02 PP-00209 RSJADV jan./fev., 2010, p. 26-32)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB: rejeição. 3. Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. 4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. 7. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. 8. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. 10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido. (MS 26604, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-02 PP-00135 RTJ VOL-00206-02 PP-00626)
EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento. (MS 25461, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687)
EMENTA: PARLAMENTAR. Perda de mandato. Processo de cassação. Quebra de decoro parlamentar. Inversão da ordem das provas. Reinquirição de testemunha de acusação ouvida após as da defesa. Indeferimento pelo Conselho de Ética. Inadmissibilidade. Prejuízo presumido. Nulidade conseqüente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Vulneração do justo processo da lei (due process of law). Ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 55, § 2º, da CF. Liminar concedida em parte, pelo voto intermediário, para suprimir, do Relatório da Comissão, o inteiro teor do depoimento e das referências que lhe faça. Votos vencidos. Em processo parlamentar de perda de mandato, não se admite aproveitamento de prova acusatória produzida após as provas de defesa, sem oportunidade de contradição real. (MS 25647 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2005, DJ 15-12-2006 PP-00082 EMENT VOL-02260-02 PP-00227)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A COMPELIR A COMISSAO DE JUSTIÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS À OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, EM PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. Esclarecimento segundo o qual, quando da impetração, já se achava concluída a fase instrutória e iniciada a fase do julgamento, que concluiu com a cassação do mandato. Ausência de demonstração do prejuízo decorrente da recusa da testemunha em depor. Mandado de segurança prejudicado, por falta de objeto. (MS 23090, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2000, DJ 13-10-2000 PP-00012 EMENT VOL-02008-01 PP-00195)
EMENTA - VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. FALTA DE DECORO. EMBORA POSSA O PODER JUDICIARIO EXAMINAR, ANTE O DISPOSTO NO PARAGRAFO 4 DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69), QUALQUER LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL, NÃO LHE E POSSIVEL TORNAR SEM EFEITO ATO QUE CASSOU MANDATO DE VEREADOR POR OFENSA DESTE AO DECORO DA CÂMARA MUNICIPAL, SE PARA ISSO SE TORNA NECESSARIO FIXAR CRITÉRIO DE VALORAÇÃO SUBJETIVA SOBRE O PROCEDIMENTO DO VEREADOR, EM SUBSTITUIÇÃO AO CRITÉRIO SOBRE A APRECIAÇÃO DOS FATOS ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. O ASPECTO REFERENTE A TAL VALORAÇÃO E 'INTERNA CORPORIS', DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. (RE 113314, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1988, DJ 21-10-1988 PP-27317 EMENT VOL-01520-02 PP-00411)
Notas:
[1] Conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato.
[2][2]ROSSI, Marcos et all. Com 265 votos pela absolvição, Câmara mantém mandato de Jaqueline Roriz. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/201924-COM-265-VOTOS-PELA-ABSOLVICAO,-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DE-JAQUELINE-RORIZ.html/ Acesso em: 31 ago. 2011.
[3] GLOCK, Rosana Soibelmann; GOLDIM, José Roberto. Ética Profissional é compromisso social. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/bioetica/eticprof.htm > .Acesso em: 27 maio 2011.
[4] REALE, Miguel. Decoro Parlamentar e cassação de mandato eletivo. In Revista de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 10, p. 88-89, out./dez. 1969.
[5] REALE, Miguel. Op. cit.
[6] SILVA, José Afonso da. Renúncia inviável. In Jornal do Brasil, 20 maio 2001, p. 17.
[7] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Lingua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 526.
[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Princípio da Unidade de Legislatura e Falta de Decoro Parlamentar - MS (MC) 24.458-DF Informativo n. 298/2003. Disponivel em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=238.15070&h=%22%22 >. Acesso em: 27 maio 2011.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS. 25.579, Rel. Min. Sepúlvida Pertence. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000089584&base=baseAcordaos > . Acesso em 27 maio 2011.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Breves reflexões acerca do processo de cassação da Deputada Jaqueline Roriz que foi absolvida no Plenário da Câmara Federal - Coletânea de Jurisprudências sobre Processo de Cassação de Mandato Parlamentar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2011, 13:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/25390/breves-reflexoes-acerca-do-processo-de-cassacao-da-deputada-jaqueline-roriz-que-foi-absolvida-no-plenario-da-camara-federal-coletanea-de-jurisprudencias-sobre-processo-de-cassacao-de-mandato-parlamentar. Acesso em: 23 dez 2024.
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