um banco de dados genéticos para fins criminais pode ser visto num primeiro momento como uma ferramenta extraordinária no combate à impunidade, uma vez que pode acabar resolvendo casos onde o único vestígio do crime é uma amostra biológica do autor deixada na cena do crime [17].
Durante anos, os laboratórios forenses viviam num impasse com resultados divergentes em seus experimentos, principalmente, com as amostras de DNA, pois a grande celeuma consistia na transferência da avançada tecnologia da Biologia Molecular para estes defasados laboratórios, dotados de matérias degradados e escassos. Em face de toda problemática apresentada, os Tribunais Superiores pátrios começaram a excluir alguns aspectos do DNA como meio de prova, que passou a se alterar tal posicionamento, tendo em vista o inicio do desenvolvimento científico e tecnológico dos laboratórios forenses.
No Brasil, hoje, o exame de DNA, revela eficácia no processo penal, sendo um meio seguro e eficaz a elucidar os crimes que deixam vestígios, pois se mostra apto a confirmar ou não, com inigualável garantia de certeza, a autoria de crimes diversos, e, desse modo, se transformar em meio de prova dinâmico para o descobrimento da verdade [18].
Sobre os aspectos práticos de sua adoção, bem como demonstração de tal credibilidade como meio de produção de prova, cabe-nos destacar também, segundo informações disponibilizadas no portal R7 [19] o caso da morte da universitária Bianca Carsoli, que após análise de DNA atestou que supostamente seria o cunhado dela o principal suspeito da prática do crime.
Ou caso em que foi empregada semelhante técnica, foi no caso Isabella Nardoni, pelo qual, decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aceitou o pedido da defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de matar a menina Isabella Nardoni, para que fosse feito o exame de DNA que confirmasse ou não se o sangue utilizado pela perícia poderia confrontar com o encontrado na roupa do casal. Os peritos do Instituto Médico Legal (IML) coletaram o material genético dos acusados e para o Judiciário paulista, esta nova coleta visou exatamente dirimir qualquer dúvida sobre a origem do material encontrado [20].
Como visto nas linhas anteriores, os laboratórios do IC contam com mais alta tecnologia na investigação de amostras relacionadas com a infração penal. Contudo, não é apenas nesta ramos que a polícia paulista tem mostrado destaque de tecnologia. Como passará a ser analisado, vislumbra-se a participação de outra aliada, qual seja, da inteligência policial e dos sistemas inteligentes, no desenvolvimento das atividades relacionadas com a investigação policial e descoberta da verdade. E é o que se passará a analisar agora.
1.3.Inteligência policial e investigação policial
Inicialmente, cabe ressaltar que as atividades de inteligência despontam em diversos setores da sociedade. Como lembra Luciano Moreira Gorrilhas, as ditas atividades vêm sendo empregadas em diversos seguimentos da sociedade, seja no setor público ou privado, com variadas nomenclaturas, tais como: inteligência financeira, inteligência fiscal, inteligência policial, inteligência competitiva, inteligência militar, dentre outras [21].
Contudo, pelo foco deste trabalho, será analisada a inteligência policial, e como ela se assemelha e se diferencia da investigação policial.
Num primeiro momento, alguns pontos de semelhança podem ser traçados entre a inteligência policial e a investigação policial. Um dos óbvios pontos de contato dos respectivos desenhos funcionais consiste no fato de que tanto a inteligência quanto a investigação envolvem processo de coleta e tratamento de informações sensíveis. Outra semelhança está na verificação de que a inteligência clássica e a investigação policial procuram instruir os processos de tomada de decisão de um usuário determinado, como o chefe do Poder Executivo, no primeiro caso, ou os atores da persecução penal, no segundo caso, incluindo Delegado de Polícia, o Promotor e o Juiz [22].
Porém, apesar das semelhanças apontadas, não significa afirmar que inteligência policial é a mesma coisa que investigação policial.
A inteligência policial não é, por assim dizer, uma modalidade particularmente ‘inteligente’ de investigação, mas antes uma legítima modalidade de inteligência de Estado aplicada aos problemas da segurança pública, mormente em sua expressão mais visível da atuação das policiais. Nessa ordem de cogitação, quando se projeta sobre a segurança pública, a inteligência continua sendo inteligência, ao invés de se amalgamar com a investigação a ponto de se tornarem realidade indistintas [23].
De fato, a investigação policial nasce da necessidade de averiguar a existência de um crime, inclusive em relação à sua autoria. Segundo Luiz Carlos Rocha “a investigação policial é uma pesquisa sobre pessoas e coisas úteis para a reconstrução das circunstâncias de um fato legal ou ilegal e sobre a idéia que se tem respeito deste” [24].
Em contrapartida, a inteligência policial entra em ação em, “[...] qualquer demanda informacional que se ajuste aos interesses de seu usuário é razão necessária e suficiente para que sejam mobilizados os seus recursos” [25]. Em outras palavras, a investigação policial se difere da inteligência policial pelo fato de que a investigação age com a ocorrência de um crime, sendo que a inteligência se movimenta antes da ocorrência do delito, propondo medidas de segurança, sendo ela “[...] proativa, contrastando com o caráter reativo que, por sua própria natureza, limita o escopo da investigação policial” [26].
No Brasil, as atividades de inteligência são definidas na Lei nº 9.983/99 que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), sendo que o artigo 1º, § 2º, reza que: “para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise, e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”.
Em suma, entende-se que a investigação policial objetiva coletar subsídios probatórios para assegurar o exercício da futura ação penal, enquanto a inteligência policial se interessa pela aquisição de quaisquer informações ou dados possíveis de reduzir o estado de incerteza de um dado usuário, instruindo, pois, seu processo decisório fora dos condicionamentos típicos da dinâmica jurisdicional. Aliás, a investigação policial encontra respaldo legal no art. 6º do CPP, enquanto a inteligência policial conta com técnicas especiais de aquisição e processamento de informações [27].
Apresentadas as semelhanças e as diferenças entre investigação policial e inteligência policial, resta-nos retornar ao foco de discussão deste trabalho, qual seja a adoção de modernos mecanismos na investigação criminal. Neste instante, serão comentados a técnica de análise de local de crime, os sistemas de inteligência adotados pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (DIPOL) e pela Polícia Federal.
1.3.1.O local do crime. A técnica da Recognição Visuográfica
Como se sabe, o art. 6º, I a IX, do CPP atribui, dentre as funções a serem desenvolvidas pela autoridade policial, com a ocorrência de um crime, a análise e preservação do local do crime. E diante do reconhecimento da importância que o local do crime para desenrolar das investigações é que, nos dias atuais, as investigações desenvolvidas pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) introduziu a técnica da Recognição Visuográfica, que consiste em observações compreendidas pela autoridade policial no local do crime.
E ao longo dessa observação, tudo deve ser analisado, levando a investigação e ao inquérito policial (se houver), todas as observações apreendidas pela autoridade policial no local do crime. Como bem acentua Marco Antônio Desgualdo, tudo é considerado, desde os fatores mesológicos a fatores como a chuva e sol, noite e dia, dados que sob associação poderão delinear maior segurança ao interprete [28].
Nesta técnica, o conhecimento visual do pesquisados é grafado, constituindo uma descrição do crime esquematizada e ilustrada de forma fotográfica, que também traz em seu bojo o local, a hora, o dia do fato e da semana, condições climáticas e meterológicas, além das informações disponibilizadas por testemunhas e pessoas que tenham ciência dos fatos; bem como minuciosa observação sobre o cadáver.
1.3.2.Investigação da verdade aprimorada com o emprego da tecnologia
Ampliando o número de medidas assecuratórias existentes no Código de Processo Penal brasileiro, há fortes indicações de que o uso da tecnologia e da informática está sendo definitivamente implementada nas investigações sobre a verdade nos ilícitos penais.
De fato, cuida-se do emprego de modernos sistemas que contribuem de maneira efetiva para a coleta de indícios e de elementos de prova que vão integrar a ação penal.
Realmente clara é a necessidade dos Órgãos de Segurança Pública de todo o Brasil modernizarem os seus métodos de trabalho e de apurações de infrações. Tal providência já sendo desenvolvida em algumas unidades da Segurança Pública do País [29].
1.3.2.1.Inteligência policial no Departamento de Polícia Federal
A inteligência policial do Departamento de Polícia Federal (DPF) visa prevenir, interromper, identificar e neutralizar as ações do crime organizado, com a coleta de dados, com ampla capacidade de busca de conhecimentos privilegiados, em busca de informações indispensáveis que apontam o exato momento e o lugar da prática dos atos preparatórios e da execução dos crimes cometidos pelas organizações criminosas, respeitando aos preceitos constitucionais, em respeito da Justiça e da defesa social.
Os profissionais do DPF adotam uma metodologia fundamentada em preceitos legais, que consistem na produção, no controle e na proteção dos conhecimentos, objetivando atender as necessidades do trabalho da Polícia Judiciária, na produção de provas sobre a materialidade e a autoria da ação delituosa.
Na verdade, ocorre o emprego de técnicas especiais de investigação visando à confirmação de evidências, indícios e obtenção de conhecimentos sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a identificação de redes de organizações que atuam no crime, de forma a gerar um entendimento pleno sobre o seu modus operandi, tendências, ramificações e o alcance das condutas criminosas [30].
Dentre as técnicas especiais de investigação, destacam-se a interceptação e o monitoramento de comunicação telefônica, telemática e informáticas, a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos, acústicos e de infiltração.
1.3.2.1.A inteligência policial e a investigação da verdade em sede do crime organizado
Como já apontado em linhas anteriores, as atividades de inteligência policial, visam à análise sistemática, os estudos e as avaliações fundamentadas na metodologia científica e na lógica formal, com o objetivo de identificar, entender e revelar todos os aspectos da ação criminosa. Os seus métodos envolvem a elaboração de diagramas de vínculos, estabelecendo as relações entre os investigados, o diagrama de eventos, demonstração das relações cronológicas entre os eventos importantes na elucidação do caso, o diagrama de atividades definindo padrões, tendências ou sequencia de fatos relacionados nas ações criminosas.
A confirmação das ações do crime organizado, a inteligência policial, além de identificar os objetivos dos criminosos, deve avaliar a sua capacidade, suas táticas e estratégias, sendo necessárias as elaborações sobre programas sistemáticos de coleta e busca de dados, baseando-se nos conhecimentos produzidos por várias fontes, quais sejam, abertas, humanas, sinais e imagens.
No mês de novembro de 2002, na Conferência Atividade de Inteligência na Prevenção do Crime Organizado, realizada por Daniel Lorenz de Azevedo, coordenador de Inteligência de Departamento de Polícia Federal, foram abordados alguns aspectos sobre as atividades de inteligência policial contra o crime organizado no Brasil acerca da investigação e combate [31].
1.3.2.1.2.A inteligência policial na investigação da verdade dos crimes de lavagem de capitais
O crime de lavagem de capitais, consistentes na ocultação ou dissimulação a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, com previsão dada no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, também se apura o crescimento na forma de atuação dos criminosos.
Como o foco deste trabalho não tende a pormenorizar o estudo desse delito, cumpre-nos apontar algumas técnicas modernas para a sua apuração e combate desse delito. Vale dizer, como os recursos oriundos da informática permitem a investigação da verdade em sede desses crimes.
Destacando técnicas modernas de investigação, é mister trazer a colação o moderno laboratório de Lavagem de Dinheiro instalado no Estado das Minas Gerais [32], que funciona com alta tecnologia, com o auxílio de softwares voltados para análise de grandes volumes de informação em tempo recorde, além de cruzamento de dados com várias fontes para investigações. Esses equipamentos forma importantes na Operação Aquarela da Polícia Federal, e na coordenação, em São Paulo, de quatro integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC).
No desenvolvimento de novas técnicas de investigação da verdade nos crimes de lavagem de dinheiro, também destaca-se, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Justiça [33] a instalação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) de Florianópolis. Trata-se do primeiro com utilização compartilhada entre a Polícia Civil do estado e o Ministério Público. A instalação do LAB-LD é uma ação do Ministério da Justiça, pioneira no mundo. São hardwares e softwares que, a partir do cruzamento de dados obtidos por investigações e documentos fornecidos por fontes parceiras (polícias, instituições financeiras e os próprios ministérios públicos), possibilitam o cruzamento de dados em tempo recorde para a localização de organizações criminosas.
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), em sua sexta edição, realizada em Salvador (BA), entre 25 e 28 de novembro de 2008, estabeleceu os eixos estratégicos em que se estabeleceram ações para o enfrentamento à lavagem de capitais por meio do comércio, como a identificação matriz de risco e a regulamentação das técnicas especiais de investigação [34].
1.3.3.O Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo
O Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (DIPOL), mediante informações fornecidas pelo portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo [35] foi criado com o objetivo de planejar na Polícia Civil, uma área de inteligência capaz de criar e executar projetos estratégicos de combate à criminalidade. O DIPOL tem a função de coordenar e apoiar as atividades de telecomunicações, informática e inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo, concentrando seus esforços para que os trabalhos realizados pela Polícia Judiciária do Estado de São Paulo se modernizem, com a adoção dos sistemas de inteligência desenvolvidos com o auxílio da informática.
Atualmente, o DIPOL trabalha no aperfeiçoamento do Sistema de Identificação Automatizada de Impressão Digital (Afis); na ampliação do Sistema Phoenix (banco de dados pessoais); no Registro Digital de Ocorrências (RDO) e Inquérito Policial Eletrônico.
1.3.3.1Notitia criminis, boletim eletrônico e o registro digital de ocorrências
Pode acontecer que a autoridade policial tenha conhecimento da ocorrência de um crime por ciência própria. Mas, geralmente, o seu conhecimento é causado pela notícia de um crime (comunicação de uma infração penal), por meio de um Boletim de Ocorrência (BO). Nada impede, portanto, diante do tema desenvolvido neste trabalho, a comunicação de um crime seja feito com o auxílio dos recursos informáticos, mais precisamente pela Internet.
Neste caso, para facilitar o acesso, cada Delegacia de Polícia precisa divulgar, ao público de uma maneira geral, o seu endereço eletrônico, para recebimento da notitia criminis. Também é possível ser disponibilizado em endereço eletrônico único, correspondente a uma central de atendimentos, que será incumbida de distribuir as comunicações por áreas para apuração em seus respectivos distritos [36].
Quando se trata da comunicação de uma infração penal, e com o emprego dos recursos informáticos, se resta indispensável que o internauta se identifique. Caso ele queira manter-se no anonimato, será preferível utilizar-se de outro meio tecnológico para transmitir a notícia de um crime, podendo ser até mesmo por meio do disque-denúncia [37].
Sobre as vantagens que o incremento fornecido pelos modernos meios informáticos empregados para facilitar o registro da ocorrência criminal, deve ainda ser ventilada a possibilidade da utilização do Boletim Eletrônico de Ocorrência (BEO), que deu uma nova forma ao antigo boletim de ocorrência datilografado. È de se ressaltar que o BEO não será gerado automaticamente, ou seja, tudo que ele gerar será analisado previamente pela autoridade policial, seguindo-se o contato de retorno para a confirmação da ocorrência junto ao ofendido, para só a partir deste instante ser oferecida resposta via email, sendo que esta mensagem constará de um limk de acesso e uma senha para que o destinatário possa realizar a impressão do documento [38].
Sem embargo dos benefícios que o BEO trará ao longo da instrução criminal, facilitando inclusive na descoberta da verdade, uma vez que os dados colhidos contam com maior fidelidade, cabe destacar que ele não substitui plenamente o uso do tradicional Boletim de Ocorrência registrado pessoalmente perante a autoridade policial. De fato, o modelo de BEO só será disponibilizado nos seguintes casos: I – furto de veículos; II – furto ou perda de placas de veículos; III – furto ou perda de telefone celular; IV – furto ou perda de documentos; V – desaparecimento de pessoas ou localização de pessoas [39].
Vale dizer que o BEO é empregado nas hipóteses em que o ofendido não teve contato com o autor de delito. Para tanto, caso a infração penal tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, como no caso de roubo ou extorsão, por exemplo, a vítima deverá comparecer a delegacia mais próxima para registrar o Boletim do Ocorrência.
1.3.3.2.Os sistemas de inteligência
Como apresentado pelo portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo [40], desde outubro de 2002, o DIPOL avançou suas pesquisas sobre inteligência, com o desenvolvimento dos denominados sistemas de inteligência. Nesses ensaios, diante o tema discutido, serão destacados os sistemas Infoseg, Registro Digital de Ocorrências, Infocrim, Alpha, Ômega e Fênix
Inicialmente, partiremos para a análise do Infoseg, cuja sigla refere-se a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. Essa rede nacional de informações, controlada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com a finalidade de integrar e disponibilizar informações de todo o país que relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle de ações e de políticas públicas originárias de organismos de segurança dos governos federal, estaduais, distritais e municipais.
Além disso, esse sistema está devidamente preparado para armazenar o acervo de identidade civil e criminal, de inquéritos, de mandados de prisão, de armas de fogo, de veículos automotores, dos processos judiciais, de população carcerária, de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), dos passaportes de nacionais estrangeiros, de Cadastros de Pessoas Físicas e Jurídicas. Ainda poderá abarcar dados originários de outras fontes, desde que relacionados com a segurança pública, controle e fiscalização, inteligência policial, Justiça, identificação civil e criminal e defesa civil [41].
Ainda quanto aos sistemas dotados de inteligência, cabe destacar o Registro Digital de Ocorrências (RDO), desenvolvido para informatizar o registro dos Boletins de Ocorrências e os Termos Circunstanciados [42]. Por meio das informações disponibilizadas por esse sistema, entra em ação outro sistema inteligente, o Infocrim, onde a polícia cria roteiros para patrulhar as áreas de grande criminalidade [43]. Note-se que por meio desses dois sistemas, o intuito maior é em reduzir a criminalidade pelo mapeamento das áreas de forte atuação de criminosos, facilitando para a atuação policial, com a propagação das técnicas de inteligência policial no combate a criminalidade.
E se falando no Infocrim, o mesmo tem sido utilizado na investigação dos crimes que envolvem roubo de cargas. A bem da verdade, nos últimos tempos, o roubo de cargas tem sido um dos delitos que mais crescem em nosso país. Em razão disso, a Polícia Judiciária busca aprimorar a inteligência das forças relacionadas no controle desse crime. No mês de novembro de 2005, um convênio foi celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (FETCESP), objetivando consolidar fontes das informações e a unificação de bases de dados disponibilizados pela Secretaria de Segurança Pública por meio do Infocrim. Assim, foram elaborados quadros das dinâmicas do roubo de cargas, com o monitoramento dos fatores que aumentam ou diminuem o risco no setor, com a ampliação da capacidade dps órgãos públicos em reduzirem as ocorrências e auxílio as companhias a diminuírem suas perdas, com a possibilidade da produção de análises periódicas de setor, evidenciando as informações relevantes disponíveis como os dados da origem da carga, ocorrência, liberação da equipe para entrega, modo de atuação e dados complementares [44].
Por outro lado, agora voltado às atividades de reconhecimento e identificação de criminosos, a Polícia Judiciária do Estado de São Paulo, segundo informações consultadas no portal da Secretaria de Segurança Pública [45], conta com os sistemas Alpha, Phoenix e Ômega.
Pelo Sistema Alpha, entende-se como um sistema que possibilita a identificação de pessoas com a utilização do método de confronto de impressões digitais, colhidas em qualquer unidade policial, com aquelas arquivadas na base de dados do sistema. Por meio do banco de dados em que se encontram as impressões digitais, o Alpha permite, por meio da análise das digitais, identificar o autor de um crime.
Já o Sistema Phoenix, sendo um sistema de reconhecimento dos criminosos, integra os dados do Registro Digital de Ocorrências com banco de dados de fotos, identidade, impressão digital, voz e outras características físicas como, por exemplo, tatuagens. Por meio deste sistema, adota-se o trabalho de reconhecimento por meio de características físicas, e possibilita a construção de retratos falados.
Em outras palavras, o sistema Phoenix faz com que características físicas existentes numa lista de suspeitos, possam colocar em evidência um reconhecimento de criminosos rápido e convincente, sendo desprezadas as antiquadas técnicas de reconhecimento fotográfico ou pessoal com participantes que não se enquadram nas estruturas físicas dos suspeitos [46]. Diariamente são incluídos novos registro no banco de dados de identificação de indiciados, cuja coleta serve de subsídio para posterior comparação com a informações prestadas pelas vítimas e testemunhas dos delitos. Além de possibilitar o reconhecimento fotográfico digital, também se pode alcançar a identificação pela verificação de impressões digitais, estrutura dos ossos, tatuagens ou outras características físicas registradas no banco de dados [47].
Aliás, por meio do Phoenix, é possível o uso da identificação timbrática. Nesta hipótese, o suspeito é conduzido até a delegacia, em cujo local é fotografada e logo em seguida tem a sua voz gravada e armazenada em um banco de dados. Caso ele venha cometer um novo crime, sendo a voz um provável fator de identificação, os policiais poderão recorrer ao mencionado arquivo e tomar as providências cabíveis [48].
Além disso, a antropometria, ou identificação antropométrica, é outra modalidade técnica prevista por esse sistema. Realiza-se por meio do exame comparativo de extensão de determinados pontos da face dos cadastrados por foto ou retrato falado, mesmo que o indivíduo tenha envelhecido ou tenha sido submetido à cirurgia plástica [49].
Aliás, em relação a confecção do retrato falado, o Phoenix auxilia em sua elaboração, na medida em que compõe os dados do desenho do rosto com base em relatos fornecidos pela vítima ou testemunha, servindo para posterior comparação com os dados da identificação antropométrica [50].
Por fim, o Sistema Ômega, realiza o trabalho de pesquisa a partir da reunião de informações, além de fazer a identificação automática de relacionamento entre pessoas, veículos, armas e endereços. Esse sistema reúne os cadastros civil e criminal; de armas, automóveis furtados ou roubados; bem como do que constar da Junta Comercial, Detran, Delegacia Eletrônica e disque-denúncia.
Na verdade, com o auxílio desse sistema, é possível perceber se criminosos, veículos, instrumentos, pertences e demais objetos encontrados com a prática de um crime, possuem relação com a prática de outros delitos, fazendo com que desses dados sejam compilados e arquivados. Todas as informações interligadas facilitam a identificação do criminoso e demais participantes do delito, que facilitarão a investigação e o posterior desenrolar do processo penal [51]. Na verdade, pode-se afirmar que tal sistema conta com um banco de dados, pelo qual se torna facilitada a coleta de informações e particularidades dos investigados e suspeitos da prática de crimes.
Além de reunir, exibir e cruzar os dados por intermédio de diagramas, esse sistema permite acessar registros do Infocrim, que envolvem, como já comentado anteriormente, o mapeamento e referência geográfica da criminalidade, bem como do sistema de identificação biométrica Phoenix.
Após a apresentação desses recursos, resta concluir que a informática, muito mais do que proporcionar a construção dos mencionados sistemas de inteligência, auxilia no manuseio dos mesmos, sendo que sistemas como esses alcançam com maior certeza a verdade que será afirmada no desenvolvimento do processo penal. Provas robustas e tempo bem aplicado no desenvolvimento das investigações é uma necessidade que se mostra evidente diante do quadro da criminalidade atual.
Desse modo, fundamental os comentários proferidos acerca de tais sistemas, que com grande certeza, influem no desenrolar do processo criminal no auxílio da descoberta da verdade, em substituição aos métodos antiquados de reconhecimento de criminosos, que não oferecem dados com a mesma qualidade do que os mencionados sistemas, bem como a redução da criminalidade, com a disseminação da inteligência policial.
1.3.3.3.Sistema de controle de provas periciais
Como já discutido nesses ensaios, as provas são de suma importância para que o juiz forme a sua convicção acerca dos fatos levados ao processo. Para tanto, as provas que são produzidas ao longo da fase policial, com a participação da Polícia Científica, segundo informações disponibilizadas no portal da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo [52], contam com o sistema de controle de provas periciais por radiofreqüência, sendo que todas as provas periciais passam a ser rastreadas por meio de etiquetas com chip detectável por portais e por coletores móveis.
Aliás, “o principal objetivo do novo sistema é conferir rastreabilidade e segurança às provas, além de trazer redução ao tempo de suas análises, tendo como conseqüência mais agilidade na emissão de laudos” [53]. Enfim, é possível, em qualquer instante saber em que local, onde passou e quem está com a prova. Em outras palavras, qualquer manuseio ou deslocamento da prova será registrado automaticamente por meio de um registro no sistema de Tecnologia da Informação (TI) da Polícia Científica, que equivale por uma tecnologia marcada pelos sinais de rádio capaz de recuperar e armazenar dados por meio de dispositivos incorporados às provas, e permite a identificação à distância [54].
Após serem coletadas, as provas recebem tags eletrônicas, também conhecidas como etiquetas eletrônicas, com um chip detectável pelos portais instalados no local e por coletores móveis. O policial poderá registrá-las no local do crime, sendo que o rastreamento pode ser feito numa velocidade de mil leituras por segundo, sendo possível laborar com um grande volume de provas no mesmo tempo [55].
Além de possibilitar o rastreamento, o sistema permite a consolidação de um histórico de cada uma das provas, o que de suma importância para as investigações. O sistema que controla todos os portais conta com programas de computador, alarmes, fechaduras elétricas e câmeras para permitir a abertura de acessos às pessoas portando as provas [56].
O Núcleo de Identificação Criminal (NIC) do Instituto de Criminalística (IC) foi escolhido para implantar o Sistema de Controle de Provas Periciais, após uma avaliação das características de cada núcleo do IC. Esse núcleo pratica exames em mídias que possuem imagens ou sons relacionados com o local do crime. O intuito é constatar algum delito contido na mídia examinada e, dentro das possibilidades, apontarem a autoria do crime [57].
Por meio desse sistema, as provas produzidas ao longo na investigação policial estarão resguardadas de certeza e garantia de que os elementos nelas existentes podem ser fielmente empregados na descoberta da verdade.
1.3.3.4.Identificação do criminoso. Os recursos da informática em ação na confecção de novos sistemas
No campo dos meios de investigação da verdade, bem como as técnicas reconhecidas de identificação dos criminosos, sistemas atrelados com os recursos informáticos vêem contribuído para uma nova dinâmica no âmbito da Justiça Criminal.De fato, novas técnicas de datiloscopia e papiloscopia, fazem com que se tenha uma maior certeza de que a pessoa que vem a ser processada, seja fielmente o infrator da norma penal.
A título de ressalva, sobre apertada síntese, merece ser apontado que dentre os métodos mais tradicionais da investigação criminal, a datiloscopia cuida do estudo dos desenhos formados pela papilas dérmicas em nível de polpas digitais [58]. Hoje, comum se faz o emprego de processamento de coleta de digitais por sensibilização eletrônica.
E nesse campo, é de se destacar as novas técnicas empregadas para o desenvolvimento regular da datiloscopia. Uma delas, é de se apontar o progresso avançado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), que conta com um moderno sistema de automatização de identificação criminal por meio de impressões digitais. Após passar por testes, o mencionado sistema recebeu aprovação, sendo aceito como o exame de melhor eficácia.
Tudo passou a ser estruturado e esquematizado com a criação da Diretoria Técnico-Científica (Ditec), unidade central da DPF, que possui a missão de gerir o sistema de criminalística e o de identificação do país. A Ditec surgiu com uma estrutura organizacional composta por estratégicos setores e dois órgãos principais, quais sejam, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) e o Instituto Nacional de Identificação (INI). Todos esses órgãos foram capazes de oferecer uma integração da Polícia Federal com a Polícia Civil dos estados da federação. Ademais, o INI desenvolveu o Sistema de Informações Criminais (Sinic) e adquiriu o denominado AFIS – Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais [59].
Com o emprego do Sinic, a impressão digital de inúmeros criminosos, colhidas ao longo do tempo, foram escaneadas e serviram de fonte para a informatização. Por meio desse programa de computador, é possível realizar uma pesquisa investigativa mais eficiente. Na verdade, se reduz o tempo de investigação, pois quanto maior o número de traços digitais encontradas na cena de um crime, menor será a possibilidade de combinações [60].
Por seu turno, o AFIS equivale a um sistema que associa a papiloscopia com a informática, de forma a facilitar o processo de identificação, tornando-o mais célere e rápido, tendo em vista que é permitido a extração de detalhes de uma impressão papilar com grande velocidade e precisão, comparando-as e identificando-as de maneira automática. Aponta Marco Antônio de Barros [61] que esse software (sistema) individualiza as pessoas por meio de suas impressões papilares, garantindo, assim, sua unicidade na base de dados de identificação criminal do DPE.
Diante dessa técnica mencionada, utiliza-se a tecnologia biométrica, com a medida de características únicas coletadas de uma pessoa que proporcionarão o reconhecimento de sua identidade. Vale ressaltar ainda que os departamentos especializados de todas as polícias estaduais têm acesso via internet do banco de dados do DPE. Em segundos, é possível a obtenção de uma ficha cadastral de um criminoso identificado pela Polícia em qualquer parte do país [62].
Apontando as melhorias que o AFIS traz no âmbito da Justiça Criminal, Marco Antônio de Barros [63] ressalta que com o uso desse sistema, se elimina o antigo processo de classificação e pesquisa natural, sempre lento, impreciso e que não é capaz de atender a todas as demandas, substituindo-se, também, o uso de papéis, tintas, grande volume de fichas arquivadas, que ao longo do tempo tornaram a pesquisa cada vez mais dificultosa.
De fato, trata-se de um sistema que muita contribuição trará no processo penal. Ainda na fase da investigação, tão importante para o desenrolar o não de futura ação penal, com o uso do AFIS, maiores chances do real infrator da norma penal responder por seus delitos serão conquistas. E, com grande certeza, se aumentará as oportunidades do alcance a produção da verdade, uma vez que estando sob investigação o real infrator, maiores elementos serão colhidos em seus depoimentos, e até mesmo pelas testemunhas e pelo ofendido.
Notas bibliográficas
[1] Diante da “sociedade da informação”, notória se faz a existência de recursos fornecidos pela tecnologia e pela informática à disposição do processo penal.
[2] Vale lembrar que a Constituição da República e o Código de Processo Penal não apontam a policia judiciária a única figura capaz de exercer investigação, podendo, por exemplo, apontar a mesma atividades às Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo.
[3] “Para a Constituição, a Polícia Civil é a incumbida de elaborar o inquérito, enquanto Polícia Judiciária é a destinada a cumprir as requisições dos juízes e membros do Ministério Público, como se infere do art. 13 do diploma processual penal. Sem embargo, o uso já consagrou a denominação de Polícia Judiciária não só para a que elabora os inquéritos como à que realiza as requisições de Juízes e Promotores.” TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 64.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.145.
[5] MELO, Anderson Alcântara Silva. Investigação criminal: A polícia civil e a atividade probatória. IBCCRIM. Disponível em: <http://ibcrim.org.br/site/artigos/_imprime.phpjur_id=6463>. Acesso em: 26.05.2010.
[6] BARROS, op.cit., p.211.
[7] NUCCI, op.cit., 145.
[8]Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão de acusado.”
[9] < http://www.ssp.sp.gov.br/fale/institucional/answers.aspx?t=2>. Acesso: 18.06.2011.
[10] < http://www.ssp.sp.gov.br/fale/institucional/answers.aspx?t=2>. Acesso: 18.06.2011.
[11] http://crimetime12.blogspot.com/2009/12/crimescope-e-luminol-sabes-o-que-e.html. Acesso: 18.06.2011.
[12] [13]http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/04/07/crime_scope_luminol_ajudam_peritos_decifrar_pistas_do_caso_isabella-426729054.asp
[14] Informações em: < http://www.polcientifica.sp.gov.br/institucional_superintendencia.asp>
[15] Informações disponíveis em: http://www.policiacientifica.sp.gov.br/sptc/equiptolab.aspx Acesso em: 22.01.2010.
[16] Informações disponíveis: www.ssp.gov.br.
[17] O ácido desoxirribonucléico (ADN ou DNA) é o material genético nuclear dos seres humanos e está presente em todas as células do organismo humano. É ele capaz de determinar a função de cada célula, dando assim a cada indivíduo, suas características, que podem ou não se manifestarem ao longo da vida.
[18] ALMEIDA NETO, João Beccon. Banco de dados genéticos para fins criminais: implicações de um debate hodierno. Boletim do IBCCRIM – ano 18 – nº 213 – AGOSTO – 2010.
[19] BARROS, Marco Antônio de. DNA e a sua utilização como prova no processo penal. Disponível em: < <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos_2008/Marco_Antonio_de_Barros_2.pdf>Acesso em:19.06.2011.
[20] http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/cunhado-de-bianca-sera-transferido-para-centro-de-detencao-nesta-quarta-20111214.html
[21] Informações em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u648595.shtml>
[22] GORRILHAS, Luciano Moreira. A importância da atividade de inteligência na área jurídica militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2303, 21 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13715>. Acesso em: 12. ago .2010. p.2.
[23] COUTO, Marcelo Augusto. Investigação policial e inteligência policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2548, 23 jun. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto/asp. ?id=15084>. Acesso em: 23.06.2010, p.14.
[24] Ibid., p.14.
[25] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial. Teoria e prática. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.p.5
[26] COUTO, op.cit., p.15.
[27] COUTO, loc.cit.
[28] COUTO, op.cit., p.15-16.
[29] Recognição visuográfica e a lógica na investigação. Disponível em <www.ssp.gov.br>.
[30] BARROS, Marco Antônio de. A busca da verdade no processo penal. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.114.
[31] Informações disponibilizadas no Manual de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal (DPF).
[32] Maiores informações disponíveis em:< http://www.senado.gov.br/atividade/conselho/CCAI/SemCCAI.asp>D > Consulta em: 03.05.2011.
[33]Maiores informações disponíveis em: <http://www.mj.gov.br>Acesso em:03.05.2011.
[34] Confira informações em: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2010/11/26/estrategia-nacional-define-acoes-para-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-corrupcao
[35] Maiores informações em www.brasil.gov.br/.../estrategia-nacional-define-acoes-para-combate-a- lavagem-de-dinheiro-e-corrupcao
[36] Sistemas inteligentes ajudam nas investigações criminais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes-reforma-dipol.aspx>. Acesso: 24.10.2009.
[37] BARROS, Marco Antônio de. Op.cit., p.115.
[38] BARROS, op.cit.,p.115.
[39] Ibid., p.115.
[40] Maiores informações disponibilizadas em: < http://www.ssp.sp.gov.br/bo>
[41] Sistemas inteligentes ajudam nas investigações criminais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes-reforma-dipol.aspx>.24.10.2009.
[42] BARROS, op.cit., p.117.
[43] Sistemas inteligentes ajudam nas investigações criminais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes-reforma-dipol.aspx>.24.10.2009.
[44] Ibid.
[45] Informações pormenorizadas em: <http://forumseguranca.org.br/praticas/producao-e-analise-de-informacoes-roubo-de-carga-3>Acesso em: 22.10.2009.
[46] Ibid.
[47] Sistemas inteligentes ajudam nas investigações criminais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes-reforma-dipol.aspx>. Acesso: 24.10.2009.
[48] BARROS, op.cit., p.118.
[49]Ibid., p.118.
[50 Ibid., p.118.
[51] Ibid., p.118.
[52]Sistemas inteligentes ajudam nas investigações criminais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes-reforma-dipol.aspx>. Acesso: 24.10.2009.
[53] Sistema de controle de provas periciais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes_prova.aspx> Acesso em: 29.07.2010.
[54] Sistema de controle de provas periciais. Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes_prova.aspx> Acesso em: 29.07.2010.
[55] Ibid.
[56] Ibid.
[57] Ibid.
[58] Ibid.
[59] BARROS, op.cit., p.124.
[60] Ibid., p.122.
[61] BARROS, op.cit., p.122.
[62] Ibid., p.123.
[63] Ibid., p.123.
[64] Ibid., p.123.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. A tecnologia a disposição da Polícia Judiciária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2012, 06:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/27992/a-tecnologia-a-disposicao-da-policia-judiciaria. Acesso em: 24 dez 2024.
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