A humanidade para viver a vida social deve, sem dúvida alguma, obedecer às regras sejam costumeiras, morais ou legais. A moral diferencia-se do direito (no sentido de regra legal) uma vez que a moral estabelece a relação do homem para com Deus, para com o homem e para consigo mesmo. Já o direito estabelece a relação do homem para com o homem, e para se cumprir uma norma legal não há a exigência de que o homem tenha consciência, já a norma moral só pode ser obedecida pelos homens de consciência. Não existe direito se não existe o homem, logo, o direito surgiu quando os grupos sociais apareceram e sem o direito não há vida em sociedade é o direito que regulamenta e delimita o campo de atuação de cada membro da sociedade. As normas foram elaboradas para regulamentar a vida social e delimitar o direito de cada um, desta forma o direito surgiu com a sociedade, e não antes dela. Quando certo grupo social, situado em determinado tempo, atribui valor a um bem qualquer e, de comum acordo entre os seus membros, o grupo social estabelece proteger este bem, o bem eleva-se a um patamar ou categoria de direito, ou seja norma que deve ser obedecida e que se descumprida aplica-se sanções. Nos tempos primitivos do direito, a justiça era feita pelas próprias mãos do que havia sofrido o dano. Esta época é denominada de justiça privada. Os familiares da vítima ou a própria vítima é quem executava a pena que deveria ser aplicada ao agente causador do dano à vítima. Posteriormente o guardião da paz e justiça social passou a ser o Estado, pois tomou para si esta responsabilidade para que não houvesse instabilidade social então, este passou a compor os litígios e também a elaborar as leis e aplicá-las em caso de violação, aplicando penalidades aos que infringiam as suas normas.
Muitos doutrinadores do direito costumam fazer a classificação do direito para uma melhor compreensão e exegese da árvore jurídica. O direito pode ser classificado em individual e coletivo, também pode ser escrito e costumeiro. O direito individual é uma faculdade alcançada por apenas o indivíduo, membro da sociedade, é o direito que abrange o individuo e quando este necessitar daquele, o indivíduo aciona o Estado-Juiz para que este lhe conceda o que é seu, nos termos da lei. O direito coletivo alcança uma quantidade maior de membros da sociedade, ou seja, alcança a coletividade, pois a intenção da lei é atinge um número bem maior de cidadãos. O direito pode ser escrito ou não. Quando um direito é escrito e é vigente no país, também se denomina direito positivo. O direito positivado é o direito precisamente escrito e a sua origem deveu-se ao francês August Comte, no século 19. August Comte foi o criador do positivismo, doutrina que, em poucas palavras, valorizou o positivismo. Já o direito costumeiro é aquele em que o grupo social tem seus princípios, tem suas leis escritas ou não, mas esparsas, já que não estão concatenados em um só documento de forma sistematizada, e é por isso que o direito costumeiro necessariamente não significa direito não escrito. O que ocorre, no direito costumeiro é que pode ser que esteja escrito, entretanto não sistematizado em um corpo único. O direito da Inglaterra pode ser considerado um direito costumeiro. Quando um grupo social quer que o direito seja alcançado por muitos ou pela coletividade em geral, o grupo social eleva a um patamar de direito social para que atinja determinada quantidade de membros deste mesmo grupo social, pois a intenção é atingir um número grande de cidadãos. No capítulo II da Constituição Federal atual vigente no país elenca diversos direitos sociais, sendo que os benefícios sociais são considerados direitos sociais.
Referências
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_e_moral. Acesso em 14 de outubro 2012.
www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6127. Acesso em 14 de outubro 2012.
pt.shvoong.com/internet-and-technologies/1692944-diferen%C3%A7a-entre-%C3%A9tica-moral-di... Acesso em 14 de outubro 2012.
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