1-) Introdução:
Como se sabe, a execução exige título líquido, certo e exigível previsto em lei. No presente artigo, serão traçadas as idéias básicas do procedimento monitório envolvendo a Fazenda Pública, constituindo um resumo das principais obras doutrinárias que abordam o tema.
2-) Ação monitória no Código de Processo Civil:
Nos termos dos arts. 1102-A a 1102-C do Código de Processo Civil, quem possuir documento ou prova escrita, sem eficácia de título executivo, que preveja pagamento em dinheiro ou entrega de coisa móvel ou bem fungível, pode adotar o procedimento monitório, ao invés de se sujeitar ao processo de conhecimento. Exs: cheque prescrito (Súmula n. 299/STJ), contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito (Súmulas ns. 233 e 247/STJ).
Desse modo, conclui-se inicialmente que o procedimento monitório exige prova documental.
Em relação ao procedimento, protocolada a inicial, o Juiz promove uma cognição sumária sobre a idoneidade do documento e existência da dívida – mandado de pagamento ou entrega de coisa em 15 dias – mandando citar o réu, sendo que a citação pode ser pessoal, por correio ou edital (Súmula n. 282/STJ).
Após a citação, demandado pode: a) pagar, com isenção de sucumbência; b) ficar inerte, oportunidade em que o mandado de pagamento convola-se automaticamente em título executivo, independente de sentença, podendo haver cumprimento de sentença; ou c) apresentar embargos, que independem de penhora e suspendem a eficácia do título, havendo conversão do procedimento em ordinário.
3-) Procedimento monitório e Fazenda Pública:
3.1-) Procedimento monitório CONTRA a Fazenda Pública:
A doutrina nunca admitiu, pois: a) submissão aos precatórios, não podendo a Fazenda atender a ordem judicial de pagamento; b) a Fazenda Pública não se submete à revelia, mesmo que quedar-se inerte; e c) impossível o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Em relação à jurisprudência, prevê a Súmula 339 do STJ que é cabível o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de incompatibilidade ou de vedação expressa do conjunto de normas atualmente em vigor. Assim, se a Fazenda atender ao mandado monitório, é dispensada do pagamento de honorários; se quedar-se inerte, os autos são encaminhados ao Tribunal para o reexame necessário do despacho inicial que determinou a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, sendo que a Fazenda pagará honorários de sucumbência; se apresentar embargos, a ação monitória converte-se em rito ordinário.
3.2-) Procedimento monitório PELA Fazenda Pública:
Admissível apenas em relação às obrigações de entrega de coisa móvel ou bem fungível, bem como quanto às obrigações pecuniárias de créditos não fiscais, decorrentes de atividade privada exercida pela Fazenda pública, não suscetíveis de inscrição em dívida ativa. Para os créditos suscetíveis de inscrição em dívida ativa (obrigações pecuniárias: créditos fiscais tributários e não-tributários), não há utilidade e tampouco interesse de agir no ajuizamento do procedimento monitório.
3.3-) Embargos no procedimento monitório:
A doutrina diverge sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios, dividindo-se entre ação autônoma, simples defesa ou recurso.
Na realidade, os embargos monitórios não são recurso, pois este deve estar previsto em lei (princípio da taxatividade).
Caso os embargos monitórios forem considerados ação autônoma, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda; entretanto, se forem considerados como defesa, haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que se trata de contestação, pois a Súmula 292 diz que a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Ora, se a reconvenção deve ser apresentada junto com a contestação, a natureza dos embargos à monitória é de contestação, havendo prazo diferenciado para a Fazenda Pública (quádruplo).
Por fim, é importante ressaltar a existência de outra corrente, minoritária, que entende que os embargos monitórios possuem natureza de ação autônoma, incidental ao procedimento monitório, com autuação própria.
4-) Conclusão:
Quem possuir documento ou prova escrita, sem eficácia de título executivo, que preveja pagamento em dinheiro ou entrega de coisa móvel ou bem fungível, pode adotar o procedimento monitório, ao invés de se sujeitar ao processo de conhecimento.
Nos termos da Súmula 339 do STJ, é cabível o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, em razão da ausência de incompatibilidade ou de vedação expressa do conjunto de normas atualmente em vigor.
É admissível o procedimento monitório pela Fazenda Pública, mas apenas em relação às obrigações de entrega de coisa móvel ou bem fungível, bem como quanto às obrigações pecuniárias de créditos não fiscais, decorrentes de atividade privada exercida pela Fazenda pública, não suscetíveis de inscrição em dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os embargos ao procedimento monitório se tratam de contestação, pois a Súmula 292 diz que a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
5-) Bibliografia:
- Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12a. Edição: 2012.
- Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
Precisa estar logado para fazer comentários.