1-) Introdução:
Com o advento da Constituição Federal de 1988, inauguramos um novo sistema de seguridade social, como sinônimo de segurança social, com previsão expressa nos artigos 194 a 204 da Carta Magna.
A Seguridade Social é um gênero, do qual decorrem a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. No ponto, ressalte-se que, enquanto a Previdência Social constitui um subsistema contributivo, a Saúde e a Assistência Social são caracterizadas como sendo subsistemas não contributivos. Desse modo, no Brasil, para fazer jus à cobertura da Previdência Social, deve-se pagar a chamada contribuição previdenciária, que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, possui natureza jurídica tributária. Já em relação à assistência social e à saúde pública, qualquer pessoa que se encontre em situação de necessidade social terá direito ao atendimento gratuito pelo SUS (sistema único de saúde).
2- Conceito de seguridade social:
Nos termos do art. 194 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Ressalte-se que a seguridade social brasileira é um direito fundamental de segunda geração, decorrente do Estado social de direito, ou seja, de ações de iniciativa do poder público e de toda a coletividade, que objetivam assegurar direitos sociais.
3-) Princípios informadores da seguridade social: art. 194, parágrafo único, da CF:
3.1-) Universalidade da cobertura e do atendimento: tal princípio pode ser interpretado de forma objetiva e de forma subjetiva.
De acordo com a interpretação objetiva, a universalidade de cobertura e de atendimento coloca a seguridade social como um sistema que deverá cobrir o maior número possível de riscos sociais. Ex: morte, velhice, desemprego, prisão, etc. Assim, como não é possível cobrir todos os riscos, em razão da limitação orçamentária (reserva do possível), o Estado escolhe os riscos mais relevantes a serem atendidos.
Por sua vez, a interpretação subjetiva estabelece que a seguridade social brasileira protegerá o maior número de pessoas contra esses riscos sociais.
Entretanto, levando-se em consideração que a Previdência Social no Brasil é contributiva, podemos afirmar que o caráter universal desse princípio é mitigado, no âmbito da previdência social, pelo necessário caráter contributivo que marca a previdência social brasileira. Ex: vendedor ambulante, ao não pagar as contribuições previdenciárias, não terá direito aos benefícios previdenciários, bem como os seus dependentes. Dessa forma, a universalidade da cobertura e do atendimento é mais ampla na saúde e na assistência social.
3.2-) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
É consectário do princípio da isonomia, adaptado ao âmbito do sistema de seguridade social. Em termos históricos, esse princípio nasceu na CF de 1988, em razão de discriminações negativas perpetradas no passado a povos da área rural, em que a aposentadoria por velhice, no âmbito da previdência rural, equivalia a meio salário-mínimo.
3.3-) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
De acordo com a seletividade, como nem todos os riscos sociais podem ser protegidos, o legislador vai selecionar os riscos mais importantes para a proteção e, a partir destes, vai criar os benefícios e serviços no âmbito da seguridade social. Ex: idosos com mais de 65 anos em situação de penúria terão direito a receber um benefício assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante à distributividade, frise-se que a Seguridade Social é importante instrumento concretizador da Justiça Social no Brasil, principalmente no campo da assistência social. Esse princípio significa que somente os mais necessitados devem ser atendidos.
3.4-) Irredutibilidade do valor dos benefícios:
Tal princípio determina que não haverá redução do valor de benefícios pagos no âmbito da saúde, da previdência e da assistência social. Contudo, em relação à saúde e à assistência, essa irredutibilidade é formal, nominal, sendo que o Estado não tem obrigação constitucional de promover reajustes anuais no valor dos benefícios para manter o poder de compra dos beneficiários.
Por outro lado, no âmbito da previdência social, essa irredutibilidade é material, no sentido de manter o poder de compra da moeda, sendo importante citar o art. 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que prevê ser assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios previstos em lei.
3.5-) Equidade na forma de participação no custeio:
Conforme tal princípio, quem deve pagar mais contribuições para a seguridade social são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham maior capacidade contributiva, constituindo tal princípio uma adaptação aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva à previdência social.
Todavia, o princípio da equidade possui outra interpretação possível, qual seja, de que as empresas que gerem mais acidentes do trabalho devem pagar mais benefícios previdenciários, pois não investiram adequadamente às normas de segurança e medicina do trabalho.
3.6-) Diversidade na base e no financiamento:
É consabido que a seguridade social é custeada com recursos da União, Estados, DF e Municípios e que, além disso, temos as obrigações de pessoas físicas ou jurídicas de pagarem as contribuições, uma vez realizadas, em concreto, as hipóteses de incidência tributárias. Sob esse prisma, temos que a diversidade na base e financiamento significa que devem existir várias fontes de financiamento da seguridade social, para diminuir o risco de queda arrecadação se houver crise em determinado setor.
Nesse sentido, o art. 195 prescreve que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos da União, Estados, DF, Municípios e do empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei, dos trabalhadores, dos concursos de prognósticos (jogos, loterias e apostas feitas ou autorizadas pelo poder público) e do importador de bens ou serviços no exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, sendo que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I, da CF (LEI COMPLEMENTAR, pois há competência residual da União).
3.7-) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Esse princípio é chamado de gestão quadripartite da seguridade social. Como exemplo, podemos citar a composição do Conselho Nacional da Previdência Social, na qual, dos 15 membros, 6 são do Governo, 3 dos trabalhadores, 3 dos aposentados e 3 dos empregadores. Por outro lado, nos Conselhos Nacionais da Saúde e da Assistência Social não há representantes dos aposentados.
3.8-) Princípio da solidariedade:
A seguridade social no Brasil é direito fundamental de terceira geração ou dimensão em razão de seu caráter universal. A seguridade social é necessariamente solidária, sendo o Estado quem reúne forças para proteger o povo contra riscos sociais. Ex: pessoa que nunca pagou contribuição previdenciária e sofre acidente no primeiro mês de trabalho pode ter aposentadoria por invalidez.
3.9-) Princípio da precedência da fonte de custeio (ou princípio de responsabilidade na gestão da Seguridade Social brasileira).
Nos termos do art. 195, § 5º, da CF, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
4-) Conclusão:
A Seguridade Social é um gênero, do qual decorrem a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. No ponto, ressalte-se que, enquanto a Previdência Social constitui um subsistema contributivo, a Saúde e a Assistência Social são caracterizadas como sendo subsistemas não contributivos.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, tratando-se de verdadeiro direito fundamental de segunda geração.
Os princípios informadores da seguridade social brasileira estão previstos no art. 194 da Constituição Federal, podendo ser destacados os seguintes: universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade na base e no financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, solidariedade e precedência da fonte de custeio (ou princípio de responsabilidade na gestão da Seguridade Social brasileira).
5-) Bibliografia:
Santos, Marisa Ferreira dos; Lenza, Pedro. Direito Previdenciário esquematizado. 2ª Edição. Saraiva: 2012.
Amado, Frederico Augusto di Trindade. Direito Previdenciário sistematizado. 3ª Edição. Juspodivm: 2012.
PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE/SP). JUIZ TITULAR DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO. EX-ADVOGADO DA UNIÃO. EX-ASSESSOR DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PÓS GRADUADO EM DIREITO PÚBLICO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PALESTRANTE DA OAB/SP. AUTOR DE LIVROS E DE ARTIGOS JURÍDICOS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Artur Barbosa da. Linhas básicas sobre a seguridade social brasileira - histórico, conceitos e princípios informadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/34048/linhas-basicas-sobre-a-seguridade-social-brasileira-historico-conceitos-e-principios-informadores. Acesso em: 06 nov 2024.
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