Introdução
O estudo em tela tem por escopo analisar alguns princípios trabalhistas. No entanto, não se pretende esgotar o tema, apenas referir alguns desses princípios que estão presentes no direito do trabalho e que são de fundamental importância para a teoria e prática. Obviamente que para compreender todo sistema trabalhista é necessário observar todos seus princípios e fontes, mas por ora três princípios serão destacados: princípio da simplificação procedimental; da despersonalização do empregador e da jurisdição normativa.
Princípio da Simplificação Procedimental
O princípio em analise, não é considerado próprio do processo do trabalho, e trata da simplificação dos atos processuais, na eliminação ou redução de expedientes burocráticos e solenes na realização dos atos. Portanto, esse princípio trata exatamente disso, de tornar o processo com menos formalismo. Exemplos dessa simplificação de formas é o jus postulandi das partes (art. 791 da CLT), a comunicação via postal dos atos processuais, a contestação em audiência que é una (art. 847 da CLT), a penhora e a dispensa da fase de avaliação de bens na execução, realizadas pelo oficial de justiça. (1)
Como bem lembra Cleber Lúcio de Almeida (2)
“O processo é destinado à realização concreta do direito material, não constituindo um fim em si mesmo. Por essa razão, ao lado de facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos decorrentes da relação de emprego, formas e procedimentos devem ser simplificadas. A simplificação das formas e procedimentos favorece a participação das partes na construção da decisão judicial e contribui para a efetividade dos direitos decorrentes da relação de emprego. Atento a esses fatos, o direito processual do trabalho adota como diretriz fundamental a menor preocupação com as formas e confere prestigio especial à efetividade dos direitos, como demonstram a limitação dos requisitos da petição inicial, que facilita a apresentação das pretensões das partes em juízo (da comparação entre os artigos 282 do CPC e 840, § 1º da CLT, resulta que a petição inicial no processo do trabalho conta com um mínimo de requisitos, o que dificulta a extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial), a dispensa da apresentação de rol prévio de testemunhas como requisito para sua oitiva (simplificação do procedimento probatório), a admissão de simples manifestação de contrariedade (protesto) contra ato que fere interesse da parte como medida suficiente para evitar a preclusão do direito de questioná-lo (art.795 da CLT) e a vinculação do valor das custas processuais ao valor da causa, do acordo ou da condenação (art. 789 da CLT) por exemplo.”
Nesse sentido, vale a pena transcrever Ementa que trata da matéria do TRT 3ª Região, in verbis:
EMENTA: PETIÇÃO INICIAL – PRINCÍPIO DA SIMPIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL- O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplificação procedimental, especialmente no que se refere à petição inicial, a teor do parágrafo primeiro do art. 840 da CLT. Em face dessa característica, dispensa-se rigor técnico na confecção da peça vestibular, bastando que dela se extraia com clareza a pretensão deduzida pelo autor. (3)
PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
Quando um empregador contrata um empregado e vem a ser o primeiro beneficiário por seus serviços, o empregador passa a responder pela satisfação dos seus créditos. Mas com o princípio da despersonalização do empregador que aparece de modo claro nos artigos 2º, §2º; 10; 448 e 445 da CLT, terceiros que não fazem parte da relação de emprego ficam com a obrigação de satisfazer créditos decorrentes da relação de trabalho. Isso permite que sejam chamados em um processo para responder a créditos do trabalhador todos aqueles que foram beneficiados pelo serviço do empregado (como é o caso do sócio, do tomador de serviços na terceirização e nos casos de sucessão trabalhista). O que também fica evidenciado no art. 16 da lei nº 6019/74, a presença desse princípio, quando atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade pela satisfação dos créditos dos empregados da empresa de trabalho temporário em caso de falência. (4)
Esse princípio que é utilizado muito no processo do trabalho no que tange a execução trabalhista, é a rigor um princípio de direito material trabalhista, e aparece muitas vezes em outros ramos do direito, como no direito comercial, civil, tributário e das relações de consumo. (5)
Conforme menciona Wagner D. Giglio: (6)
“(...) Ação trabalhista visa, em concreto, atingir a empresa, muito embora endereçada, formalmente à pessoa física ou jurídica que a dirige explora. Esta na realidade apenas representa a empresa. Uma das consequências processuais do instituto mal denominado ‘sucessão de empresas’ (a rigor a sucessão é de empresários e não de empresas) é a possibilidade de o julgado ser executado contra terceiros, estendendo-se os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento. (...)”
Jurisprudência a respeito do tema se encontra no TRT da 4ª Região:
EMENTA: SUCESSÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS COMPATÍVEIS COM O ESTADO SOCIAL. A sucessão de empresas, no direito do trabalho, constitui modalidade de assunção de débito e crédito, obrigatória por força de lei – artigos 10 e 448 da CLT -, em face do princípio da despersonalização do empregador, sendo o sucessor responsável pelos encargos e obrigações decorrentes da relação de emprego, antes imputados aos sucedidos. Na sucessão trabalhista, a transferência do patrimônio também implica que o sucessor assuma a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido. Acolhimento de pretensão contrária importaria afronta a princípios como o valor social do trabalho humano e da justiça social, expressão da opção brasileira pelo Estado social de direito, e que tem como elemento específico a garantia dos direitos fundamentais sociais previstos nos artigos 6º a 11º da CF. Agravo de petição não provido. (7)
Princípio da Jurisdição Normativa
No direito do trabalho existe a chamada negociação coletiva, que acontece através de acordo coletivo ou convenção coletiva. Isto ocorre quando existe um impasse entre um ou mais trabalhadores com um ou mais empregadores. Servem para estabelecer termos e condições de trabalho, regular as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e as organizações de trabalhadores. Quando não for possível chegar a um acordo as partes podem eleger árbitros e, por fim, chegar ao poder judiciário. Se chegarem a uma solução na negociação coletiva se terá uma convenção coletiva ou um acordo coletivo que tem caráter normativo. Sendo solucionado pelo judiciário este estabelecerá condições de trabalho a serem observados pelos demandantes que também terá caráter normativo.
Assim a CF permite que a justiça do trabalho tenha um poder normativo para solucionar conflitos coletivos de natureza econômica que não tenham sido solucionados anteriormente pela negociação coletiva, estabelecendo condições de trabalho com caráter vinculante. Assim, além dos conflitos individuais, existem os conflitos coletivos, onde deve ser encontrada uma solução, para tanto o direito processual do trabalho admite a tutela jurisdicional com força normativa. (8)
Segundo Wagner D. Giglio: (9)
“O segundo princípio concreto da monogênese derivada, da delegação legislativa ou da jurisdição normativa, só vigora plenamente no direito brasileiro. Significa ele uma delegação de poderes do judiciário trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma jurídica, numa atividade mista, que sob a forma externa do procedimento judicial, agasalha em seu bojo uma autêntica manifestação legislativa.
Essa feição hídrida da sentença normativa acarreta entre outros, dois efeitos curiosos: como lei que é, em sua substância a decisão normativa requer para sua aplicação ao caso concreto, ação de conhecimento e não de execução, como seria próprio se os tribunais trabalhistas, ao dirimir litígios coletivos prolatassem verdadeira sentença; que a contrarie, venha a derrogá-la, e por isso as prestações pagas, em cumprimento da primeira decisão, não podendo ser recuperadas, mesmo que decisão posterior venha a reforma-la, como dispõe a lei n. 4725, de 13 de julho de 1965, art. 6º§3º.”
Como dito anteriormente, para um bom estudo do direito do trabalho e processo do trabalho é de suma importância ter conhecimento de todos os princípios que norteiam esse ramo do direito.
Referências
1- COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de direito processual trabalhista: (CF, CLT, CPC e legislação especial):doutrina, legislação, jurisprudência e sumulas do TST. Campinas/SP: Editora Servanda, 2009. p. 65.
2- ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Procesual do Trabalho. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009. p. 68.
3- MINAS GERAIS. TRT3. Processo 00601-2004-102-03-00-9-RO. 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. MG. Relator: Denise Alves Horta. Disponível em www.trt3.jus.br. Acesso em agosto de 2010.
4- ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Procesual do Trabalho. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009. p. 83.
5- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009. p. 84.
6- GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. rev. e atual. conforme a EC nº 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 86. Direito Processual do Trabalho
7- RIO GRANDE DO SUL. TRT4. Acórdão : 00429-2000-012-04-00-3. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Relator: José Felipe Ledur. Disponível em www.trt4.gov.br. Acesso em agosto de 2010.
8- ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Procesual do Trabalho. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009. p. 85-6.
9- GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. rev. e atual. conforme a EC nº 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 85-6.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Princípios Trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/38567/principios-trabalhistas. Acesso em: 06 nov 2024.
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