RESUMO: Este artigo versa questões atinentes ao entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a possibilidade de fixação de multa diária em sede de exibição de documentos. A análise terá início por singelos esclarecimentos sobre a multa diária, o seu objetivo e a possibilidade de controle judicial, para em seguida, num segundo momento, tratarmos especificamente sobre o tema proposto, qual seja, a exibição de documentos e a questão relativa à fixação de multa, em confronto do art. 359 do Código de Processo Civil (CPC).
PALAVRAS CHAVE: Multa – Diária – Obrigação – Jurisprudência – Exibição – Documentos – Vedação.
INTRODUÇÃO
Sem dúvida nenhuma, a norma que possibilita ao juiz a fixação multa diária, consiste em um mecanismo para compelir o cumprimento da obrigação.
Mas esta permissão encontra limites, com a possibilidade de controle judicial nos casos de excesso ou desnecessidade, bem como em relação ao prazo estabelecido para cumprimento, tudo em relação à obrigação fixada e os mecanismos que devem ser empregados para o total adimplemento.
Reconhecida à possibilidade de aplicação da multa e a supervisão judicial no âmbito de sua incidência e exigibilidade, parte-se ao foco principal desses ensaios, qual seja, a possibilidade de fixação no âmbito da exibição de documentos e o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A análise de decisões proferidas por este Tribunal Superior proporcionará maiores esclarecimentos sobre o tema proposto, em especial, quanto a sua vedação e ao controle a ser exercido, caso haja fixação, inclusive, afastando a sua incidência, com respaldo na norma contida no art. 359 do CPC.
Antes de iniciarmos a tese debatida neste tópico, de suma importância à citação do art. 461, caput e os seus parágrafos, que cuidam, especificamente, quanto à fixação de obrigação de fazer e a possibilidade de aplicação de multa diária:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) [grifo nosso]
A norma que possibilitou ao magistrado a aplicação de multa diária, entendida como forma de execução indireta, no sentido de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, jamais teve o ensejo de levar enriquecimento à parte contrária ou a quem quer que seja, mas sim, dar efetividade às decisões judiciais.
E esta afirmativa pode ser confirmada, no fato de que, ao permitir ao juiz a fixação da penalidade, o mesmo Legislador criou o § 6º do art. 461 do CPC, estipulando a possibilidade de alteração do valor ou da periodicidade da multa, caso esta se torne insuficiente ou excessiva.
Em outras palavras, referido norma estabelece mecanismos em prol da vedação do enriquecimento sem causa, pois, a qualquer momento, poder-se-ia adaptar a multa, para que não fuja dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Neste sentido, segue doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:
“A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz. Assim, verificando o juiz que a periodicidade ou o valor da multa não mais estão de acordo com a idéia que presidiu a sua própria fixação na sentença, poderá ela ser agravada ou atenuada, conforme as exigências do caso concreto. Ora, é evidente que a técnica instituída no novo §6º do artigo 461 guarda relação com a própria natureza da astreinte, figura que tem uma conformação nitidamente provisória, vale dizer suscetível de ser alterada apenas para que seja assegurada a efetividade da decisão judicial.” (grifo nosso) [1]
Quanto ao tema proposto e os poderes conferidos ao magistrado, pedimos espaço para transcrição de entendimento proferido por Costa Machado:
Sobre a regra propriamente dita, cumpre assinalar que a modificação de que cogita a lei, realizável inclusive de ofício, ocorre no momento que antecede a expedição do mandado para cumprimento da sentença, tendo por objeto não só o valor da multa como a periodicidade que foram fixados na sentença [...] [2]
Importante ressaltar que, não há que se falar em trânsito em julgado da multa, uma vez que esta pode ser alterada a qualquer momento, até mesmo em sede de execução de sentença, consoante assinala a jurisprudência já sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) [3]:
“3. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor cominado a título de multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Com maior razão, a existência de acórdão não recorrido em agravo de instrumento confirmando a multa cominada em antecipação de tutela não impede o reexame do valor da multa quando do julgamento da apelação, ainda na fase de conhecimento (grifo nosso)
Reconhecida a possibilidade de fixação de multa pelo magistrado, entendida esta, como mecanismo para compelir o cumprimento da obrigação, bem como a permissão de sua revisão, nos casos de excessos ou por motivos referentes à sua periodicidade, passaremos neste momento, ao objetivo principal deste trabalho, qual seja, a possibilidade ou não de aplicação de multa em sede de exibição de documentos, bem como o entendimento do c. STJ a respeito do tema.
A exibição de documentos é entendida como um requerimento realizado por uma das partes, em que visa retratar em juízo, documento que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro, sendo este, de suma importância para o objeto discutido no processo.
A grande discussão recai no fato de ser ou não possível à fixação de multa diária, caso a parte contrária se recuse a apresentar os documentos.
A importância do tema é tão grande, que o c. STJ chegou a sumular o entendimento que desacolhe o arbitramento de multa diária em ação de exibição de documentos. [4]
Dentre a vasta jurisprudência sobre o assunto, indicamos julgado proferido pelo próprio c. STJ, em prol da vedação da fixação de multa diária em sede de ação de exibição de documentos [5]:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. CONCLUSÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 2. Consoante entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) em ação cautelar de exibição de documentos. Súmula nº 372/STJ. 3. É irrelevante, para a aplicação deste entendimento, a circunstância de a multa ter sido imposta em sede de incidente de exibição de documentos, mormente quando o magistrado de primeira instância, aplicando o disposto no art. 273, § 7º, do CPC, recebeu o pedido como tutela cautelar, como ocorreu na espécie”. (grifo nosso)
É importante ressaltar que, a proibição chega a ampliar tanto a ação cautelar de exibição de documentos, quanto ao incidente de exibição de documentos como meio de produção de provas [6]:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ 2. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.060.364/MG, da relatoria do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, decidiu que a vedação de imposição de multa cominatória refere-se tanto à ação cautelar de exibição de documentos quanto ao incidente de exibição de documentos como meio de produção probatória.(...)” (grifo nosso)
Lembrando-se das orientações contidas na norma existente no §6º do art. 461, do CPC, essencial trazer à baila julgado proferido pela 2ª Seção do c. STJ [7], que, de forma unânime determinou a anulação da multa cominatória deferida em ação de exibição de documentos, a saber:
“RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 12/STJ. TERATOLOGIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (CF, ART. 5º, LIV) E AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, § 2º). NULIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 372/STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável, podendo, em casos como o dos autos, em que desobedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, pois tal não constitui ofensa a coisa julgada. 3. Apesar da razoabilidade que deve cercar a fixação da multa, o Colegiado local, em todas as ocasiões que foi instado a se pronunciar, nas "várias execuções sucessivas", confirmou a descabida astreinte e o levantamento de seu milionário valor, sem levar em conta que o documento cuja exibição era reclamada pela autora da ação poderia garantir a esta apenas um modesto proveito econômico, de módicos R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). 4. Reclamação procedente com a declaração de nulidade da multa aplicada”. (grifo nosso)
Mas para uma real compreensão sobre o assunto, não esgota a análise apenas dos julgados que rechaçam a pretensão da cominação da multa em sede de exibição dos documentos.
Em outras palavras, questiona-se qual seria o fundamento essencial para referida vedação.
Primeiramente, os arts. 355 e seguintes do CPC, ao tratarem da prova documental, não estabelecem multa no caso de ausência de juntada de documentos, sendo que o art. 359 do CPC, indica consequências quanto a não apresentação dos documentos:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Sendo assim, salvo os casos de recusa legítima, a ausência de juntada dos documentos levará a admissão dos fatos revelados como verdadeiros, já constituindo uma penalidade a parte que se opõe a exibição, não havendo justificativas plausíveis a fixação de multa, pois se estaria diante de uma dupla penalidade.
Ademais, a multa perderia o seu real objetivo, uma vez que pela norma contida no art. 359 do CPC, a não apresentação já geraria efeitos danosos ao oponente, em nada servindo a cominação de multa no caso concreto.
Para corroborar o entendimento apresentado, bem como com o fito de fornecer maiores elementos, pedimos espaço para transcrição de notícia vinculada no portal do c. STJ na internet [8]:
É incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu os embargos de declaração opostos pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.
No recurso, o banco sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo se tratando de pedido incidental de juntada de documentos na ação principal não cabe a aplicação da multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal.
Ao decidir, a relatora, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo no sistema processual vigente, não no artigo 461, mas no artigo 355 e seguintes do CPC, que não preveem multa cominatória. Segundo ela, o escopo das regras instrutórias do CPC é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.
A ministra destacou, ainda, a jurisprudência desta Corte que entende que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
“Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”, acrescentou.
Em suma, a apresentação dos documentos na fase instrutória, tem o objetivo de que as partes possam produzir provas de suas alegações, em prol da formação da convicção do magistrado.
No caso de não apresentação dos documentos, a própria legislação processual estabelece a penalidade de presunção dos fatos alegados, sendo referida medida necessária, não devendo haver a cominação de multa no caso de descumprimento, pois referidas fases não se confundem, além de poder configurar dupla penalidade.
CONCLUSÃO
Reconhecida a possibilidade de fixação de multa diária, enquanto meio indireto de compelir o cumprimento da obrigação, a norma processual civil contida no art. 461, caput, e seus §§, tratam de mecanismos que impedem o enriquecimento sem causa e ofensas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De fato, em situações em que o valor da multa se tornar exagerada ou desnecessária, bem como no caso de fixação de prazo exíguo para o cumprimento, fundamental o cabimento intervenção judicial, a fim de controlar e de corrigir tais defeitos.
Pois bem, trazendo esta questão no âmbito da exibição de documentos, e toda controvérsia sobre o tema, com respaldo em jurisprudência do c. STJ, reconhece-se o seu não cabimento, cujo fundamento encontra respaldo no fato de a fase instrutória não se confundir com a fase executiva do julgado. A própria legislação processual civil apresenta penalidade em caso de ausência de apresentação de documentos, sendo totalmente desnecessária a fixação de multa, pois, além de desfigurar o seu fundamento, será capaz de provocar a dupla penalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] MARINONE. Luis Guilherme. TUTELA INIBITÓRIA. Editora Revista dos Tribunais. SP. 3ª. Edição. Revista e ampliada 2003. p. 224.
[2] MACHADO, Costa. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. Editora Manole. SP. 5ª Edição. 2009.p.651.
[3] JURISPRUDÊNCIA. STJ, EDcl no Ag 742.433/RS, Rel. Ministra. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.
[4] Súmula 372/STJ, "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
[5] JURISPRUDÊNCIA. STJ, AgRg no Ag 1.189.759/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe de 21/3/2011.
[6] JURISPRUDÊNCIA. STJ, AgRg no Ag 1.331.039/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe de 5/8/2011.
[7] JURISPRUDÊNCIA, STJ, Rcl 3.897/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 12/06/2012.
[8] INTERNET. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não cabe multa cominatória para forçar exibição de documentos em medida incidental em ação ordinária. Disponível em<http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102031> Data de acesso: 25/08/2014
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. A fixação de multa diária em exibição de documentos na ótica do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/40835/a-fixacao-de-multa-diaria-em-exibicao-de-documentos-na-otica-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 25 dez 2024.
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