INTRODUÇÃO
A relação entre as populações indígenas e o meio ambiente tem contornos peculiares, estando o seu modo específico de organização e de subsistência essencialmente atrelado à utilização dos recursos naturais.
Outra não foi a razão pela qual o constituinte de 1988 conferiu expressamente aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, e dos lagos situados nas terras indígenas.
Nesse contexto, e tendo em vista as especificidades culturais dos indígenas, o presente trabalho objetiva examinar, em breves linhas, se a utilização desses recursos naturais pelo índio, dentro ou fora das terras indígenas, submete-se, ou não, ao regramento da legislação ambiental posta, inclusive no que se refere à eventual responsabilização administrativa e até mesmo penal do índio por conta de eventual infração às normas ambientais.
DESENVOLVIMENTO
De início, convém mencionar que o art. 231, caput, da Constituição da República estabelece, de maneira incontrastável, o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas, nos seguintes termos:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
Tal declaração de direito não tem caráter meramente formal ou retórico, na medida em que quer significar ao Estado e à sociedade civil a necessidade de observar e assegurar todos os matizes concretizadores do modo peculiar e diferenciado de vida dos indígenas.
Em tal enunciação normativa se inclui, por evidente, o modo específico de organização e subsistência dos indígenas, intrinsecamente relacionado ao meio ambiente circundante. Daí porque a Constituição, ao reconhecer essa forma de vida peculiar dos indígenas, assegura-lhes, ipso facto, o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no território que ocupa.
De fato, os grupos silvícolas geralmente possuem uma relação com o meio ambiente circundante de uma forma mais integrada e holística que a sociedade dominante.
Essas populações concebem os recursos naturais que lhes sustentam como parte indissociável tanto da existência individual quanto coletiva. Não há cisão ou separação estanque entre a existência humana e àquela presente na natureza, de modo a se conceber qualquer hierarquia entre o homem e o meio, no sentido de serem os recursos ambientais plenamente servis ao gozo da espécie humana.
Vê-se, desse modo, que a caça, a pesca e o extrativismo praticados pelo indígena como atividades tradicionais, dentre outros, se inserem nessa concepção de total interação com os bens ambientais que o sustentam, se constituindo, além de mero meio de subsistência, em ritual específico de vivência e experimentação de suas crenças e tradições, consubstanciando a sua própria organização socioeconômica diferenciada.
Com vistas a assegurar o respeito à prática dessas atividades tradicionais pelos índios, no mesmo sentido das disposições constitucionais do art. 231, apresentam-se os arts. 22 e 24 do Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/73), in verbis:
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
(...)
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Se a Constituição e a legislação federal asseguram e protegem a maneira de existência peculiar e diferenciada dos povos indígenas, conferindo-lhes, inclusive, o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes, daí decorre que a forma e os meios de exercício das atividades tradicionais dos índios, como sói ser a pesca, a caça, o artesanato, o extrativismo, a agricultura, dentre outros, não podem ser restringidas por regras criadas pelo Estado tendo como destinatária a sociedade civil comum.
De fato, as normas e regramentos das atividades tradicionais praticadas pelos indígenas em prol da sua subsistência devem ser aquelas estabelecidas por esses próprios povos, e não aquelas preconizadas pelo legislador comum, que não levam em consideração a relação intrínseca e vital existente entre o índio e o meio ambiente.
Outro não é posicionamento de Luiz Fernando Villares[1], a seguir exposto:
O usufruto exclusivo não quer dizer que o índio possa utilizar as riquezas naturais presentes dentro ou fora das terras indígenas de qualquer forma. Se a Constituição protege a organização social, os costumes e as tradições indígenas, quer dizer que a forma de utilizar qualquer recurso natural é protegida enquanto ela for compatível com esses atributos. Dentro ou fora das terras indígenas, a produção consoante com a organização social, os costumes e tradições indígenas jamais devem ser limitados. A caça, a pesca, a agricultura de subsistência, a pecuária, o extrativismo e a produção de artesanato não podem sofrer restrições, pois são amparadas constitucionalmente, mesmo que os excedentes dessas atividades sejam utilizados para comercialização. As regras que norteiam essas atividades devem ser as regras dos próprios povos (...). Não pode o Estado exigir aos povos indígenas regras outras que não as suas nas atividades tradicionais. Exclui-se, assim, qualquer norma administrativa ou penal sobre a exploração de riquezas naturais pelos índios. (grifo nosso)
Idêntica posição também se faz compartilhada por Fernando Mathias Baptista[2]:
“Na medida em que a exploração (de recursos naturais) se dê de acordo com os usos e costumes dos povos indígenas, não estão eles obrigados a cumprir com as normas e padrões ambientais exigidos para a população não indígena, pois a Constituição respalda seus usos e costumes como legítimos e reconhecidos pelo Estado Brasileiro. Caso passem a explorar seus recursos naturais de forma diversa do que dita suas tradições e costumes de manejo, então passariam a estar sob o crivo da legislação ambiental, devendo observar as restrições ambientais para cada atividade pretendida”.
De igual sorte, leciona Juliana Santilli[3]:
A Constituição reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Assegura ainda aos índios o direito de usufruto exclusivo sobre as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, e a posse permanente sobre as suas terras tradicionais. O direito de usufruto exclusivo se destina a assegurar aos índios meios para a sua sobrevivência e reprodução física e cultural. Vê-se, portanto, que a Constituição protege o modo de vida tradicional dos povos indígenas, e que suas atividades tradicionais, desenvolvidas e partilhadas ao longo de gerações, e reproduzidas segundo usos, costumes e tradições indígenas, estão claramente excluídas da possibilidade de aplicação das normas incriminadoras previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Atividades tradicionais como caça, pesca e extrativismo, ainda que realizadas mediante o emprego de técnicas, métodos, petrechos ou substâncias não permitidas pela legislação ambiental, estão isentas das penas cominadas aos crimes ambientais.
Imagine se a União, por exemplo, tivesse que permitir ou autorizar a atividade de pesca às diversas etnias indígenas existentes em território brasileiro, regulamentando quais os aparelhos de pesca poderiam, ou não, ser utilizados por cada uma delas. Tal exigência não só iria de encontro à Constituição da República – haja vista a sua manifesta contrariedade aos princípios constitucionais de reconhecimento dos povos indígenas e de seus costumes e tradições, sem mencionar a carência total de razoabilidade – assim como não teria a mínima probabilidade de efetivação, já que grande parte dos povos indígenas desconhecem totalmente a burocracia própria às organizações estatais, já que se organizam internamente de modo absolutamente diverso da sociedade não indígena.
Conclui-se, dessa forma, que, se a atividade tradicional restar exercida em regime de subsistência e atendendo ao seu modo próprio de desenvolvimento ou manejo, não estará seu autor-índio sujeito a qualquer responsabilização em face da legislação penal, civil ou administrativa por conta do seu desempenho. O exercício da atividade tradicional dentro ou fora das terras indígenas, repita-se, deve ser regida pelas regras próprias de cada comunidade indígena.
Ocorre que, se o índio intentar explorar atividades em caráter comercial ou lucrativo, dar-se-á a sua inserção no âmbito de incidência das regras jurídicas de responsabilidade das condutas lesivas ao meio ambiente.
Não se mostra razoável que a União, o Estado ou Município, bem como suas autarquias e fundações, restrinjam a utilização de meios tradicionalmente utilizados por determinada etnia indígena para prover a respectiva subsistência a partir dos recursos ambientais que lhe são disponíveis na natureza.
Impende notar, inclusive, o quanto disposto no art. 2º, incisos IV e V, do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), segundo o qual:
Art. 2º. Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
(...)
IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para o seu desenvolvimento e progresso.
Sendo assim, cabe à União, ao Estados e aos Municípios, e aos órgãos e entidades da Administração Indireta, garantir aos indígenas livre acesso aos meios indispensáveis à existência de suas comunidades, sem impor exigências, nem estabelecendo restrições que não se coadunam com a sua organização social peculiar e com suas tradições e costumes diferenciados.
Qualquer conclusão em sentido contrário representaria tentativa odiosa do Estado de sobrepujar a cultura indígena e seus métodos específicos de subsistência, intentando impor ao índio hábitos e regramentos próprios da sociedade não indígena.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, considerando-se que a Constituição Federal reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, atribuindo-lhes, inclusive, o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, conclui-se que a forma e os meios de exercício das atividades tradicionais dos índios não podem ser restringidas por regras criadas pelo Estado tendo como destinatária a sociedade civil não indígena.
Destarte, o uso pelos índios das riquezas naturais presentes dentro ou fora das terras indígenas, desde que compatível com seu modo tradicional de vida e organização, seus costumes e tradições, não pode ser limitado pela legislação ambiental comum, regendo-se, ao revés, pelas regras próprias de cada comunidade indígenas, não se impondo ao índio, nessas condições, qualquer responsabilização de ordem administrativa ou até mesmo penal pelo exercício desse tipo de atividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAPTISTA, Fernando Mathias. LIMA, A. (org.). O direito para o Brasil socioambiental. São Paulo, Instituto Socioambiental; Porto Alegre, Antônio Fabris Editor, 2002.
SANTILLI, Juliana. A lei de crimes ambientais se aplica aos índios? Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/sobreposicoes/a-lei-de-crimes-ambientais-se-aplica-aos-indios>. Acesso em 09 de dez. de 2014.
VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. p. 216.
[1] VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá, 2009. p. 216.
[2] BAPTISTA, Fernando Mathias. LIMA, A. (org.). O direito para o Brasil socioambiental. São Paulo, Instituto Socioambiental; Porto Alegre, Antônio Fabris Editor, 2002.
[3] SANTILLI, Juliana. A lei de crimes ambientais se aplica aos índios? Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/sobreposicoes/a-lei-de-crimes-ambientais-se-aplica-aos-indios>. Acesso em 09 de dez. de 2014.
Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Caroline Marinho Boaventura. O uso dos recursos naturais pelos índios e a observância à legislação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/42356/o-uso-dos-recursos-naturais-pelos-indios-e-a-observancia-a-legislacao-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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