Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as principais características dos crimes de colarinho brancoe suas implicações no instituto da separação judicial. Para isso utilizar-se-á ampla gama de conceituação de termos chaves para o tema. Será feita análise de preceitos e institutos fundamentais como o que vem a ser a expressão “colarinho branco” e os crimes assim considerados, quais sejam, a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro e os crimes contra o sistema financeiro, sendo feita a explanação sociológica da legislação atual, intentando explicar os elementos mais importantes do tipo penal aqui tratado.
Palavras-chave:Crime do Colarinho Branco; Sonegação Fiscal; Lavagem de Dinheiro.
Sumário:Introdução; 1. Dos crimes do “colarinho branco”; 2. Da lavagem de dinheiro, e da sonegação fiscal; 3. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
Sendo temática invariavelmente presente nos estudos da sociologia os “crimes do colarinho branco” são delitos de ordem econômica praticados por pessoas que gozam de privilegiado “status” social que visam a obtenção de vultuoso lucro, não utilizando-se do emprego de métodos violentos, valendo-se do uso de fraudes como modus operandis.
Destaca-se nos crimes que enquadram-se no conceito de “colarinho branco” o crime de sonegação fiscal, atualmente regulamentos pela Lei 8.137 de 1990e o crime de lavagem de dinheiro.
A expressão “colarinho branco” foi criada pelo sociólogo estadunidense EdwingHardin Sutherland, no ano de 1940, através de um artigo nomeado “White collarcriminality”, no qual tem-se notícia da primeira tentativa de conceituar esse tipo de crime, senão vejamos[1]:
“Esse conceito não pretende ser definitivo, mas visa chamar a atenção para os crimes que não estão incluídos, de forma geral, no âmbito da criminologia. White collarscriminality pode ser definido aproximadamente como um crime cometido por uma pessoa de respeito e status social elevado no exercício de sua ocupação”.
O termo “colarinho branco” faz alusão aos autores dos crimes dessa natureza, por serem pessoas que gozam de elevado status social e condições financeiras, trajando, quase que invariavelmente, terno.
Há de se atentar que, no ordenamento interno, os crimes do colarinho branco são regulamentos pela Lei 7.492 de 1986, a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro, no entanto, essa não aborda todas as condutas que se enquadram dentro deste tipo de crime, possuindo natureza de rol tão somente exemplificativo.
Quanto à supracitada Lei 7.492/86, discorre Betti[2]:
“Os crimes daLei 7.492/86 são crimes próprios porque exigem capacidade especial de seu autor, consubstanciada no poder de decisão ao determinar a realização de ato ilícito. Simples gerentes, que exercem atividades subalternas em agências ou filiais, assalariados modestos, que parcelas mínimas do conjunto empresarial, não participando das decisões relevantes e de magnitude na vida empresarial, poderão ser sujeitos ativos de outros crimes, previstos no âmbito de sua competência exclusiva, questão de ser examinada em cada caso”.
Vale ressaltar uma vez mais que, nos crimes do colarinho branco o que chama a atenção é a quantidade sempre vultuosa de valores envolvidos e a alta posição social daqueles que o praticam, bem como a repercussão dos mesmos dentro da esfera social.
Os crimes dessa natureza lesam a coletividade de maneira avassaladora, por desequilibrar a balança econômica de maneira nitidamente negativa, ferindo a ordem econômica, bem jurídico constitucionalmente salvaguardado.
Quanto a esta característica dos crimes do colarinho branco discorre Menegaz[3]:
“Diante dessa ótica, a qualificação do criminoso do colarinho-branco consiste nas características de respeitabilidade e status elevado que ostenta na sociedade, uma vez que produz crimes que dão origem a prejuízos sociais e econômicos distintos dos crimes comuns, com o auxílio de um véu que esconde difusamente a identidade e, num primeiro momento, não se perceba a danosidade social”.
Outro ponto preocupante nos delitos desse caráter é a dificuldade em provar-se, de fato, a ocorrência do mesmo, uma vez que, os autores do mesmo são pessoas que possuem a capacidade de dissimular suas atitudes criminosas e não deixar rastros fáceis de serem encontrados que os liguem à prática delituosa, através de complexas transações comerciais.
A seguir, passa-se a elucidar os principais crimes compreendidos na modalidade “colarinho branco”.
1. Dos crimes do “colarinho branco”
Conforme exposto os crimes de colarinho branco tem intrínseco à sua existência o sujeito ativo que, consiste em pessoa de notório status social no exercício de sua atribuição e o objetivo exclusivamente pecuniário desses delitos, culminando com a obtenção ilegal de quantia vultuosa.
Sobre essa modalidade criminosa versa Feldens[4]:
“[...] os crimes assim chamados do ‘colarinho branco’, de que são exemplos eloquentes a sonegação fiscal, a evasão de divisas, a lavagem de dinheiro, etc., são aqueles que, ao lado dos delitos (que atentam diretamente) contra a vida e também daqueles outros que de forma ou outra tolham (também diretamente) a liberdade e a dignidade do indivíduo, merecem uma especial reprovação, por lesarem de maneira real – e não apenas potencial – a sociedade brasileira, atentando, inclusive, contra os mais caros objetivos e fundamentos do Estado Democrático de direito, dentre os quais sobressai-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB)”.
Um dos grandes empecilhos para a coibição de nova prática e punição do delito já consumado é a dificuldade da verificação dos elementos do crime e, de forma mais preocupante, a impunidade que vislumbra-se pelo envolvidos no delito serem pessoas que gozam de imenso prestígio social e financeiro.
Sobre o elemento da impunidade leciona Betti[5]:
“O combate aos crimes do colarinho branco está intimamente ligado à educação de um povo, de seus governantes, das autoridades públicas, para a conscientização de que o Estado existe para garantir o bem-estar social, sob a peã de as normas programáticas insertas nas Constituições dos países livres se consagrarem como propostas de intenção. É necessário que se tornem realidade. A significação e o valor do Direito são aferidos nas suas implicações práticas, analisando-se a função do sistema normativo no modelo social em que se encontra [...] O que nelas importa é o modo de funcionamento, pelo qual se realiza, transforma a realidade e o fim esperado”.
2. Da lavagem de dinheiro e da sonegação fiscal
Os crimes do colarinho branco englobam uma considerável gama de tipos penais contidos no Código Penal e em leis esparsas.
No presente artigo tratar-se dos crimes mais comumente associados aos crimes do colarinho branco, quais sejam, os crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra a ordem econômica.
A lavagem de dinheiro é uma prática datada da década de 20, consistindo em dar aspecto de legalidade a dinheiro obtido de maneira ilegal, para que este possa circular dentro da economia formalizada.
O crime de lavagem de dinheiro é tipificado e regulamentado pela Lei 9.613 de 1998, atualmente consideravelmente alterada pela Lei 12.683 de 2012, que, na exposição dos motivos para sua criação traz em seu texto o que podemos considerar a definição de “lavagem de dinheiro”:
“Constitui um conjunto de operações comerciais ou
financeiras que procuram a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, dos recursos, bens e serviços que geralmente 'se originan e están conexos com transacciones de macro o micro tráfico ilícito de drogas', como reconhece a literatura internacional em geral e especialmente da América Latina (cf. Raul Peña Cabrera, Tratado de Derecho Penal - Trafico de drogas y lavado de dinero, EdicionesJuridicas, Lima, Peru, IV/54)".
Lecionaacerca da lavagem de dinheiro Maia[6]:
“Conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas
de conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de ilícitos penais, mascarando essa origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça."
Atualmente a Lei 12.683 de 2012 dá a seguinte redação à Lei 9.613 de 1998:
“Art. 2o ALei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”
O crime de sonegação fiscal consiste em ação ou omissão destinada a lesar a Fazenda Pública com o não recolhimento ou o não repasse de tributo devido.
A conceito encontra-se no artigo 1º da Lei 8.137 de 1990:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Sobre a sonegação fiscal versa pertinentemente Andrade Filho[7]:
“Os crimes de sonegação fiscal foram definidos pela Lei 4.729/65, que representou a etapa mais importante da evolução legislativa sobre crimes relacionados com o descumprimento de obrigação tributária, iniciada em 1964, com a Lei 4.357, de 16 de julho daquele ano, que criou a forma equiparada de apropriação indébita de tributos, sempre que retidos pela fonte pagadora de rendimentos não fossem carreados para a Fazenda Pública”.
Conclusão
Neste artigo, vimos que, os crimes do colarinho branco seguem os moldes de serem praticados por pessoas com status social elevado, na função de seus cargos, sem o uso de violência, valendo-se de fraudes para conseguir ilicitamente quantias vultuosas.
Os maiores problemas para a efetiva punição e prevenção dos crimes que se enquadram nessas características são a divisão constatação nítida da presença dos mesmos, por serem disfarçados por seus autores através de complexas transações comerciais e, a impunidade que vislumbra-se por tratam-se de autores com elevado poder econômico.
Obstante às dificuldade, avanços que compreendem a criação de normas e mecanismos, bem como a atualização das legislações preexistentes, são consubstanciadas para a luta contra tais crimes que lesionam pesadamente o bem-estar social constitucionalmente preconizado.
Referências bibliográficas
ANDRADEFILHO.EdmarOliveira.Direito Penal Tributário: Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco. Livraria do Advogado, 2000, p.88.
MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro.(Lavagem de ativos provenientes do crime). São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, pg. 53.DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Disponível em:
MENEGAZ, Daniel da Silveira. Os mecanismos de controle penal em processos de lavagem de dinheiro na Justiça Criminal Federal da 4ª Região e as garantias constitucionais: colarinho branco e organizações criminosas na sociedade contemporânea. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, a. VII, n. 27, p. 172, 2007.
SUTHERLAND, Edwing Hardin. White collars criminality. 1940. Disponível em: <http://cooley.libarts.wsu.edu/criminology/documents/sutherland.pdf> Acesso em 5 jan. 2015.
[1] SUTHERLAND, Edwing Hardin. White collars criminality. 1940. Disponível em: <http://cooley.libarts.wsu.edu/criminology/documents/sutherland.pdf> Acesso em 5 jan. 2015.
[2]BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 187.
[3] MENEGAZ, Daniel da Silveira. Os mecanismos de controle penal em processos de lavagem de dinheiro na Justiça Criminal Federal da 4ª Região e as garantias constitucionais: colarinho branco e organizações criminosas na sociedade contemporânea. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, a. VII, n. 27, p. 172, 2007.
[4]FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco. Livraria do Advogado, 2000, p.88.
[5] BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 21.
[6]MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. (Lavagem de ativos provenientes do crime). São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, pg. 53.
[7]ANDRADE FILHO. Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário: Crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.52.
Advogada e pós-graduanda em Direito no Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Rafaela Miareli. Os crimes do "colarinho branco" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/43453/os-crimes-do-quot-colarinho-branco-quot. Acesso em: 31 out 2024.
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