“Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.”
(Rui Barbosa).
1. Considerações Iniciais.
Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.347.736 – RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado em 15-04-2014 e do Recurso Extraordinário n. 564.132 – RS, do Supremo Tribunal Federal, publicado em 10-02-2015, finalmente chegou ao fim um luta da advocacia brasileira, com a possibilidade do desmembramento do montante principal (sujeito a precatório), o valor devido ao advogado, inclusive através de rito distinto (Requisição de Pequeno Valor – RPV).
As destacadas decisões judiciais acima somente vieram a consolidar as normas expressas na legislação brasileira, onde consta que os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, os quais se configuram em título executivo, que podem ser executados autonomamente, nos termos do artigo 23 e artigo 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Antes das referidas decisões reinava no Brasil uma total insegurança jurídica, devido a uma interpretação equivocada das normas constitucionais, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime diferenciado (Requisição de Pequeno Valor).
A Emenda Constitucional n. 37/2002 estabeleceu a proibição de fracionamento dos precatórios, com vistas a transformar parte de seu valor em RPV, conforme previsto no antigo art. 100, § 4º da Constituição Federal, (atual art. 100, § 8°). Na verdade o fracionamento proibido pela Constituição Federal sempre parte da seguinte premissa: a mesma titularidade do crédito. Logo, não há óbice que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. É o que ocorre com o advogado e seu cliente.
O objetivo desse artigo é mostrar o sistema de insegurança jurídica que ocorria antes, bem como destacar a importância das referidas decisões judiciais para a advocacia brasileira e ainda salientar a necessidade de criação de instrumentos eficazes, que combatam a morosidade da justiça brasileira, sobre questões importantes, que afetam grande número de pessoas.
2. O sistema de Precatórios e o sistema de Requisição de pequeno Valor - RPV.
A Fazenda Pública não está sujeita a penhora de seus bens (mesmo porque seus bens são impenhoráveis), por isso, no caso de execução por quantia certa, é aplicável a ela um processo especial de execução (Código de processo Civil, art. 730 e art. 731), ou seja, suas dívidas estão sujeitas a regime especial denominado de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso (Constituição Federal, art. 100 e parágrafos). Em síntese, os preceitos constitucionais direcionam a liquidação dos débitos da Fazenda num sentido especial, sendo um deles o sistema de precatório, que todos os credores procuram evitar, pois tal sistema de execução tende a tornar eterna a relação jurídica devedor-credor, devido à demora da Fazenda Pública, em quitar seus débitos.
Esse processo de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública difere da execução contra o particular. Explica Gasparini (2012, p. 966) que a diferença substancial reside na inexistência da penhora dos bens públicos. Assim, regra geral, o pagamento dos débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado “Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 375). De fato, Explica Mello (2010, p. 1045) que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária não são assegurados por execução sobre seus bens, nem são exigíveis de imediato”. Pode-se afirmar, então, “[...] que o precatório judicial é o instrumento através do qual se cobra um débito do Poder Público (pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais), conforme o art. 100 da CF/88, em virtude de sentença judiciária” (LENZA, 2012, p. 695). Enfim, os pagamentos devidos pela Fazenda pública são feitos através de uma determinação judicial de inclusão no orçamento público da verba necessária para satisfação de um direito do credor de quantia certa, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Por outro lado, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é também uma espécie de requisição de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública condenada em processo judicial, para determinado valores totais, por beneficiário.
É um processo simplificado que dispensa a expedição de precatório para inserção em orçamento, pois, regra geral os pagamentos devem ser realizados pouco depois da expedição da requisição. No caso da Justiça Federal “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório” (Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 17).
Para efeito dos valores que se consideram como “pequeno valor”, cada ente federativo pode editar lei própria, mas de acordo como o artigo 78 das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; e trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
O Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças; noutro giro, as obrigações definidas como de pequeno valor, na Justiça Federal, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido na Lei que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ou seja, sessenta salários mínimos (Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 3, combinado com o art. 17, § 1°).
Observe, portanto, as diferenças consideráveis entre o sistema de precatório (complexo e demorado) e o sistema de Requisição de Pequeno Valor (simples e rápido). Como grande parte dos honorários advocatícios compreende valores definidos como “pequeno valor”, a possibilidade de desmembramento do valor total é uma vitória da advocacia brasileira, indubitavelmente.
3. Insegurança Jurídica
Antes da publicação dos acórdãos anteriormente mencionados reinava no Brasil um cenário de verdadeira insegurança jurídica, com decisões conflitantes nos dois sentidos, ou seja, permitindo ou não o fracionamento da verba honorária do montante principal.
As decisões, tanto dos tribunais estaduais, quanto dos tribunais federais chegaram a ser discutidas no Superior Tribunal de Justiça (órgão do Poder Judiciário cujo fim primordial é unificar a interpretação de Lei federal, no caso, entre outros dispositivos, o artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
No entanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça também ocorriam nos dois sentidos, comprovando o cenário de insegurança jurídica. As divergências eram inclusive dentro das próprias turmas. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
[REsp 1016970/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008, g. n.].
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art.17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
[REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012, g. n.]
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas.
3. Recurso Especial provido.
[REsp 1348463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012, g. n.].
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO.
1. Tratando-se de execução condenatória contra a Fazenda Pública, é inviável o desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal, para fins de dispensa da expedição de precatório.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
[REsp 1232917/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011, g. n.]
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
1.[...]
4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem, contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição.
Agravo regimental provido.
[AgRg no REsp 1221726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013, g. n.].
Observe, portanto, o ambiente de insegurança jurídica em relação à interpretação da norma federal, inclusive dentro das próprias turmas do Superior Tribunal de Justiça, que não chegava a uma decisão definitiva sobre o caso.
No meio dessa indecisão jurídica o Conselho da Justiça Federal editou Resolução n. 122 de 28-10-2010, com o objetivo de regulamentar, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as alterações constitucionais oriundas da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios.
A Resolução n. 122 estabeleceu no artigo 20, que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Referida norma foi novamente editada e no artigo 21 da Resolução n. 168, de 05-12-2011, que revogou a regulamentação anterior, manteve a sistemática de que os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório, como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
Em que pese à existência da Resolução, mesmo no âmbito da Justiça Federal os tribunais federais divergiam na interpretação. Confira abaixo acórdãos divergentes prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro. 2. No mesmo sentido, a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitindo a Requisição de Pequeno Valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. [TRF4, AG 5007641-48.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/07/2013, g. n.].
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[....]. IV - O § 4º do Art. 100 da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2001, veda o fracionamento ou a quebra do valor da execução. Dessa forma, impossível é o pagamento por Requisição de Pequeno Valor decorrente do fracionamento do valor da execução. O não fracionamento do pagamento do crédito autoral e da verba honorária atende melhor a ratio constitucional, até mesmo porque de forma contrária se permitiria que o advogado recebesse antes da própria parte. VI - Agravo de instrumento conhecido e provido [TRF2, Origem: TRF-2, AG n. 233653, Processo: 201302010121999, Primeira Turma Especializada, relator Abel Gomes, Fonte E-DJF2R - Data: 14/11/2013, g. n.].
Enfim esse era o ambiente de indecisão, que reinava quanto à interpretação da norma federal. Acrescente que no Supremo Tribunal Federal o caso também estava sendo debatido, no Recurso Extraordinário n. 564.132 – RS, sendo, inclusive reconhecida à repercussão geral sobre o caso, conforme decisão publicada DJ n. 55 do dia 28/03/2008.
4. Recurso Especial n. 1.347.736-RS
Finalmente no julgamento do Recurso Especial n. 1.347.736-RS, a matéria ficou pacificada, ao menos quanto à interpretação da norma federal. Confira na íntegra a ementa do acórdão:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (Requisição de Pequeno Valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em Requisição de Pequeno Valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de Requisição de Pequeno Valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014, g. n.)
Pode-se dizer que houve uma guinada no pensamento de parte dos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça, com votos surpreendentes. Primeiro, o Senhor Ministro Castro Meira, relator original do processo votou a favor da possibilidade do fracionamento da verba honorária, contrariando o seu entendimento anterior, conforme destacado anteriormente nesse artigo (confira o REsp 1232917/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).
Devido à aposentadoria do Senhor Ministro Castro Meira, a relatoria passou para o Senhor Ministro Herman Benjamin, que também mudou seu posicionamento para permitir o fracionamento, porque em decisão anterior, também constante nesse artigo, ele havia negado a possibilidade de fracionamento da verba honorária (confira o REsp 1348463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Quanto ao julgamento final votaram favoravelmente a possibilidade de fracionamento os Senhores Ministros Castro Meira, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Ari Pargendler e no sentido inverso os Senhores Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. Votação extremamente apertada (5x4), o que mostra a polêmica da matéria.
5. Recurso Extraordinário n. 564.132 – RS
Embora a decisão do superior Tribunal de Justiça pacificasse a interpretação de Lei federal, ainda estava pendente o julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132 – RS, que analisava dispositivos constitucionais relativos à controvérsia. O Acórdão embora datado do final de 2014, somente foi publicado no início deste ano de 2015. Confira a Ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001, g. n.)
Devido a sua importância histórica transcreve-se na íntegra o relatório e o voto Senhor Ministro Eros Grau, prolatado em 03-12-2008:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decisão que, em agravo interno no agravo de instrumento nos autos de execução de sentença, afirmou a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios. Eis o teor da ementa:
"Agravo interno. Fracionamento de execução inexistente. Execução autônoma de honorários é factível, pois em consonância com os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94.
Prequestionamento não cabido, pois inexistentes os requisitos do art. 535, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido."
2. O Estado do Rio Grande do Sul alega, nas razões de recurso extraordinário, que essa decisão viola o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil.
3. Sustenta que "se o débito principal se enquadra no rito dos precatórios a execução dos honorários não pode seguir outro rito. Isso deve ser respeitado mesmo se for autônoma a execução dos honorários advocatícios e o valor executado inferior ao limite previsto para Requisição de Pequeno Valor. Se assim não o fosse, estaria-se [sic] admitindo exceção à regra constitucional que veda o fracionamento de precatório."
4. Diz que "[viários são os argumentos que levam à impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação da verba honorária, quando o total da execução ultrapassar o teto previsto para as obrigações de pequeno valor. Em especial, destacam-se a impossibilidade de fracionamento do valor da execução e a necessidade da verba acessória observar as mesmas diretrizes impostas à verba principal."
5. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
7. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 72/78, opina pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
[....]
A controvérsia de que se trata nestes autos diz com a possibilidade de fracionamento do valor da execução para pagamento de honorários advocatícios.
2. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado, em ação ordinária, a efetivar o pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor total da condenação (R$ 1.585,32).
3. Os recorrentes, advogados no processo de conhecimento, propuseram a execução de sentença, requerendo o pagamento por Requisição de Pequeno Valor do crédito correspondente aos honorários de sucumbência.
4. O Juiz de primeira instância indeferiu o pedido. Determinou fossem, os honorários, pagos por meio de precatório. Ainda que honorário advocatício possa ser executado em autos apartados, seria impossível o fracionamento da execução a fim de que o seu valor fosse recebido nos termos do disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil.
5. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, provido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a verba honorária consubstancia direito autônomo. Por isso poderia ser executado em separado, eis que se não confunde com o valor do crédito principal pertencente à parte.
6. Essa decisão foi confirmada pela Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ela acrescentando o argumento de que a vedação é direcionada à pretensão de fracionamento em benefício do mesmo titular, o que no caso não se verifica, já que aí se trata de pleito autônomo de honorários de advogado que não atua em causa própria.
7. Daí o presente recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
8. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 146.139, Relator o Ministro Moreira Alves, Sessão do dia 10.5.96, fixou entendimento, à luz do disposto no artigo 33 do ADCT, no sentido de que "somente em ações de cobrança de créditos alimentícios os honorários advocatícios sucumbenciais manteriam sua natureza alimentar, porque o acessório segue o principal". Embora tenham caráter alimentício, os honorários advocatícios resultantes da sucumbência devem seguir a sorte do principal.
9. Eis o teor da ementa:
"EMENTA: Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição Federal. Honorários de advogado. Quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal. Recurso extraordinário conhecido e provido."
10. Posteriormente, este Tribunal, manifestando-se sobre o caráter dos honorários advocatícios, ratificou o entendimento de que consubstancia, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia [RE n. 470.407, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 13.10.06; RE n. 146.318, DJ de 4.4.97, Relator o Ministro Carlos Velloso; RE n. 170.220, DJ de 7.8.98, Relator o Ministro Marco Aurélio].
11. Quanto a esse ponto não há dúvida: trata-se de verba alimentícia.
12. Importa indagarmos, a esta altura, a aplicação ou não aplicação, à hipótese dos presentes autos, do precedente relatado pelo Ministro Moreira Alves [RE n. 141.639].
13. Esta Corte, no julgamento do RE n. 141.639, vedou a execução de honorários nos termos da exceção prevista no caput do artigo 100 da Constituição do Brasil. Isso porque considerou tais honorários como acessório da condenação. O voto tomou como premissa o direito vigente à época.
14. O artigo 33 do ADCT determinou que todos os créditos pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos.
15. A norma alcançava os precatórios tais como expedidos, sem distinção entre os créditos que alcançava, mesmo porque anteriormente à Constituição de 1988 não eram distintos, para efeito de expedição de precatórios, créditos alimentares e não-alimentares. O regime aplicável ao pagamento de ambos era o mesmo.
16. Pretendia-se, naquele julgamento, o fracionamento de precatório já expedido, a posteriori. E não se dava a hipótese, no caso, de execução autônoma pelo advogado da causa.
17. Aqui, a situação é outra. Não há ofício requisitório expedido.
18. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe, em seu artigo 23, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
19. O § 1° do artigo 24 dessa mesma lei estabelece que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."
20. É evidente o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários advocatícios. Esses honorários, como se vê, não se confundem com o principal.
21. Temos então que [i] os honorários advocatícios são dotados de caráter alimentício; [ii] o entendimento fixado no RE n. 141.639, Relator o Ministro Moreira Alves, não se aplica aos casos em que o precatório ainda não foi expedido, [iii] o advogado tem o direito a executar os honorários de forma autônoma.
22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exeqüente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra.
23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil.
24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT.
25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.
Nego provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001, g. n.)
O voto do Senhor Ministro Relator Eros Grau foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, totalizando cinco votos; mas, em seguida ocorreu o voto divergente do Senhor Ministro Cezar Peluso; logo depois pediu vistas a Senhora Ministra Ellen Gracie (nota-se que nesse momento a votação estava 5x1, a favor da possibilidade do fracionamento).
A votação somente retornou em data de 30-10-2014, quase seis anos depois do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie, que se aposentou, sem exarar seu voto. Nessa data (30-10-2014), depois de colhido o voto-vista da Ministra Rosa Weber (sucessora da Ministra Ellen Gracie) acompanhando o voto do Senhor Ministro Eros Grau, votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes no sentido contrário (ou seja, na impossibilidade do fracionamento); em seguida votou o Senhor Ministro Marco Aurélio e o Senhor Ministro Celso de Mello acompanhando a maioria.
Assim os Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, decidindo o mérito da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
6. Considerações Finais
Dedica-se esse último tópico para questionar a ofensa ao princípio da duração razoável do processo. A Constituição Federal prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF-88, artigo 5°, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
No entanto, observe que o caso demorou aproximadamente seis anos apenas para prosseguir uma votação de um processo vital para a sociedade brasileira e principalmente para a advocacia brasileira. Nada justifica uma demora tão longa. Mesmo porque nos votos que vieram posteriormente ao voto do Senhor Ministro Eros Grau, proferido lá em 2008, nada de novo foi introduzido, nem em relação à jurisprudência, nem em relação à doutrina. Não houve grandes debates; os votos favoráveis ao fracionamento da verba honorária, que vieram posteriormente ratificaram o posicionamento e a fundamentação explanada pelo Senhor Ministro Eros Grau. Os votos divergentes foram pouquíssimos e sem grande expressão jurisprudencial ou doutrinária, que pudesse abalar os fundamentos da decisão vencedora.
Infelizmente ainda não se tem no Brasil meios adequados para lutar conta essa morosidade do Poder Judiciário. A decisão proferida é impecável do ponto de vista jurídico, mas lamentável, devido à demora.
Daí surge à seguinte indagação: por que a Corte Suprema demora tanto para julgar um processo vital, que atinge uma classe inteira de profissionais, essenciais ao funcionamento da própria justiça?
E não se diga que houve inércia por parte da Advocacia brasileira, porque, por diversas vezes a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou requerimento, a fim de que houvesse a preferência na apreciação do presente recurso e o consequente julgamento de tão relevante matéria para a advocacia pátria (Confira as peças eletrônicas juntadas aos autos do RE/564132, em especial as petições datadas de 09-06-2010, 07-01-2013 e 16-09-2013).
A Justiça tardia não tem o condão de aplacar a injustiça ocorrida com o lapso temporal. Tem efeitos apenas para o futuro. Portanto, necessário se faz que o nosso sistema judicial seja reformulado, a fim de nele incluir mecanismos efetivos, que combatam a morosidade da Justiça brasileira, principalmente naqueles casos que atinge tantas pessoas, como o caso em estudo.
REFERÊNCIAS
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_______. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. em 04/12/2012, DJe 12/12/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1199680&num_registro=201201513710&data=20121212&formato=PDF>, acesso em 20-05-2015.
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Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. Fracionamento de precatório para fins de satisfação de crédito do advogado (honorários advocatícios): uma vitória da advocacia brasileira, embora muito tardia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/44452/fracionamento-de-precatorio-para-fins-de-satisfacao-de-credito-do-advogado-honorarios-advocaticios-uma-vitoria-da-advocacia-brasileira-embora-muito-tardia. Acesso em: 23 dez 2024.
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