Resumo: O presente artigo tem a inteção de provocar a análise acreca da moralidade relacionada à destinação das subvenções e a discricionariedade do ato por parte dos agentes públicos responsáveis por essa conduta.
Palavras chave: Subvenções; princípio da moralidade; discricionariedade.
Introdução
Na semana em que encerra-se a fase investigatória da denúncia feita pelo MPF em que deputados estaduais de Sergipe desviaram e fizeram uso irregular de verbas de subvenções em um montante estimado em aproximadamente 12 milhões de reais, surge um questionamento a cerca da moralidade dos atos realizados por esses representantes do povo e de suas necessidades. Até que ponto a discricionariedade do uso dessas verbas é regida por uma conduta moral e ética aceitável?
Inicialmente convém esclarecimento acerca das subvenções e sua aplicabilidade. As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal 4.320/64 nos arts. 12 e 16 e consistem em recursos de origem pública utilizados por instituições, públicas ou privadas, de caráter assistencial, sem finalidade lucrativa e utilizadas para o custeio de despesas e manutenção dos projetos e seus fins sociais. Tais instituições estão incluídas no terceiro setor , são entidades privadas de regime jurídico de direito privado, porém sobre elas também incidem normas de direito público, que desempenham serviços não exclusivos do Estado e em colaboração com este e estão submetidas ao controle da Administração Pública e do Tribunal de Contas. Nas palavras de DI Pietro o terceiro setor é:
assim entendido aquele que é composto por entidade da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. Na realidade, ele caracteriza-se por prestar atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos, precisamente pelo interesse público da atividade, recebe em muitos casos ajuda por parte do Estado, dentro da atividade de fomento;
Ainda na Lei Federal 4.320/64, o art. 17 esclarece que somente as instituições em que forem consideradas satisfatórias as suas condições de funcionamento poderão receber subvenções. Primordialmente, as subvenções devem possuir papel suplementar e estimuladora da iniciativa privada quanto a atuação em prol da sociedade. No entanto, frente a certa discricionariedade que o poder público possui para a concessão das subvenções visto que, não há a necessidade de licitação e, desde que atendido os critérios fixados em lei para que a entidade torne-se apta ao recebimento, a isonomia entre as entidades solicitantes é maculada diante do intervencionismo político e interesses particulares. Nesse ponto, diante da motivação estranha ao interesse público, ocorre um choque da tal discricionariedade o Princípio da Moralidade.
No entender de Dirley da Cunha Jr. A moralidade administrativa “ é um conjunto de valore éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e integra gestão de coisa pública”.
Celso Antonio Bandeira de Melo a descreve como um reforço ao princípio da legalidade onde haverá transgressão quando “ a violação de uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado”.
DI Pietro defende que a ofensa ao Princípio da Moralidade estaria na intenção do agente e que, apesar de não confundir-se com o Princípio da Legalidade visto que, neste a licitude seria característica fundamental enquanto naquele seria a honestidade, a imoralidade produz efeitos jurídicos já que acarreta a invalidade do ato. Expõe ainda que a moralidade deve ser observada não só pelo agente público mas também pelo particular que com ele se relaciona.
Partindo-se do princípio de que a moralidade implica em BOA-FÉ, honestidade e exercício da função do agente em encontro com os interesses da sociedade, como aceitar que verbas de subvenções são destinadas de forma discricionária a entidades fantasmas, inexistentes, de parentes, em troca de volta do valor para financiamento de campanha, desviadas para financiamento de festas?
O controle sobre as subvenções é exercido pelo Congresso Nacional mediante controle externo com o auxílio do TCU e pelo controle interno do próprio poder legislativo, no caso em questão a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. Tal determinação consta nos Arts. 70 e 71 da CF. Já o Art. 74 da CF preceitua que o controle interno seja exercido como apoio ao controle externo. Cabe ressaltar que as subvenções não estão sujeitas a lei orçamentária.
O controle interno nas palavras de Hely Lopes é aquele exercido pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração, ela alcança os atos de seus servidores o que inclui a análise da correta é real aplicação das subvenções.
Considerações finais
A eficácia desses controles é questionável a partir do momento em que, como no caso em questão, tais desvios só foram desacobertados devido ao fato das subversões investigadas terem sido destinadas em ano eleitoral o que é legalmente vedado.
Conclui-se assim que não só o controle é ineficaz como a discricionariedade na escolha das entidades não só é moralmente desrespeitosa visto que não coloca em igualdade a possibilidade das entidades pleiteantes assim como é moralmente repulsivo visto a falta de ética e decoro por parte destes distintos representantes do povo que quando em exercício das suas funções deveriam zelar pelo bem público e não agir por motivações estranhas ao interesse público.
Referências
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41ed. Editora Malheiros. São Paulo, 2015.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. Editora atlas.
Cunha Jr, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. Editora Podivm. Salvador, BA. 2012.
Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Dirito Administrativo. 27 ed.
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