A Senhora Presidente da República sancionou no último dia 11 a Lei nº 13.188 que, regulamentando o disposto no Art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o exercício do direito de resposta em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Acontece que a Lei nº 13.188/2015, em seu Art. 10, ao vedar a veículos de comunicação social o direito processual de obter uma decisão monocrática liminar proferida por um Desembargador em sede de recurso (Apelação Cível ou Agravo de Instrumento), extravasa drasticamente do contido no dispositivo constitucional citado. Assegurar o direito de resposta é uma coisa, mutilar as faculdades processuais dos meios de comunicação social é outra bem diferente.
O próprio texto da Constituição, mais adiante, preconiza no §1º, do seu Art. 220, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. E o Art. 10 da Lei nº 13.188/2015 quando dificulta, prolonga, o acesso dos veículos de comunicação social à entrega de determinada prestação jurisdicional urgente, aqui em sede recursal, está em última análise promovendo verdadeiro embaraço à informação jornalística.
Qualquer Estagiário de Direito é sabedor de que a obtenção de um efeito suspensivo em sede recursal, não por um Desembargador, mas por uma Câmara, Turma ou Plenário de determinado Tribunal de Justiça é algo naturalmente muito mais demorado do que a concessão de uma decisão monocrática liminar proferida por um Desembargador.
Ora, a faculdade processual da obtenção de uma célere e breve decisão monocrática liminar, proferida por um Desembargador isoladamente, talvez seja o maior dos institutos de direito recentemente criados a serviço da garantia fundamental da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Estabelecer essa desigualdade processual, em detrimento dos veículos de comunicação social, neutraliza a possibilidade da análise da urgência da suspensão da decisão proferida em 1º Grau antes de sua execução, quando se sabe que as pautas dos Órgãos Colegiados ficarão ainda mais assoberbadas de processos dessa natureza. Enquanto isso, o Autor da ação poderá continuar a obter o pronto e imediato efeito ativo em sede recursal, por decisão isolada de um único Desembargador, ante a inexistência de vedação da Lei nº 13.188/2015.
Nosso País não comporta mais nenhum retrocesso nos direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano e nos caros princípios que norteiam nosso Estado Democrático de Direito. A Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, em seu Art. 14, nos ensina que “a liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos”.
Assim, o Art. 10 da Lei nº 13.188/2015 deve ser riscado de nossa legislação pátria, dado por todos como inconstitucional, pois afrontoso à livre manifestação do pensamento e da informação, quando estabelece tratamento desfavorável aos veículos de comunicação social em sede judicial.
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